SóProvas


ID
108379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Na ordem de bens que podem ser nomeados pelo devedor para que se realize a penhora, os imóveis precedem os veículos.

II - Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

III - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

IV - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

V - Ainda que a execução seja de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora não poderá recair sobre a coisa dada em garantia.

Com fundamento no Código de Processo Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADANa ordem legal os veículos precedem os imóveis, vejamos o que afirma o art. 655 do CPC:"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;II - CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 655-B do CPC:"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".III - CERTOÉ o que afirma o art. 600, IV do CPC:"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.IV - CERTOVeja-se o que afirma o art. 569 do CPC:"Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas".V - ERRADAÉ ao contrário. Veja-se o que afirma o art. 655, §1º do CPC:"§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora".
  • Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

  • Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.