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ID
1083805
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples pode assumir qualquer dos tipos societários, exceto:

Alternativas
Comentários
  • c) o da sociedade anônima por ações ou em comandita por ações. 

    A sociedade simples é aquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial. Segundo a dicção do art. 983 do CC, ela pode organizar-se sobre a forma de um dos tipos de sociedade empresária, com exceção do art. 982, par. único do CC, segundo o qualIndependentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


  • Complementando a explicação do colega: sociedade simples é uma sociedade não empresária. A sociedade anônima por ações ou em comandita por ações será considerada sempre uma sociedade empresária. Logo, a sociedade simples pode assumir todos os tipos societários (Arts. 1039 - 1092), exceto os tipos sociedade anônima por ações ou em comandita por ações pois estaria contra a natureza desses tipos societários.

  • Para complementar, o enunciado 477 da V JDC: "O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária."

  • Obs. Também não pode ser uma cooperativa. Q386395.

  • Complementando e retificando o comentário do colega abaixo. As cooperativas sempre serão sociedades simples, independente de explorarem atividade empresarial.
  • Veja o vídeo da professora para entender melhor essa questão.

    CC - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações (ANÔNIMA POR AÇÕES E COMANDITA POR AÇÕES); e, simples, a cooperativa.

    CC - Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (pode escolher 5 tipos societário); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    GABARITO: LETRA C