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Quem adota só firma:
- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.
- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.
- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.
Quem adota só denominação:
- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.
Quem pode adotar firma ou denominação:
- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.
- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.
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comentário perfeito da colega, só faltou constar que a EIRELI pode adotar firma ou denominação tb
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e cooperativa usa denominação
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Apenas para fundamentar o ótimo comentário da colega, seguem os dispositivos de lei.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Logo, quando falamos em responsabilidade ilimitada, temos: empresário individual, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.(resposta certa A) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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TIPO SOCIETÁRIO...............ESPÉCIE..............................................................................................Responsabilidade dos Sócios....................Art
Empresário Individual............Firma Individual....................................................................................
S. Simples.............................Razão Social ou Denominação.............................................................
S. em Nome Coletivo............Razão Social.........................................................................................ILIMITADA
S. Comandita Silmples..........Razão Social (apenas o comandidato aparece no nome)....................ILIMITADA
S. Limitada............................Razão Social ou Denominação................................................................................................................................1.158
S. Comandita por ação..........Razão Social ou Denominação...............................................................................................................................1.161
ME e EPP..............................Razão Social ou Denominação............................................................
S. Anônima............................Denominação (vedado o uso de "companhia" ou "Cia" no final).............................................................................1.160
Cooperativas.........................Denominação...........................................................................................................................................................1.159
S. em Conta de Partic............nenhuma.................................................................................................................................................................1.162
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Comentários: professor do QC
A) CERTO. Sociedades de pessoas o que é mais importante são os sócios, isso fica bem evidente com as disposições sobre cessão de quotas. Na sociedade de capitais, o mais importante é o capital. É a sociedade que, em regra, está mais voltada ao investimento de capital e ainda são voltadas a grandes investimentos como a Petrobrás. Quando se compra as ações, pouco importa quem são os outros sócios. Importa saber quando será recebido com a distribuição de lucros. Deve-se analisar o contrato social de uma limitada para saber se é de pessoas ou de capital, principalmente das cláusulas que tratam da cessão de quotas (analisar se tem um quórum especial para a admissão de sócios). > Quanto ao nome empresarial, a firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios. Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação. A exemplo da Petrobras, caso fosse adotada firma não daria muito certo, porque os acionistas estão mudando a todo tempo. Lembra-se que o nome social segue o princípio da veracidade, se a pessoa não é mais sócio, o nome deve ser alterado.
B) ERRADO. A firma destina-se...
C) ERRADO. As sociedades de capital usam denominação.
D) ERRADO. A denominação destina-se...
E) ERRADO. Empresário individual só pode utilizar firma individual que é o próprio nome civil dele.
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Só uma dúvida. Entendo que a LTDA poderá ser sociedade de pessoas ou de capital, logo a alternativa C estaria certa pois a firma social poderá ser utilizada tanto para sociedade de capital quanto para sociedade de pessoas (alguns casos de LTDA).
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pensei o mesmo que a natalia!!
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A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital (a EIRELI é uma exceção, podendo usar tanto firma quanto denominação). Assim, pode-se dizer que a firma é usada, em regra, pelos empresários individuais e pelas sociedades em que existam sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações), enquanto a denominação é usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios respondem de forma limitada (sociedade limitada e sociedade anônima).
André Santa Cruz
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A Lei é clara e é fácil de decorar...
Limitada deve ter o Limitada no final.
Abraços.
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LETRA C também está correta:
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. (este artigo indica que a sociedade em comandita por ações é sociedade de capital)
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". (este artigo indica que a sociedade de capital em comandita por ações pode usar firma)
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Só FIRMA: N/C; C/S e Empresário Individual.
Só DENOMINAÇÃO: S/A.
FIRMA e DENOMINAÇÃO: LTDA, C/A e EIRELI.
Mais não digo. Hajaaaa
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Complemento: as cooperativas, como a SA, também funcionam só com DENOMINAÇÃO (art. 1.159 do CCB/2002) - " A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Nas palavras de Mário Luiz Delgado, não é permitido à cooperativa o uso de firma (CC comentado, editora forense, 2020, p. 848).
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A assertiva não perguntou a respeito de competência. Foco no que foi perguntado!
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Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.
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Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.
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Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.