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ID
1083844
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A (lembrar que pede a alternativa incorreta).

    Trata-se de obrigação propter rem, aquela que se transmite juntamente com a propriedade, ou seja, o adquirente pode ser demandado à recuperação da área.

  • Lei 12.651 - Novo Código Floresta

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


  • sobre a letra a - trata-se do princípio da corresponsabilidade ambiental. Hipótese de uma obrigação 'propter rem'.


  • a) pode ser, já que é obrigação propter rem

    b) Heráclito de Queiroz, de igual sorte, assim leciona:

    Por outro lado, qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na Federação. Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele - o Estado-membro - poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência. Tombamento é diferente da desapropriação.

  • Quanto à letra C:

    Art. 1, § 2º, do decreto-lei 25/1937 "Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana".

    Quanto à letra D:

    Art. 10, Parágrafo único, do DL. "Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo".

    Quanto à letra E:

    Art. 18 do DL. "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto".


  • Não entendi o item. Alguém pode me explicar?  Se ele pede a incorreta, como a B pode estar correta?

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

    3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de  desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.

    (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)


  • Parabéns Talita pelo comentário em relação a letra b. Tirou minha dúvida.

  • "TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art. 23, III, da CF/1988). Note-se que otombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade. 2° Turma. RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005. Informativo nº 244/STJ".

     

    "É uma espécie de medida cautelar para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem interferir no direito de propriedade. A conclusão a que se chega é de que cabe ao Município efetuar o tombamento, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos, como ocorre em relação à desapropriação".

     

  • Esclarecendo, o TOMBAMENTO é modalidade de intervenção estatal na propriedade privada de caráter Restritivo. Logo, interfere apenas na natureza ABSOLUTA da propriedade, mitigando o poder de usar/gozar pelo proprietario em benefício da proteção que se pretende conferir ao bem em razão do seu valor cultural, histórcio, paisagístico etc. Por se tratar de mecanismo voltado precipuamente a proteção de bens e valores ambientais, tem-se que a competência é comum a todos os entes federativos, de molde que seria possível um mesmo bem ser gravado pelo tombamento por esferas de governo distintas. Aqui não se fala em hierarquia, tampouco em interesse local, posto justamente que o interesse, como dito, é comum legitimando que um bem federal seja tombado pelo Município acaso localizado dentro do espaço territorial concernente a esta esfera política.

    Ao contrário, o instituto da DESAPROPRIAÇÃO consiste na modalidade de internveção estatal que retira a propriedade privada do seu titular, sob a premissa do interesse público voltado precipuamente a satisfação da função social da propriedade, seja em obras/serviços de necessidade/utilidade pública, seja em projetos de reforma agrária/habitacional ou urbanistica. Em razão destas finalidades, tem-se que o Decreto expropriatório ou a iniciativa de lei expropriatória é legitimada conforme o critério do interesse local. Nesse sentido, prevalecerá, por decorrência lógica, a regra do maior interesse: sendo nacional, competência da União; regional, competência do Estado; local, competência do Município. É incorreto tratar a matriz de competêcia sob a lógica da hierarquia, justamente porque a forma Federativa brasileira não comporta sobreposição de um ente sobre o outro, haja vista que todos são independentes com núcleo de competência constitucionalmente delimitado. 

    Em resumo: tombamento - competência comum ligado a preservação de bens e valores; desapropriação - preponderância do interesse (nacional, estadual ou local).

    Abraços

  • Analisemos as alternativas propostas, devendo-se identificar a única INCORRETA:

    a) Errado:

    O conceito de "Reserva Legal" situada em propriedade rural encontra-se disposto na Lei 12.651/2012, nos seguintes termos:

    "Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;"

    Por sua vez, o art. 12 assim prevê:

    "Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:"

    E, especificamente no tocante às normas atinentes às APP's, sobressai a seguinte, para o que aqui interessa:

    "Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."


    Com efeito, da combinação dos dispositivo legais acima destacados, conclui-se que ao sucessor da propriedade rural, cuja Reserva Legal tenha sido desmatada, transmite-se a obrigação de recomposição da área, a exemplo do que se dá nos casos de desmatamento de APP's.

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Certo:

    Esta assertiva encontra apoio em precedente do STJ que a seguir colaciono:

    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
    3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
    5. Recurso improvido."

    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18952, Segunda Turma, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 30.5.2005)

    De tal forma, havendo expresso respaldo na jurisprudência da referida Corte Superior, é de se ter como acertada a presente opção.

    c) Certo:

    A possibilidade de tombamento de uma paisagem tem amparo na regra do art. 1º, §2º, do Decreto-lei 25/41, que abaixo reproduzo:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    (...)

    § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana."

    Logo, correta esta alternativa.

    d) Certo:

    A presente assertiva tem sustentação expressa na norma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 25/41, que assim estabelece:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."

    Apenas em complemento, a ressalva constante deste dispositivo, relativa ao art. 13, caput, não diz respeito ao dever de preservação do bem, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "
    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio."

    De tal maneira, inteiramente correta esta opção.

    e) Certo:

    No que se refere aos efeitos do tombamento relativamente aos bens vizinhos, há que se trazer à colação a regra do art. 18 do DL 25/41, in verbis:

    "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto."

    Com isso, igualmente acertada esta última alternativa.

    Gabarito do professor: A

  • NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA VERTICALIZADA DOS ENTES FEDERATIVOS NOS CASOS DE TOMBAMENTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MODALIDADE RESTRITIVA DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE.

  • Súmula 623 do STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissíveis cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.