SóProvas


ID
1083802
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao incapaz, é correto dizer que, se for sócio de sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.


    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

     


  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


    § 1ºNos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    A lei fala que precisa de autorização judicial, se alguém puder me explicar

  • Rafael, acredito que a resposta para a sua dúvida está no art. 974 § 3º e incisos.

  • Rafael acredito que a sua dúvida se dá em virtude de que o caput do art. 974 relata situação em que o Incapaz continuará a empresa, situação em que, para efeito legal, o referido prosseguimento dependerá de precedente autorização judicial.

    Já a questão, como já pontuado, questionou sobre situação em que a sociedade terá Incapaz como sócio, hipótese em que, nos termos do § 3º, II, do 974, deverá ter o capital integralizado na sua totalidade.

    Veja que são situações diversas. Bom estudo.

  • Letra D (INCORRETA) - O incapaz depende de autorização judicial apenas para ser empresário individual nas hipóteses continuativas, previstas no art. 974, do CC: a) sucessão causa mortis; b) incapacidade superveniente. Assim, o segredo para eliminar a questão seria observar que o enunciado indaga sobre o incapaz "ser sócio de sociedade empresária".

    Letra B (CORRETA) - É a literalidade do art. 974, § 3º, II do Código Civil, que diz:

    Art. 974, §3º O Registro Público de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Porém, a meu sentir a questão é passível de anulação, pois o art. 974, § 3º, II possui exceção estampada no enunciado 467, V do CJF que diz que "a exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, §3º não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz".

    Portanto, a afirmativa "para o incapaz ser sócio de sociedade empresária o capital deverá estar totalmente integralizado" estaria incorreta, contrariando a resposta dada pela banca.

  • Para fins de melhor ilustrar a questão, o art. 974, § 3º, CC, foi a legalização do entendimento doutrinário e jurisprudencial (RE 82433) do STF, introduzido no CC pela L 12399/11.

  • Data vênia aos colegas, a redação do §3º do art. 974 do CC é

    confusa e sugere que:

    O Registro Público de Empresas Mercantis tem duas incumbências:

    1) registrar contratos - hipótese de constituição de uma sociedade -;

    2) registrar alterações contratuais de sociedade - hipótese em que a sociedade já está constituída.

    Com isso,nas duas hipóteses - registrar contratos ou registrar alterações -, o RegistroPúblico de Empresas Mercantis deverá observar de forma conjunta, quando houverincapaz:

    I – o sócioincapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capitalsocial deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – osócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve serrepresentado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)


    Conclusão:

    Tanto a hipótese continuativa do caput do art. 974 - que enseja alteração contratual de sociedade que envolva incapaz (pois o sócio capaz vai dar lugar a uma incapaz, e essa alteração deve ser registrada), somada à autorização judicial, nos termo do §1º do art. 974 -,como a constitutiva de uma nova sociedade com incapaz - aqui a sociedade está nascendo, explícita no §3º do art. 974 - exigirá os pressupostos acima elencados.

    Sendo assim, ele somente será sócio se esses pressupostos forem observados no registro de alteração ou constituição - via continuativa ou constitutiva.

    Sendo assim, o sócio incapaz terá como pressuposto sempre a integralização do capital – não olvidar o enunciado 467 da V Jornada de Direito Civil.

    Contudo, para continuar a empresa, o incapaz ainda deverá lograr autorização judicial.

    Nessa ótica, a resposta tem como certa a letra "b", já que,“se for sócio”, o incapaz, tanto na via constitutiva, como continuativa dependerá da integralização do capital, mas não necessariamente deverá obter autorização judicial, já que esta somente será exigida na via continuativa – o que afasta a letra“d”.

  • Para contribuir, o ilustre doutrinador André Luiz Santa Cruz coloca uma pá de cal no assunto ao aduzir que o artigo 974, CC, aplica-se ao incapaz que exerce a atividade como empresário individual, sendo que o parágrafo terceiro do mesmo artigo se aplica à sociedade empresária: "Nesse sentido, foi incluído o § 3 ao dispositivo legal em referência, deixando claro que a regra do caput (CC, 974) não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria pessoa jurídica, sendo exigido apenas que o incapaz não exerça poderes de administração, que o capital esteja totalmente integralizado e que ele seja assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade" (Direito Empresarial, 2014, p. 62).

  • Seguem abaixo as respostas completas. Necessário observar a diferença entre o incapaz empresário que continua a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (Art. 974, caput e §1º), que precisa para isso de autorização judicial (revogável), e o incapaz sócio de sociedade (§3º).

    A - só poderá exercer a administração por meio de seu representante legal. (ERRADA - Art. 974, § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade)

    B - esta deverá ter o capital totalmente integralizado. (CERTA - § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: II o capital social deve ser totalmente integralizado)

    C - esta deverá ter sempre um gerente nomeado com aprovação do juiz. (ERRADA, não é sempre - Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.)

    D - a sua participação depende de autorização judicial. (ERRADA. A autorização judicial é restrita aos casos do Art. 974, caput e §1º - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Nos casos de simples participação em sociedade o CC dispõe que "O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos (...) ", sem necessidade de autorização judicial)

    E - esta deverá ter sempre a forma de sociedade anônima. (ERRADA. Inexiste essa exigência.)