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Questões de Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e Distribuição das Sobras


ID
35200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral adotado pelo Brasil, definido na Constituição Federal e no Código Eleitoral, é objeto de severas críticas nos dias atuais. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal constituíram comissões técnicas especializadas para revisar amplamente esse sistema. Não obstante as reservas, alguns critérios vigentes são aplicados desde a edição do Código Eleitoral, em 1965, e são compreendidos pela maioria do eleitorado. A respeito desse tema, julgue os seguintes itens.

I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário.
II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município.
III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país.
IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia.
V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O gabarito para esta questão ao meu ver está errado.

    A resposta correta é a B, pois "I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário." e "IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia."

    Por favor, procedam à correção.

  • O gabarito da questão deve ser alterado para letra B
  • I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário. (correta)

    II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município. (errada - representantes do município)

    III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país. (errada - é o estado)

    IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia. (correta)

    V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. (Não é admitida).

    Correta: Letra B
  • Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
    Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

    • Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, I: eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.

    • V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.
  • Desculpem, mas acho que existem 2 respostas corretas, pois o militar pode candidatar-se a cargo eletivo mesmo sem esta filiado a partido, o que se exige é que ele esteja ao menos vinculado ao partido.
  • A alternativa correta é a letra "A". O ítem "v" encontra-se aparentemente errado, pois deve tratar-se como correto a regra e não a exceção.
    A regra geral ,constante do texto legal, aponta não ser adimitida a candidatura de pessoa sem filiação partidária.
  • Amigos, em provas de concurso, quando vocês se depararem com mais de uma alternativa correta, então, procurem marcar sempre a mais correta!Portanto, a Letra "A" é o gabarito.Espero ter ajudado.
  • V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. 

    “[...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].” (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)



    “Consulta. Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. Consulta a que se responde negativamente.”

    (Res. nº 22.557, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Registro de candidato. 2. Filiação partidária. [...] Não havendo candidatura avulsa, a prova da data de filiação partidária é indispensável para conferir se o escolhido em convenção já possui um ano de filiação ao partido. [...]”
    (Ac. nº 179, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) 

     

    “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”
    (Res. nº 84, de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Militares ( Necessidade de escolha em convenção partidária)


    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação em partido diverso daquele pelo qual pretende o candidato concorrer ao pleito. Ausência de comprovação de oportuna filiação partidária (Súmula-STF nº 279). A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 (REspe nº 19.928, de 3.9.2002). [...]” NE: “O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 [...]. Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 [...]”.

    (Ac. nº 22.914, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
     

    “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

    (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
     

  •  O item I está CORRETO, conforme artigo 46 da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    O item II está INCORRETO, pois os vereadores são representantes do município e não de cada distrito.

    O item III está INCORRETO, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    O item IV está CORRETO, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:


    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    O item V está INCORRETO, pois é condição de elegibilidade a filiação partidária, conforme artigo 14, §3º

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidáriaRegulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    Estando corretos apenas os itens I e IV, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • LETRA A

  • NO BRASIL, NÃO SÃO ADMITIDAS AS CANDIDATURAS AVULSAS OU NATAS.


ID
38863
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Só não entendi por que a porcentagem entendida como correta para a "cláusula de barreira" é de 12,5%. Essa cláusula não foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1.351/DF em 07.12.2006? E, mesmo que estivesse válido, o art. 13 da Lei nº. 9.096/1995 não se refere à porcentagem de 5%? Gostaria que alguém pudesse explicar.Bons estudos a todas e todos.
  • a) ERRADA. Os votos em branco e nulos não são computados como válidos, por expressa disposição do art. 77, §2º, CRFB - que, apesar de se referir às eleições presidenciais, aplica-se a todo o sistema eleitoral, de acordo com o posicionamento iterativo do TSE. A título de exemplo, cita-se o RMS nº. 6615/RS, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 17.08.2009, p. 24.Desta forma, não são computados os votos em branco, de acordo com o art. 106, CE: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".__________b) ERRADA. O TSE já pacificou entendimento de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores os votos anulados em decorrência do indeferimento ou cassação do registro de candidatura/diploma. Vide REspe nº. 25.585/GO, relator Cezar Peluso, publicado no DJU de 27.02.2007, p. 142.Portanto, ao contrário do que sugere a popular (e errônea) interpretação do art. 224, CE, a eleição não poderá ser anulada.__________c) ERRADA. Art. 86, CE: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município"._________d) "CORRETA"._________e) ERRADA. A opção olvidou no cálculo a operação de soma "mais um" ao divisor (número de lugares obtido pelo partido/coligação). Vide art. 109, CE:"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares".
  • Não entendi, pois a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional!
  • Oi colegas, também fiquei confusa. A que cláusula de barreira de refere? Em 2006 o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Igual ao colega abaixo, alguém pode esclarecer? Obrigada
  • Esclarecendo a questão do julgamento abaixo citado, cumpre registrar que a cláusula de barreira imposta pelo art. 13 da Lei 9096/95 foi julgada inconstitucional em 2007, mas o julgamento não determinou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional e nem poderia.

    Isso porque (de modo geral) cláusula de barreira é qualquer limitação legítima e razoável à liberdade e autonomia dos partidos, notadamente no que concerne ao acesso destes ao campo político.

    Constitui cláusula de barreira por exemplo a fixação do quociente eleitoral para definir a quantidade necessária de votos para o partido alcançar vaga na câmara dos deputados.

    Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)
  • Complementando as explanações sobre a famigerada Cláusula de barreira

    Cláusula de barreira. Inconstitucionalidade

    "Também conhecida como "cláusula de desempenho", surgiu com a Lei n°. 9.096/95 em seus arts. 13, 56 e 57, que estabeleceu limites aos partidos políticos que não obtiverem certo número de votos. Aquele que não alcançasse 5% dos votos dados para a Câmara Federal não teria o direito de participar da distribuição dos recursos do fundo partidiário, do acesso ao horário gratuido ao rádio e televisão e do funcionamento parlamentar (ficaria excluído das comissões, não poderia indicar liderença para aprovação de projeto e nem nomes para a mesa diretora da Câmara e do Senado).
    Entretando, o partido que não vencesse a cláusula de barreira, poderia continuar funcionando, porque a Constituição garante o pluripartidarismo partidário, apenas não usufruiria de determnadas regalias.
    O STF, ao julgar as Adins 1.351 e 1.354, entendeu como inconstitucional qualquer dispositivo que condicione o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo aos partidos políticos diferentes proporções de participação do fundo partidário e de tempo disponível para a programação partidária ("direito de antena"), pois se estaria ferindo o pluralismo político e promovendo o "massacre das minorias" que, para evitar sua extinção, teriam de lançar mão de coligações"."

    Bons estudos!
  • Golpe baixo da banca!!!!!


    Deveria usar a expressão " Quociente eleitoral" e não "cláusula de barreira" que é uma expressão conhecidíssima no mundo jurídico por causa da lei 9.096, de 1995  julgada inconstitucional em 2006 pelo STF.
    Não foi anulada?
  • Questao passivel de anulacao... nao tem pq falar em clausula de barreira nas eleicoes. Nada justifica

  • Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)

    como explicado por Yanna Novaes.


    Entendi, mas" ... os Quocientes Eleitorais são sempre calculados após a eleição, e não antes..." site Prof. Matheus, Esclarecimento sobre o voto proporcional.

    Na questão suporíamos que houve na eleição 100% de votos válido???

  • Clausula de barreira foi declarada inconstitucional pelo STF!!!!!!! Quqestão passivel de anulação

  • Análise das alternativas:

    A) O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contando- se como válidos os votos em branco.

    A alternativa A está INCORRETA, pois os votos em branco não são contados como válidos para cálculo do quociente eleitoral, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art107)

    __________________________________________________________________

    B) É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota "nulo".

    A alternativa B está INCORRETA, pois os votos nulos não são computados, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _________________________________________________________

    C) Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    E) Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    __________________________________________________________________

    D) Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados - oito - a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.

    A alternativa D está CORRETA. É importante esclarecer que a cláusula de barreira imposta pelo artigo 13 da Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento não considerou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional.

    A título de exemplo, José Jairo Gomes cita o seguinte: suponha-se que em determinada circunscrição eleitoral – com nove lugares a serem preenchidos na Câmara dos Vereadores – tenham sido apurados 50.000 votos válidos. Obtém-se o quociente eleitoral dividindo-se 50.000 por 9, do que resulta 5.556. Esse número representa o quociente eleitoral. A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido.

    Se o quociente eleitoral não for alcançado, o partido não contará com representante na Casa Legislativa (CE, art. 109, §2º). Essa cláusula – limitadora da distribuição de vagas – é denominada “cláusula de barreira”.

    O quociente eleitoral, portanto, é um dos exemplos de “cláusula de barreira”.

    No caso descrito na questão, para obtermos o quociente eleitoral devemos dividir 100% dos votos válidos para 8 vagas. Logo, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos para ter direito a vaga.

    12,5% dos votos válidos, portanto, é a “cláusula de barreira” (quociente eleitoral).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária, Julgando as duas ações, o STF derruoy a cláusula de barreira, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo. 13 da Lei 9.096/95, senão vejamor:

    "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)"

  • maldito seja quem não taxou a questão como desatualizada ainda. Quase me fez cair da cadeira, desgraça!!

  • Eu me matando aqui pq achava erro em todas! Desatualizada! Ufa!

  • Cláusula de Barreira

    Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

     

    A questão, na minha humilde opinião, alem claro de querer levar o candidato a erro indicou clausula de barreira em sentido diverso da intenção dos parlamentares descrita acima. Na opção indica apenas um limitador do ponto de vista do percentual necessário para obtenção de vaga. Mas com ctz questão passível de anulação por trazer instituto amplamente conhecido e julgado inconstitucional como sendo correto.

  • Questão desatualizada ! A cláusula de barreira foi revogada pela Lei nº 13.165, de 2015, que positivou o entendimento do STF no julgamento das Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8, em que foi declarada a inconstitucionalidade do cláusula de barreira.


ID
78202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos isolados e de coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até CENTO E CINQUENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.----------------RESPOSTA:24 vagas existentes:partido independente: 150% de 24 = 36coligações de partidos: dobro de 24 = 48
  • No regramento desta matéria temos duas situações distintas:1- No estados que possuam MAIS de 20 vagas a preencher para a câmara dos deputados, a divisão é a seguinte:Partidos isolados: até 150% do número de vagas.Coligação: até o dobro do número de vagas.2- No estados em que o número de vagas a preencher para a câmara dos deputados não EXCEDAM DE 20, a divisão fica da seguinte forma:Partidos isolados: Até o dobro do número de vagas.Coligações: até o dobro + 50%.Obs1: Em qualquer dos casos deverá ser preenchido no mínimo 30% e no máximo 70% com candidatos de cada sexo.obs2: Caso os partidos ou coligações não indicarem o número máximo a que tem direito, os orgão de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescente até 60 dias antes do pleito.
  • Eleições Proporcionais:

    1- REGRA: Cada partido - registro de ate 150% do n. de vagas

    2 - CASO SEJA COLIGAÇÃO: não importa o n. de partidos será SEMPRE o DOBRO (200% dos lugares)

    3 - Estados com até 20 vagas para Deputado Federal: neste caso, cada partido poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Estadual até o DOBRO do n. de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver coligação poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% DO DOBRO = 300% das vagas).
  • Posso estar maluca (perdoem-me se eu disser alguma besteira), mas esta questão está errada, deveria ter sido anulada. Vejam bem:

    - o artigo 27, da Constituição Federal diz que: "o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (...)", ou seja, no caso fornecido pela questão, o número de Deputados Federais do Estado é igual a 8, já que 24 dividido por 3 = 8;

    - o artigo 16, §2, da Lei das Eleições diz que: "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta porcento)", ou seja, no caso proposto pela questão, um partido, isoladamente, poderia ter lançado 48 candidatos a deputado estadual (24 x 2=48) e uma coligação poderia ter lançado 72 candidatos (24 x 3 = 72), já que no Estado em questão, o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados é inferior a 20.

    Estou viajando ou o raciocínio está correto?
  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.
  • Não entendi, pq 72 candidatos, de onde vc tirou o X 3?
    E a questão fala em 24 vagas, ou seja, não se aplica o § 2º do art. 10, pq EXCEDE de vinte.

    Mas tenho outra dúvida, se alguém souber: no caso do § 2º do art. 10 fala que as coligações  podem ter "estes números", que seriam os 200% dos partidos, acrescidos de 50%. Estes 50% é referente ao números de vagas a preencher ou aos 200%?

    Obrigada.
  • Respondendo: A jurisprudência pacífica do TSE diz que "o acrescimento de 50%" incide sobre "o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS". De acordo com interpretação da Respolição n.º20.046/97.

    Ou seja: 15 vagas

    Partido Político: pode registrar até 30 candidaturas
    Coligação: pode registrar até 45 (30 mas 50% de 30) candidaturas.

  • O que eu entendo nessa questão é o seguinte:
    o número de deputados estaduais é 3 vezes o número de deputados federais.
    Então 24 vagas (3x8=24). Regra geral- até 150% do número de lugares a preencher no respectivo parlamento (PARTIDO). Então 150%24=36

    E havendo coligação para as eleições proporcionais, registra-se até o dobro do número de lugares a preencher.No caso são 24 lugares. Então 200%24= 48.Gente não esquece com até 150%partido e com até 200% coligação.
  • Maria Carolina e Micheli...segui a mesma linha de raciocínio

    Depois cheguei a conclusão q a conta a q se refere o 

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento

    Ou seja, se determinado Estado está representado na Câmara dos Deputados por 6 deputados. Multiplicando por 3 temos 18, que fica abaixo de 20. Só então é aplicado o q diz o artigo acima.
    Partido = 36
    Coligação = 54

    Se tiver 7 deputados = 21 lugares
    Partido = 31,5 - 32
    Coligação = 63

    Aplicando-se o q diz o

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    Concordam comigo ?

  • Meu povo não vamos ficar procurando mais coisas para nossas cabeças,pelo meu entendimento e assim:

    se o estado elege mais de 21 dep. federais,o partido podera lançar até 150,a coligação o DOBRO

    Então fica assim:

    partido 150,24+12=36
    coligação o DOBRO,24+24=48

    se o estado elege menos de 21 dep. federais,o partido lançar o DOBRO,a coligação o DOBRO+50

    tomando como ex a questão ficaria assim:

    partido O DOBRO,24+24=48
    coligação O DOBRO+50,24+24+12=60

    OK,FÉ E FORÇA E RUMO À APROVAÇÃO
  • Antônio,

    Não é assim não! A Maria Carolina, tem razão.

    Olha só: a questão fala em 24 vagas de deputados ESTADUAIS. Se tem 24 deputados estaduais é porque tem 8 deputados federais, e 8 é menor que vinte.

    Assim, aplica-se o §2º do art.10, Lei 9.504, e teremos para partido isolado o DOBRO do número de vagas, então 48 candidaturas, e para coligação o TRIPLO ou seja, 72 candidaturas, isto para DEPUTADO ESTADUAL. Na mesma situação teríamos, 16 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de partido isolado e 24 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de coligação.

    Já num Estado como SP, que tem 70 deputados federais, aí sim, se aplica o caput e §1º do art. 10 da Lei 9.504, e teríamos, em SP: (lembrando que haveriam neste Estado 94 vagas na Assembléia Legislativa - deputados estaduais)
    Partido isolado: 150%, ou seja, até 105 candidatos a deputado federal por partido.
    Coligação: 200%, ou seja, 140 candidatos a deputado federal.

    No mesmo Estado de SP,  teríamos (94 vagas de deputados estadual):
    Partido isolado: 141 candidatos a deputado estadual, ou seja, 150%
    Coligação: 188 candidatos a deputado estadual, ou seja, 200%

    É imperativo observarmos a que cargo a questão se refere.

  • essa questão estaria sem resposta , de acordo com a visao do CESPE, e da minha visao tambem.

    Veja a questao de  uma prova do cespe :

    "EM ESTADO CUJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TEM 24 DEPUTADOS, CADA PARTIDO PODE, SEM COLIGAÇÃO, LANÇAR ATÉ 48 CANDIDATOS A DEPUTADO ESTADUAL ".

    o cespe considerou como correta. O raciocinio é o mesmo que  alguns colegas postaram acima...

  • Meu caro hildom pelo meu ver vc que estremamente mais sabio que os outros,não se pegou no que eu disse.
    como o colega sidney falou,sigo aquilo que as bancas cobram,porque de jurisprudencia e doutrina o mundo ta cheio.
    creio que estou equivocado,e não desatento,o entendimento que sigo não de niguem e sim das bancas,pois com esse e que vou lograr exito,e não de outrem.

    obrigado pela fundamentação e até a proxima...
  • ATENÇÃO!!!

    Realmente não dá para entender como essa questão não foi anulada!

    Para complementar os comentários dos colegas que defenderam a anulação da questão, cito duas outras questões do próprio CESPE para analisarmos o entedimento da banca:

    TRE-BA (2010)

    Q27653 - CERTO

    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Q27652 - ERRADO

    "Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte."

    Percebam os trechos destacados em vermelho... Parece que eles entendem que a regra do §2º do Art. 10 da Lei das Eleições só é aplicável para o cargo de Deputado Federal, o que está errado! Como se percebe da simples leitura do dispositivo legal:


    Lei 9504, art. 10, § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (triplo; 300%).

    Ótimos estudos para todos!
    : )


  • NEM ME LEMBRO O QUE MARQUEI NESSA PROVA. NEM SEI SE ACERTEI OU SE ERREI.
    A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA MESMO. OS NÚMEROS CORRETOS SÃO 48 E 72, COMO VIMOS EM INÚMEROS COMENTÁRIOS.
    CONTUDO, CONHECENDO AS BANCAS, NÃO TINHA OUTRO JEITO A NÃO SER MARCAR A ALTERNATIVA A), PORQUE ERA A ÚNICA QUE TINHA ALGUMA CHANCE DE SER CONSIDERADA CORRETA PELO AMIGO EXAMINADOR.
  • Gente em se tratando de concurso público hoje em dia devemos estar afiados em dois requisitos: o 1º é o conteúdo da prova o 2º é a sorte...alguém poderia me indicar um cursinho renomado para eu ter mais sorte nas provas???
  • Essa é aquele tipo de questão que vc quebra a cabeça por horas, e mesmo assim, não chega a conclusão alguma. Se não foi anulada, nada mais faz sentido.


    Partidos políticos = 48

    Coligações = 72

  • Bom, analizemos o art 10º da lei 9504 / 97

    art 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Obviamente, conforme é possível aduzir conforme os comentários dos colegas que houve erro na elaboração da questão. A meu ver o elaborador se pautou apenas no art e deixou de lado os parágrafos. Conforme se depreende da leitura do caput e do art primeiro apenas, a questão não estaria errado, ela passa a estar errada pela ressalva feita no parágrafo 2º que vincula tudo a quantidade de deputados federais (ao falar: lugares a preencher na camara dos deputados não exceder a vinte), como é o caso da questão, pois se temos 24 dep estaduais, podemos concluir que temos apenas 8 dep federais na camara, dessa forma nos leva a concluir os valores corretos são 48 candidatos para partidos e 72 no caso de coligações. Mero erro do elaborador, se não foi anulada deve ter sido por falta de um bom recurso.

  • Moral da história: Pelo que entendi a lei proporcionará uma maior disputa tendo como patamar 20 vagas. Tendo até 20 vagas: o PARTIDO registra o DOBRO de candidatos do total do número de vagas. Tendo 21 ou mais vagas: o PARTIDO registra 150% do total do numero de vagas e a COLIGAÇÃO, 200% do total do numero de vagas. Será que é isso? 

  • Regra 1) maior que 20 vagas = partidos (150%), coligações (200%)

    Regra 2) menos que 20 vagas = partidos (200%), coligações (300%)

    Logo, 24 vagas elenca na regra número 1: 24 x 150/100 = 3600/100 = 36 vagas (partidos) ; coligação o dobro de 24 = 48


    GAB LETRA A

  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.

  • Na minha linha de pensamento esta questão não tem resposta certa apresentada pela banca.

    Se uma eleição para assembleia legislativa de algum estado existe 24 vagas, Quantas cadeiras são para a câmara dos deputados? R: 12 vagas, logo, se enquadra na exceção.

    Partidos politicos: podem registrar o dobro

    Coligações: podem registrar o DOBRO + 50%

    portanto:

    Partidos politicos: poderão registrar 48 candidatos

    Coligações: poderão registrar 60 candidatos

    Favor me ajudem se estiver errado!!!!!

  • O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.



    Contudo, de acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei 9504/97, se essa questão fosse aplicada hoje, a alternativa correta seria a letra D, pois cada partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar candidatos para a Assembleia Legislativa no total de até 150% do número de lugares a preencher, o que, no caso descrito, totalizaria 36 candidatos (150% de 24 vagas):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • NÚMERO DE CANDIDATOS E RESERVA DE VAGAS



    CARGOS PROPORCIONAIS (deputados e vereadores)


    ·  O partido indica até 150%  do número de vagas;


    ·  A coligação indica até 200% do número de vagas.


    Por exemplo: Numa eleição para vereador, se houver 10 vagas, então o partido poderá lançar até 15 candidatos.

  • De acordo com Andrea Russar:

    O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  


    ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que podem  cobrar as leis "desatualizada"  9504/97 e 4.737/65!!!!



    PARA O CONCURSO DO TRE-PB, REGE A LEI ANTIGA.

  • Questao Desatualizada 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada.

     

    Gabarito, hoje, seria a letra d).

     

    Já que o estado possui 24 vagas para deputados estaduais, aplica-se a regra dos 150% do número de vagas (Lei 9504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

     

    *x = número de candidatos que o partido e a coligação poderão registrar.

    24 = 100%

    x   = 150%

     

    x = (24*150)/100  -> x=36

     

    Deixo abaixo o art.10 completo da respectiva Lei.

     

     Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3°  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5°  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • Hoje , com  respaldo na lei , a alternativa correta seria a letra D.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    =========================================================================

     

    Como foi dito na questão que a Assembleia Legislativa conta com 24 vagas, então tem-se que há 8 vagas de Deputado Federal. Por conseguinte, o partido ou a coligação poderão registrar até 200% do número de vagas a preencher, ou seja, ambos podem registrar até 48 candidatos.

  • A questão dá o número de deputados estaduais (24), logo, tem-se, primeiramente, que achar o número de deputados federais, o que se faz com auxílio do art. 27, CF: Deputados Estaduais = 03 x Deputados Federais (esta é a regra que se usa no caso, lembrando que há outra, que nao se aplica no caso presente).

    Logo, o número de deputados Federais é 08.

    Uma vez obtido o número de deputados federais, volta-se ao art. 10, Lei 9.504/97, que mostra em seu inciso I, que nas Unidades Fedeatvias em que o número de Deputados Federais não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal ou Estadual no total de até 200% do número das respectivas vagas.

    Com efeito, a resposta atual é o registro de até 16 candidatos, seja por partido, seja por coligação.

  • Em 2021, o número de candidatos que cada partido pode registrar foi alterado mais uma vez.

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    --------------------------------------------------

    Portanto, no caso dessa questão, cada partido poderia registrar até 25 candidatos (24 + 1).


ID
78205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Como forma de estimular a participação feminina nas eleições e no processo político, a Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 determina que uma parte da lista de candidatos deve ser composta por pessoas de sexo diferente da outra parte. Assinale a opção correta de acordo com o conteúdo dessa norma legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das Eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.----------RESPOSTA: não há um limite expresso para a quantidade de homens e mulheres à se candidatarem pelo partido, mas sim um limite genérico, ou ambivalente, que restringe ambos os sexos, ou seja, máximo de 70% quer para homens, quer para mulheres, e por conseguinte, mínimo de 30% também para ambos os sexos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de CandidatosArt. 10...§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)...
  • A resposta para a questão está no §3º do artigo 10 da Lei 9504/97:

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    De acordo com o dispositivo legal, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Logo, a alternativa é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Gab: C

  • Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), faz-se mister observar a reserva MÍNIMA de 30% e uma reserva MÁXIMA de 70% de candidatos de cada sexo por agremiação partidária.

  • GABARITO: C

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 10º

    | § 3º

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

  •  Gabarito C.

     Lei 9.504/97, art. 10, parágrafo terceiro: " Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.''


ID
80806
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema da representação proporcional, considera-se quociente partidário para cada partido ou coligação

Alternativas
Comentários
  • Quociente Eleitoral: é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
    Quociente Partidário: é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral.

    __________________________________
    Conforme o CE
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • C) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IVDA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONALArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior....Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)...
  • Dica:

    Quociente Eleitoral: é a quantidade de votos necessários para conquistar uma vaga;

    Quociente Partidário: é a quantidade de vagas que o partido garantiu com a votação obtida. (por isso que se divide o nº de votos válidos pelo Quociente Eleitoral. Despreza-se a fração, pois o partido não terá direito a "1 vaga e meia", por exemplo)

    : )

  • Exemplo didático:

    Lugares a preencher na circunscrição: 400

    Partido A (obteve) - 1.000 votos
    Partido B (obteve) - 2.000 votos
    Partido C (obteve) - 3.000 votos
    Total Votos             - 6.000 votos

    Quociente Eleitoral =  nº total de votos válidos / numero de lugares a preencher    =  6.000 / 400  = 15
                                                   


    A questão pergunta acerca do Quociente Partidário, que é a divisão do número de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral:

                                                          Quoeficiente Partidário =    nº de votos do partido / Q.E..

    Partido A = 1.000 / 15 = 66,66... = 67 (Art. 106 / C.E.: ..., desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior)
    Partido B = 2.000 / 15 = 133,33.. = 133
    Partido C = 3.000 / 15 = 200
                                                                   

    Ou seja, no exemplo, das 400 vagas, ficam 67 para o Partido A; 133 para o Partido B e 200 para o Partido C.
                                                      

  • CARO VÍTOR, PARA O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA, EM QUALQUER CASO.AO CONTRÁRIO DO QUOCIENTE ELEITORAL, O QUAL TEM SUAS RESSALVAS EM RELAÇÃO À FRAÇÃO.

  • Conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • como assim ,desprezada a fração????????????

    pelo q sei despreza se a a fração c =/- q 0,5

    q coisa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Alternativa C

    Art. 107 do Código Eleitoral 

    Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, DESPREZADA a fração

    CUIDADO para não confundir com o conceito de QUOCIENTE ELEITORAL, previsto no art. 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Atentar que quociente eleitoral é diferente de quociente partidário.

     

    Para o quociente eleitoral, é feita a divisão do total de votos válidos (todos os votos menos os brancos e nulos) pelo número de lugares. No cálculo do quociente ELEITORAL é que se despreza a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Já o quociente partidário é o número de cadeiras que o partido/coligação vai obter. Divide-se o número de votos do partido/coligação pelo quociente eleitoral. Para o quociente PARTIDÁRIO, despreza-se a fração!

     

    * Se alguma informação estiver, equivocada, sinta-se à vontade para corrgir :)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO - SEMPRE SE DESPREZA A CASA DECIMAL.


ID
82963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS NÃO EXCEDER DE VINTE, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; HAVENDO COLIGAÇÃO, ESTES NÚMEROS PODERÃO SER ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQÜENTA POR CENTO. Res. TSE 20.046/97: o acréscimo "de até mais 50%" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas". Note que o enunciado se encaixa no §2º e não no §1º. Pois o Estado tem menos de 20 cadeiras. Mas se vc ler somente o §2º vai cair na pegadinha da questão. Tem que aplicar os 50% sobre o dobro das vagas. ASSIM A RESPOSTA SERIA QUE A COLIGAÇÃO PODE REGISTRAR ATÉ 24 CANDIDATOS.
  • Nº de cadeiras = 8
    Pode registrar o dobro = 16 (pois quando o Estado tem menos de 20 lugares para a câmara dos deputados, o número de registro pode ser o dobro)
    + 50% de 16 = 24 registros (pois é caso de coligações).
  • Ótima explicação do colega abaixo.
    O artigo ao qual ele se refere é o art. 10, § 2º, da Lei 9504/97.

  • Regra geral: para todas as eleições proporcionais, é possível registrar, em relação ao número de vagas:

    Partidos sozinhos: 150%
    Coligações (independente do nº de partidos): 200%



    A exceção é quando há até 20 vagas, inclusive, para a Câmara dos deputados, somente, onde os números de candidatos se alteram um pouco:

    Partidos sozinhos: 200%
    Coligações (independente do nº de partidos): 300%

  • Olha o meu macete:
    Conforme dito, a regra é para até 20 vagas disponíveis. Mais de 20 vagas é exceção - faz sentido: no Brasil há mais estados com menos de 20 cadeiras na Câmara do que estados com mais de 20 cadeiras.
    Voltando, lá vai: a regra é 1-2-3 (para o Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia e Câmara Municipal), e a exceção é 22-33-44.
    Explicando: em regra, pra cada 1 vaga, o partido pode indicar 2 candidatos, ou 3 candidatos se for em coligação. Excepcionalmente, para a Câmara dos Deputados, sendo mais de 20 vagas, havendo 22 cadeiras, cada partido pode indicar 33 candidatos (+50% das vagas) ou 44 (+ 100%) se for em coligação. Eu "pulei" o número 21, que já entra na exceção, pois ele não é legal de dividir, e acredito que as bancas pensam da mesma forma.
    Em âmbito municipal, como dito, na Câmara de Vereadores só se aplica a regra 1-2-3 mesmo, nada de exceção.
    Espero ter ajudado!
  • Importante lembrar que nas eleições para VEREADOR tanto faz o número de vagas a que o estado tem direito na Câmara dos Deputados

    SEMPRE valerá a regra geral, ou seja, os candidatos para a CÂMARA MUNICIPAL serão no máximo:

    150% das vagas por PARTIDO
    200% das vagas por COLIGAÇÃO
  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    8 (cadeiras da Câmara) x 300% (coligacão) = 24
    ou melhor : 8 x 3,0 = 24
    Questão ERRADA!
  • Gab: ERRADO!!
    galera, macete
    regra:1,5x(partido) ou 2,0x(coligação)
    exceção:2,0x(partido) ou 3,0x(coligação)

    OBS: como a questão tratou de menos de 20 vagas....então se aplica a exceção, que nesse caso será feita assim: 8x3,0 = 24 cadidatos!!
    Lembrando que a exceção não se aplica na esfera Municipal!!
    espero ter facilitado! bons estudos

  • Regra para todas as casas legislativas:


    Partido: 150%

    Coligação: 200%


    Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:


    Partido: 200%

    Coligação: 300%


    Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados.

  • A questão trata de número de Deputados FEDERAIS, logo, é necessário saber QUAL é o número de Dep. ESTADUAIS na assembleia legislativa do estado para ai sim, aplicar as regras de + de 20 ou - de 20.

    1º) O número de Dep Estaduais será o TRIPLO do número de Dep. FEDERAIS, LIMITADOS a 36!!!

    Dep. E = 8 x 3 = 24

    Logo, o número de Dep. Estaduais é de 24, então a casa tem + de 20 Dep. Estaduais e as regras são as seguintes:


    P/ Partido, até 150%;

    P/ Coligação, até 200%

    Então, a COLIGAÇÃO poderá registrar até 48 candidatos, logo, questão ERRADA!!!


  • Regra para todas as casas legislativas:


    Partido: 150%

    Coligação: 200%


    Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:


    Partido: 200%

    Coligação: 300%


    Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados federais.

  • novas mudanças


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Com o advento da Lei 13.165, a regra do limite quantitativo de registro de candidatos por partido ou coligação passou a ser de 150%, indistintamente; contudo, duas exceções foram feitas, a saber:



    1ª) se a unidade federativa respectiva contar com até 12 vagas na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas na CD, CL e AL;


    2ª) Em Municípios cujo eleitorado for de até 100 mil ELEITORES, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas para a CM.

    *Desse modo, o número máximo de candidatos que poderiam ser registrados pelo partido ou coligação para a CD seria 16, pois o Estado-Membro em destaque conta com menos de 12 vagas perante tal Casa Parlamentar Federal. 
  • Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de 16 (= 200% do número de vagas):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Caro João,

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    ou seja:  coligação - até 200%  / partido - 150% (aplica-se a regra geral)

     

  • PARA INTERNALIZAR:

    A REGRA GERAL, NO QUE TANGE A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, É:

    150% DAS VAGAS

    TODAVIA, ESTADOS QUE POSSUEM ATÉ 12 CADEIRAS NA CÂMARA FEDERAL:

    COLIGAÇÃO OU PARTIDO PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200% DAS VAGAS.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS MUNICIPAIS:

    REGRA GERAL : 150%

    ENTRETANTO, O MUNICÍPIO QUE POSSUIR ATÉ 100 MIL ELEITORES:

    COLIGAÇÃO (SOMENTE) PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200%.

    CONSOANTE NOVA REFORMA ELEITORAL (LEI 13.165/15)

  • GABARITO - E

     

    L.9504 Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - PARTIDOS OU COLIGAÇÃO !!!

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - APENAS COLIGAÇÕES !!!

  • Nas casas legislativas com mais de 12 vagas para Deputado Federal

    >>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Nas casas legislativas com 12 ou menos vagas para Deputado Federal

    >>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados. 

  • Pessoal, cuidado com comentarios antigos pois a regra mudou recetemente 

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    Portanto, o correto seria 200% de 8, o que daria 16 candidatos.

  • desatualizada

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

  • Desatualizada


ID
82966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Lei da Eleições Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Tentando solucionar a duvida do amigo:

    Eleição Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.

    Já na Eleição Proporcional:a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • Conforme a lei 9.504/97:

    Estudando os artigos da lei por partes:

    Parte 1 : Cada partido registra até 150% dos lugares a preencher para os cargos  de Vereador,Deputado Federal,Deputado Distrital e Deputado Estadual.

    Parte 2: Havendo coligação: registra-se até o dobro do número de lugares a preencher para os cargos acima,independentemente do n° de partidos coligados.Essa parte responde à questão:Se o Estado da Federação tem 22 cadeiras, por coligação, pode-se então registrar até 44 candidatos.A pegadinha está no termo coligação.

  • Complementando:

    - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
     
    • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
     
    • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
     
    • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
     
    • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
  • Correta.

    O enunciado prevê que a situação narrada aplica-se à hipótese de uma coligação. A lei 9.504/97, em seu artigo 10, §1º, estabelece exatamente que, em se tratando de coligação, sendo superior a 20 o número de vagas, poder-se-á registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.

    Vale ressaltar, só a título de aprofundamento, que caso fossem até 20 vagas a serem preenchidas, dar-se-ia o registro nas seguintes quantidades:

    a) Para partido político: até o dobro do número de vagas

    b) Para coligações: poderão ser acrescidos os valores do item "a" em até 50%.

    Exemplo: Em um determinado pleito há exatamente 10 vagas a serem preenchidas. Em que quantidades poderão os partidos e as coligações registrarem candidatos? No caso dos partidos, conforme visto, até o dobro (ou seja, 20 candidatos). No caso das coligações, o valor anterior, 20, acrescido de 50% (ou seja, 30 candidatos).

    Esse exemplo caiu justamente em uma prova do Ministério Público Estadual do Espírito Santo! Lembrando que essa sistemática serve apenas para vagas relativas à Câmara dos Deputados. Tudo isso consta no artigo 10 da lei das eleições.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal para não esquecer mais. Lembro-me que o prof Castelo Branco explicou desta forma e assimilei muito rapidamente.

    1- Regra geral. Se o numero de vagas a ser preenchidas for maior a 20.

    a-) partidos poderão registrar até 150% do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 200% do numero de vagas.

    2- Regra especial. Se o número de vagas a ser preenchidas for menor ou igual 20.

    a-) partidos poderão registrar até 200% (o dobro) do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 300% (ou seja, 50% do dobro) do número de vagas.

    Lembrar que o numero de partidos coligados é irrelevante, não alterando as regras.

    Espero que ajude a todos. Bons estudos.


     


     

  • Eu verifiquei um erro grave nesta questão e acho que ela deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. Durante esses anos estudando para concursos aprendi a ler, e identificar melhor, certos detalhes nas leis que são usados como pegadinhas, como a troca de palavras que aconteceu nesta questão.
    É comum ver pegadinhas onde o autor muda a palavra "pode" para "deve" ou "até" para "sempre" e etc.. Nesta questão ocorreu isso, o autor diz o seguinte:
    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Coloquei em negrito e sublinhado o ponto chave, onde ocorre o erro. "O número de candidatos é de quarenta e quatro."

    Como foi mostrado no primeiro comentário acerca desta questão, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.507/07 é claro ao afirmar que: "poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher."

    Com base em questões da mesma Cespe digo que isso configura um erro, pois já fiz várias questões que consideraram a alternativa errada justamente por uma troca de sentido como este, trocaram uma possibilidade por uma certeza. Sei que para muitos e até mesmo para mim dá no mesmo mas quando se trata de lei não é bem assim.

    O correto seria: "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de até quarenta e quatro."

  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    22 (cadeiras da Câmara) x 200% (coligacão) = 44
    ou melhor : 22 x 2,0 = 44
    Questão CORRETA!
  • Questão de sorte, pois se o candidato interpretar a lei corretamente marca como errado. É marcar e rezar até sair o gabarito. 


      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.



    Bastaria acrescentar ao item a palavra máximo ou limite, após o termo número:

    ... "então o número (máximo, ou limite) de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro"...




    para que não seja uma questão como essa questão que venha a tirar sua vaga !!!

  • Com a atualização das leis eleitorais, por meio da lei 13165/2015

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • de acordo com a nova redação da lei esta, como já foi colocada aqui por outro colegas, o gabarito mudaria para "ERRADO"!

  • Conforme as mudanças trazidas pela  lei 13165/2015, tanto os partido quanto as coligação poderiam registrar 33 Deputados Federais ( 150% das vagas, que são 22).

  • Tou contigo Milena Fonseca !

  • Questáo desatualizada!

    Segundo a Lei 13.165/2015 essa questão esta incorreta!

    Resposta certa segundo a nova redação  33 vagas.

  • Apos a reforma eleitoral, analisando a questão: Como excedeu o numero de 12 cadeiras ocupadas, tanto partidos, bem como coligação( Camara Deputados, Assembleia, Camaras legislativas e camara municipal) será 150% de 22( numero de cadeiras trazidas pela questão). Sendo assim: 150% x 22= 33 VAGAS o Estado poderá ocupar, partidos ou coligação.

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.


ID
116827
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do número de vagas que poderá registrar para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, cada Partido Político ou Coligação deverá reservar

Alternativas
Comentários
  • Correta D: Lei 9.504/97 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • CORRETO O GABARITO....

    Justificou-se para a criação do referido dispositivo legal, a não discriminação da mulher no processo político brasileiro....
    Se bem que ainda hoje, este percentual é raramente alcançado pelos partidos.
  • Vale ressalva para a nova redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.  (REVOGADO)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo 


    Agora deve o partido PREENCHER e nao apenas reservar

  • atualmente vale

     

     

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    lei das eleições => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

  • o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

  • QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO - MÍNIMO DE 30% E MÁXIMO DE 70% DAS VAGAS EFETIVAMENTE PREENCHIDAS, PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.


ID
180364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abertas, contempla o quociente eleitoral e o partidário. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Para complementar...
    CE, Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • GABARITO:  LETRA B 
     
    Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver.

  • A) O quociente partidário é definido pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares a preencher. INCORRETA, a questão fala do quociente eleitoral. O quociente partidário é definido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral.
    B) Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver. CORRETA, conforme fundamento da colega.
    C) São realizadas novas eleições caso nenhum partido ou coligação alcance o quociente eleitoral. INCORRETA. Art. 11 do CE: se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    D) Os votos de legenda conferidos aos partidos são contados apenas para o cálculo do quociente partidário, mas descartados para o cálculo do quociente eleitoral.INCORRETA, pois para o cálculo do quociente eleitoral é necessário saber o número de votos válidos dados pelo quociente partidário.
    E) Não há distinção entre quociente eleitoral e quociente partidário, em termos práticos.INCORRETA. Vide explicação da letra A.
  • a) ERRADA. O enunciado atribuiu o cálculo do quociente partidário ao cálculo do quociente eleitoral.

     Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    b) CERTA. Art. 109, §2° Código Eleitoral: Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    c) ERRADA. “E se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral? Em tal caso, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (CE, art. 111). Abandona-se, na última hipótese, o princípio da representação proporcional para se aplicar o princípio majoritário”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)


    d) ERRADA. “Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    e) ERRADA. O quociente eleitoral não se confunde com o quociente partidário.

    Quociente Eleitoral: “O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas. Assim, para que um candidato seja eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um número mínimo de votos. Esse número mínimo – também chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Quociente Partidário: “A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

  • Questão desatualizada:

            Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Art. 109, § 2o , CODIGO ELEITORAL:

     Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Há total diferença entre os quocientes eleitoral e partidário, para fins práticos

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 109

     

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização feita pela lei 14.211/2021:

    Código Eleitoral

    Art. 109, § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
182548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição dos restos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I -

    dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

    II -

    repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    § 1º

    - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

    § 2º

    - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

  • Neste caso é a "SOBRA DE VAGAS". Ilustra o que ALEXANDRINO & ALEXANDRINO comentam eu seu Livro "Direito Constitucional Descomplicado.

    Até colocarei o exemplo que ele deu.

    Total de votos da eleição: 260.000

    Votos Nulos: 15.000

    Votos em Branco: 5.000

    Cadeiras para Câmara dos Deputados: 10

    Logo [QE=(260.000- 20.000)/10= 24.000 votos.

    Quociente Eleitoral=24.000 VOTOS

    SÃO QUATRO PARTIDOS:

    P. A = teve 50.000 votos

    P. B= 73.000 votos

    P. C= 97.500 votos

    P. D= 19.500 votos

    LOGO P. D está fora, pois ficou abaixo do QE, mesmo que um canditado de P. D. tenha sido o mais votado daquela localidade. ISTO VALE PARA VOTOS PROPORCIONAIS.

    Agora passaremos para o Quociente Partidário.  (QP)

    O QP é obtido fazendo a divisão do número de votos recebido pelo partido pelo QE.

    PA obteve 2 vagas, sobrando 2.000 votos

    PB obteve 3 vagas, sobrando 1.000 votos

    PC obteve 4 vagas, sobrando 1.500 votos

    PD está fora pois não atingiu o QE.

    Mesmo assim sobra uma vaga.

    O BRASIL ADOTA A MAIOR MÉDIA OBTIDA PELOS PARTIDOS.

    Logo:

    PA, Divide-se 50.000 votos pelas 2 vagas que conseguiu mais 1 vaga  50.000 / (2+1). Média de 16.666 votos por vaga.

    PB consequentemente terá 73.000 divivido por 3+1 será 18.250 votos por vaga.

    PC terá 97.500 dividido por 4+1, que será 19.500 votos por vaga. a média

    Logo a média é que conta; a vaga é de PC. Se tivesse mais uma vaga, haveria sucessivas apurações da maior média.

    FIZ ISTO TUDO, simplesmente para falar que o ítem D está certo.

    "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários devem ser distribuídos por meio da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo um dos lugares a preencher ao partido ou à coligação que apresentar a maior média. Tal operação deve ser repetida para a distribuição de cada um dos lugares existentes. "

  • Com relação ao item "e", tem-se que:

    A jurisprudência do TSE é no sentido de que a regra do artigo 110 do CE não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligaçoes.

    Conforme a Resolução 16.844/90, o art. 110 CE só se aplica em caso de empate no mesmo partido. Se o empate for em partidos ou coligações diferentes, a regra será:

    1º - observa-se a maior média (usa-se a fórmula do sistema da média mais elevada que usamos no cálculo das vagas remanescentes);

    2º - observa-se a maior votação no partido ou coligação;

    3º - observa-se o maior número de votos nominais (voto ao candidato);

    4º - observa-se a idade (volta a regra do art. 110 CE e o de maior idade vence).

  • a) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher.

    Art. 109,2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

    b) O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se sempre a fração.

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    c) O quociente partidário, para cada partido ou coligação, é determinado dividindo-se o número de votos válidos, dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, ou considerada um, se superior.

      Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

    e) Caso haja empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, o candidato mais idoso deve ser considerado eleito.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Cara Michelle, o número de vagas obtidas pelo partido é o mesmo que quociente partidário obtido pelo partido. 

  • TODOS OA ARTS. ESTÃO NO CÓDIGO ELEITORAL                    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

    LETRA A) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher. NAO PODEM CONCORRER, SE NAO ATINGIU O QE NAO TEM DIREITO A NADA.

    ART. 109 § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

     

    LETRA B)  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior

     

    LETRA C) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    LETRA D) Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

     

    LETRA E) ALTERNATIVA CORRETA!!!

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • esquematizando porque isso cai muito:

    QE: igual ou MENOR que 0,5 -> 0 exemplo: 50,34 = 50. 50,51 = 51.

    QP e o calculo da media : DESPREZAAAA FRAÇA. 50,34 = 50.

     

    AH, SEI QUE VOCÊ DEVE TER SE CONFUDIDO AQUI

    Art. 110 CE. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    Vimos que, dentro do mesmo partido, a definição das vagas observará o número de votos. Caso haja empate entre eles, será escolhido o candidato mais idoso, conforme orienta o art. 110, do CE

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Gabarito: D 

     a)  Errado. Os partidos e coligações que não obtiveram  o quociente eleitoral , não concorrem sequer a distribuição dos restos. 

     b) Errado. O erro da alternativa está em “desprezando-se sempre a fração”. No quociente eleitoral a fração será desprezada se for igual ou inferior a 0,5. Se for superior, será considerada um numero inteiro a mais.

     c)  Errado. No quociente partidário, despreza-se toda e qualquer fração, diferentemente da regra para  quociente eleitoral, vista na alternativa anterior

     d)  Correta.

     e)  Errado. Havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, levará a vaga na distribuição de restos, aquele que tiver obtido o maior número de votos.

      

  • Finalmente, o gabarito é D ou E?

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

     

     

    b) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    c) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    DICA:

     

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.

     

    QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.

     

     

    d) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 108, Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

     

    Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Segue um link para complementar com um passo a passo para o cálculo referente ao sistema proporcional:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    e) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

     

    * Logo, no caso de haver empate nas "médias", não será eleito o candidato mais idoso, mas sim o candidato cujo partido ou coligação tenha recebido mais votos (segundo critério de desempate).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q511235, POIS EXPLICA MELHOR ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Reforçando o que o caro André disse sobre a letra E:

     

    Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.

    (Ac. nº 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido.

     

    I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações.

     

    II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.

    (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    ----

    "Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não levará a lugar nenhum!"

  • Quociente eleitoral: divisão entre o número de votos válidos (todos os votos dados a todos os partidos e a todos os candidatos, excluídos os brancos e nulos) e o número de lugares a preencher no parlamento, desprezando-se fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para um a fração superior a meio; quociente partidário: divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração - então é votos de todos os partidos dividido pelo número de vaga e, em seguida, o primeiro resultado dividindo o número de votos para um partido. Todos os votos pelas cadeiras e depois votos do partido pelo primeiro resultado. Quocientes: eleitoral válidos; partidário conquistados. Cálculo: votos válidos divididos pelos lugares e depois votos conquistados divididos pelo quociente eleitoral. Dobradinha: válidos, conquistados!

    Abraços

  • Atualmente, após a entrada em vigor da lei 13.165/2015, a questão se encontra desatualizada, uma vez que a nova redação exige a existência de candidato no partido ou coligação que atenda à exigência de votação nominal mínima, conforme o texto legal transcrito à seguir:


    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



ID
253723
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Pessoal, a alternativa 'a' é quase a íntegra da redação do art. 97, L. 9.504. Muda apenas o 'poderá' pelo 'deverão' constante na alternativa.  

    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
  • Caros colegas,
    Não compreendo o porque do gabarito ser alternativa D, pois a letra B está igual ao texto do CE art 262.
    Alguém poderia esclarecer melhor???
  • Cara colega Michelle:
     
    Acredito que a questão B esta incorreta, pois faltou o inciso IV do art. 262 do CE.

    Como a assertiva falava que somente aquelas seriam as hipóteses de recurso contra expedição de diploma, (inciso, I, II e III do art. 262) faltou um caso, o do inciso IV.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
           IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
     
    Espero q seja isso. Bons estudos a todos.
  • "Capitulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II – Facultativo para:

    a)os analfabetos;

    b)os maiores de setenta anos;

    c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • RESOLUÇÃO Nº 21.920, de 19.9.2004 - T.S.E

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
  • a) (...) deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral(...) (FALSO)
    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. 

    b) (...) somente caberá recurso contra a expedição de diploma nos casos (...) (FALSO)
    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    c) Estão desobrigados do alistamento eleitoral(...): portadores de deficiência (...) (FALSO)
    Res.-TSE 21.920/2004, art. 1: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    d) (CORRETA)
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • A alternativa "c" está errada tendo em vista a expressão "portadores de deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais", que não está no rol taxativo do artigo 6, do CE.
  • Sobre a letra B que foi recentemente (2013) alterada.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de: 

     

    inelegibilidade superveniente; ou de

     

    natureza constitucional; e de

     

    falta de condição de elegibilidade.  

  • Recurso contra a diplomação é uma ação (diplomação é ato administrativo).

    Abraços

  • Letra A) Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

    -Corrigindo a letra A conforme o art. 97 da Lei 9.504/97:

    Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação poderão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições, da Constituição Federal e do Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 97, da Lei das Eleições, poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, do Código Eleitoral, o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao alistamento, os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país e, quanto ao voto, os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
270634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9054/97

    DO REGISTRO DE CANDIDATOS

    art. 10 -  Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    (...)

    PARÁGRAFO 3.O) Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

    cálculo: 70 vagas X 30%(de candidatos femininos) = 21 mulheres( devem ser registradas no Estado de São Paulo)


    FIQUEM COM DEUS
    BONS ESTUDOS A TODOS

  • Justificativa (LOUCA) do CESPE:

    Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.  

    O enunciado fala em COLIGAÇÃO (200%) e a Justificativa para alteração do gabarito fala em PARTIDO (150%).... Vai entender!!!!

    Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito.  (de C para E)

     

  • Caso eu esteja errado me corrija
    Como a questão versa sobre coligacões e o art 10 fala que quando for coligação o quantitativos maximo de inscrição é de 100%, logo se tem 70 cadeiras teria que inscrever no maximo 140. A questão pede inscrição maxima.
    No mesmo art 10 inciso 3, fala da regra  entre 30 e 70% por candidato de cada sexo.
    Logo, se o numero de inscritos é de 140, trinta por cento é igual a 42
    O que esta errado na questão?????????????????
    Valeu um abraço

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

                   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


     

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo  dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Gente, fala sério! Seria 32 mulheres se a questão tive falado que o registro foi feito por partido  e não coligação como a questão diz. Mais uma aberração do CESPE. Para mim a questão está correta.
  • É um absurdo né cara?

    Não costumo reclamar de questões, mas essa foi além de tudo o que já vi. Realmente, como vários colegas já disseram acima, a questão trata de coligação, ao passo que a justificativa refere-se a partido. Será possível que ninguém nessa maldita banca viu esse pequeno detalhe?

    Pior de tudo é quem deu a vida pra estudar e errou essa questão absurda. Pois quem errou, só errou porque sabia a matéria. Quem acertou, provavelmente acertou porque NÃO sabia a matéria e arriscou um chute.
  • Gente, o gabarito definitivo diz que é correta a questão, conforme divulgado pelo CESPE em 08/04:
     


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF

    Vejam o que diz a banca: 

    A assertiva restou assim apresentada:

    Considerando-se que o estado de São Paulo tem setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, podemos afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, tem obrigação de registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres dentre eles." (grifou-se)

    A assertiva está CERTA, conforme a seguir demonstrado.

    Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher, não chegando a citar as coligações em seu bojo, senão vejamos:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (grifou-se)

    O parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei n. 9.504/97 preconiza que no caso de coligação, conforme proposto na assertiva, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, conforme se depreende da literalidade da citada norma:

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (grifou-se)

    Logo, em se tratando de coligação, conforme asseverado pela assertiva, cada uma delas poderia, de acordo com a Lei n. 9.504/97, registrar até o dobro do número de vagas.

    Dessa forma, tendo por base que o item define setenta vagas pelo estado de São Paulo, cada coligação poderia registrar até cento e quarenta candidatos.

    O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, conforme se depreende da norma abaixo transcrita:

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

    Sendo assim, em se tratando de cento e quarenta registros, o número mínimo de candidaturas femininas para uma coligação que tenha completado o número máximo de candidatos seria de quarenta e duas, conforme afirmado no item.

  • Carine, muito obrigado pela informação! Pelo menos isso!


    A sensação que dá, quando termos certeza de que uma questão está correta, e a banca inventa suas 'firulas', é de uma revolta tão grande quanto a da própria reprovação.

    Cespe tem disso. Absurdo!
  • O enunciado da questão é claro, e nele está expresso COLIGAÇÂO, para a coligação cada partido, independente do número de partidos que compõe a coligação, poderá inscrever candidatos até o DOBRO do número de vagas, são 70 vagas, então cada COLIGAÇÃO poderá inscrever 140 candidatos. De acordo com dispositivo do Código Eleitoral Brasileiro devem ser respeitados os limites de no MÍNIMO 30% e no MÁXIMO 70% de vagas destiandas a candidatos de cada sexo, por conseguinte não poderá ser inscrito um número menor do que 30% de candidatos de um sexo específico, independentemente se os mesmos são homens ou mulheres. Chegando no resultado de 42 (30% de 140). O gabarito desta questão é certo, outros comentários são pura especulação, a banca também comete equívocos e este é claramente um.
  • Olá, pessoal!

    O CESPE divulgou no gabarito preliminar que a resposta seria "C"
    Depois publicou justificativa de alteração de gabarito no dia 18/03/11 alterando o gabarito para "E": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    Depois, no dia 08/04/11 alterou novamente o gabarito para "C": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF

    Concurseiro sofre!


  • Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.  

    70 x 200% (coligação) = 140

    140 x 30% (mulheres) = 42
  • Muito boa a questão! 
    Tenho gosto de responder questões assim, bem elaboradas!
  • Olha, eu faço assim: n de dep federais 70 ( Regra para número de lugares na Câmara de Deputados acima de 20)

                                      Partido : 150 %  então 105
                                      Coligação: 200% então 140_______________140 x 30 %( número mínimo de mulheres)= 42 mulheres
    Se fosse um Estado com até 20 lugares seria:
                                                      Partido: 200%
                                                      Coligação 300%
    Exemplo Sergipe que tem 8 dep federais, então

                                                      Partido: 200% = 16
                                                      Coligação 300%= 24
    Vale lembrar que em Estados com número de deputados federais até 12, para obtermos o número de deputados Estaduais x 3. Assim Sergipe tem  8 x 3=24 deputados Estaduais.
    Já Estados com + 12 dep Fed, eu +24 .  Por exemplo São Paulo tem 70 Dep Federais, então + 24, fica 94 dep  Estaduais.

    Espero ter ajudado



     
  • Questão muito bem feita mesmo, prioriza o raciocinio ao inves da decoreba.
    e me parece que de nivel elevado para uma prova de tecnico.
    e que loucura ficar mudando o gabarito assim.
    concurseiro sofre (2)
  • Apesar de todos concordarem que a afirmação está certa e de o CESPE ter definido o gabarito como certo, eu DISCORDO.

    A Lei  afirma que é 30% do sexo oposto e, na questão, em momento algum falou que a maioria dos candidatos seria do sexo masculino, logo não tem como afirmar que teria de ser um mínimo de 42 mulheres. Poderia ser um mínimo de 42 homens. Tudo bem que esta seria uma situação bem difícil de acontecer, mas tudo é possível.
  • Segundo o § 3º, do art. 10, da Lei 9.504, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
     
    Portanto, conforme os cálculos realizados pelos colegas acima, os limites mínimos para cada sexo são 42 (candidatos ou candidatas).
     
    Logo, deve haver, no mínimo, 42 mulheres e 42 homens. Atingido este limite mínimo, os 70% restantes (98 pessoas), todos podem ser só homens ou só mulheres, bem como é possível que ambos os grupos possam ultrapassar o limite mínimo (mais de 42 pessoas), quando os 70% forem compostos de homens e mulheres.
  • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (150%)
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento. (+ 50%)
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original
    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
    § 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

    Pois bem, vamos aos cálculos:
    Para PARTIDO POLÍTICO

    Número de vagas a preencher (70)  x 150 % = 105 candidatos por partido político.
    Para COLIGAÇÃO
    Número de vagas a preencher (70) x 2 = 140 candidatos por coligação.
    Número mínimo de candidatos para cada sexo: 30%


    Retornando  à questão:
     
    Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que   cada coligação   que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
    Portanto, número máximo de candidatos por COLIGAÇÃO: 140 30 % (MÍNIMO DE CADA SEXO) =   42
    Portanto, CORRETA a questão.

  • Cada coligação PODERÁ registrar, ou seja, não há obrigatoriedade. Como a questão fala de mínimo, deve-se entender que o número mínimo seria o registro de vinte e uma mulheres, logo assertiva errada.

    Bons estudos

    André

     
  • galera vamos simplificar
    gabarito esta CERTO
    calculemos primeiro numero minimo de candidatos mulheres,que sera 70x30%=21
    agora calculemos no caso de coligacao. sera entao 21x2= 42
    resposta esta certa. questao dificil
    abcs 
  • Excelente questão, mesmo que maculada pela troca de gabarito e confusão da banca.
  • Eleições proporcionais. Sexo. Percentuais mínimo e máximo.

    Jurisprudência TSE - Respe 78.432 - Candidatos para as elei~~oes proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O parágrado 3º do art. 10 da lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, " do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencher o mínimo de 30% ( trinta por cento) e o máximo de 70% ( setenta por cento ) para candidaturas de cada sexo"...
  • A questão é boa e os comentários também, exceto o do Rafael logo acima! Art. 27 da CRFB? Do nada, você chegou e misturou tudo! Os comentários anteriores estão muito bons, dê uma olhada neles Rafael!
  • Um absurdo essa questão. O partido não está OBRIGADO a registrar o mínimo 30%. A obrigatoriedade e de RESERVAR as vagas e não obrigatóriamente registrar...
     
     Então se fosse como afirma a questão, se não tivesse mulheres, suficientes,dispostas a candidatarem, a coligação estaria proibida de existir????!!!
     
     Tem questão que é preferivel não entender a prática, AAFFFFFFFFFFF!!!!!!!!!!!!!!
    concurseiro sofre!!!!!!
  • Questão de pura matemática!!!

    Estabelece o artigo 10º da Lei das Eleições:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

     § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Dessa forma, como a questão trata de Coligação o número máximo de candidatos registrados seria 140, tendo em vista que o Estado de São Paulo tem 70 cadeiras.

    O §3º do mesmo artigo diz: 
     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Logo, é necessário calcular 30% de 140: Regra de 3 simples.

    140 ----- 100%
      x ------- 30%
    100x = 4200

    x= 4200 / 100 = 42

    Espero ter ajudado!!!


     

  • Quer dizer que o partido é OBRIGADO  a registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres?

    A faça-me o favor....PODERÁ é diferente de DEVERÁ!!!
  • Ótimo comentario da Fernanda, foi exatamente o que eu entendi da questão. Parabéns Fernanda.
    Partido - 150%, então 70 x 150% = 105
    Coligação - 200%, então 70 x 200% = 140, logo o minímo de 30% é = a 42, é o caso da questão.
    Que DEUS nos abençoe.

  • Então,  calcula-se primeiro a qntd de vagas à coligação,  diante disto calcula o percentual mínimo?  

    Execelente comentário Fernanda. Não me ative a isso. Marcando errado por calcular 30% 70% e nada dos 42 

  • concurseiro sofre (3) 

  • Não,necessariamente, o partido terá que registrar 30% de mulher, poderá,também, ser 30% homens e 70% mulheres; Já que a Lei das Eleições dispõe:"§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."Ou seja, não descreve qual porcentagem caberá a cada cargo.No entanto, já se tornou praxe que sejam escolhidas para os 30%, pessoas do sexo feminino.

  • tu vai fzr o seguinte

    70 * 2 (pq eh coligacao)

    =

    140

    sabe-se que eh no minimo 30% e maximo 70% 

    140*30%=42 deputadas federais


    vlw bons estudos ai

  • Pelos cálculos a resposta seria 42 mesmo.

    O problema é que a questão diz que as vagas seriam obrigatoriamente para mulheres. A lei diz 30% e 70% para cada um dos sexos, não necessariamente 30% pra mulher e 70% para homens. Pode ser o inverso. Estou certa , produção ???

  • A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos. Estudo direito constitucional todos os dias e não me lembro de ver na CF/88 que a cespe tem competência para legislar.

  • Essa foi boa, me pegou mas não erro mais! Primeiramente devemos saber pela regra, quantos candidatos o partido ou coligação pode registrar, depois fazemos aquela continha (porcentagem) 30% ou 70% para saber quantos candidatos de cada sexo poderão ser registrados. Muito boa a questão, Parabéns à Banca! 

  • Então não existe mais distinção entre partido e coligação para este cálculo?

  • Com a lei 13165/2015 essa questão está errada, conforme abaixo:


    70 * 150% = 105  * 30% = 32


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.


  • De acordo com as alterações da Lei 13.165:

    Como o número de cadeiras excedem à 12, PARTIDO OU COLIGAÇÃO poderá registrar candidatos no total de até 150% do número de lugares a preencher. 

    Então... 150%* 70 = 105 * 30%= 31,5 = 32 

    Porém a lei traz essa exceção

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Como a questão não mencionou, acredito que fique pela regra geral. 



  • A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos.

    Até aí tudo bem, mas a banca afirmou que seria 30% preenchido por mulher. A lei não traz afirmação que mulher será somente 30%. Deveria modificar o gabarito ou anular. 
  • A questão está desatualizada (2011), considerando o advento da Lei 13.165/2015. 

    Com a atual redação do artigo 10 da Lei 9504/97, que foi alterada pela Lei 13.165/2015, seria correto afirmar que cada coligação que venha a registrar no Estado de São Paulo o número máximo de candidatos (150% = 105), terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de 32 mulheres (30% de 105, arrendondado para cima - §§3º e 4º do artigo 10):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Se fosse aplicada em um concurso hoje, a resposta seria CERTO.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Desatualizada, Se a questão fosse hoje seria 30% de 175. E não mais de 210.

  • Questão desatualizada

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     

    150% * 70 = 105

    mínimo de 30% : 105 * 30% = 31,5 = 32

     

    Portanto a assertiva, com as regras atuais, estaria ERRADA, pois haveria a obrigação para o partido ou coligação, conforme art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, de preencher o mínimo de 30% do número de vagas resultante com homens OU mulheres. Portanto o número mínimo de mulheres seria 32 e não 42.

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    ----------------------------------------------

    Assim, cada partido poderia registrar até 71 candidatos (70 + 1). Desse total, no mínimo 30% devem ser do mesmo sexo.

    71 * 0,3 = 21,3 = 22

    Portanto, cada partido que registrar o número máximo de candidatos deve registrar no mínimo 22 mulheres.


ID
270640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

Considerando-se que o estado do Maranhão tenha dezoito das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada partido, em tal circunscrição, poderá registrar até vinte e sete candidatos a deputado federal, e cada coligação, até trinta e seis candidatos para o mesmo cargo.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9054/97

    DO REGISTRO DE CANDIDATOS

    art. 10 -  Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    cálculo: 18 vagas X 150% = 27 candidatos

    parág. 1.o ) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    cálculo: 18 vagas X 2 = 36 candidatos

    ATENÇÃO:

    COMO O ESTADO DO MARANHÃO, NO EXEMPLO, TEM 18 CADEIRAS A SEREM OCUPADAS,  LOGICAMENTE SÃO MENOS DE 20 LUGARES, ENQUADRA-SE AÍ O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE MESMO ARTIGO 10:

    " Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento."


    cálculo: 18 vagas X 2 (ou 200%) = 36 candidatos ( para cada partido)
    cálculo: 18 vagas X 2,5 (ou 250%) = 45 candidatos ( para a coligação )

    LOGO, ESTÁ ERRADA A QUESTÃO QUANDO AFIRMA  NA PRIMEIRA PARTE QUE  CADA PARTIDO , em tal circunscrição, poderá registrar até vinte e sete candidatos   E NA SEGUNDA PARTE QUE SERIAM, NA COLIGAÇÃO, até trinta e seis candidatos para o mesmo cargo.


    FIQUEM COM DEUS
    BONS ESTUDOS A TODOS
  • Em relação às coligações, quando há menos de 20 vagas, é bastante contraditório, pois já vi questão, acho que era da FCC, que considerou esse acréscimo de 50% como sendo 50% do dobro, então seria 300%. No caso dessa questão seriam então 36 candidatos para os partidos e 54 para as coligações.
  • Amigos aí de cima, essa dupla interpretação ocorre porque a Lei é ambígua, porém:

    Resolução deTSE de 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinqüenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”

    Se entendi bem, então:

    Metade de 200% é 100%, logo o total de candidatos que as coligações podem registrar para câmara dos deputados e assembléia legislativa é equivalente a 300% do número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo órgão legislativo.
  • o texto da lei realmente diz respeito a 50% sobre o dobro. O termo ESTE se refere ao termo mais próximo, ou seja, "até o dobro das respectivas vagas", se se referisse ao termo: "não exceder de vinte", deveria ser usado AQUELE. por ex: "aqueles números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento".
  • Quando se trata de lançamento de candidaturas para o cargo de deputado (federal, distrital ou estadual), importa, primeiramente, saber quantas cadeiras para deputado federal tem o Estado em questão.
    Nos dados do nosso problema, o Estado do Maranhão possui 18 deputados federais; portanto, devemos aplicar a regra 

    Art. 10 - § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
     
     
    a) cada partido, nesse Estado, poderá lançar até o dobro das vagas disponíveis, ou seja, poderá lançar até 36 candidatos a deputado federal.
    b) cada coligação, nesse Estado, poderá lançar até o triplo das vagas disponíveis, isto é, até 54 candidatos a deputado federal.
  • PESSOAL RESUMINDO: O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA ESTARIA PERFEITO SE NÃO FOSSE PELO ÚNICO ERRO - OS 50% INCIDEM SOBRE O DOBRO, OU SEJA 50% DE 200% = 100%. LOGO O DOBRO MAIS 50% = 300% DAS VAGAS.
  • GABARITO: ERRADA

    A Reolução TSE 20.046, 1998 assim aduz: No caso de coligação, o "acréscimo de até mais cinquenta por cento", a que se refere a cláusula final do parágrafo 2, do art. 10 da Lei 9504-1997, incide sobre o "até o dobro das respectivas vagas". No caso da questão, as respectivas vagas são 18. 
     
  • ERRADO!
    tentando simplificar:
    são menos de 20 vagas, no caso 18!
    entao aplica-se a excecao.
    que sera 2x(se partido) e 3x (se coligacao):
    ficariamos entao com: 18x2=36
    e 18x3=54
    essa seria a resposta correta!
    espero ter ajudado
  • 18 na câmara - regra especial - não se aplica a vereador

    o dobro por partido e o triplo por coligação (50% de 200% dos partidos)


  • O comentário do colega Davi Paulo está errado, tendo em vista que 50% de 200% equivale à 100% que no total dará 300%.


    Partido (200% de 18) = 36

    Coligação (300% de 18) = 54

  • O engraçado é o comentário do Davi Paulo (1o) receber 230 votos úteis. Não sei de onde ele tirou 250%  

    A regra quando não se fala em qntd de vagas, aplica-se 150% (partidos), 200% (coligações). Até 20 vagas aplica se 200% (partidos) e 300% (coligações)  

    Os 50% acrescidos NÃO quer dizer 250%, mas sim 200 e 300. 


    Gab errado, conforme já falado pelo Marcus. Calcula-se  o dobro e o triplo. 

  • O cálculo deve ser feito da seguinte forma:


    1º) É necessário encontrar o número de Dep. Estaduais pela conta:

    Nº de Dep. Fed multiplicado por 3, limitados a 36, e o excedente deve-se calcular por: Nº de Dep. Fed - 12 e o resultado disso com a soma do cálculo anterior dará a quantidade de Dep. Estaduais, segue:

    18x3=54 ultrapassou o limite, logo:

    18-12= 6

    6 + 36= 42 (Número de Dep. Estaduais)


    2º) A regra é que, p/ casas Legislativas Estaduais com + de 20 Dep. Estaduais, o que é o caso da questão (42), deve-se considerar o número máximo de indicações as vagas de:

    P/ Partido, até 150% do número de Dep. Estaduais (42, no caso) e;

    P/ Coligação, até 200% do número de Dep. Estaduais (42, no caso).


    Fazendo-se os cálculos, teremos:


    P/ Partido 150% x 42 = 63 candidatos;

    P/ Coligação 200% x 42 = 84


    Logo, QUESTÃO ERRADA.


  • Comentário do Juarez Júnior esta corretíssimo, conforme o art. 10, lei.9.504/97, apesar q o comentário do Davi foi em 2011, talvez era diferente. Temos q ficar ligados na lei nova.

  • Questão de matemática... Melhor deixar em branco na hora da prova. 

  • Atenção para a alteração da Lei 13.165 de 30 set 2015! Resposta continuaria ERRADA, mas os numeros diferentes.


    Agora a exceção seriam menos de 12 vagas! Como nao entra na exceção, usa a regra geral --> parido ou coligação, ambos podem indicar até 150% o numero de vagas!

  • Questão desatualizado com advento da Lei 13.165 de 2015 que revogou a exceção da possibilidade dos partidos registrarem candidatos na proporção de até 200% das vagas, no caso de deputado federal, estadual e distrital; e 300% no caso de coligações (§ 2º do art. 10 - revogado). 

    Aplica-se, portanto, a regra do caput, ou seja, o limite de até 150%, para coligação e partido (o que também foi alterado, pois antes era o limite de 150% para partido e 200% para coligação). Sendo assim, no caso, sendo 18 vagas p/ deputados federais, o número máximo de candidatos que as coligações e partidos podem registrar é de 27.


    Cristo Vive e Reina!

  • Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    §4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    §5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Logo, independentemente do registro de candidatos ser feito por partido e/ou coligação será aplicado o índice de 150% do número de vagas a serem preenchidas, ou seja, 27 candidatos (são mais de 12 deputados no Estado do Maranhão, então aplica-se a regra do caput).

     

    GABARITO ATUAL (Lei nº 13.165, de 2015): Errada

  • Esta questão está desatualizada:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, cada partido ou coligação no estado do Maranhão poderá registrar até 27 (vinte e sete) candidatos (150% do número de vagas) a deputado federal:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO
  • A legislação que embasa está desatualizada, porém continua errada, bem como, na legislação anterior (como se observa nos comentários antigos).

  • Vale ressaltar que houve alteração legislativa em 2015. (questão desatualizada)

    Se no número de vagas a preencher é 18, cai na regra geral: 150% tanto para partido como para coligação.

    LEI 9504

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

          

  • Questão desatualizada

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    ============================================================

     

    Assim, tanto os partidos como as coligações só podem registrar até 150% do número de vagas a preencher. Nesse caso, são 27 registro de candidatura para ambos.

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     

    150% * 18 = 27

    Partido ou coligação indica até 27 candidatos.

     

     

  • "O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017."

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    -----------------------------------------------------

    Assim, se o estado do Maranhão tem direito a 18 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação pode registrar até 19 candidatos a deputado federal (18 + 1).


ID
527164
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia com atenção os itens abaixo.

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno.

II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços.

IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

    VOTOS VÁLIDOS

    Fases ou etapas para que podemos chegar ao eleito no sistema proporcional.
    Nem sempre o mais votado será eleito.

    Os eleitores podem votar no candidato (automaticamente vota no partido) ou só no partido políticos (voto de legenda).

    1?  fase : identifica-se o número de votos válidos (art. 77,§ 2?);
    2 ? fase: identifica-se o Quociente eleitoral (QE = V. válidos ÷  n ?  de cadeiras em disputa);
    * Despreza-se a fração igual ou inferior a meio e arredonda-se para menos.
    3 ? fase: identifica-se o Quociente partidário (QP =  V. válidos ao partido ÷  QE)
    4 ? fase: Sobras: votos dos partidos ÷ número de vagas que o partido obteve + 1. No Brasil adotamos a melhor média.
    5 ? fase: verificação dos eleitos dentro de cada partido político.
  • I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno. (FALSA)

    Essa alternativa merece atenção:

    Art. 77,  § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Ocorre que, se nenhum candidato alcançar a maioria simples, evidentemente também não alcançará a maioria absoluta, e haveria segundo turno.

    única hipótese de nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples é quando há empate. Se há empate no primeiro turno, e a lei exige maioria absoluta, haverá, necessariamente, o segundo turno.

    Nesse ponto, se esse fosse o único "equívoco" da alternativa, penso que ela deveria ser considerada verdadeira, anulando a questão.

    No entanto, a questão falou genericamente de "cargos executivos", e, como é sabido, nem todos os cargos executivos se enquadram na regra do Artigo Art. 77,  § 3º da CF (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores).

    Assim, no caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores,  "quando nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples no primeiro turno" (empate), não haverá segundo turno, e o candidato vencedor será o mais idoso, nos termos do Artigo 110 do Código Eleitoral.

    Por esse motivo, penso que a alternativa é falsa, mas não por "trocar" maioria simples por absoluta, e sim por estender a regra do segundo turno indistintamente aos "cargos executivos".

    II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas. (FALSA)

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
     
    III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços. (VERDADEIRA)

    Constituição Federal, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
     
    IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. (VERDADEIRA)

    Com o sistema proporcional, um partido pequeno pode "juntar" os votos de todos os seus candidatos para atingir o quociente eleitoral, e eleger um candidato, mesmo que esse candidato tenha menos votos nominais que candidatos de outros partidos, privilegiando as "minorias" representadas por partidos de pequena expressão, que difilmente conseguiriam ser representadas se o critério fosse majoritário. 
  • NO MEU ENTERNDER O INCISO IV ESTA VERDADEIRO, SE FOR FALSO GOSTARIA DA EXPLICAÇÃO.
  • Correta : C

    No item I o erro está em todos os cargos do executivo: lembrar dos PREFEITOS dos municípios com mais 200.000 ELEITORES.

    O item II está errado, pois não são votos apurados...e sim válidos.

    Lembrar que com a apuração, sabemos quantos votos cada candidato recebeu, o número de votos brancos e de nulos.

    Os votos brancos e nulos sempre serão desprezados.

  • Oi Vladimir...

    O erro do inciso IV está na parte que o majoritário pode deixar de fora minorias...o que não é verdade, pois nesse sistema eleitoral vence o candidato com a maioria dos votos. Majoritário absoluto = 50% +1 dos votos válidos (Presidente, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores); Majoritário relativo = maioria simples dos votos válidos. (Prefeitos de cidades com até 200.000 eleitores e Senadores).
    Espero ter te ajudado...

  • "I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno."

    Corrigindo...

    I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado MAIORIA ABSOLUTA no primeiro turno.

    Lei 9504/97, Art. 2º, §1º diz: "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • II - VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais aplicados no Brasil.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 77, da Constituição Federal, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1 voto), não computados os em branco e os nulos, sendo que, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Ademais, embora o Prefeito seja o chefe do Poder Executivo no âmbito municipal, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, não há segundo turno, sendo eleito o candidato que conseguir a maioria relativa dos votos (maior porcentagem de votos dentre os candidatos), não computados os brancos e nulos.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 46, da Constituição Federal, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Item IV) Este item está correto, pois o sistema proporcional foi instituído com o intuito de proporcionar a representação das minorias, visto que, nas regras desse sistema, um partido menor o qual, por exemplo, consiga angariar votos, de modo que se atinja o quociente eleitoral, passa a ter direito a uma cadeira na respectiva casa legislativa, o que resulta na representatividade dos partidos com menos expressão. Nesse sentido, o sistema proporcional, diferentemente do sistema majoritário, consegue buscar a representação de minorias consideráveis numericamente próximas da maioria vitoriosa.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
602800
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.504/97 abaixo transcrito e a representação do estado como 16 na Câmara dos Deputados e como 40 na Assembléia Legislativa, assinale a alternativa que corresponda ao número máximo de candidatos que uma coligação pode apresentar para a eleição de deputado estadual em Santa Catarina.

“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art.10 § 2º da Lei das Eleições, "Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte (no caso são 16), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento."

    16 vagas para Deputado Federal (Câmara dos Deputados)
    40 vagas para Deputado Estadual (Assembléia Legislativa)

    40 x 2 = 80
    acrescido de 50% (40) = 120

    Pensem em x3 (40 x 3 = 120)

    GABARITO CORRETO: A

  • Acrescendo à informação do colega acima...

    REGRA "ESPECÍFICA":
    - Quando o estado tiver representação na Câmara dos Deputados de até 20 dep Federais, então, nessa situação, as eleições, nesse estado para dep. estadual e federal, vão seguir uma regra diferente:

    -> O
    partido poderá requerer o registro de até o 2x (dobro) de candidatos, em sendo considerados o número de vagas no ESTADO, e cada coligação poderá requerer até o 3x (triplo) do número de vagas.

    Logo:
    16 Dep Federal;
    40 Dep Estadual (Alesc) (vagas no Estado)


    Coligação de deputado Estadual - > 3x 40 = 120

    OBS: Só aplicada às eleições de Dep. Federais e Estaduais para estados que tenham até 20 Dep Federais

    Bons Estudos!

  • Gente me ajuda..não entendo essa matemaática...  O número para Assembléia legislativa (40) não execede a 20? Nesse caso não se aplicaria o  § 1º?
  • Ludmia Light,

    Nesse caso, o numero que deve ser levado em conta eh o numero de DEPUTADOS FEDERAS (Camara dos Deputados).

    Esse numero, na questao, eh 16.

    Logo, menor que 20.

    Aplica-se, entao o PARAGRAFO SEGUNDO.
  • O que eu demorei a entender foi o fato de que a aplicação da regra específica leva em conta a quantidade do número de DEPUTADOS FEDERAIS (menor que 20) e a partir dessa análise é aplicado tanto ao registro de candidatos a DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL.

    Talvez com essa sistematização final fique mais fácil de visualizar os excelentes raciocínios acima.
  • Realmente o comentário do Emerson resumiu o ótimo esclarecimento dos demais.
  • Complementando:
    Para definir o número de cadeiras na Assembléia, usa-se como base a quantidade de deputados federais. A regra é um pouco complexa: Estados com até 12 deputados no Congresso podem ter o triplo de deputados estaduais. Quem tem bancadas maiores segue a mesma regra até chegar a 36 cadeiras na Assembléia; daí para a frente, cada deputado federal vale um estadual.
    Ou seja, um Estado que tenha 10 Deputados Federais, poderá eleger 30 Deputados Estaduais.
    10 x 3 = 30
    No entanto, esse cálculo simples somente vale para Estados que elegem no máximo 12 Deputados Federais, logo um Estado que tenha 15, por exemplo, passará pelo seguinte cálculo.
    12 x 3 = 36
    36 + 3 = 39.
    Sendo que o 3 foi resultado da diminuição de 15, número dos deputados Federais, com 12, número máximo aceito nesta conta.
    Bons estudos!
  • Galera do mal!

    Temos que ficar atentos a uma coisa nesse tipo de questão que é fatal! Apesar de não ser o caso da questão em tela, mtas questões tendem a aplicar uma grande pegadinha no concursando que diz respeito aos vereadores. Sendo assim, é recorrente ver nas provas o seguinte tipo de pergunta.

    "Em um Estado que tem 15 deputados federais, quantos candidatos da coligação X poderão concorrer as eleições da Câmara Municipal?"

    Neste caso, temos que atentar que não se aplica a regra do referido artigo, uma vez que a mesma é usada apenas para os concorrentes aos cargos de deputado estadual e federal. Logo, seria usada apenas a regra do dobro de candidatos, uma vez que se trata de coligação.

    Espero ter ajudado!




  • Questão desatualizada: 


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    REGRA: 150%

    EXCEÇÃO: 200%


  • Pessoal, excluí o comentário equivocado que fiz a essa questão, graças a uma diligente colega nossa que, com acuidade, me alertou sobre o meu erro. Peço desculpas aos colegas que, com razão, ficaram sem entender o comentário. Falei que o enunciado da questão estava errado por indicar 40 Deputados Estaduais, quando, na verdade, está correto, pois eu havia deixado escapar a regra constitucional disposta no caput do artigo 27, a saber:

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze

     

    Com isso, reitero o meu pedido de desculpas, mas reconheço que todos nós somos passíveis de erro.  Bons estudos a todos! 


ID
664012
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Opção C) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
  • Só para lembrá-los:
    Votos válidos: votos dados para os partidos e seus candidatos, excluídos desse cômputo os votos brancos e os nulos.
    Bons estudos!
  • Lembrando que circunscrição eleitoral  é o  local onde os votos serão considerados para o cargo em questão.
  • Quociente eleitoral

    O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

    "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

    Ver também

    Sistema eleitoral proporcional / Quociente partidário / Voto válido.

    Referência

    BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral>. Acesso em: 7 out. 2003.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:
    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:
    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688
    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3
    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos. 

  • continuando...

    Assim teremos:
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!

     

  • Tereza,

    obrigada pelo comentário maravilhoso! Não conseguia entender esses cálculos...o seu comentário foi de muita ajuda!
    Desejo-lhe sucesso!

  • LETRA C

    Art. 106 CE - Determina-se o quociente Eleitoral dividindo-se o número de Votos Válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Macete para Quociente Eleitoral :  V V V  

    V - voto 

    V- válido 

    V - no CE tem lugares , que você lembra de Vagas


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • QE = Nº de votos válidos obtidos em determinada eleição dividido pelo Nº de cadeiras / vagas a serem preenchidas. 

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • Vamos ver se entendi.

     

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "...Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio.

    "...PY 6.300 / 1.688 = 3..." cálculo em minha opinião errado, 3.73 não obervou a fração superior a meio, seria então 4 vagas

    "...PW 5.250 / 1.688 = 3..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio. ..."

     

    Alguém poderia explicar? As vezes que já vi o calculo foi de acordo com o que postou a colega, mas pelo que entendo do que se pede no artigo 106 do CE é da forma que fiz a correção. Ali pede para desprezar a fração se inferior  a meio ou considerar-la se superior.

     

     

     

     

  • Retificando meu equívoco e alertando os demais colegas:

    Código eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

           

           Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Pesquisei e acho que descobri meu erro. O Art. 106 fala do QUOCIENTE ELEITORAL.

    O Art. 107 é que fala do QUOCIENTE PARTIDÁRIO e ele despreza as frações. Então o cálculo da colega estava errado. Atentar para o fato de que hoje está desatualizado pela pela Lei nº 13.165, de 2015.

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Questão mal formulada!

  •  

    A questão apresenta a literalidade do art. 106 do Código Eleitoral, observe: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”

  • Considerar 0,5 arrendondando pra menos é de doer. O povo que não sabe escrever lei. 

  • Conforme art. 106 do Código Eleitoral.

  • VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS!


ID
718534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta, conforme preceitua o artigo 111 do Código Eleitoral: "Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados". 

    Quociente eleitoral - artigo 106 do CE => Q.E = nº de votos válidos
                                                                                          nº de lugares a preencher

    Quociente partidário - artigo 107 do CE => Q.P = nº de votos do partido
                                                                                                           Q.E
                                                                                                    
                                                                         
  • item i - errado Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    itens II e III - estão errados pois para o senado, a eleição é majoritária

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    item iv - Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • Gab. D

    1º. Quociente Eleitoral (QE): fórmula que determina quantidade mínima de VOTOS

         QE = nº de votos válidos
            nº de lugares a preencher

    2º. Quociente Partidário (QP): fórmula que determina número de VAGAS

         QP = nº de votos do partido
                              QE

    Fundamentação: artigos 106 e 107 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Bons estudos!


  • SENADO FEDERAL - MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES.

    OBS: EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DAS SOBRAS, HODIERNAMENTE, PODERÃO PARTICIPAR TODOS OS PARTIDOS, MESMO AQUELES QUE NÃO TENHAM ATINGIDO O Q.E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    A partir dos artigos 106 e 107, do citado Código, depreende-se o seguinte:

    - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    - Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário indica o número de vagas alcançado pelos partidos, sendo calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos, pelo quociente partidário, desprezando-se a fração.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, o quociente eleitoral corresponde ao índice de votos a ser obtido que determina a distribuição das vagas, por meio da divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras de Vereadores.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário tem por finalidade estabelecer a distribuição das vagas entre os partidos na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 111, do citado Código, se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Neste caso, não serão considerados quaisquer critérios de proporcionalidade.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
718762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na apuração de vereadores eleitos, é correto afirmar que, pela aplicação do sistema proporcional, o quociente partidário é obtido dividindo-se pelo

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
  • O quociente eleitoral é o número de votos necessários para a ocupação de cada uma das cadeiras da respectiva Casa legislativa. Ele é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluem-se os brancos e nulos) pelo número de vagas em disputas. 
     O quociente partidário resulta da divisão dos votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, chegando-se, assim, ao número de cadeiras que o partido ou a coligação ocupará na Casa legislativa. 
     Em outras palavras, o quociente eleitoral é o quanto "custa", em número de votos, uma vaga na Casa legislativa; o quociente partidário significa o número de vezes que o partido atingiu o quociente eleitoral, isto é, o número de vagas que ocupará.
     As sobras de vaga serão preenchidas pelo critério da maior média, consoante se denota da análise do artigo 109 do Código Eleioral, abaixo transcrito:

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    bons estudos
  • 1. Quociente Eleitoral:

    Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

    Exemplos:

    a) - votos válidos = 11.455
    - número de vagas = 11

    b) - votos válidos = 11.458
    - número de vagas = 11

    1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

    1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


    2. Quociente Partidário:

    Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

    Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

    2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

    2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

    Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


  • QE = VV/V; QP = VVP/QE

    VV = votos válidos, V=cadeiras vagas; VVP = votos validos ao partido/coligacao
  • Art. 107, Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    QP = QE/Nº DE VOTOS VÁLIDOS SOB MESMA LEGENDA OU COLIGAÇÃO

    FRAÇÃO = DIFERENTEMENTE DO QE, DESPREZA-SE

  • Gabarito : Alternativa A

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO É SEMPRE DESPREZADA A FRAÇÃO.


ID
868558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
    [...] 

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
    Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
  • Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias. 

  • letra a) está CORRETA    =D

    pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de  10 (dez) dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição

    letra b) está incorreta pois  em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)

    letra c) está incorreta

    pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra d) está incorreta

    pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto 

    *qualquer candidato,               cidadão NÃO!

    *a partido político,

    *coligação         ou

    *MP

    PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato

    letra e) está incorreta

    vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam



    *Abraços =D

  • Desatualizada.

  •  Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."

  • § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
    O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."

  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    LC 64/90

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível. 

    CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro  indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.

    No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara   se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição  poderá ser efetivada após esse prazo.

    Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice  em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.

    ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.

    O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
     

  • c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade

    ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:


    [...] 
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:

    1.    no prazo de 5 (cinco) dias,

    2.    contados da publicação do pedido de registro do candidato,

    3.    impugná-lo em petição fundamentada.

     ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC

    - eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;

     

    e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

    ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:

    1.    de o fato alterar o resultado da eleição,

    2.    mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Letra A, só que não!

    Lei 9.504

    Artigo 13

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!

  • Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:

     

    Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".

     

     

    No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:

     

    Lei 9504/1997

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
1083784
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao “quociente eleitoral”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUOCIENTE ELEITORAL

    A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.


    QUOCIENTE PARTIDÁRIO

    Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.

    O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de deputados que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. O mesmo cálculo se faz para as eleições das Câmaras Municipais. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.


  • QE= votos válidos/pelo número de lugares

    QP= número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação/QE. Despreza-se a fração.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    a) votos brancos só foram considerados válidos até a eleição de 1997;

    b) se houverem partidos coligados para a disputa de uma eleição proporcional, deverão ser computados(somados) os seus votos, como se fossem um só partido, além de todos os votos de legenda obtidos pelos mesmos. 

    c) no quociente partidário despreza-se a fração.

  • A problema da questão está na sua péssima redação. Segundo as aulas do saudoso prof Pedro Taques (hj Senador), à época prof do LFG:

    QUOCIENTE ELEITORAL = n° de votos válidos pelo n° de cadeiras em disputa para aquela eleição.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = n° de votos válidos do partido/coligação pelo quociente eleitoral

    A alternativa B fala "se trata do número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter direito à eleição de seus candidatos.". O Examinador meio que "inverteu" a fórmula para fins de redação. Ela seria assim: "Tem dir a eleger seus candidatos o partido/coligação que que atingir o número de votos mínimo (quociente eleitoral).

    Marquei a letra C, mas a alternativa está incorreta no tocante o nº de votos da circunscrição (pois para estar correta deveria constar "nº de votos válidos do circunscrição...".

  •    § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.  

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Letra b.

    A letra C está incorreta, pois circunscrição inclui votos nulos e brancos e o que interessa são os votos válidos.

  • Letra D) Incorreta.

    A assertiva diz que o quociente eleitoral "é obtido pela divisão do número total de votos válidos e votos em branco da circunscrição pelo número de vagas a preencher."

    Todavia, para se calcular o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa.

  • Questão toda torta.

  • GABARITO LETRA "B" 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Obter o QE é requisito para concorrer à distribuição dos lugares. Se o partido ou coligação obteve um número de votos menor que o QE, esse número dividido pelo QE (para obter o QP) será menor que 1, indicando que o partido não terá vaga na casa legislativa.

    Custei para entender isso. Esse link já indicado pelo QC é muito didático : http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral

  • Questão desatualizada, segundo a lei 13.488 de 2017

    Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     

    "Art. 109. .................................................................................
    ..................................................................................................... 

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR)

    Ou seja, partido que não atingir o QE também participa da distribuição das sobras.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    CUIDADO COM ESSES COMENTÁRIOS!!! DE FATO, HOUVE MUDANÇAS, MAS NÃO REFLETEM NESSA QUESTÃO!!!

    OUTROSSIM, O ERRO DA "C" É QUE FALTOU COLOCAR O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS DA CIRCUNSCRIÇÃO!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 106, do citado Código, "determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

    Conforme o artigo 107, do citado Código, "determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente eleitoral não se trata de uma média do número de votos obtidos pelos partidos ou coligações, conforme foi explanado acima.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. No sistema proporcional, para que um partido possa ter direito a uma cadeira na casa legislativa, no primeiro cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o partido deve possuir o número de votos equivalente ao quociente eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta não corresponde aos conceitos de quocientes eleitoral e partidário.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, tanto no cálculo do quociente partidário quanto do quociente eleitoral, são computados apenas os votos válidos, não sendo computados os brancos e nulos.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois os conceitos de quociente partidário e quociente eleitoral não são sinônimos, conforme explicado anteriormente. 

    Gabarito: letra "b".

  • Creio que, mesmo que o partido consiga atingir o quociente eleitoral, é possível que nenhum de seus candidatos ocupem qualquer vaga, considerando o disposto no art a seguir:

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            

    Então, atualmente, acho que não teria como considerar a B correta (que já tinha uma redação bem questionável na data da prova)


ID
1484437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados, três partidos políticos apresentaram candidatos a Deputado Federal. Compareceram para votar trezentos e vinte mil eleitores. Somados, os votos em branco e os nulos perfizeram um total de oitenta mil votos. O primeiro partido obteve cento e setenta mil votos. O segundo partido obteve trinta e nove mil votos. O terceiro partido obteve trinta e um mil votos.

Neste contexto, é correto afirmar que serão declarados eleitos

Alternativas
Comentários
  • Nao seria a d?

  • Pois é, de acordo com os meus humildes cálculos, a alternativa correta seria a "d". 

    Todos os artigos do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.


  • Concordo com os colegas. Não sei qual foi a mágica que a banca fez para encontrar a letra "B". Alguém descobriu?

  • Pessoal, é simplesmente o teor do artigo 45 , parágrafo 1, da CF (não pode ter menos de 8 ou mais de 70 deputados) e tb
    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • Amigo, se fosse apenas o entendimento do artigo da CF mencionado, todas respostas estariam corretas, respeitando o mínimo de 8. 

    Solicitemos comentários de um professor. 

    VQV

    FFB

  • Querido "FB" não viu a conta que fiz após fazer referência ao artigo da CF???????

    VOU TRANSCREVER PARA VC, SEGUE:

    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • e CONTINUANDO...

    não sei se o colega percebeu, mas as demais alternativas estão todas abaixo de 8 sendo que o mínimo, pela CF, é de 8 !!! o que já descartaria todas restando a correta 

  • Pessoal, efetivamente o Gabarito está errado e deverá ser alterado pela Banca para o item "D".. tentarei realizar, passo a passo, os cálculos, de acordo com os critérios do Código Eleitoral. Vamos lá:

    Primeiro - Vamos descobrir o quociente eleitoral.

     "Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

    Então: Número de vagas = 8 (mínimo para Dep. Fed). Votos válidos = 240 MIL (320 Mil - 80 mil brancos/nulos).

    O QE (quociente eleitoral) será 30 MIL (240 mil dividido por 80)

    Segundo - Vamos descobrir o quociente partidário.

    "Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

    QE = 30 MIL, logo:

    QP do 1º Partido = 170 mil (número de votos do primeiro partido) dividido por 30 mil (quociente eleitoral). Logo, QP do 1º Partido é = 5. 

    Repetindo-se a operação para os demais partidos teremos QP do 2º partido = 1 e QP do 3º = 1 (todos desconsiderando a fração).

    Terceiro - Cada partido terá eleito o número de candidatos indicados pelo QP, ou seja, o 1º partido terá 5, o segundo 1 e o terceiro, 1, conforme art.108 do Código Eleitoral. Porém, observa-se que ainda falta uma vaga a ser preenchida, pois só temos 7 deputados até agora. Então partimos para o último passo... art.109, inciso I do Código Eleitoral resolve.

    Quarto - A vaga que sobrou - Art.109, inciso I.

    Art.109 [...]

    " I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; "

    1º Partido = 170 mil dividido por 6 (cinco lugares mais um, conforme manda o artigo supracitado) = 28,3 mil.

    2º Partido = 39 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme a Lei) = 19,5 mil

    3º Partido = 31 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme Lei) = 15,5 mil.

    RESUMO DA ÓPERA = A última vaga deve ficar com o 1º Partido, e este então ficará com 6 vagas e, os demais, cada um com UMA!! RESPOSTA LETRA "D"!!!!



     

  • Fiquei um bom tempo tentando resolver esta questão, sendo a letra "d" realmente correta, conforme explicação do colega Max. A banca se confundiu no gabarito, pois ela não deve ter diminuído o número de votos brancos e nulos. Assim, se fizesse a toda a conta em cima do valor total de votos, qual seja, 320.000 a resposta correta seria a letra "b". Aplicando a regra do art. 106 o quociente eleitoral daria 40 e o partido 2  e 3 não conseguiriam nenhuma vaga, pois não conseguiriam atingir o quociente partidário. Como só o partido 1 conseguiu o quociente eleitoral deve ser aplicada a regra do artigo 111 do CE. Resultado: todos os 8 candidatos mais votados do partido 1 seriam eleitos.

    A banca errou feio nessa. Não fiz essa prova, mas questão passível de recurso para mudar o gabarito.

    Boa sorte.


  • Como a divisão por assuntos da matéria está demasiadamente minimalista, vocês podem procurar questões de Eleitoral em meus "cadernos públicos" digitando na ferramenta de busca "Lei 4.737. - Parte 4ª - Tít.I - Cap.IV" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Alguem sabe se a banca retificou o gabarito ou anulou a questão?

  • A Banca Examinadora alterou o gabarito para a letra "D". 


    Bons Estudos!! 

  • Ótima questão para ser cobrada em uma prova de magistratura com 100 questões!!! Tempo de sobra para calcular o quociente eleitoral e partidário e, ainda ter que calcular a vaga remanescente!!!! Em que pese o desabafo, brilhante o comentário do colega Max Ataides. 

  • Max,

    parabéns pela explicação e pela didática. Impossível não entender ou esquecer.

    Obrigada.

    Bons estudos a todos.

  • Vamos tentar simplificar, se isso é possível:


    Total de cadeiras: 8;


    Total de votos válidos (VV): 240.000;


    Partido 1 = 170.000


    Partido 2 = 39.000


    Partido 3 = 31.000


    Quociente Eleitoral (QE): QE = VV/cadeiras (dividido); O quociente eleitoral será sempre um número fixo. Ele não vai variar!!


    Quociente Partidário (QP) QP = Votos do Partido/QE (dividido);


    Lembrar que o QE é a quantidade de votos necessária para eleger um deputado. Assim, temos:


    QE = 240.000/8 = 30.000, ou seja, a cada 30.000 votos, o partido ganha uma cadeira. 


    QP do partido 1 = 170.000/30.000 = 5 cadeiras. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 2 = 39.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 3 = 31.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    Pois bem, até agora preenchemos 7 cadeiras. Mas existem oito a serem preenchidas! 


    O sistema eleitoral brasileiro adota, para esses casos, quando sobram cadeira a serem preenchidas, o sistema da MAIOR MÉDIA!


    E o que é isso? Bom, a maior média a gente encontra dividindo os votos do partido pelo nº de cadeiras já conseguidas acrescida de 1. Assim, o partido que ficar com a maior média nessa divisão, ficará com a cadeira que estiver sobrando. Essa operação deverá ser repetida até que todas as cadeiras sejam preenchidas. Nesse caso, há apenas uma cadeira sobrando, motivo por que se fará a operação apenas uma vez! Vejamos:


    Encontrando a MAIOR MÉDIA:


    Partido 1: 170.000 / 5+1 = 170.000/6 = 28,3 (maior média)


    Partido 2: 39.000 / 1+1 = 39.000/2 = 19,5


    Partido 3: 31.000 / 1+1 = 31.000/2 = 15,5


    PORTANTO, como a maior média restou da operação feita com o partido 1, a este compete a cadeira que estava sobrando. 

    Desse modo, temos: Partido 1: 6 cadeiras; Partido 2: 1 cadeira; Partido 3: 1 cadeira.  

    Letra D.


  • COMPLEMENTANDO... PELO ENUNCIADO, CONSEGUI ENCONTRAR ESSE 8 ASSIM ... " Estava com essa dúvida" :

    Considere a seguinte situação: Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados...

    CF / 88: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    Total de cadeiras: 8

    SEGUE A EXPLICAÇÃO PERFEITA DO NOSSO AMIGO MM. Juiz

  • Muito boa explicação MM Juiz.

    Tinha ficado em duvida pois só tinha encontrado 7 cadeiras ocupadas.

    Obrigada!

  • Apesar das explicações brilhantes dos colegas, também fiquei com a mesma dúvida que o Fábio, alguém poderia explicar?

  • Meus amigos muito obrigado pela explicação. 

  • Rafael Carvalho, de acordo com o CE, o que arredonda para mais um, caso seja a fração decimal maior que meio, é o coeficiente partidário e não o coeficiente eleitoral. No coeficiente partidário, despreza-se a fração.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar como ficou este cálculo com a reforma dada ao Código Eleitoral agora em 2015?

  • Segue o cálculo:

    Total de votos - brancos e nulos = 240.000

    Total de vagas = 8 (minimo conf. CF-88)

    Partido A = 170.000          Partido B = 39.000        Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = 240.000 / 8 = 30

    Quociente Partidario A = 170.000/30 = 5,6 = 6 arredondando

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 arredondando

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1 

    Logo resposta d.

  • Cuidado há um erro no cálculo abaixo. No quociente partidário TODAS AS FRAÇÕES de número são desprezadas. Logo, o quociente partidário do partido A é 5,6, assim, desprezamos a fração e teremos o número 5. Como os outros partidos tiveram 1 vaga cada, foi completado 7 vagas, remanescendo 1 vaga  (a questão alerta que o Estado tem o número mínimo de vagas para a Câmara, ou seja, 8 vagas, artigo 45, § 1º, da CR/88).

    Assim, é necessário fazer novo cálculo para preencher a vaga restante. Divide-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de cadeiras por ele já ocupadas + 1. Assim, o partido A ficará com a maior média e ocupará a cadeira remanescente.  

  • "Tati ": não sei se a colega percebeu mais TODAS as alternativas tem 8 cadeiras. portanto o conhecimento da CF seria em vão, alias nunca é em vão, apenas não responderia a questão. rs.....

    Levar calculadora para prova da fcc, eleitoral e tributário já é necessário.

     

  • Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 78/93, o número mínimo de deputados federais é de 8:

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Há, portanto, 8 (oito) vagas em disputa segundo o enunciado da questão. Passaremos, então, aos cálculos:

    Cálculo do quociente eleitoral

    Vejam como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

    Objetivo: divisão de 8 cadeiras em um Estado no qual votaram 320.000 eleitores.

    1ª operação: determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504/97):

    Comparecimento (320.000) - votos em branco e votos nulos (80.000) = votos válidos (240.000)

    2ª operação: determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

    Votos válidos (240.000) ÷ número de cadeiras (8) = quociente eleitoral (30.000)

    3ª operação: determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

    Cálculo do quociente partidário

    Partidos

    Votação

    Quociente eleitoral

    Quociente partidário

    A

    170.000

    ÷ 30.000 = 5,66

    = 5

    B

    39.000

    ÷ 30.000 = 1,3

    = 1

    C

    31.000

    ÷ 30.000 = 1,03

    = 1





    Total = 7
    (sobra 1 vaga a distribuir)


    4ª operação: distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

    1ª sobra

    Partidos

    Votação

    Lugares +1

    Médias

    A

    170.000

    ÷ 6 (5+1)

    28.333,33

    Maior média= 1ª sobra = Partido A

    B

    39.000

    ÷ 2 (1+1)

    19.500

    C

    31.000

    ÷ 2 (1+1)

    15.000





    Resumo

     Partidos

    Número de cadeiras obtidas

    pelo quociente partidário

    pelas sobras

    total

    A

    5

    1

    6

    B

    1

    0

    1

    C

    1

    0

    1





    TOTAL

    7

    1

    8

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quoci.... Acesso em 16.12.2015.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Que pergunta maligna.

  • Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 5 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 5+1+1 = 7. Portanto, ainda sobre 1 vaga! Então, aplica-se o art. 109, CE:

    Cálcula da sobra = [nº de votos para o Partido / nº de vagas preenchidas pelo partido + (1)] --> quem tirar a maior média, nesse cálculo, tem direito a preencher mais 1 vaga. Então:

    Partido A = 170/ 5+1 = 170/6 = 28,333 --> perceba que o A teve a maior média, por isso poderá ocupar mais 1 vaga.

    Partido B= 39/1+1 = 39/2 = 19,5

    Partido C = 31/1+1 = 31/2= 15,5

    Resultado: A: 6 vagas, B: 1 vaga, C: 1 vaga. Letra D

  • Valeu Ariana,

    sistema proporcional: matemática no direito eleitoral argh, questão q tem q pensa.

     

  • Questão trabalhosa em !!

  • Vitor Carlos, a reforma eleitoral de 2015 não altera a forma de ser feita o cálculo, prevalecendo o que consta do comentário do professor e dos colegas abaixo.

    O que a reforma fez de relevante para esse assunto foi apenas exigir como condição para eleição do candidato que ele tenha votos que representem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral.

    Além disso, quanto às cadeiras remanescentes, após aplicar a regra da maior média, o candidato do partido apenas ganha a vaga se tiver votos que representem, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. Caso contrário, ganha a vaga o candidato do partido com a segunda melhor média (desde que tenha o mínimo dos 10%), e assim por diante. Caso nenhum partido tenha mais candidatos que atendam tal requisito, aplica-se o critério simples da maior média.

    Veja os arts. 108 e 109 do CE.

     

    Por essa razão penso que a questão está desatualizada. Como atualmente se exige, no mínimo 10% do quociente eleitoral, pode ser que a distribuição das cadeiras não fique na proporção de 6 para o partido A, e 1 para os partidos B e C.  Para se afirmar isso seria necessário constar do enunciado que todos esses candidatos obtiveram no mínimo 10% do quociente eleitoral.

  • Bom dia pessoal!!! eu não fiz o calculo pq não sabia a quantidade minima, mas sabia fazer o calculo!!! vo anota no meu codigo eleitoral

  • Ariana Galdino, muito obrigada pela explicação show!! 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Tenso!

     

  • Muito tenso...rsrs! Obrigada, Ariana Galdino! :)

  • Tem que utilizar o critério da maior média no caso das sobras! tem gente comentando e fazendo cálculo errado, induzindo os outros a erro.

  • Provavelmente a questão de direito eleitoral mais inteligente e interessante que já fiz (e errei kkk), tiro o chapéu pra FCC nessa, muito boa!

  • Excelente questão para aprender como calcular! 

  • Questão linda e como ja disseram "inteligente". Esse tipo de questão que deveria ser mais explorada. Parabéns ao examinador que elaborou

  • Corrigindo alguns comentarios - Conforme o art. 147 da resolução, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”.

     

    Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 6 (NAO despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 6+1+1 = 8.

    Portanto, NAO sobre 1 vaga! Então, NAO aplica-se o art. 109, CE:

  • Faço minhas as suas palavras Nazaré Tedesco. Questão completa e muito bem elaborada! 

     

  • Comentário da Jaqueline é que está correto, o restante dos comentários mais bens votados erraram a aplicação da lei, pois aplicaram a redução de 5,66 para 5, mas na verdade seria arrendondar para cima, ou seja, para 6.

  • Danilo Freitas e Jaqueline vocês estão equivocados.

     

    Gente quociente eleitoral é diferente de quociente Partidário.

     

    Apenas o quociente eleitoral ARREDONDA.

     

    Quociente PArtidário NÃO arredonda.

     

    Está correto o comentário do professor

     

     

  • Sigam o comentário do professor ou da Ariana Galdino, estão perfeitos!!!

    OBS: NÃO sigam o comentário da Jacqueline Ligeiro, está errado!!!

  • Jacqueline Ligeiro, despreza-se a fração igual ou inferior a meio no quociente eleitoral e não no quociente partidário. No quociente partidário se despreza toda e quaquer fração. Então a sobra tem que ser calculada...

    Achei didático o comentário do professor do QC.

  • Extremamente didático o link recomendado pela professora. Só agora posso dizer que entendi essa distribuição de sobras. 

    http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral

  • 1ª Explicação dessa professora que valeu a pena!

  • Muito bem elaborada essa questão. A FCC está de parabéns! 

  • quociente eleitoral = votos válidos/cadeiras a preencher

    320k - 80k = 240/8 = 30!

    quociente partidário = candidatos/quociente eleitoral =

    PARTIDO A = 170/30 = 6 cadeiras;

    PARTIDO B = 39/30 = 1 cadeira;

    PARTICO C = 31/30 = 1 cadeira

  • Atenção para a ADIN 5420, que declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 109, I, do Código Eleitoral. Com isso, o cálculo das sobras deve ser feito com base na redação anterior do citado dispositivo.

  • Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da CF

    Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

    Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

    Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    TOTAL DO CN = 513

    MINIMO = 8

    MÁXIMO = 70

    RESTANTE = PROPORCIONAL

  • LEMBREM QUE: SE HOUVESSE UM PARTIDO COM MENOS DE 30.000 VOTOS VÁLIDOS, ISTO É, NÃO ATINGIU O QUOCIENTE ELEITORAL, AINDA SIM, ENTRARIA NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DAS SOBRAS!!!

  • Gabarito letra D.

    O art. 45 da CF estabelece que haverá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados. A questão nos disse que foram contabilizados o total de 320 mil votos, dos quais 80mil foram brancos ou nulos. Estes 80 mil serão diminuídos dos 320, pois bancos e nulos não contam com valor para a legislação eleitoral. Então, temos como certo 240 mil votos. Fórmulas que utilizaremos para resolver a questão:

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher (240/8 = 30)
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos /quociente eleitoral (170/30 [partido 1], 39/30 [partido 2], 31/30 [partido 3])
    • Frações = ou menores a 0,5 jogamos no lixo. Maior, contaremos como 1.

    A resposta do número de candidatos é 6, 1 e 1. Não desistam! É difícil para a maioria! :)

  • Corrijam se meu raciocínio estiver errado, mas no cálculo quociente partidário não se consideram as frações. Então, num primeiro cálculo, o partido A teria 5 deputados eleitos, o B elegeu 1 deputado e o partido C tb elegeu 1, totalizando 7 vagas preenchidas. Como a quantidade mínima é de 8 deputados, deve-se proceder ao cálculo das sobras. pois resta 1 vaga a ser preenchida, nos moldes do artigo 109 do Código Eleitoral.

    VAGA REMANESCENTE= nº de votos válidos de cada partido/ nº de lugares+1. Fazendo esse cálculo, a vaga remanescente vai para o partido A, que entre os 3 partidos terá a maior média. A resposta é a alternativa D, pois o partido A elegeu 5 deputados federais, considerando o quociente partidário, mais 1 deputado após o cálculo das sobras.


ID
1768702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o disposto no CE, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do art. 108 do código eleitoral , prevendo uma não condição para que o candidato seja considerado eleito no sistema proporcional. O candidato deverá obter o quantitativo de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. 
     Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

    Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108

  • tinha lido a Reforma Eleitoral pelo site do Dizer o Direito e assistido a Aula Gratuita do Curso Ênfase (sobre o tema).. e ninguém havia chamado atenção para esse artigo...

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/principais-alteracoes-promovidas-pela.html

    https://www.cursoenfase.com.br/enfase/turma/2183/Aula-Gratuita-Direito-Eleitoral-(Lei-n%C2%BA-131652015)

  • A. Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    C. Art. 224. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);
    D. Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
    E. Art. 257. § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
  • O STF entendeu ser inconstitucional a regra do 10% do quociente eleitoral, e aí como fica afinal?


  • Beatriz Lucena pelo que entendi sobre o julgamento, só foi alegada a inconstitucionalidade do art. 109,  incisos I, II e III que fala sobre a distribuição das vagas não preenchidas, mas não trata do art. 108 do Código Eleitoral, este mencionado na questão.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583&caixaBusca=N

    No caso a questão continuaria correta.

    Segundo o professor João Paulo do CERS, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade o Código ainda continua prevendo essa possibilidade, então temos que ver o que a questão pede, e nesse caso ela pediu a letra da lei.

     

  • Acabei de fazer uma questão (Q591338), considerei a regra dos 10% e errei. Faço essa questão não considerando a regra dos 10% e errei de novo. O que eu faço? Essa regra foi ou não declarada inconstitucional?

  • A inconstitucionalidade foi considerada apenas para as vagas remanescentes. 

    Transcrevendo notícia extraída do sítio do STF: 

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.

    O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.

  • Favor indicar essa questão para comentário do professor.

  • Só complementando:

    O erro da "B" encontra-se na alteração recente feita pela Lei nº 13.165/2015, em seu parágrafo § 3o do artigo 224 do Código Eleitoral:

    "§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 368-A do Código Eleitoral:

    Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §3º do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 233-A do Código Eleitoral:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    E) Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário sem efeito suspensivo junto ao TRE competente. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • POR FAVOR, ALGUÉM PODE EXPLICAR A DIFERENÇA ENTRE O Art.233-A,§1°, E e o Art.257,§2°:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    E) Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário sem efeito suspensivo junto ao TRE competente. 

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

     

     

  • Não ser o que é pior, ver as questões de RLM em textos, de Direito eleitoral tbm em texto ou ser esnobado no whats! =/

     

    Gab: B

  • Para acabar com qualquer duvida referente a clausula de barreira e sobre o calculo das eleicoes proporcionais , é indispensavel a leitura do artigo produzido pelo TSE http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016 . 

  • Gente, o art. 108 não foi impugnado pela ADI 5420 MC, mas mesmo assim o relator teceu alguns comentários, pois o art. 109 tem em sua redação regras que nos remete ao art. 108; vou transcrevê-las, quem sabe fique mais fácil a compreensão dos colegas:

     

    "Desse modo, embora a filiação partidária seja condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CF/88), não se admitindo candidaturas avulsas, o voto só na legenda partidária é apenas uma faculdade do eleitor (art. 176 do Código Eleitoral), opção exercida por uma pequena minoria de eleitores. Conquanto se faculte a possibilidade do voto de legenda, a verdade é que o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato”. Sob esse raciocínio, observa-se que a alteração legislativa, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o recebimento, pelo candidato, de votação correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral, apenas reforça essa característica do sistema proporcional brasileiro: o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato”. Basta ver os números das últimas eleições para deputado federal (2014): segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, do total de votos válidos, 8,37% foram de legenda e 91,63%, votos nominais."

     

    Ou seja, ele entendeu que foi legítima a instiuição de cláusula de barreira. Vejam a parte final do voto:

     

    "Desse modo, a nova conformação é apenas uma opção legilativa no estabelecimento do equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, plenamente válida na medida em que não desequilibrou essas forças, que são os polos do sistema proporcional. Note-se que, ao contrário, a alteração legislativa mais se aproxima de uma tentativa de equilíbrio entre essas variáveis do sistema proporcional, na medida em que, nitidamente, visou impedir o “arrastamento” de candidatos com votação inexpressiva às cadeiras legislativas (e que, caso eleitos, não refletiriam a vontade popular registrada em urna), tão somente em função do quociente partidário obtido pela legenda"

    Conclui-se que a assertiva correta é a letra B.

    FONTE: Voto Ministro Dias Toffoli, ADI 5420 MC/DF

  • Esses professores do QC, pelo visto, estão se lixando para nosso aprendizado.

     

    Ok, colocaram um "comentário" sobre a questão; todavia, oque fizeram basicamente foi: procurar a legislação na internet e colar aqui. 

    Cara, se for para fazer isso, eu mesmo o faço.

     

    Podiam fazer o favor de no MÍNIMO RESUMIR OS PONTOS PRINCIPAIS.

  • Robson, os comentários dos alunos estão muito à frente daqueles feitos pelos professores. Aluno QC: comenta. Professor QC: Ctrl C + Ctrl V.

  • Uma outra interpretação para a alternativa "C", é que não se pode afirmar que o segundo ocupará o lugar do primeiro, o qual teve o registro indeferido, visto que, para ser eleito Governador, é obrigatório alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, e o fato dele ter ficado em segundo lugar, deixa claro que não alcançou esse requisito. 

  • L 13165 - 

    “Art. 257.  .....................................................................

    § 1o  ..............................................................................

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente COM efeito suspensivo.

  • Dica Concursística:

     

    VOTO NO EXTERIOR: so pode votar para presidente da repulica e vice

    VOTO EM TRANSITO :

    FORA DO ESTADO: so vota para presidente e vice

    DENTRO DO MESMO ESTADO: vota para governador, deputados e presidente e vice

     

    ONDE ELE VAI VOTAR: 

    - capital do estado

    - ou municpios com mais de 100.000 eleitores.

     

    SO SERÁ CONSIDERA ELEITO QUEM ATIGIR MIN. 10% DO QE, alem das outras coisinhas.

     

    GABARITO ''B''

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 368-A do Código Eleitoral:

    Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §3º do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

    Fonte:QC

  • A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 233-A do Código Eleitoral:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

     

    Fonte: QC

  • a-Nas ações eleitorais que possam resultar na perda do mandato eletivo,NÃO é admissível a prova testemunhal singular e exclusiva, em virtude da subsidiariedade, à legislação eleitoral, das normas processuais civis e penais.

    b-Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes.CERTA

    c-Se, em eleições para governador de estado, for eleito um candidato que tenha concorrido sub judice e, ao final do processo, a decisão transitada em julgado seja pelo indeferimento do seu registro, o TRE deve determinar A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES (se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato)

    d-Eleitores em trânsito podem votar para presidente da República, governador, senador e deputado federal em urnas instaladas NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES

    e-Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário COM efeito suspensivo junto ao TRE competente.

  • A - INCORRETA

    B - INCORRETA

    C - INCORRETA

    D - INCORRETA

    E - INCORRETA

  • Para que um candidato [todos eles??? majoritário também???] registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes.

     

    TA SERTO. Se a banca falou, ta falado!

  • Com todo respeito,

    Acho que o Eliel Madeira está bem errado.

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    Parágrafo 1º e incisos I a III acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

    Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

    Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.

     

  • OK que a B está de acordo com o CE e está correta na sua literalidade, maaaas isso é referente a representação proporcional, o que não é citado na alternativa, nem no comando da questão, logo se fosse levar em conta o princípio majoritário isso não se aplica...

     

    Enfim, Cespe sendo Cespe!!!

  • CE 
    a) Art. 368-A. 
    b) Art. 108, "caput". 
    c) Art. 224, par. 3. 
    d) Art. 233-A, "caput". 
    e) Art. 257, par. 2.

  • ANTES:

     

    ART. 109, §2º, do Código Eleitoral

     

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    HOJE, APÓS A LEI 13.488/2017:

     

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    FONTE PARA CONFERIR: https://www.conjur.com.br/2017-nov-03/francisco-emerenciano-modificacao-abre-espaco-partidos-pequenos

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a D, era a B.

    04/06/2020 - marquei B, mas fiz ontem tbm né...

    Sobre a letra A: As condenações da Lei 9.504/97 (lei ordinária) não poderão gerar inelegibilidade de forma direta, vez que o art. 14, §9º reserva à lei complementar a competência de gerar inelegibilidades.

    E) Comentários professores: ''Segundo a regra insculpida no art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Todavia, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

     Isso porque o §2º do art. 257 da Lei Eleitoral prescreve que, em se tratando de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro de candidatura, a impugnação deverá ser recebida pelo Tribunal competente com efeito suspensivo, ou seja, a decisão não estará apta para, imediatamente, produzir os seus efeitos.''

  • VOTO EM TRÂNSITO - REQUERIMENTO - PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS, ANTES DO PLEITO, BEM COMO INDICANDO O LOCAL ONDE ESTARÁ NO DIA DAS ELEIÇÕES.

    VOTA APENAS NAS CAPITAIS E MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES.

    FORA DO MUNICÍPIO E ESTADO - APENAS PARA PRESIDENTE E VICE (IGUAL VOTO NO EXTERIOR);

    FORA DO MUNICÍPIO, MAS DENTRO DO ESTADO - TODOS OS CARGOS DAS ELEIÇÕES GERAIS.


ID
1774018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.

Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.

Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:

    Art. 10 [...]
    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

    Gabarito: Letra "A"


    FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso em 06 de jan de 2016.

  • "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observado tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). 


    A CESPE quis fazer uma pegadinha com a redação dada anteriormente à Lei 12.034/2009 que dizia que "cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo". Com a nova alteração passou-se a exigir tal preenchimento: "cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo"

  • Também fiquei sem entender o erro da alternativa E.
    O partido tem a prerrogativa de indicar a candidatura e não do efetivo preenchimento das vagas. Alguma resposta sem ser apenas cópia do texto da legislação?
    Obrigado.

    ----- EDIT ----

    Pensando aqui, cheguei à conclusão que essas "vagas preenchidas" dizem respeito às vagas que o partido tem direito a indicar para concorrência. Então, sim, a alternativa "E" está errada, pois dentro das vagas a que o partido tem direito a indicar, 30% e 70% são reservadas.

  • Não entendo o porquê de ser letra "A", sinceramente! Alguém pode explicar melhor isso? Li o comentário do colega, Alexandre, e continuo achando a questão esquisita. Até onde sei: é mínimo 30% e máximo 70% do total de candidatos que o PP pretende lançar e não das vagas efetivamente preenchidas.  Às vezes, penso que sou analfabeto funcional, percebo, contudo, que em muitas vezes a prórpia banca do CESPE costuma errar.

  • digamos que o  partido/coligação tenha direito a vinte(20) vagas,porém não vai preencher todas,somente dez(10). então, só é obrigado a seguir o percentual das vagas que ele efetivamente preencheu(no mínimo 3) resposta LETRA A. o erro da letra D está em dizer que o percentual a ser preenchido é o do total das vagas,independentemente de quantas foram preenchidas/usadas. AVANTE!!!!!!!

     

  • CHAMEM O CHAPOLIN COLORADO SOMENTE ELE PODERÁ NOS AJUDAR.

    Na minha opinião a E é a correta, o examinador quis inventar moda e se complicou.

    PayaÇada

  • "preencherá" = efetivamente preenchidas pelo Partido no fim das contas, visto que podem ocorrer desistências, indeferimentos etc!

    Ademais, o partido não pode só dizer que abriu a oportunidade de candidaturas femininas, mas, como não existiram "interessadas", está registrando percentual diferente do que exige a Lei.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

     

    CONTUDO, essa regra continua sendo burlada pelos Partidos por meio das candidaturas fantasmas, infelizmente!

  • efetivo        = ser humano, tá lá, vai participar, vai preencher cadeira, vai receber recurso, vai participar da propaganda eleitoral, propaganda partidaria.
    não efetivo = O laranja, o fantasminha, só serve pra preencher requisito, só aparece na hora do almoço.

    30% e 70% do número de candidaturas que o partido ou a coligação tem o direito de apresentar, independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas

  • O problema da alternativa "E" é o seguinte: não se calcula os 30-70% em função do número de candidaturas a que o partido tem o direito de apresentar, mas se calcula em função daquelas candidaturas que ele realmente conseguiu lançar (repare que talvez o partido não logre êxito em lançar o número máximo que lhe é permitido).

    -

    Ocorre que o gabarito da questão - alternativa "A" - está mal escrito: se você observar bem, ele não se refere ao número de vagas preenchidas após o pleito, mas sim ao número de vagas preenchidas dentro do próprio partido para que sejam lançados candidatos. O examinador, penso eu, fez alusão às vagas preenchidas PELO PARTIDO na Convenção, e não a vagas eventualmente preenchidas na Casa Legislativa após o pleito.

    -

    Creio ser esta a fundamentação adequada. Perdão pela falta de didática.

  • TÁ DOIDO HOMI, A CESPE AGORA É UM TESTE DE ADVINHAÇÃO ATRAS DO OUTRO. FALAR COM MADAME ZORAIDE.

  • PQP! Muitos que sabem a regra erraram, pois a questão é mal redigida.

     

  • Marquei letra E por não conseguir ver diferença entre a E e a A, para mim pareciam dizer a mesma coisa. Li os comentários e continuei sem entender, depois reli as alternativas e então entendi o que dizia. Realmente, essa questão foi pessimamente redigida.

  • Possível entendimento da CESPE ao mandar essa questão nível hard:

    Vagas efetivamente preenchidas - são as candidaturas de fato apresentadas pelo partido/coligação, que difere da quantidade de vagas - candidaturas - que o partido/coligação tem direito.

    Exemplificando:

    O partido tem direito a 10 vagas para Deputado Estadual, logo pela proporção do 70% 30%, ele tem direito a colocar 7 de um sexo e 3 de outro.

    Mas só apresenta 8 candidatos efetivamente, restando 2 vagas resmanescentes. Essa proporção 70% 30% vai ter que ser observada em relação as 8 candidaturas efetivamente apresentadas, ou seja, o partido/coligação vai ter que apresentar 5 de um sexo e 3 de outro.

    É isso aí.

    Que Deus nos ajude!

    Pela proporção, 70% 30%

  • Aí vc responde uma questão topeira igual a essa, pra mim a A e a E dizem a mesma coisa, vem procurar o comentário do prof e quando não é copia e cola da lei, simplesmente não tem um comentário! 

     

    Ajuda a gente ae, QC! Quando eu passar vou dar os créditos pra outro site! hehe

  • Lei 9.504/97, Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    OBS: ”Preencherá” limita, fazendo referência às vagas que serão efetivamente preenchidas e não às cadeiras em disputa.

  • As alternativas A e E não dizem a mesma coisa. Uma (letra E) diz que a proporção de 30%/70% deve ser observada em relação ao número total de candidaturas que o partido/coligação pode apresentar ("independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas"); a outra diz que essa proporção se dá em relação às candidaturas efetivamente apresentadas (letra A).

    A questão exige um pouquinho de raciocínio, indo além da literalidade da legislação. Eu pensei o seguinte: como o partido não é obrigado a apresentar o número total das candidaturas a que tem direito, a lógica é que a proporção seja aplicada em cima do que for efetivamente apresentado. 

    Portanto, gabarito A.

  • Lei 9.504/97

    Art. 10º. § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Esse dispositivo trata da chamada "cota de gênero". Esse percentual que deve ser respeitado leva em conta o total de candidaturas efetivamente preenchido pelo partido ou coligação, e não o número máximo de candidaturas possíveis.

    Então, por exemplo, se o partido ou coligação poderia apresentar um número maximo de 120 candidatos e só apresentou 100 (número de candidaturas efetivamente requerida), a cota de gênero incidirá sobre os 100.

    Espero ter sido claro.

     

     

  • Questão mal escrita, o que levou muita gente a errar. O colega Rafael Alves explicou bem o erro da Cespe...

  • Toda vez eu erro esta questão. A e E pra mim é a mesma coisa. Texto horrível.

  • O artigo 10 da lei 9504 traz as regras para registro de candidatos. OK.

    No seu parágrafo terceiro ele diz que:

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)."

     

    O que ele quis dizer é que, definido o número de registros de candidaturas, de acordo com o número de vagas oferecidas, as vagas a serem preenchidas deverão seguir essa proporção 30/70. Essa proporção não é a mesma coisa que o registro (embora, ssegundo o TSE, deve ser observado também no registro). 

    Se um partido ou coligação conseguiu 10 cadeiras, eles terão que seguir essa proporção na nomeação dos candidatos que tiveram a votação nominal mínima.

    Res 23373 TSE

    Art. 20.  Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

     

    § 2º  Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).

     

    § 6º  Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo também deverão ser observados para o preenchimento das vagas remanescentes, na substituição de candidatos e na hipótese do art. 23, caput, desta resolução.

  • Também vejo a letra E) como correta. Se fala independente do número de vagas efetivamente preenchidas. Então se o partido tem direito a 20 vagas e preenche apenas 15 ele vai ter que respeitar a proporção de 30% 70%. Se preencher apenas 10, também vai ter que respeitar a proporção. Logo ele vai ter que respeitar a proporção independente do número de vagas efetivamente prrenchidas.

  • Só queria saber por qual motivo a banca considerou a alternativa A como correta. 

  • EXEMPLIFICANDO A LETRA A:

    QUANTAS VAGAS EU TENHO PARA PODER LANÇAR CANDIDATOS? (NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER)

    Ex: 10 vagas para vereador

    QUANTAS VAGAS ESTÃO PREENCHIDAS DENTRO DO MEU PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA?

    Ex:  tenho 7 mulheres e 3 homens

    Nesse caso, tenho o equilíbrio correto de cada sexo para o número de vagas efetivamente preenchidas!

    .

    Lembrando que se for SUBSTITUIR algum desses candidatos ou qualquer alteração do tipo, é necessário observar o percentual exigido em LEI!

     

     

  • A resposta A está correta pq o quantitativo 30% e 70% são das vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação. Lembre-se q há a possibilidade do Registro de candidatura ser rejeitado, assim podendo os registros de candidatura efetivamente realizados por partido ou coligação estarem fora do quantitativo. É o q faz da letra E errada.
    Obs.: Não confunda vaga efetivamente preenchida com candidato eleito. Aquela se refere ao processo de candidatura e esta ao investimento do cargo.

  • Lendo rápido a questão acabei me equivocando por um vacilo: quando a legislação eleitoral fala em "vagas", está querendo dizer o quantitativo de candidatos que efetivamente disputará as eleições, e não a quantidade de "cadeiras" futuramente preenchidas.

     

    como disse Milena Costa: "Obs.: Não confunda vaga efetivamente preenchida com candidato eleito. Aquela se refere ao processo de candidatura e esta ao investimento do cargo." -> "Vagas" x "Cadeiras"

  • Por exemplo, se o partido ou coligação puder lançar 20 candidatos a Vereador, no mínimo 6 mulheres e no máximo 14 homens deverão se candidatar. Agora, se apenas 3 mulheres se apresentarem interessadas em concorrer, o partido ou coligação somente poderá registrar a candidatura de 7 homens.


ID
1774021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   Em eleição para vereadores de um município brasileiro, foram apurados 90.000 votos válidos para as cinco cadeiras em jogo. Na distribuição dos votos, o partido A obteve 60.000 votos, sendo 55.000 para o candidato A1, 3.000 votos para o candidato A2, 800 votos para o candidato A3, 700 votos para o candidato A4 e 500 votos para o candidato A5. O partido B obteve 21.000 votos, sendo 11.000 para o candidato B1, 6.000 votos para o candidato B2 e 4.000 votos para o candidato B3. O partido C lançou apenas um candidato, C1, que obteve 9.000 votos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta A 

    A exigência do quociente eleitoral de 10%, foi declarada inconstitucional, segue abaixo decisão:

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, com a mudança na legislação, o partido ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral).

    “Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (artigo 45 da Constituição Federal), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto”, apontou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583
  • Parabéns, Luciana Dias!!! Afinadíssima com a jurisprudência!!

  • Para chegarmos à alternativa correta (letra "a") e à conclusão nela exposta quanto ao número de cadeiras que cada partido preencheu, é preciso fazer alguns cálculos:


    1º - Quociente eleitoral (art. 106, Código Eleitoral) = 90.000 divididos por 5 (votos válidos/número de vagas), desprezando-se as frações = 18.000 = mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter representantes na Câmara de Vereadores daquele Município;
    2º - Quociente partidário (art. 107, Código Eleitoral) = n.º de votos do partido ou coligação divididos pelo quociente eleitoral, desprezando-se as frações. O resultado indicará o número de vagas que o partido ou a coligação obteve. Desse modo, teremos:
    Partido A = 60.000 votos/18.000 = 3,33 = 3 vagas
    Partido B = 21.000 votos/18.000 = 1,16 = 1 vaga
    Partido C = 9.000 votos/18.000 = 0,5 = nenhuma vaga
  • a) Correta. Vide arts. 105 a 113 do CE;

    b) Incorreta. o quociente partidário, combinado com a exigência de votação mínima dos candidatos, assegura ao partido A uma cadeira.

    c) Incorreta. O quociente eleitoral é de 15.000 votos. Obtém-se esse resultado pela fórmula do art. 106 do CE;

    d) Incorreta. O candidato mais votado foi o candidato A1 e não C1;

    e) incorreta. o QP assegura ao partido 1 cadeira. 21.000/15.000 = 1,4. Vide art. 107 do 

  • Irei fazer prova no dia 31 e não entendi esse negócio. A questão Q589565 considera que está valendo a regra dos 10% Esta questão diz o contrário. Foi ou não declarada inconstitucional?

  • A assertiva "A" não está correta.

    Para quem tiver a oportunidade de ler a íntegra do voto proferida na ADI 5420, observará que foi cautelarmente suspensa a eficácia da 1ª parte, APENAS, do art. 109, I do CE, de modo que, continua em pleno vigor a exigência de votação nominal mínima!!!

    a discussão reside no fato de que a inovação legislativa trouxe dois novos critérios para a distribuição dos "restos", ou cadeiras restantes, quais sejam:

    - distribuição do nº de votos válidos do partido ou coligação pelo nº de lugares definido para o partido pelo cálculo do Qpartidário +1 (Sendo que, antes o divisor era o nº de cadeiras que ele obteve + 1)

    - exigência de votação nominal mínima (os tais 10%)  ---------  VIGENTE !!!

    No que tange ao 1º critério, o PGR arguiu que tal critério estabelece um Qp fixo (ou seja, nele não é computado eventuais acréscimos oriundos das cadeiras obtidas pelo resto, e assim, o partido "nanico" não tem vez, a cada cômputo do resto é uma nova operação matemática onde o Qp é fixo). E, de outro modo, no regramento anterior, as novas cadeiras obtidas pelo resto eram computadas para fins de Qpartidário, o que aumenta do divisor diluindo o numerador, ou seja, seria mais "proporcional" na distributividade das vagas.

    achei bastante oportuno os esclarecimentos proferidos pelo prof. Bruno Oliveira, sobre o qual compartilho o link

    https://www.facebook.com/concursoseleitorais/posts/997284093671125?comment_id=997290080337193&comment_tracking={%22tn%22%3A%22R%22}


  • Favor indicar para comentários do professor.

  • Boa tarde caros colegas, hoje saiu o gabarito definitivo da prova (https://www.security.cespe.unb.br/TRE_RS_15/Recursos/Objetiva/Gabarito_Definitivo/default.aspx), o qual confirmou como alternativa correta a opção "A". Achei a ADI 5420 bastante confusa, então não entendi se ela de fato concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de votação individual mínima dos candidatos para 10% do valor do quociente eleitoral, ou se este é mais um dos entendimentos isolados do CESPE. Portanto, suscitei a dúvida ao professor João Paulo Oliveira, professor de Eleitoral do Complexo de Ensino Renato Saraiva, e ele me respondeu:

    Declararam a inelegibilidade do percentual de 10%. Sacanagem foi cobrar isso em uma prova que ocorreu em 20/12, pois a decisão é de 04/12".

    Sacanagem mesmo.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!

  • CE, Art. 106. Determina-se o QUOCIENTE ELEITORAL dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


    CE, Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o QUOCIENTE PARTIDÁRIO, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

  • Inicialmente, vamos realizar os cálculos e verificar como ficou a distribuição das vagas entre os partidos.

    Nosso objetivo, portanto, é dividir, entre 3 partidos, 5 cadeiras em um município onde foram apurados 90.000 votos válidos. 

    1) Para determinar o quociente eleitoral, divide-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.


    Votos válidos (90.000) ÷ número de cadeiras (5) = 18.000 = quociente eleitoral

    2) Para determinar os quocientes partidários, divide-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.


    Cálculo do quociente partidário:
    Partidos
    A
    Votação
    60.000
    Quociente partidário
    ÷ 18.000 = 3,33
    Vagas
    = 3
    B21.000÷ 18.000 = 1.16= 1
    C9.000÷ 18.000 = 0,5= 0
    Total = 4 (sobra 1 vaga a distribuir)
    * O partido C, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).


    3) Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109,  I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.


    1ª sobra
    PARTIDOS
    A
    VOTAÇÃO
    60.000
    LUGARES + 1
    ÷ 4 (3+1)
    MÉDIAS
    15.000
    = 15.000
    (maior média 1ª sobra)
    B21.000÷ 2 (1+1)10.500



    A alternativa B está INCORRETA, pois a exigência de votação mínima dos candidatos foi cautelarmente suspensa na ADI 5420: 

    Decisão: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 4º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, no trecho em que deu nova redação ao art. 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Eis, em destaque, o teor da norma impugnada: Art. 4o A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral." (NR) Alega que a norma impugnada ofende o regime representativo e o sistema de representação proporcional (artigos 1º, parágrafo único, e 45, caput e § 1º, parte inicial, da Constituição da República). Sustenta o requerente que, antes a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, o art. 109, inciso I, do Código Eleitoral determinava que, na distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, deveria ser dividido o “número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um", sendo tal operação repetida para a distribuição de cada um dos lugares. Após a Lei nº 13.165/2015, embora a sistemática de cálculo para a distribuição de tais lugares tenha se mantido semelhante à anterior, a mudança de redação operada no inciso I do art. 109 – que não fala mais em “número de lugares por ele [partido] obtido, mais um", e sim em “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um" – substituiu um divisor que antes era variável por um fixo, o quociente partidário, “que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores" (fl. 8). O autor afirma que o efeito prático desse novo critério é que o partido ou coligação que obtiver a maior média na primeira operação de atribuição das vagas remanescentes logrará todas as demais vagas. Nesse quadro, argumenta que “Isso implica severa distorção das regras do sistema de representação proporcional, pois, ao final da distribuição das sobras, a composição das casas legislativas não guardará respeito à votação conquistada pelas forças políticas" (fl. 9). Também argumenta ser inconstitucional, por também causar distorção ao sistema proporcional, a parte final do inciso I do art. 109, que limita a distribuição de vagas remanescentes ao partido com candidatos que hajam alcançado o patamar de 10% do quociente eleitoral. Aduz que, “Se o partido, embora com maiores votação e restos, não tiver candidatos que logrem tal percentual (imagine-se, por exemplo, que seus candidatos hajam sido igualmente bem votados, recebendo cada qual 9% do quociente partidário), ele não terá vez na partilha das vagas remanescentes" (fl. 16). Alega estar presente o periculum in mora, ao argumento de que: “Não se deve desprezar o risco de o país marchar para o pleito de 2016 com dúvida e insegurança sobre a constitucionalidade de regras essenciais para o processo democrático, como são as relativas à definição e proclamação dos eleitos. Essa indefinição tenderia a gerar inúmeras demandas na Justiça Eleitoral, com efeito potencializador da insegurança para o regime democrático brasileiro, para a estabilidade das instituições e até para a gestão dos entes políticos, cujos titulares poderiam vir a ser substituídos conforme variasse o entendimento dos órgãos jurisdicionais eleitorais". Ao final, requer “seja, liminarmente, reconhecida a inconstitucionalidade dos trechos indicados do art. 4º da Lei 13.165/2015, ao dar nova redação ao art. 109, I a III, do Código Eleitoral, e que se determine, nos termos do art. 11, § 2o, da Lei 9.868/1999, aplicar-se a legislação anterior" (fl. 27). É o breve relatório. Decido. Examinados os elementos havidos nos autos, considerando a relevância do caso e iminência dos efeitos da norma impugnada, em razão da proximidade das Eleições de 2016, bem como da premente elaboração das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, em caráter excepcional examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/12/14. 1) SÍNTESE DA DEMANDA Em resumo, a questão posta na presente ADI se insere sobre a problemática da distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional. Pelo arcabouço adotado pela legislação eleitoral para a distribuição das vagas do Poder Legislativo no sistema proporcional, tem-se duas etapas de distribuição das cadeiras legislativas. Primeiro se distribui as vagas a partir de um processo matemático em que se calcula o quociente eleitoral (soma dos votos válidos/nº de cadeiras em disputa), em seguida o quociente partidário (soma dos votos válidos obtidos pelo partido ou coligação/quociente eleitoral), desprezando-se as frações eventualmente resultantes. O quociente partidário maior que uma unidade é pressuposto para que o partido ou coligação receba, ao menos, uma cadeira da disputa eleitoral. Já as vagas resultantes do desprezo às frações tornam-se remanescentes e serão distribuídas consoante os preceitos legais a tanto estabelecidos. Até a edição da lei ora combatida: (i) o quociente partidário (ressalte-se novamente, “desprezadas as frações") correspondia ao número de vagas destinadas, na primeira etapa, a cada partido, que as distribuiria na ordem de maior votação nominal a seus candidatos. Nenhuma consideração se fazia quanto à votação individual de cada candidato contemplado com uma vaga obtida pelo partido, senão a que respeitava à ordem de distribuição das cadeiras; (ii) as vagas remanescentes decorreriam, apenas, do desprezo às frações no cálculo do quociente partidário; e (iii) as vagas remanescentes eram distribuídas de acordo com cálculo que considerava em seu denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido [na primeira etapa de distribuição das vagas], mais um". Com a edição da Lei nº 13.165/2015: (i) o quociente partidário continuou a ser pressuposto para o recebimento de vagas pelo partido ou coligação; contudo, um novo critério foi incluído, sendo necessário, ainda, que os candidatos aos quais se destinem as vagas obtidas pelo partido ou coligação recebam votação nominal superior a 10% do quociente partidário (art. 108, do Código Eleitoral); com isso, (ii) as vagas remanescentes continuarão advindo das frações desprezadas, mas também (art. 109, caput) resultarão das vagas não ocupadas pelos candidatos que não tenham atendido ao novo critério (obtenção de votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral); e (iii) as vagas remanescentes serão distribuídas sob novo critério matemático, que terá como denominador não mais o “número de lugares por ele obtido, mais um", mas sim um critério fixo, “o quociente partidário, mais um" (art. 109, I). Ao questionar o art. 109, incisos I, II, e III do Código Eleitoral (com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015), está a d. PGR se insurgindo contra a modificação na fórmula de cálculo da distribuição das vagas remanescentes e quanto à introdução do novo critério (de votação mínima) exigido para recebimento dessas vagas. Aprecio, em separado, as impugnações. 2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO DIVISOR UTILIZADO NO CÁLCULO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES (EXPRESSÃO “NÚMERO DE LUGARES DEFINIDO PARA O PARTIDO PELO CÁLCULO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO DO ART. 107", CONSTANTE DO ART. 109, INCISO I, DO CÓDIDO ELEITORAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.165/2015) Com razão o Procurador-Geral da República ao sustentar que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, instituída a partir da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, viola a Constituição Federal. Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais. Na lei anterior, o cálculo utilizado para obtenção da “maior média" entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um". Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la. Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um" (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todas os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. Nas palavras de Orides Mezzaroba, “[c]om a adoção do sistema proporcional (art. 45) garante-se constitucionalmente, sobretudo no Legislativo, a fidelidade da representação àquela pluralidade de ideias existentes no interior da Sociedade brasileira" (Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 238). Note-se que no sistema proporcional busca-se, na distributividade que lhe é intrínseca, assegurar a participação das minorias nas cadeiras legislativas. A respeito desse aspecto do sistema proporcional, leciona José Jairo Gomes: “O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social. Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime a disputa de poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. Por isso, o voto tem caráter dúplice ou binário, de modo que votar no candidato significa igualmente votar no partido (= voto na legenda); também é possível votar tão só na agremiação. Assim, tal sistema não considera somente o número de votos atribuídos candidato, como no majoritário, mas sobretudo os endereçados à agremiação. Pretende, antes, assegurar a presença no Parlamento do maior número de grupos e correntes que integram o eleitorado. Prestigia minoria" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 122-123). A nova regra, portanto, por atribuir unicamente a um mesmo partido político todas as vagas remanescentes, viola, ainda, a distribuição de cadeiras legislativas às legendas representativas de ideais minoritários no seio social. Tenho, portanto, que, nesse ponto, é de se conceder a medida cautelar pleiteada na presente Ação Direta, por ofensa ao art. 45 da Constituição Federal. 3) DA CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INC. I DO ART. 109, QUE FIXA QUE SOMENTE PARTICIPARÁ DA DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS ELEITORAIS O PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO QUE TENHA CANDIDATO QUE ATENDA À EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA No que tange especificamente à alteração promovida no art. 109, inc. I, parte final (e bem assim no art. 108, caput – não impugnado nesta ADI), que fixam votação nominal mínima para que um candidato seja eleito, tenho que não merece guarida a proteção cautelar buscada nesta ADI. Começo observando que, de fato, a Lei nº 13.165/2015 atribuiu uma diversa feição ao nosso sistema proporcional, com uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Cumpre avaliar se essa nova calibração é compatível com o modelo de sistema proporcional adotado em nosso país. Para tanto, é primordial, antes, termos em mente o processo histórico de formação dos partidos políticos no Brasil e suas repercussões no desenvolvimento do sistema proporcional de representação de listas abertas. Acerca do tema, rememoro a análise feita por mim no julgamento da ADI nº 4430, da minha relatoria (Dje 19/9/13): “A história dos partidos políticos no Brasil e a adoção do sistema proporcional de listas abertas demonstram, mais uma vez, a importância do permanente debate entre “elites locais" e “elites nacionais" no desenvolvimento de nossas instituições. Na presente análise, essa ideia recai sobre a histórica dificuldade de surgimento e fortalecimento dos partidos nacionais, diante da inegável força das autoridades locais. Durante o Brasil Colônia, a ideia mais próxima de posições partidárias – embora eles mais se aproximassem de “simples facções", para usar a expressão de Afonso Arinos – se configurava no debate entre o grupo republicano, defensor da independência, e o dos “corcundas", portugueses regressistas. Relativamente ao Período Imperial, afirma Samuel Dal-Farra Naspolini que, “nos primeiros anos de sua vida independente, a Nação brasileira não conhecia partidos propriamente ditos"(op. cit. p. 136). Foi durante o Período Regencial (1831-1840), em razão da ausência temporária do Poder Moderador, que surgiram, com força, as primeiras tendências de opinião relativamente estáveis: “(...) os restauradores unir-se-iam paulatinamente à ala moderada do pensamento liberal brasileiro (regressistas), advogando sobretudo a centralização do poder no Rio de Janeiro, enquanto uma maior autonomia para as províncias e uma interpretação ampliativa das liberdades públicas reconhecidas pela Constituição de 1824 eram princípios defendidos pela corrente oposta, a dos liberais autênticos" (NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. op. cit., p. 137). Desses grupos surgem os dois grandes “partidos" do Império, os partidos Conservador e Liberal, que divergiam, sobretudo, em relação ao grau de centralização política do Império e ao poder deferido às províncias. Com a República e a adoção do federalismo, sobressaem as antigas províncias, agora Estados-membros. Afonso Arinos lembra que “[a] mentalidade republicana era federal em primeiro lugar; em segundo, anti-partidária, no sentido nacional", tendo a nova elite republicana verdadeira ojeriza, hostilidade aos partidos nacionais (História e teoria dos partidos políticos no Brasil. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1980. p. 53-54). Em consequência disso, ganham poder e espaço as oligarquias rurais regionais, sobressaindo, conforme retratado por Victor Nunes Leal em sua clássica obra Coronelismo, enxada e voto, a chamada “política dos governadores", cujo elo primário era a “política dos coronéis". Com o “coronelismo", e seu inerente sistema de reciprocidade, dá-se a manipulação do voto pelos chefes locais, em torno dos quais se arregimentavam as oligarquias locais. Nas palavras de Nunes Leal, “[e]ssa poderosa realidade reflete-se de modo sintomático na vida dos partidos, agravando os embaraços que lhes advêm da organização federativa do país" (Coronelismo, enxada e voto. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 271). Com efeito, o eleitorado era dominado pelas situações estaduais. A base da política era o domínio dos governadores sobre o voto. Deixava-se de lado a ideia de partidos nacionais, que poderiam trazer riscos para a autonomia dos Estados, e surgiam “os famosos 'P. R.' [Partidos Republicanos] em quase todo o Brasil" (Afonso Arinos. op. cit. p. 57). Como explicita Samuel Dal-Farra Naspolini: “As atividades partidárias, conquanto exista, desenvolve-se em termos estritamente regionais, tratando-se, no mais das vezes, de grupos oligárquicos reunidos em torno de um líder ou família. As iniciativas pioneiras de partidos nacionais, todas elas genuinamente parlamentares, malogram: assim o Partido Republicano Federal de Francisco Glicério (1893-1897), o Partido Republicano Conservador de Pinheiro Machado (1910-1914) e o Partido Republicano Liberal de Rui Barbosa. Dominam a cena política os partidos republicanos regionais dos dois Estados mais ricos da Federação, São Paulo e Minas Gerais, que, de forma praticamente ininterrupta, se revezam na presidência da República por cerca de quarenta anos" (op. cit., p. 139). De igual modo, juridicamente, os partidos então existentes não tinham sequer disciplina específica, fundavam-se no direito geral de associação civil, regulado pelo Código Civil de 1916. Foi somente após a Revolução de 1930 e de suas históricas consequências no Direito Eleitoral nacional, com a edição do Decreto 21.076, de 1932, primeiro Código Eleitoral brasileiro, que se passou a ter um instrumento jurídico nacional reconhecendo a existência jurídica dos partidos políticos e regulando o seu funcionamento. De acordo com esse regramento, os partidos políticos podiam ser (art. 18): (i) permanentes, adquirindo personalidade jurídica mediante inscrição no registro a que se refere o art. 18 do Código Civil; (ii) provisórios, formados transitoriamente para disputar as eleições; ou (iii) equiparados às associações de classe legalmente constituídas. Segundo aquele dispositivo legal, eram admitidas, ainda, as candidaturas avulsas (art. 88, parágrafo único), desde que requeridas por um número mínimo de eleitores, e permitidos os partidos estaduais. Mudanças como essas não surtiriam efeitos de um dia para o outro. Nas palavras de Afonso Arinos, “[a] nacionalização dos partidos só poderia vir mais tarde. Não estava, ainda, dentro da mentalidade da época. Seria fruto da evolução natural do pensamento político e também da experiência centralizadora da ditadura" (op. cit. p. 63, grifos nossos). Como esperado, o domínio dos partidos estaduais perdurou. Como lembra Samuel Dal-Farra Naspolini, não obstante o surgimento de algumas novas legendas, derivadas de rupturas nas oligarquias locais produzidas pelo Movimento de 1930, tais como o Partido Democrático Paulista e o Partido Libertador Gaúcho, “[esses] tímidos avanços refletem, a bem da verdade, muito da origem social e ideológica dos revolucionários, divididos entre o movimento tenentista, reformador, mas, por essência, avesso ao pluralismo e aos partidos políticos, e oligarquias regionais, como a mineira e a gaúcha, que enxergavam na Revolução apenas um instrumento para apear do poder federal a elite cafeicultora paulista" (op. cit., p. 142). Com o golpe de 1937, um dos primeiros atos do Estado Novo foi a edição do Decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, que dissolveu compulsoriamente todos os partidos políticos, cominando penas severas aos seus transgressores. Esse decreto-lei somente foi revogado com a edição, em 1945 - já no final da ditadura Vargas mas se beneficiando de sua influência centralizadora, do Decreto-lei nº 7.586, também conhecido como “Lei Agamenon Magalhães", com o qual, finalmente, se passou a exigir dos partidos políticos uma atuação em âmbito nacional. Segundo Afonso Arinos, “Neste ponto a influência centralizadora do Estado Novo foi benéfica. Aquilo que não tinha conseguido a Constituinte de 1934 – o reconhecimento solene dos partidos como instrumento de governo e a imposição do seu caráter nacional – a Constituição de 1946 já encontra feito, através da lei eleitoral da ditadura. E, achando o caminho aberto, não teve mais que conservá-lo, o que fez sem dificuldades. Foi, não há dúvida, um grande passo, o do decreto 7.586. O processo histórico da nacionalização dos partidos achou neste diploma uma acolhida estimulante para seu desenvolvimento. As condições gerais eram mais favoráveis a essa acolhida. Progredira a mentalidade partidária e se enriquecera com a experiência de 1932-1937" (op. cit. p. 80). Procurava-se, então, estimular a mentalidade partidária nacional, impondo a criação de partidos em bases nacionais (LEAL, Victor Nunes. op. cit., p. 262). Buscava-se, com isso, diminuir a força das elites regionais, afastando-se, juntamente com os partidos estaduais, a sombra das disputas locais e a possibilidade de captura do poder central por partido de caráter (interesse) fracionário. Inegavelmente, a ausência de representatividade histórica dos partidos políticos brasileiros e o permanente debate sobre a contraposição entre a unidade nacional e a força das elites locais refletem no próprio desenvolvimento do sistema de representação proporcional brasileiro. O fato de não se conhecer um verdadeiro sistema partidário de âmbito nacional (presente o mundo real), embora necessário para assegurar a unidade da Nação, e de se ter, primordialmente, uma base eleitoral regional revela a necessidade de se conferir, embora adotando o sistema proporcional, representação às elites locais, por intermédio do voto uninominal em circunscrição que coincide com os estados da federação. Como já salientado, o sistema proporcional no Brasil teve seu início em 1932, com o Código Eleitoral, consubstanciado pelo Decreto nº 21.076, sob a égide da Constituição de 1891, que consagrava o princípio da representatividade. Contudo, ainda durante o Império, ilustres como o maranhense João Mendes de Almeida e o cearense José de Alencar, em razão dos reflexos das ideias de representação que afloravam na Europa, já defendiam a tese da representação proporcional. Como informa Juliano Machado Pires, em dissertação sobre o processo de implantação da representação proporcional no Brasil, em 1870, João Mendes de Almeida, eleito deputado pela província de São Paulo, apresentou o Projeto de Lei nº 251, propondo que o país adotasse a “representação pessoal com voto contingente", que consistia na “divisão dos votos por classe e dependendo da quantidade e do tipo de votos recebidos, os candidatos seriam separados em três tipos de turmas, chamadas de especiais, gerais ou subsidiárias". Embora sequer tenha sido discutida, a proposta “demonstra a presença dos pensamentos de representação proporcional entre os parlamentares brasileiros" (A invenção da lista aberta: o processo de implantação da representação proporcional no Brasil. Dissertação apresentada ao Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro/ Iuperj para a obtenção da titulação de Mestre em Ciência Política. Brasília: 2009. fl. 22). Três anos depois, em 1873, José de Alencar, parlamentar pelo Ceará, apresentou um projeto de Reforma Eleitoral, abordando, de forma profunda, a questão da representação das minorias e a necessidade de um sistema apto a viabilizar “a genuína representação". Mas, nas palavras do escritor: “Há anos que o autor desta obra se occupou da questão eleitoral, base do governo representativo. Em janeiro de 1859 inseriu no Jornal do Commercio alguns artigos no desígnio de resolver o difficil problema da representação da minoria. Propunha o meio pratico de restricção do voto de modo a deixar margem sufficiente para que fosse também apurado o voto das fracções. Em termos mais positivos, o numero de votados devia ser inferir ao número de eleitos na proporção conveniente para garantir uma representação à minoria sem risco da maioria" (Systema representativo. ed. fac-sim. Brasília: Senado Federal, 1996. p. 3). Os questionamentos de Alencar acerca do sistema eleitoral brasileiro vieram a refletir, inicialmente, na edição do Decreto nº 2.675, de 1875, conhecido como Lei do Terço, e, finalmente, no Código Eleitoral de 1932. A Lei do Terço foi assim chamada porque os eleitores votavam em dois terços do número total de candidatos a serem eleitos, sendo dois terços dos cargos preenchidos pela maioria e um terço, pela minoria. Essa foi a primeira formulação legal de representação das minorias no Brasil. Com a edição da Lei nº 3.029, de 1881, denominada Lei Saraiva – que recebeu essa denominação porque o Conselheiro Saraiva foi o responsável pela reforma eleitoral, tendo encarregado Rui Barbosa de redigir o projeto da nova lei – aboliram-se as eleições indiretas, adotadas desde 1821, introduzindo-se, assim, as eleições diretas e por distrito para deputados da Assembleia Nacional. Precursor do sistema proporcional na República, Assis Brasil publicou, em 1893, seu principal livro, Democracia representativa – do voto e do modo de votar, escrito como justificativa para mais um projeto de reforma da legislação eleitoral brasileira. Nas ainda atuais palavras de Assis Brasil, que se autointitulava “representante da Nação": “Antes de tudo, e não tendo em vista se não o mais elementar espírito de justiça, parece claro que a maioria dos eleitores deve fazer a maioria dos representantes, mas não a unanimidade da representação se esta representação é nacional e não de um partido, ela deve refletir, tanto quanto possível como hábil miniatura, a situação geral, a soma das opiniões do povo que compõem a nação. A minoria tem o direito de ser representada, e é preciso reconhecê-lo e satisfazê-lo" (Democracia representativa - do voto e do modo de votar. 3. ed, refundida, Lisboa: Guillard, Aillaud & C.a, pref. 1893. p. 131, grifos nossos). Defendia, ainda, Assis Brasil a necessidade de formação de uma única circunscrição nacional como instrumento de se obter o que chamava de “nacionalização do voto e da representação". Mas teve de ceder dessa proposição, em razão da vasta extensão do país, preferindo, por fim, a representação por Estado, “pois não é de esperar que jamais se estabeleça unidade de collegio neste incommensurável colosso, cujas provincias, federadas por um vinculo mais sentimental do que politico, são mais diversas em muitos casos entre si do que algumas nações independentes em relação a outras e encerram muitas d'ellas mais territorio ou mais população do que quasi todos os Estados soberanos da America Latina" (op. cit. p. 213-214, grifos nossos). Assis Brasil reconhecia a dificuldade para a emergência de verdadeiros partidos políticos no País, ponderando, não obstante, que tal razão não se poderia transformar em um empecilho ao desenvolvimento de um sistema de representação, pois “[a] divisão dos cidadãos em partidos se torna fenômeno inevitável logo que a vida nacional começa a formalizar-se, ainda que não mui nitidamente. A existência de partidos é, pois, um fato com o qual se tem de contar necessariamente na evolução das nações" (apud BROSSARD, Paulo (org.). Ideias políticas de Assis Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989. v. 3. p. 317-335). Com efeito, embora a adoção do sistema proporcional seja obra do Código Eleitoral de 1932, resultado da Revolução de 1930, foram as obras de Assis Brasil que, “desde os primórdios do regime republicano até as vésperas da Revolução, [focalizaram e expuseram] assim o máximo problema político da Nação, jamais resolvido e que nunca se tentara resolver integral e racionalmente" (CABRAL, João C. da Rocha. Código Eleitoral da República dos Estados Unidos do Brasil - Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1934. p. 6). Juliano Machado Pires cita interessante detalhe desse momento histórico, que bem demonstra a importância para Assis Brasil do sistema por ele defendido: “Antes de tomar posse, Vargas já articulava a escolha dos nomes que iriam integrar o ministério do Governo Provisório. Escolhe Assis Brasil para a pasta da Agricultura, Indústria e Comércio. Conforme Vargas escreveu em seu diário, a escolha e a própria nomeação de Assis se deram sem que o líder do Partido Libertador tivesse sido consultado. Getúlio não quis correr o risco de ouvir uma resposta negativa (VARGAS, 1995). Assis Brasil aceitou por telegrama a oferta. Os jovens adeptos do Partido Libertador reagiram mal ao convite. Eles não aceitavam que o propagandista da república e líder civil dos maragatos e tenentistas, aceitasse ser auxiliar do 'nouveau riche da República'. Afinal, para esses jovens, o correto seria o contrário. Em visita ao jornal Estado do Rio Grande, órgão oficial do P. L., Assis disse ao jornalista Mem de Sá, então com 26 anos, 'olhe, menino, saiba que todo homem tem seu preço. Eu tenho o meu. Não é o Ministério da Agricultura, não. É o Código Eleitoral, que considero a Carta de Alforria do povo brasileiro. Vou arrancá-la do Governo; é o meu preço'. (SÁ, 1973, p. 124-125). Augusto Ribeiro, (2001, p. 137) em um livro pró-Vargas, afirma que Assis Brasil teria dito: 'Getúlio vai nos dar a anistia, o voto secreto e o voto proporcional. É por isso que lutamos há tanto tempo!'" (op. cit. p. 50-51). Foi assim, sob forte influência do sistema proposto por Assis Brasil, que o primeiro Código Eleitoral brasileiro foi publicado, como o Decreto-lei nº 21.076, em 24 de fevereiro de 1932, trazendo uma série de inovações à legislação eleitoral, como o voto secreto, a Justiça Eleitoral e o voto feminino, mas, principalmente, o primeiro modelo de representação proporcional do país. Segundo Assis Brasil, a referida legislação “tem muito de original; não é cópia de lei alguma, começa por isto: somos o primeiro país do mundo que fez um Código Eleitoral" (op. cit. v. 2, p. 184). A representação proporcional estava disposta no art. 58 do Decreto e, já nessa época, enunciavam as ideias de quociente eleitoral e quociente partidário. O quociente eleitoral era determinado pela divisão entre o número de eleitores que concorressem à eleição e o número de lugares a serem preenchidos, desprezando-se a fração. Já para a determinação do quociente partidário, dividia-se o quociente eleitoral pelo número de votos emitidos em cédulas sob a mesma legenda, também desprezando a fração. A votação acontecia em dois turnos simultâneos e cada eleitor podia votar, no primeiro turno, em um só nome e, no segundo turno, em vários, a depender do número de lugares a preencher. Consideravam-se eleitos em primeiro turno aqueles candidatos que alcançassem o quociente eleitoral e, na ordem da votação obtida, tantos candidatos registrados sob a mesma legenda quanto indicasse o quociente partidário. Em segundo turno, eram eleitos os demais candidatos mais votados, até que fossem preenchidos todos os lugares não preenchidos no primeiro turno. De acordo com o Código de 1932, o eleitor votava em um candidato e essa votação pessoal recebida pelo candidato seria útil à legenda na hora de se dividir as vagas do segundo turno (restos após a aplicação dos quocientes). O sistema adotado era, em verdade, um sistema misto: proporcional no primeiro turno e majoritário no segundo, pois contemplava a eleição, em segundo turno, dos mais votados entre os que não haviam alcançado o quociente eleitoral. Ademais, o Decreto 21.076/32 permitia, ainda, a apresentação de candidaturas avulsas, sem vinculação à legenda partidária, o que somente foi vedado na década de 40. A Constituição de 1934 manteve a importância do regime representativo. O seu art. 23 determinou que os representantes do povo na Câmara dos Deputados fossem eleitos mediante sistema proporcional. Mas, como salienta Vitor Nunes Leal, “as críticas ao código eleitoral, suscitadas pelos pleitos de maio de 1933 e outubro de 1934, motivaram a promulgação de outro – lei nº 48, de 4 de maio de 1935" (op. cit. p. 158). Com efeito, a Lei nº 48, de 1935, modificou o Código Eleitoral de 1932, passando-se a adotar o sistema que hoje conhecemos como de listas abertas, de forma que as cédulas eleitorais passavam a conter apenas um único nome, dando novos contornos ao sistema eleitoral brasileiro. Dos debates travados acerca do projeto de lei que resultou nas referidas alterações, colhidos do estudo realizado por Juliano Machado Pires, sobressaem importantes contribuições para a presente análise. Cite-se, por oportuno, trecho do debate em torno do voto uninominal: “Barreto Campelo – [...] O Código colheu o voto natural do brasileiro, o voto espontâneo, o voto primitivo, que é o voto uninominal. Na verdade, a maneira instintiva, primária e humana de votar é o voto individual. Pedro Aleixo – Não conheço outro voto que não seja individual; mesmo dentro das organizações é sempre assim. Barreto Campelo – Não é exato; o voto de partido é voto de consórcio; não se vota aí de homem para homem. Pedro Aleixo – Mas é sempre de modo individual que se vota, preferindo este ou aquele partido. Barreto Campelo – O voto de legenda é completamente oposto ao princípio individualista; é uma forma coletivista, em oposição à individualista (DPL, 1935, p. 1201-1206)" (op. cit. p. 110). Ainda sobre a escolha do sistema proporcional, vale mencionar a defesa de João Villasbôas da adoção do sistema de listas fechadas, de forma que a ordem de votação dos candidatos fosse aquela dada no registro pelos respectivos partidos. O sistema proposto, no entanto, foi combatido por Pedro Aleixo: “João Villasbôas – A classificação deve ser dada pelos partidos. Se o partido arca com a responsabilidade de colocar determinados candidatos na cabeça das cédulas, em primeiro turno, se ele tem a certeza de que não serão vitoriosos nas urnas todos os candidatos e de que fará, apenas, um representante, por que não assume a responsabilidade da colocação de todos os demais nomes? Adolfo Bergamini – Por ordem preferencial partidária? Pedro Aleixo – Meu receio é que fossemos instituir dentro dos partidos a possibilidade de abusos pelas direções partidárias. Preferi entregar aos eleitores do partido a escolha dos seus candidatos a deixar que a direção partidária fique discricionariamente dispondo da colaboração dos candidatos (DPL, 1935, p.1227-1229)" (op. cit. p. 115). Embora a Lei nº 48 sequer tenha sido colocada em prática, pois, em 10 de novembro de 1937, antes das eleições previstas, houve a deflagração do regime ditatorial do Estado Novo e uma nova Constituição foi outorgada - da qual se depreende que os representantes do povo eram eleitos indiretamente -, a novidade do sistema de listas abertas passou a estar presente em toda a legislação eleitoral brasileira. Completando, ainda, o sistema eleitoral proporcional utilizado até os dias atuais, com a publicação do Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945, foi, finalmente, extinta a possibilidade de candidaturas avulsas, ganhando os partidos políticos o monopólio do lançamento de candidaturas, exigindo-se, em contrapartida, a atuação em âmbito nacional. O sistema eleitoral brasileiro de representação proporcional de lista aberta surgiu, portanto, desses embates, resultado que foi da conjugação de nossa ausência de tradição partidária com a força das nossas bases eleitorais regionais: diante das dificuldades históricas de desenvolvimento de forças partidárias nacionais, não havia como forçar os eleitores do país a votar em partidos. Como já asseverava Assis Brasil, “[é] assim o caso brasileiro um d'aquelles em que a natureza das cousas sancciona a quebra dos principios" (op. cit. p. 214). Diante dessa realidade, diferentemente de outros modelos proporcionais, na maiorias das vezes de listas fechadas, desenvolveu-se, no Brasil, sistema proporcional peculiar e diferenciado - sistema semelhante, segundo informa Scott Mainwaring, é adotado, com certas diferenças, na Finlândia e no Chile. Na prática, esse modelo, fruto da cultura política brasileira, contribuiu, em muito, para o processo de personalização do voto e, em consequência, para a continuidade do enfraquecimento dos partidos políticos. Como destaca Olavo Brasil de Lima Júnior, esse modelo “encorajava a vida partidária, mas, ao mesmo tempo, incentivava o desenvolvimento de fortes lideranças individuais, criando um espaço propício ao confronto entre partidos e líderes, o que acarretaria o enfraquecimento dos primeiros diante das grandes lideranças individuais" (Partidos Políticos brasileiros – 1945 a 1964. Rio de Janeiro: Graal, 1983, p. 56). Esse continua a ser o nosso sistema atual. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dando sequência ao modelo adotado desde 1932, estabeleceu, em seu art. 45, o sistema proporcional para as eleições de deputados federais, de deputados estaduais e de vereadores. Não adentrou o texto constitucional no modelo especificamente a ser adotado, embora, durante os debates da Assembleia Nacional Constituinte, se tenha tentado adotar modelos específicos, como o sistema distrital misto." Ainda no julgamento da ADI nº 4430, posicionei-me no sentido de que a conjugação do sistema proporcional de listas abertas e de votação uninominal com a exigência constitucional de partidos nacionais, com bases distritais nas unidades da Federação – Estados-membros e Distrito Federal –, foi, acima de tudo, uma solução então adequada à representação federativa no âmbito da Nação. Ali apontei: Em verdade, entendo que se trata de um sistema de freios e contrapesos, mutatis mutandis, similar àquele necessário para garantir a independência e a harmonia entre os Poderes do Estado (art. 2º da Constituição). Explico: exige-se dos partidos o caráter nacional, mas se permite que sejam eles formados pelas elites/bases regionais. Ao mesmo tempo, confere-se ao povo/eleitor a possibilidade de, ao eleger seus representantes parlamentares, fazer uso do voto uninominal, garantindo-se, assim, que o representante eleito represente sua base eleitoral, os interesses locais, mas sem riscos para a Nação, já que essa representação se dá no âmbito de uma plataforma ideológica nacional – o partido nacional. Ao mesmo passo não se dá aos partidos o poder de dispor sobre a ordem da lista, evitando a criação de uma elite política nacional. Além disso, impede-se a formação de uma “elite nacional", também pela impossibilidade de candidaturas ao Parlamento pelo “distrito da Nação". Não existem “deputados nacionais". Os distritos são os Estados e o Distrito Federal. Como se vê, o sistema de votação uninominal, de lista aberta de candidatos, traz consequências e questionamentos de difícil solução, não se admitindo, nessa seara, afirmações absolutas ou que desconsiderem as peculiaridades que resultam desse sistema. E concluí que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando em segundo plano a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. Pelo contrário, em razão das características próprias do sistema de listas abertas, diversas daquelas das listas fechadas, o voto amealhado dá prevalência à escolha pessoal do candidato pelo eleitor, em detrimento da proposta partidária. Como explicita Maurizio Cotta, a escolha do sistema partidário não se resume à forma de decidir quais são os eleitos; a escolha entre o sistema de listas abertas e listas fechadas significa também decidir qual o aspecto da representação que se quer ressaltar (Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: UnB, 2010. v. 2, p. 1105). Desse modo, embora a filiação partidária seja condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CF/88), não se admitindo candidaturas avulsas, o voto só na legenda partidária é apenas uma faculdade do eleitor (art. 176 do Código Eleitoral), opção exercida por uma pequena minoria de eleitores. Conquanto se faculte a possibilidade do voto de legenda, a verdade é que o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato". Sob esse raciocínio, observa-se que a alteração legislativa, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o recebimento, pelo candidato, de votação correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral, apenas reforça essa característica do sistema proporcional brasileiro: o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato". Basta ver os números das últimas eleições para deputado federal (2014): segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, do total de votos válidos, 8,37% foram de legenda e 91,63%, votos nominais. Observe-se, por fim, que a alteração legislativa não desnaturou o sistema proporcional, uma vez que não excluiu do processo de distribuição das vagas a essencialidade da quantidade de votos total obtida pelo partido ou coligação, uma vez que esse dado – apurado pelo quociente partidário – continua sendo considerado na distribuição de vagas aos partidos. Desse modo, a nova conformação é apenas uma opção legislativa no estabelecimento do equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, plenamente válida na medida em que não desequilibrou essas forças, que são os polos do sistema proporcional. Note-se que, ao contrário, a alteração legislativa mais se aproxima de uma tentativa de equilíbrio entre essas variáveis do sistema proporcional, na medida em que, nitidamente, visou impedir o “arrastamento" de candidatos com votação inexpressiva às cadeiras legislativas (e que, caso eleitos, não refletiriam a vontade popular registrada em urna), tão somente em função do quociente partidário obtido pela legenda. 4) CONCLUSÃO Assim como assim, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário. Brasília, 3 de dezembro de 2015, às 20h10m Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

    (ADI 5420 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07/12/2015 PUBLIC 09/12/2015)

    A alternativa C está INCORRETA, pois o quociente eleitoral é de 18.000, conforme redação do artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


    A alternativa D está INCORRETA, pois o partido C não conseguiu nenhuma cadeira, conforme cálculos feitos no início do comentário.


    A alternativa E está INCORRETA, pois o partido B conseguiu apenas uma cadeira, conforme cálculos feitos no início do comentário.

    A alternativa A está CORRETA, conforme decisão cautelar na ADI 5420 (acima transcrita) e cálculos realizados no início do comentário.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Discordância da Resposta.

    Em que pese o fato de haver uma decisão do STF na ADI nº 5.420 / DF,  esta declarou inconstitucional APENAS  a parte da alteração proposta pela Lei nº 13.165/2015, que trata da mudança no DIVISOR utilizado no cálculo de distribuição das vagas remanescentes, mantendo o critério utilizado antes da edição da Lei nº 13.165/2015, ou seja,  o DIVISOR  continua sendo o Número de Lugares definidos pelo Quociente  Partidário  + 1 (mais um).

           ". . .   4) CONCLUSÃO Assim como assim, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário. Brasília, 3 de dezembro de 2015, às 20h10m Ministro DIAS TOFFOLI Relator"

    Pelo que consta na Decisão exarada na ADI 5.420/DF, foi mantido o  Art. 108, que instituiu a exigência de Votação Nominal mínima de 10% do Quociente Eleitoral , para que o candidato possa ocupar uma das vagas definidas pelo Quociente Eleitoral,  o que invalida a Alternativa "a)",  pois a Votação Mínima não foi considerada Inconstitucional, e pelo que consta sequer foi arguida.

    Assim sendo, se  10% do Quociente Eleitoral foi   igual a 1.800 votos,   apenas os candidatos  A1(55.000 votos), A2(3.000 votos), B1(11.000 votos), B2(6.000 votos) e B3(4.000 votos), obtiveram a Votação Mínima exigida para a ocupação de uma das vagas .

    O candidato C1, embora tenha obtido 9.000 votos, não pode ocupar vaga em razão de seu partido  não ter obtido Quociente Partidário.

    Pela aplicação do critério de ocupação das  Sobras de vagas,  contida no Art. 109, combinado com o Art. 108, da Lei nº 4.737 /1965 (Código Eleitoral), somente os candidatos remanescentes do Partido B possuem Votação Nominal mínima que lhes garanta a ocupação das duas vagas restantes.

    SUGESTÃO:

    Alternativa a) Incorreta, pois a Votação Nominal Mínima não foi considerada Insconstitucional;

    Apenas a alternativa "b)"  atende aos critérios definidos pela SITUAÇÂO HIPOTÉTICA, (critério que ainda não foi aplicado, pois a primeira eleição municipal  após a mini-reforma política trazida pela Lei nº 13.165/2015, ocorrerá em 02 de outubro de 2016).

    Alternativa c) Incorreta, pois o Quociente Eleitoral é 18.000;

    Alternativa d) Incorreta, pois o Candidato C1, é do Partido C, que sequer conseguiu Quociente Eleitoral

    Alternativa e) Incorreta , pois a regra do Quociente Partidário só  assegurou ao Partido B, 1(uma) vaga.

     

  • fiquei na mesma dúvida de alguns aqui: isso porque, esse percentual de 10% foi cobrado recentemente

    segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

  • Concordo plenamente com o Luiz Komori
  • 15 dias atrás estava com muita dificuldade nesse tipo de questão....

     

    Simplificando:

     

    Pegue o total de votos (90000) e divida pelo número de cadeiras ofertadas (5) = 18000.

     

    Agora pegue o total de votos do partido A (60000) e divida pelo QE(18000) =3,3333.... (desconsidere os décimos e teremos apenas 3 cadeiras para o partido A)

     

    Agora pegue o total de votos do partido B (21000) e divida pelo QE (18000) = 1,16... (desconsidere os décimos e teremos apenas 1 cadeira para o partido A)

     

    Agora pegue o total de votos para C (9000) e divida por 18000 = 0,5 (logo C não terá direito a nenhuma cadeira)

     

     

    Agora é só correr para o abraço e marcar a letra A

     

  • O STF (Min. Dias Toffoli) NÃO DECLAROU INCONSTITUCIONAL O QUOCIENTE PARTIDÁRIO. A questão deveria ter sido anulada. Para quem compreende os cálculos bastaria ler com mais cuidado a ADI 5420 para chegar nas seguintes conclusões:

     

    1) O PGR entrou com uma ADI questionando a nova redação do art. 109 e incisos do CE. 

     

    2) O art. 109 trata dos "restos eleitorais" e traz um método de cálculo para definir qual partido ficará com as cadeiras remanescentes.

     

    3) Na redação ORIGINAL do inciso I do art. 109 o divisor utilizado era "o número de lugares obtido pelo partido + um".

     

    4) Com a nova redação, o divisor foi modificado para "“número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário + um". 

     

    5) Segundo o Min. Dias Toffóli essa mudança desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais. "Na lei anterior, o cálculo utilizado para obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la. Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um” (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todas os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima."

     

    6) O STF concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.

     

    7) O inciso I, parte final, do art. 109, estabelece uma "cláusula de barreira" segundo a qual o candidato a preencher a vaga remanescente deve atender a exigencia de votação nominal mín. de 10%. Qual a razão de ser dessa regra?? Tem o objetivo de assegurar que o eleito tenha representatividade mínima, de maneira a evitar-se que cadidatos com votação muito baixa ocupem cadeiras no Parlamento. Por essas razões, o Min. Dias Toffoli considerou VÁLIDA a introdução dessa regra.

  • Colegas, é preciso fazer uma advertência séria, não é possível conceber resposta de professor do qc "copia e cola", sem adentrar no mérito, explicar o julgado. Também me causa muito espanto o Cespe errar interpretação de decisão do STF. O Min. Dias Toffóli discorreu extensamente sobre sua posição da validade da alteração legislativa quanto à cláusula de barreira. O julgado não tem nada de confuso, pelo contrário. Desculpem a franqueza, a decisão só é confusa para quem não compreende o sistema proporcional ou não tem o hábito de ler decisões do Tribunais Superiores. Estudantes podem cometer essa impropriedade. O que me chateia é ter comentário de professor e muitos continuarem com dúvidas. 

  • Alguém sabe dizer se o Plenário já se manifestou a respeito desse julgado?

  • Luiz Eduardo, valeu guerreiro!!

  • Eu não sei o que é pior aqui no QC, se as questões de RLM em texto ou se as de Direito eleitoral tbm em texto! Aposto que o prof perde mais tempo digitando e conferindo o texto que fazer um vídeo de 5 min explicando! Melhora aí QC !!!!

  • Alguém tem mais esclarecimentos sobre a matéria? Como nos posicionar na prova do TRE/PE???

    Ainda tenhoo dúvida quanto `a aplicação da cláusula de barreira, pois pelo site do TSE, ela deveria estar sendo aplicada, conforme transcrito abaixo:

    " Cláusula de barreira

    Nestas eleições, a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivoquociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

    Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

    Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).

    Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda."

  • Essa questão está desatualizada, não? A regra dos 10% se aplicou nessas eleições...

  • Questão muito confusa e acho que deveria ser anulada.

     

    A resposta para a questão e o possível motivo para anulação desta encontram-se nas páginas 6 a 10 da ADI 5420, link abaixo.

     

    Cito um trecho dela abaixo:

     

    "No que tange especificamente à alteração promovida no art. 109, inc. I, parte final (e bem assim no art. 108, caput – não impugnado nesta ADI), que fixam votação nominal mínima para que um candidato seja eleito, tenho que não merece guarida a proteção cautelar buscada nesta ADI. Começo observando que, de fato, a Lei nº 13.165/2015 atribuiu uma diversa feição ao nosso sistema proporcional, com uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Cumpre avaliar se essa nova calibração é compatível com o modelo de sistema proporcional adotado em nosso país. Para tanto, é primordial, antes, termos em mente o processo histórico de formação dos partidos políticos no Brasil e suas repercussões no desenvolvimento do sistema proporcional de representação de listas abertas."

     

    Portanto, pode-se concluir que a exigência de votação mínima (10% do quociente eleitoral) não foi declarada inconstitucional tanto que foi aplicada nas eleições deste ano.

     

    Segue a ADI 5420 na íntegra: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI_5420.pdf

     

     

     

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  • Nossa.

  • Lamentável. O gabarito da CESPE está errado e o professor do QC simplesmente copia o inteiro teor da decisão do STF e nada explica dela. Muito ajudam quem não atrapalha.

    Até para muito de nós, que começamos há pouco o estudo do direito eleitoral, é facil perceber a partir da simples leitura da decisão liminar que a exigência de votação mínima (os 10%) não foi declarada inconstitucional.


    Foi requerida a suspensão da eficácia de duas alterações promovidas pela lei 13.165/2015, sendo que, em dois tópicos distintos, define-se claramente que foi declarada liminarmente:

    A) inconstitucional: ALTERAÇÃO DO DIVISOR UTILIZADO NO CÁLCULO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES; e

    B) constitucional: PARTE FINAL DO INC. I DO ART. 109, QUE FIXA QUE SOMENTE PARTICIPARÁ DA DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS ELEITORAIS O PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO QUE TENHA CANDIDATO QUE ATENDA À EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA

    A conclusão, corrobora isso, pois é concedida parcialmente a tutela cautelar, somente quanto ao primeiro tópico.

     

  • Resumindo todos os comentários: De fato o limite de 10% é valido. Isso significa que aquele candidato C do partido A NÃO DEVERIA ter sido eleito. E a Cespe ERROU SIM. Porém não vai anular a questão porque ela é soberana. E ninguem pode fazer nada. "O de sempre..."

  • Hoje, a alternativa correta seria a letra B.

    OBS: o quociente partidário é um número para se determinar somente a quantidade de cadeiras  que um partido ou coligação PODE eleger, não quer dizer que aqueles deverão preencher todas as cadeiras , alias, têm de se respeitar a votação nominal mínina.

  • A vaga restante iria para partido B, que obteve a maior média dentre os três partidos .  R.E.= nº votos/ nº de lugares do obtidos pelo partido (+1).
    Partido A= 20.001
    Partido B= 21.001

    RE: Restos eleitorais.

  • Após todo calculo do Q.E e do Q.P para os partidos "a" e "b" encontraremos os valores de 3 vagas para o primeiro e de 1 vaga para o segundo (desprezando os números após a vírgula). Até aqui, é tudo bem simples para quem conhece as fórmulas do "jogo".
    Depois, a vaga que sobra, faz-se necessária um cálculo específico (o cálculo das sobras) para encontrarmos a maior média entre os partidos que obtiveram o mínimo de 10% do Q.E.

    Gabarito, portanto, letra "A".  (Não é INCONSTITUCIONAL)

  • Esse professor acha mesmo que alguém vai ler o comentário dele?

  • Qeleitoral = 90.000/5 = 18.000

    Qpa = 60.000/18.000 = 3,33 = 3 vagas;    Qpb = 21.000/18.000 = 1,16 = 1 vaga;       Qpc = 9.000/18.000 = 0,5 = 0 vaga

    10% * Qe = 0,1 x 18.000 = 1800, assim os candidatos com menos de 1800 votos estão automaticamente desclassificados.

    Os candidatos que podem preencher as vagas são os  A1 (55000 votos), A2 (3000 votos) e B1 (11.000 votos). As duas vagas restantes é pelo calculo das sobras. Assim hoje (2017) a resposta seria  Letra B

  • Aline, é professora.

  • Comentando o ponto 7 do comentário da Louise Gargaglione (que é o correto para esta questão):

     

    7) "No que tange especificamente à alteração promovida no art. 109, inc. I, parte final (e bem assim no art. 108, caput – não impugnado nesta ADI), que fixam votação nominal mínima para que um candidato seja eleito, tenho que NÃO merece guarida a proteção cautelar buscada nesta ADI. " (trecho da decisão do Min. Dias Toffoli na ADI 5420)

     

  • Pessoal, se alguém puder confirmar se estou correto ou me corrigir, agradeço...

    Complementado o comentário do colega Moisés Pessoa...

    Os candidatos que podem preencher as vagas são os  A1 (55000 votos), A2 (3000 votos) e B1 (11.000 votos).

    As duas vagas restantes é pelo calculo das sobras. Assim hoje (2017) a resposta seria  Letra B...

    Quanto a essas 2 vagas, ainda sim será observado o critério dos 10%, de modo que B2 e B3 serão eleitos? É isso?

    Se alguem poder ajudar... Grato!

  • Boa tarde.

    GABARITO B (2017)

    A1= 55000                                        B1= 11000            C1= 9000

    A2 = 3000                                         B2 = 6000            

    A3 = 800                                           B3= 4000        

    A4= 700

    A5= 500

    QE= VOTO V/ Nº VAGAS= 90.000/5 = 18000 10%+18000= 1800

    SOMA OS VOTOS TUDO DO A = 60000/18000= 3,33 DIREITO A TRES CADEIRAS

    B= 21000/18000= 1,17

    C= ESTA FORA (9000)

    LOGO (A) TERA DIREITO A DUAS CADEIRAS E (B) A UMA CADEIRA O PRENCHIMENTO DAS DEMAIS E PELA CONTA DA SOBRA.

  • A verdade é que o partido B ficará com 3 vagas e o partido A com duas.

  • Tá tudo errado isso, Cespe faz cagada e não limpa!!! 

  • Seria mais para questão de matemática!


ID
1839589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o sistema eleitoral e/ou o registro dos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta: Letra da Lei, Código Eleitoral:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Letra B Incorreta: a questão descreveu o sistema proporcional. O sistema majoritário privilegia a quantidade de votos obtida pelo candidato, o mandato pertence ao candidato eleito, em detrimento da legenda ou do partido.
    Letra C Incorreta: conforme o art. 6º da Lei das Eleições: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    Letra D Incorreta: Conforme art 97, §§2º e 3º do CE, qualquer eleitor terá legitimidade para impugnar registro de cadidatura no prazo de 2 dias e não de 5 como trouxe a questão. Entrentanto,  esse artigo encontra-se revogado tacitamente pela jurisprudência do TSE que aplica hoje o art 3º da LC 64/90, que preceitua o seguinte:
    " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."
    Ou seja, o cidadão encontra-se excluído do rol de legitimados.

     

  • (continuando)

    Letra E incorreta: "ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11/TSE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ARGUIÇÕES AFASTADAS. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A matéria veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Parquet decorre diretamente da Carta Magna, porquanto o pretenso não preenchimento do requisito do prequestionamento é questão de índole constitucional. Não incidência da Súmula 11/TSE.
    2. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser suscitadas a qualquer tempo, ainda que apenas em âmbito de embargos de declaração. Não incidência da Súmula 211 do STJ.
    3. A questão relativa a direito eleitoral - inelegibilidade - é matéria de ordem pública. [Grifo nosso].
    4. Não se coaduna com o bom direito a alteração da causa de pedir em seara especial.
    5. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação.
    6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
    7. Embargos de declaração rejeitados."
    (ED-REspe nº 1062/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/2/2014).

  • Letra D

    letra D está incorreta pois O §3º do art. 97 do Código Eleitoral afirma que o eleitor tem legitimidade para impugnar registro de candidato, mas segundo a consolidada jurisprudência do TSE, esse artigo encontra-se revogado pelo art. 3º da LC nº 64/90

    Quem pode impugnar o registro do candidato?

    MP, qualquer candidato, partido político e coligação.

  • Resumindo:

    A)Certa

     

    B) no sistema majoritário é necessário maioria absoluta dos votos para o candidato ser eleito no primeiro turno, já no segundo só é necessário a maioria dos votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

     

    C) Não é necessário que exista coligação de um partido com os mesmos partidos das eleições majoritárias e  proporcionais.

     

    D) Eleitor/cidadão não podem impugnar registro de candidatura.

     

    E) os colegas já comentaram.

     

    Espero ter ajudado!

  • Quanto a letra D...

     

    O Código Eleitoral, que é a Lei nº 4.737, de 15 de julho de1965, coloca em seu art. 97, § 3º, o seguinte:

     

    Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

     

    Ou seja, o arcaico CE permite o eleitor a impugnação do pedido de registro, mas...

     

    o art. 3º da LC 64 (Lei das Inelegibilidades) coloca o seguinte:

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    ou seja, a jurisprudência do TSE revogou o dispositivo do CE que permitia o eleitor impugnar o pedido de registro.

     

     

     


     

  • Gostaria que alguém me explicasse, com mais clareza, o erro da letra E.

  • Vanessa, acredito que da forma abaixo ajude melhor a entender a letra E. Ela estaria correta se tirasse o "não" que aparece logo no começo.

     

    "Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral não é dado conhecer ex officio (por obrigação; em razão do cargo) de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente (especificamente) as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro."

  • Em relação à letra E

     

    Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. Esse poder é reforçado pelo disposto no art.7o, parágrafo único, da LC no 64/90, que autoriza o órgão judicial a formar “sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes".

  • QE :   numero de votos validos 

             numero de vagas ofertadas

     

    QP: numero de votos do partido + numero de votos so da legenda

                                                QE

     

    NO QE SE A FRAÇÃO FOR IGUAL OU INFERIOR A 0,5 = DESPREZA

    NO QUE SE A FRAÇÃO FOR SUPERIOR A 0,5 = ARREDONDA

     

    NO QP DESPREZAMOS AS FRAÇÕES.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  • No tocante à alternativa ‘’c”, a afirmação estaria correta se a coligação for realizada para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Neste caso, os membros da aliança somente podem coligar-se entre si, haja vista que não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária.

    Frise-se que não se quer aqui afirmar que é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. Para esclarecer, os partidos A, B e C, se coligados para as eleições majoritárias, poderão formar, entre si, novas coligações para as eleições proporcionais. Assim, pode-se ter uma coligação para as eleições proporcionais entre A e B, ou entre A e C, ou, ainda, entre B e C, mas nunca entre um destes e outro partido.

    Portanto, a alternativa “c” incorre em erro, na medida em que se houver coligação apenas para eleições majoritárias ou para as eleições proporcionais, não haverá essa restrição.

  • Até que enfim o Johh SP viu o que poucos viram!!

  • Sobre a letra "D", deve-se atentar que, de fato, o eleição não é parte legítima para impugnar registro de candidatura, porém a ele é facultada a apresentação de notícia de inelegibilidade, consoante art. 43, da Resolução TSE nº 23.455/2015:

    Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    § 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.

    § 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.

     

  • CE 
    a) Art. 106. 
    b) Art. 77, par. 2, da CR 
    c) Art. 6, "caput", da lei 9.504/97 
    d) Art. 3, da lei complementar 64/90 
    e) Errado. O juíz deve controlar a legalidade do registro.

  • Lembrando que, por força da EC 97, são proibidas coligações nas eleições proporcionais  a partir de 2020.

     

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

  • LETRA D:

    Mas e a Resolução 23.221/10 TSE??
    Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    O enunciado da questão não pergunta sobre a LEGITIMIDADE PARA PROPOR AIRC, mas a alternativa D reproduz integralmente o dispositivo acima, o qual dá ao cidadão LEGITIMIDADE PARA DAR NOTICIA DE INELEGIBILIDADE ao juiz eleitoral.

    Não vejo erro na alternativa.

     

  • Nana C, o erro da alternativa D está na segunda parte, na qual consta que o eleitor poderá impugnar o pedido de registro. Ele não tem essa legitimidade
  • Sistemas eleitorais

     

    Tipos:

    1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. 

     

    Quociente eleitora = Nº VOTOS VÁLIDOS

                          Nº VAGAS 

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1.

    Quociente partidárioNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                          QE

     OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     SobrasNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                         QP + 1 

    Obs: ganha a vaga quem obtiver a maior média e tiver candidato com a votação nominal mínima (10% do qe).  

    Obs: não havendo quem obtenha ambas as condições, leva a vaga quem obtiver a maior média

    Obs: se houver empate entre os candidatos do partido, a vaga será do mais idoso. 

     

  • Sobre a letra D (falsa), apenas para complementar:

    Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos é parte legítima para dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, conferindo ao eleitor legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. (falsa porque o eleitor nao tem legitimidade para AIRC).

    Alem disso, mesmo o eleitor podendo dar noticia da inelegibilidade no prazo de 5 dias (sem ser representado por advogado), nao poderá recorrer da decisão. Nesse caso, o MP tem legitimidade recursal conforme entendimento do TSE.

  • C) Desde 2017, nao pode mais coligacao em eleição proporcional.

    Continua podendo coligação em eleição majoritária!

    EC 97/2017, Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Para quem tiver praticando em 2022: CUIDADO COM AS ALTERNATIVAS C e D!

    ALTERNATIVA A:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    ALTERNATIVA B: Inverteu os conceitos. Trata-se na verdade de sistema proporcional.

    ALTERNATIVA C: Lei das Eleições: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   

    ALTERNATIVA D: Pelo TCE, aplica-se o art 3º da LC 64/90: " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."


ID
2334157
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Realizadas as eleições, para o Partido “X” identificar quantos e quais candidatos à Câmara dos Vereadores, por ele registrados, foram eleitos, deve considerar vários elementos. Nesse quadro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Letra "a" e Letra "b") Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    c) Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    DICA:

     

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.

     

    QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.

     

     

    d) Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (CLÁUSULA DE BARREIRA)

     

    * Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

     

     

    e) Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

     

     

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  • quanto a letra D:

    Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Ademais, segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

  • rapidinha:

    QUOCIENTE ELEITORAL: fração se menor ou igual a 0,5 despreza. Se maior a 0,5 arredonda pra 1.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO: despreza fração

     

     

    GABARITO ''B''

  • João Filho 

    SISTEMA PROPORCIONAL

     

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     

     3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

     OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

     OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • Bizu que decorei pra resolver este tipo de questão: FÓRMULA MATEMÁTICA

     

    Q.E = VOTOS (apurados)             ---->  indica o nº mínimo de votos p/ que o partido eleja 1 candidato

                VAGAS

     

    Q.P = VOTOS (apurados)-            --->  indica a quantidade de vagas obtidas pelo partido proporcionalmente ao nº Q.E

                   Q.E

                                                         obs: lembrando que de qualquer forma o candidato deve alcançar ao menos 10% do Q.E para que seja eleito. Isto objetiva evitar as distorções da eleição proporcional típica dos "fenômenos tiririca/enéas", isto é, evitar que candidatos inexpressivos nas urnas sejam eleitos por puxadores de votos.

  • Só para fechar o assunto:

    -QUOCIENTE ELEITORAL: sea fração for igual ou menor que meio, DESPREZA. Se for maior que meio arredonda pra 1.

    -QUOCIENTE PARTIDÁRIO: despreza fração

    - CÁLCULO DA MÉDIA: despreza fração

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • LETRA B

     

    Art. 106 CE - Determina-se o quociente Eleitoral dividindo-se o número de Votos Válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Macete para Quociente Eleitoral :  V V V  

    V - voto 

    V- válido 

    V - no CE tem lugares , que você lembra de Vagas

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • Essa questão é repetida, quase a mesma da FCC TRE - AC analista (2010)

    VAMOS ESTUDAAAR, QUE CHEGAREMOS LÁ AMIGOS!

  • CE 
    a) Art. 106. 
    b) Idem. 
    c) Art. 107. 
    d) Art. 108, "caput", e Art. 109, I e III. 
    e) Art. 5 da lei 9.504/97

  • Código Eleitoral:

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.      

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;       

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; 

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. 

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.  

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. 

           Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do sistema eleitoral proporcional para a escolha de candidatos ao cargo de vereador.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (redação dada pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN 5420);

    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher (redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (redação dada pela Lei nº 7.454/85).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    3) Dica didática

    i) QUOCIENTE ELEITORAL (QE) (indica o número mínimo de votos para que o partido político eleja um candidato):

    QE = (VOTOS VÁLIDOS/NÚMERO DE VAGAS)

    Obs.: Se média igual ou inferior a 0,5, despreza-se a fração; se superior a 0,5, arredonda-se para 1.

    ii) QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) (indica a quantidade de vagas obtidas pelo partido político):

    QP = (NÚMERO DE VOTOS DO PARTIDO POLÍTICO/QUOCIENTE ELEITORAL)

    Obs.: Despreza-se a fração, qualquer que seja ela.

    iii) CÁLCULO DAS SOBRAS (indica como serão distribuídas as vagas remanescentes):

    SOBRAS= (NÚMERO DE VOTOS DO PARTIDO POLÍTICO/QP + 1)

    Obs.: Ganha a vaga o partido político que obtiver a maior média e tiver candidato com a votação nominal mínima igual ou superior a 10% DO QE.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio (CE, art. 106) (e não qualquer que seja a fração);

    b) Certa. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. É a transcrição literal do art. 106 do Código Eleitoral.

    c) Errada. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (CE, art. 107).

    d) Errada. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) (e não quinze por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (CE, art. 108, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    e) Errada. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei n.º 9.504/97, art. 5.º). Dessa forma, é equivocado dizer que “não são considerados válidos os votos dados apenas às legendas partidárias, mas tão somente aqueles dados especificamente a candidato regularmente inscrito".

    Resposta: B.


  • OBS: REGISTRO DE CANDIDATURA

    SE FOR MENOR DO QUE MEIO - DESPREZA;

    SE FOR IGUAL OU SUPERIOR - ARREDONDA.


ID
2377108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras que presidem as eleições no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Código Eleitoral, Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: ("REGRA DAS MÉDIAS")

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (10 % DO QUOCIENTE ELEITORAL)

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Portanto, os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, em razão das exigências de votação nominal mínima, não serão distribuídos conforme a ordem de votação dos candidatos, independentemente dos partidos, mas, sim, pelas regras dos dispositivos acima ("REGRA DAS MÉDIAS").

     

     

    b) Constituição Federal, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

    c) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    OU SEJA, VOTOS NULOS E BRANCOS NÃO ENTRAM NA CONTA DO QUOCIENTE ELEITORAL.

     

     

    d) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * Uma observação a ser destacada quanto a esse dispositivo é que a Lei das Eleições (9.504/97) não traz nenhuma sanção aos partidos que não cumprirem o porcentual acima. Logo, item errado, pois não há a redução mencionada na alternativa.

     

     

    e) Código Eleitoral, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

  • Adendo:

    L9504

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

  • Duas dicas fundamentais:

    -> SO SERÁ ELEITO QUEM TIVER NO MINIMO 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL

    -> DIVISÃO POR SEXO: min. 30% e max. 70%.

     

    com essas duas informações basicas, vc ja gabaritava essa questão.

    GABARITO ''E''

  • "... tantos quantos o respectivo quociente PARTIDÁRIO indicar...". A ausência da palavra partidário gera uma certa ambiguidade.

  • (E)GABARITO VIDE Art. 108 codigo eleitoral

  • excelente explicação TSE sobre assunto da questão

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

  • Ctr C, Ctr V. Lei seca ainda é o melhor remédio.
    "Um dia frio
    Um bom lugar pra ler o CE
    E o pensamento lá no cargo público
    Eu sem você não vivo
    Um dia triste
    Toda fragilidade incide
    E o pensamento lá no cargo público..."
    Bons estudos e rumo aos TRE's

  • Muito bom os comentário do colega Andre, ajuda em muito no entimento da matéria. Parabéns pela sua contribuição ANDRE :)

  • GABARITO : E

     

    a) Aplicará Regra das Médias (ver comentário do André)

    b) Não tem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal

    c) Votos brancos e nulos não computados

    d) mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    e) Gabarito

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • LEI 9.504 art. 10 §3° - pegadinha: é RESULTANTE, não restante. cuidado na hora de ler o comando. 

     

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Complementando os comentários do colega André Aguiar, na LETRA D temos:

     

    LEI 9504/97:

    Art. 10, § 3o: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Explicação do professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    "Apresentada a lista de candidatos, a Justiça Eleitoral analisará a adequação ao percentual previsto no §3º, determinando que o partido, ou coligação, acrescentem candidatos ou retirem alguns se necessário. Esse é o entendimento do TSE e da doutrina, tal como José Jairo Gomes. Para tanto, o juiz assinalará prazo de 72 horas para regularização, sob pena de indeferimento do demonstrativo de regularidade partidária, que prejudicará todas as candidaturas do partido."

     

    Jurisprudência do TSE sobre a Quota de Gênero:

    “[...]. Eleições 2012. DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    Portanto, a adequação aos percentuais de gênero é condição objetiva, e caso seja descumprida, gera sim sanção aos partidos. Como ressalta a jurisprudência do TSE, o descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições.

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D" - JUSTIFICATIVA JURISPRUDENCIAL

     

    "Partidos que não preencherem os percentuais mínimos de candidatos de cada sexo estarão sujeitos à redução em 50% dos repasses do Fundo Partidário a que tiverem direito nos doze meses seguintes à eleição."


    A alternativa está errada, porém, existe um consequência. Encontra-se na jurisprudência e é a seguinte:

     

    "1. A norma prevista no art.10, §3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar da eleições." (TSE, AR-Resp nº 11781/BA, julg. 06/11/2012, rel. Fátima Nancy Andrighi, psess).

     

    Fonte:Legislação Eleitoral Comentada e Anotada - Marcílio Nunes Medeiros, 2017 - Editora JusPodivm

  • CE 
    a) Art. 109, III 
    b) Art. 17, par. 1. 
    c) Art. 106. 
    d) Art. 10, par. 3, da lei 9.504/97 
    e) Art. 108, "caput".

  • apenas para registrar, passaram a haver 2 corretas. 

    NÃO MAIS EXISTE A NECESSIDADE DE TER ATINGIDO O QUOCIENTE PARTIDÁRIO PARA PARTICIPAR DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESTOS!

  • Sobre a Letra "B" se atentar para a mudança legislativa:

    CF:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Com maestria a colega qc

    Gissele Santiago :

     

    Para facilitar o aprendizado é importante ter em mente as fórmulas matemáticas do quoeficiente eleitoral, do partidário e das sobras eleitorais (ou restos eleitorais).

     

    Qe = n° de votos válido/ n° de cadeiras

     

    #Obs.: as frações abaixo de 0,5 serão arredondadas para baixo e as superiores para cima

     

    O quociente eleitoral serve para definir quantos votos são necessários para se conseguir uma cadeira no legislativo.

    Em seguida, deve-se buscar saber quantas cadeiras o partido político ou coligação conseguiu. Para tanto, deve-se procurar o quoeficiente partidário.

     

    Qp = n° de votos válidos do partido ou coligação/Qe

     

    #Obs.: as frações são dispensadas.

    #Obs.: candidatos que atingirem 10% ou mais do Qe levam a vaga.

     

    Ao final dos cálculos, provavelmente ficaram sobrando algumas cadeiras, que deverão ser distribuídas entre os partidos políticos. De forma a prestigiar as minorias partidárias, a legislação eleitoral propôs a seguinte fórmula:

     

    Sobras eleitorais = n° de votos válidos do partido/ Qp (+1)

     

    #Obs.: o partido que obtiver a maior fração fica com a vaga

     

    Vamos a exemplos:

     

    Imagine que em determinado município foram alcançados 100 mil votos válidos para vereador. Vamos imaginar que na câmara de vereadores existem 10 cadeiras a serem ocupadas.

    Qe = 100.000/10

    Qe = 10.000

    Portanto, para se conseguir uma cadeira, o partido deverá ter mais de 10 mil votos válidos.

    O partido A conseguiu 50 mil votos; o partido B, 45 mil; e o partido C, 5 mil.

    Vamos aos cálculos do QP

    Partido A:

    QP = 50.000/10.000 = 5 cadeiras

    Partido B:

    QP = 45.000/10.000 = 4 cadeiras

    Partido C:

    QP = 5.000/10.000 = 0 cadeiras

     

    Sobrou 1 cadeira. Ficará com a cadeira o partido que obtiver a maior fração.

    Partido A

    sobras = 50.000/5 +1 = 8.333

    Partido B

    sobras = 45.000/4 + 1 = 9.000

    Partido C

    sobras = 5.000/0 +1 = 5.000

     

    O partido B ganhará a cadeira de sobra.

    Assim, o partido A ficará com 5 cadeiras, o B também com 5 e o C sem representação.

     

     

    Obrigada Gissele! Excelente !

  • Cespe sempre ridícula. Respectivo quociente não é respectivo quociente partidário. O código fala em quociente eleitoral e depois em quociente partidário. Portanto, esse respectivo torna a alternativa errada, visto que na questão ele se refere ao quociente eleitoral. Piada!
  • Com a inovação da Emenda Constitucional 97, estão PROIBIDAS as coligações para as eleições PROPORCIONAIS a partir das eleições de 2020. As coligações existirão apenas para as eleições majoritárias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática das regras que presidem as eleições no Brasil.

    2) Base constitucional (Constituição Federal)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC nº 97/17).

    3) Base legal

    3.1. Código Eleitoral

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):

    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (redação dada pela Lei nº 13.165/15) (recomendamos, para fins de estudo, examinar a ADIN 5420, que dispõe sobre esse inciso);

    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...)(redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º.  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, em razão das exigências de votação nominal mínima, serão distribuídos não serão conforme a ordem de votação dos candidatos, independentemente dos partidos. A distribuição das vagas será realizada com base nas três regras (tríplice critério) previstas nos incs. I a III do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, acima transcritos.

    b) Errada. Nos termos do art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 97/17, não há qualquer obrigatoriedade de vinculação entre as coligações em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    c) Errada. Os votos em branco e os nulos não são computados para fins de cálculo do quociente eleitoral, posto que, nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, para tais fins somente são levados em consideração os votos válidos.

    d) Errada. Não há previsão legal estabelecendo a penalidade de redução de 50% dos repasses do Fundo Partidário ao partido político que não preencher os percentuais mínimos de candidatos de cada sexo. Foi estabelecido, a propósito, nas eleições proporcionais, em consonância com o art. 10 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo em cada eleição. Não restou fixada, no entanto, qualquer penalidade legal. Na ausência de previsão legal, a Justiça Eleitoral vaticinou que, em ocorrendo aludida omissão, há de ser dada prazo para a agremiação partidária regularizar, sob pena de ficar impedida de participar da eleição, conforme restou assentado no seguinte julgado: “Eleições 2012. DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]" (TSE, AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 6.11.2012).

    e) Certa. Uma vez determinados os quocientes eleitoral e partidário, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. É exatamente o que está expresso no art. 108, caput, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15.

    Resposta: E.


ID
2504887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apuração do quociente eleitoral é necessária para determinar o resultado de eleição para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    * Deve-se procurar entre as alternativas qual cargo é regido pelo sistema proporcional, pois somente neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). No sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.

     

     

    Sistema eleitoral adotado para cada cargo eletivo

     

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

     

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo

     

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito C.

     

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                                                                    

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Nunca se afaste de seus sonhos, pois, se eles se forem, você continuará vivendo, mas terá deixado de existir."

  • Letra (c)

     

    O cálculo do quociente eleitoral é aplicado tão somente às eleições proporcionais: (vereador, deputado estadual e deputado federal).

  • As perguntas de D. eleitoral, para esse órgão, na prova para tecnico, estavam mais difíceis.

     

     Resp: c

  • Essa foi pra ninguém zerar.

  •  No sistema eleitoral proporcional, que é utilizado para os que "sobram", ou seja, vereadores; deputados estaduais; deputados federais e; deputados distritais. Neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). Já no sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.

     

    No sistema eleitoral majoritário absoluto: O candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o presidente da república; governadores e; prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores).

     

    No sistema eleitoral majoritário relativo: O candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os senadores e prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

  • Não se esqueçam que houve alteração em relação ao cálculo das médias. Agora, todos os partidos poderão participar, mesmo que não tenham atingido o QE!

  • Comentários:

    O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional. São eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A letra C está correta.

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da apuração do quociente eleitoral e sua aplicabilidade em eleições nacionais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    CAPÍTULO IV

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

    3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Prefeito é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    b) Errada. Senador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    c) Certa. Vereador é eleito pelo sistema proporcional. Exige-se em tal eleição fazer três cálculos: o quociente eleitoral, o quociente partidário e as sobras.

    d) Errada. Presidente da República é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    e) Errada. Governador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    Resposta: C.


ID
2565874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do sistema eleitoral, dos princípios majoritário e proporcional e da representação proporcional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Eleitoral : 

     

    A-CORRETA.  Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    ---------------------------

    B-INCORRETA.Art 109 (... ) § 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    -------------------

    C- INCORRETA. Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    ---------------

    D- INCORRETA. Art. 106.  Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. ( SE NÃO FOR ISSO. CORRIJAM-ME) 

    -----------------

    E- INCORRETA . Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 meses para findar o período de mandato. 

    -------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Questão já desatualizada.

    Art. 109, § 2o do Código Eleitoral: Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

    A letra b também está certa.

  • Cézar, o erro da letra D está no fato de que voto válido exclui votos brancos e nulos, e não somente votos nulos.

  • A letra B é mais correta que a A, pois é a redação da nova alteração de 2017. Já a letra A na prática está correta, porém a redação não explícita que será eleito pelo sistema majoritário e sim pelos candidatos mais votados. Engraçado essa prova foi aplicada depois da reforma...
  • A letra A está corretíssima. Pois além de ser texto de lei vigente, não ofende as alterações apontadas pelos colegas. Veja bem, se algum ou outro partido não alcançar o QE, consequentemente ficará sem representante na casa legislativa.Se o QE deu 5500 votos e o partido/coligação tiver 5000, não haverá conta nem milagre que fará ele ficar com uma vaga. Não adianta querer aplicar a regra do art. 109, III do CE (o sistema da média mais forte), não serve a esse fim. AGORA PRESTE ATENÇÃO: situação completamente diferente será se NENHUM PARTIDO/COLIGAÇÃO alcançar o QE! Haverá nesse caso o ABANDONO DO PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL PARA SE APLICAR O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. Assim, os mais votados ficarão com as vagas. Vai na fé, acredita no MIKE que ele estuda José Jairo Gomes ! 

  • Voto válido

    A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97.

    fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-v

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    A “reforma eleitoral” de 2017 que alterou o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, fez com que a alternativa B também se tornasse correta. 
    Segue nova redação:
     

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    ...

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • P mim GAB : B

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Hodiernamente, a letra B também estaria correta!!!
  • Falaram que no caso de suplente a eleição não será feita se faltarem menos de 9 meses para terminar o mandato. De fato, é o que consta no Código Eleitoral. Porém, a CF menciona (56, parag. 2º) o prazo de 15 meses. É o que prevalece sobre o Código.

  • Pelo visto de nada adianta selecionar o ícone "desatualizadas" no filtro

  • A alternativa B está errada. O parágrafo segundo incluído pela lei 13.488 de 2017 se refere apenas a distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários


ID
2778184
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise a narrativa a seguir.


No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).


A operação que resulta no quociente partidário indica,

Alternativas
Comentários
  • GAB E. Acertei. Mas não me pergunte como

  • GABARITO: E

     

    CÓDIGO ELEITORAL

     

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

     

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

     

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; 

     

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

  • Para facilitar o aprendizado é importante ter em mente as fórmulas matemáticas do quoeficiente eleitoral, do partidário e das sobras eleitorais (ou restos eleitorais).

     

    Qe = n° de votos válido/ n° de cadeiras

     

    #Obs.: as frações abaixo de 0,5 serão arredondadas para baixo e as superiores para cima

     

    O quociente eleitoral serve para definir quantos votos são necessários para se conseguir uma cadeira no legislativo.

    Em seguida, deve-se buscar saber quantas cadeiras o partido político ou coligação conseguiu. Para tanto, deve-se procurar o quoeficiente partidário.

     

    Qp = n° de votos válidos do partido ou coligação/Qe

     

    #Obs.: as frações são dispensadas.

    #Obs.: candidatos que atingirem 10% ou mais do Qe levam a vaga.

     

    Ao final dos cálculos, provavelmente ficaram sobrando algumas cadeiras, que deverão ser distribuídas entre os partidos políticos. De forma a prestigiar as minorias partidárias, a legislação eleitoral propôs a seguinte fórmula:

     

    Sobras eleitorais = n° de votos válidos do partido/ Qp (+1)

     

    #Obs.: o partido que obtiver a maior fração fica com a vaga

     

    Vamos a exemplos:

     

    Imagine que em determinado município foram alcançados 100 mil votos válidos para vereador. Vamos imaginar que na câmara de vereadores existem 10 cadeiras a serem ocupadas.

    Qe = 100.000/10

    Qe = 10.000

    Portanto, para se conseguir uma cadeira, o partido deverá ter mais de 10 mil votos válidos.

    O partido A conseguiu 50 mil votos; o partido B, 45 mil; e o partido C, 5 mil.

    Vamos aos cálculos do QP

    Partido A:

    QP = 50.000/10.000 = 5 cadeiras

    Partido B:

    QP = 45.000/10.000 = 4 cadeiras

    Partido C:

    QP = 5.000/10.000 = 0 cadeiras

     

    Sobrou 1 cadeira. Ficará com a cadeira o partido que obtiver a maior fração.

    Partido A

    sobras = 50.000/5 +1 = 8.333

    Partido B

    sobras = 45.000/4 + 1 = 9.000

    Partido C

    sobras = 5.000/0 +1 = 5.000

     

    O partido B ganhará a cadeira de sobra.

    Assim, o partido A ficará com 5 cadeiras, o B também com 5 e o C sem representação.

  • Resumindo: apos achar o Coeficiente Partidário tem que olhar se os candidatos que irão concorrer as "cadeiras" alcançaram 10% do Coeficiente Eleitoral, se sim. Ok completou. A expressão sem prejuizo das sobras diz respeito ao fato de eventualmente não tiverem preenchidos as cadeiras, entrando assim no calculo das sobras, e será distribuído entre os partidos que alcançarm o coeficiente eleitoral entre os candidatos que nao alcançaram os 10%. Acho que é isso.

  • O erro da assertiva B é dizer que ainda haverá distribuição de restos, quando poderá acontecer de não haver restos a serem distribuídos.

  • Mesmo sabendo que não se deve utilizar este espaço a não para tratar da correção das questões, tenho que parabenizar a Gissele pela excelente aula didática. Parabéns.

  • em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

    Objetivo central deste sistema: inibir o efeito do chamado “puxador de votos”.

  • ATUALIZAÇÃO

    É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la (regra antes da reforma eleitoral). Pela nova sistemática, apenas o “quociente partidário, mais um” (que é um dado fixo) é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A nova regra, portanto, por atribuir unicamente a um mesmo partido político todas as vagas remanescentes, viola, ainda, a distribuição de cadeiras legislativas às legendas representativas de ideais minoritárias no seio social.

    DD

  • Comentários:

    O quociente partidário, oferece o número de eleitos de um partido, contudo, este número pode aumentar após a distribuição de sobras (se houver), ou diminuir, se o partido não possuir candidatos suficientes que tenham alcançado 10% do QE. A letra E está certa.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).

    Pretende-se saber sobre o que indica o quociente partidário.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4737/65)]

    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Base doutrinária

    “Corresponde ao número de vagas obtidas pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral. É obtido o quociente partidário através da divisão entre o número de votos conquistados pelo partido político pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. A partir do quociente eleitoral, sabe-se a quantidade mínima de cadeiras preenchidas pelo partido político em determinada eleição" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 507).

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    À luz do que dispõe o art. 108, caput, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, bem como do conteúdo doutrinário acima transcrito sobre o tema, o quociente partidário corresponde ao número de vagas obtidas pelos diversos partidos em determinado pleito eleitoral.

    Estão eleitos, dentre os candidatos registrados por um partido político e que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Dentre as assertivas, é exatamente o que dispõe a letra “e": a operação que resulta no quociente partidário indica, “em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos".

    Resposta: E.

  • OBS: A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA, EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DAS SOBRAS, QUE ESTAVA SUSPENSA, VOLTOU A VALER!


ID
2914141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de aspectos relativos aos sistemas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (a) ERRADA --> Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    (b) ERRADA --> Apenas utilizado no sistema proporcional.

    (c) GABARITO --> As Eleições de Senador e de Prefeito em Municípios com menos de 200.000 eleitores seguirão o rito do sistema majoritário simples. Em Municípios com mais de 200.000 Eleitores seguirá o sistema majoritário absoluto. Atente-se que o termo é 200.000 ELEITORES e não HABITANTES.

    (d) ERRADA --> O conceito refere-se ao Sistema Majoritário e não proporcional.

    (e) ERRADA --> Para os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) utiliza-se o sistema majoritário, que nos Municípios poderão ser majoritário simples ou absolutos a depender da quantidade de eleitores.

  • Sistema majoritário simples: Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

     § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Sistema majoritário absoluto: Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

    Sistema proporcional: leva-se em consideração a mais ampla representatividade possível em cada casa legislativa. Nem sempre será considerado eleito o candidato mais votado. O que se observa primeiramente neste sistema é quantas vagas cada partido ou coligação terá direito na respectiva Casa Legislativa. É aplicado para as eleições de: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    Alternativa correta: Letra C

  • – Esquema para guardar os tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    – Seguem essa regra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES e PREFEITOS (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    – Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    – Não há 2° turno.

    – Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    O SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

  • LETRA A (ERRADO)

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA B, D e E (ERRADO)

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA C (CERTO)

    “Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).” Fonte: "http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral"

  • Consequência jurídica de Prefeito ou Vice-prefeito perderem o mandato em município com menos de 200 mil eleitores: novas eleições (STF) ? cargos majoritários simples. Nova eleição em observância ao princípio da soberania popular, sistema representativo e princípio democrático (legitimidade do pleito) vencem celeridade e economicidade ? ponderação de valores constitucionais. Lei Constitucional: autocontenção do STF pelo STF; Legislativo escolheu assim.

    Abraços

  • a) o sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. [proporcional!]

    b) o quociente eleitoral é aplicado na escolha de candidatos tanto no sistema majoritário quanto no proporcional. [só no proporcional!]

    c) o sistema majoritário simples é usado para definir as eleições de senador da República e de prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores. V

    d) o sistema proporcional é usado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor. [majoritário!]

    e) o sistema proporcional é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal. [majoritário!]

    Gabarito: C

  • Chefes do Poder Executivo + Senador = Sistema majoritário.

    Demais (Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores) = Sistema proporcional.

  • Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

    ==

    Art. 77, CF. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    ===================================================


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
     

  • Façamos, inicialmente, um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    i) sistema majoritário: subdivide-se em:

    i.i.) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    i.ii) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    ii) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O sistema majoritário absoluto não é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. Para tais cargos eletivos, utiliza-se o sistema proporcional.

    b) Errada. O quociente eleitoral é aplicado apenas na escolha de candidatos em eleições proporcionais. Ele é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).

    c) Certa. O sistema majoritário simples ou de turno único é aquele no qual o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos de uma determinada eleição. Ele é utilizado para as eleições de senador da República e de prefeito e vice-prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    d) Errada. Não é o sistema eleitoral proporcional, mas o sistema majoritário absoluto que é utilizado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor.

    e) Errada. Não é o sistema proporcional que é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal, mas o sistema eleitoral majoritário absoluto (em municípios com mais de duzentos mil eleitores) ou o sistema eleitoral majoritário relativo ((em municípios com menos de duzentos mil eleitores).

    Resposta: C.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais (As letras A, D e E estão erradas). O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional (A letra B está errada). O sistema majoritário simples, e que o candidato mais votado, independentemente da quantia de votos, é o vitorioso se aplica às eleições para o Senado e a Prefeitura dos municípios com menos de 200 mil eleitores. A letra C está correta.  

    Resposta: C

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR (com uma questão interessante): EXISTE NO BRASIL ELEIÇÃO SEM VOTO? – ORAL MPMG 2020.

    “Existe na atual Constituição previsão de eleição sem voto?” DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS: Art. 77, §1º, CF - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Art. 46, §3º, CF - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 178, CE - O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 33, § 3º, CF. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Cumpre acrescentar que é plenamente defensável o entendimento de que não há previsão de eleição sem voto no atual texto constitucional. Isso porque, mesmo na situação do candidato que é conduzido ao êxito eleitoral pelo voto de legenda, no sistema proporcional, ainda assim ele terá de possuir um rendimento eleitoral não inferior a 10% do quociente eleitoral (cláusula de barreira). De outro lado, não se pode perder de vista que o voto traduz instrumento imprescindível ao exercício da soberania popular e, em última análise, da própria democracia, guardando, outrossim, relação direta com a forma republicana de governo, cujo principal consectário é a alternância no poder.

    * Mesmo nos casos de sistema proporcional terá o voto da legenda, ou seja, o voto será protagonista na situação. Agora! Se a pergunta fosse: EXISTE NA NOSSA CONSTITUIÇÃO ATUAL PREVISÃO DE ELEITO SEM VOTO PRÓPRIO? Mesmo nesse caso a previsão nem está na constituição e sim no código eleitoral.

  • Na atualidade, creio que não há possibilidade de candidatos eleitos pelo sistema proporcional serem eleitos sem voto, diante das alterações no Código Eleitoral realizados pela minirreforma eleitoral de 2015:

    CE, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima. STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Bons estudos!

  • A questão que deveria ter sido anulada.

    Com as devidas vênias, mas a alternativa C também não pode ser considerada correta.

    CF, art. 29, [...] "II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    Logo, se para Municípios "c/ MAIS DE duzentos mil (isto é: 200.001 ou mais) eleitores" será pelo sistema majoritário absoluto (é possível 2º turno), então significa que nos Municípios "c/ ATÉ duzentos mil (ou seja: entre ZERO e 200.000)" será de forma majoritária simples (turno único).

    O "mais de duzentos mil" não deixa dúvidas de que SÓ A PARTIR de 200.001 (duzentos mil e um) eleitores caberá aplicar o art. 77 da CF.

    Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral. - 10. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020), explica:

    "No sistema majoritário, pode ser necessária a mera maioria relativa para a 

    aferição do candidato vencedor em uma eleição, como também pode haver exigência de maioria absoluta. Na primeira hipótese, estaremos diante do chamado sistema majoritário simples, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com ATÉ duzentos mil eleitores. Já na segunda hipótese, teremos a aplicação do sistema majoritário absoluto, adotado, no Brasil, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com MAIS DE duzentos mil eleitores."

  • Com até 200 mil eleitores*

  • SISTEMA MAJORITÁRIO: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador;

    SISTEMA PROPORCIONAL: Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores;

    O quociente eleitoral é aplicado SOMENTE no SISTEMA PROPORCIONAL

  • Um dica de memorização para questões que exigem conhecimento de sistemas.

    Para o SISTEMA MAJORITÁRIO, LEMBRE DA SIGLA, MAJOR, ou seja, nesse sistema, só MAJOR é eleito nessa modalidade: Ex: os "cabeças",sendo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador.

    Ou seja, os demais se enquadram no SISTEMA PROPORCIONAL, sendo:  Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores.