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Questões de Sociedade Simples


ID
6694
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples, regida pelas disposições do art. 997 e seguintes do Código Civil - Lei n. 10.406/02 - caracterizase por:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IDa Sociedade SimplesArt. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:...III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;...
  • Ao contrário das sociedades LTDA e S/A, a Sociedade Simples admite que seu Capital Social compreenda a prestação de serviços.

  • Letra D errada:


    Não precisa a participação de TODOS os sócios, bastando a MAIORIA (não sócios mas do capital social)

    Alternativa D "garantir a TODOS os sócios participação nas deliberações sociais."

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por MAIORIA de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

  • Letra A – CORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Esta é a regra, por conseguinte a sociedade simples não pode ser considerada modelo geral, ainda que possa ser subsidiária.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.010: Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
33511
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades não personificadas:

Alternativas
Comentários
  • o Código civil preve dois tipos de sociedades não personificadas, conforme os artigos 986 e 991 do cc, portanto a letra correta é a "c"
  • "se preguiça fosse motivo de denúncia a comentário..."

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Jesus nos abençoe!

    Provérbios 6:6-8
    "Vai ter com a formiga, ó preguiçoso, considera os seus caminhos, e sê sábio; a qual, não tendo chefe, nem superintendente, nem governador, no verão faz a provisão do seu mantimento, e ajunta o seu alimento no tempo da ceifa.
  • macete: sociedade nao personificada : COM COPA: 

    COMUM

    CONTA DE PARTICIPACAO

  • A sociedade em conta de participação, ainda que devidamente registrada, não adquire personalidade jurídica. Mais um exemplo de que os conceitos de personalidade e de capacidade não se confundem. Assim, mesmo sem ser pessoa, formal, a referida sociedade adquire direitos e contrai obrigações

  • 1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    A sociedade não personificada é desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente. Essas sociedade mesmo que tenham nome comercial ou tentem adotar tipos de sociedade, desta forma não terão personalidade jurídica. Assim, se tal empresário não for devidamente registrado, não poderá se beneficiar de direitos instituídos no Direito Comercial (Coelho; 2011. p. 43).

    Toda atividade não personificada antes mesmo do início de suas atividades deve efetuar o registro no órgão competente, qual seja a junta comercial de seu estado onde o contrato social ou o estatuto será o objeto do registro, a doutrina expõe que elas podem ser uma sociedade de fato ou irregular. As irregulares são as que nem possuem por si só a ato constitutivo, já as de fato são aquelas que não possuem registro na junta comercial, ambas ficarão sujeitas as sanções pela falta de registro no referido órgão estadual (Coelho; 2011. p. 124 e 125).

    2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente.

    Antes mesmo de começar a as atividades econômicas o empresário deverá se inscrever no registro de empresas mercantis, que dá através das juntas comerciais dos estados, como preleciona os arts. 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/67047/sociedades-personificadas-e-sociedades-nao-personificadas#:~:text=A%20sociedade%20n%C3%A3o%20personificada%20%C3%A9,forma%20n%C3%A3o%20ter%C3%

    A3o%20personalidade%20jur%C3%ADdica.


ID
34132
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos de sociedade:

I - nas sociedades em comum, enquanto não inscritos os seus atos constitutivos, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ver executados em primeiro lugar os bens sociais, aquele que contratou pela sociedade;
II - como regra geral, nas sociedades simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas sociais, senão depois de executados os bens da sociedade;
III - como regra geral, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
IV - na sociedade anônima, o capital é dividido em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-art. 990II-art. 1024III-art. 1052IV-art. 1088
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. E artigo 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Item II –
    CORRETA – Artigo 1.024: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Item III –
    CORRETA – Artigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Item IV –
    CORRETA – Artigo 1.088: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.


ID
35869
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.113. O ato de transformação INDEPENDE de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
  • a) art. 982b) art. 986c) art. 1.052d) art. 1.113e) art. 1.103, IV.
  • a) Correta.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. b) Correta.Art. 985 do CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.Obs.: prevalece na doutrina que o registro tem natureza meramente declaratória. Nesse sentido, enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".c) Correta.Art. 1.052 do CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.d) Incorreta.Art. 1.113 do CC - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.e) Correta.Art. 1.103, inciso IV do CC - Constituem deveres do liquidante: ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
  • Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    É necessária a maioria qualificada, ou seja, sócios representando ¾ (três quartos) do capital social, quando houver a necessidade de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e a cessação de estado de liquidação. Para a transformação do tipo societário, precisa da aprovação da totalidade dos sócios.


  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    ARTIGO 1114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • Gabarito errado letra D. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


ID
58507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, e do domicílio,
julgue os seguintes itens.

As sociedades simples são aquelas que têm por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário.

Alternativas
Comentários
  • A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades NÃO EMPRESÁRIAS, previstas entre os artigos 997 a 1038 do CC.Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=420&id_titulo=5277&pagina=1
  • Sociedade empresária: possui atividade empresarial, podem ser LTDA, SA, Nome coletivo, Comandita Simples e Comandita por açoes.Sociedade Simples: nao possui atividade empresarial, como a profissional liberal e cooperativas.
  • As sociedades podem ser divididas em: Sociedades Empresárias (o que anteriormente chamávamos de sociedades comerciais): são as que visam finalidade lucrativa, mediante exercício de atividade mercantil (ex.: compra e venda mercantil). Sociedades Simples (o que chamávamos de sociedades civis): visam, também, fim econômico (lucro), mediante exercício de atividade não mercantil. Em regra são constituídas por profissionais de uma mesma área (ex.: escritório de advocacia, sociedade imobiliária, etc.). As cooperativas também constituem sociedades simples. As sociedades sejam elas simples ou empresárias, podem assumir a forma de:• sociedade em nome coletivo• sociedade em comandita simples• sociedade em conta de participação• sociedade limitada• sociedade anônima• sociedade em comandita por açõesATENÇÃO - Para se saber se uma sociedade é simples ou empresária, basta considerar o objeto desta sociedade, a natureza das operações habituais. Em concursos, a palavra-chave é o objeto. Se tiver por objeto atos de comércio (exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços), será empresária, qualquer que seja a forma por ela adotada. Caso contrário, será simples, exceto se adotar a forma de Sociedade Anônima, que, por força de lei, será sempre empresária.Fonte: CURSOS ON-LINE – DIREITO CIVIL – CURSO BÁSICOPROFESSOR LAURO ESCOBARwww.pontodosconcursos.com.br
  • Pessoas jurídicas: - Associações (sem fins econômicos) - Sociedade (com fins econômicos I- Não personificadas: A - Sociedade em comum(irregular) B - Sociedade em conta de participação (oculta)II- Personificadas: A - Nome coletivo B - Comandita simples C- Sociedade anônima D- Comandita por ações E- Responsabilidade limitada
  • Item errado: quem tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços é a sociedade empresária. A sociedade simples exerce atividade artística, intelectual, literária, científica e pode até comercializar bens ou serviços, porém de forma não organizada, pois a elas faltará algum dos quatro elementos caracterizadores da atividade econômica organizada: insumos, mão-de-obra, tecnologia e capital. As cooperativas sempre são sociedade simples e as S/A sempre são empresárias.
    Vide Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 
  • A chave desta questão é o art. 982 do CC. É uma interpretação direta do dispositivo. Vejam:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
    o exercício da atividade própria de empresário é descrito pelo art. 966, ou seja, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.


     


     

  • Prezados...

    A questão está errada por causa da sua parte final???

    As sociedades simples são aquelas que têm por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário.

    Errei a questão porque imaginei que "próprias de empresário" quer dizer semelhantes à empresários. Assim como as CPI's possuem poderes próprios do juiz, contudo não são judiciário. Assim, as sociedades simples (Sociedade de Adv's por exemplo) têm tudo para serem empresárias, mas não o são por exclusão legal.

    Mais alguém ou viajei muito?!?!?!


  • Oi Rafael.

    Sim.

    Somente sociedades empresárias tem por objeto atividades proprias de empresário.

ID
63979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

A sociedade simples é a que exerce atividade econômica não-comercial ou não-empresarial, como as de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se referida atividade constituir-se em elemento de empresa.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural.
  • Art. 966. ...Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, SIMPLES, as demais.
  • Sociedade Simples

    Aquela organizada por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde, para a execução de seu objeto, os sócios  exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.



    Fonte: http://www.instivance.com/sociedade-simples-empresaria.html 
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    DEUS é fiel.

  • A afirmativa é verdadeira. Porque uma sociedade simples pode ser constituída por profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme o parágrafo único do Art. 966 do Código Civil combinado com o Art. 982 da mesma carta, que considera não-empresarial ou não-comercial as sociedades simples.


ID
73369
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao regime de responsabilidade societária dos tipos societários existentes no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade em conta de participação - "a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade"(art. 991). "o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigacões em que intervier"(art.993).Sociedade por ações - "o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir"(art.1.088). A responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações por ele suscritas e ainda não integralizadas. Se suas ações estiverem totalmente integralizadas, não há mais que se cuidar de qualquer responsabilidade subsidiária desse acionista.Sociedades limitadas - idêntico ao art. 1.052Sociedades em nome coletivo - os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações socias. A responsabilidade pode ser limitada no ato constitutivo ou por convenção posterior. (art. 1.039)Sociedades simples - "se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária" (art. 1.023)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1.088: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1.023: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
73990
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas alternativas a seguir, há um caso em que da afirmativa inicial não decorre a conclusão final. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está errada simplesmente porque, em que pese não ter caráter empresarial, a sociedade simples também divide o seu capital social em cotas, sendo que uma possível penhora recairia sobre os direitos advindos dessas quotas, através da sub-rogação de direitos."A cessão total ou parcial das quotas só terá eficácia perante os sócios e a sociedade se houver alteração do contrato social com o consentimento dos demais sócios." (NERY Jr, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 799 - comentário ao artigo 997)."PENHORA - Incidência sobre cotas sociais -Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal e amparo nos artigos 1.026 e 1.031 do Código Civil de 2002 e artigo 655, X, do Código de Processo Civil - Hipótese em que da alienação judicial não resultará no ingresso na sociedade, da qual faz parte o devedor, do terceiro estranho - Espécie de sub-rogação dos direitos de crédito do executado, por conta da expropriação de suas quotas sociais, que possibilitará à dissolução social parcial da sociedade se for o caso." (TJ/SP Apelção Cível nº 1.167.791-5).
  • essa questão tá mais pra raciocínio lógico

  • Acertei no chute. É isso


ID
77653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade simples, considere:

I. A sociedade de prazo indeterminado dissolve-se por deliberação da maioria absoluta dos sócios.

II. Na sociedade simples, é válida a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.

III. O sócio admitido em sociedade já constituída se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete conjuntamente a todos os sócios.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • II - ART 1008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdasIII - Falsa IV - Art 1010 ... por lei ou pelo contrato social ...
  • Correta a): Vejamos:(I) Correto - Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta,na sociedade de prazo indeterminado;(II)Errado - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.(III) Errado - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.(IV) Errado - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
  • ALTERNATIVA "A"

    I. A sociedade de prazo indeterminado dissolve-se por deliberação da maioria absoluta dos sócios.(CERTO)
    Art. 1.033, CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...)
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;


    II. Na sociedade simples, é válida a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. (ERRADO)
    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    III. O sócio admitido em sociedade já constituída se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. (ERRADO)
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete conjuntamente a todos os sócios. (ERRADO)
    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

ID
82585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, julgue os próximos itens.

A distinção entre a sociedade simples e a empresarial não reside no intuito lucrativo, pois há sociedade simples com escopo de lucro. O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado como empresarial é o fato de explorar empresarialmente o seu objeto social. Embora haja esse critério, como regra, para fins de distinção, toda cooperativa é uma sociedade simples e toda sociedade anônima é empresarial, independentemente da forma pela qual seu objeto é explorado

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sociedade empresária
    - Definida no CC, art. 982, a sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Possui organização empresarial + produção/circulação de bens/serviços.
    - A sociedade empresária pode ser de um dos seguintes tipos:
       a) Sociedade em nome coletivo
       b) Sociedade em comandita simples
       c) Sociedade em comandita por ações
       d) Sociedade anônima
       e) Sociedade limitada


    A sociedade simples pode ser de um dos seguintes tipos:
       a) Cooperativa
       b) Sociedade em nome coletivo
       c) Sociedade em comandita simples
       d) Sociedade limitada.
       e) Sociedade simples (tipo societário).
          - Obs. A sociedade simples pode ser natureza (objeto) da sociedade e também pode ser um tipo societário (teoria geral das sociedades). Havendo omissões sobre a sociedade limitada, aplicar-se-á a ela as regras da sociedade simples (CC, art. 1.053) – daí porque falarmos que a sociedade simples constitui a teoria geral das sociedades.
  • R.: CERTO. As sociedades simples podem ser simples pura ou ter a roupagem das outras modalidades. O seu caráter simples advém de seus sujeitos que se enquadram na ALICI (Artístico, Literário, Científico). As sociedades simples podem SIM  visar a obtenção de lucro.

    Ademais, as cooperativas são obrigatoriamente sociedades simples, bem como as sociedades por ações (S.A. e Comandita por Ações) serão obrigatoriamente empresárias, por determinação expressa do art. 982, parágrafo único do Código Civil, literis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

  •  A sociedade anônima se for cooperativa pode ser simples.


ID
91777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É característica da sociedade cooperativa

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVIL 2002Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:I - variabilidade, ou dispensa do capital social
  • a) INCORRETA - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    b) CORRETA - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    c) INCORRETA - CC Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    d) INCORRETA - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    e) INCORRETA - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. 

    Abraços

  • A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas

  • Resposta letra B.

    Art. 1094

    São características da sociedade cooperativa:

    I. Variabilidade, ou dispensa do capital social,

  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

  • Apostas são sempre arriscadas e quem as faz se coloca em risco. Nós apostamos em uma questão de sociedade cooperativa. Vejam que a VUNESP já a cobrou em mais de 1 certame e são sempre diretas, literalidade da lei. Não podemos errar!!!

    Vamos, então, republicar o nosso artigo 1.094, CC:

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Letra A. Está errada nos termos do inciso IV do artigo 1.094, CC. São intransferíveis as quotas a terceiros, ainda que por herança. Assertiva errada.

    Letra B. É a nossa resposta, sendo a literalidade do inciso I do artigo 1.094, CC. Assertiva certa.

    Letra C. A responsabilidade não é sempre ilimitada, podendo ser limitada, nos termos do artigo 1.095, CC. Este conceito julgamos bastante importante. Assertiva errada.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    Letra D. Não é permitida a divisão do fundo de reserva, conforme inciso VIII do artigo 1.094, CC. Assertiva errada.

    Letra E. Só há direito a um voto mesmo que não participe do capital social, em conformidade com o inciso VI do artigo 1.094, LSA. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
93889
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários, que são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor etc. Mesmo que esses profissionais realizem suas atividades com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial.
  • a) Correta.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.b) Correta. Nas sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende de consentimento dos demais sócios.Art. 999 do CC - As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.c) Incorreta. Podem ser sociedades simples ou empresárias, a depender do objeto social ou, excepcionalmente, do tipo societário. Elas tiveram até 11/01/07 para adaptar-se; aquelas que não o fizeram são consideradas sociedades irregulares ou de fato.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 2.031 do CC - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.d) Correta. Segundo a doutrina, a falência de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade.e) Correta.Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Não visualizei nessa questão nenhiuma assertiva incorreta.

    As sociedades civis são as atuais sociedades simples ou não empresárias. Qual o erro dessa assertiva?
  • A questão possui vários erros: a) a falência do sócio não é causa de dissolução da sociedade, como indica a letra "c", sob pena de voltarmos no tempo e confundirmos a pessoa física com a jurídica; b) as antigas sociedades civis, regidas pelo Código Civil de 1916, são as atuais sociedades simples.
  • As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar. 

    Abraços

  • Crítica a alternativa D: Na soc em comandita simples há 2 tipos de sócios e a falência do comanditado NÃO enseja a falência da sociedade. Como existe essa exceção, para mim essa alternativa tb está errada:

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção V

    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.


ID
96493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.

II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.

Alternativas
Comentários
  •  - ERRADO. Precisa de arquivo na Junta Comercial, conforme L. 5764: Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    II - CERTO III - ERRADO. Art. 1134, CC não diz que o Poder Executivo deva ser o Federal e proíbe instalação de sociedade estrangeira mesmo que através de estabelecimentos subordinados IV - ERRADO. De acordo com art. 1116, CC, a incorporação independe do tipo societário das empresas V- ERRADO. De acordo com art. 1113, CC, a transformação independe de dissolução/liquidação da sociedade anterior  
  • Bizarra a alternativa II. A firma é elemento inconfundível de identificação do empresário. Com a denominação você não consegue fazer isso porque é um nome fictício. Além do mais, o nome goza de proteção somente no estado de registro - ou seja, o nome seria elemento inconfundível apenas nos limites do Estado. Achei bastante discutível...
  • Inciso I (ERRADO): Lei 5.764/71
    Art. 18 (...)
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

    Inciso II (CERTO): Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164)."

    Inciso III (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anonima brasileira.

    Inciso IV (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos ou direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Ou seja, a lei nao exige que tenham o mesmo tipo societário, ao contrário, pressupões que podem haver tipos diferentes ao ressalvar a possibilidade de aprovação por formas diferentes de acordo com cada tipo.

    Inciso V (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição proprios do tipo em que vai converter-se.

    Bons estudos a todos!!!
  • A I está correta, pois a alternativa pede "de acordo com o CC". Portanto, para o código civil o registro deve ser no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas. Passivel de anulação.

  • A II está incorreta, pelas razões expostas pelos colegas. Ademais, na denominação social o nome é inventado, podendo não ter relação alguma com o nome dos sócios. Passível de anulação.

  • Majoritária.Fábio Ulhoa Coelho: nome empresarial é elemento integrante do patrimônio.

    Abraços

  • I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

    II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.

    Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)

    III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

    A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.

    IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

    Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.

    Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.

    Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não

    Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova

    Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.

    Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução

    Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.


ID
97336
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Referente à responsabilidade dos sócios na sociedade simples e limitada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1052 CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

ID
100873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Sociedade simples ou de fato é aquela em que o contrato social, embora regularmente formalizado, ainda não foi arquivado na junta comercial competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, SIMPLES, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
  • Ausente o contrato escrito ou se existente, sem o competente registro nos termos mencionados acima, existirá uma sociedade não personificada denominada de sociedade em comum ou sociedade de fato, cuja disciplina se encontra nos artigos 986 a 990, do Código Civil.Conforme mencionado, a sociedade de fato pode estar constituída por contrato escrito não registrado ou ajustada por contrato verbal, sendo que a sua existência pode ser provada, entre os sócios, somente pelo ato formal constitutivo, e perante terceiros, por este ou por todos os demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.Sendo a sociedade de fato um ente não personificado, seu patrimônio confunde-se com o de seus sócios, não havendo um patrimônio social definido. No entanto, o artigo 988, do Código Civil estabelece que os bens e as dívidas sociais constituem um patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum, patrimônio este que não é autônomo em relação aos sócios, mas sim um conjunto de bens e dívidas que se encontra dentro do patrimônio de cada sócio, onde cada um deles possui uma parcela ideal, proporcional à sua respectiva participação. Esse patrimônio especial formado pelos bens sociais responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, pois, em se tratando de sociedade irregular, perante terceiros, todos os sócios podem, em princípio, exercer a administração da sociedade. Nada impede, contudo, que entre eles sejam ajustadas limitações dos poderes de gestão dos negócios sociais, as quais, entretanto, somente serão oponíveis a credores estranhos à relação societária se, de algum modo, se puder constatar que os mesmos conheciam ou deveriam conhecer tais limitações.
  • Enunciado errado.Sociedade simples e sociedade de fato são coisas distintas. Vejamos:Sociedade simples: é sociedade tida por não empresária, por ter como objeto social o exercício de atividade civil. É sociedade personificada.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Sociedade em comum, irregular ou de fato: é a sociedade que não foi devidamente registrada. É sociedade não personificada.Art. 986 do CC - Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • Sociedade de fato: é a sociedade SEM CONTRATO escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias à sua regularização;

    Sociedade em comum: é a sociedade contratual  EM FORMAÇÃO, aquela que TEM CONTRATO escrito e que está realizando os atos  preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social;

    Sociedade  irregular: é a sociedade com  contrato escrito  e registrado, que já iniciou suas  atividades  normais, mas que apresenta IRREGULARIDADE superveniente  ao  registro (ex.: nao averbou alterações do contrato  social).


    Logo, trate-se de SOCIEDADE EM COMUM.    item  ERRADO






  • Contratos em sociedades:

    de FATO: não tem.

    em COMUM: tem, mas não registrou.

    IRREGULAR: registrou, mas tem pendências.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • Sociedade simples - sem finalidade empresária (organização dos fatores de produção)

    Sociedade de fato - não possui ato constitutivo

  • A sociedade simples é aquela tida como não empresária, tendo como objeto social o exercício de atividade civil, a sociedade simples é personificada.

    Sociedade em comum, irregular ou de fato, por outro lado, é a aquela que não foi devidamente registrada ou que, apesar de registrada, possui alguma irregularidade em seus cadastros, trata-se de sociedade não personificada.

  • Falso, pois as sociedades simples são espécies de sociedades personalizadas/personificadas, ocorre que, diferentemente de uma S.A ou uma LTDA por exemplo, não exerce atividade empresária, a exemplo temos a cooperativa.

    Já as sociedades de fatos//comuns estão no rol das sociedades despersonificadas, onde pode-se haver ou não um contrato social, desde que não inscrito na respectiva junta comercial(art.986 CC), deste modo são conceitos distintos e não equivalentes, como predispõe a assertiva.


ID
101542
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • assertiva 1: correta (art. 1.001,C.C); 2: correta (art. 997, VII, C.C); 3: correta (art. 1.025, C.C); 4: incorreta: prazo é de 02 anos após a modificação (art.1.003,§ único, C.C).
  • a) Correta.Art. 1.001 do CC - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.b) Correta.Art. 997, inciso VII do CC - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.c) Correta.Art. 1.025 do CC - O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.d) Incorreta. O prazo é de 02 anos.Art. 1.003, parágrafo único do CC - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • Vale lembrar que a obrigação dos sócios na sociedade limitada é sempre subsidiaria, o que irá dispor no contrato social é se os sócios respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade. O artigo merece correção no próprio Código Civil, e ao meu ver,pode causar discussão quanto a alternativa correta!
  • Em regra, ninguém é isento de responsabilidade

    Abraços


ID
138907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fora de ordem, mas vamos lá:E) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.a) Uma sociedade que tem por objeto profissão intelectual científica, literária e artística é uma sociedade simples, eis que não tem objeto próprio de atividade empresária.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  •  a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.


    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA B: (...) "cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar."

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Acredto que a resposta da letra E esteja no artigo 993, e não no 992. Vejamos:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Portanto, tratando-se de sociade em conta de participação, a inscrição do contrato em registro não confere à sociedade personalidade jurídica.

     

  • a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica;

    c) ERRADO Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de NJs, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza

    d) CERTO


    e) ERRADO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


  • Comentando, de maneira muito resumida, as alternativas erradas:

     

    a) errada porque, de acordo com o art. 983 do CC, as sociedades simples e as empresárias, para serem consideradas como tal, devem ter personalidade jurídica, o que se adquire através do registro ( "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias." ); do contrário, elas serão consideradas sociedades em comum, não personificadas;

     

    b) errada porque, segundo o entendimento da jurisprudência, "em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular" ( REsp 586222 / SP);

     

    c) errada porque, de acordo com o art. 1.143 do CC, o estabelecimento não é inalienável, pois ele pode "ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza";

     

    e) errada porque as soiedades em conta de participação não têm personalidade jurídica, estabelecendo o art. 993 do CC que "o contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".

  • Olha, a "questã" é antiga mas não concordo com o gabarito (E)

    1º - a (B) apresentou a regra geral, mas usou-se a exceção para desqualificá-la.

    2º - aquele resumo maroto de SCP, o qual o sequer existe a possibilidade de nome:

     

    FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ·         REGRAS GERAIS  * (peguinha ié ié)

    Ø  NÃO POSSUI NOME

    Ø  NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)

     

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • D) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

    -> Correto. O que mais causa dúvida na assertiva é a dissolução parccial pela morte de sócio da empresa. Compulsando a LSA, mais precisamente no Art. 206 do referido estatuto, não há causa de dissolução da sociedade pela morte de sócio. Veja:

    LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito: Ver tópico

    a) pelo término do prazo de duração;

    b) nos casos previstos no estatuto;

    c) por deliberação da assembléia-geral

    c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

    e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.


ID
153757
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito é letra A, conforme art 1039 cc

  • Alexandra, a letra a está correta, o enunciado busca a assertiva incorreta!!!

     

    A incorreta é a C, basta lembrar que o casamento  é uma sociedade civil.

  • Não há como concordar com este gabarito. A letra C está correta. Toda a doutrina fala que a atual sociedade simples corresponde à atual sociedade civil. Leiam, por exemplo, o artigo intitulado " A Sociedade Simples veio dar corpo à antiga Sociedade Civil" em http://jusvi.com/artigos/30036

    Suspeitei que poderia ser a letra D a incorreta, mas pelo que verifiquei também na internet, apesar de a sociedade em comum não possuir personalidade jurídica, possui capacidade de ser parte em processo, recaindo sobre ela as demandas promovidas por seus credores.

  • Para mim, o gabarito correto é a letra B:

    a) CORRETA: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    b) ERRADA: Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Esse art. 1050 do CC prova que, em regra, a sociedade comandita simples é de capital e não de pessoas.


    C) CORRETA: O atual CC denomina de sociedades simples aquelas não empresárias.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    D) CORRETA: Tem capacidade processual em caso de demandarem falência contra elas.

    E) CORRETA: 

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Sociedades em comanditas simples são mistas, (de pessoas, sócio comanditado; e de capital, sócio comanditário).
  • Cometário do professor gabriel rabelo no fórum de o pq a letra C ser errada:

    Olá, gero.

    O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro). Seguindo a orientação jurisprudencial, foi substituído pelo conceito mais amplo e atual de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

    O novo Código Civil acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou não-empresárias, devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).

    As antigas sociedades civis deverão enquadrar o seu objeto social como empresarial ou não empresarial, conforme a definição já exposta. Caso desempenhem atividade empresarial, deverão constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.

    Caso não desempenhe atividade empresarial, a sociedade será considerada simples, sendo regulada pelos artigos 997 a 1038 do NCC. Contudo, a lei dá às sociedades simples a possibilidade de constituírem-se segundo um dos tipos societários mencionados acima. Dessa forma, poderá existir uma sociedade não empresária constituída sob a forma de sociedade limitada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Ok? Abraços.
  • Sei não...

    Ora, se nem sempre o exercente de atividade econômica é considerado empresário, haja vista a
    regra excludente do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, isso nos leva à conclusão de que
    também nem sempre uma sociedade será empresária, haja vista a possibilidade de se constituírem
    sociedades cujo objeto social seja a exploração da atividade intelectual dos seus sócios. Essas
    sociedades, antes chamadas de sociedades civis, são denominadas pelo atual Código Civil de
    sociedades simples.

    Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples
    – terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição à expressão sociedade civil do
    regime anterior – registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

    Direito Empresarial Esquematizado.
     


ID
155263
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil : a sociedade adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • "APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. " (TJMG, Apelação nº 138676-1, Rel. Des. Otávio Portes)
  • CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Por acaso uma sociedade simples pode adotar o tipo SA como tipo societário? Então a letra C também está errada, pois o enunciado diz: QUALQUER.

  • Eu não errei a questão, mas essa alternativa "C" tá furada...o próprio código diz que toda SA é empresária e sabemos que sociedades simples não é, o que sugere um contra-senso. Alguém viu alguma coisa a mais?
  • A personalidade da PJ começa com o registro. Analogamente, à da PF começa com o nascimento com vida.

    A alternativa C é meio polêmica. Uma sociedade simples, por exemplo, um consultório médico, pode adotar a forma de sociedade anônima. Só que, aí, deixaria de ser sociedade simples para se tornar empresária. Sei não em...
  • Sobre a letra c, é  a lei quem diz:
    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Apesar do Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sobre a letra D:

      Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Não consigo me convencer de que a letra C esteja correta. Impossível....

  • Marcela,
    Motivo de a letra "C" estar correta é o texto do art. 983 do CC:
    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
    Abraço a todos!
  • A letra C está incorreta minha gente.. A sociedade simples não pode adotar a forma de QUALQUER tipo societário, mas tão somente de Sociedade Limitada, em Nome Coletivo ou em Comandita Simples, pela própria literalidade do artigo 983 do CC (segundo UM dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092).

    Questão deveria ser anulada.

  • as sociedades simples não podem se revestir sob a forma de sociedades por ações.

  • A sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais.

    Questão C, incorreta também.

  • Apesar da polemica a Letra A) está muito mais errada do que a Letra C).

    =/

  • A letra "A" é errada porque contraria o que estabelece o art. 985:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Como a questão pede a alternativa incorreta, este é o gabarito.

    Já a letra "C" está de acordo com o art. 983 do CC:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Melhor errarmos aqui do que na prova.

  • art. 983 do CC (questão C) CORRETA. Deve-se lembrar que as demasiadas legislações fazem referências de outros artigos dentro e fora da lei.


ID
170470
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade cooperativa de crédito tem natureza

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

  • Pergunta passível de anulação, ao meu ver

    O CC afirma que as cooperativas nunca serão empresárias e, por isso, a doutrina afirma que seu registro deve ser no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por mera analogia, já que a lei de Registros afirma que as cooperativas se registram na Junta Comercial. Pela regra da especialidade, as cooperativas deveriam se registrar nas Juntas - porém o fazem em qualquer um dos dois. Enfim, na hora, tendo que responder, opte-se pela Junta...
  • Concordo com o colega Alexandre.
     A questão é altamente polêmica na doutrina, sendo que modernamente entende-se que o registro da sociedade cooperativa deve ser efetuado no Cartório civil das pessoas jurídicas, e não nas Juntas Comerciais. Tendo em vista que são sociedades simples segundo o art. 982 § único do CC. Essa é a opinião do doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos como segue: “Portanto, na nossa opinião, as cooperativas, por serem sociedades simples (art. 982 § único do CC), devem ser registradas no Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais”, (Curso de Direito Empresarial, Ed Podivm, Salvador, 3ª Edição, 2009, pg. 65).
     Devemos atentar para a banca que cobrou a questão, no caso a FCC. Ela tem tradição de cobrar a letra da lei, e no caso foi o que ela fez. O art. 18 da lei 5764/71 (lei do cooperativismo) versa sobre a inscrição da cooperativa na Junta Comercial Estadual:
    Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.”
    O enunciado nº 69 do CJF, também é no mesmo sentido: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais.”
    Sendo assim, é importante verificarmos a banca e de que forma a questão está sendo cobrada, se de forma objetiva, vale a letra da lei. Se de forma subjetiva, deve-se observar a opinião da doutrina e da jurisprudência.
  • Não se pode esquecer o conteúdo da Lei 8.934/94:

    Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

    I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
    ...

    Art. 32. O registro compreende:

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.

    Bons estudos a todos!!!

  • Quanto a registro, as cooperativas, apesar de serem consideradas sociedades simples por força de lei, devem ser registradas na Junta Comercial.
    Enunciado 69 do CJF –Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples   sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
     CC/02, Art. 982 (omissis), Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
    Lei 8.934/94, Art.32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: (...) a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
    As cooperativas de crédito são cooperativas que buscam oferecer crédito com juros mais acessórios aos seus cooperados.  Por tratar-se de crédito, estas cooperativas fazem parte do sistema financeiro nacional, portanto necessitam de autorização do Banco Central para funcionar
     Resolução nº 2.771 de 06 de setembro de 2000 (Aprova Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito) (omissis) ANEXO I – CAPÍTULO I - Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do  Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
    [https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=100168982&method=detalharNormativo]
  • REGISTRO

    As sociedades cooperativas são sociedades simples .

    Sujeitas à inscrição nas juntas comerciais .

    Dependem de autorização do BACEN .


ID
180241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos negócios jurídicos, ao direito de empresa e aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo.Isto é:
    sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
    Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

  • A SOCIEDADE SIMPLES representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus titulares, de seus sócios ou integrantes. Nesta situação uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, será inequivocamente uma SOCIEDADE SIMPLES, bem como, a sociedade criada por um prestador de serviço, que faz a manutenção direta de equipamentos eletrônicos ou de suporte de informática.
    Assim, a SOCIEDADE SIMPLES deve estar amarrada umbilicalmente à especialidade dos sócios, ao conhecimento prático ou técnico que estes ostentam, ou simplesmente à atuação direta destes.

  • CORRETO O GABARITO...

    De maneira coerente, o novo Código Civil determina que todas as COOPERATIVAS são enquadradas como SOCIEDADES SIMPLES, mesmo considerando o quão gigantescas podem ser tais organizações. Evidentemente que se deve ter presente toda uma conceituação pretérita, que a despeito de enquadrar as COOPERATIVAS como sociedades civis, exigia a formalização destas no registro do comércio.

  • Segundo Mª Helena Diniz - CC Anotado: "Cooperativa é uma associação sob forma de sociedade simples..."

    Segundo o art. 1096 do cc "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,..."

  • a) ERRADA - Resta DEScaracterizada a lesão ainda que a desproporção entre as prestações ocorra em momento superveniente à declaração da vontade.  

    Neste caso aplica-se a teoria da imprevisão. Não se trata de lesão. 

    Art. 157, §1º CC - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    b)ERRADA -  A existência de impedimentos suspensivos não obsta a constituição válida da união estável.

    c) ERRADA - A forma de realização do negócio e a vontade do agente constituem elementos acidentais essenciais do negócio jurídico.

    Art. 104 CC - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; III - forma prescrita e não defesa em lei.

    d) ERRADA - A enfiteuse e o usufruto não são modalidades de direitos reais de garantia.

    São direitos reais de garantia: hipoteca, penhor e anticrese.

    e) CORRETA -  Explicações abaixo!!

  • Letra 'a' errada: Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Logo, a desproporção entre as prestações verificada em momento posterior não se caracteriza lesão. Esta se dá quando a desproporção se manifesa no momento da celebração do negócio jurídico.
    Letra 'b' errada: Art. 1723, § 2o CC: As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
    Letra 'c' errada: Art. 104 CC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Tais elementos são essenciais ao negócio jurídico.
      
    Letra 'd' errada:   São modalidades de direitos reais de garatia: o penhor, a hipoteca e a anticrese.
    Letra 'e' correta: Art. 982, Parágrafo único CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • A enfiteuse é um direito real de posse, uso, gozo e disposição, entretanto sujeito a restrições procedentes de outrem.

    Enfiteuse significa o mesmo que AFORAMENTO e se dá, quando por ato entre vivos, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando à pessoa que o adquire uma pensão (ou foro) anual, constituído-se assim em enfiteuta ou foreiro, como é mais conhecido.

  • Correta E. Enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. 

  • Excelente questão. Apenas complementando, a alternativa "d" é bem interessante de se analisar,

    prima facie, a enfiteuse não é uma modalidade de direito real (ISSO CAI MTO EM PROVAS!)


    conforme o art.1225 do CC, que diz:

    São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto; (citado pela alternativa)

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.


    Por sua vez, o art.1420 do CC assinala:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
    só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Abraços


ID
181471
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade simples,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D.

    Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  •  

    Letra A - ERRADA.

    Nos termos do artigo 1.001, as obrigações do sócio terminam com a liquidação da sociedade.

    LETRA B - ERRADA.

    Conforme o artigo 999, as modificações a que se referem o artigo 997 só podem ser alterados por unanimidade. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade estão previstos no 997, II.

    LETRA C - ERRADA.

    O enunciado corresponde ao artigo 998, que prevê o prazo de 30 dias para a inscrição, não 60.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.001, CC. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 998, CC. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

    § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.012, CC. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    As normas de regência supletiva quando houver omissão legislativa sobre algum aspecto da vida de uma sociedade limitada e quando não houver disposição específica em contrato social nesse sentido são as normas da sociedade simples.

    A sociedade simples é a única que aceita a figura do sóciode indústria atualmente.

    Abraços


ID
181930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos diversos tipos societários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  •  A - ERRADO: A sociedade simples está prevista no Subtítulo II - "da Sociedade Personificada", do Título II - das Sociedades, do Livro II do CC. A particularidade da sociedade simples é o fato de exercer atividade econômica NÃO EMPRESARIAL. Apesar dessa característica, essa sociedade deve ter registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como dispõe o Art. 998, CC: "Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

    B - CORRETO: Art. 991, CC: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."

    C- ERRADO: Art. 986, CC: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples." - Ou seja: a regra é que as sociedades, enquanto não realizarem a inscrição no respectivo registro, serão consideradas sociedades em comum (que são sociedades não personificadas). Entretanto, as sociedades por ações (anônimas), quando estiverem em organização, não serão consideradas sociedades em comum.

    D - ERRADO: Art. 1.039, CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais."

    E- ERRADO: Art. 1.052, CC: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."

  • Letra A. Muito cuidado! Sociedade simples pode tanto significar uma sociedade não empresária como um tipo societário! Para evitar esta confusão foi que a doutrina criou a figura da sociedade simples simples (ou simples pura ou simples propriamente dita!). Nesta assertiva, pelo jeito, a banca chamou a figura da sociedade simples pura de sociedade simples. Sendo assim, a assertiva está errada, pois o registro confere personalidade jurídica à sociedade simples (pura). Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva perfeita. Por outro lado, o sócio participante responde com o patrimônio afetado. Assertiva certa.

    Letra C. À sociedade anônima em formação, veremos melhor na próxima aula, aplicam-se as regras da SA. A obrigatoriedade é que em todos os atos, a sociedade seja referida com o termo “em organização” ao final. Assertiva errada.

    Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Assertiva errada.

    Letra E. Já vimos isso exaustivamente e, como você pode perceber, isso cai com muita frequência! Os sócios da LTDA respondem solidariamente pelo capital que falta integralizar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • poderia comentar detalhadamente? por favor!


ID
184210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 à
disciplina da atividade empresarial, julgue os itens que se
seguem.

O Código Civil organizou as sociedades contratuais em dois grupos, as empresárias, que exercem atividade econômica, e as simples, para os demais casos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A questão usa de termos legais para confundir. O  principal erro da questão é dizer que as sociedades simples não exercem atividade econômicas, tratando tal característica como se fosse apenas das empresárias. O CCB organizou as sociedades nos termos do art. 982. Além disso, O CCB adotou a teoria da empresa, impedindo a aplicação da velha teoria dos atos de comércio. O critério de distinção entre sociedades civis e comerciais, foi substituído pelo critério dos artigos 966 e 982.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • 1.     Sociedades contratuais. Diz-se sociedade contratual conforme nela haja relações jurídicas sócio x sócio x sócio-sócio e sócio-sociedade. São aquelas cujo o ato constitutivo é um contrato social. O capital social está dividido em cotas. Os sócios são quotistas. São aquelas caracterizadas pelo chamado duplo vínculo. Duplo vínculo significa que existe um liame jurídico (uma vinculação), tanto entre os sócios, como entre estes e a sociedade. São sociedades contratuais (sociedades cujo o ato constitutivo é um contrato social):
    i.    Sociedades em nome coletivo;
    ii.    Sociedades em comandita simples;
    iii.    Sociedades limitadas.
  • Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade não classificada como de empresária, ou seja, tem como atividade uma profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística. Então essa sociedade não pode ser empresária, e se ela não for empresária, ela só pode ser sociedade simples. 
     
    Para ser empresária precisa de organização empresarial. Não adianta eu exercer atividade econômica (produzir ou circular um bem ou serviço), se não possuo organização, não posso ser empresário. A sociedade que não possui organização empresarial é uma sociedade simples. Se a pessoa exerce circulação ou produção de bens ou serviços e não tem organização empresarial, ela não pode ser empresária e, pelo método de exclusão, quem não é empresária, é sociedade simples.

    Assim, a sociedade simples pode realizar atividade econômica, só que essa atividade não tem elemento de empresa, qual seja, organiação. 
  • Para diferenciar a sociedade simples da sociedade empresária, vale lembrar a mnemônica PEO, a qual caracteriza a empresarialidade:

    P - Profissional: habitualidadee continuidade

    E - econômica: visa lucro;

    O - organizada: conjuga os 4 fatores de produção, ou seja, matéria-prima, mão-de-obra, tecnologia e capital

    ausente um destes requisitos, trata-se de sociedade simples, não empresária, ou civil...
  • A contribuição com serviços é admitida apenas na sociedadesimples pura e na cooperativa.

    Abraços

  • Sociedade Simples => é uma sociedade entre duas ou mais pessoas, que tem como objetivo a prestação de serviços por meio de seus sócios. Neste tipo de parceria, os sócios exercem as suas profissões ou prestam serviços de natureza pessoal.

    Ex.: parceria entre médico, nutricionistas, dentistas, advogados, pesquisadores, escritores entre outros profissionais que formam uma sociedade para oferecer serviços alinhados com as suas atividades pessoais. São registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Sociedade Empresária => tem como objetivo a atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços. Ou seja, está diretamente relacionada aos meios de produção de produtos ou serviços. São registradas nas Juntas Comerciais.

    A atividade econômica organizada refere-se ao fato de que o produto ou serviço que resulta desta sociedade é produzido pela empresa e não diretamente pelos seus sócios.


ID
190231
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - As cooperativas são sociedades de pessoas, pois a realização do objeto social depende dos atributos individuais dos sócios e não da contribuição material que investem.

II - Nas sociedades de pessoas a cessão da participação depende da anuência dos demais sócios.

III - A existência da sociedade de fato somente pode ser provada por terceiros para responsabilizar os sócios solidariamente.

IV - A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária, à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

Diante das assertivas supra assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto: Pela característica prevista no Art. 1094, IV, CC "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança" percebe-se que as cooperativas são sociedades de pessoas, visto que nestas importam as características pessoais dos sócios para a existência da sociedade, daí haver restrições nesse tipo de sociedade à entrada de novos sócios, à alienação das quotas, à penhorabilidade das mesmas, etc, diferentemente do que se dá nas sociedade de capital, onde o que importa é a contribuição financeira de cada sócio e onde vigora o princípio da livre circulabilidade da participação societária, o que implica dizer que as ações podem ser livremente alienadas a terceiros sem necessidade de anuência dos demais sócios;

    Item II correto: exemplo de sociedade de pessoas é a sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples, onde a entrada de terceiro na sociedade depende da anuência de todos os sócios, já a característica marcante da sociedade de pessoas são os atributos pessoais de cada sócio;

    Item III errado: a relação de terceiros com sociedade de fato pode ser provada por quaisquer meios admitidos em direito, não se limitando à responsabilização dos sócios. Art. 987 CC  "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."

    Item IV correto: conforme justificativa colocada no item I.

  • Também concordo com a Larissa,
    mas e o gabarito ?
  • A banca manteve o gabarito. Na verdade, os candidatos não impugnaram essa questão. Diante disso, tentei achar alguma explicação para considerar a veracidade do item III e achei o seguinte julgado:

    TJSC. Da sociedade não personificada. Art. 987 do CC/2002. O credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato. Forma de comprovação. De notar-se, ainda, que o credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato entre os devedores, inclusive através de prova testemunhal, como ocorreu no presente caso: "A existência da sociedade em comum só poderá ser provada por escrito (prova documental), quando se tratar de atos dos sócios, nas relações entre si ou com terceiros. "Já a terceiros é facultada a possibilidade legal de provar a existência desta sociedade de qualquer modo, entendendo-se, aqui, a admissão legal de prova testemunhal, desde que não haja impedimento legal" (Luiz Tzirulnik, ob. cit., p. 54). E segundo Átila de Souza Leão Andrade: "(...) Todavia, a recíproca não seria verdadeira: terceiros podem provar a existência de qualquer modo. Destarte, terceiros, quem quer que sejam eles, poderão provar a existência das sociedades em comum, como se provam matérias de direito comercial, cartas comerciais, indícios presuntivos acerca da existência da sociedade (art. 305 do Código Comercial) e até mesmo por prova testemunhal, conforme estabelece o art. 304 do Código Comercial" (ob. cit., p. 44). 

    Acórdão: Apelação Cível n. 2003.001181-1, de Caçador. 
    Relator: Des. Alcides Aguiar. 
    Data da decisão: 23.06.2006


    O item III, ao meu ver, quis falar que apenas os terceiros podem provar a existencia da sociedade de fato, nao podendo fazê-lo os sócios, quando queiram atrair a a responsabilidade dos demais, dada a irregularidade da empresa.

     

  • Galera,
    concordo com vcs quando se insurgem contra o item III - pra mim, ele está errado.
    Contudo, entendo que se equivocam no motivo do erro, uma vez que ele não se refere à FORMA como o terceiro pode provar a existência da sociedade (segundo a lei, de qualquer forma), mas sim se refere aos MOTIVOS pelos quais o terceiro pode fazê-lo: somente para responsabilizar solidariamente o sócio.
    Será esse mesmo o único motivo que pode levar um terceiro a provar a existência de uma sociedade?! Entendo que não...

    Bons estudos!!

ID
192154
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições relativas ao Direito de Empresa do Código Civil, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Questão pede a INCORRETA! LETRA A.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    As demais estão corretas.

  • Letra 'a' incorreta: Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
      Letra 'b' correta: 
    Art. 987 CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Letra 'c' correta: Art. 1.003 CC: A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
     Letra 'd' correta:
    Art. 1.025 CC: O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
    Letra 'e' correta: Art. 1.032CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


ID
207052
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade.

II. As Cooperativas são sociedades empresárias.

III. Terceiros só podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade.

IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.

Alternativas
Comentários
  • I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade. FALSO

    II. As Cooperativas são sociedades empresárias. FALSO

    III. Terceiros podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade. FALSO

    IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.VERDADEIRO

  • LEI Nº 11.795, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008.
    I - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS 
    Seção I
    Dos Conceitos Fundamentais 
    Art. 1o  O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. 
    Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 
    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    II - Cooperativas são sociedades simples - art. 982 do Código Civil.

    III - 
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • I - Art. 3o , Lei 11.795/08:  "Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o." 

    II - Art. 982, CC  "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

    III - Art. 987, CC: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."

    IV - O Código Civil também apresenta dispositivos que retratam a obrigatoriedade de se organizar a atividade empresarial por intermédio de livros(art. 1.179 e ss.)
    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
    (...)

    Bons estudos!!
  • tem tb o art. 226 do CC

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    "IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem."

    Acredito que esta afirmação não está 100%, em razão do vocábulo em destaque.

    att

  • Discordo totalmente da resposta ser a alternativa "D".
    Com toda certeza a resposta correta é a alternativa  "E".
    Imaginem ser considerada correta a assertiva IV, seguinte: IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.


    O próprio Código Civil e, creio também  a CF/88, desestimulam  a atividade empresarial desorganizada. Cito por exemplo artigo 146 e 146-A, da CF/88.
  • Guilherme, concordo com você acerca do item IV, pois também o considero errado. A expressão SOMENTE é incorreta.
    Busquei fundamentos legais e doutrinários, mas, a única coisa que encontrei foi a decisão denegando o Mandado de Segurança impetrado para anular a decisão da Comissão do Concurso:

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA EXAMINADORA -IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.

    "É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes. Segurança denegada" (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina) (MS e AgRg em MS n. 2006.006673-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 09/08/2006).

    No que tange à questão de número 72, diz o agravante que também outras leis, não apenas as tributárias e de falências, "desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem", ao contrário do que foi colocado na assertiva tida por correta.

    A questão não suscita maior discussão. Sendo pretensão do impetrante, claramente, rediscutir os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, não se mostra cabível o Mandado de Segurança, porquanto o Judiciário não pode se substituir àquele órgão. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato que negou acolhimento ao recurso administrativo do impetrante, razão pela qual não há fumus boni iuris quanto ao ponto.
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24829570/djsc-16-02-2011-pg-1

    Assim fica difícil resolver as questões!!! :(

  • TODAS as alternativas estão ERRADAS. Absurdo considerar correto que apenas leis tributárias e a de recuperação e falência desestimulam a atividade empresarial desorganizada. Todo o ordenamento jurídico desestimula isso.

    Lamentável.

  • Esse item IV está manifestamente errado

    Abraços

  • Forçado esse item IV...

  • Respeitando todas as opiniões divergentes sobre o item IV, ele é VERDADEIRO mesmo.

    O "desestímulo" citado é a existência de sanções ou penalidades à empresa que não possua os seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.

    A partir dessa premissa, verifica-se que somente as leis tributárias e a Lei de Falências impõem sanções e penalidades por essa "desorganização", visto que os demais diplomas legais, como e o caso do Código Civil, impõem o dever de manter os livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem, mas não há nenhum artigo que aplique uma sanção pelo seu descumprimento, remetendo, inclusive, à legislação especial sobre assunto.

  • Além das leis tributárias e a de falência, há o CP como no art. 172 (contrariamente ao que disse o Felipe Carvalho):  

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

  • A legislação civil estimula em demasia a organização da atividade empresária. E, para os espertinhos, o estímulo / desestímulo não se resume à aplicação de penalidades por descumprimento de normas, mas também na concessão de benefícios de toda a ordem. QUESTÃO NULA.


ID
226195
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, conforme dispõe o Código Civil brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Em verdade, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967), e não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • A letra "a" está certa. Vejamos o art.972 do CC/02:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    A letra "b" está certa. É o texto do art. 978 do CC/2002:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    A letra "c" está incorreta, portanto é a que é para marcar. Art 967 do CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A letra "d" está certa. Art. 982 no parágrafo único:

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    A letra "e" está certa. O art. 966 conceitua empresário e indiretamente empresa:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A título de complementação acerca do registro das Pessoas Jurídicas:

    Sociedade simples (ou civil): Registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ex.: Sociedade de médicos;

    Sociedade empresária: Registrada na Junta Comercial do respectivo Estado. Ex.: Sociedade empresária LTDA.


ID
227116
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da dissolução da sociedade simples, considere:

I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta.

II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Dentre as assertivas da questão, a única que não se coaduna com o que dispõe o Código Civil Brasileiro é a "III", pois o contrato pode prever outras causas de dissolução da sociedade simples (art. 1.035). As demais possuem fulcro no artigos 1.033, III (I) e 1.036, parágrafo único (II).

     

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (código Civil Brasileiro):

     

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

  •  Item III. Está contrário ao previsto no art. 1.035, do Código Civil, pois "O contrato social pode estabelecer outras hipóteses de dissolução da sociedade, cuja ocorrência será aferida pelo Judiciário sempre que houver contestação. Não havendo divergência, a dissolução se operará extrajudicialmente (vide incs. II e III, do art. 1.035)" - Código Civil Anotado, Jones Figueredo Alves e outro. Editora Método. São Paulo. 2005.  pag. 483)

  • Sistematizando um pouco mais a resposta para facilitar o estudo:

    I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta. VERDADEIRO


    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;


    II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. VERDADEIRO


    Art. 1.036. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.


    III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução. FALSO


    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


ID
232786
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I - Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

II - O sócio admitido em sociedade simples já constituída se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

III - Na sociedade limitada, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbe, conjuntamente, a aprovação das contas da administração.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta conforme artigo abaixo

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

     

    o erro da assertiva III é que a aprovacao de contas cabe à deliberacao dos socios conforme art. 1071 d CC

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

     

  • Item I - Correto - Art. 1094, IV, CC: São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

    Item II - Incorreto - Art. 1025, CC:Art. 1.025. O sócio(de sociedade simples), admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Item III - Incorreto - Art. 1071, I, CC: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração.

  • Ninguém está livre de nada

    Abraços


ID
251494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo às espécies de sociedade.

As sociedades cooperativas são formadas a partir da união de, no mínimo, vinte pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com dinheiro, bens ou créditos, com o capital social da sociedade, e o pagamento realizado pelos sócios determina o seu capital social na empresa.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.094, inciso II, da Lei 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil), o qual alterou a lei 5.764/71 (a lei do Cooperativismo), que exigia um número mínimo de 20 pessoas para formar uma cooperativa, pode ser formado pelo número mínimo de integrantes necessário para compor a sua administração e órgãos obrigatórios. Confrontando as normas exigidas pela lei 5.764/71 com esse novo dispositivo legal, pode-se dizer que o número mínimo de 14 (quatorze) cooperados possibilita a instituição de uma sociedade cooperativa.
  • Além disso, caro colega, o art.1094 , inc. I do CC dispensa o capital social na cooperativa (uma de suas características).
  • Nosso colega colocou um número que não está na lei.. é mera suposição...
    Retirei a seguinte matéria do portal de cooperativismo> http://www.cooperativismopopular.ufrj.br/perguntas.php

    É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
    Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior. 
    Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
  • O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
    Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.
  • independente da controversia sobre o numero mínimo para a formação da cooperativa, a alternativa ainda estaria errada pois os cooperados se obrigam reciprocamente com bens ou SERVIÇOS:
    Lei, 5.764, Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    obs: lembrar que na sociedade limitada por exemplo nao admite a prestação de serviços como contribuição para a formação do capital social, nos termos do art. 1.055, parag. 2º do Codigo Civil: "É vedada contribuiçãoque consista em prestação de serviços."
    obs: observar que a lei nao fala em contribuição em dinheiro e ainda quanto ao capital social, como ja mencionado pelo colega, é dispensado nas cooperativas, nos termos do art 1094, inc. I, do Codigo Civil: "São características da sociedade cooperativa: inc I - variabilidade, ou dispensa do capital social;"
  • Sociedades Cooperativa s

    634

    O que são sociedades cooperativas?

    As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei n o 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

    São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4 o ):

    1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
    2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
    3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
    4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
    5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
    6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
    7. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
    8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
    9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
    10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    NOTAS:SITE DA RECEITA


  • Bens ou serviços!

    Abraços

  • A questão está desatualizada.

  • CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    Os dois erros da questão.

  • Como eu matei essa questão? COOPERATIVA NÃO É EMPRESA! A grosso modo, ela só está ali para servir aos interesses dos cooperados, mas os mesmos não a suam para exercer atividade empresária.


ID
251734
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca dos tipos de sociedade, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Nas sociedades em conta de participação, a inscrição do contrato social em qualquer registro lhe confere personalidade jurídica.

II - Nas sociedades simples, o sócio admitido em sociedade já constituída responde pelo saldo das dívidas que os bens da sociedade não cobrirem, na proporção de sua participação das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

III - O regime diferenciado e favorecido instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se aplica às sociedades, entre as quais estão as sociedades por ações, aos bancos comerciais e às cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).

IV - O regime da sociedade comandita por ações é o das anônimas.

Alternativas
Comentários
  • I- Falsa:  Art. 993, CC. O contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    II- Verdadeira: combinação de dois artigos do CC.
    Art. 1.023.  Se os bens da sociedade não  lhe  cobrirem  as  dívidas,  respondem  os  sócios  pelo  saldo,  na  proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se  exime  das dívidas  sociais anteriores à  admissão.
     
    III- Verdadeira: a resposta está na LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
    Art. 3º(...)
     
    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
     VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
     
    IV- Verdadeira: Art. 1.090, CC. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • A alternativa III está mal redigida, dando a impressão que a LC 123 não se aplicaria a toda e qualquer sociedade, pois a alternativa faz uma afirmação e em seguida enumera exemplos e não exceçoes.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Concordo com os colegas.

    A assertiva III dá a entender que não se aplica o regime às sociedades em geral, o que vai de encontro, por exemplo, ao art. 3º da LC 123/06:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • Sobre a III: Fez uma afirmação genérica, como se fosse regra geral. Como pode estar correta??? Lamentável isso!

  • Quem redigiu a assertiva III não sabe usar vírgula...


ID
265030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades simples, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "D" esta correta conforme art. 1013 do CC
    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    veremos os erros das demais alternativa

    a alternativa "A" esta errada porque ainda prevalece o beneficio de ordem, ou seja, primeiro deve-se executar os bens da sociedade conforme art.1023 do CC

      a alternativa "B" esta errada porque o socio que participa com serviço apenas recebera os lucros e nao as perdas conforme art. CC

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.



    a alternativa "C" esta errada e o examinador inverteu os conceitos. se for os poderes previsto em clausula contratual sao irrevogaveis, salvo por justa causa reconhecida judicialmente ou pela maioria dos socios e se por ato apartado sao revogaveis, conforme art. 1019

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

    a alternativa "E" esta errada porque pode ter estipulacao contratual de exclusao de lucros e perdas conforme art. 1007.
     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

  • OBSERVAÇÃO: em verdade, a letra "E" está errada porque é NULA a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, e não ANULÁVEL como refere a questão.

    CC. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • A- Errada, existe o benefício de ordem, conforme determina o art. 1023. A alternativa repete a redação do art. 990 que, no entanto, trata das sociedades em comum. Foi uma pegadinha bem feita, eu mesma caí.

    B-  Errada, o sócio que contribui com a prestação de serviços somente participa dos lucros na proporção das médias do valor das quotas - art. 1.008.

    C-  Errada, são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração pelo contrato social, salvo se comprovada a justa causa judicialmente. Art. 1019.

    D- Correta, redação do art. 1.013 do CC.

    E- Questão duvidosa, uma vez que o art. 1.008 diz que é NULA a estipulação contratual que exclua qualquer sócio dos lucros e das perdas.
  • À guisa de retificação do excelente comentario da Ana, o fundamento do erro da alternativa B é o artigo 1007 do CC.

    Agradeço a todos pelos comentários..

  • Pessoal, o erro da letra "e" é a palavra anulável, pois segundo determina o art. 1008 do CC "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio da participar dos lucros e das perdas". Como podemos ver é nula desde a sua origem e não anulável como sugere a questão.

    Bons estudos
  •  O ART.990,CC: TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE REFERE-SE A SOCIEDADE EM COMUM.
  • CUIDADO: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem – referente à execução em primeiro lugar dos bens sociais – aquele que contratou pela sociedade -> Trata da sociedade EM COMUM (despersonificada) e NÃO da sociedade SIMPLES (personificada).

  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


ID
288757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e empresárias.

I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item II flagrantemente equivocado, ao meu ver. A sociedade simples não exerce atividade empresária, mas sem dúvida dispõe de organização para fins econômicos...
  • Com devida venia, discordo.

    Quando, na assertiva II, é disposto que inexiste "organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza" o examinador está, nitida e implicitamente, referindo-se aos fatores de produção (que são quatro: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia), que não são profissionalmente organizados pela sociedade simples. É o que diz Fábio Ulhoa:

    "O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária" (p. 111)

    Abraços!
  • Colega, apesar da ótima fundamentação, continuo discordando da afirmativa. A atividade intelectual está no cerne da sociedade simples. Falar em desorganização do trabalho intelectual é negar a própria essência do que é uma sociedade, este é um núcleo comum que une os sócios no empreendimento. Todavia, quem sou eu pra discutir com o Fábio Ulhoa, em quem a banca se baseou... é apenas uma reflexão minha: se a sociedade simples se caracteriza pela fusão de esforços, notadamente os intelectuais, então não há como se falar em desorganização desse bem sem negar a própria sociedade.
  • Sim, claro, entendi seu raciocínio.

    É que a questão não está em negar a organização da atividade intelectual na sociedade simples, mas em não admitir que ela está voltada para a produção sistemática de riqueza. Por isso que o enunciado diz "pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza".

    E obrigado pela forma cortez com que expôs sua discordância. Nem todo mundo tem esse tipo de atitude, infelizmente.

    Um forte abraço e bons estudos,

    Geraldo da Silva
  • Alexandre,

    também com a devida vênia, concordo com o nosso outro colega. Justamente aquilo que diferencia a sociedade simples da empresária é que naquela algum dos fatores de produção, seja material ou intelectual, está em falta, motivo pelo qual, ainda que registrado seu ato constitutivo não será considerada soc. empresária; nesta, por sua vez, todos os fatores mencionados pelo colega estão presentes
  • I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.  CERTO - no conceito funcional de empresa adotado pelo nosso ordenamento, empresa é a atividade exercida pelo empresário, este subdividido em empresário individual e sociedade empresária. Assim, a atividade empresarial pode ser exercida por uma sociedade empresária como também por um empresário individual.
    II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos. CERTO. Na sociedade simples não se tem os quatro fatores de produção, razão pela qual pode se concluir que inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza
    III. Podem ser empresários os menores de 18 anos. CERTO. Como regra, o empresário deve possuir capacidade plena. No entanto, o código elenca algumas possibilidades em que o menor de 18 anos pode exercer a atividade empresarial, como por exemplo, quando o menor recebe de herança uma empresa já existente ele pode continuar com a atividade empresarial. 
    IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade. FALSO. Como dito anteriormente no item A, para o CC empresário se divide em duas espécies: sociedade empresária ou empresário individual. Assim, não a que se dizer que há identidade entre empresário e sócio de sociedade. 
  • O item III está errado, pois só excepcionalmente é que poderão ser empresários

    Abraços

  • Sinceramente não tem como entender o item II. O que torna uma sociedade simples (não empresária) é a realização de atividade intelectual (artística, literária ou técnica) quando não constitua elemento de empresa, sendo que no caso da cooperativa é expressa por lei a sua natureza de simples (não empresária). Uma sociedade simples (não empresária) pode organizar os 4 fatores de produção (know how, insumos, capital e trabalho) e ainda ser simples, desde que faça atividade intelectual sem constituir elemento de empresa.

    Quem sou eu para discordar do grande Fábio Ulhoa, mas está difícil de entender...

  • De forma bizarra, questão idêntica tinha sido cobrada na prova do ano anterior para o mesmo concurso (Q140821).

  • Algumas pessoas disseram que a III está errada. A questão fala "PODE". a resposta é clara: em algumas situações, um incapaz PODE ser empresário.

    Eu heim...

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.


ID
295354
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta perfeita. O 192 da l. 11.101 fundamenta a questao:

    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do   Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 .

    Letra B esta CORRETA conforme o art. 1.053 do CCB:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Letra C esta ERRADA, portando deve ser marcada, devido o quorum exigivel para modificacao do cap. social nao ser maioria simples, e sim 3/4 do cap. social conforme a fundamentacao abaixo:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V -a modificação do contrato social

          

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

      a

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo,   a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    A letra D esta correta, eh a literalidade do paragrafo unico do art. 982:

           Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

     Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Por fim, a letra E esta correta. Eh a melhor intepretacao do art. 967 do CCB

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.



           

             

     



    Letra   

  • Q-C) INCORRETA, fundamento CCIVIL  - 
    Seção V
    Das Deliberações dos Sócios

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    I - a aprovação das contas da administração;
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores;
    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
    V - a modificação do contrato social;
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

  • Concordata não existe mais

    Abraços


ID
297781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" está errada porque na sociedade em nome coletivo só pode participar pessoas físicas.

  • A letra E está CERTA, pois conforme o art. 999 do CC:

    "Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente."

    "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."





  • c) está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada

    d) Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados
  • GABARITO: E

    Organizando os comentários e acrescentando A e B.

    Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

    a) As atuais sociedades em nome coletivo, cuja origem remonta à Idade Média, podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, respondendo todos os sócios solidariamente pelas obrigações sociais. ERRADA. "Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte da sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais." Ademais, a sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. https://www.classecontabil.com.br/artigos/sociedade-em-nome-coletivo.

     b) A administração das sociedades em comandita simples será exercida pelos sócios comanditários, os quais assumirão os riscos do empreendimento. ERRADA. CC, Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     c) O pedido de recuperação judicial, a ser levado a efeito por sociedade em conta de participação em crise econômico-financeira, somente poderá ocorrer se essa sociedade estiver em atividade há mais de 2 anos. ERRADA. Comentário de maree: está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada.

     d) Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em comum não tem capacidade processual e não se sujeita ao processo falimentar. ERRADA. Comentário de maree: Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados.

    e) É imprescindível o consentimento de todos os sócios quando da modificação das cláusulas do contrato social de sociedade simples que envolva matéria atinente à participação dos mesmos nos lucros da sociedade. CORRETA. Comentário de Lara K: "CC, Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente." "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:(...) VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

     

     

     

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    Abraços

  • Prezados,


    Em relação à alternativa "D" há outro erro, já que a sociedade em comum está sujeita ao processo falimentar, nos termos do art. 105, IV da Lei nº 11.101/05:


    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    (...)

    V – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;


    Portanto, é possível a autofalência, sendo vedada à sociedade em comum apenas o pedido de falência de terceiro, outra sociedade, isso porquê o art. 97, § 1º, da Lei de Falências exige que o credor empresário comprove a regularidade de suas atividades, por meio da apresentação de certidão do Registro Público de Empresas, para que possa requerer a falência do devedor.


    Portanto, o erro da alternativa "D" não está apenas no fato de afirmar que a sociedade em comum não tem capacidade processual.


    Abraços.


ID
302869
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As cooperativas são consideradas como:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se EMPRESÁRIA a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (na Junta Comercial); e, SIMPLES, as demais (no CRPJ; são empresas prestadoras de serviço).
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se EMPRESÁRIA a sociedade por ações; e, SIMPLES, a cooperativa.
  • Sócio exclusivamente em prestação de serviço: cooperativas; e simples propriamente ditas.

    Abraços


ID
308482
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades cooperativas singulares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no Art. 6º da Lei n  º 5.764 de 1971:
    "Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

            I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

            II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

            III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades."

  • Gabarito correto: Alternativa D.

    Fundamentação: Art. 6º da lei nº 5.764, 1971

    Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

    I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
  • letra "A"

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    letra "B"

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
     

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Abraços

  • Revisão sociedade cooperativa - CC:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

     

    Lembre-se: a sociedade cooperativa não é considerada empresária

  • Artigos importantes já cobrados na prova do TJAP, em 2014, previstos na Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas):

     

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. (TJAP-2014)

     

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. (TJAP-2014)

  • A letra "c" está correta. A regra geral, pelo art. 29 da Lei 5.764/71 é que o ingresso é livre. Portanto, não há nenhuma problema de o estatuto trazer a referida previsão. Vejamos o teor do art. 29 da Lei das Cooperativas:

     

            Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

            § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

            § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

            § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

            § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

  • A) Lei nº 5.764/61, Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.   

    B) CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    C) Lei nº. 5.764/71. Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

    D) Lei nº 5.764/71, Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;


ID
352744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da sociedade simples, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente
  • Quando a questão diz que “o Ministério Público PODE postular a dissolução”, induz a pensar “pode não, DEVE”

    Por outro lado, neste contexto, o “pode” equivale a indicar que ele é um dos legitimados a postular.

    Ele só “deverá” postular se não forem tomadas as medidas estabelecidas no art. 1.037 do CC, conforme exposto no comentário anterior.

  • Trata-se de legitimidade subsidiária do MP para providenciar a liquidação da sociedade.
  • Entendo que o gabarito mais correto é o da Letra E.

    Conforme interpretação sistemática do CC (arts. 134 a 137), a legitilimdade do MP, no caso em análise, é subsidiária. Ou seja, o MP  somente poderá promover a liquidação judicial da sociedade se mantida a inércia, após a dissolução, (I) dos administradores e (II) dos sócios. Após o escoamento do prazo de 30 dias de inércia destes, o MP aufere legitimidade para provocar a liquidação judicial.

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

    Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

    BONS ESTUDOS!

  • Caro Carlos Eduardo Lima, 

    permita-me discordar de você. Eu também marquei a alternativa E, mas, ante a combinação dos arts. 1037, caput, e 1033, V, ambos do CC,  realmente não há como negar que a alternativa A é correta. 

    A assertiva A diz: 
    o Ministério Público pode postular a dissolução da sociedade no caso de cessação de sua autorização de funcionamento.

    Ou seja, em momento algum a questão, severa e cabalmente, afirmou que o Ministério Público postulará, mas somente que PODERÁ postular. 

    Aliás, a sua própria explicação, muito boa por sinal, deixa claro o caráter subsidiário da atuação do MP em caso de dissolução de sociedade quando da extinção de autorização para funcionar. 

    Concordas comigo?

    Um grande abraço e bons estudos a todos. 

  • A banca parece confundir os termos de dissolução e de liquidação, senão vejamos

    Por dissolução, tem-se  o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público (no caso em tela, pela perda de autorização)

    A liquidação de firma individual ou de sociedade mercantil, é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

    Ocorrendo, então, após os referidos atos a A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST n º 191, de 1972, item 6).

    A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.


ID
356410
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Sociedade Simples prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C
    a) não é nulo o contrato, somente a cláusula.
    b)Não será IMEDIATAMENTE, existe um prazo para recomposição do pluralidade dos sócios(180 dias)
    d)Errado, não existe a obrigatoriedade dessa liquidação.
  • CC Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
  • A) art. 1008, CC - é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    B) art. 1033, CC - dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

    D) art. 1028, CC - no caso de morte do sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I se o contrato dispuser diferente; II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

ID
358963
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que estabelece o capítulo Da Sociedade Simples do Código Civil brasileiro, assinale a alterativa correta:

I. As obrigações dos sócios começam a partir da inscrição do contrato social no Registro competente.
II. O contrato social da sociedade simples deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
III. A formação da maioria absoluta é determinada por votos correspondentes a mais da metade dos sócios presentes na assembleia e/ou reunião de sócios.
IV. Na sociedade simples é vedada a contribuição que constitua em prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    I. As obrigações dos sócios começam a partir da inscrição do contrato social no Registro competente.
    ERRADA -  Art. 1.001 CC - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato.

    II. O contrato social da sociedade simples deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. CORRETA  - Art. 998 CC - Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    III. A formação da maioria absoluta é determinada por votos correspondentes a mais da metade dos sócios presentes na assembleia e/ou reunião de sócios. ERRADA -Art. 1010, §1º CC - Para a maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais da metade do capital social.

    IV. Na sociedade simples é vedada a contribuição que constitua em prestação de serviços.
    ERRADA - Art. 997 CC - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    V - prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.
  • A acertiva IV quis confundir o candidato com a SOCIEDADE LIMITADA.  Esta sim, realmente nao há contribuição em serviços conforme dipõe art 1.055 parágrafo 2ª

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.


    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Convém não confundir.


ID
363955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas reforçando a ideia do colega acima, cooperativas nunca serão empresas sociais. Elas fazem parte das sociedades não-empresariais (simples), possuem personalidade jurídica de direito privado e são registradas no registro civil.
  • Corrigindo o colega acima: AS COOPERATIVAS, APESAR DE SEREM SEMPRE SOCIEDADES SIMPLES, SÃO REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. 
  • Sociedades anônimas Sempre Empresária Sociedades em comandita por ações Sempre Empresária Sociedades cooperativas Sempre Simples Sociedades de advogados Sempre Simples
  • Não Allan, as sociedades cooperativas, bem como as simples, serão sempre registradas no cartório de registro publico civil de pessoas jurídicas; as sociedades empresárias e o empresário individual serão registrados na Junta Comercial. Basta ter em mente que se a sociedade explora atividade comercial deerá ser registrada na junta comercial. A unica ressalva fica por conta das cooperativas, pois, tendo atividade economica ou não, elas sempre serão equiparadas a sociedade simples e registradas no Cartório. Basta ler o artigo 982 do CC.
  • No que diz respeito à natureza das cooperativas, as mesmas eram consideradas sociedades civis, em razão de sua forma.  Contudo, após o advento do Novo Código Civil, a sua natureza passou a ser de sociedade simples, consoante o que preconiza o parágrafo único do artigo 982, da Lei 10.406/2002, in verbis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.(

    Em que pese o Novo Código Civil ter definido a sociedade cooperativa como sociedade simples, a sua legislação de regência continua a ser a Lei nº 5.764/71, limitando-se o estatuto civil pátrio a fixar as suas características fundamentais, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código Civil a estabelecer as suas características fundamentais.  Resguardadas essas características, no que a lei especial se sua regência for omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).

    Extrai-se, outrossim, do artigo 1.093 da Lei 10.406/2002 que se aplicam as disposições do estatuto civil referentes às cooperativas, com a ressalva do disposto na lei de regência, nos seguintes termos: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”

    Como bem exposto pelo Mestre Sérgio Campinho acima, somente naquilo em que a lei de regência (Lei nº 5.764/71) for omissa é que se aplicam as disposições atinentes à sociedade simples, regra estampada no artigo 1.096 do Novo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    Noutro giro, as sociedades só passam a ter existência legal e a desfrutar de personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no registro próprio, a teor do disposto nos artigos 45 e 985 do novo estatuto civil.

  • No que diz respeito às sociedades simples, preceitua o artigo 998 da Lei 10.406/2002 que o registro de seus atos constitutivos dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos seguintes termos:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Ocorre que a legislação de regência das sociedades cooperativas não é omissa quanto ao seu registro.  Preconiza o artigo 18 da Lei 5.764/71 que a inscrição dos atos constitutivos das aludidas sociedades se dá nas Juntas Comerciais, como ora transcrevo in verbis:

     Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    Assim, não obstante a natureza de sociedade simples da sociedade cooperativa, o seu registro deve ser efetuado obrigatoriamente na Junta Comercial, tendo em vista o que preceitua a legislação de regência (Lei 5.764/71) em seu artigo 18, norma que prevalece na espécie, por força do que preconiza os supracitados artigos 1.092 e 1.096 do estatuto civil, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 18), que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.

  •  a) O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. CERTA - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     b) A cooperativa que tenha por objeto a construção e alienação de imóveis aos seus cooperados é sociedade empresária. ERRADA

    Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     c) Independentemente de seu objeto, a sociedade por ações é sempre sociedade empresária. CERTA  Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     d) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. CERTA Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

  • São sempre empresárias: Sociedade por ações.

    Não são empresárias: Atividade não empresária.

    Ex. prestação de serviços individual, sem mão de obra. empresários rurais sem registro, cooperativas e profissionais intelectuais.

  • Gaba: "B" (era para assinalar a INCORRETA)

    Na verdade, creio que a alternativa "B" está INCORRETA e, portanto é o gabarito da questão, pelo seguinte:

    -O CC/02, preconiza que independentemente do seu objeto considera-se como sociedade simples a cooperativa (art. 982, p. ú, CC/02).

    -Logo, sendo uma sociedade simples, a cooperativa DEVE ser registrada no RCPJ e NÃO na junta comercial!


ID
387889
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.

Assinale a alternatva que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • A questão em análise compreende a análise de dois temas constantes no Código Civil Brasileiro, o Regime de Bens e as Sociedades Simples.

    Preliminarmente, sobre a sociedade entre cônjuges o Código Civil destaca:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou eficaz, quanto aos bens entre os cônjuges.

     

    Ademais, estão taxativamente elencados os bens que se excluem e os que se incluem na comunhão (1659, 1660 e 1661 do CC)

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • A resposta correta é a letra "c" e está fundamentada no art. 1027 do C.C.
  • COmo já dito, a resposta correta é a letra "C", com fundamentação no art. 1.027, Código Civil, transcrito abaixo:

    "art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade."
  • Exato, como os colegas disseram acima. 

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
  • Art. 1027 do CC: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à dividão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade."
  • a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
    ERRADA: A sociedade simples trata-se de sociedade de pessoas e o ingresso ou retirada de qualquer sócio depende de anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 999, do Código Civil de 2002. Ainda que as quotas adquiridas por Antônio integrem o rol de bens comunicáveis entre os cônjuges, segundo dispõe o art. 1.660, I, do Código Civil de 2002, a divisão de suas quotas e o ingresso de Joana na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social somente seria possível com a modificação do contrato social, por meio de deliberação de todos os sócios na forma do art. 999, do Código Civil de 2002 e não pode ser imposto a estes por decisão judicial proferida na ação de separação. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
    ERRADA:A dissolução parcial da sociedade ocorre apenas em casos de retirada, exclusão ou morte do sócio. Nesse caso, a retirada dá-se por iniciativa do sócio dissidente, nos termos do art. 1.029, do Código Civil de 2002e a exclusão por iniciativa judicial dos demais sócios, na forma do art. 1.030, do Código Civil de 2002. Logo, Joana não pode requerer a dissolução parcial da sociedade, pois não integra o quadro societário e, portanto, não teria legitimidade para formular tal pedido. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
    CERTA:A participação nos lucros é direito dos sócios e nula é a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, segundo o art. 1.008, do Código Civil de 2002. Deve-se considerar, ainda, que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, nos termos do art. 1.007, do Código Civil de 2002. Como se vê, o sócio tem direito a participar dos lucros, mas também deve arcar com as perdas na proporção de suas quotas. No caso Joana é pessoa estranha à sociedade, portanto, considerada terceira e em relação a ela os efeitos da sociedade são distintos daqueles dirigidos aos sócios.
    Nesse contexto, deve-se ter em vista que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas fica autorizado a concorrer na divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade, conforme disposto no art. 1.027, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta, pois representa menção literal ao que dispõe o art. 1.027, do Código Civil de 2002, embora ressalvas possam ser feitas ao sentido literal da palavra utilizada na alternativa de resposta, vale dizer, “participar”, ao passo que a lei refere-se a “concorrer”. Ao usar o termo “participar” a alternativa não faz distinção se os lucros seriam da sociedade ou apenas os pertencentes a seu ex-marido Antônio; e não sendo Joana sócia da pessoa jurídica não está legitimada a pleitear divisão de lucros, mas tão somente a concorrer na parte de Antônio nos lucros da sociedade.
    Por outro lado, tal como na análise das alternativas acima, a regra do art. 1.027 do Código Civil de 2002 é digna de críticas, na medida em que a liquidação da sociedade depende de sua dissolução e não ocorre nos casos de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, que na espécie verifica-se tão somente a liquidação da quota do sócio retirante, excluído ou falecido.
     
    d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.
    ERRADA: A dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais só podem ocorrer em observância ao disposto no art. 1.033, do Código Civil de 2002, cujas hipóteses não consagram a situação descrita no enunciado da questão. Por outro lado, tem-se que o art. 1.034, do Código Civil de 2002 permite a dissolução judicial da sociedade, mas apenas nos casos de anulação da sua constituição, de exaurimento do seu fim social ou verificada a sua inexequibilidade; porém apenas mediante requerimento de seus sócios. Assim, como Joana não é sócia da sociedade não está legitimada a formular pretensão judicial para esse fim, uma vez que somente possui a meação do valor das quotas de seu ex-marido. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O gabarito oficial considera correta a alternativa “C”, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.

    Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa “B”, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:

    A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.

    Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.


ID
401662
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina legal das sociedades, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Independentemente de seu objeto, considera-se simples(empresária) a sociedade por ações e empresária (simples) a sociedade cooperativa(Art. 982, CC, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.  

    b) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio oculto/participante(ostensivo), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.(Art. 991, CC, Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.)
    c) Nas sociedades simples, havendo empate e uma deliberação social, prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios. Caso mesmo assim o empate persista, decidirá a questão o juiz, levando em conta o interesse da sociedade.CORRETA - Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.  § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

    d) O credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, não pode fazer recair a execução sobre o que ao sócio couber nos lucros da sociedade, nem na parte que couber ao sócio devedor em liquidação. Art. 1026, CC: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    e) incorreta

ID
422470
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e às empresárias.
I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário unipessoal.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos, voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM IV - Fábio Ulhoa Coelho:

    “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de ‘empresário’ o sócio da sociedade empresária” “É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário;”

  • Empresário e sócio não são conceitos sinônimos

    Abraços

  • Vim do futuro para dizer que na prova do ano que vem (2010) essa questão vai se repetir. kkkkkk

  • Item 4 tá bem desafiador. a regra não é a excessão. em regra o menor de 18 não podenser empresário. poderá vir a ser em situação de sucessao, etc.
  • Gabarito: C


ID
428308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B errada: Maria Helena Diniz, sobre a materia, anota que "O sócio podera associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, porque formara com ele uma subsociedade, que nada tera que ver com os demais socios; porem nao podera, sem aquiescencia dos demais, associa-lo a sociedade de pessoas, alienando sua parte, ante a relevancia do intuito personae." Clovis Bevilaqua, por sua vez, enfatiza: "O estranho associado no quinhão do sócio constitui, com este, uma subsociedade, mas nao e sócio dos outros. Socii mei socius meus socius non este."

    Letra D errada: Há muito, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a quota pertence ao sócio, e não à sociedade, daí, decorre a assertiva - hoje, irrefutável - da possibilidade da penhora da quota por dívida particular do sócio. Logo, a cessão de direitos é ato exclusivo do sócio para sócio, ou de sócio para terceiro. Frise-se, a cessão de quota não é ato da sociedade. Por conseguinte, a sociedade é parte ilegítima para demandar questões relacionadas à cessão de quotas. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social” (grifo nosso).(art. 1.057 cc/2002). Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de quotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.
  • Correta: letra A

    complementando a resposta do colega......
  • RESPOSTA LETRA A.  SITUAÇÕES DE RESP. DO ADMINISTRADOR:

    1) O administrador pratica ato regular de gestão:   Aqui é pacífico que a sociedade responde sozinha, sem direito de regresso contra o administrador, pois os prejuízos decorrentes dos atos regulares de gestão serão sempre imputados à pessoa jurídica administrada. Assim, dispõe o art. 158 da Lei 6.404/76 (S.A) e o art. 47 e caput do art. 1.015 do CC.

    2) O administrador pratica ato regular ou irregular de gestão, antes de averbado o ato de nomeação: Quando nomeado por meio de outro documento que não o contrato social, o administrador tem a obrigação de providenciar a averbação do ato de nomeação no Registro de Empresas Mercantis (soc. Empresária) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (soc. simples). Enquanto não o fizer, o administrador responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012). Aqui o C.C. fala em responsabilidade pessoal e solidária, descabendo a aplicação da regra de subsidiariedade do art. 1.024.

    3) O administrador pratica ato de gestão além dos limites impostos pelo contrato: A interpretação doutrinária anterior  era a de que a sociedade também responderia pelos prejuízos causados, ainda que o administrador tivesse agido com excesso de poderes, em face da chamada"teoria da aparência". Assim, a sociedade seria obrigada a responder pelos atos praticados por seu administrador, sobrando-lhe o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos. Ainda que desvantajoso para a pessoa jurídica, privilegiava-se a boa-fé de quem com ela contratava. CONTUDO, o novo C.C.(art. 1.015, parágrafo único), entretanto, inovou substancialmente o direito anterior, no que se refere às sociedades simples e às sociedades limitadas, cujo contrato não preveja a aplicação subsidiária das regras da sociedade anônima, ao estabelecer que os atos praticados pelo administrador com excesso de poderes não serão assumidos ou suportados pela sociedade sempre que a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (inciso I); for conhecida por terceiro (inciso II) ou se se tratar de ato estranho ao objeto social (inciso III).

    4) O administrador age com culpa ou dolo no desempenho de suas funções: todo administrador de sociedade, seja sócio ou não, passa a ser responsável pelos atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por todos os atos que causem danos à sociedade (art. 1.01613). É presumida a culpa ou o dolo do administrador que: a) art. 1.013, § 2.º; b) art. 1.017, caput; c) art. 1.017, § único.
  • Acrescentando a justificativa da letra C, que está errada pois a renúncia do administrador de sociedade limitada torna-se eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. Somente em relação aos terceriso que a renúncia se torna eficaz a partir de sua averbação e publicação.
    Tudo em conformidade com o art. 1.063, § 3, CC.
  • Olá colegas!
    Alguem pode me explicar a letra e???
  • MESMO COM TODAS AS EXPLICAÇÕES NÃO CONSIGO ENTENDER COMO A LETRA "A" PODE ESTAR CORRETA SE O ART. 1016 DO CC ASSIM DISPÕE: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções...
    Ademais a alternativa não traz as previsões do art. 1015, parágrafo unico!
  • Sobre a alternativa "E" segue a fundamentação legal:


    Lei nº 5.764, de 1971
    Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
  • Renata,


    A assertiva A está correta, pq o código civil adotou a teoria ultra vires em qua o a sociedade não responde pelos atos exorbitantes dos seus administradores. Ao contrário da LSA que adotou a teoria da aparência.
  • Caros colegas, acredito que um esclarecimento deve ser feito quanto à alternativa "A."
    Segundo o Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, aplica-se, em regra a teoria da Aparência nas relações jurídicas empresariais, posto que é o que se depreende de interpretação a contrario sensu do art. 1.015 do CC. Todavia a teoria ultra vires está prevista no mesmo dispositivo e deve ser aplicada.
    Interpretando o referido dispositivo foi editado o enunciado 219 do CJF onde se dispôs que foi adotada a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas

    (a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade;
    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;
    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas  aos negócios da sociedade;
    (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976).

    Abraço a todos.
  • sobre a alternativa "c", vide art. 1063 do cc:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Pessoal,

    vamos esclarecer as coisas: a teoria da aparência (adotada pelo CC/2002 como regra) afirma que a sociedade responde pelos atos de seus administradores de um modo geral. 

    Excepcionalmente, será afastada a responsabilização daquela nos casos de:  a) limitação inscrita ou averbada no registro de empresas; b) limitação conhecida por terceiro; c) ato estranho ao objeto social. Ou seja, aplicação da teoria ultra vires.

    No caso da assertiva "a", o examinador refere que o administrador agiu "exorbitando seu mandato", mas não esclarece se esses limites estão inscritos no registro próprio. Esse é o detalhe. Por isso que se aplicou o afastamento da responsabilização da sociedade. A meu ver a questão não é completa, mas sabe como é, a banca é que manda e devemos marcar a menos errada. 

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

     

    será e poderá ser.... é completamente diferente

  • Me parece uma questão desatualizada.

    A jurisprudência ATUALMENTE (questão de 2011) tem entendido que deve primar-se pela utilização da teoria da aparência, a fim de dar especial proteção ao terceiro de boa-fé e próprio direito empresarial (princípio da celeridade e informalidade), com o que a sociedade será também responsável.

    Alguém esclarece?

  • Interpretando o art. 1015, parágrafo único, III, do CC, foi editado o Enunciado nº 219 do CJF/Civil, entendendo-se que o CC realmente adotou a teoria do ato ultra vires, mas com as seguintes ressalvas:
    (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
    Já na I Jornada de Direito Comercial, foi editado o Enunciado nº 11 para determinar que “a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”.

  • Em qual lugar diz que o ato será anulado??

  • O que salva a letra "A" é afirmar que houve excesso de mandato, o que caracteriza uma das exceções do parágrafo único do art. 1.015 do CC, podendo a sociedade opor-se ao ato do administrador, restando a responsabilidade exclusiva deste.

    Art. 1.015. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


ID
428518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os diversos tipos societários contemplados no ordenamento jurídico são configurados com base, entre outros critérios, na natureza da responsabilidade das pessoas dos sócios. Considerando essa responsabilidade em relação às obrigações da sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades despersonificadas são: a sociedade em comum e a em conta de participação. Na primeira todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pesas dívidas. Na segunda existem duas espécies de sócios, o oculto (ou participante) que só responde até o limite do capital investido e o sócio ostensivo que é quem responde perante terceiros.
    Já a sociedade em nome coletivo os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas dívidas.

    Dessa forma, verifica-se que a resposata correta não pode ser a letra "C", devendo ser a assertiva anulada.

    VAMOS ESPERAR O GABARITO DEFINITIVO PARA VER SE A BANCA ANULARÁ A QUESTÃO.
  • Letra A – INCORRETA: Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Nas sociedades simples a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da Lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, a menos que desejem, da responsabilidade solidária.
     
    Letra C –
    CORRETA: A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais. Já a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • CONTINUAÇÃO ...

    Letra D –
    INCORRETA: A responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
    Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
     
    Letra E –
    INCORRETA: Na sociedade anônima a responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade
     

  • Concordo com o primeiro comentário acima postado.

    As sociedades despersonificadas são compostas por dois tipos de sociedade:
    1. As sociedades em comum, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
    2. As socieades em conta de participação, que, por sua vez, é constituída por dois tipos de sócios:
    a) o sócio ostensivo, o qual exerce sozinho o objeto social da empresa, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 991 do CC.
    b) os sócios ocultos, os quais se obrigam apenas perante o sócio ostensivo; logo, não respondem solidariamente pelas obrigações sociais constituídas pelo sócio ostensivo que é quem exerce a atividade constitutiva do objeto social da empresa.

    No tocante à sociedade em nome coletivo, o art. 1.039 do CC é expresso no sentido de que os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Logo, na minha opinião, esta questão deveria ter sido anulda diante da ausência de resposta correta.
  • item a:
    sociedades limitadas: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
    comandita por ações: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    item b: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    item c: 
    1)Sociedade não personificada
                1.1)Sociedade em comum → todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    1.2)Sociedade em conta de participação o sócio ostensivo responde perante terceiros, mas, se o sócio participante, tomar parte com o sócio ostensivo, nas relações com terceiros, responde solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Sociedade em nome coletivo → Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais

    item d: sociedade em comandita simples →  Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    item e: 
    sociedade anômima →  Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    comandita por ações --> Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
  • o gabarito C é muito forçado. Não dá pra acreditar.... não encontrei resposta correta nessa questão.

  • Letra A. Os sócios diretores respondem ilimitadamente perante as dívidas sociais. Além disso, cuidado quando se falar em “somente pelo valor das respectivas quotas” quando estivermos tratando de LTDA. Caso o capital não esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por este capital a integralizar. Portanto dizer que na LTDA os sócios respondem somente pelo valor das respectivas quotas tem muita cara de uma assertiva errada (digo cara pois você sabe como banca é... As vezes tem aquela assertiva mais errada. Mas mesmo assim, cuidado!). Assertiva errada.

    Letra B. Outra pegadinha. Só é solidária no silêncio do contrato. A regra é que cada sócio responda ilimitadamente na proporção da sua cota. Assertiva errada.

    Letra C. Ao que nos parece, a banca esqueceu que a sociedade em conta de participação é uma sociedade despersonificada. Se pensarmos na sociedade em comum e na sociedade em nome coletivo, a assertiva estará perfeita. Acontece que na sociedade em conta de participação a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada, porém a do sócio participante não. Infelizmente a questão não foi anulada e o gabarito definitivo foi este. Assertiva certa.

    Letra D. Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário responde somente por sua cota. Assertiva errada.

    Letra E. O acionista diretor da sociedade em comandita por ações responde solidaria e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Já o acionista diretor da sociedade anônima, regra geral, não responde pelas dívidas sociais. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

    Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

    I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

    II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

  • Sociedades Despersonificadas = Soc. Comum e Soc. em Contra de participação

  • Discordo do gabarito, porque a sociedade em conta de participação como sociedade despersonificada que é, tem o sócio ostensivo como único responsável.


ID
432835
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, quanto às sociedades:

I - Considera-se simples a cooperativa e empresária a sociedade por ações, independentemente de seu objeto.

II – Na sociedade simples, a modificação no contrato social que tenha por objeto as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços depende do consentimento de todos os sócios.

III - Na sociedade comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do beneficio de ordem, previsto na lei civil, aquele que contratou pela sociedade.

IV - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.

V - Na sociedade em nome coletivo, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Código civil:

    Item I - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Item II -
    Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
    C/C
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


    Item III - CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Item IV -
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Item V -

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Item V - ERRADO.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (CUIDADO: PESSOA JURÍDICA NUNCA FORMARÁ SOCIEDADE EM NOME COLETIVO)

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.


ID
456397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Suponha que uma sociedade simples abandone o seu objeto social e passe a exercer como principal atividade a compra de bens móveis e sua posterior revenda no mercado, auferindo, após um ano, lucro de um milhão de reais. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta consoante o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e.

    Alternativa a - incorreta. A aprovação tem que ser por unanimidade, nos termos do art. 1.114 do CC:

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    A
    lternativa b - incorreta. Empresários irregulares são aqueles que não têm registro, o que não é o caso da sociedade em comento.

    Alternativa c - incorreta. Salvo melhor juízo, está incorreta porque a sociedade simples admite sócio que contribua com serviços e não apenas com bens (art. 997, V, CC):

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Alternativa d - incorreta. As normas da sociedade em comum somente se aplicam às sociedades de fato e às sociedades irregulares, o que não é o caso da sociedade em questão, que continuará sendo regida pelas normas da sociedade simples.

    Enunciado nº 58 do CJF: - a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    Alternativa e - correta, conforme art. 1119 do CC:

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.



     



     

  • A CESPE justificou assim o erro da letra C: "Ao se ler o art. 997, V, do CC, vê-se que a sociedade simples pode ter sócio cuja contribuição se dê em serviços, demonstrando estar errada a opção que o recurso supõe estar correta. Por tais motivos, indefere-se o recurso". Considerou, assim, que o sócio que presta serviços não é sócio-quotista.

    Fonte: Justificativas de manutenção e alteração do gabarito de questões da prova objetiva seletiva publicado no dia 20/07/2011, que pode ser acessado na página do concurso.
  • Quanto à alternativa "D", o direito brasileiro adotou a Teoria Ultra Vires (art. 1015, parágrafo único, III, CC), segundo a qual "a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se etranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em nome dela" (In Manual de Direito Comercial, fábio Ulhoa Coelho, 23ª edição, p. 191).

    Bons estudos a todos!!!
  • Correta a Letra E. Interessante notar que a fusão é forma de EXTINÇÃO da sociedade. É o que dispõe a Lei 6404

    Extinção

            Art. 219. Extingue-se a companhia:

            I - pelo encerramento da liquidação;

            II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades

    Abraços!

  • Olá pessoal. Meu professor de Direito Empresarial disse que a letra correta é a D.
  • Complementando a letra D:

     

    Enunciado 219, III Jornada de Direito Civil: Está positivada a TEORIA ULTRA VIRES no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

    (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade;

    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

    (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

  • A letra D ainda é a mais complicada de entender, pois não foi apenas um ato praticado com excesso de poderes, mas sim o completo abandono de seu objeto social anterior, por parte de uma sociedade não empresária, e a assunção de atividade empresarial pelo período de um ano.

    Fica difícil atribuir a responsabilidade ao administrador com base na Ultra Vires, mais se assemelhando o caso à atuação como sociedade em comum, eis que esta é a aplicável não só para aquelas que não registraram seus atos de constituição, como também àquelas em que encontram-se ausentes o registro de alguma alteração.

    Fato é que temos uma sociedade atuando como empresária, mas com registro de simples.

    Será que a Teoria Ultra Vires, utilizada para responsabilizar o administrador quando este pratica um ato isolado (ou não reiterado) com excesso de poderes (art.  1015, parágrafo único), poderia ser aplicada para o caso do enunciado, no qual se afirma que a sociedade passou a exercer como principal atividade a compra de bens móveis e sua posterior revenda no mercado, auferindo, após um ano, lucro de um milhão de reais?

    Para mim as letras D e E estão corretas.

    O caminho para a realização do sonho pode ser longo, mas nunca desistir deve ser uma ideia fixa em nossas mentes, uma vez que o tempo vai passar de qualquer forma.

  • Ah tá, então o sócio que presta serviços na sociedade simples é "acionista"? As bancas precisam parar com essa história de inventar doutrina.

    A alternativa C continua errada, mas está escrita de modo muito confuso - talvez, por isso mesmo, pois do fato de poder haver sócios não quotistas não decorre que a sociedade não possa ser acionistas.


ID
513103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • A resposta é das pelo art.  do CC. 1053

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A) CORRETA 

    A sociedade limitada pode ser regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples ou pelas regras da sociedade anônima.

    Art. 1053 CC "A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."


    As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e cooperativas também são regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, conforme art. 1.040, 1.046 e 1.096.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
     

  • Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."  Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=132837&key=2701032


















  •  
    a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     
    b) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples.
    ERRADA:As regras legais relativas à sociedade simples, como observado na nota de comentário à alternativa anterior desta questão, possuem aplicação supletiva também a outros tipos societários previstos no Código Civil, que guardam em relação a ela certo paralelismo estrutural, sendo a norma do art. 982, do Código Civil de 2002 um divisor de águas nesse assunto. Assim, como já destacado aplicam-se as regras daquela às sociedades limitadas pelo disposto no art. 1.053, do Código Civil de 2002, também às sociedades cooperativas, segundo dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002: “No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.” Por fim, destaca-se seu uso para as sociedades em nome coletivo, nos termos do art. 1.040 do Código Civil de 2002: “A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.”
    No que se refere às sociedades em comandita, seja a simples, seja a por ações, mister destacar sua característica essencialmente empresarial, para a qual não se aplicam as regras legais relativas à sociedade simples, tal como disposto no art. 1.046 do Código Civil de 2002: “Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.”
     
    c) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima.
    ERRADA:Quanto à primeira parte do texto desta alternativa, pode-se dizer que está correto, pois é que dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002, conforme acima já destacado. Por outro lado, as regras relativas à sociedade limitada não são subsidiárias às demais sociedades empresárias, nem muito menos da a sociedade anônima, que trata-se de tipo mais especializado e marcado pela difusão e dispersão do capital e das pessoas de seus sócios. Aliás, em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário, vale dizer, aquela é que assume regras próprias da Sociedade Anônima, conforme dispõe o art. 1.053, Parágrafo único do Código Civil de 2002: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.’
     
    d) são subsidiárias a todos os tipos societários.
    ERRADA:Em razão de tudo que foi mencionado nas anotações às alternativas anteriores, essa afirmação meramente genérica deve ser concebida apenas como mero distrator que compõe a questão, uma vez que as regras legais relativas à sociedade simples não se aplicam como subsidiárias a todos os tipos societários, mas somente àqueles que o Código Civil de 2002 assim define.
  • Sobre o comentário da Carolina Thiago: "Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas"
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."

    Divergência Doutrinaria, sendo que a corrente majoritária entende que a supletividade das normas da S/A concede que a sociedade em casos de omissão das normas da Ltda. recorra imediatamente a lei das sociedades por ações. Neste sentido, de fato as normas das sociedades simples serão aplicadas caso a lei das sociedades anonimas ainda permaneçam omissas quanto ao caso. Assim leciona Osmar Brina. 
    A corrente minoritária defendida pelo brilhante e libertário André Santa Cruz e, salvo engano, por Sergio Campinho corresponde a explicação dada no comentário acima.  Corrente essa que acredito ser falha dada a autonomia da vontade presente no direito privado e consubstanciada pelo pragmatismo do direito empresarial em si.

  • a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     

  • Organizando a questão de acordo com as alternativas:
     
    Letra A – CORRETAArt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     
    Letra B – INCORRETA: As regras da sociedade simples aplicam-se à:

    sociedade em comum (Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.);

    sociedade em conta de participação (Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.);

    sociedade limitada (conforme artigo mencionado na Letra A);

    sociedade cooperativa (Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.)
     

    Letra C – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Letra D – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Todos os artigo são do Código Civil.


ID
515251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 983, caput, do CC: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".

    b) INCORRETA - Art. 990 do CC: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    c) CORRETA - Art. 982, parágrafo único, do CC: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    d) INCORRETA - Art. 982, parágrafo único, do CC: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
  • A Cooperativa é sociedade simples; conforme nosso Código Civil, em seu artigo 982, parágrafo único. Sociedades simples, aquelas que explorem atividade prestacional de serviços, de natureza científica, artística, literária e propriamente, de cooperativismo. São constituidas por no mínimo duas pessoas e possuem objeto lícito (descrito em seus contratos sociais) não mercantil.     
  •  
    a) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
    ERRADA:A sociedade simples está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada e CAPÍTULO I Da Sociedade Simples”, sendo necessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme disposto nos arts. 45, 997 e 998, todos do Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
     
    b) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus.
    ERRADA:A sociedade em comum está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada e CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum”. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade está disposta no art. 990, a saber: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
    A sociedade em comum disposta no código Civil de 2002 remete a antiga ideia de sociedade de fato ou irregular, que também eram desprovidas de personalidade jurídica, independente se havia ou não contrato social firmado pelos sócios. A responsabilidade limitada pelas obrigações da sociedade é própria de alguns tipos societários personificados, variando essa limitação em caráter solidário ou subsidiário, dependendo da regra legal aplicável ou da não integralização das quotas sociais tal como definido no instrumento constitutivo.
    Conforme mencionado acima, nem todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus, sendo excluído dessa possibilidade o que contratou pela sociedade, conforme dispõe o art. 990, Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
     
    c) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Portanto, a alternativa está correta.
     
    d) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis.
    ERRADA:A alternativa contratia o texto corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Nesse sentido, a sociedade anônima sempre será empresária, mesmo que seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis. Portanto, a alternativa está incorreta.

ID
538687
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa INCORRETA é o item B.

    Pois, não é a existência  legal de TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS que começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. Mas sim a existência de PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, a saber:
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Questão "a" correta nos termos do artigo 50 do CC.

    Já a letra "c" está correta nos termos do artigo 1004 e parágrafo único do CC.

    A letra "d" está correta face combinação dos artigos 1036 e 1038 do CC.

    Quanto a letra "e" esta está correta consoante artigos 1094 e 1095 e parágrafos do CC.
  • De matar, hein? Acredito que o erro da letra B esteja na afirmação de que a existência legal DE TODAS as pessoas jurídicas começa com a inscrição de dos seus atos constitutivos...
    Penso que a publicação da lei que cria Autarquia já dá existência legal a pessoa jurídica...
  • Caros amigos, questão na minha opinião difícil, o erro da alternativa B é dizer que a existência legal de todas as pessoas jurídicas começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro, este seria o requisito para a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO e não as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, que são criadas por lei. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos
  • As sociedades de fato existem sem ter os seus contratos sociais registrados no órgão competente; a Sociedade em conta participação, ainda que registrado o seu ato constitutivo, por lei, não tem Personalidade Jurídica. A regra é a existência das pessoas jurídicas com a inscrição do respectivo ato constitutivo no Órgão competente, mas a própria lei comporta exceção. Bons estudos.

  • A questão pede a incorreta, portanto, gabarito: alternativa "B"

    A - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    Atualmente estaria incompleta, em razão da nova redação do art. 50 do CC, dada pela Lei :

    CC, "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

    B - "A existência legal de todas as pessoas jurídicas começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, decaindo em três anos o direito de anular sua constituição, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

    Incorreta. Não é de todas as pessoas jurídicas, mas somente daquelas de direito privado, conforme art. 45 do CC. O restante da alternativa está correto.

    CC, "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

    Continua...

  • Continuando...

    C - "Nas sociedades simples, os sócios são obrigados às contribuições estabelecidas no contrato social, na forma e prazo nele previstos, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora, e uma vez verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, do que decorrerá a redução do capital social caso os demais sócios não supram o valor da quota cuja redução se processa".

    Correta. É a transcrição do art. 1.004 e § 1º do 1.031 do CC:

    CC, "Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031".

    "Art. 1.031 (...) § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota".

    D - "Ocorrida a dissolução da sociedade simples, cumpre aos seus administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios que não podem ser adiados, sendo vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, sendo possível a escolha recair em pessoa estranha à sociedade, podendo ser destituído a todo tempo, se eleito mediante deliberação dos sócios, ou, em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa".

    Correta. É a transcrição dos arts. 1.036 e 1.038 do CC:

    CC, "Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    (...) Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

    § 1 O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

    I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

    II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. (...)"

  • E - "Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, tendo ela as seguintes características: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade".

    Correta. É a transcrição dos arts. 1.094 e 1.095 do CC:

    CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. (...)


ID
590887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresária porque

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". A principal diferença entre a sociedade simples e a empresária consta da lei, e se refere à prática ou não de atividade típica de empresário sujeito a registro, qual seja, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Assim, nos termos do caput artigo 982 do Código Civil: "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais".
  • Quais as diferenças entre a sociedade empresária e a sociedade simples?

    Sociedade empresária será aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada através da empresa, e não diretamente pelos sócios, notando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. Nas sociedades simples a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. Exemplos: O hospital e o supermercado são sociedades empresárias, pois a forma organizada de empresa sobressai sobre os sócios do hospital e do supermercado. Já uma clinica médica e uma fruteira, onde há o labor efetivo dos sócios, são sociedades simples.

    As diferenças principais são resumidas em três:

    1ª) Quanto ao sistema de registro, uma vez que os empresários e as sociedades empresárias registram-se no Registro Público das Empresas Mercantis, enquanto as sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    2ª) quanto ao processo de execução coletiva, que para os empresários e sociedades empresárias observa a Lei de Falências e Concordatas, por força do artigo 2.037 NCC, ao passo que, em se tratando de não- empresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil;

    3ª) quanto ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e sociedades empresárias. As normas a serem observadas por estes encontram-se estabelecidas nos artigos 1.179 e seguintes do NCC. Estas exigências contábeis a serem atendidas pelas sociedades empresárias não se aplicam às sociedades simples, que apenas se sujeitam aos preceitos da escrituração decorrentes da legislação fiscal e aqueles que de acordo com os princípios gerais da contabilidade, fossem necessários a bem demonstrar a regularidade e os resultados dos seus negócios, tudo de acordo com as normas anteriormente existentes.


    Fonte: http://www.tdpjpoa.com.br/pgDuvidasSociedades.htm
  •  
    a) aquela não exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, ao contrário do que ocorre nesta.
    CERTA:A atividade própria de empresário é determinada em Direito pelas características descritas no art. 966, do Código Civil de 2002, vale dizer, “atividade econômica organizada”, que se leva em conta o intuito de lucro e o emprego de técnicas de gestão organizacional, segundo as teorias da ciência de administração. Esse enfoque pode bem ser percebido a partir do disposto no parágrafo único do art. 966, do Código Civil de 2002, que considerada as atividades intelectuais, sejam elas de fins artísticos, literários ou científicos como não empresariais. Ao contrário do comerciante, na sistemática da parte primeira do Código Comercial de 1850, que se considerava a pessoa que se dedicava a prática de atos de comércio; para ser empresário na ótica no Código Civil de 2002, além dos pressupostos definidos pelo art. 966, também se faz necessário o registro nos órgãos públicos de registro da empresa, nos termos do art. 967. As pessoas jurídicas de direito privado, assim definidas aquelas mencionadas no art. 44 do Código Civil de 2002, para existirem precisam ser registradas, segundo disposto no art. 45, 982 e 998, todos do mesmo Código. A diferença nessa temática diz respeito ao tipo de registro a que ficam sujeitas, quer se tratem ou não de empresários, uma vez que no primeiro caso o registro deve ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73) e no segundo deve ser feito nas Juntas Comerciais (Lei n. 8.934/94). Em razão disso a alternativa está incorreta.
     
    b) aquela não exerce atividade econômica nem visa ao lucro, ao contrário desta.
    ERRADA:A atividade econômica e o fim de lucro não são peculiaridades próprias apenas das sociedades empresárias, pois o lucro representa o resultado positivo em relação aos custos e despesas de operação da atividade e isso pode estar presente em ambos os tipos societários, mesmo porque a lei não veda tal assertiva. As sociedades simples tem um propósito diferente em relação às empresárias e podem se dedicar a atividades não econômicas, tais como a filantropia, a assistência altruísta de fundo meramente ideológico ou dedicar-se a vocação meramente intelectual. Mesmo que não haja distribuição de lucros entre os sócios, como ocorre com as sociedades sem fins lucrativos, o resultado positivo ao final do ano calendário ou exercício anual pode ter sido apurado e será todo ele reinvestido na atividade.Em razão disso a alternativa está incorreta.
     
    c) naquela, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, enquanto nesta, é sempre limitada.
    ERRADA:Na sociedade simples a responsabilidade dos sócios nem sempre será subsidiária, pois depende do que ficar disposto no contrato, na forma do art. 997, VIII, do Código Civil de 2002 que dispõe: “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.” A respeito desse tema de responsabilidade, também deve-se ter em mente o disposto no art. 1.023 do Código Civil, a saber: “Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.” Nesse caso, podem os sócio deliberarem por meio do contrato que a responsabilidade seja solidária.
    No que concerne a esse assunto, veja-se a lição de José Edwaldo Tavares Borba: “Essa matéria, tal como disciplinada no Código Civil, comporta alguma imprecisão, uma vez que, no art. 1.023, encontra-se previsto que, na insuficiência dos bens sociais para atender às dívidas da sociedade, ‘respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de solidariedade’, enquanto no art. 997, VIII, alude à definição, no contrato social, da existência ou não existência de responsabilidade dos sócios. Cabe, porém, superar essa aparente contradição. Ora, se compete ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-se e tornando a sociedade de responsabilidade ilimitada, ou recusando-a e conferindo à sociedade de característica da responsabilidade limitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios. (In Direito societário. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 88-89).
    Por outro lado, a responsabilidade dos sócios na sociedade empresária nem sempre será limitada, pois caso o sócio não tenha integralizado suas quotas sociais sua responsabilidade será solidária, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil de 2002, a saber: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
    A respeito desse tema, destaca-se lição de José Edwaldo Tavares Borba:  “A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital atua como uma garantia para os credores da sociedade. A administração da sociedade somente poderá demandar os sócios para que integralizem as próprias cotas. Terceiros, credores da sociedade, estes sim, é que poderão exigir, de qualquer dos sócios, a integralização do capital, no caso de falência, ou, em face da nova redação, mesmo independentemente desta, desde que não encontrem, para efeito de penhora, bens livres da sociedade. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital é solidária, porém subsidiária. Perante a sociedade, cada sócio encontra-se obrigado a integralizar as próprias cotas. Perante terceiros, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização de todo o capital. (Op. cit. 2008. p. 116-117). Logo,a alternativa está incorreta..
     
    d) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe são próprias, enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos tipos.
    ERRADA:A sociedade simples pode ser constituída sob as modalidades das sociedades empresárias, nos termos do art. 983, caput, do Código Civil de 2002, que dispões: “a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.” Em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário do que afirmado na alternativa, pois para esta aplicam-se as regras que são próprias das sociedades simples nas situações em que a lei for omissa, segundo disposto no art. 1.053 do Código Civil. Nesse sentido, a alternativa está incorreta.
     
     

ID
592948
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades, a única alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. As sociedades comuns são despersonificadas, sendo ilimitada a responsabilidade dos sócios (arts. 986 a 990 do CC). A sociedade em comandita simples é personificada, sendo limitada a responsabilidade dos sócios comanditários e ilimitada a responsabilidade dos sócios comanditados (art. 1045 do CC):

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    CAPÍTULO III
    Da Sociedade em Comandita Simples


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • Alternativa b - incorreta. A sociedade em conta de participação é despersonificada, ainda que seu contrato venha a ser registrado. Além disso, em regra apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, tudo nos termos dos arts. 991 a 996 do CC, inseridos no Subtítulo I, que cuida das sociedades não personificadas:

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D, COM FUNDAMENTO NO ART. 1076,I DO CÓDIGO CIVIL.
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) (Falsa)

    CC

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
    ...

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ...

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     

    b) (Falsa) 

    CC 

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga?se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    c) (Falsa)

    CC

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I – anulada a sua constituição; 
    II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    d) (Verdadeira)
    CC

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V – a modificação do contrato social; 
    ...

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    e) (Falsa)
    Lei 5.764/71

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

    Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
    ...

    Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

    ...

    Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

  • Só existem dois tipos de sociedades não personificadas no Código Civil.

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: 1) SOCIEDADE EM COMUM (art. 986, CC); e 2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 991, CC).

  • a) INCORRETO - A sociedade em comum não é personificada. A sociedade em comandita simples é personificada. 
    b) INCORRETO - A sociedade em conta de participação NÃO tem personalidade jurídica e só responde perante terceiros, via de regra, o sócio ostensivo. 
    c) INCORRETO - A dissolução JUDICIAL da sociedade simples é prevista no art. 1034 do CC, o qual confere legitimidade a QUALQUER SÓCIO para requerê-la nos casos de: 
    I - anulação de sua constituição; 
    II - exaurimento do fim social, ou verificação de sua inexequibilidade; 
    d) CORRETO - Nas sociedades limitadas a REGRA é que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta do capital social. 
    LTDA - DELIBERAÇÕES 
    REGRA - MAIORIA ABSOLUTA 
    EXCEÇÕES 
    1) UNANIMIDADE: 
    - Destituição de administrador-sócio designado no contrato social; 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital NÃO estiver integralizado; 
    - Dissolução da sociedade com prazo determinado; 
    2) 3/4 
    - Modificação do contrato social 
    - Aprovação de incorporação, transformação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação; 
    3) 2/3 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital estiver integralizado; 
    4) 1/2 
    - Designação de administrador em ato separado; 
    - Destituição de administrador sido designado em ato separado (sócio ou não sócio); 
    - Expulsão de sócio minoritário (caso haja permissão no contrato social); 
    - Dissolução da sociedade por prazo indeterminado; 
    e) INCORRETO - Nas sociedades cooperativas o regime de deliberação é diferente. Não se leva em conta a participação de cada cooperado na sociedade. Os votos são contados por sócio presente à seção ("one man one vote").


ID
615637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Independentemente de seu objeto social, considera-se sociedade simples a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    O Código Civil no artigo 982, parágrafo único diz que a sociedade cooperativa é simples

    "Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

  • O Código Civil traz duas espécies de sociedades: a EMPRESÁRIA e a SIMPLES.
    Art. 982) “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária 
    a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro e simples as demais.”

    As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial
    As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade puramente empresarial e que poderão ser, segundo o artigo 983, CC:

    1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações.

    As três primeiras são reguladas pelo CC, a sociedade anônima pela Lei nº 6.404/76 e e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

    Por eliminação, rsrs, podemos chegar à conclusão de que somente a sociedade cooperativa constitui sociedade simples, posto que não está enlencada como sendo da espécie empresária. 

    Deus abençoe a todos nós!
    Bons estudos!

     

  • Assim que enviei o comentário anterior, encontrei algo acerca da sociedade cooperativa pra ajudar a fundamentar a resposta : )
    O conceito legal de sociedade cooperativa está na na Lei Federal Nº 5.764/71:
    Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:         II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;         III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;         IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;         V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;         VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;         VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;         VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;         IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;         X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;         XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    Então, já que trata-se de um tipo de sociedade sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial, que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados e na qual o cooperado é, ao mesmo tempo, "dono" e usuário, não dá pra enquadrar tais características na espécie empresarial! 
    Acho que é isso então : )
  • gabarito D

    .

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    .

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • As sociedades anônimas sempre serão empresárias, e as Cooperativas sempre serão sociedades simples! 


ID
615688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, em regra, o vencimento do prazo de duração da sociedade, sem oposição de sócio e sem que entre em liquidação, prorroga-a por tempo indeterminado. Entretanto, não se sujeita a essa prorrogação automática a sociedade

Alternativas
Comentários
  • o art. 1.092, do CC, “ a assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiarias ” acrescenta ainda o art. 283, da LSA, sobre as limitações da assembléias, que a mesma não pode “ aprovar a participação em grupo de sociedade ”. 

    Tem que ter o consentimento dos diretores e feita em assembléia geral para prorrogar o prazo...
  •  

    ALTERNATIVA C. INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção VI

    Da Dissolução

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;


    ALTENATIVA A . INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO VII

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO II

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Notem que o capítulo antecedente é o “CAPÍTULO I: Da Sociedade Simples”.

     

  • Pessoal,
    um outro modo de responder esta questão e sem decorar a letra da lei é pensar que todas à exceção da comandita por ações, regem-se pelo disposto às sociedades simples (mesmo que subsidiariamente). Assim, por exclusão, não há como ser outra que não a única diferente a resposta correta, caso contrário não seria coerente.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • GABARITO: LETRA B - em comandita por ações.


ID
623395
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O ato constitutivo de uma cooperativa, sob pena de nulidade, deverá declarar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    A Lei 5.764/71 estabelece no Artigo 15 : "O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
    I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
    II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
    III - aprovação do estatuto da sociedade;
    IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

  • Gabarito:letra B.

    Comentário: Os demais itens tratam de características das cooperativas e não de requisitos do seu ato constitutivo.

    Letra A. ERRADA.  Lei 5.764/71. Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
    E, Código Civil, art. 1.094, inc. II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    Letra B. CERTA. art. 15, inc. III, LEI 5.764/71 (cf. comentário anterior). 

    Letra C. ERRADA. CC. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: [...] VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    Letra D. ERRADA. CC. Art. 1.095. rt. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

ID
623686
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à sociedade simples, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 997 “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços".
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 999 “As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime”. A matéria ‘dissolução’ não é tratada no Artigo 997, portanto depende da maioria absoluta de votos.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 999 “As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime”. A matéria é tratada no Artigo 997, inciso II – “denominação, objeto, sede e prazo da sociedade”, por conseguinte depende do consentimento de todos os sócios.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 1.008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
  • A título de complemento, a regra da alternativa "a" não se aplica às sociedades limitadas, conforme enunciado CFJ 222CJF: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
  • Quanto à letra "B", o CC dispõe:

    Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    ...
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo determinado.


    Bons estudos a todos!!
  • Eu já vi o erro na assertiva B pelo fato de ela ser muito abrangente, já que existem outras formas de dissolução de uma sociedade.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

  • Correta a alternativa A:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


ID
624586
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sócio de uma sociedade simples que

Alternativas
Comentários
  • Art 1.003 Parágrafo único CC
    "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terçeiros, pelas obrigações que tinha como sócio"
  • LETRA A: CERTO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
     
    LETRA B: ERRADO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
     
    LETRA C: ERRADO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
     
    LETRA D: ERRADO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

ID
626314
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É característica das Sociedades Cooperativas:

Alternativas
Comentários

  • Código Civil elenca as características da sociedade cooperativa:


    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Lei de Falências prevê que a sociedade cooperativa de crédito não está sujeita à falência, no entanto não encontrei nada com relação à cooperativa simplesmente.



       Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

        I – empresa pública e sociedade de economia mista;

       II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


  • a) INCORRETA Art.1094, inciso II do CC: concurso de sócio em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
    b) INCORRETA - Art.1094, inciso VIII do CCindivisibilidade do fundo fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 
    c) INCORRETA - Art. 3° da Lei n° 5794/71 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências). Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    d) CORRETA - Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.
  •  Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.

     

  • Gabarito D

    .

    CAPÍTULO VII
    Da Sociedade Cooperativa

    .

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    .

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    .

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    .

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    .

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    .

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    .

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    .

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    .

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    .

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    .

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    .

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    .

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    .

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.


ID
627379
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades contratuais está CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

  • As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002 .

  •  São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).

  • Peçam para o professor comentar

  • ALTERNATIVA A: Correta

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    ALTERNATIVA B: Incorreta

    Distribuição diferenciada de lucros: Pode

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Indenização a sócio em caso de falência: Não encontrei previsão legal

    Alternativa C: Incorreta

    Em caso de nulidade da referida cláusula ou de silêncio do contrato, há previsão para aplicação subsidiária do art. 1.031.

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Alternativa D: Incorreta

    Art. 999. [...]

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    Pelo que se depreende do art. 999, a simples averbação do contrato social é suficiente, sendo desnecessária a lavratura de nova escritura pública.


ID
629362
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- O sócio de sociedade simples ou empresária, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

II- A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e dos empregadores, pelos empregados, é objetiva.

III- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

IV- Os administradores da sociedade que excedam os poderes que lhes foram atribuídos, ainda que estes poderes estejam averbados no registro próprio da sociedade, ficam responsáveis por todos os atos praticados perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Comentando cada alternativa
    :

    I- O sócio de sociedade simples ou empresária, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. ERRADA. O art. 1.006 do CC dispõe que "O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído". Todavia, isso se aplica somente à sociedade simples.

    II- A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e dos empregadores, pelos empregados, é objetiva. CORRETA. O art. 932 do CC, que apresenta essas duas hipóteses de responsabilidade, consagra, de acordo com a doutrina, casos de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    III- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. CORRETA. É exatamente isso que dispõe o art. 971 do CC.

    IV- Os administradores da sociedade que excedam os poderes que lhes foram atribuídos, ainda que estes poderes estejam averbados no registro próprio da sociedade, ficam responsáveis por todos os atos praticados perante terceiros. ERRADA. De acordo com o art. 1.015, §único: "O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade". Como se vê no inciso I, nesse caso da questão a responsabilidade pode ser oposta a terceiros, e não apenas ao administrador.
  • CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    [...]

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    [...]

    CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Quanto ao item IV, o parágrafo único do art. 1.015 do CC foi revogado pela Lei 14.195/21.

    Art. 1015 (...)

     

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Art 1015, REVOGADO. QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
642067
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A questão refere-se a Direito Empresarial.        

A sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    A- CERTA; Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...

    B- ERRADA; Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    C- ERRADA; Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios (1); as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime (2).

    D- ERRADA; Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    E- ERRADA; Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Bons estudos! ;)
  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

    CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE SIMPLES

    SEÇÃO I - DO CONTRATO SOCIAL

    ARTIGO 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


ID
667786
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil regulamenta as relações jurídicas originárias da organização da atividade econômica, adotando a noção de empresa. Considerando o disposto no Livro de Empresa no Código Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra D.
    Foi isso mesmo que o CC/02 fez, ou seja, o que o sistema anterior chamava de sociedade de fato passou a denominar de "sociedade em comum" (arts. 986 a 990 do CC), e sua principal característica é estipular responsabilidade mais pesada para os sócios, como punição por terem começado a operar sem a regular constituição de seus estatutos. Veja-se:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Letra A – INCORRETA A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Já a Sociedade civilse refere à totalidade das organizações e instituições cívicas voluntárias que formam a base de uma sociedade em funcionamento, por oposição às estruturas apoiadas pela força de um Estado  (independentemente de seu sistema político).
     
    Letra B –
    INCORRETA - Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A seguir veremos quais eram os tipos societários existentes e como se compunham seus respectivos nomes e quais são, atualmente, e como se compõem hoje.
    Os tipos societários existentes no Código Comercial e Lei específica são:
    1.Sociedade em nome coletivo – artigos 315 e 316, do Código Comercial;
    2.Sociedade de capital e indústria – artigos 317 à 324, do Código Comercial;
    3.Sociedade em comandita simples – artigos 311 à 314, do Código Comercial;
    4.Sociedade de conta em participação – artigos 325 à 328, do Código Comercial;
    5.Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Decreto-Lei nº 3.708/19;
    6.Sociedade anônima – Lei nº 6.404/76;
    7.Sociedade em comandita por ações – Lei nº 6.404/76.
    Alguns tipos societários desapareceram. Assim, hoje, em decorrência das alterações promovidas pela entrada em vigor do Código Civil os tipos societários são os seguintes:
    1.Regulares personificadas:
    1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;
    1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;
    1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;
    1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;
    1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.
    2.Sociedades não personificadas:
    2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;
    2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.
    2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.
     
    Letra C –
    INCORRETA Tão somente o ato de inscrição de qualquer tipo de sociedade não lhe confere, por si só, personalidade jurídica. Tomemos como exemplo a da sociedade em conta de participação. O artigo 993 do Código Civil estabelece que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     

    Letra D – CORRETA - Sociedade de fato é a sociedade não personificada. Aquela que, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade. Podemos verificar que os artigos 986 a 990 conferem responsabilidade mais rigorosa à empresa e seus administradores.

  • letra D ...Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios enão faz jus ao beneficio de ordem o sóci oque contratou pelasociedade. 990 cc

     

    letra c.. refere-se a situações as quais sociedades simples tem seu registro no cartório civil de pessoas jurídicas, enquanto que soc empresária registra-se na junta comercial

  • A C generalizou equivocadamente

    Abraços

  • Sobre o erro da alternativa C:

    c) o Código Civil prevê a inscrição de vários tipos societários no sistema de registros de empresas, sendo que a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema dá origem à personalidade jurídica.

    O registro consiste em obrigação legal imposta a todo empresário, antes do início de suas atividades, conforme previsão do art. 967 do Código Civil brasileiro. Assim sendo, seria o registro um requisito essencial para a caracterização do empresário?

    NÃO. Trata-se apenas de condição de REGULARIDADE da atividade empresarial. O registro possui, como regra, natureza DECLARATÓRIA, não sendo essencial para que o exercente de atividade empresária seja caracterizado como empresário, nem para a sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. (A exceção fica por conta daqueles que exercem atividade rural, para os quais o registro possui natureza constitutiva, nos termos do art. 971 do CC.)

    Enunciado 202, II Jornada de Direito Civil: Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

    Então, a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema não dá origem à personalidade jurídica, pois trata-se de condição de mera REGULARIDADE e não, de constituição de personalidade jurídica.


ID
693253
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os contratos de sociedade são aqueles celebrados por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Sobre as sociedades, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) há de possuir apenas um único e determinado negócio especificado. ERRADO! Par. unico Art. 981 CC: A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. b) a sociedade cooperativa será simples ou por ações. ERRADO! Par. unico Art. 982 CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. c) a sociedade simples pode adotar uma das formas da sociedade empresária. CORRETO! Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092;  a  sociedade  simples  pode  constituir-se  de  conformidade  com  um  desses  tipos,  e,  não  o  fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. d) a sociedade cooperativa pode adotar uma das formas da sociedade empresária. ERRADO! Somente pode adotar a forma de sociedade simples, conforme Par. unico Art. 982 CCIndependentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa e) a sociedade adquire personalidade jurídica com a elaboração de seus atos constitutivos. ERRADO! Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 
  • Sobre a alternativa C, dada por correta, fui atrás do porquê dessa norma e achei um artigo do Pai do CC/02:

         Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras  finalidades.              Abandonada, porém, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 986).
          Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.”
          Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo.
          Esclarecido esse aspecto lingüístico, é da maior importância atentar para a tripla disposição do Art. 983, pelo qual, a) “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092;” b) “a sociedade simplespode constituir-se de conformidade com um desses tipos”; c) “e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
          Uma errônea interpretação do Art. 983 tem levado à conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são próprias, ou seja, às do Art. 997 usque 1.038, quando, em verdade, como vimos, ela podesem perder a sua qualidade de sociedade simples – sujeitar-se às normas pertinentes às sociedades personificadas, isto é, às sociedades em nome coletivo e demais sociedades disciplinadas pelos Arts. 1.039 até1.092.

  • Como se vê, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela  deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo Registro.  Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.
               Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.
               Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
               Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.
               Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários.

    MIGUEL REALE

    (
    http://www.miguelreale.com.br/artigos/socse.htm)



    CORRETA C

  • MUITO BEM COLOCADOS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS. TEMOS AQUI UMA FONTE INESTIMÁVEL DE CONHECIMENTOS.
    APENAS PARA COMPLEMENTAR, DEVEMOS TER EM MENTE QUE, NÃO OBSTANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 983 DO CC, SE A SOCIEDADE SIMPLES CONSTITUIR-SE COM UMA SOCIEDADE POR AÇÕES SERÁ CONSIDERADA EMPRESÁRIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC).
  • Uma sociedade simples pode ser limitada ou por ações, conforme ensina Miguel Reale. A escolha do tipo societário não fará mudar a natureza da sociedade que se manterá como simples, por exemplo, por não organizar profissionalmente os fatores de produção. 

    Exemplo: consultório médico com dois médicos (A e B) de mesma especialidade. Os médicos podem desejar escolher unir-se e dividir quotas ou dividir ações, mas o serviço continuará sendo realizado de forma pessoal. O paciente poderá se familiarizar com o médico B. Nunca irá deixar de sociedade simples embora possam escolher ter ações.

ID
694198
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às características das cooperativas, analise os itens abaixo:
I. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
II. Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
III. Concurso de sócios em número máximo necessário a compor a administração da sociedade, com limitação de número mínimo.

Está(ão) CORRETO(S) o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.


ID
705604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às sociedades.

Alternativas
Comentários
  • Minha professora de empresarial da faculdade deu uma dica antiga e bobinha para decorar cada um dos sócios da comandita simples que vale a pena para quem não conhece.O sócio comanditado = coitado (responsabilidade ilimitada). Já o comanditário = não é otário (responsabilidade limitada) .
  • a) A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
    É o que se extrai do teor do art. 1045 do CC, já transcrito nos comentários acima.

    b) Na sociedade em comandita por ações, o acionista exercerá a função de diretor ou administrador, se assim o desejar; caso contrário, a função poderá ser exercida por qualquer pessoa estranha à sociedade.
    O art. 1091 dispõe que apenas o acionista tem qualidade para administrar tal sociedade. 

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 

    c) Na conta de participação, o empreendedor associa-se a investidores para explorar atividade filantrópica; por isso, o sócio participante não se torna solidariamente responsável pelas obrigações contraídas.
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


    d) Podem fazer parte da sociedade em nome coletivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
    Apenas a pessoa física pode fazer parte da Sociedade em Nome Coletivo, vide o disposto no art. 1039 do CC:


    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    e) Não sendo empresárias as sociedades simples, suas normas não se aplicam aos tipos societários menores, como, por exemplo, às sociedades em nome coletivo.
    O art. 1040 do CC dispõe justamente o oposto, uma vez que faz remissão ao art. 997 do CC, tratando este das Sociedades Simples. 

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
  • Gabarito. A.

     

    Quanto a responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em: Mista. São as sociedades em que há sócios de ambas as categorias. é o que ocorre nas sociedades em comandita simples e por ações; nestas os sócios comanditados respodem ilimitadamente e o sócios comanditários, limitadamente.

     

    Bons estudos!

  • Letra A. Definição perfeita dos sócios da sociedade em comandita simples. Assertiva certa.

    Letra B. A função de diretor somente pode ser exercida pelo acionista, na sociedade em comandita por ações (mais uma diferença entre esta e a sociedade anônima). Assertiva errada.

    Letra C. A atividade exercida deverá buscar o lucro. Assertiva errada.

    Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Mais um tópico recorrente. Assertiva errada.

    Letra E. Pelo contrário. Inclusive a própria LTDA rege-se supletivamente pelas regras da sociedade simples no silêncio do contrato. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

    Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

    Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

    Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

    Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

    Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


ID
709609
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao valor das suas quotas e pelo prejuízo nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações; ou ilimitada, em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

II - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e não modifica nem prejudica os direitos dos credores.

III - Tanto na fusão quanto na incorporação, ocorre extinção de sociedades e sucessão nos direitos e obrigações, seja na nova empresa, na fusão, seja na incorporadora, na incorporação.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I correta, conforme o código civil:

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.


    Afirmativa II correta, conforme CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.


    aFIRMATIVA iiA]
     

     


    AAA c[ódig

  • III - correta

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
  • cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/76).

    fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

    incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.


ID
709612
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    LETRA B) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    LETRA C) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 

    LETRA D) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.       
     
  • Sobre a letra B:

    Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
  • AMIGOS! COM A DEVIDA LICENÇA. PENSO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ NA DIJUNÇÃO APRESENTADA AO FINAL DA AFIRMAÇÃO. DE FATO, A SOCIEDADE SIMPLES DEVE SER REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS OBRIGATORIAMENTE DO LOCAL DE SUA SEDE. O REGISTRO DA SOCIEDADE NO LOCAL DE ALGUMA FILIAL NÃO É UMA OPÇÃO COM INDUZ A QUESTÃO. NESTE PONTO A ALTERNATIVA "B" PRATICAMENTE NEUTRALIZA A ALTERNATIVA "A".(ART. 998, CAPUT C/C ART. 1150, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
  • Havendo filiais, o registro deverá ser incluido, e não optando entre o local da sede e o local da filial, como sugere a alternativa A.

    Art 998 do CC: "...a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."
    Ou seja, far-se-á o registro obrigatoriamente no local de sua sede. Havendo filial ou sucursal,TAMBÉM dever-se-á fazer sua inscrição. Como bem completa o art 1000:

    art 1000 - A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • a) art. 1000, par. único, CC
    b) art. 1000 caput, CC
    c) art. 993, CC
    d) art. 978, CC
  • O fundamento legal para que a assertiva A esteja incorreta e seja o gabarito da questão é:
    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
  • Respostas:

    A e b) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    c) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    d) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    Não há essa opção na lei entre "o local de sua sede ou no de alguma de suas filiais". A sociedade simples deve ter sua inscrição no Registro Civil de PJ do local de sua sede e, caso institua sucursal, filial ou agência, deve possui-la também nos Registros de todos os locais onde foram constituídas.

    Art. 998 do CC. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Art. 1.000 do CC. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

  • A letra D restringe a possibilidade de alienação de bens, pois fala que o empresário deve ser casado no regime de comunhão universal...no CC não há restrição, qualquer que seja o regime de bens, o empresário poderia alienar sem outorga conjugal...


ID
709615
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia e analise as assertivas a seguir:

I – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

II – Na sociedade simples, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

III – O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

IV – Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • assertiva I: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    ASSERTIVA II: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    Assertiva III: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
     



     

  • Para complementar:

    Assertiva IV: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Pessoal,

    Em relação ao item "IV" (Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.), entendo cabível recurso para mudança do gabarito.
    Vejam que, da maneira como foi formulada, exclui toda e qualquer possibilidade de se incidir a execução sobre os bens particulares dos sócios, quando, na verdade, o que existe é a responsabilidade subsidiária.
    Esgotados os bens da sociedade, serão, sim, executados os bens particulares dos sócios para quitação das dívidas sociais. Se assim não fosse, resultaria aberta toda sorte de mecanismo de fraude.
    Diante disso, a resposta correta é o item "a".

    Corrobora meu entendimento:

    Conforme leciona o eminente professor Ricardo Negrão, o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e, ainda, subsidiariamente ao patrimônio social, pelo valor que exceder a dívida social, na medida de sua participação nas perdas sociais, nos termos do que dispõe o art. 1023 do CC vigente, in verbis :

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Bons estudos!
  • Item IV

    Código Civil:

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    II - CERTO: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    III - CERTO: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    IV - ERRADO: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


ID
711010
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades cooperativas, leia as assertivas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I - na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada;

II - as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação;

III - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;

IV - as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária;

V - pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • I - na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada; 
    CC/02: Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    II - as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação; 
    Lei 5764/71: Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

    III - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento; 
    Lei 5764/71: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

    IV - as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária; 
    Lei 5764/71: Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    V - pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. 
    Lei 5764/71: Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

ID
733186
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta no que diz respeito às características da sociedade cooperativa, conforme elencado no Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
  • TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL.
    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.


ID
749215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correspondente a exemplo de sociedade simples.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (D) ==> SIMPLES
    As outras alternativas:
    (A) ... comércio... ==> EMPRESÁRIA
    (B)
    Art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. ==> EMPRESÁRIA
    (C)
    ... comércio... ==> EMPRESÁRIA
    (E)
    ... sociedade por ações ... ==> EMPRESÁRIA
  • A sociedade pode ser empresária como simples, adota-se o critério objetivo para a sociedade por ações que SEMPRE serão empresárias e para as cooperativas e sociedade simples pura que SEMPRE serão simples independentemente do ramo que atuem, por isso uma sociedade por ações destinada a uma atividade artística vai ser empresária, pois mesmo pelo ramo de atividade que atue somente pelo fato de ser por ação ela será obrigatoriamente empresária.

    Por isso a letra d é a correta, pois o critério é objetivo!!!!
  • LETRA D CORRETA

     

    -

    Art, 982, Parágrafo único. CC. 

    Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    -

     

    A alternativa correta, de plano, é a letra "D". As alternativas "a" e "c" trazem perfeito exemplo de sociedades que se enquadram no conceito de sociedades empresárias. Por seu turno, as sociedades listadas nas letras "b" e "e" são sociedades por ações. Portanto, independentemente de seu objeto serão empresárias, nos termos do art. 982, p. ú. CC/02, conforme já citado.

  • Vejamos: artigos 982, parágrafo único,CC ao qual independentemente de seu objeto será considerada sociedade empresária a sociendade por ações , a sociedade cujo objeto social seja atividade rural também PODERÁ ( facultatividade) se registratar na devida junta comercial., ganhando nessa forma o status de sociedade empresária, nos termos do art.984, CC.

  • Cooperativa é necessariamente simples!

    Caso não lembrasse, ainda poderia utilizar as seguintes dicas:

    Sociedade simples é sociedade que não exerce atividade empresarial. Assim, a gente descarta "a" e "c" (sociedades limitadas exercem atividade empresarial).

    Sociedade por AÇÕES é necessariamente empresarial. Assim, a gente descarta as letras "b" e "e".

    ;)

  •  "independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".


ID
809686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito societário.

Alternativas
Comentários
  • O Enunciado de nº 384 elaborado durante a IV Jornada de Direito Civil traz uma interpretação sobre o uso do acordo de acionistas interessante para as holdings que são sociedades limitadas. Ele estabelece que “é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas”.

    De acordo com o advogado Márcio Tadeu Guimarães Nunes, sócio do escritório Veirano Advogados, a ampliação da disciplina do voto, muito conhecida e consagrada na Lei das Sociedades por Ações, realizada por meio dos pactos parasociais, dos acordos de voto, já tem sido admitida. “Trata-se de uma experiência interessante para a formação da vontade na Sociedade Anônima. A migração do modelo para os demais tipos de sociedades é coerente e o enunciado ratifica esta idéia”, afirma.
  • a) A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. INCORRETA

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
     

  • c) A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deve conter denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, com rol exaustivo, não havendo outras exigências para fins de registro. INCORRETO

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Gabarito correto: B


    Arts. 1007 a 1009 CC
  • Concordo com a assertiva 'b', entretanto não consigo entender o erro na alternativa 'a`.

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada,

    CMS
  • Cibelle,
    Eu entendo que a alternativa "a" está errada na parte grifada:

    A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.

    Isso porque o artigo diz que a aplicação das normas das S/A é apenas supletiva, ou seja, não afasta a aplicação das regras sa sociedade simples na parte que não for contraditória. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 223 da Jornada de Direito Civil:

    "O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou das disposições da sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras da sociedade simples quanto das sociedades anônimas". 

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Eu acertei a questão, mas fiquei sem saber o erro da letra d. Quem souber deixa um comentário no meu perfil, por favor. Obrigada.
  • LETRA D) Para ocorrer uma transformação societária, não é, obrigatoriamente, necessária a existência de sociedade empresária, pois é possível haver transformação de empresário individual em sociedade empresária, ante o contido no art. 968, §3º, CC/02.

    LETRA E) Admite-se o acordo de sócios nas sociedades simples por previsão expressa do art. 1.010 do CC/02.
  • a) A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. ERRADA. A sociedade limitada pode adotar as duas regras, mas de forma que não colidam entre si.          Enunciado nº 223 - Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 (Lei de S/A) ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as dassociedades anônimas. b) Não desfigura a sociedade simples o fato de o contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares, considerando-se da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios. CERTA.  c) A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deve conter denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, com rol exaustivo, não havendo outras exigências para fins de registro. ERRADA. Existem muitos outros requisitos estabelecidos no art. 997 do CC/02. d) Para ocorrer uma transformação societária, é necessária a existência de sociedade empresária, sendo possível transformar uma associação civil, uma cooperativa, uma fundação ou mesmo um empresário individual em sociedade empresária. ERRADA. Para ocorrer uma transformação societária, deve-se ter uma transformação de um tipo de sociedade em outro tipo societário. A questão mencionou "EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em sociedade empresária", e empresário individual não é sociedade. e) Admite-se o acordo de sócios nas sociedades simples, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas. ERRADA. As normas da sociedade simples são aplicadas subsidiariamente às outras sociedades, e não o contrário.

  • Gabarito: B ("Não desfigura a sociedade simples o fato de o contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares, considerando-se da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios".

    Justificativa: "Enunciado 475 do CJF: Arts. 981 e 983: Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares."

  • Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

    Enunciado 384, Jornada de Direito Civil

     

    Não entendi o erro da letra E. Será que é porque faltou mencionar a exceção da cooperativa??

  • LETRA D) ERRADA. Não há que se falar em transformação societária na hipótese de transformação do registro de empresário individual para registro de sociedade empresária e vice-versa.

    Enunciado 465 CJF - Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único: A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica 

  • Alguém explica a " A" por favor?

  • Não consegui achar outro erro na leta E. Acho que, salvo melhor juízo, o erro é falar em acordo de acionistas, quando na verdade seria um acordo de quotistas. Isso porque a sociedade simples é dividida em quotas.Só achei esse erro. Se alguém souber explicar...

  • Creio que a letra E está errada pois a possibilidade do acordo de sócios nas sociedades simples não deriva da aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações. Vejam a questão abaixo:

    CESPE/2014/Câmara dos Deputados

    O acordo de cotistas não está previsto explicitamente na legislação societária brasileira. No entanto, seja pelo princípio da atipicidade dos contratos, quando a sociedade for regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, seja pela possibilidade de as limitadas serem regidas supletivamente pela legislação da sociedade anônima, admite-se sua celebração, com possibilidade de obrigatoriedade de vinculação da própria sociedade, e com permissão de execução específica.

    Gabarito: certo


ID
811573
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda sobre a sociedade simples e de acordo com o disposto no Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

  • Acredito que o item A) pode ser justificado pelo Art. 1006 mencionado pelo colega;

    O item B) O art. 997 menciona a necessidade de se mencionar a quem será incumbida a administração da sociedade.


    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    C) Correta, transcrevo.



    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    D) ERRADA.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
    Bons Estudos!

  • Mas não era para marcar a incorreta?

    a) correta, vide acima
    b) correta, vide acima
    c) incorreta, vide acima
    d) correta, vide acima

    O gabarito deveria ser "C', em vez de "B", vou ver se a banca altrou o gabarito
  • Resultado dos recursos contra Prova Obj. de Seleção e gabarito oficial pós-recursos- DJe 28.09.12 : A Questão 77 ficou "B" mesmo ... Ninguém recorreu !

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

    Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará(...)

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; (...)
    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Virgilio Barroso, acredito que vc esteja fazendo uma pequena confusão.

    Ao meu ver não há erro nenhum no gabarito!

    A questão pede a alternativa incorreta e a incorreta é a letra B!


    Não obstante o art. 997, VI do CC disponha que o contrato mencionará "as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições", vejam que no art. 1013 do CC, deixa bem claro que, não dispondo o contrato sobre a administração da sociedade, esta caberá a cada um dos sócios separadamente. Logo, não é obrigatório a nomeação de administrador no contrato social.

    Quanto a alternativa C, está corretíssima!

    A regra é a liquidação das quotas do sócio falecido sim, porém, pode ser que não aconteça caso ocorra alguma das situações previstas no art. 1028 CC!


    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • LETRA A: CERTO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
     
    LETRA B: ERRADO. Fundamento legal. CC/02. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
     
    LETRA C: CERTO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
    I - se o contrato dispuser diferentemente;
    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
     
    LETRA D: CERTO. Fundamento legal. CC/02. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
    Para entender o termo “denúncia cheia”, transcreve-se explicação do prof. José Tadeu (Verbo Jurídico): “Antes, havia discussão, porque o sistema brasileiro era o de que sócio, ingresso na Ltda., só poderia sair por denúncia cheia, ou seja, por motivo justificado do fim de seu interesse em continuar na sociedade. A CF/88, porém, dispõe que “ninguém é obrigado a permanecer associado”, o que o STF entendeu ser aplicável somente às associações, e não às sociedades, permanecendo o mesmo entendimento. O CC2002, por sua vez, foi inovador: trouxe a possibilidade de o sócio se retirar a qualquer momento da Ltda., se ela for por prazo indeterminado. Basta, portanto, a denúncia do contrato – denúncia vazia. Por outro lado, se a Ltda. tiver prazo determinado, fixo, a denúncia deve ser cheia e feita judicialmente. É um direito potestativo; o sócio retirante notifica os demais sócios e se libera em 60 dias”.
  • O fundamento da B está no 1012, CC: o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade...


ID
812278
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a sociedade simples, e de acordo com o disposto no Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.  Todos os artigos que extraio são do Código Civil.

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    B)INCORRETA.

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    C) CORRETA.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

    D) CORRETA.


    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    Bons Estudos!

     
  • Complementando, letra d, código civil de 2002:

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.


ID
812281
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Levando em consideração as disposições do Código Civil relativas às sociedade simples, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    Letra B- Incorreta. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Letra C - Incorreta. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Letra D - Incorreta. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
  • A) CORRETA. De acordo com que dispõe o Art. 1035, CC " O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas".

    B) ERRADA. De acordo com o que se extrai do Art. 1029, CC, o prazo para um sócio se retirar de uma sociedade com prazo indeterminado é de 60 dias, e não de 30 dias, como fora colocada na acertiva.

    C) ERRADA. Já que o Art. 1008, CC, diz que é nula qualquer estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

    D) ERRADA. O Prazo em questão é tão somente de 2 anos, de acordo com o que se extrai do art. 1032, CC.


ID
862717
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    d - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
          Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    e - 
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
       
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Letra B – CORRETAArtigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
     
    Letra C – CORRETA O sócio comanditário, na sociedade em comandita simples, pode ser tanto pessoa física, como jurídica e a quem é vedadaa participação na administração. Atua como investidor, prestando capital e que tem suaresponsabilidade limitada ao valor das cotas subscritas, pois prestam somente capital e não trabalho.
    O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os comanditados e quem são os comanditários (artigo 1045, parágrafo único).
     
    Letra D – CORRETASão espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
    A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.
    A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 997:A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Cuidado com limitadamente e ilimitadamente.


ID
880381
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede exceção, ou seja, a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 982, parágrafo único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 985: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 983: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 981, parágrafo único: A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
     
    Os artigos são do Código Civil.

ID
880387
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à sociedade simples é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
    • Era para marcar a letra incorreta- LETRA C
    • a) Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. ( correto- art. 1013,§3º, CC),
    •  b) O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão( correto, art.1025, CC)
    •  c) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios, de modo que as operações pretendidas por um sócio não poderão ser impugnadas pelos outros. ( INCORRETO)
    • Conforme o caput do art. 1013 a questão estaria correta, até a primeira vírgula, já que, realmente, a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. No entanto, dispõe o § 1º que se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida pelo outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
    • d) Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.( correto, art. 1023, CC)
  • A questão quer o item incorreto, então:

    O item A está correto segundo artigo 1.103, §2º do Código Civil

    O item B está correto segundo artigo 1.025 do Código Civil

    O item C está incorreto segundo artigo 1.013 caput e §1º do Código Civil

    O item D está correto segundo artigo 1.023 do Código Civil

  • Item A -    correto segundo artigo 1.103, §2º do Código Civil

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

     

    Item B   -   correto segundo artigo 1.025 do Código Civil

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

     

     

    Item C   -    Incorreto segundo artigo 1.013 caput e §1º do Código Civil

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

     

     

    Item D   -    correto segundo artigo 1.023 do Código Civil

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

     

     


ID
881125
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta do Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CC que tratam do assunto, de acordo com as letras de altenativas:

    a) Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.


    b) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    c) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    d) 
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 1.026: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 993: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 982: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Cuidado para não confundir o art. 1.026 com o art. 1.043, que trata das sociedades em nome coletivo, nelas sim "o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor".


ID
881131
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta do Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) Na sociedade limitada, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. - Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. b) A sociedade em Comandita por Ações opera sob firma ou denominação. - Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. c) Na sociedade Cooperativa, a responsabilidade dos sócios será sempre limitada, respondendo estes somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. - Incorreta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. d) Na sociedade em Comandita por Ações, somente acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. -Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  •  a)   Na sociedade limitada, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

    Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

     

     b)  A sociedade em Comandita por Ações opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

     

     c)  Na sociedade Cooperativa, a responsabilidade dos sócios será sempre limitada, respondendo estes somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

     

     

     d)  Na sociedade em Comandita por Ações, somente acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    § 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

    § 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.


ID
886825
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à Sociedade Simples, pode-se afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • c ) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    d)
    Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    os sócios tem a faculdade de decidir se a responsabilidade será subsidiária ou não.
  • Fundamento da assertiva "a":
    "CC, Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    II - o consenso unânime dos sócios;
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)"
  • Sociedade Simples:

    Formas de Responsabilidade dos Sócios:

    I - Direta ou Subsidiária;
    II - Limitada ou Ilimitada.


ID
890149
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
  •  

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.


ID
897778
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às características das sociedades cooperativas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.094 CC. São características da sociedade cooperativa:

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A - CORRETA: Art. 1.094, I, CC ("Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social");

     

     
    B - ERRADA: Art. 1.094, II, CC ("I - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo");
     
    C - CERTA: Art. 1.094, IV, CC ("IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança");
     
    D - CERTA: Art. 1094, VI, CC ("VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação")

ID
898294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No referente ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

  • R: Letra B

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Na opção apresentada, verifica-se que a atividade desempenhada é lucrativa, organizada e produz circulação de bens ou serviços, portanto, constitui elemento de empresa e o classifica como empresário.

  • a) Errado art. 83 e 84 Lei 11.101 (falências).

    b) Correto - art. 966 p. único CC

    c) Errado, pode ser sócio, desde que não administrador da empresa.

    d) Errado, o Correto seria poderá - (A) empresário(a) casado(a), qualquer que seja o regime de bens, poderá, sem a outorga conjugal, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

  • GABARITO B 

    TÍTULO I
    Do Empresário

    CAPÍTULO I
    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    .

    consoante a letra A

    ;

    HIERARQUIA DE CRÉDITOS

    .

    O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • Questão controversa, pois não há menção a atividade cientifica/intelectual como elementar. Ao meu ver não há nenhuma correta. Na realidade o pessoal deveria se abster de comentar aquilo que não esclarecem nada, como os acima.

  • Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Visando auferir lucro...elemento de empresa.

  • Podemos utilizar indústrias farmacêuticas como exemplo da questão B? Vez que elas exercem atividade intelectual científica (de pesquisa e desenvolvimento de vacinas e medicamentos), com investimento e organização de capital, com concurso de colaboradores e auxiliares e o objetivo de auferir lucro.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida: o magistrado pode ser sócio? porque, a meu ver, a única atividade que ele poderia exercer fora da magistratura seria o magisterio (dar aula).


ID
900208
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o novo Código Civil, são características da sociedade cooperativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Toda as respostas estão do ART 1093 do CC:

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, exceção ao caso de dissolução da sociedade.

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,  ainda que em caso de dissolução da sociedade.


ID
936406
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria da empresa, considere as assertivas abaixo.

I - Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços.

II - O estabelecimento empresarial é o local exato onde o empresário exerce a sua atividade.

III - As sociedades simples são aquelas classificadas como atividades lucrativas não empresariais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO princípio da economicidade vem expressamente previsto no artigo 70 da Constituição Federal e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou produção de um bem.
     
    Item II –
    FALSAEstabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. É o conhecido fundo de empresa, outrora chamado de fundo de comércio.
    Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
     
    Item III –
    VERDADEIRASociedades simplessão aquelas que não têm por objeto atividade próprias de empresário, pois, se assim o for, serão sociedades empresárias.
  • Sobre o princípio da economicidade, concordo com o conceito do colega, no comentário acima, mas não entendi por que está como correta a  assertiva "Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços". Me parece que não está batendo... Alguém pode explicar?
  • Penso que, neste caso, ao se falar em "economicidade", não se está referindo o princípio, caro ao direito financeiro, de que trata o art. 70 da CF, mas ao caráter econômico da atividade empresarial, que se traduz, segundo o enunciado, na geração de riqueza por intermédio da produção e/ou circulação de bens ou serviços. Confesso que o emprego do termo nesse contexto para mim representou novidade.

    Quanto a ser ou não, o estabelecimento, o "local exato" em que se desenvolve a atividade empresarial, a afirmação parece padecer de alguma dubiedade, porque se por um lado aquele é o complexo de bens afetados ao exercício da tal atividade, por outro, não é falsa a afirmação de que também é "o local exato onde o empresário exerce sua atividade", no sentido de sua sede geográfica coincidir com o local em que se desenvolve a empresa, ao menos em regra.

    Já quanto ao último enunciado, penso, com o devido respeito, que confunde inaceitavelmente a atividade econômica (no caso, tratando-se de sociedade simples, não empresarial), com o seu titular, a sociedade. Para mim, está errada a última asserção, e por essa razão, pelo menos (malgrado a redação aparentemente inadequada das outras afirmações), a questão deveria ser anulada.


  • A "economicidade " trata da na questão é a mesma coisa que "atividade economica" trta no art. 966 do CC " Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços "

     

    Caso trocarmos essa economicidade por atividade economica, fica mais fácil compreender o item e considerá-lo certo.

  • Resposta correta: "A"

     

    Sobre o item "I": Na verdade, o termo "economicidade" está empregado de maneira pouco convencional, transmitindo, na frase em destaque, a idéia de "sociedade empresária" ou, como mencionado pelo colega Renato, de "atividade econômica". Daí a confusão na interpretação da questão.

     

    O item "II" está incorreto porque o estabelecimento empresarial/comercial é o local onde a atividade é desenvolvida (e não onde o empresário exerce sua atividade), lembrando que "empresa" é sinônimo de "atividade".

     

    O item "III" está correto porque as sociedades simples são classificadas como "não empresárias", embora possam auferir lucro, ou seja, exercem atividade econômica e tem finalidade igualmente econômica, diferenciando-se das sociedades empresárias porquanto não manejam a organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos, como meio para a produção ordenada de riqueza.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Por haver comentários indicando uma alternativa errada como certa, segue o gabarito.

    Gabarito: D

  • Sobre as sociedades simples, vale lembrar:

    Enunciado 195 Jornada de Direito Civil

    A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que me parece inaceitável entender como correto o enunciado do item III. Sociedades simples com certeza não podem ser classificadas como "atividades" de qualquer natureza.

  • Para mim, "economicidade", que tem uma relação de qualidade, nada tem a ver com a expressão "atividade economica" do art. 966. Questão relativamente mal formulada.


ID
966427
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades simples: I. A pretensão de cooperativa ser sócia de determinado tipo societário não encontra autorização na ordem jurídica nacional, já que sua natureza de sociedade simples a impede de ser sócia de qualquer tipo societário. II. Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando os poderes de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.III. Na sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Na omissão, será limitada e subsidiária. IV. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, na exata proporção da participação no capital social, ressalvas as disposições específicas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C: A sociedade simples responde ilimitadamente perante terceiros, e não pode invocar a limitação da responsabilidade para justificar o seu inadimplemento. Porém, a responsabilidade dos sócios irá depender do tipo societário adotado, pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social.  A regra geral é que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social. O patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social, e pela parte da dívida equivalente a parte do mesmo no capital social, após executados os bens sociais. (artigos 1.023 e 1.024 CC).

  • I - errada - 

    Enunciado 207 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 

  • III - Errada - É improvável que uma sociedade simples seus sócios assumirão responsabilidade ilimitada, arriscando o seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações sociais, entretanto, em caso de omissão contratual a responsabilidade será ilimitada e subsidiária.


ID
966430
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1.034 CC. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: D

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.


ID
994885
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade simples cujos sócios sejam exclusivamente pessoas jurídicas,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    Toda a questão está inserida no Artigo 997 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público (letra b), que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome,nacionalidade (letra a), estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios (letra a) , se jurídicas (letra c);

    II - denominação (letra a), objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade (letra d), e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (letra e).

    Parágrafo único. É     ineficaz e    m relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Prezados, 

    Alternativa "C"
  • A questão pede a alternativa incorreta, então:

    O item A está correto segundo o artigo 997, I, 2ª parte do Código Civil

    O item B está correto segundo o artigo 997, caput do Código Civil

    O item C está Incorreto, pois o artigo 997, I não faz essa ressalva, bem como nenhum dos demais artigos

    O item D está correto segundo o artigo 997, VI do Código Civil

    O item E está correto segundo o artigo 997, VIII do Código Civil

  • Bastar-se-ia cotejar o enunciado da questão e a assertiva C).


ID
1018459
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão nos Enunciados da Jornada de Direito Civil:

    a) 196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. 

    b) 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    c) 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. CORRETA

    d) 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.


  • A atividade intelectual, artística, literária ou científica não é atividade empresária, por expressa disposição legal, exceto se essa atividade se tornar 'elemento de empresa'.

    A doutrina explica que a atividade intelectual transforma-se em elemento de empresa quando  deixa de ser a principal atividade  do empreendimento, diante da complexa organização do empreendimento. Assim, se em uma clínica veterinária, além do atendimento clínico dos animais (atividade intelectual principal), também se prestam serviços de venda de rações, medicamentos, liimpeza de animais  e vendas de acessórios, aquela atividade intelecutal tornou-se mero elemento de empresa, de modo que a mencionada clínica tornou-se empresária.


ID
1018471
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições gerais do direito de empresa, quanto às sociedades, é correto afirmar:

I. Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade, se empresarial ou não; as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado, sendo exceções as sociedades por ações e as cooperativas, que são consideradas empresárias, independentemente de seu objeto.

II. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, pois não pratica ato de empresa.

III. Nas sociedades simples, os sócios não podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

IV. A adoção pelo tipo empresarial afasta a natureza simples da sociedade.

V. A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.

São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Incorreto. Enunciado 382 da IV Jornada de Direito
    Civil.

    Item II - Incorreto. Enunciado 207 da III Jornada de DireitoCivil.

    Item III - Incorreto. Enunciado 10 da I Jornada de DireitoComercial.

    Item IV - Incorreto. Enunciado 57 da I Jornada de Direito
    Civil.

    Item V - Correto. Enunciado 206 da III Jornada de Direito
    Civil.

     

  • IV Jornada de Direito Civil:

    382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).

    III Jornada de Direito Civil:

    207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

    I Jornada de Direito Comercial:

    10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

    I Jornada de Direito Civil:

    57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

    III Jornada de Direito Civil

    206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).



ID
1018480
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades simples, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

  • gabarito a) Código Civil -> Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    b)errada Código Civil -> art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociaiS

    c)errada ->cod.civil -> art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    d)errada >cod.civil -> Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • LETRA C: ERRADA - Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


ID
1023544
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas

ID
1026898
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei no 5.764/1976, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Art.5º , Parágrafo único da Lei das Cooperativas
  • Letra A - 

     Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

      Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

    LETRA B -

       Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

    LETRA C - 

       Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

    LETRA D - 

     Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

     Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

    LETRA E -

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

  • A Lei é de 1971 e não de 1976

  • GABARITO LETRA A

  • Não pode usar a expressão " Banco ".


ID
1039654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos institutos fundamentais e complementares no direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.172 CC. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • D) O exercício da empresa requer pleno gozo da capacidade civil, ressalvados apenas os casos de autorização judicial a incapaz representado ou assistido, para continuar a empresa no caso de sucessão por morte.

    A "D" está errada porque não é somente no caso de sucessão morte que  incapaz pode exercer aticidade empresária. Basta pensar naquele capaz que se tornou incapaz por uma doença mental superveniente, por exemplo. 
  • A) ERRADA. STF Súmula nº 390 - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

    B) ERRADA. "(. . .) O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no `INPI', e surge tão-só com a constituição jurídica da sociedade, através do registro de seus atos constitutivos no registro do comércio, devendo prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão. Lei 4726 /65, art. 38 , IX ; DLei 1005/69, art. 166; Lei 5772 /71, arts. 65 , item 5, e 119; Convenção de Paris, de 1888, adotada no Brasil pelo Decreto 75.572 /75 (...)." (STJ, 4ª Turma, REsp 6.169/AM, Rel. E. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, DJU 12/08/1991, p. 10.557, LEXSTJ 30/162). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Já explicada.

    E) ERRADA. Enunciado 207 do Conselho da Justiça Federal: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, 

    não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 

  • Letra A. contraria texto da Súmula 390 do STF. Assertiva errada:

    Súmula 390, STF. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

    Letra B. Conforme artigo 1.166, CC, o registro do empresário assegura o uso exclusivo do nome no respectivo Estado em que estiver localizado, não sendo necessário o registro no INPI. Veja que estamos falando do Estado. Para garantia em âmbito nacional há a necessidade do registro no INPI. Assertiva errada.

    Letra C. Referência direta ao artigo 1.172, CC. Assertiva certa.

    Letra D. A continuidade da empresa pode ocorrer também por incapacidade superveniente de sócio, conforme artigo 974, CC. Assertiva errada.

    Letra E. Considerando-se o enunciado 207, CJF, temos que a assertiva está errada:

    207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

    Resposta: C

  • A) A exibição dos livros comerciais não pode ser requerida como medida preventiva, ficando limitada às transações entre os litigantes.

    FALSO.

    1. Os livros comerciais (ou escrituração comercial) estão relacionados ao registro da empresa, na medida em que são também pressupostos da regularidade empresarial. O empresário e a sociedade, ao seguir a correta escrituração dos seus livros, suas atividades mantêm-se regular.

    2. escrituração constitui a prova do exercício regular da atividade empresarial. É o que dispõe os artigos 417 e 418 do CPC - Código de Processo Civil.

    Prof. Wangney Ilco.

  • C) O gerente é uma espécie de preposto cuja peculiaridade é o caráter permanente de sua condição.

    VERDADEIRO.

    1. O gerente é considerando o preposto mais importante no exercício empresarial (seja na empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência). Pode praticar todos os atos necessários para o exercício dos poderes outorgados (se a lei não exigir poderes especiais); responde junto com o preponente pelos atos praticados em seu nome, mas a conta do preponente; pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações no exercício de suas funções. Nesse sentido, o gerente é uma espécie de preposto e tem como característica marcante o caráter permanente de sua condição.

    Prof. Wangney Ilco.


ID
1056469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades previstas no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Comanditados – apenas pessoas físicas – responsabilidade limitada
    pelas obrigações sociais
    Comanditários – obrigados somente pelo valor da cota

    LETRA B
    Objeto social é de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo.
    Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da sociedade simples.

    LETRA C
    Formado somente pessoas físicas

    LETRA D
    Diretor responde subsidiaria e ilimitadamente pelas obrigações da
    sociedade
    Diretores são solidariamente responsáveis.

    LETRA E
    30 dias após constituição, será feita registro na Registro
    Geral das Pessoas Jurídicas

  • A:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    B:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    C:

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.


    D:

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.





  • Letra E: art. 998 do Código Civil: "Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

  • Não estou conseguindo ver o erro do item A 

    "Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários são obrigados apenas pelo valor de suas quotas."

    Alguém poderia esclarecer? Obrigado.


  • pedro, vc não está conseguindo ver o erro do item A porque não há erro. Letra A é o gabarito e está de acordo com o art. 1045.

  • A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    b) ERRADO: Art. 991. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    c) ERRADO: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    d) ERRADO: Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    e) ERRADO: Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • Letra A. Já é nosso gabarito. O sócio comanditário (que não é otário!) só é responsável pela sua cota. Veja que, caso o comanditário pratique qualquer ato de gestão ou tenha seu nome na firma social, se responsabiliza como se fosse um comanditado. Assertiva certa.

    Letra B. Na sociedade em conta de participação, obriga-se perante terceiros somente o sócio ostensivo. O sócio participante somente se obriga caso tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros. Assertiva errada.

    Letra C. Somente podem figurar como sócios da sociedade em nome coletivo pessoas físicas. Assertiva errada.

    Letra D. Na sociedade em comandita por ações, o sócio acionista responde somente por suas cotas. A responsabilidade do sócio diretor, por outro lado, é ilimitada. Assertiva errada.

    Letra E. A sociedade simples deve ser registrada no RCPJ. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
1066258
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade

Alternativas
Comentários
  • Art 997 C/C. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público...


    Art. 984 C/C/. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


    Art. 967 C/C. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Art. 982 Par. Único. Independente de  seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Art. 985 C/C A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

  • Respeitando o comentário da colega, identifiquei também outro embasamento para a C) Art. 982, CC, Caput:


    "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais."

    O ERRO ESTÁ EM QUE  A EQUIPARAÇÃO É COM ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO  REGISTRADO.

  • Art. 984 CC

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    b) CERTO: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    c) ERRADO: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.

    d) ERRADO: Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    e) ERRADO: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos ( arts. 45 e 1.150 )

  • Letra A. Referência ao artigo 997:

    Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público...

    Importante ressaltar que, no caso de uma sociedade empresária, ao registrar seu contrato na Junta, torna público seu objeto social. Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva perfeita. Literalidade do artigo 984. Assertiva certa.

    Letra C. O registro é obrigatório antes do inicio das atividades (art. 967). De qualquer forma esta assertiva carrega certo grau de dúvida. Em primeiro lugar, o ato constitutivo da sociedade empresária é o contrato social. Assim, uma vez existindo o contrato, enquanto não levado a registro, estamos diante de uma sociedade empresária irregular. Assertiva erradaEm segundo, temos o Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil que diz:

    198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    A nosso ver o gabarito desta questão é a Letra B por estar mais correta. A banca poderia ter sido mais clara...

    Letra D. A LTDA é empresária se exercer atividade tipicamente empresária. Caso contrário será sociedade simples (não empresária). A sociedade por ações que será sempre empresária. Referência ao parágrafo único do artigo 982. Assertiva errada.

    Letra E. O registro é que confere a personalidade jurídica. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades. O conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". 



    Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade simples pura tem natureza contratual, sendo o seu ato constitutivo um contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular. E além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará (art. 997, CC): I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    A inscrição da sociedade deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica do local de sua sede.



    Letra B) Alternativa Correta. As sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e, portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias (art. 984, CC). 

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 982, §único, as sociedades por ações serão sempre empresárias e as sociedades cooperativas serão sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.         



    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 982, §único, as sociedades por ações serão sempre empresárias e as sociedades cooperativas serão sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.        



    Letra E) Alternativa Incorreta. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e as cooperativas. São sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica. São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de participação.

    Gabarito do Professor : B



    Dica: Se a sociedade for empresária, poderá adotar como tipos societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC. 

    Sendo simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária. 


ID
1081576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada ao fundamento de que "Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito equipara, de maneira equivocada, sociedades que tenham a personalidade jurídica desconsiderada com sociedades sem personalidade jurídica, em especial diante do regime jurídico diverso de cada uma das hipóteses." 

  • Embora anulada, para reforçar o estudo, temos que:

    B) ERRADA. Fundamento: Art. 1.008, CCB É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
    C) ERRADA: : Fundamento: Art. 1.004, CCB Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031..§ 1o do art. 1.031.
    D) ERRADA: : Fundamento: A Sociedade, enquanto estiver irregular não pode contratar com o Poder Público. A lei especifica (8666/93), em seu art 28, III coloca como documento necessário o: "Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores"
    CCB:  Codigo Civil Brasileiro.
    Espero ajuda na letra "E". E se algo estiver errado por favor não deixem de me corrigir!

  • Vinícius, entendo que a letra "e" está errada por que o Contrato social é sempre plurilateral, mesmo havendo apenas dois sócios, pois neste caso temos 03 partes envolvidas que são os 02 sócios e a pessoa jurídica, daí dizer ser plurilateral.

  • Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.