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Questões de Tombamento


ID
44851
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Servidão Administrativa
2. Requisição Administrativa
3. Tombamento
4. Desapropriação

( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone,  etc.

    - Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     

    -  A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
     

    - Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.

    Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.


  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.

    Vejamos cada uma delas:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

  • Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Assim, após está análise conclui-se que:

    (3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

    (4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

    (2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

    (1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

     Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
51964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Todo tombamento constitui limitação perpétua e compulsória ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o trsanforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social.O nome tombamento advém da torre de tombo, o arquivo público portugês, onde eram guardados e conservados documentos importantes.Por meio do tombamento é concedido ao bem cultural um atributo para que nele se garanta a continuidade da [[memória]]. O tombamento não retira a [[propriedade]] do imóvel e nem implica seu congelamento, permitindo transações comerciais e eventuais modificações, previamente autorizadas e acompanhadas, além de auxílio técnico do órgão competente.
  • Segundo DL 25/37:"Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."Portanto, o tombamento não é somente compulsório, pode ser voluntário tbm.
  • Segundo a autora Di Pietro: - O tombamento implica limitação PERPÉTUA em benefício do interesse coletivo, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.- Constitui limitação PARCIAL, já que a restrição total é inerente à Desapropriação.- Quanto às modalidades, pode ser classificado como:1) * DE OFÍCIO - adotada no caso de bens públicos; * VOLUNTÁRIO - quando o particular solicita o tombamento ou concorda, por escrito, com a notificação que lhe for feita para o tombamento; * COMPULSÓRIO - feita por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.2) Provisório ou definitivo - se relacionado, respectivamente, com a notificação do proprietário ou a inscrição no Registro de imóveis.3) Geral ou individual - quando atinja, respectivamente, todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; ou quando atinge somente bem determinado.
  • O tombamento é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada , ou mesmo pública , tendo por finalidade a proteção do patrimôno Histórico e Artístico Nacional , tendo em vista proteger o patrimônio cultural brasileiro e a preservação da memória nacional . O tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade , pois esta não é perdida quando o bem é tombado . O proprietário fica apenas impossibilitado de reallizar algum dano ao patrimônio físico do bem , além de ter que tomar as medidas cabíveis para se evitar qualquer dano , ou na impossibilidade de fazê-lo comunicar ao órgão competente da necessidade de realizá-las

  • Para mim a assertiva é CORRETA, porque o objetivo do tombamento é proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural (etc etc), e, para tanto, a limitação imposta ao proprietário, como a de, sem autorização, pintar o imóvel, fazer obras, reformar, etc., deve ser uma limitação permanente; uma vez tombado o bem, nunca mais o proprietário poderá realizar estas atividades sem pedir benção do poder público. E se o objetivo do tombamento é proteger esses patrimônios (histórico, artístico e nao sei o que), a conclusão a que se chega é que ele existe para ser definitivo.
    Da mesma forma, haverá compulsoriedade no tombamento quando a iniciativa do tombo for emanada do Poder Público (e não do proprietário - tombamento voluntário), hipótese em que a vontade do proprietário em sentido contrário será irrelevante.
  • Também não é perpétua, já que há o tombamento provisório, como medida acauteladora do processo, podendo o judiciário decidir pela improcedência do tombamento com ou sem resolução de mérito. A caducidade do tombamento provisório não implica necessariamente na definitiva.
  • Complementado o comentário acima devemos tomar bastante cuidado com relação a possibilidade de o judiciário rever um ato de tombamento já que se trata de ato administrativo vinculado de acordo com a doutrina o que afasta a possibilidade de o juiz fazer revaloração do mérito, cabendo unicamente apreciação da legalidade no processo. Essa é uma tendência inaugurada pelo parquet tenta promover tombamento via ação civil pública mas é uma ação que padece de inconstitucionalidade em função do princípio da separação de poderes.

    Com relação ao tombamento provisório ele tem natureza cautelar com o objetivo de evitar comprometimento da eficácia futura do tombamento definitivo e com ele não se confunde. Nesse sentido se posiciona o STJ:

    PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
    TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 
    1.  O  ato  de  tombamento, seja  ele  provisório  ou  definitivo,  tem  por finalidade 
    preservar  o  bem  identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos 
    interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao 
    bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O 
    tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo 
    quanto  às  limitações  incidentes  sobre  a  utilização  do  bem  tutelado,  nos  termos  do 
    parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
    2.  O  valor  cultural  pertencente  ao  bem  é  anterior  ao  próprio  tombamento.  A 
    diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade 
    de  protegê-lo,  descaberia  responsabilizar  o  particular  pela  não  conservação  do 
    patrimônio.  O  tombamento  provisório,  portanto,  serve  justamente  como  um 
    reconhecimento público da valoração inerente ao bem.


    Portanto o erro da afirmativa reside somente no fato de ter desconsiderado o tombamento voluntário já que sendo o valor histórico cultural pré-existente ao bem, a jurisprudência do STJ leva a conclusão que os efeitos do tombamento provisório e definitivo terão eficácia constitutiva no que diz respeito a limitação definitiva do direito de propriedade.
  • ERRADA!

    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo 6° do Decreto Lei 25/37:

    "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."

    Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."


ID
91846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento

Alternativas
Comentários
  • O Tombamento forma de intervenção do Estado na propriedade pode acarretar restrição individual, ao proprietário, atingido pela medida e também geral, por exemplo, no tombamento de um bairro inteiro ou cidade; o prazo do tombamento provisório será o inerente ao trâmite do processo admnsitrativo; pode haver transferências de bens entre os Entes políticos; via de regra não enseja alienação; pode haver cancelamento do tombamento pela administração.

  • A) Há restrição PARCIAL, porque se for total será desapropriação indireta. Mas as restrições atingem o indivíduo proprietário e também terceiros, por exemplo, vizinhos, que não podem construir de modo a tapar a visibilidade do bem tombado. 

    B) Será de até 45 dias (se não houver ou houver impugnação, conforme o caso).  

    C) Não impede, mas gera o direito de preferência dos entes públicos. 

    D) Via de regra, não há indenização. 

    E) Pode ser cancelado. 

  • Atenção: Com a entrada em vigor do NCPC, foi revogado o art. 22 da Lei do tombamento, que conferia direito de PREFERÊNCIA à União, Estados ou Municípios na aquisiçao de coisa tombada (Art. 1072, I, NCPC).

    Fonte: Mazza, 2020, pág. 832.


ID
92668
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade Privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II – desapropriaçãoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Alternativa "a" - Errada: §único do Art. 10 da LC 76/93: "Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (incluído pela LC n. 88, de 1996).
  • Quanto à opção E, o erro está na primeira parte. É possível sim que o proprietário venha a alienar o seu bem tombado.

    Na lição de Maria Sylvia:

    No caso de alienação do bem, a transferência do domínio deverá ser averbada no prazo de trinta dias, cuja responsabilidade é do adquirente, consoante prescreve o artigo 13, § 1º do mesmo diploma legal.
    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
                       Podemos enumerar obrigações de não fazer: não destruir, não demolir, não danificar ou não mutilar a coisa tombada, nem, sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado (artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37).

    Abs,

    SH.

  • b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

     Art 5º XXV CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a "Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural só é exclusiva da União para fins de REFORMA AGRÁRIA"


    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)
     
  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Lei 8.629/93: 

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Márcia R., a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é a desapropriação para fins de reforma agrária. É o que dispõe a CF:

    Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Interessante é que apenas as voluptuárias vão ser em títulos da dívida agrária

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II – desapropriação;

    ;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Letra D

    O perigo não é pressuposto da ocupação temporária, mas sim, da requisição.

    O pressuposto da ocupação temporária é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • a) a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária.

    • Art. 184. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

    • Indenização a posteriori.

    c) a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é da competência exclusiva da União e não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, conforme previsto na Constituição Federal/88. (Gabarito)

    • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    •  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

    d) a ocupação provisória tem caráter de transitoriedade, sendo assegurado ao proprietário indenização somente na hipótese da ocupação do imóvel ocorrer em situações de perigo.

    • Decreto-lei nº 3.365/41, art. 36: a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

    e) o proprietário de um bem tombado não pode aliená-lo a terceiro e somente pode pintar ou restaurar o bem com autorização especial do Poder Público.

    • O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.


ID
98575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.

O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado PROVISÓRIO ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. O referido mestre também nos alerta em seu artigo escrito na RT em 1985, que é também passível de indenização a morosidade administrativa e a desobediência de prazos durante o procedimento administrativo de tombamento, pois o tombamento provisório se equipara em efeitos ao definitivo, o que já é, segundo ele, uma grande restrição ao direito de propriedade, o que demanda da parte da administração dever de rapidez no processo, pois a lentidão se configuraria abuso de poder. A indenização pela atitude omissiva da administração teria caráter reparatório e repressivo, entretanto uma atitude preventiva poderia ser adotada por mandado de segurança, o que já foi aceito como cabível pelo STF em sua Súmula 429.
  • CERTO.TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS: * incide sobre bens móveis e imóveis; * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado; * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário); * não gera indenizibildade!* é equívoco tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos. Tais bens são suscetíveis de proteção pelo poder público, mas com outro instrumento.;)
  • O tombamento , quanto a sua constituição , pode se dar de ofício , por ato voluntário ou compulsório .

    O tombamento por ofício se dá quando o tombamento atinge bens públicos . Nesse caso , a autoridade competente - diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Nacional - após manifestação do órgão técnico , inscreve o bem no Livro do Tombo , e depois notifica o ente atingido sobre a medida - União , Estado , DF , Município . Desde então o bem já tem como tombado

    O tombamento voluntário ocorre sobre bens particulares e acontece quando o próprio proprietário do bem toma a medida de requerer a medida ou quando é requerido e com ele concorda

    O tombamento compulsório ocorre quando o proprietário do bem não concorda com a medida de tombamento , ou seja , é realizada contra sua vontade .

    Tanto o tombamento compulsório como o voluntário podem ser provisórios ou definitivos . Provisórios quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado da medida e definitivos quando a inscrição do bem no Livro do Tombo .O STJ já se pronunciou sobre o tombamento provisório dizendo que este é medida assecuratória para a realização do tombamento definitivo . Ou seja vai preservar o bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo . A caducidade do bem no tombamento provisório também não prejudica o prazo para o tombamento definitivo

  • GABARITO: item CERTO

    A questão se mostra de acordo com o entendimento do STJ:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

  • Comentário:

    A questão é uma transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

    3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

    Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo (exceto quanto ao registro nos livros oficiais, que somente é feito por ocasião do tombamento definitivo). Por isso é que se diz que “o instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo”,

    Gabarito: Certo

  • Não confundir com a desapropriação, cuja declaração de necessidade/utilidade pública caduca em 05 anos e em 02 anos no caso de desapropriação por interesse social. Findos tais prazos sem que as respectivas fases executórias tenham sido iniciadas, serão necessárias nova declarações de necessidade/utilidade pública ou interesse social, 1 ANO DEPOIS.


ID
100636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O bem móvel tombado não poderá sair do país.

Alternativas
Comentários
  • O Dec-Lei 25/37 em seu Art. 14. determina que " A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional".
  • É o caso de exposição em museu em outro país de obra rara tombada pelo pode público....
  • Esse é o tipo de questão que me deixa irritado... a afirmativa está sim correta. Trata-se de exceção a hipótese de saída. Se na afirmativa dissesse que jamais pode sair, tdo bem, mas não diz... ao ler essa afirmativa como errado devo pensar que pode sair indiscriminadamente, o que não é verdade...
  •         Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937

  • Alcindo, compartilho de seu entendimento e de sua insatisfação. Penso que as normas funcionam como regra e admitem exceção, logo, quando se tratar de exceção como tal tem de ser enquadradas. 

  • Em regra não poderá, mas há ressalvas

    Abraços

  •         Art. 14.  A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    DL 25/1937

  • Em regra não pode, então a questão estaria correta, já que não fala sobre as ressalvas que o decreto 25/37 faz. Cespe é interpretação. 


ID
100639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O tombamento voluntário de bem pertencente a pessoa física impede a alienação da coisa tombada.

Alternativas
Comentários
  • Poderá ser alienada a qualquer tempo, entretanto, o bem sempre permanecerá gravado com o ônus e restrição impingida pelo tombamento...
  • O bem somente poderá ser alienado após notificação da União,Estado e Município onde o bem se situe para que os entes da Administração exerçam direito de preferência, dentro de 30 dias,sob pena de se tornar nula a alienação e receber multa de 20% sobre o valor do contrato, rateada pelo proprietário e o adquirinre.
  • O Decreto-lei nª25/37 em seu capítulo III descreve os efeitos do tombamento, no que toca ao uso e à alienação do bem tombado.O tombamento acarreta restrições ao uso da propriedade, devendo haver o registro no Ofício de Registro de Imóveis, sendo averbado ao lado da transcrição do imóvel. Caso o bem seja alienado, o adquirente tem a obrigação de levar ao registro de imóveis a escritura pública, ou o termo de contrato, e for o caso, tendo o prazo e 30 dias, para fazê-lo sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negócio jurídico, bem como para comunicar a transferência ao órgão público competente.Compete ao proprietário o dever de conservar o bem tombado, fazendo obras para mantê-lo dentro de suas características culturais. O proprietário antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para que possa exercer o direito de preferência, nessa ordem, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito.
  • Apenas complementando ...
     
    Tombamento voluntário
    ·         O proprietário do bem a ser tombado se dirige ao órgão competente e provoca o tombamento de livre e espontânea vontade
    ·         ou ainda, quando notificado do tombamento, concorda sem se opor ao ato de tombamento.
     
    Tombamento compulsório
     
    O tombamento compulsório acontece quando o órgão competente dá início ao processo de tombamento, notificando o proprietário que, inconformado, procura, administrativamente ou judicialmente, opor-se ao tombamento.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/486/tombamento#ixzz1quOFOtk9
  • No livro de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:
    "- No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem o direito de preferencia; antes de alienar o bem tombado deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de 30 dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato;
    - o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca".
  • Poderá ser alienado sim, respeitado o direito de preferência da União, do Estado e do Município, nessa ordem.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Decreto-Lei 25/1937:

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgãocompetente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livroa cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.        

     

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente,dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar doregistro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.      

     

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob penada mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.        

     

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviçodo Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

  • Cuidado aí: não há mais direito de preferência: lei 13.105 de 2015!

  • Direito de Preferência (Alienação de Bem Tombado) --> CUIDADO com o comentário da Karen R

     

     

    - Alienação EXTRAJUDICIAL de bem tombado --> NÃO há mais preferência --> revogação do art. 22, DL 25/37, pelo CPC/15

     

    - Alienação por LEILÃO de bem tombado --> há preferência. --> art. 892, §3º, CPC/15

     

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Não impede, mas impõe restrições

    Abraços

  • Os bens tombados podem ser de origem pública ou privada.

    Os bens públicos tombados são inalienáveis, pois conservam a qualidade de bem de uso especial.

    Os bens privados tombados podem ser alienados. E com o advento do novo CPC (art. 1072, I) não existe mais o direito de preferência quando se tratar de alienação extrajudicial. Entretanto, se a alienação for judicial (litígio entre o particular dono do bem X poder público interessado) haverá o direito de preferência.


ID
100642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O proprietário pode dar o bem imóvel tombado em garantia hipotecária de contrato bancário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. AVE MARIA PARA ESTA PROVA. PODE SER DADO EM GARANTIA.
  • O tombamento do bem não impede, porém, que o proprietário venha a hipotecá-lo ou penhorá-lo e não há obrigatoriedade de indenização por parte do poder público ao proprietário.
  • O Art. mencionado pelo colega refere-se ao DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937, Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
  • GABARITO: CERTO

  • O proprietário do imóvel tombado pode alienar o imóvel, desde que autorizado pelo poder público.

    Se ele pode alienar, é cabível pensar que ele pode também hipotecá-lo.

     

    Resposta: CERTO.

  • Se pode alienar, também pode dar como garantia

    Abraços

  • O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37 (ARTIGO CITADO PELO COLEGA ARNALDO ALVES ALVARENGA), segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado extrajudicialmente.

    Quanto ao tombamento, houve a revogação quanto ao direito de preferência nas alienações extrajudiciais.

    o NOVO CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa às alienações judiciais.

    Art. 889. serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…) VIII – a união, o estado e o município, no caso de alienação de bem tombado.

    art. 892. (…) § 3º no caso de leilão de bem tombado, a união, os estados e os municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    CICLOS R3

  • hipoteca, penhor ou anticrese


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!


ID
108460
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Inexiste qualquer restrição a que o imóvel vizinho ao prédio submetido ao tombamento seja livremente reformado.

II - Bens móveis também estão sujeitos ao tombamento, todavia, a venda dos mesmos deve ser comunicada ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

III - Em caso de furto do objeto tombado, o proprietário está obrigado a efetuar boletim de ocorrência policial até (5) dias após o fato, sob pena de multa (10% sobre o valor da coisa).

IV - O proprietário de imóvel tombado é o responsável direto pela sua manutenção, e na falta de recursos financeiros para tanto, necessitando aliena-lo, deverá observar o direito de preferência da União.

V - Bens imóveis sujeitos ao tombamento não podem ser oferecidos como garantia hipotecária.

Alternativas
Comentários
  • (Cont.)IV - CORRETAVeja-se o que afirma o art. 19 do DL 25/37:"Art. 19 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondendo ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.§ 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa”.V - ERRADAVeja-se o que afirma o art. 22, §3º da mesmo Decreto:“§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca”.
  • I - ERRADAO DECRETO-LEI Nº 25, de 30 de novembro de 1937 afirma expressamente em seu art. 18 elenca restrições para construções nos imóveis vizinhos, vejamos:"Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.II - CERTAVeja-se o que afirma o art. 1º c/c art. 12, ambos do Decreto-Lei 25/37:"Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico"."Art. 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei".III - ERRADAO proprietário tem que informar o órgão competente sobre o furto no prazo de 5 dias e não de efetuar o BO. Vejamos o que afirma o art. 16 do DL 25/37:"Art. 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa".
  • QUESTÃO I –  ERRADA, existe a restrição contida no artigo abaixo descrito:

    Art. 16 - Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto estranho.

    QUESTÃO II –  CERTA

    Art. 1o. - Integram o patrimônio cultural do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação, venham a ser tombados pelo órgão competente.

    QUESTÃO III – ERRADA, pois não há necessidade de realizar o B.O., bastando que o proprietário comunique ao órgão competente, conforme dispositivo legal abaixo:

    Art. 13 - Ocorrendo extravio ou furto da coisa tombada, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.

    QUESTÃO IV - CERTA

    Art. 17 - Ao Estado assiste preferência, ressalvada a da União, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.

    QUESTÃO V – ERRADA, podem os bens tombados transferidos, observadas as cláusulas de restrição e protetivas do patrimônio tombado, ao teor do artigo 12

    Art. 12 - Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:

     

     

    PS: todos os artigos citados, são referentes à  LEI No. 5.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 (com as alterações da Lei nº 9.342, de 14.12.93)

     

     

  • Acho que a afirmativa IV está errada em razão de o art. 19 e §§ do DL 25/37. a Lei não prevê essa observância do direito da União.

  • LETRA E !!!

  • Com a lei 13.105 de 2015, não há mais DIREITO DE PREFERÊNCIA, o que torna alternativa IV errada também, em razão da desatualização.


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
135277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está ok a anulação.

  • A - Correta. (Anulada)
    A doutrina, pacificamente, entende não caber indenização nas limitações administrativas.

    B - Errada.
    DL 35.
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    C- Errada.
    LC 76/93.
    Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
    § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
    § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

    D - Errada.
    A retrocessão é autorizada somente na tredestinação ilícita.
    A tredestinação lícita, ou seja, aquela que permanece atendendo o interesse público (construção de escola ao invés do hospital previsto no decreto exporpriatório) é permitida pelo NCC.

    E - Errada.
    Trata-se da desapropriação indireta, aquela em que o Estado não observa os requisitos da declaração e da indenização prévia.
    O STJ consagrou como vintenário o prazo prescricional.

  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 77

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, haja vista que as limitações administrativas somente serão indenizadas se causarem prejuízos, fato não explicitado na opção. Sendo assim, deve prevalecer a regra de que as limitações administrativas gerais não comportam indenização, salvo exceções, como, por exemplo, quando implicarem impossibilidade de utilização da propriedade.

  • Prescrição da ação de desapropriação indireta:

    20 anos no CC/16 e 10 anos no CC/02, observado o disposto no art. 2.028/CC (jurisprudência em teses).


ID
144283
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As restrições administrativas ao direito de propriedade

Alternativas
Comentários
  • Restrição administrativa, art. 1.228 CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. Exemplo dessas restrições temos: proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional; leis edilícias que limitam o direito à construção; leis de zoneamento, etc;
  • Boa questão. Errei, pois confundi "restrições" com uma das espécies, no caso, "limitações". Só para lembrar: são espécies de intervenção do estado na propriedade: tombamento, desapropriação, limitação administrativa, ocupação temporária, requisição e servidão administrativa.
  • Sério que é a correta é a letra A??? Conta uma novidade! Tenhamos bom senso né pessoal?Se é pra não comentar, melhor ficar quieto!
  • Prezado Diego Dias, pessoas generosas colocam o gabarito nos comentários para aqueles que não são assinantes. Aliás, comentários muito úteis. Mais sensibilidade aí, o mundo agradece.

  • LETRA A !!!

  • Não são todas que possuem indenização

    Abraços

  • Questão Tranquila, porém se deve atenção ao ler. Humildade sempre.

  • Restrições indenizáveis

    • desapropriação: indenização prévia e justa
    • requisição: indenização posterior
    • ocupação temporária: obrigatória indenização

    As demais são indenizáveis caso ocorra inutilização, prejuízo, dano, desvalorização, etc.


ID
153628
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do Poder Público na propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Diversas são as hipóteses e os tipos de desapropriação, que correspondem à perda da propriedade para o Poder Público. Em regra, é garantido o direito de propriedade, que deverá atende a sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII). Por exceção, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (CF/88, art. 5º, XXIV). Assim, em geral, o pagamento será feito em dinheiro. Contudo, a própria CF/88 estabelece hipóteses de exceção, com, por exemplo, pagamento em títulos da dívida pública ou em títulos da dívida agrária (CF/88, arts. 182, § 4º, III, e 184). Prevê também uma hipótese de perda da propriedade, dita expropriação, sem direito a qualquer indenização, no caso de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (CF/88, art. 243).
  • a) Incorreta     A questão em tela trata do instituto do tombamento, que é um ato administrativo pelo qual se declara o valor artístico, histórico e cultural de um bem, que em razão disso deve ser preservado. O Decreto  Lei nº 25 de 30/11/1937   determina que é necessário o parecer do órgão técnico e a notificação ao proprietário do bem para que se consuma o ato de tombamento.Portanto, a questão encontra-se incorreta ao afirmar que não há a necessidade dessa notificação.

    b) Incorreta       A principal característica para que ocorra a reforma agrária é a inobservância da função social, isso porque os bens que atingem são, exclusivamente, imóveis rurais improdutivos de grande extensão, outro ponto é a competência para decretá-la é restrita à União Federal.    Portanto,  a questão está incorreta, porque afirma  que o Município pode desapropriar área rural em seus limites territoriais, sendo que apenas a União detém essa competência.    Fundamentação Legal:     Art.184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja sua utilização será definida em lei.             
  • Continuação: c) Incorreta
       A questão está incorreta ao afirmar que é  possível Município desapropriar e limitar administrativamente bens do Estado. Isso porque, conforme o princípio federativo e o princípio da preponderância dos interesses a União pode desapropriar os bens do Estado, Distrito Federal e Municípios. O Estado só pode desapropriar bens dos Municípios. O Município Não pode desapropriar bens de outros entes da federação.   d) Incorreta       A Constituição estabelece que a regra é que desaproprição ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto na Constuição. Uma dessas ressalvas é a possibilidade de o Poder Público Municipal pagar a indenização mediante títulos da dívida pública, vejamos:     Art. 182 da CF       § 4º    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:            III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    e) Correta    " A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública e utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa prévia indenização em dinheiro, ressavaldos os casos previstos nessa Constituição."( art.5º, XXIV, da CF).

ID
153664
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio do Decreto 00000, de 25 de março de 2008, a Prefeitura do Rio de Janeiro cria a área de proteção do ambiente cultural (APAC) do Bairro Y. Nesse diploma alguns imóveis estão gravados sob a denominação preservação; outros, tombamento.

O proprietário de um bem "tombado" pelo decreto municipal soube do gravame por meio de um fiscal, que embargou as obras de mudança na fachada que estava realizando no imóvel. Indignado, o proprietário do bem tombado pretende propor ação em face do Poder Público Municipal, requerendo a declaração de nulidade do dito decreto em relação ao seu imóvel. No entanto, deverá ficar atento ao prazo prescricional de tal ação, que é de:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma da FGV sobre prazo que eu erro e não entendo !!!!!!!!!!!!!!!Alguém me explica ?

  • Não entendi essa questão, mas acho que o fundamento da resposta não é o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta.

    Isso porque, conforme o enunciado da Súmula n. 119 do STJ, o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta é de 20 anos:

    Súmula n. 119 do STJ: A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 20 ANOS.

    Há um entendimento doutrinário de que o STJ deveria rever o posicionamento que levou à edição desse enunciado, tendo em vista que o prazo vintenário se refiria à prescrição aquisitiva para usucapião ordinário, previsto no Código Civil de 1916, quando a questão foi objeto da Súmula.

    Todavia, tendo em vista que este prazo foi reduzido para 15 anos, conforme art. 1238 do Código Civil de 2002, há doutrionadores que sustentam que o STJ deveria rever o enunciado da Súmula n. 119.

    No entanto, a Súmula permanece inalterada.

    Assim sendo, entre doutrina e texto de Súmula, acho mais garantido, principalmente para prova objetiva, o texto da Súmula... Sei lá, vai saber o que a banca quer ?!?!?
  • O enunciado dessa súmula não mais  prevalece.
    A maioria da doutrina entende que o prazo da desapropriação indireta é de 10 anos. José dos Santos tem posicionamento no sentido de ser 15 anos (art. 1238, CC). Enfim, o assunto é controverso, portanto nao poderia ser objeto de questão objetiva, nesses termos.

    Ademais, o enunciado da questão não autoriza entendimento no sentido de tratar-se de verdadeira desapropriação indireta, uma vez que é da essência do instituto do tombamento a limitação ao direito do proprietário de realizar obras no bem tombado.  O enunciado não permite inferir que a conduta administrativa lícita implicou no esgotamento total ou quase integral do valor econômico da propriedade, em ordem a configurar desapropriação indireta.

    Acho que a questão também é contestável.


  • Penso que faltam vários elementos na questão.

    Existem 3 respostas possíveis, que são as alternativas b, a c e a d.

    Em primeiro o enunciado da questão não informa claramente se houve supressão ou restrição da propriedade. Aparentemente, houve restrição da propriedade, que é efeito do tombamento. Ora, se houve restrição, o prazo prescriciona da pretensão de reparação é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 750/93. RESTRIÇÕES SOBRE EXPLORAÇÃO DE ÁREAS DE MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 934.932/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)   Passemos às hipóteses menos prováveis.

    Mesmo que se considere que houve supressão da propriedade (o que o enunciado da questão não permite, a meu sentir), o prazo prescicional para pretensão de indenização em razão da desapropriação indireta pode ser de 15 ou 20 anos. É de 20 anos, de acordo com o antigo Código Civil e com a Súmula 119/STJ, e de 15 anos, de acordo com o CC/2002.

    Penso que o STJ vem aplicando a Súmula 119 de maneira correta. É que, para se utilizar de um ou outro prazo (15 ou 20 anos), deve-se seguir a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Em regra, nas decisões do STJ, na vigência do novo CC, já havia ocorrido o transcurso de mais da metade do prazo vintenário. Logo, ele deve permanecer.

    Não é à toa que aquela Corte, em alguns acórdão, deixa bem claro que o prazo pode ser um ou outro:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil. (...) (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
    Abs,

    Marcus

  • Colocação PERFEITA do colega MR Santiago
    Parabens!
    É isso mesmo. A questão está impossível de ser respondida, haja vista faltarem elementos para se verificar se o prazo será de 5, 15 ou 20 anos,
    conforme a explicação corretíssima de Santiago.
  • Indicada para comentário do professor =s

  • O problema é que a questão não traz elementos da desapropriação indireta (15 anos) e sim restrição de direitos que seriam em 5 anos... Alguém conseguiu identificar elementos de desapropriação indireta?
  • LETRA D !!!

  • O STJ fixou o prazo de 10 anos [após 2002] sob o argumento de que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, o que atrairia a aplicação do art. 1.238, parágrafo único do CC/02. (jurisprudência em tese)

  • Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local.

    Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

  • Resumindo os comentários anteriores, prazo prescricional:

    Restrição da propriedade = 5 anos

    Desapropriação indireta = 15 anos (CC/02)

    Desapropriação indireta = 20 anos (CC/16 e Súm 119, STJ)

  • Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    A pegadinha do examinador está em colocar "tombamento", tirando o foco da ideia da desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de 15 anos.

  • Pra começo de conversa tombamento e desapropriação indireta são institutos totalmente distintos. Depois, a jurisprudência do STJ que considera o prazo prescricional de 15 anos para desapropriação indireta em que não são realizadas obras públicas é de 2019, e a presente questão de 2008. Quem souber o fundamento concreto da resposta, por favor compartilhe. Quem não souber fique em silencio e não atrapalhe, obrigado.


ID
154195
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre intervenção do Poder Público na Propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra d : errada

    DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA : quando por causa de uma obra ou serviço público, as áreas contíguas ficam extremamente valorizadas ou necessárias à continuação da obra. Então a declaração de utilidade pública deve mencionar quais áreas serão desapropriadas e especificar quais serão necessárias à continuação da obra e quais serão para revenda. Alguns contestam esse tipo de desapropriação achando-a inconstitucional afinal,, visa apenas ao lucro do Estado pela contribuição de melhoria (que não pode ser feita por desapropriação). Mas a jurisprudência já consagrou o instituto. A área contígua deve ser delimitada no ato expropratório revelando quais serão as áreas de obras, quais serão as de obras continuadas e quais serão valorizadas.

  • LETRA C.

    (a) Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, com a finalidade de proteger a memória nacional. Pela grande relevância desse instituto, e com base no princípio da supremacia do interesse público, não há a necessidade de informar ao proprietário do bem, por meio de notificação, sobre a existência do procedimento de tombamento, principalmente porque o bem continuará na propriedade do particular.

    Algumas características no Tombamento:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário (proprietário consente com o tombamento) / compulsório (o Poder Público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário).
    * não gera indenização!

    (b) é possível a desapropriação de bens públicos na direção vertical das entidades federativas. No entanto, com base no princípio federativo e no princípio da preponderância dos interesses, é possível Município desapropriar bem do Estado, se provado o interesse local. MUNICÍPIO NÃO PODE DESAPROPRIAR BENS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!

    (c) CORRETA.

    (d) Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, Estado e Município podem desapropriar bens de empresa pública federal, sem a necessidade de autorização do Presidente da República, pois se trata de entidade de Administração Indireta.

    (e) Desapropriação por zona é aquela em que se desapropria toda uma região; por exemplo, um bairro, para que seja a área destinada a assentamento de pessoas carentes.

    *Desapropriação por zona = desapropriação de área maior que o necessário para a execução da obra ou do serviço público. Abrange áreas contíguas ou que vierem a sofrer valorização em decorrência da obra ou serviço público.

    ;)
  • Limitações Administrativas - São restrições gerais e abstratas emanadas do exercício do Poder de Polícia do Estado, que atingem o caráter absoluto da propriedade privada, tolhendo o poder de uso, gozo e disposição de um número indeterminado de propriedades particulares
    Tombamento - É a modalidades de restrição da propriedade privada que visa à proteção do patrimônio histórico artístico nacional .
    Dirley da Cunha Jr. 
  • Eu fiquei na dúvida em relaçao a letra C, pois a assertiva diz que a limitaçaõ administrativa e o tombamento não são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Se alguém puder me dizer porque a assertiva foi dada como correta, eu desde já, agradeço, pois acho que ambos institutos são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Fico no aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • Fiquei em dúvida sobre a correção da acertiva "C", quando fala " o tombamento é ato de limitação individual", pois tenho a seguinte anotação quanto à classificação do tombamento:
    "Quanto aos destinatários:
    1. Geral: atinge de forma coletiva. Ex.: a cidade toda, a rua toda, o bairro todo. É o que acontece em Ouro Preto, Olinda. Nesse caso, dispensa-se a individualização do bem (REsp 109840).
    2. Individual: atinge proprietário determinado."
  • Luis  a letra "c" está com uma redação confusa. Mas o que ela quis dizer é que o tombamento e a limitação administrativa são intervenção do Estado na propriedade, mas um se diferencia do outro. Quando o examinador fala "instrumentos diversos de interrvenção do Estado na propriedade" ele está querendo dizer que são instrumentos diferentes entre si, mas que os doius são formas de intervenção.
  • A) Está ERRADA, uma vez que o Art. 10 do Dec. Lei Nº. 25/1937 afirma que " Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo."

    B) Está ERRADA. A questão é justificada pelo Art. 2º, § 2º do Dec. Lei 3.365/51 quando afirma "
     Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.".

    C) Está CORRETA.

    D) Está ERRADA.Conforme decisão do STJ "
    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.".

    E) Está ERRADA. Conforme Art. 4º do Dec. Lei 3.365/51 "
    A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
  • Não entendi por que é correto afirmar que "o tombamento é ato de limitação individual" (letra C). Os bens podem ser tombados em conjunto. A própria Constituição oferece um exemplo de tombamento coletivo: os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, §5º). Também são exemplos a cidade de Ouro Preto e o bairro do Pelourinho. Não imagino que nesses últimos casos o Iphan vistoriou cada casa individualmente, já que o tombamento "depende da análise de cada bem a ser tombado".

  •  c)

    Os institutos do tombamento e da limitação administrativa são instrumentos diversos de intervenção do Estado na propriedade.

    Cagada!!! Não são diversos de intervenção. 

  • GABARITO C 

    ato delimitação individual - depende da análise de cada bem a ser tombado. Até mesmo para apreciação se naquele bem realmente há algum valor histórico, artístico e cultural.

    limitações administrativas -  são atos gerais e impessoais incidem sobre coletividade indeterminada.

  • Lembrando que todos devem respeitar o tombamento, o que confunde, de certa forma, a questão

    Abraços


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
    dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.


ID
181714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às formas de intervenção do Estado na propriedade e a matérias correlatas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a questão presente foi anulada, em razão de ter mais de uma resposta.
    Quanto à letra A, está correta a assertiva, com respaldo no Decreto-Lei 25/1937:

     Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

     § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
     

    Quanto à letra E, temos o seguinte entendimento

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. (...). 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 543974, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395)
     
     


     

     

     

  • ATENÇÃO

    A o outro item correto segundo o cespe é a LETRA C.

    "

    Questão:

    76

    Parecer:

    ANULADA

    Justificativa:

    além da opção dada como correta pelo gabarito ofic

    ial preliminar, também está correta a opção “

    A

    regra da lei geral das desapropriações que determin

    a a incidência dos juros moratórios à razão de 6% a

    o ano somente a partir

    de 1.º de janeiro do exercício financeiro seguinte

    àquele em que o pagamento deveria ser efetuado se a

    plica apenas às

    desapropriações iniciadas após a edição da medida p

    rovisória que instituiu a referida regra

    ”, uma vez que reflete

    entendimento do STJ – EResp 615018 e AgRg no REsp 1

    061322/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 12/11/200

    8. No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 5.

    ª

    Região. Dessa forma, por apresentar duas opções cor

    retas, anula-se a questão."

  • B) poderá sim; D) "Nos termos do verbete sumular 69 do Superior Tribunal de Justiça, 'na desapropriação direta, osjuros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'.


ID
211552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - É caso de requisição administrativa, devido a urgência. Ocupação temporária é a ocupação temporária que recai sobre imóveis específicos, a fim de serem realizadas obras e serviços públicos.

    B e E - O tombamento é instrumento de intervenção do  Estado na propriedade privada ou pública, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode se dar de ofício, por ato voluntário ou de forma compulsória. O tombamento de ofício recai sobre bens públicos, o por ato voluntário ou compulsório sobre bens particulares. A diferença entre os dois se dá que no primeiro caso o dono da propriedade concorda com a medida ou ele mesmo toma a iniciativa de requerer a medida. Já o compulsório é feito contra a vontade do proprietário. Tanto o voluntário como o compulsório podem ser definitivos ou provisório. O provisório ocorre quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado sobre a medida e o compulsório quando o bem é registrado no Livro do Tombo.

    C - A requisição administrativa enseja indenização ulterior, posterior caso haja dano a propriedade.

    D - As limitações administrativas são restrições e limitações em caráter geral, previstas em leis ou regulamentos administrativos, que impôem aos administrados imposições de fazer ( positivas ), não-fazer ( negativas ) ou de suportar ( permissivas ). Como a limitação administrativa condiciona o exercício de direitos e atividades particulares a exigências do bem-estar social, ou seja envolve a generalidade não enseja qualquer indenização.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    1ª Parte - O tombamento voluntário ou compulsório pode ser  provisório ou definitivo: provisório, quando o processo administrativo visando à sua instituição já foi iniciado pelo Poder Público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo, quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de tombamento.  Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

    2ª Parte - A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto as limitações admiistrativas quanto o tombamento, quando houver a constatação de danos ao particular ou esvaziamento econômico do bem, irão gerar direito à indenização. Dessa forma, a expressão "nem sempre poderá gerar direito à indenização" se coaduna com o pensamento dos tribunais superiores. É o que se observa adiante:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO. (...) 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (....) (REsp 1100563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)   ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
    (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. (....) (REsp 220.983/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 72)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Com o devido respeito, creio que a justificativa dada pelo colega à letra "D" não esteja correta.

    De fato, é posicionamento tanto do STF quanto do STJ de que as limitações administrativas referentes à obrigação de não construir às margens de rodovias existentes em zona rural não são indenizáveis. É o que se observa no aresto colacionado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL. 1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 
    3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 
    4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248)

    No entanto, o próprio acórdão, como demais decisões do STJ, sinalizam para a possibilidade de indezação em virtude de limitações administrativas quando houver comprovação de prejuízo ao titular de propriedade. Senão, vejamos:

    "(...)  4. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (...)" (REsp 1129103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O tombamento pode incidir sobre o patrimônio histórico ou artístico público ou particular.

    Inicialmente, importante destacar que o conceito de patrimônio histório e artístico abrange tanto bens móveis quanto imóveis. É o quwe prescreve o art. 1° do Decreto-Lei n° 25/37:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    De mais a mais, é previsto expressamente no diploma normativo em questão o tombamento de ofício , o qual incide sobre bens públicos, e o tombamento voluntário ou compulsório, que se aplica ao bens particulares. Senão, vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
     
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
  • Letra "C" errada- complementando, a Requisição Administrativa, possui fundamento expresso no CF art. 5º, inciso XXV, ensejando indenização posterior, e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, é ato auto-executório. 
    * A modalidade de intervenção da propriedade que prescinde de autorização judicial é a desapropriação.
  • Jurisprudência interessante a respeito de indenização por tombamento e em que casos gera direito a indenização.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207464


  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
235879
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item A - ERRADO Podem ser tombados bens móveis ou imóveis de interesse cultural ou ambiental.Mas é somente aplicado a bens materiais de interesse para preservação da memória coletiva,por sua vinculação a fatos memoráveis da história,que por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou científico. (inc. I art. 2º Dec. 626N/75)
  • Letra C - Errada. o Dec. Lei 25/37, art. 7 e 8  menciona que há o tombamento voluntário e o compulsório (por lei).
    Letra D  - Correta.
    Penso que esteja correta porque, primeiramente, CONSTITUI uma restrição no direito de propriedade particular, e DECLARA o valor do ben, conforme ensinamento de  Hely Lopes Meirelles. "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio". 
  • O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.



    Ainda não encontrei motivos para que a letra A esteja errada!
  • Quanto à alternativa a, Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que "o tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 22ª edição, p. 139). Logo, também não consegui visualizar o erro.
  • Eu também não visualizei claramente o erro na letra A. Entretanto, creio que o erro está em "mais eficaz".  Não sei se seria o mais eficaz se a propriedade ainda pode permanecer com o particular (tombamento pode ser legal ou voluntário). Mais eficiente seria a desapropriação, que pode ser de bem móvel também. Dessa forma, além do ônus incidente no objeto tombado, também permaneceria sob a propriedade estatal, não podendo ser usucapido nem ter sua destinação alterada por mera vontade.
  • O ERRO da alternativa "a", consiste na afirmação de que "O tombamento é instrumento constitucional mais eficaz para a preservação do patrimônio cultural...", pois esse juízo de conveniência e oportunidade será feito em cada caso concreto. Ora, a CF em seu art. 216, § 1º, prevê - "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Não há supremacia do uso do tomamento, uma vez que a Constituição trouxe outros instrumentos, como por exemplo o inventário, fiscalização, vigilância etc... para a promoção da proteção do patrimônio público. Sendo assim, a utilização de qual instrumento a cada caso concreto será feita pelo administrador público através de discricionáriedade, não havendo que se falar no mais eficaz, já que a CF não traz uma ordem de preferência entre os instrumentos de proteção.

    Abçs
  • Quanto à alternativa "c", a CF preconiza:
    Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    Portanto, afasta-se a afirmação de que o direito constitucional brasileiro afastou o Tombamento por Lei, ja que o proprio constituinte originário (legislador) tombou tais bens, sem participação do poder executivo, originalmente detentor dessa competência. 

  • Meu raciocínio converge com o do colega Lucas Mascarenhas. 
  • Algúem poderia me explicar o erro da letra "B"??
  • Sobre a alternativa B achei um texto bem interessante, do qual extraio a passagem abaixo:

    "Para Meirelles (2008), o poder regulador do Estado exerce na?o so? sobre os bens de seu domi?nio patrimonial como tambe?m sofre as coisas e locais particulares de interesse pu?blico. Nessa u?ltima categoria encontram-se as obras, monumentos, documentos e recantos naturais que, embora propriedades privadas, passam a integrar o patrimo?nio histo?rico e arti?stico da nac?a?o, como bens de interesse da coletividade, sujeitos ao domi?nio eminente do Estado. Essa ?separac?a?o de uma propriedade pu?blica buscando a preservac?a?o de uma obra arquiteto?nica de importa?ncia arquiteto?nica e cultural coletiva somente e? possi?vel atrave?s do tombamento."

    O problema é que, depois de ler esse trecho, fica ainda mais difícil entender pq a B estava errada...

    fonte:http://biblioteca.esade.edu.br/EnediTerceiraVersaoFinalCorrigido.pdf

  • Também eu estava com sérias dúvidas acerca da alternativa "A", inclusive foi a que marquei...
    Entretanto, creio que o colega Lucas Mascarenhas conseguiu desvendar a contento apontando o erro da questão...
  • Acredito que o erro da alternativa "A" talve consista em ter dito que o tombamento é instrumento para a preservação do patrimônio cultural, protegendo indistintamente bens imateriais. A doutrina ambientalista (pacificamente) não admite tombamento para bens imateriais (intangíveis), estes, segundo eles, devem ser protegidos pela via do Registro. Anote-se que os administrativistas possuem entendimento contrário, mas ao que parece a questão acompanhou os ambientalistas. Bons estudos!

  • No Brasil quase tudo é misto ou temperado

    Abraços

  • Tratando-se de bens imateriais haverá aplicação do Decreto 3551/00. Haverá registro e não tombamento.

  • Tombamento por lei: há divergência doutrinária. Mas a doutrina majoritária e o STF (AI 714.949/RJ- 22/5/2005) inadmitem.

    Veja a posição de Rafael Carvalho R. Oliveira:

    (...) inviável a formalização por meio da legislação. A impossibilidade de tombamento legal decorre da necessidade de análise técnica da presença do valor cultural do bem, o que se dá pela instauração do devido processo administrativo(...). (Curso de Direito Administrativo. 5.ed. 2017. Pág. 597)

  • Qual o erro da letra B?

  • IMATERIAL: NÃO TOMBA, APENAS REGISTRA (não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio, sendo seu propósito apenas de inventariar e registrar as características dos bens imateriais, mantendo vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais).


ID
245593
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

    Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Simão!

    São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

     

    Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

    Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

  • O que se entende por servidão administrativa?  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • LETRA B !!!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

     

    Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
248506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às restrições estatais sobre a propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA: a Administração terá um prazo para indenizar e entrar no bem, que variará conforme o fundamento da desapropriação:
    a) Em caso de necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos, sendo que, para declarar a desapropriação novamente, a Administração deverá esperar o prazo de carência de 1 ano;
    b) Em caso de interesse social, o prazo de caducidade é de 2 anos e, vencido o prazo, a Administração não tem mais o poder de declarar a desapropriação novamente.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • Alguém sabe dizer porque a alternativa "a" está errada? Obrigada.
  • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União.
  • por que a letra a está errada?? segundo a proessora marinela (lfg) é possivel municipio constituir servidão em bem do estado e vice versa
  • A alternativa A está errada, pois não obedece a hierarquia administrativa (Uniao sobre bens do Estado, Estado sobre bens do município)
  • Com o respeito aos comentários dos demais colegas, a alternativa "a" é questão extremamente controvertida, pelo que não deveria estar numa prova objetiva.
    A princípio, em razão do entendimento adotado pelo STJ no que concerne ao tombamento, admitindo sua instituição pela entidade menor sobre bens de entidade maior, por não se configurar em extinção do direito de propriedade, não havendo que se falar na hierarquia de interesses previsto DL 3365/41.
    Sendo assim, penso que igual linha de raciocínio pode ser aplicada para a hipótese em questão, uma vez que se trata de intervenção restritiva do direito de propriedade, devdendo prevalecer o interesse público satisfeito em concreto, e não a hierarquia federativa em abstrato.

    Contudo, autorizada doutrina (Carvalhinho, Caio Tácito) não admitem a hipótese.


    Acredito que a anulação da questão só não foi feita em razão da alternativa "d" ser letra de lei.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"? Realmente não consigo identificar.. Obrigada!
  • Letra E  Incorreta



    A regra geral é prévia e justa indenização em dinheiro.Mas se tratando desapropriação para fins de reforma agrária a indenização será via emissão de títulos de dívida agrária, reasgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do  segundo ano de sua imissão.

    A reforma agrária não é a única excessão, há desapropriação para fins urbanisticos ,  que ocorre o pagamento da indenização via títulos de dívida pública.
  • "concessia máxima vênia" às opiniões em contrário,mas o erro da letra "a" encontra-se no fato de que não é obrigatória a lei por parte do município para instituir a respectiva servidão,já que esta pode ser feita de outras formas como,por exemplo, acordo entre os Entes Federativos....no mais..não é necessário observar a hierarquia,pois não se trata de transferência de propriedade...quem discordar pode pesquisar à vontade..estamos aí para um debate sadio...abços 
  • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 nos ensina que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.", ou seja, não existe o princípio de hierarquia federativa, os entes federados estão em relação paritária.
  • Quanto à alternativa A, acredito que o erro pode estar no ponto em que fala de necessidade de lei para constituição da servidão, uma vez que, segundo a professora Marinela (LFG), a servidão também pode ser instituída através de acordo entre as partes e decisão judicial.
  • E) ERRADA: A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ FEITA EM DINHEIRO, MAS PELO PAGAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 184, CAPUT, DA CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    D) correta: art. 10 do Decreto-lei 3265/41:Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.    (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

      Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 


  • acredito que o erro da letra "a", além de afirmar da necessidade de lei, está também na hierarquia federativa,

  • B) admite; C) não somente.

  • A) A regra que prevalece para fins de desapropriação de bens públicos é a da PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, admitindo-se que os entes maiores desapropriem bens dos entes menores, e não o contrário.  


    B) A servidão admite três modalidades de extinção.

    C) O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis, desde que corpóreos. 

    D) Letra de lei>> art. 10 do Decreto-lei 3265/41: Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

    E) O pagamento é feito através de Título da Dívida Agrária (TDA). Tem prazo de 20 anos para resgatar, sendo que o prazo começa a contar a partir do 2º ano da emissão do título.
  • LETRA D !!! 

    Para memorizar!!! Espero que ajude... 

    5 ANOS - Utilid. publ. = cincU 

    2 ANOS - Int. social/ref. ag. = doIs 

    #fé

  • O tombamento pode recair sobre móveis!

    Abraços

  • Lei 4.132/62 Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • GABARITO: D

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • ERRO DA LETRA "A" - HIERARQUIA DOS ENTES FEDERADOS

    Art. 2º, § 2º, DL 3365 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
252634
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O tombamento pode gerar o direito a indenização a depender da maneira que afeta a propriedade, não há necessidade de uma restrição total.

    A ocupação temporária serve apenas para bens IMÓVEIS.

    Por fim, a desapropriação por descumprimento da função social é relativa apenas aos Municípios.

    aos estudos, disciplina!
  • a)ERRADA pois recai apenas sobre imóveis.
    b)ERRADA pois no tombamento a restrição sempre será parcial, não da em regra direito a indenização, devendo ser provado o prejuizo para ser devida.
    c)CORRETA
    d)ERRADA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competencia exclusiva dos Municípios. Já a rural é exclusiva da União.
  • Resposta letra C

    As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação).

    fonte:(jusvi - artigos)
  • A - ERRADA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: direito de caráter não real, só incide sobre a propriedade IMÓVEL, tem caráter de transitoriedade, a situação constitutiva é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais, a indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação:  se vinculada a desapropriação haverá caráter indenizatório; se não inexistirá, em regra, esse dever, a menos que haja prejuizos ao proprietário.
    B - ERRADA: TOMBAMENTO: é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio CULTURAL brasileiro, em regra não enseja indenização. Contudo, quando aplicado indevidamente com o único fim de impedir demolição e edificações em determinadas áreas urbanas o proprietário faz jus à indenização; 
    C - CORRETA: SERVIDÃO: tem natureza jurídica de direito real, incide sobre bem IMÓVEL, tem caráter de DEFINITIVIDADE, a indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo), inexiste autoexecutoriedade (só se constitui através de acordo ou de decisão judicial).
    D - ERRADA: DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FS URBANA: é espécie de desapropriação extraordinária (desapropriação sanção), de competência do MUNICÍPIO, tem por fundamento o descumprimento da política urbana instituída no Plano Diretor, de natureza sancionatória, com indenização realizada por meio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo senado, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização  e os juros legais de 6% ao ano. (art. 181,&1o, CF). 
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a ocupação temporária é cabível sempre que o Estado precisar ocupar bens de um particular temporariamente, seja para uma obra, para prestar um serviço público etc, situações provisórias, temporárias, excepcional. Ex: realização de eleições. Porém, o erro da opção é dizer que a ocupação pode ser gratuita ou remunerada, quando, na verdade, simplesmente deve haver indenização em caso de dano, não havendo que se falar em “remuneração”.

    - Alternativa B: veja: se houver restrição total do direito à propriedade não haverá tombamento, mas, sim, desapropriação. Então é claro que isso está errado. Mas vale assinalar que também no tombamento não há, em regra, indenização.

    - Alternativa C: uma vez que as servidões existem para garantir o interesse público, enquanto este subsistir haverá a servidão que é, portanto, perpétua. Portanto, resposta certa!


    - Alternativa D: a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está prevista no §4º do art. 182 da CF/88, mas a medida cabe tão somente ao poder público municipal. Portanto, opção errada.


  • Bom, se assim como eu,  alguém ler o comentário do professor, fique atento:

    eu posso estar equivocada mas creio que o motivo que ele invocou para o erro da A está impreciso, já que vários doutrinadores falam que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

    Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles para quem é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Também assim ensina a professora Marinela no curso intensivo do LFG.

    Para mim, o erro da assertiva A está não na remuneração, mas no fato de que a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis.
    Se eu estiver equivocada, por favor me avisem !

  • STF afirmou que o chamado tombamento de uso (restringir a utilização do imóvel apenas à atividade cultural) deve ser considerado desapropriação.

    Abraços

  • Uma pena o professor não ter tocado na controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis. Aqui há divergência.

    Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por exemplo, admitem a ocupação temporária de bens móveis, adotando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, já que o art.58,V, lei 8666/93 admite ocupação temporária de bens móveis e serviços.

    Pela literalidade do DL 3.365/1941 caberia apenas para bens imóveis. É está a sustentação da corrente que inadmite o instituto para bens móveis. Posição de José dos Santos Carvalho Filho.

    O professor também não falou da divergência doutrinária quanto à indenização. Pela literalidade do DL3365/41 caberia indenização. É a posição que, smj, prevalece em doutrina. Contudo, há entendimento de que caberia apenas em caso de vinculação à desapropriação. E também temos a posição daqueles que entendem que, em qualquer caso, a indenização deveria estar condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Posição dentro Rafael Carvalho R. Oliveira.

    obs: a assertiva C fala em “necessidade do PODER PÚBLICO” vixe...

  • O erro da "B" reside no fato do caso apresentado ser considerado uma desapropriação indireta (indevida) e não de tombamento.


ID
253114
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento do tombamento de bem público pode ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Tombamento de ofício - que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;


    fonte

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento
  • Cabe lembrar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, segundo MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, diz que este instituto pode ser alcançado , também, por meuio da ação popular, do direito de petição ao Poderes Públicos e da ação civil pública.
  • Eu creio que este gabarito esteja errado, ou eu não entendi a questão. No livro do Prf. Dirleu da Cunha, ele afirma que a constituição do tombamento pode se dar de ofício, de forma voluntária ou ainda compulsoriamente.
    Talvez tenha algum ressalva em relaçao ao procedimento, alguém pode explicar melhor, por favor?
  • segundo Di Pietro no seu livro pag. 140, o tombamento pode ser quanto a constituição ou procedimento: de oficio, voluntário ou compulsório; ou é posição minoritaria ou a banca bebeu muito kkkkk
  • Gabarito: C

    A questão fala em tombamento de ˜bem público˜, portanto, é de ofício. 

    ˜O tombo será de ofício quando o bem declarado de valor histórico- cultural for público, decorrendo os efeitos do tombo a partir da  notificação à entidade a que o bem pertence. Será voluntário quando o proprietário do bem solicita a declaração de tombamento do bem, sendo necessário que este possua os requisitos para a declaração de interesse social, a juízo do órgão competente ou que o proprietário no momento em que for notificado pelo órgão competente a respeito do tombamento expressar anuência, por escrito, ao procedimento e por fim, será compulsório quando o tombo é realizado por iniciativa do Poder Público ainda que não corresponda a vontade do proprietário.˜
    Fonte: http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm 
  • Há que se distinguir entre tombamento incidente sobre bens particulares/privados e tombamento incidente sobre bens públicos.
    - Quanto aos bens PARTICULARES, o tombamento poderá se realizar de duas formas:
    -  VOLUNTÁRIA: aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao poder público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem;  ou
     - COMPULSÓRIA: quando o poder público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência ou do inconformismo do proprietário.
    Contudo, quanto aos bens PÚBLICOS, por interpretação analógica ao art. 2o,&2o do DL 3365/41, que regula as desapropriações, a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens do Município. Já o art. 5o do DL 25/35, limitou-se a enunciar que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e ao Município se processa DE OFÍCIO por ordem do serviço de patrimônio histórico federal, devendo, contudo, notificar-se o ente federativo para que o ato produza seus regulares efeitos. (José dos Santos Carvalho Filho)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
     

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  


      
  • Tombamento de Bens Públicos 
     
    Tombamento de bem público é denominado de tombamento de ofício. Art. 5º do DL 25/37. 
     
    DL  25/37,  Art.  5º  O  tombamento  dos  bens  pertencentes  à  União,  aos  Estados  e  aos 
    Municípios  se  fará  de  ofício,  por  ordem  do  diretor  do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e 
    Artístico  Nacional,  mas  deverá  ser  notificado  à  entidade  a  quem  pertencer,  ou  sob  cuja 
    guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. 


    A desapropriação de bens públicos exige:

    - a existência de lei autorizativa;

    - e da observância da hierarquia federativa.
  • Os bens públicos apenas excepcionalmente podem ser tombados. Porém, nessas hipóteses deve-se seguir o que prevê o art. 5º do Decreto-lei 25/1937: "O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos".

    Assim, como se vê, o tombamento deve ocorrer “de ofício”, não havendo previsão de outra modalidade, razão pela qual é correta a opção “C”.


  • Por lei ou ato adiministrativo

    Abraços


ID
300274
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos de intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição prevê a desapropriação sem indenização de terras usadas para plantio de drogas:

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


  • Nesta questão, imaginei que a exceção pode ser por conta da Desapropriação INDIRETA. Nesta modalidade, a meu ver, da leitura da doutrina, não há a prévia indenização que, se houver, será posterior.

    Alguns doutrinadores encaixam o Confisco como espécie de Desapropriação. Já outros, vislumbram que ambos são distintos, por isso imaginei a hipótese acima.

    pfalves
  • Além dos casos de Desapropriação confiscatória e sancionatória,

    tem o caso de desapropriação de propriedade agrária, a fim de se realizar reforma agrária,

    Neste caso,  a indenização dar-se pro meio de título da dívidas públicas que pode ser até o prazo máximo de 20 anos.

    Porém quanto aos dois primeiros casos, as indenizações dar-se-ão por meio da dívida ativa, com autorização do Senado Federal, mas no prazo de 10 anos.

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito ridiculamente equivocado. Uma coisa é desapropriação sanção; outra é por necessidade, utilidade ou interesse social do art. 5 da CR/88; outra é CONFISCO. Ou seja, seja qual for a modalidade de desapropriação, sempre haverá indenização.

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão má elaborada

  • A CF/88 trata de três espécies de desapropriação por interesse social, duas da chamada “desapropriação-sanção” (art.182, § 4º, III, e art. 184) e uma intitulada “desapropriação-confiscatória”(art. 243).

    A primeira hipótese (art. 182, § 4º, III, da CF/88) trata da chamada “desapropriação (por interesse social) urbanística”, que possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário do solo urbano que não atenda às exigências de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante é o município (competência exclusiva). A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A segunda hipótese (art. 184 da CF/88) refere-se à “desapropriação (por interesse social) para fins de reforma agrária”: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    A terceira hipótese (art. 243 da CF/88) de previsão constitucional específica é denominada doutrinariamente de “desapropriação-confiscatória”, porquanto não enseja ao proprietário nenhuma indenização. Essa espécie de desapropriação tem como pressuposto a localização de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo.


ID
303886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autarquia federal responsável por zelar pelo patrimônio histórico-cultural do país, o IPHAN, teve ciência, a partir de comunicação de Joanildo, proprietário de um imóvel tombado em nível federal, de que o referido imóvel, um casarão antigo, encontrava- se em estado de ruína. O IPHAN, então, notificou o proprietário para que ele apresentasse projeto de reconstrução e(ou) restauração do imóvel em um prazo de 30 dias. Joanildo, em resposta à notificação, observou que não iria realizar o restauro, alegando que esta obrigação seria da administração pública federal, e que o tombamento não teria sido realizado mediante a edição de lei.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção incorreta relativamente à proteção e defesa de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Alternativas
Comentários
  • Poderá o ato do tombamento estabelecer obrigações de conservação consistentes em obrigação de fazer do tipo: o ato do tombamento ordena que o proprietário pinte a fachada de tempos em tempos, ou que restaure a fachada, restaure os afrescos. Isso é excepcional. Neste caso, em que há obrigação de fazer, o ônus econômico deve ser suportado pelo Poder Público. Seria uma questão, vamos dizer assim, de repartição dos encargos. Se a conservação do bem ocorre em prol da coletividade, não tem porque o proprietário matar no peito sozinho. Nesses casos, em que há obrigação de fazer, o que é excepcional, raro de acontecer, o que o sujeito gasta para fazer, ele vai poder buscar do Poder Público. Isso é incomum porque se é para o Poder Público ficar pagando a conservação, na prática acaba desapropriando.
  • Tombamento é um instituto pelo qual o Poder Público declara ou reconhece o valor cultural de bens de valor histórico, paisagístico, estético, arqueológico, arquitetônico e ambiental, os quais passam a ser preservados no interesse da coletividade. Tal proteção do patrimônio cultural está previsto no artigo 216 da Constituição Federal, que dispõe:

     

    Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    (...)

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

     

    Os efeitos que regram o tombamento são:

     

    1) Obrigação de transcrição no registro público;

    2) Restrições à alienabilidade – se for público, será inalienável, salvo transferência entre União, Estados e Municípios. Caso seja, particular, deverá ser assegurado, pela ordem o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, sob pena de nulidade do ato.

    3) Restrições a modificações;

    4) Possibilidade de intervenção do órgão de tombamento para fiscalização e vistoria;

    5) Sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais.

     

    Referência : Kumpel, Vitor Frederico, Souza, Luiz Antônio. Direito Difusos e Coletivos, Ed. Saraiva, 2009, vl. 12, p. 125.

  • Gabarito: E. Unica afirmativa errada, pois o IPHAN pode fiscalizar.

  • Gabarito - letra E.

    loreDamasceno.

  • As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do órgão técnico cultural competente, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.


ID
306832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


No que tange à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto contendo declaração de utilidade pública caduca em cinco anos, caso não seja efetivada a desapropriação mediante acordo ou judicialmente. Para a declaração de interesse social, o prazo de caducidade do decreto reduz-se para dois anos.
  • O STJ tem decidido que a a responsabilidade pelo pagamento do IPTU muda desde a imissão provisória na posse. Com o novo §4º inserido em 2009 no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão provisória em imóveis passou a ter de ser levada a registro, o que acaba facilitando a fixação do momento a partir do qual a responsabilidade pelo IPTU muda.
  • O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
    § 2º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 25/37, podem ser sujeitos de tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana"
  • a) Errado. Apenas a emissão definitiva na posse transfere o domínio, no entanto, o IPTU é cobrado do expropriante, ainda que a imissão na posse seja provisória.
    STF. Execução fiscal. Desapropriação. Tributário. Período entre a Imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, até a efetiva devolução do bem, após a desistência da desapropriação. Impossibilidade de cobrar IPTU do desapropriado, neste período, por ausência do fato gerador. Anulação da execução fiscal. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema. CTN, art. 32.
     
    b) O decreto de desapropriação por interesse social caduca no prazo de 5 anos.
    2 anos -> interesse social. (4.132/62 e LC 76/93)
    5 anos -> necessidade e utilidade pública.
    LC 76/93. Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
     
    Caducado o Decreto Expropriatório, para que a administração realize novo decreto expropriatório deverá aguardar um ano.
     
    c) O tombamento não incide sobre bens móveis.
    Tombamento (Dec. Lei 25/37). Pode ser de bens corpóreos ou incorpóreos. Ex.: uma casa; uma receita culinária. Tombamento é, portanto, um processo administrativo que leva à imposição de obrigações de conservação, devidamente inscritas na matricula do imóvel ou de outro registro competente por razões históricas, culturais, artísticas, etc. Decreto, Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
     
    d) A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo.
    Concessão de uso especial para fins de moradia: o Estatuto da Cidade pretendia abordar, nos arts. 15 a 20, a concessão de direito real de uso especial para fins de moradia, artigos vetados e que originaram a expedição da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
    MP,  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
     
    e) O direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa.
    Correto. A principal função do instrumento jurídico direito de preempção é facilitar a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização de projetos de interesse social ou de utilidade pública.
  • QUAL a natureza  da concessão de uso para fins de moradia?
  • Respondendo a dúvida da colega acima:

    A concessão de uso especial para fins de moradia tem natureza de direito real de acordo com o art. 1.225, XI do Código Civil. Ela é registrada no cartório de imóveis e não pode ser desconstituída salvo na hipóteses em que ocorra desvio de finalidade por parte do concessionário, ao utilizar o terreno para outra finalidade que não a moradia.

  • Letra D
     
    O erro está em dizer que decorre do poder discricionário. “Não se trata de uma faculdade do Poder Público concedente, mas sim de um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.” (Hely Lopes, 33ª ed, p. 531)
     
    Quanto a ser concedido por contrato, me parece que não seria o caso, apesar de se tratar de uma concessão, porque não se trata de acordo de vontades. O que confere o direito é a previsão legal. O termo administrativo apenas reconhece um direito pré existente.
  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita.

    Limitação administrativa: intervenção geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

    Abraços


ID
327202
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela utilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, com a finalidade de atender ao interesse público é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocupação temporária consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e o pagamento da indenização pelos danos eventualmente produzidos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608) . Seu fundamento se encontra no art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." 
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    TOMBAMENTO

    É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
    - Não transforma o bem em bem público.
    - Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público (PREEMPÇÃO).

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • Apenas uma retificação ao ótimo comentário da colega: a desapropriação nem sempre envolve indenização, já que há o caso do confisco de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

    Obs: há autores que diferenciam desapropriação de expropriação. A primeira envolve indenização e a segunda é um confisco, como no exemplo. Se for esse o caso, comentário perfeito :)
  • é óbvio, mas não custa deixar o gabarito: A

  • Excelente Cléo


  • Excelente comentário Cléo Malta!

  • LETRA A !!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    Ocupação Temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- ocupação temporária. Correto. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (B)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- desapropriação. Errado. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- retrocessão. Errado. É a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
363784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento provisório de bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta trata-se da letra "c", senão vejamos:

    "O tombamento provisório de bens imóveis pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, e desde que atendidos os requisitos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto."

    O fundamento jurídico de validade trata-se de um ato normativo secundário de índole administrativa de competência da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, logo, havendo esta regra em específico apenas nesta jurisdição. O dispositivo legal em si foi esquisado, porém, não logrei êxito em localizá-lo.

    Concluimos ser uma questão de difícil resolução, dado a especificidade de sua natureza e âmbito de atuação (para os demais entes e instâncias federativas não se trata de um assunto de interesse).
  • Fundamento da letra C
    CAPÍTULO XX 
    DO REGISTRO DE IMÓVEIS 
    SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES 
    1. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 
    b) a averbação de:
    19.  Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial; 8
    8(DL 25/37, art. 13; L. 6.292/75; D. 13.426/79, arts. 12, 133 e 139; Provs. CGJ 7/84 e 21/2007)
    FONTE: http://www.cartoriotaubate.com.br/pdf/CapituloXX.pdf 
    [PDF]  CAPÍTULO XX DO REGISTRO DE IMÓVEIS www.cartoriotaubate.com.br/pdf/CapituloXX.pdf Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápida
    18. Indisponibilidade dos bens que constituem reservas técnicas das Companhias Seguradoras; 7. 19. Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, ...
  • A questão deve ser anulada, basta ver que o ato normativo infra legal de São Paulo, a pretexto de regular a lei inovou na materia, o decreto 25/37 afirma expressamente que o tombamento provisório não equivale ao definitivo quanto ao registro e averbação:

     

     Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

          Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    resolução ilegal, questão nula!

  • De acordo com as NSCGJSP:

    11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
     a) o registro de: 33. ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

    b) a averbação de: 19. tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial.

     

    86. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.

    86.2. Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas: 
     a) o tombamento provisório de bens imóveis;  

    86.3. O registro e as averbações de que tratam o item 86 e o subitem 86.2 serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:

     

    PORTANTO,

    a) O tombamento DEFINITIVO deve ser registrado, em seu inteiro teor, no Livro n.o 3 – Registro Auxiliar. 

    b) enquanto provisório tbm adentra o fólio real como averbação a matrícula.

    c) gabarito, vide artigo 86.3 supra mencionado.

    d) os órgãos competentes federal, estadual, municipal e etc... pela interpretação dos itens acima expostos, não trabalham com tombamento provisório, só definitivo. O tombamento provisório ficou a cargo de ato administrativo, legislativo ou mandado judicial.

     

    Assim me parece..


ID
367207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tombamento, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • DL 25/1937

    "c"Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
  • Sinceramente, não sei o que pensam os "avaliadores" de comentários! Tem que desenhar tbm?? Me preocupo qd não há a fonte, mas já que o colega acima teve 46 votos e ainda está discriminada a resposta como "regular" bem que os votantes com conceitos baixos podiam dar uma resposta considerada por eles, mais "completa". Já nos ajudaria bastante o exercício desse bom senso!
  • Dec Lei 25/37 : Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    A) Art 22,§ 3º :O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

    B) Art. 22, § 2º: 
     § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

    C) Art. 14, §: 
     A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. 

    D) 
    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    E) Art.17. Segunda parte (
     nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
  • LETRA C !!!

  • Gab. C

     

    Nos termos do art. 14 do Decreto-lei 25/37, “a coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio
    e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional”.

  • ATENCAO!!

    DIREITO DE PREFERENCIA NAO FOI REVOGADO

    CAPÍTULO IV

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Tombamento (Decreto-Lei 25/1937):

    Proteção do patrimonio histórico e nacional.

    Restrição ao uso, gozo e disposição.

    Obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão competente, caso não tenha condições de fazê-lo, sob pena de multa = dobro do prejuízo causado à obra. Se o Poder Público não fizer as obras necessárias, poderá o proprietário pedir o cancelamento o tombamento.

    Ñ alterar características do bem

    (revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Competência concorrente da União (normas gerais), dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Municípios apenas competência material (30, IX, CF): promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Compulsório: sobre bens privados. IPHAN notifica para anuir ou impugnar em 15d (silêncio importa inscrição compulsória no registro) à caso haja impugnação, dentro de 15d envia ao órgão interessado para manifestação à manda para o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decidir em 60 dias (decisão irrecorrível); independe de custas.

    Voluntário: sobre bens privados; proprietário pedir

    De ofício: é o que incide sobre bens públicos. A coisa só poderá ser transferida de um ente público para outro, nunca para particulares.

    O tombamento definitivo só se consuma com a inscrição no Livro do Tombo, mas os efeitos são gerados desde o início do procedimento (é o chamado tombamento provisório que se equipara ao definitivo).

    Só haverá indenização se houver prejuízo.

    Por lei → apenas provisório ACO 1208

    Por Ato do Executivo→ definitivo ou provisório

    Bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais (paisagem); monumentos naturais e sítios notáveis

  • Registro no RGI; falta impede direito de preferência (dir de preferência foi revogado)

    Restrição imóveis vizinhos: fazer construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade

    Limitações administrativas → caráter geral; interesse coletivo; Tombamento → bem determinado; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    Natureza de dir real

    Ñ se torna bem público. Nd impede penhora, hipoteca ou penhor sobre a coisa.

    Desaparecendo interesse público → cancelamento de ofício ou a req

    Proibido tombamento de uso: restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação

    Não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos (ente menor pode tombar bem de ente maior, ao contrário da desapropriação).

    Pode duplo tombamento: duas ou mais entidades federativas tombarem o mesmo bem.

    Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;

    Itens 4 e 5 precisam de licença do IPHAN para transitar livremente no País.

    A coisa só pode sair do país para fins de intercâmbio cultural e mediante autorização do IPHAN, sob pena de sequestro pela U ou E em que se encontrar além de multa (dobra no caso de reincidência) e crime de contrabando.

    Obra, reparação, pintura: autorização do IPHAN

    Proprietário não pode se opor a inspeções

    Negociantes e leiloeiros de antiguidades e raridades: relatório semestral das coisas que possui. Em qlq caso, sempre prévia autenticação do IPHAN.


ID
367210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tombamento de ofício é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    DL 25/1937

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 
  • o que é que isso tem haver com princípios da administração pública!!!!
  • O tombamento de ofício ou obrigatório é aquele que independe de vontade do proprietário!! essa questão está meio confusa!
  • Classificação do tombamento:


    Tombamento de bem público: tombamento de ofício.

    Tombamento de bem privado: pode ser voluntário ou compulsório.

  • O tombamento pode ser de 3 formas, quais sejam:

    Voluntário: O particular oferece o bem para ser tombado ou concorda com o tomabamento iniciado pela Administração Pública;

    Compulsório: O tombamento do bem contraria a vontade do particular;

    De ofício: Neste caso o tombamento recai sobre um bem público.
  • Tombamento (Decreto-Lei 25/1937):

    Proteção do patrimonio histórico e nacional.

    Restrição ao uso, gozo e disposição.

    Obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão competente, caso não tenha condições de fazê-lo, sob pena de multa = dobro do prejuízo causado à obra. Se o Poder Público não fizer as obras necessárias, poderá o proprietário pedir o cancelamento o tombamento.

    Ñ alterar características do bem

    (revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Competência concorrente da União (normas gerais), dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Municípios apenas competência material (30, IX, CF): promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Compulsório: sobre bens privados. IPHAN notifica para anuir ou impugnar em 15d (silêncio importa inscrição compulsória no registro) à caso haja impugnação, dentro de 15d envia ao órgão interessado para manifestação à manda para o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decidir em 60 dias (decisão irrecorrível); independe de custas.

    Voluntário: sobre bens privados; proprietário pedir

    De ofício: é o que incide sobre bens públicos. A coisa só poderá ser transferida de um ente público para outro, nunca para particulares.

  • O tombamento definitivo só se consuma com a inscrição no Livro do Tombo, mas os efeitos são gerados desde o início do procedimento (é o chamado tombamento provisório que se equipara ao definitivo).

    Só haverá indenização se houver prejuízo.

    Por lei → apenas provisório ACO 1208

    Por Ato do Executivo→ definitivo ou provisório

    Bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais (paisagem); monumentos naturais e sítios notáveis

    Registro no RGI; falta impede direito de preferência (dir de preferência foi revogado)

    Restrição imóveis vizinhos: fazer construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade

    Limitações administrativas → caráter geral; interesse coletivo; Tombamento → bem determinado; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    Natureza de dir real

    Ñ se torna bem público. Nd impede penhora, hipoteca ou penhor sobre a coisa.

    Desaparecendo interesse público → cancelamento de ofício ou a req

    Proibido tombamento de uso: restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação

    Não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos (ente menor pode tombar bem de ente maior, ao contrário da desapropriação).

    Pode duplo tombamento: duas ou mais entidades federativas tombarem o mesmo bem.

    Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;

    Itens 4 e 5 precisam de licença do IPHAN para transitar livremente no País.

    A coisa só pode sair do país para fins de intercâmbio cultural e mediante autorização do IPHAN, sob pena de sequestro pela U ou E em que se encontrar além de multa (dobra no caso de reincidência) e crime de contrabando.

    Obra, reparação, pintura: autorização do IPHAN

    Proprietário não pode se opor a inspeções

    Negociantes e leiloeiros de antiguidades e raridades: relatório semestral das coisas que possui. Em qlq caso, sempre prévia autenticação do IPHAN.

  • GABARITO: B

    Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;


ID
387655
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado intervir na propriedade privada, os proprietários passam a ter obrigações negativas que estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. 


     DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

            § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

  • Essa questão tem duas resopstas corretas
    A e D
    Claro que imóvel tombado pode ser alienado, desde que respeitado o direito de preferencia. Pode-se inclusive penhorar o bem tombado. Tais ações não descaracterizam o status de "tombado" do bem.
    ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.
  • QUESTÃO ANULADA PELA FGV, VEJA O COMENTÁRIO ABAIXO

    Repare que a questão pede a exceção, ou seja, o caso que não corresponde a uma obrigação negativa que os proprietários de bens tombados passam a ter.

    Atenção: esta questão foi anulada!

    a) Alternativa Correta
    Não há no Decreto-Lei nenhuma disposição que obrigue os proprietários de bens tombados a colocar os seus imóveis à disposição da Administração Pública. Assim, esta afirmativa não corresponde a uma obrigação dos proprietários de bens tombados.
    Como a questão pede a exceção, esta alternativa responde à questão e, portanto, está correta, conforme consta no gabarito preliminar.
       
    d) Alternativa Correta
    A afirmativa não está correta e, assim, corresponde a uma exceção às obrigações dos proprietários de bens tombados.
    Os proprietários podem sim alienar os bens tombados (transferir sua propriedade para outrém), não havendo limitação de transferência apenas a entidades públicas. Sobre o assunto, veja o que dispõe oart. 13 do DL 25/37. Veja:
    Art. 13. (...)
    § 1º 
    No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    Provavelmente, o texto desta alternativa, que não foi considerada como resposta à questão no gabarito preeliminar, se referia ao art. 11 do DL25/37. Entretanto, na afirmativa não há qualquer delimitação de proprietários, dando a entender que a regra valeria para todos. Entretanto, o art. 11 só declara inalienáveis os bens cujos proprietários forem a União, os Estados e os Municípios. Veja:

    Art. 11 - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
    O gabarito preliminar era letra A. Entretanto, após análise dos recursos, verificando que duas alternativas respondem à questão (A e D), o Colégio de Presidentes de Comissão de Exame de Ordem decidiu pela anulação da questão.
    Veja também: 
    Decreto Lei 25/37
  • Questão anulada !
  • A banca quis "ferrar" os bacharéis e acabou caindo na própria pegadinha! HAHAHA
  • Sobre alternativa D:

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200002010029020 RJ 2000.02.01.002902-0

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPHAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CENTRO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA IRREGULAR. RESIDÊNCIA LOCALIZADA NAS ADJACÊNCIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO DECRETO-LEI N. 25/37. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CIDADE CONVERTIDA EM MONUMENTO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES.
     
    13 - A averbação no Registro Geral de Imóveis não é requisito para a constituição do tombamento e nem para surtir seus regulares efeitos. Para a doutrina majoritária, tal averbação é uma limitação administrativa à propriedade e não um ônus real. A exigência objeto do art. 13 do Decreto-lei nº 25/37, tão somente assegura o direito de preferência do Poder Público em caso de alienação.
  • Os proprietários são obrigados a "suportar" a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.
     
    Suportar,  um palavra, acho eu, que não deveria esta neste contexto em uma prova da OAB.
  • Novo CPC revogou o direito de preferência (art. 22 do DL 25-1937)


ID
466249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Verdadeira! A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A requisição ocorre também sobre bens móveis (por exemplo, o policial requisita um carro para perseguir criminoso)

    b) INCORRETO. O direito de propriedade não é absoluto

    c) CORRETO

    d) INCORRETO. Pode ocorrer sobre bens móveis
  •  

    Servidão Administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    Os exemplos mais comuns são:
    1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 
    2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;
    3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
    4) tombamento.

    A servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada.

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • Entendo que essa é uma daquelas questões em que se marca a alternativa menos errada. Pelos ensinamentos de Marinella compreendi que o direito de propriedade encontra previsão no artigo 5, XXII e XXIII, CF e significa o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem com quem quer que ele esteja. Este direito é exercido com três elementos importantes:
    • caráter absoluto: o proprietário tem liberdade sobre seu bem;

    • caráter exclusivo: o uso do bem é feito pelo proprietário com exclusividade ;e

    • caráter perpétuo: o bem será do proprietário até quando for esta a sua vontade.

    A servidão adminsitrativa trata-se de restrição específica ao caráter exclusivo de determinada propriedade, pois o uso da propriedade pelo particular se dará juntamente com o Estado.

    A alternativa "c" afirma que há restrição no caráter absoluto, ou seja, uso e gozo do bem. Não concordo com esta visão, mas realmente é a única alternativa que pode ser marcada como "correta".
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis ou imóveis, de acordo com a necessidade pública em jogo, não havendo a restrição mencionada quanto ao tipo de bem.
    -        Alternativa B:errada, porque o que a limitação faz é justamente restringir o caráter absoluto do bem, pois o seu proprietário não pode fazer tudo o que quiser com o bem, estando restringido pelas normas de limitação administrativa impostas. O caráter do bem que não é restringido, na limitação, é o exclusivo, pois apenas o proprietário do bem que sofre uma limitação continuará o utilizando.
    -        Alternativa C:correta. A servidão afeta o caráter exclusivo, ou seja, a possibilidade de uso e gozo do bem, já que em razão de um interesse público haverá uma verdadeira utilização da administração pública daquele espaço. Ex: afixação de placa com o nome de rua na parede de uma casa. O proprietário não é mais o exclusivo utilizador daquela parte da parede, devendo se submeter à afixação da placa, que afeta o caráter de exclusividade do seu bem.
    -        Alternativa D: errada, porque o tombamento pode recair indistintamente sobre bens móveis e imóveis, dependendo tão somente da relevância histórica, cultural etc do referido bem.
     
     
  • Letra A: (Errada)

    Requisição Administrativa:  É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • Servidão afeta o uso e gozo???? Que isso hein..

  • Luiz Melo, caso encaremos o direito de usar, gozar e dispor do proprietário como uma plenitude, apenas condicionados à função social da propriedade e à lei, a servidão administrativa interferirá, embora parcialmente, em parcela do direito de uso e gozo do proprietário. Veja como exemplo a servidão administrativa que recai sobre imóveis próximos à bens tombados, a qual restringe o proprietário do imóvel serviente a construir qualquer edificação que diminua a visibilidade do bem tombado. Neste exemplo, temos claro que o direito de uso e gozo do bem foi restringido por uma servidão administrativa.

  • CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • Caráter supressivo: o direio de propriedade é suprimido, pois há a transferência da propriedade do bem para a Administração Pública. tem-se que, tradicionalmente, a unica forma de intervenção supressiva é a desapropriação. recanindo sobre o caráter de perpetuidade do bem. 

    Caráter restritivo: cria-se condições ao uso da propriedade de terceiro, podendo, dessarte, recair sobre o caráter absoluto e exclusivo.

     

    #pas 

  • O erro da assertiva B está no fato de dizer que a limitação adminstrativa não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade,quando ao contrário  uma das características da LIMITAÇÃO ADMINSTRATIVA É justamente o fato de ela atingir o caráter ABSOLUTO da propriedade.


ID
513184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"

  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • A - AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    B - O TOMBAMENTO AFETA O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    C - ALTERNATIVA CORRETA.


    VALE AINDA RESSALTAR OS OUTROS INSTITUTOS:

    A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E A REQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
    AFETAM A EXCLUSIVIDADE

    A DESAPROPRIAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS AFETAM O CARÁTER PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    A EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO E PERPÉTUO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
  • a) As limitações administrativas consubstanciam obrigações de caráter específico a proprietários determinados, sem afetar o caráter absoluto do direito de propriedade, que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa do modo como melhor lhe convier. 
    Questão errada, pois as limitações são formas de restrições de caráter geral, onde o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações, para o fim de condicionar as propriedades o atendimento do fim social.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa expressão "caráter absoluto do direito de propriedade" é uma bizarrice. Isso não existe no nosso direito.
  • Silvelândio e Gabriel Martins, por favor, se toquem! Ninguém aguenta mais essa tabelinha em todos os comentários. O coletivo agradece. beijos
  • Essa tabela no caso de desapropriação o requisito não seria Utilidade pública ou interesse social ? =]



    Obrigada
    Sarah

  • Por que o tombamento e a limitação adm atingem o caráter absoluto da propriedade e a servidão adm, ocupação temporária e requisição não?
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: está completamente errada, primeiro porque as limitações administrativas possuem caráter genérico e, segundo, porque elas afetam o caráter absoluto do direito de propriedade justamente porque limitam a maneira de uso e gozo da mesma. Ex: limitação que impõe a todos os imóveis da orla de certa praia (caráter genérico) um limite de altura (afetam o caráter absoluto do exercício do direito de propriedade). 
    - Alternativa B: errada, pois a limitação afeta justamente o caráter absoluto do direito de propriedade, impedindo que o proprietário faça, por exemplo, certas alterações na estética do imóvel. 
    - Alternativa C: a servidão administrativa faz com que certo bem tenha que “servir” ao interesse público, razão pela qual tal bem passa a poder ser utilizado também na prestação do serviço público. Afeta-se, assim, o caráter exclusivo da propriedade, razão pela qual essa é a resposta correta. 
     - Alternativa D: errado, porque a requisição de bens não está relacionada ao uso inadequado, mas a uma necessidade pública, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
  • Dicas para acertar essa e outras questões relacionadas:

    Primeiro: as limitações administrativas devem possuir caráter geral e não individualizado;

    Segundo: O direito de propriedade não é absoluto, encontra limites, por exemplo, na função social da propriedade, nos direitos de vizinhança, etc;

    Terceiro: A requisição adm. pode recair sobre bens e serviços particulares e dá azo à indenização se houver dano e, por suposto, em momento posterior.;

    Quarto: A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade.

    Abç e bons estudos.

  • Gab. C

    A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo.


ID
514027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários



  • a) No tombamento, modalidade de intervenção restritiva da propriedade, não há mudança de propriedade.

    b) O direito de preempção municipal, por meio do qual se assegura ao município preferência para aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, não é exemplo de limitação administrativa.
              .

    c) A ocupação temporária não pode incidir sobre bens imóveis.

              A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V).

    d) A servidão administrativa é um direito pessoal.

      “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo"  Celso Antônio Bandeira de Mello
  • b) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

  • Como pode ser observado abaixo, há casos em que a intervenção na propriedade privada que se tratam de direitos pessoais:

    STJ. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.  A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público. Com esse entendimento, o STJ negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a Min. Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Dec. 20.910/32. O entendimento da ministra é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o Min. Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora. (REsp 1.103.974).

    http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=684
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: realmente, o tombamento é uma modalidade restritiva de intervenção do Estado na propriedade, e por essa característica não suprime a propriedade do particular, que continua dono. Apenas há certas restrições no aspecto absoluto do exercício do direito de propriedade, pois não pode o proprietário fazer alterações sem o consentimento do poder público, deve conservar o bem, suportar fiscalização, dar o direito de preferência no caso de alienação etc. Resposta certa!
    -        Alternativa B:o direito de preempção é justamente a preferência do poder público na aquisição de um bem. E isso é justamente uma das possíveis formas de se impor uma limitação administrativa, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa C:é perfeitamente possível que a ocupação temporária incida sobre bens móveis ou imóveis. É uma restrição, mas temporária, e bastante abrangente. Resposta errada.
    -        Alternativa D:a servidão administrativa coloca um imóvel submetido a um interesse público, sendo direito real, que deve, inclusive, ser averbado no registro de imóveis. Exemplo: passagem de rede de alta tensão de energia elétrica. O direito da administração, resguardando o interesse público, é em relação ao imóvel, que pode ser vendido sem que se altere, não sendo, portanto, um direito pessoal. Resposta errada
  • O que é Direito de Preempção?

    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • DESAPROPRIACAO E CONFISCO - PROPRIEDADE

    REQUISICAO E OCUPACAO -  POSSE

    TOMBAMENTO LIMITACAO E SERVIDAO - USO

  • Letra A


ID
517225
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do estado na propriedade privada é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários

  •  

    a) no tombamento verifica-se a perda da posse pelo proprietário. ( Tomabamento não verifica perda da posse, mas restrições quanto a conservação do mesmo ) b) a requisição não assegura indenização ao proprietário, o que se verifica somente quando há dolo do agente público. ( a indenização é cabida quando occorre algum prejuízo ao proprietário , caso o prejuízo não ocorra não será indenizado ) c) a servidão administrativa é direito real público, mas não enseja a perda propriedade. d) a desapropriação somente pode ter por objeto bens imóveis. ( também pode ser feita com bens movéis ) e) na desapropriação a indenização será sempre prévia, justa e em dinheiro. ( a indenização será prévia quando a propriedade for desapropriada para interesse público ou social; porém quando a propriedade não atender a sua função social será paga com título da divída pública no caso de urbano ou agrária se rural; outra possiblidade é a desapropriação da propriedade que tem plantação de narcotropicos ( drogas), a mesma será desaprorpiada e não receberá inednização ).

     

  • ALT. C

    "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Ainda segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a noção clássica deste instituto envolve a conhecida servidão de trânsito, ou seja, aquela que provoca a utilização do solo, reduzindo, portanto, a área útil do imóvel do proprietário (op. cit. p. 616). 6. A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para a execução de serviços públicos, não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    FONTE:http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19974603/apelacao-apl-417282920078170001-pe-0041728-2920078170001

    BONS ETUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    O tombamento constitui modalidade de intervenção branda na propriedade, que visa a proteger o patrimônio cultural brasileiro. Diferentemente do afirmado nesta opção, o proprietário não é destituído da posse do bem tombado, mas sim a conserva, passando, todavia, a ter deveres daí decorrentes, como o de proteção e conservação do bem.

    b) Errado:

    Para que surja direito a indenização, em razão de requisição administrativa, basta a comprovação ulterior de dano, em virtude da utilização do bem objeto da requisição, como se depreende da simples leitura do art. 5º, XXV, CRFb/88: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Desnecessário, portanto, que se demonstre a ocorrência de dolo do agente público. Basta, na verdade, que haja um dano ao bem requisitado.

    c) Certo:

    De fato, a servidão administrativa assume a natureza de direito real público, bem assim não ocasiona a perda da propriedade, uma vez que se trata de modalidade branda de intervenção na propriedade.

    Acerca da natureza jurídica da servidão administrativa, como direito real público, a definição proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Está integralmente correta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    A desapropriação, em linhas gerais, pode recair sobre qualquer bem passível de ser valorado economicamente, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei n.º 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos."


    e) Errado:

    Esta é a regra geral, mas admite exceções, de sorte que o uso da palavra "sempre" compromete o acerto da assertiva sob exame.

    Cite-se, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização é paga através de títulos da dívida agrária (CRFB/88, art. 184). Do mesmo modo, a desapropriação para fins urbanísticos, na qual o pagamento da indenização se opera através de títulos da dívida pública (CRFB/88, art. 182, §4º, III). Refira-se, ademais, existir inclusive caso de desapropriação em que sequer há indenização, mais especificamente a modalidade confiscatário, prevista no art. 243 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2013.

  • a) o proprietário não perde o bem tombado, constituindo uma intervenção autoreferente.

    b) haverá possibilidade de indenização ulterior, caso haja dano.

    c) GABARITO

    d) despropriação poderá incidir sobre bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais.

    e) haverá casos em que a indenização ocorrerá em título da dívida pública ou agrária, conforme o caso.


ID
571096
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tombamento é declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio. A Constituição Federal expressamente elenca o tombamento como um dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro. A seu respeito, é CORRETO afirmar:

I. O tombamento realiza-se por meio de um procedimento administrativo vinculado e compulsório, que conduz ao ato final de inscrição do bem num dos livros do Tombo.

II. Qualquer das entidades estatais pode dispor sobre o tombamento de bens em seu território.

III. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes.

IV. Pelo fato das coisas tombadas permanecerem no domínio e posse de seus titulares, o tombamento não é passível de indenização.

V. O tombamento tanto pode acarretar uma restrição individual quanto uma restrição geral.

A análise permite concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • O erro da II

    Todas as esferas podem promover o tombamento, todavia somente a união poderá dispor (legislar sobre) ele

    att
  • Tombamento:

     Pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    Voluntário: o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Compulsório: o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Provisório: enquanto está em curso o  administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Definitivo: é após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento

     

    *O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo. É a posição superior estatal (imperatividade, poder extroverso). Por isso, O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de imperatividade - (não confundir imperatividade com compulsoriedade).

     

    * Hely Lopes Meirelles leciona que "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio".

     

    * HUGO NIGRO MAZZILLI, discorrendo sobre o tema, é categórico ao afirmar ser dispensável o prévio tombamento de um bem para viabilizar o acesso à jurisdição. Considera esse autor, ser o tombamento apenas uma forma de proteção administrativa ao bem. E conclui, ponderando: "Dessa forma, quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe esse valor, e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento" .


ID
576862
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mecanismo de intervenção do Estado na propriedade privada, como ato administrativo unilateral, auto-executório, transitório, mediante indenização ulterior, fundado em necessidade pública inadiável e urgente, corresponde:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C!!

    CF art. 5 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (através de requisição administrativa meio de intervenção da propriedade privada pelo Estado)
  • CARACTERÍSTICAS da requisição:

    1) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    2) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa existência);

    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    4) caracteriza-se pela transitorieda
    de (a servidão tem caráter de definitividade);

    5) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).



    (Fonte: Manual de Direito Adminstrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2010)
  • a) Tombamento - é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Visa preservar a memória nacional.

    b) Desapropriação - é o procedimento de direito público pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.

    c) Requisição Administrativa (GABARITO CORRETO DA QUESTÃO) -


    d) Concessão de Uso -  É um contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interese público da pessoa concedente. Ex: uso de boxes em mercados publicos pelos feirantes.

    e) Servidão Administrativa - é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É espécie de intervenção do Estado na propriedade. Incide sobre bem imóvel. Só haverá indenização em caso de prejuizo e será prévia, e inexiste a autoexecutoriedade.


    Há ainda a Ocupação Temporária que é a forma de intervenção pela qual o Estado usa transitóriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex: uso de escolas e clubes nas eleições e uso de terreno contiguos às estradas para execução de obras em rodovias.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim68

  • Esse quadro esquemático é muito bom. Colei-o na parede do meu quarto.

    Valeu...
  • Uma dúvida:

    a Desapropriação cabe indenização (correto)
    , Mas em caso de Desaproprição de terreno com cultivo de intorpecentes (ex: Marijuana - Canábis ativa ) -  Não cabe indenização por uso ilegal da terra...

    !!!!????
  • A desapropriação citada pelo colega acima tem aqui sua explicação:
    "É uma expropriação(desapropriação) sem indenização – trata-se de sanções de perda de bens ou confisco, por serem tais bens produtos ou instrumentos de atividades ilícitas – por exemplo, a expropriação de glebas utilizadas para a cultura ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF). "
    Extraído do material de apoio de direito administrativo produzido pelo Prof. Carlos José Teixeira de Toledo

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É O INSTRUMENTO D EINTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO, TULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    A REQUISIÇÃO É INSTITUTO DE NATUREZA TRANSITÓRIA: SUA EXTINÇÃO OCORRE TÃO LOGO DESAPAREÇA A SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE QUE JUSTIFICOU A SUA INSTITUIÇÃO. SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROBADA A EXISTÊNCIA DE DANO - E A INDENIZAÇÃO, QUANDO HOUVER, SERÁ SEMPRE POSTERIOR AO ATO DE REQUISIÇÃO.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: C

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade utilizada no caso concreto.

    Vejamos:

    (A)- ao tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos: as casas tombadas em Olinda (PE) ou Outro Preto (MG).

    (B)- à desapropriação. Errado. É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do seu ato. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (C)- à requisição administrativa. Certo. cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    (D)- à concessão de uso. Errado. Trata-se de um contrato administrativo, através do qual o Poder Público confere a determinada pessoa o uso privativo de bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedida de autorização legal, e, normalmente, de concorrência para o contrato. Como exemplos, podemos citar a concessão de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    (E)- à servidão administrativa. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa.  Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
591262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção estatal que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado é

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Letra A.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu pratrimônio por justa desapropriação. 
  • QUESTÃO MUITO FÁCIL, MAS PARA AJUDAR A FIXAR O CONTEUDO
    SEGUE QUADRO QUE EU CRIEI: (O ESPAÇO EXCEDENTE É PROBLEMA DE FORMATAÇÃO DO SITE)

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa questão é muito simples, pois simplesmente exige o discernimento entre as modalidades supressivas e restritivas de intervenção do Estado na propriedade privada. 
    Assim, enquanto as modalidades de intervenção restritiva afetam o caráter absoluto ou exclusivo do bem, a intervenção supressiva simplesmente transfere a titularidade do bem para o Estado, mediante indenização. E a intervenção supressiva consiste na desapropriação, razão pela qual a resposta correta é a letra A.

ID
593035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade particular que acarreta a perda do domínio sobre o bem, além da desapropriação, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Ao meu ver, mais uma questão simples dessa prova em que o examinador se complicou sozinho. Não vejo perda de domínio se a coisa é devolvida... exemplificando, suspensão de direitos políticos é muito diferente de perda.

    Enfim, pra que esperar clareza numa questão não é? :(
  • A requisição administrativa "é ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Nestes casos há caráter de urgência e perigo público iminente, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
  • Concordo com o comentário do Alexandre. Questão mal formulada.
  • Concordo com os colegas sobre a má elaboração da questão.

    Primeiramente cumpre diferenciar posse e domínio, o primeiro para alguns é direito real e para outros um direito pessoal, ao passo que o último refere-se diretamente ao direito de propriedade. Dessa forma, não há como conceber que a requisição administrativa que como bem explanaram os colegas possui, em tese, um cárater transitório, poderia configurar a perda do domínio, ou seja, da propriedade do bem.

    Portanto, o que ocorre no caso de requisição administrativa é a perda da posse do bem, mas não seu domínio. Outro ponto, se ocorrer a desapropriação... trata-se então de desapropriação.
  • O direito de propriedade compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5°, XXII e XXIII, CF).

    Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).

    Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª edição, pág. 854.


    Bom, não entendi! rs 

  • A requisição administrativa "PODE" acarretar perda do domíno qndo incidir sobre bens consumíveis.
    Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, 13.ed, 2008, p. 808).


       

  • Concordo com os colegas. Mais uma questão com um gabarito que não condiz muito com o entendimento de diversas doutrinas pelas quais estudamos horas e horas. Lamentável!!
  • Para ajudar na fixação do instituto:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • São certos típos de questão como essa que fazem o sujeito desaprender e acabar se prejudicando em outros concursos. A afirmação do enunciado, como já dito por vários colegas, não merece outra denominação que não seja de ABSURDA. A questão não tem resposta.
  • SINCERAMENTE UMA QUESTÃO DESSAS SÓ SERVE PARA DESANIMAR QUEM LEVA OS ESTUDOS TÃO A SÉRIO....
  • Concordo com todos que a questão está mal formulada.
    Mas o comentário do nrittmann acima (excelente!) ajuda a vislumbrar um fundamento para o gabarito.
    Acho que o art. 1.228, § 3º do CC também poderia ter servido de fundamento ao falar em "privação da propriedade".

    Enfim, esses argumentos explicam, mas não justificam o gabarito.

  • O que acontece na requisição é, de fato, a perda do domínio, ainda que apenas temporariamente enquanto a administração utiliza o bem do indivícuo. A questão é difícil principalmente porque estamos acostumados a imaginar a perda do domínio como acontece normal e corriqueiramente na desapropriação, que é a perda definitiva do domínio.
  • O cerne da questão está em saber diferenciar propriedade, posse e domínio!
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

  • Vale lembrar que além de uma prova muito mal feita...UMA BANDA BOLIVIANA TOCOU NA PORTA DA ESCOLA DAS 13H AS 20H acabando com quem estava daquele lado do Colégio.
  • B) errada.José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 858 e 859) distingue requisição de servidão administrativa: 1) É DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO (SERVIDÃO É DIREITO REAL); 2) SEU PRESSUPOSTO É O PERIGO PÚBLICO IMINENTE (NA SERVIDÃO INEXISTE ESTA EXIGÊNCIA); 3) INCIDE SOBRE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SERVIÇOS (A SERVIDÃO SÓ INCIDE SOBRES BENS IMÓVEIS); 4) CARACTERIZA-SE PELA TRANSITORIEDADE (A SERVIDÃO TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE); 5) A INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, É ULTERIOR (NA SERVIDÃO, A INDENIZAÇÃO, EMBORA TAMBÉM CONDICIONADA, É PRÉVIA).
    Para entendermos a questão, é preciso saber os conceitos de nua-propridade e domínio útil. Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único. São Paulo: método, 2011, p. 794) diz que: NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDE Á TITULARIDADE DOMÍNIO, AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO E DE TER O BEM EM SEU NOME. COSTUMA-SE DIZER QUE A NUA-PROPRIEDADE É AQUELA DESPIDA DE ATRIBUTOS DO USO E DA FRUIÇÃO (ATRIBUTOS DIRETOS E IMEDIATOS); DOMÍNIO ÚTIL CORRESPONDE AOS ATRIBUTOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA.
    Destarte, na requisição o proprietário mantém a nua-propriedade, isto é, a titularidade do domínio, tendo em vista que o bem está em seu nome, só não podendo exercer, temporariamente, os atributos de uso e fruição durante a requisição não acarreta a perda do domínio, uma vez que o proprietário conserva a titularidade do domínio.
     
  • A alternativa correta é a letra f) CONFISCO

  • LETRA C... MAS EU NÃO SABERIA O QUE RESPONDER !!! 

  • Respondendo ao "bom bom" abaixo: 

     

    Requisição administrativa: Segundo lição de Raquel Carvalho, é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração. para atender necessidade coletivas em tempo de guerra ou em caso de perígo iminente, mediante pagamento de  indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade. 

     

    Mas atenção: A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização) não haverá desapropriação, sendo a indienização devida, apenas, posteriormente. 

  • Fui pesquisar essa "estranha" alternativa dada como certa na doutrina do Alexandre Mazza, e parece que até ele acha esdrúxula a corrente minoritária de "Requisição com perda de domínio".

    Nas palavras de Mazza: "Há quem defenda, adotando corrente minoritária, a estranha possibilidade de requisição supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungíveis. (...) À luz do que dispõe o art. 5º., XXV, da CF, não há base para sustentar o uso da requisição como meio indireto de desapropriação sem observação do devido processo legal e das garantias próprias do procedimento expropriatório. Além disso,  a aquisição de bens privados pelo Estado, valendo-se do instituto da REQUISIÇÃO, viola o dever constitucional de licitar (Art. 37, XXI, da CF)." (Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição. Saraiva. 2016).

     

  • Só se no mundo imaginário do examinador
  • GAB C

     

    *Na hipótese da requisição ocorrer sobre bens perecíveis ou consumíveis (assemelhando-se até a uma desapropriação), esta deixaria de ser transitória para ser permanente, se tornando de impossível devolução do objeto, e devendo ser feita na forma de indenização no valor total do objeto*;

    Apesar da redação da questão estar um pouco confusa, essa hipotese é exceção. 

  • Requisição adm. com perda de domínio no exemplo de bem consumível tem caráter de desapropriação. Forçou aí

  • Para a questão fazer algum sentido, o comando deveria ser “pode acarretar perda de domínio”, e não que acarreta porque a hipótese de requisição de bem perecível é uma exceção à regra. Questão mal feita e lamentável.


ID
600868
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, aponte a modalidade de intervenção em que se verifica a perda da propriedade.

Alternativas
Comentários

  • a)  Servidão Administrativa "é o direito real de gozo, de natureza púbica, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base na lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Di Pietro

    b) Requisição - Segundo  Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante".

    c) Ocupação temporária - "é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público". Di Pietro

    d) Tombamento - "é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional". Di Pietro

    e) A desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa idenização". Di Pietro
  • Fundamentos da desapropriação

    Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,[1] porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

    Wikipédia.

  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    4. Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • LETRA E !!!

  • Intervenções Restritivas

    *Tombamento

    *Servidão Administrativa

    *Limitação Administrativa

    *Ocupação Temporária

    .

    Intervenções Supressivas

    *Desapropriação

    *Confisco

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    B. ERRADO. Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    D.ERRADO. Tombamento.

    Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição, em seu art. 216, §1º.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda e Outro Preto.

    E. CERTO.  Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
605584
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da Intervenção do Estado na Propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • Nunca ouvi dizer sobre a "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, se alguém souber, fico no aguardo
  • Pois é Felipe, também nunca ouvi falar nisso... Nem mesmo numa pesquisa rápida no google consegui extrair algo...
  • Olha, como sendo de autoria de Seabra Fagunes, nunca ouvi dizer, mas relamente existe a achamada  "Tríplice justificação".
    Com certeza esse termo se refere a famosa "Tredestinação", que significa, quando um imóvel/móvel é desapropriado para atender a imperativo de ordem pública, nas modalidade, necessidade, utilidade e interesse público.
    Em resumo, exemplificando, se o governo desapropria uma propriedade e alega nos motivos da desapropriação a necessidade pública para a construção de um hospital, pode vir amanhã o prefeito e construir um colégico, alegando agora que, é questão de utilidade pública, e não haverá que se falar em invalidade do ato administrativo por desvio de motivo/finalidade, já que existe a chamada Tredestinação.
  • Lucas,

    Eu posso estar engando, se for o caso me corrija, mas acredito que seu comentário se refere Tredestinação, onde um bem desapropriado recebe destinação diferente da qual deveria receber pela desapropriação.

    A Tredestinação pode ser de dois tipos:
    1. Lícita: apesar de não atender à finalidade específica do ato (aquela destinação que deveria ser dada ao bem), ainda foi-lhe conferida destinação pública (como o exemplo que você deu, do hosptial e da escola);
    2. Ilícita: nesta modalidade, ao bem desapropriado é dada destinação privada, desvirtuando-se as finalidades específica e genérica; neste caso, a desapropriação é ilegal, devendo o bem ser devolvido ao desapropriado.
    Não seria a isso que se refere Lucas? Mais uma vez, me corrija se o que eu disse não tem nada a ver.

    Abraço e Bons Estudos!
  • Alguém pode me explicar porque a letra D está incorreta?? Grata...
  • Márcia, a palavra insuscetíveis deixou a alternativa incorreta.

    Abraço e bons estudos.
  • Tem que ver direto na lei, daí não se erra a questão. Doutrina as vezes só atrapalha.
  • a) correto. CF, art. 22, III.

    b) errada. O tombamento se constitui através de um ato administrativo, discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade. Desta forma, por ser um ato discricionário, pode sim ser objeto de revogação. No que toca a indenização, a regra é que o tombamento não gere, à Administração, o dever de indenizar. Contudo, pode sim o Poder Público ter que indenizar o proprietário do imóvel tombado, caso a medida retire do bem a sua utilização econômica (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. pg. 815/816)

    c) errada. Também nunca ouvi falar dessa tal "tríplice justificação". Contudo, acredito que deva se referir aos motivos que podem justificar a desapropriação (1 -utilidade pública, 2 - necessidade pública e 3 - interesse social). Todavia, a alternativa está errada porque o termo "utilização da propriedade for conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constituir imperativo irremovível" se refere a interesse social. Segundo Fernanda Marinela, necessidade pública diz respeito à necessidades coletivas urgentes, sendo a desapropriação a única medida apta a ensejar a remoção do perigo.

    d) errada: direito autoral não pode ser objeto de desapropriação. Contudo, os benefícios patrimoniais que dele advém podem ser desapropriados. Bens de concessionárias de serviço público não são desapropriáveis pois podem ser objeto de encampação. Bens públicos podem ser desapropriados. União desapropria dos Estados, DF  e Municípios. Estados, desapropria bens dos Municípios. Municípios, não desapropria de ninguém.
  • Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:
     
    “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a competência para legislar, nesse caso, é ditada pela CF/88, que assim preconiza: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra". Portanto, essa é a resposta correta.

    - Alternativa B: ao contrário do afirmado, a regra é que não cabe indenização ou ressarcimento em caso de tombamento, até porque o proprietário continua usuário exclusivo do bem. Afirmativa errada.

    - Alternativa C: pense bem: o que é necessidade pública? É algo imperativo, essencial, que não pode ser afastado para garantia do interesse público. Não é uma questão de ser vantajoso ou conveniente, mas de ser necessário para a sociedade. Fácil perceber, então, que a afirmativa está errada.

    - Alternativa D: o aspecto patrimonial do direito de autor não é insuscetível de desapropriação. O que não pode ser desapropriado, na verdade, é o aspecto não patrimonial (ninguém deixa de ser o autor, ainda que não possa mais explorar o bem). Da mesma maneira não há vedação à desapropriação de bens de entidades religiosas, e até mesmo bens públicos, observados certos critérios, podem ser desapropriados. Afirmativa falsa.



ID
611797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA"


    Da mesma forma, a Súmula 114/STJ -

     OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 

  • ERRO DA LETRA B:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
  • ERRO DA LETRA E:

    Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

    A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)

  • ERRO DA LETRA D:

    ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.

    1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião).

    2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)

  • LETRA C:

    Tombamento Provisório:

    Segundo Helly Lopes Meirelles, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial.

    O tombamento provisório é, portanto, uma medida cautelar definida em lei, a fim de não tornar inócuo o processo de tombamento diante da possibilidade de alteração do bem a ser tombado.
  • A desapropriação indireta também é chamada de esbulho administrativo.

    Segue tabalinha para fixar instituto da intervenção 

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Ocorre desapropriação indireta quando o Poder Público se apossa da propriedade particular sem observar o procedimento legal; ocorre, na prática, uma desapropriação, vez que o Poder Público retira o bem do seu proprietário, mas não é uma desapropriação legal, e sim um esbulho, ou seja, expulsão ilegal do proprietário. Da mesma forma que na desapropriação direta, o proprietário fa jus à indenização, incluindo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
    O proprietário pode se defender judicialmente contra essa desapropriação, utilizando-se de ações possessórias.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • Importante frisar que a desapropriação não é a única modalidade de intervenção do estado na propriedade, podendo ser destacadas outras vias menos agressivas mas com as quais o poder público também interfere; a diferença é que na desapropriação o poder público age no domínio privado para haver para si o bem particular, extirpando a adquirindo o domínio, o que não ocorre nas demais modalidades interventivas, que, em regra, imputam limitações ao uso do bem, mas não sua extirpação, como ocorre na servidão administrativa, na ocupação temporária, na requisição, no tombamento e nas limitações administrativas em geral;
  • Complementando os comentários dos colegas, a justificativa legal do erro da alternativa C está no Decreto-Lei n.º 25/1937, que trata justamente do tombamento. 

    Eis a redação do caput do art. 15. 

     Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    Portanto, incrição no registro de imóveis somente quando se tratar de tombamento definitivo. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Na verdade, desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
  • Quanto a Letra "B", acredito que o Cespe retirou desse julgado, onde afirma que o juros compensatórios independe dos possiveis lucros que a propriedade poderia render.

     

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.
    1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).
    4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1169792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)

  • Organizando e complementando as respostas.

    A – CORRETA. Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA".

    B – Errada. “São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.” (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010).

    C – Errada. Segundo Helly Lopes Meirelles, tombamento provisório é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público.

    DL 25 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

     

     

  • D – Errada. “1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1).

    Como se observa, em nenhum momento há desnecessidade do ato declaratório quando a servidão se dá por acordo.

    E – Errada. “Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba. A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")”.


ID
615619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do instituto do tombamento.

Alternativas
Comentários
  • b) determinados bens moveis podem ser tombados, desde que se revistam com valor hisórico.
    d) obviamente a adm. tem o dever de idenizar, caso haja prejuízo a proprietário

  • O Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Item "A" - ERRADO: Conforme o art. 6o do Decreto-Lei n. 25/37, o tombamento também pode ser voluntário. Item "B" - ERRADO: O tombamento pode recair em bens móveis. Item "C" - ERRADO: É possível a transmissão da propriedade, observadas determinadas peculiaridades.
  • Letra D


    O instituto do tombamento coloca sob a tutela pública os bens móveis e imóveis, públicos ou privados que, por suas características históricas, artísticas, estéticas, arquitetônicas, arqueológicas, ou documental e ambiental, integram-se ao patrimônio cultural de uma localidade – nação, estado e município.
  • Perguntas que matam a questão, vejamos:
    O que é tombamento?
    O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. 
    O que pode ser tombado? 
    O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva. 
    Quem pode efetuar um tombamento? 
    O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal. 
    O ato do tombamento é igual à desapropriação? 
    Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado. 
    Um bem tombado pode ser alugado ou vendido? 
    Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo. 
    O Tombamento preserva? 
    Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição.  No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.
  • Sobre a alternativa correta:

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em favor da indenização apenas na hipótese de esvaziamento do valor econômico do bem, como se observa na ementa seguinte:
    Processo:
    EDcl no AgRg no REsp 757673 / SP 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0094709-0 
    Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO 
    QUE CONSIDEROU AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INEXISTÊNCIA DA SUPRESSÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM. 
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 
    I - Inexiste a omissão apontada pelo Embargante porquanto restou assentado a inexistência de contradição no acórdão recorrido, uma 
    vez que o Tribunal a quo, valendo-se das perícias apresentadas, deixou explicito que a área que sofreu tombamento, rectius, 
    limitação administrativa, não teve esvaziamento de seu valor econômico.

    Da mesma forma decidiu o Tribunal Superior no processo seguinte:
    Processo :
    REsp 401264 / SP 

    RECURSO ESPECIAL 
    2001/0191502-0

    Ementa:

    ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO ÁREA SERRA DO MAR - INDENIZAÇÃO - REVISÃO OU REAVALIAÇÃO DA PROVA - OMISSÃO DO TRIBUNAL. 
    1. A jurisprudência desta Turma, bem assim da Primeira Turma, é no sentido de admitir indenização de área tombada, quando do ato 
    restritivo de utilização da propriedade resulta prejuízo para o dominus. 
    Portanto, é importante ressaltar que o tombamento pode ser lesivo ao proprietário do bem tombado, mas ele sempre ensejará indenização, quando esta lesão for comprovada e constituir redução do valor do bem.


ID
627313
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, gerando uma restrição parcial sem impedimento do exercício dos direitos próprios do domínio, voltada para a proteção do patrimônio histórico e artístico?

Alternativas
Comentários
  • O que é tombamento?

     O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    O que pode ser tombado?

    O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    Quem pode efetuar um tombamento?

    O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal.

    O ato do tombamento é igual à desapropriação?

    Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

    Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?

    Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo.

    O Tombamento preserva?

    Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.

  • a) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988, porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

     

    b) Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.



    d ) Requisição da propriedade privada é utilização coativa de bens  ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização posterior,  para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
    Fundamento: Art. 5o, XXV, da CF: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Bons estudos!!!
  • Só complementando...
    O 
    tombamento, independente de sua natureza jurídica, pois,  contém um elemento de impor, ao particular, o fim do Estado na preservação de valores históricos, culturais, artísticos, paisagísticos, bibliográficos que, em última instância, são o cumprimento de sua função social.

    Letra "D"



ID
642688
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento de bens de valor histórico ou artístico

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
     
    Resposta contida no decreto lei 25/1937, artigo 3º:

    "Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;"

  • a) assegura ao privado direito à indenização pelas restrições ao uso impostas, quando definitivo.(errada) Em princípio é cabivel indenização(isso não é uma garantia) quando o tombamento é individual(isolado) como um prédio,por exemplo,e desde que o proprietário comprove que o ato de tombamento lhe causou prejuízo.Não será,se tiver alcance geral,como uma cidade(Ouro Preto ou Olinda),por exemplo. b) pode alcançar bens privados ou públicos, não podendo recair sobre bens que pertençam a representações diplomáticas ou consulares.(correta)

    DL.25/37   
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    c) alcança apenas bens privados, podendo ser parcial, decretado mediante procedimento administrativo, ou total, neste caso apenas por decisão judicial.(errada) DL.25/37 Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno. d) gera para o proprietário privado obrigações de fazer, como de conservação, e a inalienabilidade do bem.(errada) O ato de tombamento não transfere a propiedade ao Poder Público,permanecendo com o respectivo dono a sua posse e propiedade ,devendo,entretanto,o ato ser averbado junto à matrícula do imóvel.Não impede também de alienar(o Poder Público neste caso terá preferência) e) é sempre compulsório, ou de ofício, quando se tratar de bem privado e voluntário quando se tratar de bem público.(errada) O tombamento de coisa petencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado se fará de forma voluntária ou compulsória.Voluntária,quando o proprietário consente no tombamento do bem ,seja a pedido ou por aceitação.Compulsória quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa Alternativa correta LETRA B
  • Gabarito - B

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.
     


  • Há uma dúvida. 
    E aqueles belos casarões do Rio de Janeiro, sedes de representações consulares? Não podem ser tombados? Há um em plena avenida atlântica. 
    Agradeço a quem puder ajudar.
  • RODRIGO, JÁ QUE VC PERGUNTOU, EU ENTENDO QUE PODEM SER TOMBADOS SIM, POIS NÃO SÃO DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

    A LEI NÃO SE APLICA A BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA PERTENCENTES À PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO.
    DESSA FORMA, A ALTERNATIVA B) ESTÁ INCORRETA, TAMBÉM, POIS OS BENS QUE PERTENÇEM AS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS OU CONSULARES, QUE NÃO SÃO AFETADOS PELA LEI, SÃO OS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
    ACREDITO QUE SEJA ISSO, POIS, DO CONTRÁRIO, O BRASIL PERDERIA PARTE DE SUA SOBERANIA NA DEFINIÇÃO DO QUE É PATRIMÔNIO HISTÓRICO OU NÃO PARA EFEITO DE TOMBAMENTO E PRESERVAÇÃO.
    MAS ESSA É UMA INTERPRETAÇÃO MINHA, SEM O AUXÍLIO DE DOUTRINA.


  • BEM, LI OS COMENTÁRIOS ACIMA  E TAMBÉM CHEGUEI A ESSE PROBLEMA:

    A QUESTÃO DIZ:

    pode alcançar bens privados ou públicos, não podendo recair sobre bens que pertençam a representações diplomáticas ou consulares.

    A LEI DIZ:

    Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país.


    BEM É GÊNERO DO QUAL OBRA É ESPÉCIE.
    OBRA É O BEM ORIUNDO DE ESFORÇO E ENGENHO HUMANOS, QUE ADQUIRE UM VALOR A SER LEMBRADO.
    ASSIM, UM QUADRO DE UM GRANTE PINTOR É UM BEM, MAS TAMBÉM É UMA OBRA, PORQUE, POR ELE, É POSSÍVEL QUE OUTRAS PESSOAS, MESMO APÓS A MORTE DO ARTISTA, LEMBREM-SE DELE.
    A LEI TRATA DE OBRAS..NÃO FALA EM BENS..
    E ISSO GERA UMA INCERTEZA NA QUESTÃO.

    ABRAÇOS
  • a) assegura ao privado direito à indenização pelas restrições ao uso impostas, quando definitivo.
    Errado. Em regra, o tombamento não gera direito à indenização.

    b)
    pode alcançar bens privados ou públicos, não podendo recair sobre bens que pertençam a representações diplomáticas ou consulares.
    Correta.
     conforme disposto no art.3º, inciso 1, do Decreto-lei nº 25/37

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

     

    c) alcança apenas bens privados, podendo ser parcial, decretado mediante procedimento administrativo, ou total, neste caso apenas por decisão judicial.
    Errado. 
    o tombamento pode alcançar bens privados e públicos. Além disso, seja ele parcial ou total será decretado por meio de procedimento administrativo face à autoexecutoriedade dos atos administrativos.


    d) gera para o proprietário privado obrigações de fazer, como de conservação, e a inalienabilidade do bem.
    Errado
    O bem tombado pode ser alienado, desde que o proprietário assegure o direito de preferência à união, Estados e Municípios, nessa ordem, conforme art. 22, par.1º, do Decreto-Lei nº25/37.


    e) é sempre compulsório, ou de ofício, quando se tratar de bem privado e voluntário quando se tratar de bem público.
    Errado. 
    conforme art. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 25/37:

     Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

     

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

    Fonte: Ponto dos concursos - prof. Armando Mercadante

  • Letra B

     

    Não estão sujeitas ao tombamento as seguintes obras de origem estrangeira (Decreto-lei 25/1937, art. 3º):


     que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;


     que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;


     que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

     que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:


     que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

     

     

    Ressalte-se que os bens estrangeiros que não atendam a esses requisitos podem ser objeto de tombamento.

  • Sim, mas são bens ou obras estrangeiras que pertençam às entidades diplomáticas  ou consulares acreditadas no país;" e não somente obras pertencentes a entidades diplomáticas como disse a questão.

    B - de fato, EM REGRA, não gera direito à indenização, mas se o tombamento é definitivo isso não seria hipotese de desapropriação indireta? a qual gera direito à indenização, já que impossibilitou totalmente o uso do bem.

  • Tombamento com restrições DEFINITIVAS não gera direito a indenização??


ID
693715
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal, que tem por fim ajustar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. Em relação aos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5°: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A alternativa b, INCORRETA, refere-se, na realidade, ao conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

    Diferentemente, REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.
  • A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:  "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.).
    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632).
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090407132729254_mprn-2004-promotor-de-justica_intervencao-do-estado-na-propriedade.html
    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

  • Prezados Colegas

    Sem querer tumultuar, até porque era possível acertar por eliminação, mas a letra E não pode estar 100% correta.
    O próprio colega acima afirma ser desapropriação uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Isso quer dizer que não há transferência de propriedade, ela já nasce como sendo do Estado.
    Tecnicamente, o Poder Público não pode "transferir" para sí a propriedade, se ela é originária. Claro que dá pra entender o significado, mas vejam como Matheus Carvalho do curso Renato Saraiva define desapropriação:
    "Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem."

    Outros autores fogem do termo "transferência de propriedade" aparentemente para não incorrer nessa atecnia:

    Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

    Adiciono este comentário em tentativa de enriquecer o debate. A depender da banca, se for esse  o caso, pode cair essa "pegadinha".
    Se alguém discordar, por favor me corrijam. Obrigado!

    Bons Estudos!

  • Cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!! Banca adota o livro do Carvalhinho. Uma dica para quem vai fazer Delegado de Polícia Civil em Pernambuco no dia 26/04/2015!!!!

  • LETRA B !!!! ISSO É LIMITAÇÃO ADM.

  • GABARITO - LETRA B

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
700558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação e da utilização de bens públicos, das limitações administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

     

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

     

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

  • c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato. Certo


    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

            Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

  •  B) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo. (ERRADA)

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    pode ser concedida de modo privativo

  • Gab: C Aproveitemos para revisar as espécies de tombamento: Quanto à constituição ou procedimento: a) DE OFÍCIO - recai sobre bem público b) VOLUNTÁRIO - não há resistência por parte do proprietário; há anuência ou pedido do proprietário c) COMPULSÓRIO - há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório. Quanto à eficácia: a)PROVISÓRIO - é gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem, em caso de impugnação do proprietário; b)DEFINITIVO - ocorre com o efetivo registro no livro do tombo; Quanto aos destinatários: a)GERAL - que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; b)INDIVIDUAL - que atinge um bem determinado.
  • Qual é o erro da "D"?
  • Marcos, CRFB/88, art. 20, II e § 1º.

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Portanto, o que está errado no item D é a expressão "domínio público", uma vez que podem ser de domínio particular, cabendo ao domínio público da União somente as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira - as demais terras devolutas são bens estaduais (CRFB/88, art. 26, IV).
  • FAIXA DE FRONTEIRA

    Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.

  • Nobres Colegas,

    O que torna a letra "d" errada é:

    d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

    Destaca-se que não é qualquer área, mas sim o disposto no art. 20 da CF, in verbis:

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para mim, a letra C não está correta, pois no enunciado da questão pergunta-se acerca dos bens públicos. O tombamento sofrido por bem público não é o "voluntário" e nem o "compulsório". Mas, sim, o "de ofício", que inclusive nem é citado na letra "C".
  • Quanto à alternativa "E", está errada nos termos do Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Bons estudos a todos!!!

  • Pessoal, a alternativa correta não está incompleta devido ao fato de não mencionar o TOMBAMENTO DE OFÍCIO, que é aquele incidente sobre bens públicos?
  • Vladmir, uma dica de concurseiro experiente: o fato da questão está INcompleta, não quer dizer estar INCORRETA. Quando mais cedo você aprender isso, menos questões errará em prova. Ainda mais no Cespe.
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública concidionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". São exemplos de de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavbimentos etc. As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários

    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 889/890.
  • b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
    GabaritoErrado.
    Justificativa:
    A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discrionário, precário e, como regra, sem previsão de duração. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela -como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular).
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    Conclusão: Se há preponderância do interesse do particular, não há que se falar que a autorização não pode ser concedida de modo privativo. Observem, ainda, para exterminar qualquer dúvida, esse trecho de matéria extraída da internet, conforme fonte adiante indicada: "Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse".
    Fonte
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/autorizacao-uso-bem-publico-quiosque-utilizado-para-fins-comerciais-locacao-bem-publico-terceiro  
     
  • c)  O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público. O tombamento compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 891.
    Conclusão: Conforme à manifestação da vontade: voluntário e compulsório; e conforme à eficácia do ato: provisório ou definitivo.
  • d)  São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
    GabaritoERRADO.

    JustificativaFaixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
    Fontehttp://advogadosdf.adv.br/site/content/view/65/61/
  • e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). Fonte: http://victor.bartholomeu.adv.br/wp-content/uploads/2012/06/Aula-de-02.06.12.pdf
  • O professor Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo 11a, ed, pág. 442, diz:

    Segundo o Decreto-lei No 25/37 (conhecido como a Lei do Tombamento), o tombamento pode ser:

    a) Quanto à constituição: De Ofício, Voluntário e compulsório;

    b) Quanto à eficácia: Provisório e Definitivo;

    c) Quanto aos destinatários: Geral e Individual.

    Ademais, o Decreto-Lei, supra citado, em sua redação, deixa claro a distinção existente entre tombamento de ofício e as demais categorias. Vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente;

    Assim, para mim, dúvidas não há de que a letra C, que foi a resposta que a banca apontou como correta é passível de ser anulada, já que encontra-se incompleta.

    Para os que tem curiosidade em consultar o referido Decreto-lei, segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

    Bons estudos!

     

  • O erro da Letra "D" não o fato de afirmar que são de dominio público as areas localizadas na faixa de fronteira. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público),ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). 
    O erro da assertiva está em afirmar que as áreas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, quando pertecem aos particulares. Só pertecem à União se forem terras devolutas na faixa de fronteira.
    Art.20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • a) --> errado

    as limitações administrativas t~em origem em leis e atos normativos; constituem imposições de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas, ou seja, não se destinam especificamente a A ou B, razão pela qual não dão ensejo à indenização em favor dos proprietários.

  • Comentário:

    Quanto à manifestação da vontade, o tombamento pode ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, quando o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Já quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser provisório, enquanto está em curso o processo administrativo, e definitivo, depois de concluído o processo e efetuada a inscrição do bem.

    Gabarito: Certo


ID
709804
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as restrições ao direito de propriedade, no plano do direito administrativo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C
    Servidão Administrativa:é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel alheia para fins de execução de determinados serviços de utilidade pública

    Características da Servidão
    1) o objeto será sempre bem imóvel;
    2) a servidão não é auto executória, precisa de autorização judicial;
    3) a indenização é prévia e proporcional ao prejuízo sofrido;
    4) tem caráter perpetuo/permanente, a idéia é de que a pessoa vai permanecer pra sempre no imóvel.
  • Por que as outras afirmativas estão erradas?

    a) Nas hipóteses de tombamento não será devida a prévia indenização pela restrição da propriedade

    b) A requisição de bens móveis, imóveis ou serviços particulares é temporária, transitória. Senão vira desapropriação

    d) No caso de requisição, a indenização é proporcional ao prejuízo sofrido pelo particular e será posterior, sendo necessário o ônus do proprietário
    O proprietário deverá mostrar que houve dano para ser ressarcido
  • Desculpe, mas a assertiva "d" está incorreta pelo fato de dizer "danos veridicados APÓS a requisição"...
  • O erro da alternativa D, caro Pink e Cérebro, é dizer que na requisição administrativa não há indenização. 

    Na verdade, é possível a indenização ulterior, nos termos do art. 5.º, XXV, da Constituição da República, que trata justamento da requisição administrativa:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ou seja: havendo dano, é assegurada indenização. A questão está errada justamente por excluir a possibilidade de indenização. 


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Me parece que a C) é a menos errada. 
    Mas ela diz que é possível servidão adm para assegurar realização de obras!! Nunca vi isso. Há doutrina ou jurisprudência nesse  sentido??????
    Sei que o art. 36 do Decreto Lei 3368/41 prevê a ocupação temporária com uma finalidade que se aproxima a de "assegurar a realização de obras", mas quanto à servidão ...

    Alguém poderia me explicar??
  • Sobre a alternativa “D”. Se me permitem, devo discordar da justificativa dos colegas. Tenho para mim que o erro está em afirmar que somente é “possível a aferição de responsabilidade por ato lícito”.
    "d) No caso da requisição, não há uma imposição de indenização, pois visa ao afastamento de perigo iminente, somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".
    Acredito que a parte inicial da assertiva, quando ele fala que "não há uma imposição de indenização", refere-se apenas a regra geral. Não haverá indenização, em regra, de fato, só havendo "caso danos sejam verificados após a requisição" (parte final).

    José dos Santos Carvalho Filho: "Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. [...] deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório".
  • questão mal formulada, assegurar a realização de obras e serviços públicos, isso tem caráter provisório ... não vejo motivo de existir uma servidão administrativa...

    servidão administrativa, é utilizada, para tombamento de imoveis ou moveis, passagem de fios e cabos pela propriedade privada, instalação de um torre na propriedade privada, instalação de placas de transito entre outras ...

    além disso a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade.

    enfim, qual o retartado mental que iria abrir um processo administrativo para servidão administrativa sendo que a utilização no imóvel seria temporária...

    Temos justamente a ocupação temporária que se encaixa perfeitamente na questão....

    se alguem achar que eu estou errado, por favor se manifeste...
  • Todas as questões dessa banca são muito mal formuladas, pai do céu.

  • Gabarito correto.
     
    Primeiro porque, em relação a letra C: "em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento do interesse público" (Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ed. 2013, pág. 453). Portanto, é possível, em tese, servidão administrativa para assegurar a realização de obras e serviços públicos.
     
    Segundo porque, em relação a letra D: art. 5º , XXV, da CRFB, que dispõe: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Verifica-se, destarte, que a indenização está condicionada à efetiva comprovação do dano. Em nenhum momento diz que o dano deverá ser oriundo do ato lícito. Logo, é incorreto afirmar que "somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".

  • Geraldo, A ocupação temporária só se dá sobre imóveis não edificados (terrenos), por isso existe a possibilidade de utilização do instituto da servidão administrativa no caso de obras. 

  • "A servidão administrativa constitui um ônus real imposto ao particular..." Pera lá, que eu saiba ônus real incide sobre bens. Como pode um ônus real incidir sobre o particular ? Particular pode ser dado em garantia? Na minha visão o termo "imposto" da a entender que o ônus recairá sobre o "particular" (?) e não sobre o bem. Lembrando que há limitações que pode incidir sobre particulares, como requisição de serviços, p. ex. Alternativa muito mal formulada. Pra mim a D é a menos errada.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
710056
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A. Errado.
    Vejamos o que a Constituição Federal fala sobre a questão do dano nuclear:
    Art. 21. Compete à União:
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006).
    A doutrina majoritária entende que a questão do dano nuclear é um dos poucos casos em que o Estado adota a Teoria do Risco Integral. Apesar de haver divergências doutrinárias, é certo que não se pode falar de aplicação da teoria de irresponsabilidade estatal.
    B. Errado.
    O chamado domínio eminente, como expressão da soberania nacional, é o poder político, pelo qual o Estado submete a sua vontade todas as coisas de seu território.
    O domínio eminente não é um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram em seu território.
    Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, o exercício do poder de polícia.
    Diferentemente, os bens públicos são o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes de que o Estado se vale para atingir suas finalidades.
    C. Certo.
    O que pode ser tombado?
    O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.
    Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.
    (...)
  • D. Errado
    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
    Bons estudos!
  • c) Os bens materiais móveis - embora não sejam objeto de registro - podem ser tombados.     
    na minha opinião esta parte em destaque deixa a questão errada, pois bens materiais moveis são objetos de registro sim, eles são contabilizados e registrados.

          
  • A Constituição Federal no art. 216, §1 diz: o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, REGISTROS, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Com isso, entendo que o registro não é pré-requisito para o tombamento de bem móvel, pois esse registro é realizado após o tombamento, resguardando tal bem de possíveis violações quanto aos efeitos do tombamento.
  • Errei a questão, mas a questão "C" está certa, na medida em que o Registro se dirige à bens imateriais, intangíveis, tais como uma dança, uma música, lendas, festas etc. 
    Está regulado pelo Decreto 3551/2000, que diz:
    Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    Bons estudos a todos!!
  • Quase me rachei de rir ao ler a alternativa a). Em prol da concentração durante a realização da prova, deveria ser proibido que bancas de concursos escrevessem semelhantes asneiras.
  • Gabarito correto.

    DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     
    Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

       Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

     Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
  • Atentar ao fato de que...

    Navios e Aeronaves -----> Bens móveis ----> Mas necessitam de Registro Especial e podem ser Hipotecados

    Tartuce, Página 165, 2012.
  • A letra C está correta, pois o Decreto-Lei nº.  25/37 submete os bens móveis a INSCRIÇÃO, não há registro. Pegadinha muito maldosa da banca


ID
722053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e às formas de utilização dos bens públicos, ao tombamento e à servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"
    STJ:
    1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.
    2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
    3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.
    4. Recurso não provido. (RMS  16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154)
  • a) ERRADA

    O erro está em dizer que na servidão, a regra, é a indenização ao proprietário. Na verdade, acontece jutamente o contrário. Só haverá indenização ao particular se houver previsão em lei ou em caso que o prédio venha sofrer prejuízo excessivo como o caso de demolição.

    b) ERRADA

    A incidência da taxa de uso poderá ser visualizada tanto nos bens públicos de uso especial, quanto nos de uso comum; vai depender do uso ao qual  fizer a Administração com o bem. 

    c) CORRETA. 

    A situação se amolda a um caso de um caso de autorização de uso de bem público. Ademais, tal situação é tida por USO ANORMAL do bem público, pois as ruas não são destinadas a eventos festivos, mas sim a tráfego de pessoas, automóveis, etc.

    d) ERRADA

    A principal diferença entre a autorização e permissão é justamente o interesse público na utilização do bem, que há nessa, mas não há naquela. Assim, na permissão, o particular utliza o bem com base no interesse público. Diversamente acontece na autorização, em que o particular utliza o bem público no seu exclusivo interesse.

    e) ERRADA

    O tombamento poderá incidir sobre bens públicos. Basta lembrar do tombamento de Brasília. 
  • a) A servidão administrativa, direito real que autoriza o poder público a usar propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, gera, como regra, a obrigação de indenizar o proprietário.
    ERRADO. "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel. A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a refede elétrica etc.
    Fonte: 
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 883/884.
  • b) Uso especial é a forma de utilização de bens públicos por meio da qual o indivíduo se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado, possibilidade que não se estende aos bens de uso comum, em relação aos quais não se admite nenhuma forma de pagamento.
    Gabarito: Errado
    JustificativaBens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC). Não há, portanto, em regra, a incidência da obrigação de pagar pelo uso. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, 
    estradas, parques (art. 99, I do CC).  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex:  Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. Fontehttp://www.unemat-net.br/prof/foto_p_downloads/fot_3441o_patuimonio_publico_pdf.pdf
  • c) O fechamento de rua para a realização de festa comunitária caracteriza autorização de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses.
    Gabarito: CERTO.
    JustificativaAutorização de uso é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à autorga de autorização de uso de bem público. A precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina - a revogação antes do prazo poderá acarretar para administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela - como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o intreresse do particular). Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa juninca organizada pela asosciação de moradores de um bairro residencial.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
  • d) Assim como ocorre na autorização de uso, na permissão de uso, o interesse que predomina é o privado, ainda que haja interesse público como pano de fundo.
    Gabarito:
    Errado.
    Justificativa: A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:
    a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário.
    b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usos é facultativo, a critério do particular;
    c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 875/876.
     
  • e) O tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico, podendo atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, mas não bens públicos.
    Gabarito:
    Errado.
    JustificativaA questão que se coloca diante disso é se o bem público pode ser tombado. A resposta é positiva, não havendo que se falar que o tombamento de bens públicos contaria o interesse coletivo.
    Fonte
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015133446303&mode=print
  • "Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração."

    http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm
  • Só uma observação: o conceita da letra "a" é o conceito de ocupação, não o de servidão, como posto pelos colegas.
  • Pessoal, a banca quis confundir o canditado no que tange aos tipos de classificação dos bens


    1º Quanto aos fins naturais dos bens: temos
    - uso normal: nos casos de uso normal não há necessidade de autorização do Estado;
    - Uso anormal: aqui precisa-se de autorização do Estado (lual na praia, onde só entra os meus convidados etc)
     
    2º Quanto à generalidade do uso:
    - Utilização comum:aqui há generalidade no uso do bem, ou seja, todos tem o direito de utilizar o bem. Aqui há a indiscriminação do uso do bem, e assim este bem é de uso gratuito. Cabe também salientar que não há qualquer gravame no que concerne ao uso deste bem (uso a praia e não pago nada por isso).

     
    -Utilização Especial: Nesta hipótese, há condições especiais para o uso do bem:
    a. Deve ter o consentimento (permissão) do Estado;
    b. Em algumas situações há a incidência da obrigação de pagar;

     
  • Em relação à alternativa 'd', José dos Santos Carvalho Filho afirma:
    "Na autorização de uso o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1158/1159).
  • A letra "A" é discutível. Gustavo Mello Knoplock fala a REGRA é a indenização:

    Instituída por lei:em regra não indenizável, por se tratar de uma norma geral a todos impostas, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a um ato administrativo.
    Instituída por ato administrativo:indenizável. O ato administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão, cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 40, dispões que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
     
    Fonte:Knoplock.
  • GABARITO: C

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

  • Em relação à alternativa A, há sim indenização, porém ela é condicionada à existência de prejuízo.

    Vejam essa questão mais recente da banca:

    (CESPE/2016/TRT) Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial. Gabarito: C) servidão adminitrativa

  • Alternativa A - ERRADA

    "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.

    A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado.

    Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc".


ID
748714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de serviços públicos, contratos administrativos, controle da administração pública e bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta que deve, ou deveria, ser anulada
    b) INCORRETO. De acordo com a legislação vigente, a permissão de serviço público é operada por contrato. Assim, não há de se falar em unilateralidade, embora esta característica seja classicamente adotada pela doutrina.
  • " (...)importa distinguir concessão e permissão.
    Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.

    Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão:
    (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
    (2) seu objeto é a execução de serviço público;
    (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
    (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
    (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e
    (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos

  • vamos questão por questão:

    A) o erro da letra a encontra-se no final que diz que impede o resarcimento do contratado pelo objeto realizado, pois se ele não deu causa a anulação do contrato ele faz jus ao ressarcimento.

    B) correto, a permissão de serviços públicos é discricionário ( vai de acordo com a conveniência e oportunidade da administração), é unilateral dependente apenas da vontade da administração e precário ( podendo sofrer revogação a qualquer tempo no interesse da administração).

    C) as terras públicas, bem como qualquer bem público sujeito ao regime jurídico de direito público são imprescritíveis, ou seja, não estão sujeitos a usucapião.

    D) o Tombamento em regra não sujeita a indenização, salvo se acarretar despesas extraordinárias ao proprietário do imóvel, que poderá requerer.

    E) O erro desta questão está no prazo prescricional, já que esta ação tem caráter ressarcitório sendo então imprescritível.

    espero ter ajudado. Bons estudos 
  • Acho que a questão deveria ser anulada. A permissão de serviço público, de acordo com a lei 8987/95, é regida por contrato de adesão, portanto, tem como característica a bilateralidade. Somente a permissão de uso de bem público é que continua com a característica de ato unilateral. Questão confusa, para mim não há resposta correta.
  • Com todo respeito ao colega acima, a questão está correta.

    A permissão, de acordo com a lei 8.987/95 é um "contrato de adesão", sim. Porém, todo contrato administrativo propriamente dito é um contrato de adesão, visto que as cláusulas do contratos são redigidas UNICAMENTE pela Administração Pública, sem que haja a possibilidade de negociação das cláusulas pelo particular. 
    Ademais, a permissão se dá sob qualquer modalidade de LICITAÇÃO, caso houvesse a possibilidade da alteração dessas cláusulas impostas pela Administração, haveria fraude à licitação.
    O que se deve interpretar disto é: contrato de adesão pressupõe unilateridade, porque somente a Administração impões as cláusulas do contrato administrativo.
    Bons estudos.
  • Sobre a letra E, basta a leitura da Constituição Federal, no que tange aos atos de improbidade administrativa.
    Ressarcimento ao erário é imprescritível!
    Senão vejamos:
    Art. 37: 
    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Bons estudos.
  • ATENÇÃO GALERA, A QUESTÃO FOI ANULADA!!!!

    Conferi no site do Cespe e a questão foi anulada!

    Bons estudos.
  • pessoal,
    quando a questão estiver anulada, entrem na questão e selecionem a opção "questão anulada".
    O QC depois marca ela como anulada!!!
    abraços
  • Ué, se eu estava errado, por que a questão foi anulada?
    Permita-me apenas fazer uma correção. Um contrato de adesão NÃO é unilateral. As cláusulas não são negociadas, o que não retira o caráter de bilateralidade da avença. Essa característica não tem nada a ver com a negociação das cláusulas, mas sim com a relação obrigacional travada pelas partes. Lamentável a afirmação de que "contrato de adesão é unilateral". Não é e nunca será.
  • Pessoal, essa questão foi anulada pelo Cespe, segue a justificativa:

    "Não há opção correta, dado que a opção apontada como gabarito se equivoca ao afirmar que a permissão de serviços públicos é ato unilateral. A Lei nº 8.987/1995, ao se referir à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando-a como contrato de adesão. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão."

ID
748900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos efeitos do tombamento.

Alternativas
Comentários
  • del 25/37
    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
  • a) O proprietário de coisa tombada sem recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a coisa requerer deverá entrar com pedido de concessão de crédito no BNDES, de acordo com o disposto na lei de incentivo à cultura, e levar ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de desapropriação do bem.
    ERRADA: Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
  • b) As coisas tombadas que pertençam à União, aos estados ou aos municípios somente poderão ser alienadas e transferidas de uma à outra das referidas entidades, e, uma vez feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
    ERRADO: Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
  • c) Sem que seja protocolado o pedido de uso comercial do bem tombado ou que seja obtida autorização posterior do Conselho Consultivo Nacional do Patrimônio Histórico, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção ou introduzir objeto que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de se mandar destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se ao agente, nesse caso, a multa de 50% do valor da obra ou do objeto.
    ERRADADecreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
  • d) As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que, por meio dos agentes da fiscalização patrimonial do Ministério da Cultura, poderá inspecioná-las sempre que conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.
    ERRADA?: Essa alternativa, realmente não sei onde está o erro, já que o Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), apenas não se refere aos agentes de fiscalização patrimonial. Porém, por ser o IPHAN órgão do Ministério da Cultura, penso que não seria equivocado se falar em agentes da fiscalização patrimonial do referido Ministério:
    Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
  • e) A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
    CERTA: Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
  • Em relação à letra D, o IPHAN é uma autarquia, e, portanto, pessoa jurídica diversa da União e seus órgãos (como o MinC):
    http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=10&sigla=Institucional&retorno=paginaIphan
  • O IPHAN, na verdade, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Cultura (http://portal.iphan.gov.br/montarPaginaSecao.do?id=10&sigla=Institucional&retorno=paginaIphan), de modo que acredito que o erro da alternativa "d" está no fato de que não são os agentes do Ministério da Cultura os responsáveis pela fiscalização, mas servidores vinculados ao IPHAN.

  • Na assertiva "A" o erro está no fato de que o proprietário não buscará financiamento do BNDS e sim comunicará ao IPHAN que custeará as expansas da União. A asserticva "B" aduz "poderão ser alienadas ....". Por essa afirmativa é falsa. Na "C" o erro é quando diz "autorização posterior". Na "D". O art. 20 não menciona Ministério da Cultura.

     

  • Decreto-Lei nº 25:

    a) O proprietário de coisa tombada sem recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a coisa requerer deverá entrar com pedido de concessão de crédito no BNDES, de acordo com o disposto na lei de incentivo à cultura, e levar ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de desapropriação do bem.
    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    b) As coisas tombadas que pertençam à União, aos estados ou aos municípios somente poderão ser alienadas e transferidas de uma à outra das ...
    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.  §ú. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    c) Sem que seja protocolado o pedido de uso comercial do bem tombado ou que seja obtida autorização posterior do Conselho Consultivo Nacional do Patrimônio Histórico,...
    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

    d) As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que, por meio dos agentes da fiscalização patrimonial do Ministério da Cultura

    O Iphan é uma autarquia, não precisa de servidores do ministério da cultura (órgão da união), esse é o erro da alternativa. Ele é vinculado ao ministério da cultura, mas ela tem personalidade jurídica própria com funcionários próprios.
    e) Correto - Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    Créditos: Sapiens

  • As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do órgão técnico cultural competente, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.


ID
757678
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na limitação administrativa, o Estado indeniza o esvaziamento econômico. Se esse ‘esvaziamento’ é parcial, indenizará a valia que a propriedade perdeu. Se é total, indenizará o valor da propriedade toda e, como pagou por ela, é ela incorporada ao seu patrimônio. Não há, nesse caso, desapropriação direta ou indireta; há indenização decorrente da limitação administrativa e, como conseqüência lógica (já que o Estado pagou o valor integral do bem), após o pagamento, é o bem incorporado ao patrimônio público. A aquisição, na desapropriação indireta, se faz conforme a vontade do Poder Público; na limitação administrativa, contra sua vontade.

    A limitação administrativa parcial pode, em alguns casos, gerar o direito de indenizar a valia perdida, e não se discute que a natureza desta ação é pessoal, de simples indenização. A limitação administrativa total não muda de essência; gerará tão-somente uma indenização maior e, se for esta no valor da propriedade, a incorporação do bem ao patrimônio público, não por vontade do Estado, mas como uma decorrência lógica do pagamento.

    Fonte:
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim32000/3jurisprud/3jurisprud3.htm

  • a) CORRETA
    a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    b) INCORETA
    a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;

    c) INCORRETA
    a desapropriação para fins de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;
    Explicação: CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) INCORRETA
    o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;
    Explicação: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório

    e) INCORRETA
    a ocupação temporária de um imóvel depende de autorização legislativa prévia e se sujeita ao pagamento posterior de indenização, em caso de prejuízo comprovado.
    Explicação: depende de expedição de ato pela autoridade administrativa competente.
  • GABARITO: LETRA A
    Trechos do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho; 2010 

    LETRA A CORRETA - "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo de indenização a ser paga pelo Poder Público. Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, § 6o, da Constituição Federal." (pág 866)

    LETRA B ERRADA - ''A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo." (pág.853)

    LETRA C ERRADA - ''Na desapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4º, lll, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município. A segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima aqui é a União Federal.''
    (pág 915)

    LETRA D ERRADA - ''O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário." (pág 873)

    LETRA E ERRADA - ''Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861)

     
  • Questão bem simples...

    A) a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    CORRETA!

    B) a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;
    ERRADA. Só enseja indenização se houver prejuízo.

    C) a desapropriação para fns de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;

    Competência administrativa = executar os atos da desapropriação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência administrativa existirá se o ente federativo tiver a competência legislativa, pois de nada adiantaria legislar sem possuir meios para executar. Já que nenhum outro ente federativo possui competência legislativa sobre desapropriação, cabe apenas à União a competência administrativa.

    D) o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;

    ERRADA. Existe o tombamento compulsório.

    2. Se a ocupação for DESvinculada a uma desapropriação: não precisa de ato formal, pois é autoexecutória.

  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.




    OU SEJA: se o cara comprou já sabendo da limitação.... não tem indenização.. mas se a limitação veio depois e esvaziou o conteudo econômico... aí tem... a indenização

  • o que é limitação jurídica e o que é servidão?

  • http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4617&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Vejamos as opções:  

    a) Certo: na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 803)  

    b) Errado: ainda de acordo com o citado mestre, "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Obra citada, p. 791).

    c) Errado: a competência para promover desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União (CF, art. 184)  

    d) Errado: o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, sendo que a modalidade compulsória é aquela em que o Poder Público inscreve o bem como tombado, a despeito da resistência do proprietário.  

    e) Errado: nos termos do art. 5º, XXV, a ocupação temporária tem por pressuposto o perigo público iminente, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a ideia da necessidade de prévia autorização legislativa, em vista do lapso temporal que esta providência demandaria. Equivocada, pois, a presente assertiva.

    Resposta: Alternativa A.

  • Os manuais afirmam que, na servidão, a indenização depende da existência de prejuízo. Ao mesmo tempo, afirmam que a indenização há de ser prévia. A dúvida é: como a indenização é prévia se ainda não se sabe do prejuízo?


ID
760738
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – A lei civil vigente define os bens de uso comum como aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração, ao passo que sob a égide do código civil de 1916 os mesmos bens eram caracterizados por estarem aplicados a serviço ou estabelecimento. A distinção entre ambos está no fato de que atualmente a afetação deixou de decorrer do fato de o bem estar efetivamente empregado ao uso especial, passando a se relacionar à condição genérica de ter sido o mesmo simplesmente reservado a esse uso.
II – Os bens tombados pertencentes à União, Estados ou Municípios são inalienáveis por natureza. Dessa característica decorre a impossibilidade de sua transferência entre os diversos Entes Federados. Se houver interesse de uma Entidade Federada em bem tombado de propriedade de outra, e havendo concordância dessa última, devem os interessados requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária. III – Há súmula do STJ fixando o prazo prescricional de 20 anos para a propositura de ação de indenização por desapropriação indireta, que tem natureza de ação real. Entretanto, o Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobe desapropriação por utilidade pública, foi alterado por Medida Provisória que estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para propositura de ação que vise a indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, ou por restrições decorrentes de ato do poder público. O STF, no julgamento de ADI, suspendeu cautelarmente a aplicação dessa norma apenas em relação às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, por entender que o mesmo perpetra ofensa à garantia constitucional da justa e prévia indenização.
IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (ERRADO): A Lei civil vigente define como BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL os destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal (art. 99, II, Código Civil/2002), e não como bens USO COMUM como o item afirma.


    ITEM II (ERRADO): O Decreto-lei 25/1937, em seu art. 11, afirma que "as coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, SÓ PODERÃO SER TRANSFERIDAS DE UMA À OUTRA DAS REFERIDAS ENTIDADES" , o que torna a assertiva errada por afirmar não ser possível a sua transferência.

    De outro lado, o item afirma que as entidades deverão pedir autorização "requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária". Também não está correta essa assertiva, pois o mesmo art. 11, no parágrafo único, determina que "Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

    Os demais estão corretos.
  • Item III faz relação entre a SUM 119/STJ, Decreto-lei nº 3.365/41 (art. 10, P. Único) e a ADI 2260/STF.

    A história é essa mesma. SUM 119/STJ determinava o prazo de prescrição em 20 anos. Após o Decreto-lei nº 3.365/41 foi modificado por uma MP. Essa modificação foi atacada pela ADI 2260/STF, que suspendeu liminarmente essa modificação.

    O que a questão não traz é que após o Decreto-lei nº 3.365/41 nessa parte sofreu nova mudança para ir ao encontro do que o STF disse em sede de liminar. Assim, o referido art. 10, P. Único do Decreto-lei nº 3.365/41 passou a ter a redação determinada pelo próprio STF. Com isso a ADI 2260 perdeu o objeto.

    Fim da história. Abs.
  • Errei essa questão porque confundi as coisas. Sabia da derrogação do prazo vintenário para o prazo de 15 anos, adequando a Súmula 119 do STJ ao novo CC/02. Mas não sabia dessa Adin. Achei que fosse alguma pegadinha. Segue um material sobre o tema.

    De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem 
    caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização  por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se  aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. (publicado no DJ 02/08/2002, p. 56) 

    O prazo para que se dê o apossamento administrativo foi deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão, nos mesmos passos da Corte Suprema, com a edição da Súmula 119 que reza: “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos”.

    Ocorre  que esse era o prazo do antigo artigo 550 do Código Civil de 1916, que o previa para o usucapião extraordinário, em que a parte, para fazer-lhe jus, não dispunha de justo título e nem de boa-fé. 

    O atual Códigode 2002, por sua vez, reduziu esse prazo para 15 anos no artigo 1.238, e da mesma forma que o anterior não exige nem prova documental e nem boa-fé. No parágrafo único o prazo é reduzido a 10 anos “se o possuidor houve estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. 

    Considerando que a súmula 119 do STJ está derrogada pelo advento do novo Código, já que a mesma se baseava, para fixar o prazo de prescrição em 20 anos, diretamente na legislação civil, alterados os prazos de prescrição aquisitiva, já não mais vigora o verbete referido.
     
    Respeitada a lógica interpretativa que inspirou a súmula antes referida, é de se prever que o prazo de apossamento administrativo passará a ser de 15 anos, nos casos em que o Estado tome para si propriedade alheia sem, no entanto, agregar-lhe obra pública ou benfeitoria. 
  • Apenas para fazer uma observação. O STJ decidiu que o prazo para desapropropriação indireta é de 10 anos, vejamos:

    DECISÃO
    Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

    fonte portal do STJ.
  • Galera, bom dia.
    Apesar de haver estudado desapropriação indireta há poucas semanas atrás, fiquei em dúvida quanto à prescriçao. Colaciono jurisprudência atualíssima do STJ entendendo ser o prazo da prescrição da ação de indenização pela desapropriação indireta como sendo de 15 anos (usucapião),sendo possível tal prazo ser interrompido nos casos em que o Estado declara que ocupa o bem sem o "animus domini".


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
    1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916.
    2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001.
    3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).
    4. Impossibilidade de aplicação dos prazos de prescrição previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, considerando que na ação de desapropriação indireta discute-se direito real de propriedade.
    5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 27.777/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)


    Bons estudos para todos nós!
    Polyana
  • Para complementar nossos estudos, segue explicação do professor José Carvalho dos Santos Filhos sobre APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, em seu Manual de Direito Administrativo.
    "É um fato administrativo em que o Poder Público se apossa do bem do proprietário. Pode terminar com uma desapropriação indireta ou não. Essa forma de apropriação tem caráter de definitividade e seu efeito será o mesmo da desapropriação indireta, isto é, caberá ao expropriado o requerimento de indenização, sendo utilizadas as mesmas regras da desapropriação indireta".

    Por tal motivo é que o STF, no julgamento da ADIN 2260 MC/DF abrangeu tanto a desapropriação indireta quanto o apossamento administrativo.

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições. (ADI 2260 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2001, DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262)


    Bons estudos a todos!
    Polyana
  • Item IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural. 


  • A questão trata da proteção de "manifestações culturais e populares" que, ainda que de povos indígenas e quilombolas, é de competência material comum e competência legislativa concorrente dos entes.
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Não confundir com a competência privativa da União para legislar sobre "populações indígenas".
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XIV - populações indígenas;



ID
761944
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Proprietário privado de um bem tombado, integrante do patrimônio histórico nacional, que pretenda alienar o referido bem

Alternativas
Comentários
  • letra D - Trata-se do direito de preferência       
    Decreto-lei 25/1937
    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

  • No caso de venda do bem (mesmo judicial), deve ser oferecida preferência para a União, os Estados e os Municípios, nesta
    ordem (art. 22).
  • Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), efetivado o tombamento e o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, surgem os seguintes efeitos:
    [...] no caso de alienação do bem tombado, o POder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de 30 dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato. 
  • O fundamento da banca se consubstância no art. 22 do Decreto-Lei 25/37 que previa no capítulo IV - do direito de preferência.

    O cuidado que deve ser ter atualmente é que o novel CPC (Lei. 13.105/2015) expressamente revogou este artigo:

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Questão desatualizada! Novo CPC revogou o direito de preferência no Tombamento. 

  • o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.


ID
785935
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Y promove o tombamento de um antigo bonde, já desativado, pertencente a um colecionador particular. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) errada -----O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    b) errada ----O ato do Tombamento não é igual à desapropriação, pois são atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

    c) errada ---- O proprietário antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para que possa exercer o direito de preferência, nessa ordem, dentro de trinta dias.


    d) certa -----  Uma vez tombado o bem não impede o proprietário de gravá-lo livremente através de penhor, hipoteca ou anticrese.

    Desejo muito sucesso a todos.
    Suellen
  • Alternativa "d" correta. Art. 22, § 3º do Decreto Lei 25/37 "O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca"

  • A) ERRADA - O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Como se refere ao patrimônio histórico e artístico nacional, exclui algumas obras de origem estrangeira (art. 3º, dec. lei n. 25/37);

    B) ERRADA - Marquei essa questão como certa, e ainda fico em dúvida, mas reconheço essa como mais uma daquelas questões em que a interpretação ferra o candidato. Conforme o carro narrado, não há indicativo de que tenha restringido totalmente o direito de domínio do proprietário, mas, se assim fosse, o ato de tombamento seria ilegal, implicando na desapropriação indireta, dando direito à indenização integral dos prejuízos sofridos.

    C) ERRADA - Se for bem público, será inalienável. Se for particular, poderá alienar livremente o bem. Contudo, deverá notificar a União, Estados e Municípios, nessa ordem, para que exerçam o direito de preferência, sob pena de nulidade do ato, sequestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferência e multa de 20% do valor do bem, que ficam sujeitos o transmitente e o adquirente (art. 22, dec. lei n. 25/37). 

    D) CORRETA -
    Não há nada que restrinja o penhor sobre o bem. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca (art. 22, §3º, dec. lei n. 25/37).
  • Quanto a assertiva "b" é bom fazer algumas considerações:
    Se o bem tombado for particular, ele pode ser alienado, mas o particular deverá respeitar o direito de preferência do Poder Público; agora, se o bem tombado for público, ele será inalienável, a não ser que seja a transferência realizada entre os entes políticos.

    Vejam:


    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.

    Mais uma coisa, a doutrina costuma dizer que as intervenções retritivas vão atingir o caráter absoluto ou exclusivo do bem, no tombamento há uma restrição no caráter absoluto da propriedade tendo em vista que restringe a forma como o particular utiliza o bem.
    É importante saber também que o tombamento pode resultar, aos vizinhos de imóvel tombado, uma servidão administrativa automática, decorrente de lei, portanto, sem necessidade de registro.

  • Podemos ir diretamente às alternativas, comentando as características abordadas do instituto do tombamento:
    -        Alternativa A:não há nenhum óbice de que o tombamento recaia sobre bens móveis ou imóveis, e no caso dos imóveis, a retirada do bem para o exterior deve ser precedida de autorização, por exemplo para uma exposição, por um prazo máximo. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:o tombamento não impede a alienação do bem, apenas assegurando o direito de preferência do poder público no caso de venda. Assim, se pretende alienar o bem, deve o particular dar a oportunidade para o poder público adquirir por aquele preço. Inexistindo interesse do ente público, a alienação pode ocorrer normalmente e o bem permanece tombado. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa C:como no caso anterior, a alienação não pode ser realizada livremente, pois antes da mesma deve ser dada a preferência ao ente público. Errado.
    -        Alternativa D:os bens tombados não são impassíveis de oneração. Isso ocorre com os bens públicos, marcados pela garantia da não onerabilidade, mas os bens tombados não são públicos, permanecendo sob a titularidade do particular, se particulares forem. Portanto, não há nenhuma vedação à hipótese de ser o bem tombado gravado com o penhor. E é este o teor do §3º do art. 22 do Decreto-lei 25/1937: “O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca”. Alternativa correta.
  • A letra C foi uma pegadinha, a palavra "livremente" me fez desatentar quanto ao direito de preferência do poder Público.

  • A letra "c" me confundiu com relação ao "livremente", além do direito de preferencia deve haver uma autorização para alienar.

  • LETRA  >>>>>>> D


  •   § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    REVOGADO

  • houve mudança na questão da preempção 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

  • Se o bem tombado for particular, ele pode ser alienado, mas o particular deverá respeitar o direito de preferência do Poder Público; agora, se o bem tombado for público, ele será inalienável, a não ser que seja a transferência realizada entre os entes políticos.
     

  • Questão desatualizada:

    De acordo com o artigo 1.072, I do novo CPC:
    Art. 1.072.  Revogam-se:
    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    Artigo 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937 (que fala do direito de preferência, a preempção):
     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  

    Portanto as alternativas C e D estão corretas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Com o novo CPC o bem pode ser alienado, penhorado, hipotecado livremente .... !!!

     

    QUESTAO DESATUALIZADA  !!!!!

  • o Art. 1072 - NCPC - revogou o ART. 22 do Decreto lei 25/37.

    LETRA D


ID
813229
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre tombamento, analise as assertivas abaixo.

I. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício.

II. A coisa tombada em nenhuma hipótese poderá sair do País.

III. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará de ofício.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
     
  • LETRA A !!!


ID
813691
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Intervenção na Propriedade, quando a atuação do Poder Público, por meio de norma geral e abstrata, impõe obrigações a proprietários indeterminados, definindo o número de andares em construções verticais, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.


    Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Não gera direito à indenização.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Um grande exemplo acerca do tema são as limitações dadas pelas prefeituras a prédios que são construídos próximos de aeroportos... impõem limitações de andares e/ou altitude.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    A. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa.Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    D. Desapropriação indireta: também conhecida como apossamento administrativo, ocorre quando o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, no entanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Aqui a desapropriação ocorre sem a existência do devido processo legal, decorrente de uma ilegalidade praticada pelo Poder Público. Ao bem, apesar disso, é dado uma destinação pública e a situação é de irreversibilidade, sob pena de ofensa ao interesse público. Um exemplo, é o uso de um terreno particular para a instalação de um posto de saúde. O imóvel, caso retornasse ao domínio privado anterior, resultaria em prejuízo a coletividade. Assim, o ex-proprietário deverá ser indenizado pelos danos decorrentes da ação administrativa, de maneira justa, posterior e paga por meio de precatórios.

    E. Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    GABARITO B.

  • A) uma servidão administrativa. (ÔNUS REAL)

    B) uma limitação administrativa. (PODER DE POLÍCIA LIMITANDO BENS, DIREITOS E ATIVIDADES)

    C) um tombamento. (DECRETO - RESGUARDAR PATRIMÔNIO CULTURAL E AFINS, MATERIAL OU IMATERIAL)

    D) uma desapropriação indireta. (DESAPROPRIAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APOSSAMENTO ADM.)

    E) uma requisição administrativa. (IMINENTE PERIGO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ULTERIOR - SE EXISTIR O DANO)

    Com exceção dos casos URGENTES, os quais cabem autoexecutoriedade por lógica a obtenção do resultado pretendido, como no caso da limitação, requisição e ocupação temporária, NOS DEMAIS CASOS É EXIGIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA- Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares.

    Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.

    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    . Gera direito a indenização?

    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, pois os proprietários são indeterminados, caráter geral. Contudo, em situações excepcionais haverá indenização, nos casos em que há redução do valor

    econômico do bem.

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações

    administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é

    gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à

    indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do

    bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por

    conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp

    1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Controle pelo judiciário

    Conveniência e oportunidade, ou seja, o judiciário não pode rever nem controlar essa conduta. Há hoje decisões na jurisprudência no que diz respeito a controle de princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo).

    Diferença de Limitação civil

    Na limitação civil se busca o interesse privado; já na Administrativa se protege o interesse público. A ideia é a mesma: restringir o caráter absoluto da propriedade


ID
864046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do tombamento.

Alternativas
Comentários
  • Natureza jurídica do tombamento
    o principal efeito jurídico do tombamento é transformar em interesse  jurídico os valores culturais contidos na coisa. o proprietário do bem, ao 
    se tornar titular de domínio, ele o é sobre os aspectos materiais (e econômicos) da coisa. A coisa, no entanto, pode ter funções de interesse público, 
    enquanto objeto inserido no contexto social; dentre esses interesses, estão os valores culturais, bens imateriais inapropriáveis individualmente

    o art. 12 do Decreto-lei 25/37 é apenas enunciativo, na medida em que 
    não relaciona quais as restrições à alienação, mas explicita que são todas 
    aquelas constantes na lei, ou seja: averbação junto ao Registro de Imóveis 
    das transferências de domínio, ainda que sejam estas causa mortis ou por 
    sentença judicial (art. 13, § 1º); comunicação da transferência de bens ao 
    órgão do patrimônio (art. 13, § 3º); proibição de saída do país, salvo para 
    intercâmbio cultural e sem transferência de domínio (art. 14); estipulação 
    do direito de preferência, a ser exercido pelas pessoas políticas, nos casos 
    de alienação onerosa dos bens (art. 22 e parágrafos).
  • C:em regra, o tombamento NÃO GERA direito à indenização; entretato, se as restrições impostas demonstratem , no caso concreto, impossibilidade de uso da propriedade, causando prejuízo  ao proprietário, deverá haver indenização.
  • Alguem poderia explicar qual o erro da letra "d".
    Pesquisei, mas não encontrei erro algum na afirmação de que o proprietário será notificado para anuir ou impugnar o tombamento. Devendo, inclusive, ser observado o principio do devido processo legal...
  • Colega, o erro da letra 'D' é em relação ao prazo. É de 15 dias conforme arts 8 e 9 do Decreto-lei 25/37.
  • Alternativa A: Competência concorrente:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Questão passível de anulação. A assertiva considerada como correta possui duas afirmações que causam divergência na doutrina (e que não poderia ser questionado em prova de 1a fase).
    Quanto aos bens imateriais e quanto à possibilidade do "auto-tombamento" a doutrina diverge....abusurdo pedir isso, deste jeito, em 1a fase.
  • Na minha humilde opinião a questão não tem resposta correta, embora o gabarito indique a letra "B".

    Na verdade, os bens imateriais não são objeto de TOMBAMENTO, mas sim de REGISTRO, possuindo, inclusive, legislação e ritos próprios. Quem já se aprofundou no tema sabe que há imensas diferenças entre os institutos, mas especialmente quanto ao objeto.

    EXPLICO:

    A questão tida como correta dispõe que podem ser objeto de TOMBAMENTO, os bens de natureza IMATERIAL:

    "b) Podem ser tombados bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, podendo, inclusive, as pessoas políticas tombarem seus próprios bens, para finalidade de preservação."

    Como bem se sabe, as regras de tombamento são específicas do TOMBAMENTO estão inscritos no Dec. Lei  27/1937. O art. 1o. desta Lei fala dos bens que podem ser tombados.

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

            § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

            § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

    Note que não há qualquer disposição acerca de bens imateriais.

    Porém, o Dec. 3551/2000 (Decreto do Registro) dispõe:

     Art. 1o  Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    Portanto, acredito que a banca tenha se confundido nos institutos ou ter se baseado em doutrina desatualizada, já que o decreto do tombamento é de 1937 e do registro é bem mais recente.

    AO RELATOR, PARA DESPACHO :)
  • O colega Juan abordou a questão brilhantemente! É verdade que bens imateriais são objeto de registro, e não de tombamento, sendo inclusive, regidos por decreto próprio (Decreto 3.551/2000).

    Todavia, não se pode deixar de mencionar, como bem lembra Rafael Oliveira, que alguns doutrinadores, como Di Pietro, sustentam que o registro é espécie de tombamento específica para os bens imateriais.

    Dessa forma, a questão não estaria de todo errada, pois há quem entenda que bens imateriais seriam, lato sensu, objeto de tombamento. Só acho que a banca foi muito infeliz na escolha da alternativa para a prova objetiva.

  • Pois é.

    Eu aprendi exatamente como o Juan explicou, que o tombamento incide sobre bens móveis ou imóveis, desde que corpóreos, materiais.

  •   Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

      Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

      1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

      2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

      3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.


  • Também aprendi como o Juan.

  • LETRA B !!!

  • Vejamos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a teor do art. 24, VII, CF/88, a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre os diversos entes federativos, de modo que à União cabe, tão somente, fixar normas gerais sobre o tema.  

    Ora, considerando que o objeto do tombamento recai justamente sobre a proteção aos aludidos bens imateriais, a conclusão a que se chega é que cuida-se de competência concorrente, e não privativa, aquela relativa ao tombamento.  

    b) Certo:  

    Realmente, o tombamento pode recair sobre bens móveis, imóveis, corpóreos ou icorpóreos, bem assim sobre bens públicos ou pertencentes a pessoas privadas. No ponto, preleciona Maria Sylvia Di Pietro: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

    Em relação ao tombamento de bens públicos, de propriedade da própria pessoa federativa, é evidente que tal proceder se revela perfeitamente admissível, tratando-se da modalidade de tombamento de ofício, prevista no art. 5º, Decreto-lei 25/37. Seria mesmo um completo contrassenso admitir que entes políticos pudessem tombar bens de outras pessoas, mas não pudessem fazer o mesmo com seus próprio bens, deixando-os sem a proteção legal que o instituto em tela proporciona.  

    c) Errado:  

    Na verdade, a regra geral consiste em que o tombamento não gera direito a indenização.  

    Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."  

    Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:  

    "O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."  

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao aduzir que a regra consistiria no dever de indenizar.  

    d) Errado:  

    A rigor, o prazo de que dispõe o proprietário do bem, para anuir ou impugnar o tombamento, não é de trinta dias, mas sim de apenas quinze dias, na forma do art. 9º, "1", de seguinte redação:  





    "Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:



    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação."

     


    Gabarito do professor: B  

    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146.  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
  • Para quem não é assinante, segue o comentário do professor, em 2 (duas) partes.

     

    1ª parte:

     

    Vejamos cada opção, em busca da única correta:   

    a) Errado:   

    Na verdade, a teor do art. 24, VII, CF/88, a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre os diversos entes federativos, de modo que à União cabe, tão somente, fixar normas gerais sobre o tema.   

    Ora, considerando que o objeto do tombamento recai justamente sobre a proteção aos aludidos bens imateriais, a conclusão a que se chega é que cuida-se de competência concorrente, e não privativa, aquela relativa ao tombamento.   

    b) Certo:   

    Realmente, o tombamento pode recair sobre bens móveis, imóveis, corpóreos ou icorpóreos, bem assim sobre bens públicos ou pertencentes a pessoas privadas. No ponto, preleciona Maria Sylvia Di Pietro: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."   

    Em relação ao tombamento de bens públicos, de propriedade da própria pessoa federativa, é evidente que tal proceder se revela perfeitamente admissível, tratando-se da modalidade de tombamento de ofício, prevista no art. 5º, Decreto-lei 25/37. Seria mesmo um completo contrassenso admitir que entes políticos pudessem tombar bens de outras pessoas, mas não pudessem fazer o mesmo com seus próprio bens, deixando-os sem a proteção legal que o instituto em tela proporciona.   

    c) Errado:   

    Na verdade, a regra geral consiste em que o tombamento não gera direito a indenização.   

    Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:   

    "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."   

    Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:   

    "O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."   

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao aduzir que a regra consistiria no dever de indenizar.   


     

     

     

  • 2ª parte:

     

    d) Errado:   

    A rigor, o prazo de que dispõe o proprietário do bem, para anuir ou impugnar o tombamento, não é de trinta dias, mas sim de apenas quinze dias, na forma do art. 9º, "1", de seguinte redação:   





    "Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:



    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação."

      


    Gabarito do professor: B   

    Bibliografia:   

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146.   

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.

  • Lei do Tombamento:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

    Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não existe tombamento de bem imaterial. O instrumento utilizado para proteção de bens imateriais é o registro.


ID
864739
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proteção e defesa pelo Estado dos bens detentores de valor histórico, artístico, estético, paisagístico ou turístico poderá ser feita mediante o instituto do tombamento

Alternativas
Comentários
  • Erros de cada alternativa:

    A) Há outros meios de proteção, a exemplo da Ação Civil Pública.
    B) O tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade. É uma intervenção apenas restritiva da propriedade, e não supressiva. Assim, em regra, o bem sofre limitações mas continua em propriedade do dono.
    C) O tombamento se dá sobre bens, móveis ou imóveis.
    D) Por si só, o tombamento não gera obrigação de indenizar. Só caberá indenização se houver obrigação de fazer ao proprietário.
  • LETRA A - INCORRETA
    A proteção e defesa do patrimônio cultural não se dá exclusivamente por tombamento, pois pode ser realizada por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. (Art. 216, §1º, da CF).
    LETRA B - INCORRETA
    O tombamento interfere na posse e não na propriedade, a exemplo do previsto no art. 22, §3º, do DL 25/37, que diz o proprietário pode gravar a coisa de penhr, anticrese e hipoteca, pois a propriedade do bem continua sendo sua.
    LETRA C - INCORRETA
    O tombamento incide sobre bens materiais, pois os imateriais são assegurados pelo registro. (Art. 216, caput e §1º, da CF).
    LETRA D - INCORRETA
    Em regra o tombamento não é indenizável, pois não há interferência na propriedade.
    LETRA E - CORRETA
    Art. 2º, do DL 25/37.

     

  • Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.
    A CF estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade, no art. 216, §1º.
    Cabe ressaltar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, pois este intuito pode ser alcançado, também, por meio da ação popular, do direito de petição aos Poderes Públicos e da ação civil pública.
  • São passíveis de tombamento quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, como a título de exemplo os livros, fotografias, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc.

  • Em relação a letra "a":

     

    Artigo 216, § 3, da CF: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação"

     

    Logo, o tombamento não é a única forma de proteção. 


ID
866518
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA): São modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada: servidão administrativa, limitação administrativarequisição, desapropriação, tombamento, ocupação temporária. Imissão provisória na posse: não  é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada. Se trata apenas de ordem expedida quando o juiz reconhece o direito de posse de determinada pessoa em relação a determinada coisa e ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e retorne ao legítimo dono;
    ALTERNATIVA B (ERRADA): A regra geral é que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, mas há exceções. a primeira delas é a despropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184), em que a indenização é paga por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A segunda exceção é a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 4º, III) em que o pagamento da indeização será feito meidante títulos da dívida pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado Federeal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurado o vlor real da indenização e os juros legais; e, ainda, a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF, que se consuma sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário;
    ALTERNATIVA C (ERRADA): As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários;
    ALTERNATIVA D (CERTA): Tanto na requisição quanto na ocupação temporária a regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não porvocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. Só o exame de cada caso concreto é que permitirá avaliar se haverá ou não direito à indenização.  
    ALTERNATIVA E (ERRADA): CF, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • A meu ver a letra D tbm está errada porque a ocupação termporária para realização de obras, segundo Marinela, depende de pagamento de indenização em dinheiro. Alguém tem esclarecimentos?
  • A Gabriela tem razão,

    No livro da Fernanda Marinela cita-se, na parte que trata de ocupação temporária que há, sim, a indenização. Esta autora fala, inclusive, sobre a figura da caução, quando exigida. Note-se que esta indenização é muito usual nos casos de ocupação temporária para prospecção mineral e pesquisa arqueológica ou de minérios, ainda mais quando houver a alteração do solo.
  • Em sede de ocupação temporária, a regra é que haverá indenização se ficar comprovado prejuízo (dano efetivo).
    (Procuradoria do Estado/AL – 2011 – ISAE)A requisição e a ocupação temporária não são indenizáveis, salvo se houver dano ao proprietário. CORRETO.
     
             Contudo, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a ocupação temporária, quando precede à desapropriação, será indenizada.Nesse sentido, se mantém Carvalho Filho, afirmando que existem duas modalidades de ocupação temporária, e é isto que vai definir ou não os consequentes casos de indenização:
     
     “Uma delas é a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, esta a prevista no citado art. 36 da lei expropriatória. A outra é a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vínculo com o processo de desapropriação executado pelo Estado. (...) A questão da indenização, em nosso entender, dever levar em conta essas duas modalidades. A primeira delas implica o dever do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel. O referido dispositivo da lei expropriatória estabelece que a ocupação “será indenizada, afinal”. Nota-se aqui que a utilização estatal se consuma por período de tempo mais extenso, gerando, em consequência, o dever indenizatório. Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra é a mesma que vale para a servidão administrativa, ou seja, em princípio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário”.
     
             Dessa forma, adotando a posição do referido autor, importante é ressaltar que, no primeiro caso haverá indenização independente de dano físico à coisa, pois, o processo de ocupação nesse caso, já é por si só excessivamente moroso, trazendo consigo prejuízos ao proprietário em decorrência dessa morosidade, e, conforme dispõe a lei expropriatória no seu artigo 36, haverá indenização a posteriori, não fazendo menção alguma quanto à necessidade de ocorrência de dano para que haja o ressarcimento. Por outro lado, isso não acontece, por exemplo, nos casos em que essa vinculação ao processo desapropriatório inexiste, pois, veja bem, uma situação que necessite do bem particular para fins de depositar ali alguns equipamentos por período referente à duração de reforma em estabelecimento que funciona órgão público, não traz em princípio prejuízo ao proprietário, exceto, se advindo desse uso, ocorrer alguma deteriorização na coisa, diga-se de passagem.

ID
880222
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui-se em direito real de natureza pública, impondo ao detentor do domínio a obrigação de suportar um ônus parcial sobre a coisa de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.
    Exemplos: instalação de redes elétricas, redes telefônicas, em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas, etc.
    Não é ato administrativo auto-executório, somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
    Em regra, não cabe indenização por parte do Estado ao particular. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.
  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.
    Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. 
    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

  • vale ressaltar que diante da similaridade da servidão administrativa e da ocupação temporária, alguns autores acham desnecessária a diferenciação.
  • LETRA D !!!

  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA D

     

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviço; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • 1)   Servidão Administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    Ônus real;

    Incide sobre um bem particular;

    Finalidade de permitir a utilização pública.

     

    2)  Tombamento: é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

     

    3)   Desafetação:Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

     

    4) Ocupação Temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO.

    Desafetação: fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    C. ERRADO.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. CERTO.

    Servidão administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
880969
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente. (...) O ato de requisição apresenta dois ângulos que devem ser devidamente analisados. Sob o aspecto da necessidade da situação de perigo público iminente, pressuposto do instituto, o ato de requisição é vinculado. (...) A situação de perigo público, porém, só pode ser avaliada pelo administrador, e nessa avaliação não há como deixar de se lhe reconhecer o poder jurídico de fixá-la como resultado de valoração de caráter eminentemente administrativo." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2005, pags. 622-623).

    "A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (idem; pags 616 e 620)
  • Além disso, a servidão é um direito real e a requisição é um direito pessoal da Administração.
  • A alternativa mais INCORRETA é a LETRA D. Porém, segundo ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, a alternativa B também encontra GRAVE ERRO, pois o tombamento não é ATO ADMINISTRATIVO, mas sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!
  • Requisição Administrativa: é um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, em que Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
882436
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tombamento e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.013.008/MA 2007/0291436-0. Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. Julgamento:02/06/2008. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. 1. É da responsabilidade do proprietário o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo com as características culturais que o compõem desde a origem. 2. Na ausência de recursos para conservar o bem tombado, obriga-se o proprietário a comunicar ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação. 3. O Estado, em situação de emergência, mesmo sem comunicação do proprietário, tem a obrigação de providenciar o imediato início dos trabalhos necessários para a conservação do bem tombado. 4. A ação civil pública pode ser intentada para proteger os bens de valor histórico. 5. Recurso especial conhecido, porém, não-provido.
  • Concordo com a resposta "C" mas tenho minhas dúvidas em relação à "B" uma vez que (creio) o Instituto de Patrimônio Histórico ESTADUAL. também pode fiscalizar e proteger o patrimônio. 
  • Efeitos do tombamento

    a) é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

    b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público;

    c) o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas;

    d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação;

    e) no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, os Estados e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirinte multa de 20% do valor do contrato;

    f) o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca;

    g) não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento.



    MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO

  • Alternativas A, C e E:  DEcreto-lei 25/37 Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

            § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

    Alternativa D:  Lei 7347 Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • LETRA C !!!

  • Quase eu erro na letra E pq na minha cidade todos os bens tombados estão caindo aos pedaços!!!! 


ID
889081
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."A assertiva em pauta traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • GAB B - XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • LETRA B !!!

    IMINENTE PERIGO PUBL É REQ. ADM.

    CALAMIDADE É OCUPAÇÃO TEMP. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens (móveis/imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     


ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
898249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "(...) 

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

     

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

     

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel."

    Fonte: www.webjur.com.br

    Gente, to postando do IPad e nao consigo arrumar as configurações. Desculpe!

  • Limitação: caráter geral e abstrato, proprietários indeterminados.

     

    "A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa."

  • A. Errada.

    A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes.

    B. Errada.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    C. Errada.

    A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

    D. Correta.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    FONTES:

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria#:~:text=Limitação%20administrativa%20é%20uma%20determinação,apud%20Alexandrino%2C%202013%2C%20p.

    https://jus.com.br/artigos/62623/requisicao-e-tombamento#:~:text=O%20ato%20administrativo%20que%20formaliza,de%20qualquer%20apreciação%20judicial%20prévia.&text=A%20indenização%20pelo%20uso%20de,estatal%20lhe%20tiver%20provocado%20danos.

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa#:~:text=A%20servidão%20administrativa%2C%20“como%20todo,que%20é%20confirmado%20pelo%20art.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação, pois a alternativa correta diz "em cada propriedade rural", sendo que a limitação administrativa é um ato de imposição geral, e não individualmente. Alguém concorda?


ID
907354
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da Intervenção do Estado na Propriedade, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. ART. 5º, CF/88. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    OU SEJA, A INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PREVIAMENTE EFETIVADA. SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER DANO.

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

  • CONTINUANDO

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • FINALIZANDO

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo 

    TEXTO RETIRADO DO SEGUINTE DOMÍNIO: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
     

  • O tombamento pode ser desfeito??
  • Bianca, o tombamento pode ser desfeito.
    -->Destombamento ocorre com o desaparecimento de interesse público na manutenção do tombamento. O destombamento pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: um quadro de um pintor famoso é tombado porque é o único quadro conhecido daquele pintor. Mas de repente é descoberta uma coleção pública de 800 quadros que estava em um quartinho de uma pinacoteca municipal. Perdeu o interesse de tombar aquele quadro particular.
  • b) a desapropriação é forma de intervenção restritiva.?
     
    Errado - A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva e não restritiva, vejamos:

          A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
    A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

           As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
     
           Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

  • Dúvida na alternatva C:

    a servidão NÃO pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais?

    A servidão segue as mesmas regras da desapropriação? Ou seja, a União pode instiuit servidão sobre bens do município e dos estados; os estados podem instituir sobre os bens municipais.

    ALguém poderia me ajudar, por favor?
  • Letra C: A banca adotou a posição de Carvalho Filho para considerar a letra C errada. 


    Vejamos o que diz Marinella sobre o assunto:


    "José dos Santos Carvalho Filho defende que a servidão sobre bens públicos deve guardar o princípio da hierarquia federativa, aplicando, para isso o art. 2", § 2D, do Decreto-Lei ns 3.365/41, diploma que disciplina a desapropriação de bens públicos, permitindo que a União desaproprie bens dos Estados e Municípios, os Estados de seus Municípios, sendo o inverso impossível. Orienta, portanto, que a mesma condição para desapropriação dos bens públicos deve ser aplicada para a servidão administração. Apesar de respeitar a orientação, entende-se que essa não é a melhor regra, considerando que a previsão é expressa para desapropriação, e mais, que não há retirada da propriedade e que cada ente tem competências diferentes. Assim, caso o serviço fosse de competência dos Municípios e fosse preciso prestá-lo usando -se um bem do Estado, o primeiro, estando impedido de fazer servidão, feria prejudicado sua prestação."

  • Para nunca mais esquecer!

    Requisição administrativa? Pense naqueles filmes de ação que o policial para um condutor e REQUISITA o veículo para perseguir o criminoso! será que ele (policial) precisaria indenizar previamente este condutor do veículo? Claro que não! Sem lógica né!

  • Requisição Administrativa: Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

  • "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."

  • Modalidades de intervenção

    Diversas são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, que podem se manifestar sob duas formas básicas:

    a) Intervenção restritiva: é aquela em que o Poder Público impõe limitações e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá-la de seu proprietário, a exemplo da servidão administrativa, da requisição, da ocupação temporária, das limitações administrativas e do tombamento.

    b) Intervenção supressiva: é aquela mediante a qual o Estado transfere coercitivamente para si o patrimônio de terceiros, desde que presente algum interesse público previsto em lei, a exemplo da desapropriação.

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR GALERA!

  • Quanto à alternativa "c", que incorretamente afirma: "a servidão pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais":

    Normalmente, a servidão administrativa é instituída sobre bens privados, mas nada impede que possa incidir sobre bens públicos. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.


ID
909466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que a desapropriação e o tombamento podem ser considerados formas de intervenção do Estado no domínio privado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por fim, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contrário à tese daqueles que sustentam a aplicação analógica do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.3365/1941 para o instituto ao tombamento: ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 1988 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.952-RJ. Relatora: Ministra Eliane Calmon. D.J. 30/5/2005.) Seguindo a lógica do federalismo brasileiro, para que o município possa exercer de forma plena a competência para a proteção do meio ambiente cultural local, o mesmo deve ser capaz de manejar todos os instrumentos jurídicos voltados à tutela do patrimônio cultural, inclusive, se necessário, proceder ao tombamento de bens públicos municipais, estaduais ou federais.
  • QUESTÃO (D) ERRADA: O expropriante pode desistir da ação de desapropriação antes de efetuar o pagamento integral da quantia indenizatória, caso não haja substancial alteração do estado do imóvel expropriado, impossibilitando sua devolução no estado anterior (CPC, art. 269, V). REsp 450.383-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2006.
  • Letra A - questão errada.

    O tombamento é realizado sempre por iniciativa da Administração Pública. Aqui o Cespe tentou confundir o candidato no tocante às espécies de tombamento quanto à manifestação do ato, isto é, o tombamento será VOLUNTÁRIO, quando é aceito pelo proprietário do bem, e será COMPULSÓRIO, quando o tombamento é realizado mesmo com a insatisfação do proprietário.

    Outro erro da questão é dizer que "sendo devida indenização prévia em ambos os casos, a qual representa condição para que o tombamento se aperfeiçoe". Não é devida indenização quando do tombamento, visto que o imóvel continua na propriedade do titular, sendo uma hipótese de restrição ao uso da propriedade, gerando a obrigação de averbação no Registro de Imóvel e ao proprietário cabará a conservação do bem.

    Bons estudos a todos 

  • A colega acima se equivou ao afirmar que a iniciativa do tombamento é privativa da administração pública. Pois segundo a legislação em vigor (DL 25/1937) o particular também tem a iniciativa do tombamento. Reproduzo abaixo os artigos que tratam do assunto.
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
    O erro da assertiva "a" é a referência a indenizabilidade.
  • Letra (e): ERRADA, pois não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:

    “(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.

    5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.

    7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.

  • Muito boa exposição NANDOCH 

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • LETRA D

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
    AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.
    1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
    2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.
    3. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

     

     

     

  • A – Errada. Não será devida indenização em todos os casos de tombamento, mas apenas quando houver prejuízo.

    B – CORRETO. “ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 1988 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.952-RJ. Relatora: Ministra Eliane Calmon. D.J. 30/5/2005)”.

    Seguindo a lógica do federalismo brasileiro, para que o município possa exercer de forma plena a competência para a proteção do meio ambiente cultural local, o mesmo deve ser capaz de manejar todos os instrumentos jurídicos voltados à tutela do patrimônio cultural, inclusive, se necessário, proceder ao tombamento de bens públicos municipais, estaduais ou federais.

    C – Errado. Bens públicos tb podem ser objeto de tombamento.

    DL 25 Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

  • D – Errada. “1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. 2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório. (REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)”.

    E – Errada. Não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:

    “(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.

    5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.

    7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.

  • Em complemento à letra d:

     

    É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

  • A) ERRADO: Não se exige indenização para aperfeiçoar o tombamento.

    B) CERTO. Os entes podem, de ofício, realizar tombamento dos bens uns dos outros - notificando aquele a quem o bem pertencer (art. 5º, DL. 25/37).

    C) ERRADO: Bens públicos também podem, conforme item anterior. (art. 5º, DL. 25/37).

    D) ERRADO:Tredestinação LÍCITA não enseja nulidade: É o desvio da finalidade pública inicial para finalidade igualmente pública, mas distinta

     

  • PÍLULA DE CONHECIMENTO: O Município pode tombar bem do Estado, mas não pode desapropriar bem do Estado. O tombamento não implica em transferência da propriedade, mas medida acautelatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
927268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    A - ERRADA - A ocupação temporária, pela administração, de imóvel particular para fins de interesse público será sempre gratuita.
    Ocupação Temporária: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular SEM a situação de iminente perigo (existindo iminente perigo, é caso de requisição administrativa). Exemplo: terrenos vizinhos à obra para manejo de maquinário. Gera direito de indenização em caso de dano. Está previsto em casos específicos em diversas legislações esparsas, a exemplo da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41).
     
    B - ERRADA - A limitação administrativa é imposição de ordem geral que gera o dever de indenizar.
    Limitação Administrativa: Intervenção de caráter geral, não atinge um bem específico, mas todos os bens que estejam numa determinada situação (ex: casas a beira-mar com limite de andares para não prejudicar ventilação do interior, limite de andares perto de parques, etc). Como regra, não gera direito a indenização. Efeitos ex nunc. É afetado o caráter absoluto da propriedade: o proprietário não pode fazer o que desejar, sofrendo limitações.
     
    C - ERRADA - Os bens públicos são insuscetíveis de tombamento.
    Tombamento: Restrições imposta a um bem para proteger um patrimônio artístico, histórico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, mas sempre sobre bens corpóreos (sobre os incorpóreos há registro). O tombamento é perpétuo (existe tombamento provisório que é a medida cautelar do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem móvel ou imóvel, tem que ser registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um único bem pode ser tombado várias vezes por vários entes.
     
    D - CORRETA - Conforme disposição da CF, o poder público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de desapropriação, tombamento e registro, entre outras formas de acautelamento e preservação.
    Art. 216. Omissis
    V - Omissis
    § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     
    E - ERRADA - Servidão administrativa é o ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso que consiste na utilização pela administração, para atender a necessidade coletiva em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, de bens ou serviços particulares. Justificativa: Toda a assertiva está errada. Vide abaixo.
    Servidão Administrativa: Recai sobre bens específicos; direito real. Só pode recair sobre bens imóveis e ocorre quando o prédio serviente do particular é utilizado pela Administração para a prestação de serviço público (dominante). Não é autoexecutável: só pode ser constituída mediante decisão judicial, acordo ou por lei. Ao exigir acordo ou decisão judicial, não será unilateral. Da mesma forma, somente será devida indenização caso ocorra dano, nem sempre sendo oneroso, cabendo a quem sofreu a servidão comprovar o dano. A servidão é perpétua pois é feita por prazo indeterminado. É afetado o caráter exclusivo da propriedade: impede o proprietário de usar exclusivamente o seu bem.

    Fonte: Caderno 2013 CERS + adaptações e complementos.

    Bons Estudos!
  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A LETRA E trouxe o conceito de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, que consiste num ato unilateral, autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo cabível posteriormente indenização, se houver dano. Possui fundamento constitucional, em seu art. 5º XXV.

    Fonte CP IURIS


ID
953014
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a intervenção do Estado na propriedade e sua atuação no domínio econômico, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Ocupação temporária
     
    Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público” [3]. Como visto, a ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares
     
    A ocupação é prevista na Constituição no art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” [4].
     
    Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).
     
    A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.
     
    Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).

    FONTE:
    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=34

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Por que a Letra D esta errada? Acredito que o artigo 243 da CF, que trata da desapropriação das glebas de terra onde haja plantação de psicotrópicos é chamada de EXPROPRIAÇÃO ou CONFISCO, por isso não é desapropriação. Agora fiquei confuso. Ajudem-me por favor.

     
  • Maycoln,
    a desapropriação também pode ser sancionatória ou para a reforma agrária, onde o valor será pago em títulos da dívida publica resgatáveis em até 10 anos e em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, respectivamente.
  • d) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    Pessoal me ajudem a entender o porque que o item D esta errado, em que ponto do item o deixa invalido.
  • Tembém não entendi o erro da letra D!
  • Embora haja grande controvérsia doutrinária, é preciso condensar as posições a respeito de maneira coerente com a jurisprudência e, principalmente, com as disposições constitucionais a respeito do tema.

    Não se podem tomar como sinônimas as expressões desapropriação, expropriação e confisco. Na verdade, expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses: a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e o confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).

    A desapropriação, sempre indenizada, tem previsão no art. 5º, XXIV, da CF, enquanto o confisco tem previsão no art. 243 da CF e no art. 5º, XLVI, b.

    Dessa forma, podemos apresentar as seguintes conclusões, baseadas numa visão constitucional da intervenção do Estado na propriedade:

    1.A desapropriação é sempre indenizada, por força da disposição constitucional do art. 5º, XXIV;

    2.expropriação, desapropriação e confisco não são conceitos sinônimos;

    3.expropriação é conceito genérico, que se identifica com as formas ablativas de restrição da propriedade, e significa "tomada da propriedade";

    4.a expropriação abrange duas categorias: a desapropriação e o confisco;

    5.desapropriação é a expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;

    6.já o confisco é a expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito, inclusive nos casos do art. 243;

    7.numa tabela:

    Limitação/

    Característica

    Desapropriação

    Confisco

    Natureza ablativa ou restritiva

    Ablativa (expropriação)

    Ablativa (expropriação)

    Indenização

    Sempre, em regra prévia, justa e em dinheiro

    Nunca

    Fundamento

    Utilidade ou necessidade pública ou interesse social

    Ato ilícito



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13680/desapropriacao-sem-indenizacao#ixzz2XRbZ7Ak4
  • Letra d) errada
    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
    Em qualquer caso significa em todos os casos, qualquer que seja o caso. Essa afirmação contraria o art. 5º XXIV da CF ' a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  Se existe ressalva não é em qualquer- todos- os casos que serão indenizados.

  • Aproveita e aponte o erro da B, obrigado
  • Quanto à letra D- além de indenização em dinheiro e Títulos da dívida pública (desapropriação urbana), tem indenização em títulos da dívida agrária TDA (desapropriaçao rural).

    Quanto à letra B - não só bens imóveis como afirmou a questão, podem ser tombados móveis e até bens inominado à exemplos aqui ocoridos no Brasil como tombamento do acarajá da baina na Bahia, tombamento da torcida do flamengo time de futebol do RJ etc.
  • A letra "d" afirma que... "substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública". Acho que aí é que está o erro. A desapropriação por interesse público (necessidade pública ou utilidade pública) deve ser previamente pago (justa e prévia indenização em dinheiro). A desapropriação de imóvel urbano por infringência ao interesse social da propriedade urbana pode ser pago em títulos da dívida pública municipal. A desapropriação de imóvel rural por infringência ao interesse social será pago em títulos da dívida agrária - TDA, em até 20 anos. Na desapropriação (na realidde, confisco) prevista no artigo 243 da Constituição não haverá indenização.
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas [...] sem qualquer indenização [...].

    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, [...] indenização em títulos da dívida agrária


  • Letra D: o problema é que fala "em qualquer caso". Essa expressão pode dar a entender que em qualquer dos casos (desapropriação por necessidade, utilidade, interesse públicos ou as sancionatórias) caberia tanto indenização em dinheiro como em títulos da dívida, o que não é verdade. A respeito do art. 243 da CF, entendo que expropriação não se confunde com desapropriação. 

    Letra A: Fiquei na dúvida de marcá-la, pois é possível também a ocupação temporária de imóveis públicos.

  • "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária,autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real." (Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014 (4ªedição) p.618.)


  • A CERTA= Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público

    B ERRADA= IMPÕE UMA RESTRIÇÃO PARCIAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM, A FIM DE ZELAR PELA SUA CONSERVAÇÃO, PODE SER DE OFICIO, PARCIAL OU DEFINITIVO.

    C ERRADA= Indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005)

    D ERRADA= CONTRARIA O ART. 5º XXIV da CR/88


  • a) g a b a r i  t o .


    b) Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado, seja ele bem móvel ou imóvel, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Pode ser feito pela União (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados (Secretaria de Estado da Cultura), Municípios (lei específica) ou ainda, em escala universal, reconhecendo bens como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO. 

    Em regra não há direito de indenização, salvo casos em que comprovadamente tenha havido prejuízo em decorrência do tombamento.


    c) Servidão Administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo. Podemos dizer que se trata de um direito real de gozo pela administração. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão. Pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.


    d) Desapropriação: Ocorre quando objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe-se ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização. O bem desapropriado pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Os bens públicos podem ser desapropriados seguindo a hierarquia. A união pode desapropriar bens do Estado, e este dos Municípios. 

    Forma originária de aquisição de propriedade, em benefício da coletividade.

  • Servidão administrativa: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Segundo Di Pietro, quando a servidão é instituída por lei não há direito à indenização, pois atinge todos os proprietários que estejam na mesma situação, salvo se um proprietário sofrer prejuízo maior e, ao revés, quando decorre de acordo ou de sentença judicial, sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, desde que comprovada sua existencia no caso concreto.

    Tombamento: (CESPE/2017): Em regra, o tombamento pode ter como objeto qualquer bem, móvel ou imóvel, privado ou público. Segundo Rodrigo Bordalo, um bem estadual pode ser tombado pelo Município, não havendo a proibição, decorrente do princípio da hierarquia deferativa, existente quanto à desapropriação.

    Ocupação Temporária: é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou te interesse público.

    Desapropriação: é o procedimento administrativo pelo qual o Estadoi, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salco os casos qua a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ou da dívida agrária.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas a respeito da letra D.

    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    A indenização no caso de desapropriação deverá ser realizada de forma geral de maneira prévia e em dinheiro.

    Porém a indenização fruto da "desapropriação sanção", que vulgarmente é uma 'pena' aplicada para quem tem um imóvel e não dá função social para ele, será realizada através de títulos da dívida pública sendo urbana em até 10 anos e rural em até 20 anos.

    O erro da questão é colocar justamente a expressão "EM QUALQUER CASO", ignorando totalmente a dicotomia existente para esse instituto.

    OBS: Luiz Carlos o instituto que trata o art. 243 da Constituição Federal não é a desapropriação, mas sim a intervenção do Estado pelo CONFISCO.

    Abraços e bons estudos a todos ! :)

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • A desapropriação confisco não é indenizada.

  • A) ocupação temporária é a forma de limitação à propriedade privada que se caracteriza pela utilização, transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público.

    B) O tombamento implica em impor limitação administrativa perpétua ao direito de propriedade relacionado apenas aos bens imóveis em benefício do interesse coletivo, visando a preservação do bem tombado.

    C) A servidão administrativa pode ser constituída em virtude de lei, acordo entre as partes e decisão judicial e, independente de qualquer ato jurídico, em hipótese alguma, ensejarão em direito à indenização.

    D) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.


ID
953578
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Intervenção do Estado na Propriedade'1, de acordo com a posição de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, assinale a opção que corresponde ao direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    FONTE:
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir
  • ALT. D

    Conceito:
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.

    FONTE:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Servid%C3%A3o-Administrativa/324054.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: 
    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    Requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
    Servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  •  
    ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra) Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente) Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc Não Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim  
  • Para não confundir com Ocupação temporária, falou em Direito Real de Natureza Pública = Servidão Administrativa.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

  • DIREITO PESSOAL (não precisa de registro)

    > Requisição

    > Ocupação Temporária

    > Limitação Administrativa

    .

    .

    DIREITO REAL (deve ser registrado)

    > Tombamento

    > Servidão Administrativa

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Acredito que esta definição esteja errada:

    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Aqui não seria requisição administrativa?


ID
959740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 3º DL 25/37. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Existem seis modalidades de tombamento, são eles: voluntário, compulsório, provisório, definitivo, geral e individual.

    O tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado.

    O tombamento compulsório ocorre quando o órgão competente da administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário. Este, por sua vez, opõe-se judicialmente ao aludido procedimento administrativo.

    No tombamento provisório, incidirão sobre o bem os efeitos do processo de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado.

    Quando o tombamento é definitivo, todos os efeitos já foram produzidos, chegando-se assim ao fim do processo de tombamento.

    Na modalidade individual, o tombamento incide sobre apenas um bem, diferentemente da modalidade geral, que incide sobre uma universalidade de bens, como uma cidade, a título de exemplo.

  •  
    É o registro num livro determinado, chamado de “Livro dos Tombos”. No administrativo, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade onde o qual esta prorpiedade será caracterizado como de valor relevante à sociedade, seja valor histórico, cultural, entre outros. Possui fundamento no artigo 216 da CF, § 1º e também pelo Decreto-Lei 25/1937. A função de um tombamento é para garantir o patrimônio que não é de um particular mas de toda sociedade. “O povo sem memória é um povo sem história”. Sendo assim, o Estado tem de garantir a história do ‘povo’, preservando a memória nacional. Os 4 entes federativos têm competência de realizar o tombamento de um bem.
    Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público. Geralmente acontece quando o propriedade não tem condições de manter o bem. Cocordando, após estudo técnico, o Poder Público ajuda o proprietário a conservar o bem. Neste caso, o proprietário poderá usufruir o bem, desde que não altere as características ou função do bem, como as igrejas históricas.
    Compulsório:quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
    Provisório: “quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário” (material do professor).
    Definitivo: “quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo, concluindo o procedimento administrativo de tombamento” (material do professor).
    Geral: “é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. Será individual quando atingir bem determinado” (material do professor).
    O tombamento é formalizado por ato administrativo que, por sua vez, é precedido de um procedimento no qual deve ser assegurado ao proprietário o direito de manifestar-se contrariamente ou a favor daquele. Trata-se de corolário da ampla defesa.  No procedimento do tombamento a análise técnica da questão pelo órgão técnico responsável é obrigatória. Na esfera federal este órgão é o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Havendo impugnação pelo proprietário, caberá ao IPHAM decidir acerca do tombamento. Se decidir a favor, ocorrerá o registro do bem no Livro do Tombo. Decidindo contra, será arquivado o processo. Cabe ao Ministro da Cultura confirmar ou não o ato de tombamento.
     
  • Para se fazer o tombamento, deve-se:
    1)      registro do tombamento no cartório imobiliário competente, já que há uma restrição administrativa quanto ao uso do bem.
    2)      Veda ao proprietário ou possuidor do bem alterar, destruir ou mutilá-lo. O proprietário ou possuidor somente poderá efetuar obras de restauração, mediante prévia autorização do órgão competente.
    3)      Não possuindo o proprietário recursos para conservar o bem, caberá ao Poder Público fazê-lo por sua conta.
    4)      Impõe restrições à vizinhança, que não poderá efetuar obras que impliquem na redução da visibilidade do bem ou qualquer outra forma de poluição visual.
    5)      O poder público passa a ter preferência na aquisição do bem caso o proprietário queira aliená-lo. O proprietário deve notificar o Poder Público, a fim de que este exerça o seu direito de preferência, devendo o mesmo manifestar-se a respeito no prazo de 30 dias.
    6)      O proprietário não está impedido de usar o bem. Apenas deve conservá-lo com suas características históricas, sendo-lhe permitido, inclusive, gravá-lo com hipoteca, penhor ou anticrese.
    7)      Em regra o tombamento não gera direito à indenização ao proprietário, salvo se houver prova que tal ato gerou prejuízo àquele.
    8)      O ato de tombamento sujeita-se a controle judicial, onde poderá ser aferida a ocorrência de vícios de forma e de competência, isto é, quanto à sua legalidade. No tocante ao mérito do ato, em regra não será possível ao judiciário apreciá-lo, sobretudo em relação ao valor histórico e artístico do bem. Entretanto, havendo controvérsia na avaliação acerca deste ponto, será lícito ao juiz determinar a realização de perícia técnica para esclarecer a questão, podendo, a depender do resultado, anular o ato de tombamento.
    9)      Embora ostente caráter de definitividade, pode ocorrer o destombamento, caso desapareçam os fundamentos que deram suporte ao ato.


    http://direitoadministrativomoderno.blogspot.com.br/2010/09/tombamento.html
  • O TOMBAMENTO É A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE POR MEIO DA QUAL O PODER PÚBLICO PROCURA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, 

    PROTEGE A MEMÓRIA NACIONAL.

    PROTEGENDO BENS DE ORDEM:

    A) ARTÍSTICA

    B) ARQUEOLÓGICA

    C) CULTURAL

    D) CIÊNTÍFICA

    D) TURÍSTICA

    E) PAISAGÍSTICA

    O ATO DE TOMBAMENTO DEVE SER PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SERÃO APURADOS OS ASPECTOS QUE MATERIALIZAM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA PARA A PROTEÇÃO DO BEM TOMBADO, SENDO OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    APÓS EFETIVAR O TOMBAMENTO, DEVE SER REALIZADO O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    O PODER PÚBLICO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.



  • De forma simples: "o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional" (art. 215, §1º, CF/88). E constituem patrimônio cultural brasileiro os bens (...) formadores da sociedade brasileira (...), cf. art. 216, CF/88.

  • O tombamento pode atingir bens de quaisquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Nos termos do parágrafo 2 do artigo 1 do Decreto-lei n 25/37, são sujeitos a tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela natureza humana".

    O art 3 do mesmo Decreto-lei exclui do patrimônio histórico e artístico nacional e, portanto, da possibilidade de tombamento, as obras de origem estrangeira:

    1. que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2. que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 

    3. que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Direito Civil e que continuam sujeitos à lei penal do proprietário (bens adquiridos por sucessão de estrangeiro e situados no Brasil);

    4. que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5. que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6. que sejam importadas por empresas brasileiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

    Fonte: Direito Administrativo, Maria Sylvia Di Pietro, 2013.

  •  Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.


ID
987541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao tombamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
    Art. 216
    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    O ato de tombamento gera alguns relevantes efeitos no que concerne ao uso e à alienação do bem tombado. Efetivados o tombamento e a respectiva inscrição no ofício de registo de imóveis , surgem os seguintes efeitos:
    É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado; O proprietário somente poderá reparar após autorização pública O proprietário deverá conservar o bem, caso não tenha condições deverá notificar o órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-lo as suas expensas; Independente de solicitação do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência , tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; No caso de alienação do bem tombado, o poder público tem direito de preferência O tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticresi ou hipoteca; Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do omóvel do caso de tombamento.
    Obs.: A competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é CONCORRENTE entre a União, Estados, Distrito Federal ( CF, art. 24, VII)
  • ALT. D


    Art. 22 DL25/37. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Breve contribuição:

    Conquanto  o tombamento provisório deflagre os mesmos efeitos jurídicos que o tombamento definitivo, o ente federativo que o tombou somente poderá exercer o direito de preferência quando da alienação do bem caso o tombamento estiver registrado no Livro do Tombo. Em suma, além da inscrição do bem tombado no Livro do Tombo perfectibilizar o tombamento, tal registro terá o condão, também, de gerar o direito de preferência em caso de alienação do bem ao ente federativo.

  • O fundamento da banca se consubstância no art. 22 do Decreto-Lei 25/37 que previa no capítulo IV - do direito de preferência.

    O cuidado que deve ser ter atualmente é que o novel CPC (Lei. 13.105/2015) expressamente revogou este artigo:

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Essa questão está desatualizada. O direito de preferência, previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937, foi revogado pelo Novo Código de Processo Civl (Lei nº 13.105/2015).

  • Interessante a observação abaixo:

    O art. 22 do Dl 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do NCPC, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.

     

    A crítica à revogação desafia uma análise de mão dupla. Se, de um lado, suprimiu-se restrição imposta aos proprietários de bens tombados, permitindo-se-lhes dispor livremente de sua propriedade conforme suas conveniências, de outro, é imperioso que os entes responsáveis pelo tombamento mantenham e até aperfeiçoem seu dever de fiscalização para a preservação das características do bom tombado, evitando-se a ocorrência de atentados produzidos pelos proprietários privados. 

     

    A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência.

     

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

     

    o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. Pode-se buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

     

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. (10) Veja-se que a exigência cominada ao proprietário no sentido de notificar o titular do direito de preferência, no caso o Município, reflete corolário natural desse direito e a forma mais prática de o titular tomar conhecimento do propósito do proprietário.

     

    Por fim, no Direito Civil, o direito de preferência se formaliza como pacto adjeto ao contrato de C X V e, portanto, integra o ajuste. Contrariamente se dá com o direito urbanístico de preferência, que, da mesma forma que o revogado direito previsto no Dec.-lei 25/1937, tem natureza legal, e não contratual, vale dizer, resulta de imposição legal, e não da vontade das partes.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

  • Art. 22 do Dec 25/37 foi revogado, extinguindo, assim, o instituto da preferência na situação de venda de bem tombado.


ID
994693
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na CF e na legislação pertinente, assinale a opção correta a respeito de tombamento de bens.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - União, Estados e Municípios podem efetuar o tombamento.
    b) CORRETA
    c) ERRADA - A desapropriação ocorre nos casos em que o O proprietário da coisa tombada, não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o bem precisar.
    d) ERRADA - Podem ser objeto de tombamento tanto os bens públicos quanto bens privados.
  • ALT. B

    Vale lembrar o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES:

    "O tombamento, em princípio, não obriga a indenização, salvo se as condições impostas para a conservação do bem acarretam despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico". "(...) Tombamento não é confisco. É preservação de bens de interesse da coletividade imposta pelo Poder Público em benefício de todos, e, assim sendo não podem um ou alguns particulares ser sacrificados no seu direito de propriedade sem a correspondente indenização reparatória do prejuízo ocasionado pelo tombamento". "(...) Com efeito, o tombamento de uma obra de arte que permita ao seu dono continuar na sua posse e no seu desfrute não exigirá indenização, mas o tombamento de uma área urbana ou rural que impeça a edificação ou sua normal exploração econômica há de ser indenizado".

    FONTE:http://www.brazcubas.br/direito/pags/texto_seis/texto_seis_rev_int.htm#k

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não acredito que essa questão foi cobrada em concurso pra juiz em 2013...

  • Em relação à letra "D" (complementando):

    Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 

    Decreto-Lei 25/1937.

     

  • Segundo Di Pietro (Direito administrativo, 20 ed., p. 125):

    Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. [...] O tombamento é sempre restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo não dá, em regra, direito a indenização. Para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento.

ID
1026244
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a Lei nº 10.257, de 10.6.2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Sobre o tema, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 4, inc. V Lei 10.257/01 – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
    c) limitações administrativas;
    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    e) instituição de unidades de conservação;
    f) instituição de zonas especiais de interesse social;
    g) concessão de direito real de uso;
    h) concessão de uso especial para fins de moradia;
    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    j) usucapião especial de imóvel urbano;
    l) direito de superfície;
    m) direito de preempção;
    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    o) transferência do direito de construir;
    p) operações urbanas consorciadas;
    q) regularização fundiária;
    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    s) referendo popular e plebiscito;
    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
    u) legitimação de posse.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a letra D:

    "Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


    Sobre a letra E:

    "Art. 10

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio."

  • Atenção ao art. 10 do Estatuto da Cidade: "As áreas urbanas com mais de 250 m, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

  • a) alternativa CORRETA

    b) o tombamento gera direito à indenização, principalmente se houver despesas para a manutenção das características que motivaram o tombamento do bem;

    c) a servidão, pública ou privada, não gera perda pela prescrição, uma vez que tem como uma de suas características a perpetuidade, enquanto durar a necessidade pública (administrativa) ou a utilidade do prédio subserviente (privada).

    d) e e) conforme respostas dos colegas.

  • Há hipóteses de indenização no tombamento

    Abraços

  • A) Art. da Lei: Para fins desta lei, são utilizados entre outros instrumentos: V - Institutos jurídicos e políticios: a) desapropriação; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas. 

     

    D), Lei 10.257 art 10, tem nova redação de 11.7.2017: "Os núcleos urbamos informais existentes, sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuídores seja inferior a 250m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano e rural.  

  • TOMBAMENTO

    Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    Conservação = proprietário. Ele deve custear e se não tiver a verba deve comunicar ao poder público. Ele precisa de autorização prévia. Se ele faz sem autorização, pode cometer o crime de dano. Ele tem obrigação de não danificar, demolir ou destruir o bem.

    FONTE: CICLOS.

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507).

    Tombamento é...

    - uma intervenção do Poder Público

    - em um bem

    - móvel ou imóvel,

    - material ou imaterial,

    - público ou privado,

    - desde que possua relevância para o patrimônio histórico e artístico nacional.

    Por meio dessa intervenção são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.

    Uma das obrigações de fazer (também chamadas de obrigações positivas) do proprietário do bem tombado é que ele terá que fazer todas as obras que forem necessárias para a conservação da coisa (art. 19 do Decreto-lei n.° 25/37).

    Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.

    Em suma, a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade somente é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • B - sobre o tombamento.

    excepcionamente cabe indenização, em caso de dano ao proprietario. o que, embora possivel, nao é decorrencia necessaria do tombamento.

    nao ha restrição legal à realização de tombamento de bens publicos, logo, nao é EXCLUSIVAMENTE em bens de propriedade privada.

    LOGO, cabe realização de tombamento de bens publicos por outros entes públicos.

  • observando que no item a foi requerido os institutos JURIDICOS... visto que no art. 4º há os juridicos e politicos...

  • INDENIZAÇÃO EM TOMBAMENTO NÃO É REGRAAAA

    CUIDAAAADO GLRA


ID
1052686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à proteção do patrimônio cultural e às áreas de preservação permanente.

São sujeitos ao tombamento apenas os bens culturais, ou seja, os que sejam produto da atividade do ser humano ou revelem a combinação da ação do ser humano com a natureza.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são responsabilidade do IPHAN e começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. O objetivo é preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens.

    Pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental. É o caso de fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    O processo de tombamento, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. Caso seja aprovada a intenção de proteger um determinado bem, seja cultural ou natural, é expedida uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão final, depois de o processo ser devidamente instruído, ter a aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial publicada no Diário Oficial. O processo é concluido com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.


  • DL 25/1937

      Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    (...)  

    p. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

  • É só lembrar:

     

    Acarajé foi tombado;

    Pelourinho foi tombado; 

    o Samba foi tombado; 

     

    Geralmente a gente lembra do tombamento sobre imóveis, e imóveis individualizados. Mas o tombamento também pode sser utilizado como instrumento jurídico para propiciar (fomentar) a preservação de bens imateriais. 

     

    Lumos! 

  • Decreto-Lei n. 25/1937:

     Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

     § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo indústria humana.


ID
1056520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às limitações administrativas, à requisição e ao tombamento como formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Pode recai sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória.

    b) Tombar significa inscrever bens culturais (móveis ou imóveis, públicos ou privados) em livros denominados Livro do Tombo.

    c)  As limitações administrativas não se restringem a imposições positivas (fazer), também podem ser negativas (não fazer) ou permissivas (deixar fazer).

    d) Trata-se Servidão Administrativa. Um outro exemplo é a instalação de redes elétricas, muito comuns de serem vistas em inúmeras propriedades enquanto viajamos pelas estradas do Brasil.

    e) A Requisição se aplica a bens móveis, imóveis ou serviços.

    Fonte: http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/9.pdf


  • Tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.

    Tombamento voluntário: ocorre quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Tombamento compulsório: ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Tombamento provisório: ocorre enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Tombamento definitivo: ocorre quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18° ed., pág. 921.)

  • Olá. Qual é o erro do item b?

  • Erro da letra B: o tombamento é um ato compulsório levando-se em conta a manifestação de vontade e não a constituição, SMJ. Carvalho Filho, p. 739 (24ª ed.).

    Também tive dificuldade, se alguém tive argumento melhor, agradeço.

  • A assertiva "b" está incorreta por afirmar que o tombamento "é" um ato compulsório, quando, em realidade, ele pode vir a sê-lo, mas não necessariamente o será: "quanto à constituição" (o critério está, pois, correto), divide-se o tombamento em "compulsório" ou "voluntário".

  • Acredito que o erro da alternativa B seja o de afirmar que o tombamento é ato compulsório, quanto a sua constituição, vez que o tombamento pode ser constituido também voluntariamente a pedido do interessado.

  • b) Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. p 745, ed. Lumen Juris),quanto à manifestação de vontade, o tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quanto o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário. (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 25/37)

    Quanto à eficácia do ato, pode ser provisório ou definitivo. É provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação, e definitivo quando, após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem no Livro do Tombo.

    Sobre a provisoriedade do tombamento, o STJ já proferiu decisão considerando que o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo.

  • Só dando um palpite...

    Talvez também seja pq tombamento não é ato mas um procedimento administrativo.

  • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:  

    a) Certo: de fato, o tombamento admite incidência sobre bens móveis ou imóveis, como se infere do próprio art. 1º do Decreto-lei n.º 25/37.
     
    b) Trata-se de afirmativa cuja classificação como errada, conforme gabarito da questão, é, no mínimo, questionável. Afinal, a Banca, de fato, descreveu um ato de tombamento de natureza compulsória, o que está correto. O problema que pode ser apontado (e por isso a afirmativa foi tida como equivocada) repousa no fato de que, em seguida, ao conceituar, genericamente, o instituto do tombamento, afirmou-se que este, quanto à constituição, é um ato compulsório. Na verdade, pode ser compulsório ou voluntário, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 25/37. Aqui estaria o aspecto incorreto da afirmativa.  

    c) Errado: na realidade, as limitações administrativas podem implicar tanto a imposição de obrigação positivas quanto negativas (aliás, a rigor, a regra geral é a imposição de obrigação de não fazer). A propósito, confira-se a seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro, em que a renomada autora bem realça tal dúplice possibilidade: “Quanto ao conteúdo das limitações administrativas, no mais das vezes corresponde a uma obrigação de não fazer. Ocorre, no entanto, que, examinando-se os casos concretos, verifica-se que em muitos deles, embora haja obrigação negativa de não colocar em risco a segurança, a saúde, a tranquilidade pública, na realidade a obtenção desses fins depende de prestação positiva por parte do proprietário." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 118)  

    d) Errado: cuida-se de hipótese que em tudo se amolda, na verdade, ao instituto da servidão administrativa, por se estar diante de uma obrigação de tolerar, instituída em relação a um imóvel particular, em nome do interesse público. José dos Santos Carvalho Filho, inclusive, oferece este exemplo, como se extrai da seguinte passagem de sua obra: “São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 692).  

    e) Errado: a requisição administrativa admite incidência tanto sobre serviços, quanto sobre bens, o que se infere do art. 5º, XXV, CF/88, que fala expressamente em uso de “propriedade particular". Neste sentido, ainda, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “A requisição administrativa pode apresentar sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços(...)" (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 122)    


    Gabarito: A
  • Gabarito: A

    DC-LEI Nº 25 DE 1937.

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.   § 1º Os bens a que se refere o presente artigoserão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei

  • Quanto a constituição o tombamento é ato discricionário?! acredito que seja esse o erro da letra "b"

  • Questão básica. A alternativa (a) é a correta em decorrência do art. 1º do Decreto-lei 25 de 1939, recepcionado pela Constituição como Lei Ordinária. As demais alternativas estão erradas porque: (b), tombamento pode ser compulsório ou voluntário (artigo 6º do Decreto-lei 25 de 1939); (c), pois as limitações administrativas podem ser negativas (não fazer), positivas (fazer) ou permissivas (deixar fazer), interpretação teleológica que se toma da leitura das respectivas imposições normativas (limitações administrativas são impositivas, gerais, gratuitas, unilaterais, de ordem publica, derivam do poder de polícia do Estado, portanto, imperativas e condicionam o exercício de um direito do particular em prol do bem social ou função social  da propriedade (art. 170, inc. III CF); (d) trata -se de servidão administrativa de gasoduto, previsão artigo 8º, inciso VIII da Lei 9.478/97 e ao invés de estabelecer uma restrição ao direito de uso da propriedade, como ocorre na limitação administrativa, nela, o Estado obriga o particular a suportar a utilização da propriedade por terceiro. Diferencia-se também da desapropriação, pois nesta o proprietário é privado de seu domínio e imitido de sua posse. E a alternativa (e), que trata da requisição administrativa, prevista no artigo 5, inc. XXV da CF, encontra-se errada pois tanto os serviços dos particulares como seus bens móveis e imóveis podem ser seu objeto diante de perigo iminente perigo público, assegurada indenizações ulteriores pelos danos (Decreto-lei 4812 de 1984).

  • Sob o meu  ponto de vista, quando o examinador inicia a questão dizendo "Ainda que haja inconformismo e resistência do proprietário", deixa subentendido que a fase amigável foi infrutífera, daí resultando o ato compulsório por parte da administração Pública. O que os colegas pensam?

  • Quanto a alternativa C, o que venho percebendo é que limitação e servidão são institutos com conceitos parecidos, tendo como principal diferença o fato de 'limitação administrativa' tem restrições coletivas, e 'servidão administrativa' tem restrição particular.

  • A maioria dos bens tombados é de imóvesi de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GAB A

    A intervenção de Estado decorrente de tombamento "recair sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória" como dito pelo colega.

    Com o Novo CPC, houve alteração quanto ao direito de preferência do poder público, o art. 1072, I do CPC revogou expressamente o art.22 do Decreto Lei 25/37.

    CPC/2015 - Art. 1.072.  Revogam-se:  I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    Decreto Lei 25/37.Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    NÃO HÁ MAIS DIREITO DE PREFERÊNCIA do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial. Sendo mantida a preferência tão somente nos casos de alienações judiciais, conforme art. 892, p.3°: § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

  • Por estar incompleta (faltou dizer que o tombamento pode também incidir sobre bens corpóreos e incorpóreos, julguei que a alternativa “a” estivesse incorreta. Mas nunca se sabe o que a banca do concurso considera certo ou errado...

     

    Às vezes, está incorreto por ser incompleto, noutra vezes está correto mesmo estando incompleto (como a letra “a”).

     

    Segue o baile...

  • Marquei a B, também considerei a A incompleta.

    Acho q o erro da B está em se referir a CF dizer que é um ato compulsorio, e não que pode ser um ato compulsório... Porém, o que me levou ao erro foi o inicio "Inconformismo e resistência do proprietário".

    Difícil. Temos que adivinhar o que vai na cabeça do examinador.

  • O erro da "b" é que nem sempre o tombamento se constitui de forma compulsória. Há, inclusive, casos em que o proprietário se beneficia do tombamento (valorização de obras de arte, por exemplo), situações em que não se forma litígio, não há resistência.

    Caso haja erro na minha interpretação, chamem-me no privado.

    Abraços.

  • Na letra "c", a banca não restringiu que limitação administrativa é somente de caráter positivo, de forma que deixa a alternativa incompleta, mas errada não está. É, sim, o conceito da espécie positiva de limitação administrativa.


ID
1057414
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.

III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.

IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
    comentário: está certo. nesse sentido, JSCF.
    II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.  

    comentário: A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização das OS, sem prejuízo de outras SANÇÕES cabíveis. Art. 24. da lei 8.666/93  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)



    III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos. 

    comentário: Art. 7º do DL 25 de n. 30/11/1937. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.


    IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. 

    comentário: o examinador inverteu os conceitos.  limitação administrativa constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. ademais, a limitação administrativa é em caráter GERAL, ABSTRATO e INDETERMINADO. Por outro lado, a servidão administrativa implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade.

  • Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.


  • Assertivas I, II e III corretas e assertiva IV errada, portanto a resposta é a letra D.

  • Alguém pode explicar melhor essa assertiva "III"?

  • Decreto-Lei 25/37

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
  • Item I

    Lei 9637/98

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    Item II

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • as respostas dos colegas quanto ao item III n tem nada HAVER, NADA HAVER!!!!!!!!!


ID
1064509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, assinale a opção correta no que diz respeito ao poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles assim conceituava a limitação administrativa:

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social, exercida através do Poder de Polícia, inerente ao Poder Público, e somente nos limites da lei.

    (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529). 


  • Gabarito: letra B 

    "As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos (Pietro, 2009, p.130). Estas limitações visam limitar segurança, salubridade, estética, defesa nacional, sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dando direito a indenização e outros aspectos de interessam ao país.

      Para alguns doutrinadores a distinção de limitação para servidão é que a primeira impões uma obrigação de não fazer e outra de deixar de fazer. Para Celso Antonio bandeira de Mello appud Maria Sylvia Zanella di Pietro: ”se a propriedade é afetada por disposição  genérica e abstrata, pode ou ao ser caso de servidão. Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção, uma espécie de non facere. Será então servidão se impuser um pati, a obrigação de suportar”(2009,p.131)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127

  • Sobre a letra A:

    "I. Discricionariedade

    Pelo atributo da discricionariedade, vê-se que a Administração dispõe de certa margem de liberdade para definir o melhor momento de agir (oportunidade), o local e o objeto a ser fiscalizado (conveniência), bem como definir, em alguns casos, a penalidade a ser aplicada e a respectiva gradação, com observância do disposto em lei e do princípio da proporcionalidade.

    No entanto, nunca é demais a advertência de que discricionariedade absoluta é figura desconhecida no Direito Administrativo. Ora, a discricionariedade significa liberdade dentro dos limites da lei e do Direito. Certamente, há aspectos vinculados do poder de polícia, tais como as licenças, que são atos administrativos vinculados em que, uma vez que o destinatário tenha satisfeito todos os requisitos para o seu usufruto, a Administração não poderá negar o seu pedido, a título de exercer mérito administrativo (discricionariedade)."

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/


  • Sobre a letra C:

    "2.1 Extinção da servidão: 

    a) Pelo desinteresse da Administração; hipótese de conveniência e oportunidade (forma de revogação). 

    b) Desaparecimento do objeto sobre o qual recai a servidão. Ex: proprietário vem a demolir a propriedade. 

    c) O repasse da propriedade do bem para o acervo patrimonial da Administração, através da desapropriação. Administração não tem servidão sobre seus próprios bens. Pode ocorrer em relação a outro ente, ex: União sobre o Estado."

    Fonte: Verbo Jurídico

  • Erro da letra D


    O erro da letra D está em afirmar que o tombamento é um ato administrativo, sendo que, na verdade, ele é um procedimento administrativo, que envolve uma sucessão de atos preparatórios que resultaram no ato final e principal, que é a inscrição do bem no Livro do Tombo.

  • Fiquei na dúvida em relação a alternativa B, pois a banca falou em limitação administrativa advinda de normas gerais e abstratas... com isso, fiquei na dúvida se poderia estar se referindo ao poder regulamentar e não de polícia. =/

  • A CESPE adotou o entendimento da Di Pietro (sua queridinha), segundo o qual os atos legislativos que visam limitar as liberdades dos particulares também são fundamentados no Poder de Polícia (em sentido amplo). 


    Quanto a letra D. CESPE parece ter adotado o entendimento de que o tombamento é procedimento administrativo. Vale frisar que o Carvalho Filho entende que se trata de ato administrativo

  • Para complementar os comentários dos colegas, vale destacar que a questão abordou a discussão sobre o tema poder de polícia e modalidades de intervenção do Estado na propriedade: sucede que temos doutrina afirmando que a intervenção do Estado na propriedade seria exercício do poder de polícia em sentido amplo, o que inclui as obrigações de fazer, não fazer e de tolerar, deste modo, o poder de polícia estaria presente em todas as modalidades de intervenção na propriedade, com exceção da desapropriação (já que o Estado "toma" a propriedade para si, não havendo mera restrição); por outro lado, a doutrina de Hely Lopes, aparentemente majoritária, adota o poder de polícia na sua concepção estrita (obrigação de não fazer), portanto, enquanto obrigação negativa, somente estaria presente na limitação administrativa.

    Abs., bons estudos!


  • LETRA E) ERRADA: 

    Em sentido AMPLO -o poder de policia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido ESTRITO - o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Aqui se trata, pois, de atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. 

  • Quanto à "A": realmente a discricionariedade é um atributo/característica do poder de polícia. Todavia, a alternativa está errada em dizer que isso está SEMPRE presente nos atos de polícia, em maior ou menor grau. Há atos de polícia, p. ex., que não são nem um pouco discricionários, como a licença, que deve necessariamente ser editada quando o administrado preenche os requisitos legais - logo, não são todos os atos de polícia que têm a discricionariedade como atributo.

  • A - ERRADO - A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA.

    B - GABARITO.
    C - ERRADO - POR DESINTERESSE, POR DESAPARECIMENTO DO OBJETO OU POR REPASSE DA PROPRIEDADE (DESAPROPRIAÇÃO).
    D - ERRADO - TOMBAMENTO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO.
    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ABRANGERÁ O PODER LEGISLATIVO QUANDO APRESENTADO DE FORMA AMPLA.
  • poder de polícia em sentido amplo: as leis e as limitações individuais ou gerais.

     

    poder de polícia em sentido estrito: as limitações individuais ou gerais.

  • B - Tudo bem que seja poder de polícia em sentido amplo. Mas está certo afirmar que é uma limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito? não seria poder normativo?

  • Gente, por que não tem a opção de indicar para comentário em algumas questões?

    se alguém puder esclarecer. obg.

  • O poder de polícia também consiste na edição de atos normativos, e as características de uma norma é abstração e generalidade.

    Gabarito, b.

  • Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, no que diz respeito ao poder de polícia, é correto afirmar que: A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

  • (CESPE) Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.

    A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.


ID
1071073
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que entender CORRETA quanto à modalidade de Intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • B - o tombamento não transfere a propriedade;

    C - a desapropriação é possível quando houver necessidade, utilidade pública e interesse social. Na verdade a justificativa apresentada é para requisição.

    D - não é requisição, mas tombamento.

  • Servidão Administrativa – É a única forma de intervenção que é o direito real de uso, sendo instituído pelo Estado sobre imóveis alheios com o objetivo  de facilitar a prestação de um serviço público, a execução de atividades administrativas ou em favor de determinados interesses relevantes definidos em lei, sendo a restrição parcial da propriaedade. A princípio, pode-se afirmar que a servidão é perpetua, mas é possível a sua extinção. Exemplos: servidão para a passagem de corrente elétrica e colocação de poste e fiação; para a colocação de oleoduto, gasoduto, ou a limitação dos imóveis vizinhos acarretada pela construção de um aeroporto é considerado uma hipótese de servidão administrativa, na modalidade genérica. Requisição Administrativa – Está prevista no art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;. A requisição incide sobre bens móveis, imóveis e até sobre mão de obra, ex. requisição de mão de obra médica em caso de calamidade pública, a indenização está sujeita a comprovação do dano. Tombamento – o fundamento constitucional deste instituto está no § 1º do art. 216 da CF, “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”. Assim, o tombamento visa proteger o patrimônio, não havendo perda da propriedade, em virtude disso, em regra, não acarreta na obrigação de indenização, a não ser que o proprietário demonstre prejuízo com o tombamento. Desapropriação – é a modalidade interventiva mais agressiva, retira a propriedade do particular, estabelecida no art. 5º “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Podem ser objeto da desapropriação: bens móveis, imóveis e até direitos, desde que disponíveis.

  • a) A servidão administrativa constitui ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública e caracteriza-se como espécie de restrição parcial da propriedade. CORRETA.

    Doutrina de CABM - pág 923/924 da edição de 2013.

    É o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. 

    É gravame que onera um dado IMÓVEL subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser usufruída singularmente pela coletividade ou pela Administração.

    Ex: passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, passagem de aquedutos ou o trânsito sobre bens privados, etc.

    Características: 

    Imperatividade

    Perpetuidade

    Natureza real


    Obs: Não confundi-las com as limitações administrativas. A limitação é abstrata, enquanto a Servidão atinge bens concretos e especificamente determinados.

    Nas servidões há obrigação de suportar = pati

    Nas limitações há obrigação de não fazer = non facere

  • A servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois a administração pública a utilizará junto com o dono.

  • LETRA A !!!

  • Na letra C, tem outro erro: a desapropriação não recai sobre serviços. 

  • LETRA C: A desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando caracterizada a existência de perigo público iminente, de natureza transitória, e a indenização será ulterior

     

    Erro 1: Serviços não são passíveis de desapropriação: Decreto-Lei 3.365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Erro 2: Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública, interesse social (Art. 5º, XXIV, CRFB)

    Erro 3: Indenização deve ser prévia (Art. 5º, XXIV, CRFB)

  • Diferença da servidão administrativa da servidão privada é a utilidade ser pública, sendo as demais características, como consistir em ônus real, comuns a ambas

  • A propriedade detém alguns caráteres, tais como (i) absoluto, (ii) exclusivo, (iii) ilimitado, (iv) perpétuo. O tombamento recai somente sobre o caráter absoluto, restringindo o direito de uso e gozo pleno.

  • Gabarito Oficial: Letra A

    Boa sorte em sua Carreira!

    Deus abençoe!


ID
1083844
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A (lembrar que pede a alternativa incorreta).

    Trata-se de obrigação propter rem, aquela que se transmite juntamente com a propriedade, ou seja, o adquirente pode ser demandado à recuperação da área.

  • Lei 12.651 - Novo Código Floresta

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


  • sobre a letra a - trata-se do princípio da corresponsabilidade ambiental. Hipótese de uma obrigação 'propter rem'.


  • a) pode ser, já que é obrigação propter rem

    b) Heráclito de Queiroz, de igual sorte, assim leciona:

    Por outro lado, qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na Federação. Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele - o Estado-membro - poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência. Tombamento é diferente da desapropriação.

  • Quanto à letra C:

    Art. 1, § 2º, do decreto-lei 25/1937 "Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana".

    Quanto à letra D:

    Art. 10, Parágrafo único, do DL. "Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo".

    Quanto à letra E:

    Art. 18 do DL. "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto".


  • Não entendi o item. Alguém pode me explicar?  Se ele pede a incorreta, como a B pode estar correta?

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

    3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de  desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.

    (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)


  • Parabéns Talita pelo comentário em relação a letra b. Tirou minha dúvida.

  • "TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art. 23, III, da CF/1988). Note-se que otombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade. 2° Turma. RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005. Informativo nº 244/STJ".

     

    "É uma espécie de medida cautelar para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem interferir no direito de propriedade. A conclusão a que se chega é de que cabe ao Município efetuar o tombamento, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos, como ocorre em relação à desapropriação".

     

  • Esclarecendo, o TOMBAMENTO é modalidade de intervenção estatal na propriedade privada de caráter Restritivo. Logo, interfere apenas na natureza ABSOLUTA da propriedade, mitigando o poder de usar/gozar pelo proprietario em benefício da proteção que se pretende conferir ao bem em razão do seu valor cultural, histórcio, paisagístico etc. Por se tratar de mecanismo voltado precipuamente a proteção de bens e valores ambientais, tem-se que a competência é comum a todos os entes federativos, de molde que seria possível um mesmo bem ser gravado pelo tombamento por esferas de governo distintas. Aqui não se fala em hierarquia, tampouco em interesse local, posto justamente que o interesse, como dito, é comum legitimando que um bem federal seja tombado pelo Município acaso localizado dentro do espaço territorial concernente a esta esfera política.

    Ao contrário, o instituto da DESAPROPRIAÇÃO consiste na modalidade de internveção estatal que retira a propriedade privada do seu titular, sob a premissa do interesse público voltado precipuamente a satisfação da função social da propriedade, seja em obras/serviços de necessidade/utilidade pública, seja em projetos de reforma agrária/habitacional ou urbanistica. Em razão destas finalidades, tem-se que o Decreto expropriatório ou a iniciativa de lei expropriatória é legitimada conforme o critério do interesse local. Nesse sentido, prevalecerá, por decorrência lógica, a regra do maior interesse: sendo nacional, competência da União; regional, competência do Estado; local, competência do Município. É incorreto tratar a matriz de competêcia sob a lógica da hierarquia, justamente porque a forma Federativa brasileira não comporta sobreposição de um ente sobre o outro, haja vista que todos são independentes com núcleo de competência constitucionalmente delimitado. 

    Em resumo: tombamento - competência comum ligado a preservação de bens e valores; desapropriação - preponderância do interesse (nacional, estadual ou local).

    Abraços

  • Analisemos as alternativas propostas, devendo-se identificar a única INCORRETA:

    a) Errado:

    O conceito de "Reserva Legal" situada em propriedade rural encontra-se disposto na Lei 12.651/2012, nos seguintes termos:

    "Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;"

    Por sua vez, o art. 12 assim prevê:

    "Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:"

    E, especificamente no tocante às normas atinentes às APP's, sobressai a seguinte, para o que aqui interessa:

    "Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."


    Com efeito, da combinação dos dispositivo legais acima destacados, conclui-se que ao sucessor da propriedade rural, cuja Reserva Legal tenha sido desmatada, transmite-se a obrigação de recomposição da área, a exemplo do que se dá nos casos de desmatamento de APP's.

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Certo:

    Esta assertiva encontra apoio em precedente do STJ que a seguir colaciono:

    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
    3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
    5. Recurso improvido."

    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18952, Segunda Turma, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 30.5.2005)

    De tal forma, havendo expresso respaldo na jurisprudência da referida Corte Superior, é de se ter como acertada a presente opção.

    c) Certo:

    A possibilidade de tombamento de uma paisagem tem amparo na regra do art. 1º, §2º, do Decreto-lei 25/41, que abaixo reproduzo:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    (...)

    § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana."

    Logo, correta esta alternativa.

    d) Certo:

    A presente assertiva tem sustentação expressa na norma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 25/41, que assim estabelece:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."

    Apenas em complemento, a ressalva constante deste dispositivo, relativa ao art. 13, caput, não diz respeito ao dever de preservação do bem, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "
    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio."

    De tal maneira, inteiramente correta esta opção.

    e) Certo:

    No que se refere aos efeitos do tombamento relativamente aos bens vizinhos, há que se trazer à colação a regra do art. 18 do DL 25/41, in verbis:

    "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto."

    Com isso, igualmente acertada esta última alternativa.

    Gabarito do professor: A

  • NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA VERTICALIZADA DOS ENTES FEDERATIVOS NOS CASOS DE TOMBAMENTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MODALIDADE RESTRITIVA DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE.

  • Súmula 623 do STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissíveis cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.


ID
1116565
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra C é a afirmação categórica da assertiva ao enunciar que tão somente a Carta Magna prevê essas duas modalidades, o que contraria a validade do exposto pela Constituição em seus artigos 182,183. 


  • Existe desapropriação sancionatória e a expropriatória. As hipóteses desta última estão dispostas no rt. 243 da CF/88: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".  Já as desapropriações sancionatórias estão dispostas nos arts.182,183 da CF de 88.


  • LETRA A !!!

  • A) CORRETA, o tombo somente limita o uso da propriedade de gozo, uso, disposição ou destruição, mas preserva-se o dominio. Caso fosse retirado o domínio (total ou temporário) seria desapropriação, requisição e ocupação.

    B) INCORRETA: de acordo com Art 5 inciso XXV da CF- (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano);

    C-) INCORRETA: Na verdade a Constituição possui três formas de caráter sancionatório, a saber: descumprimento da função social da propriedade urbana (Art 186 § 4º inciso III, descumprimento da função social da propriedade rural (Art. 184) e expropriação de glebas de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ou trabalho escravo (Art 243).

    D-) A desapropriação indireta pode ser equiparada ao esbulho, pois aqui o proprietário pode-se utilizar dos interdictos possessórios 


ID
1116760
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tombamento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

  • a) ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 -   Art. 1º, § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

    b) CORRETA. Decreto-lei nº. 25/37 - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

    c) ERRADA. O tombamento não gera, em regra, direito à indenização. Todavia, haverá direito à indenização se ocasionar o esvaziamento econômico do bem (entendimento doutrinário, bem como jurisprudencial - vários precedentes do STJ nesse sentido). Ademais, bens públicos podem ser objeto de tombamento. Decreto-lei nº. 25/37. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    d) ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 -   Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.


  • Questão desatualizada o artigo 22 do |Decreto Lei 25, foi revogado pela lei 13.105/2015

  • LETRA B : DESATUALIZADA - Não obstante, o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.​


ID
1117972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • "O tombamento provisório , de natureza precária a acautelatória, garante a utilidade da fase investigativa, que é técnica, lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...). Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo"

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • O erro da letra "b" é que ela confunde a "cessão de uso" com a "concessão de direito real de uso", quando na verdade se tratam de institutos diversos. A cessão de uso é ato pelo qual uma entidade da administração autoriza a utilização de um bem de sua propriedade por outro ente ou órgão, gratuitamente. Por se tratar de ato de administração interna, não há necessidade de registro, tampouco relação de direito real. Diversamente, a concessão de direito real de uso é contrato que autoriza o particular a usar um imóvel público, com exclusividade, para fins específicos, constituindo direito real resolúvel.


  • gabarito: E.

    a) ERRADA. É possível a indenização na servidão administrativa.

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 2a. ed.; 2012): "Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada. Já na hipótese de alguns tombamentos ambientais, a excessiva limitação imposta ao proprietário do bem, mormente quando não lhe são oferecidas contrapartidas, pode autorizar a propositura de ação indenizatória ou, se for o caso, de ação de desapropriação indireta."

    b) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 3. Precedentes (...)  (STJ; AgRg no REsp 1034641 RJ; Julgamento: 22/10/2013)

    e) CERTA.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. DECRETO-LEI 25/37. DEVER DE CONSERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 753.534/MT. ADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA/CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. De acordo com o que restou decidido pelo STJ no REsp 753.534/MT, "O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37". 2. Assim, comprovada a realização, pelo apelado, de reforma em imóvel tombado, após o conhecimento do tombamento provisório, sem prévia autorização do órgão público competente, a alterar a estrutura e a fachada do imóvel submetido à proteção, cabe o desfazimento das modificações, para adequar o prédio às determinações do órgão responsável. (...) (TRF 1 Região; AC 7341 MT 1999.01.00.007341-7; Julgamento: 16/04/2013)

  • Qual o erro da D? 

  • Sobre a letra "d"

    STJ - REsp 1145801 SC 2009/0119064-5

    Data de publicação: 19/08/2010

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO � TERRENO DE MARINHA � TAXA DE OCUPAÇÃO � REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO � OBRIGAÇÃO PESSOAL � TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO � VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438 /41 � NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence. Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320 /1964, art. 39 , § 2º ). Situa-se, eminentemente, no Direito Público.

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15948320/recurso-especial-resp-1145801-sc-2009-0119064-5

  • Galera, direto ao ponto:


    a)Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização. Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.



    A primeira parte está errada: se a servidão causar dano, deve ser indenizado! Ou seja, pelo simples fato de ser instituída uma servidão, não há indenização!!!


    A segunda parte está correta: a ocupação temporária é um instituto complementar à desapropriação, permitindo ao poder público o uso provisório de terrenos não edificados, vizinhos à área desapropriada, onde será realizada uma obra pública, sendo eles necessários à sua realização, com indenização ao final e prestação de caução quando exigida.


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Conceitos básicos dos dois institutos na lição de Fernanda Marinela:

    “A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.”  (Direito administrativo, p. 795, Ed Impetus LTDA, 2010).


    Já a ocupação:

    “Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.”  (Idem, p. 803).



    Avante!!!!


  • C) compete aos municipios.

  • Quanto à letra D:


    “Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º , alínea a, do Decreto-lei 9.760 /46 e 20 , VII , da Constituição Federal , são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União”. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1090847 RS 2008/0208007-3).


  • Gabarito letra E

    No bojo do processo de tombamento, se administração entender que o proprietário pode alterar ou destruir o bem antes da inscrição do tombamento definitivo, pode determinar o tombamento provisório para assegurar o resultado prático do processo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • B: permanece o entendimento jurisprudencial

    "(...) Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 876108/RJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA- Julgado em 13/09/2016​)

  • Creio que o gabarito mais acertado para esta questão seja “a”, não “e”. Vou abordar apenas as duas assertivas.

     

    A) CERTA.

    Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização.

    Aqui foi exposta a regra geral. De fato, não gera direito a indenização. Regra trazida por Di Pietro, 2018, pág. 186.

    Notem que a assertiva não disse que NUNCA haverá direito à indenização. Logicamente, caso haja prejuízo comprovado, haverá direito à indenização. Então, por abordar a regra geral, creio no gabarito certo para tal trecho.

     

    Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.

    Aqui está bem mais fácil e tranquilo: há obrigatoriedade de indenização na ocupação temporária (Di Pietro, 2018, pág. 168). Gabarito certo para tal trecho.

    Portanto, certa a assertiva "a".

     

    E) ERRADA.

    Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o exercício do direito sobre o bem.

    A 1ªparte está correta, pois, conforme art. 17, do DL nº 25/37, de fato há impedimento quanto à destruição, demolição e mutilação de bens tombados.

     

    DL nº 25/37:

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

     

    Agora, quanto à 2ª parte, ocorre equívoco, pois a administração pública não pode se valer de tombamento provisório ou definitivo. O tombamento provisório (art. 10, do DL nº 25/37) é uma fase do tombamento definitivo. Não se pode tombar definitivamente sem antes se tombar provisoriamente.

     

    O tombamento provisório se dá com a notificação do particular. A partir daí todas as regras do tombamento definitivo estarão em vigor (pu, do art. 10, do DL nº 25/37).

     

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

     

    Então, não existe a instituição de dois tipos de tombamento distintos: um provisório e um outro definitivo. O tombamento de bem de particulares sempre será iniciado de modo provisório, pela notificação do proprietário do bem. Após procedimento administrativo, o tombamento será definitivo após inscrição. Ou seja, o provisório é uma fase do procedimento de tombamento, que culminará com o tombamento definitivo. Desse modo, não existem dois tombamentos diferentes: um provisório e outro definitivo, como disse a assertiva “e”. Portanto, incorreto o item “e”.

  • Davi, segundo Matheus Carvalho, "se a utilização do bem pelo poder público causar prejuízos ao proprietário, 

    deverá ser garantida a reparação destes danos". Logo, a indenização não é obrigatória.


    Sobre o tombamento provisório, ele é um instrumento para que o Poder Público evite justamente que os bens tombados não sejam destruídos, demolidos ou mutilados, antes do tombamento definitivo. Logo, é sim um instrumento a ser utilizado com este objetivo.

  • pensei exatamente como o Davi e exclui a letra 'e'.... tombamento provisório não é uma modalidade de tombamento, mas uma fase do tombamento.

  • Letra "A"

    Na ocupação temporária a indenização somente é devida se acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    A primeira parte da assertiva está correta. É regra geral.

    Letra "E"

    O tombamento pode ser: voluntário ou compulsório, definitivo ou provisório. Fonte: D. Adm. Descomplicado. pg. 1159

    Item correto!

  • Apenas completando.

    Vale destacar que nas hipóteses de intervenção restritivas do estado na propriedade, como regra, não há o dever de indenizar. Todavia, se comprovado o dano, a indenização deverá ser paga.

    Tal situação ocorre pelo simples fato de que na intervenção restritiva não há a perda da propriedade, apenas uma restrição.


ID
1141123
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às limitações ao direito de propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Plínio, que tal da próxima vez embasar a resposta, além de, apenas, repetir a letra certa?

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

     

  • Falsas -♡ correção

    B. limitação administrativa tem caráter individual e oneroso por comportar indenização.

    - Tem carater geral e gratuita

    C.  tombamento não recai sobre bens móveis

    - recai sobre bens móveis e imóveis; públicos ou privados

    D. A desapropriação é forma derivada da aquisição da propriedade

    -forma Originária 

    E.A requisição administrativa é direito pessoal que incide somente sobre bens imóveis em caso de iminente perigo ou calamidade pública.

    - incide sobre bens móveis tb em casos de iminente perigo público.


  • Só defendendo quem põe a alternativa certa, tem muitos que não conseguem ter mais de 10 respostas por dia :), e ir em estatísticas e verificar a quantidade de erros e acertos é mais demorado, então eles só abrem os comentários pra ver a resposta, não precisam de justificativas gigantescas ;). 

    A) CORRETA


    B) A limitação administrativa não comporta indenização. 


    C) tombamento recai sim sobre bens móveis

    D) desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade


    E) requisição administrativa se dá em bens móveis também :) . 

  • ué, no meu está marcando que o gabarito é a letra C.

  • É. Ta dando alternativa "C" o gabarito...

    Mas de fato a assertiva coreta é a "A"

  • O Objeto do tombamento é o mais amplo possível, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadros históricos).

  • Olá, pessoal!


    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Requisição administrativa, pela CF, teria como fundamento apenas o iminente perigo, há alguma construção doutrinária ou algum disposto legal que fale sobre "calamidade pública"?

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A


    Vejamos,

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.



ID
1143841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podem ser submetidas a tombamento pelo Brasil as obras de origem estrangeira que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

      1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

      2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

      3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

      4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

      5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

      6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

      Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.


  • Dessa forma, é incorreto afirmar que "toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, só por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional."

    Só são imunes as obras de origem estrangeira elencadas no art. 3º do DL25/37.


    Assim, mesmo sendo ESTRANGEIRAS, há obras que podem fazer parte do patrimônio histórico e artístico NACIONAL.



ID
1179241
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é uma forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Em relação aos efeitos do tombamento, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa correta, qual seja, a letra A; na 3° edição na página 301, no capítulo 5 do livro do Alexandre Mazza que trata dos poderes da Administração; "O tombamento não transforma a coisa tombada em vem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora ou penhor, mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros."

    Ness parte;  "uma série de restrições extensivas também a terceiros", mostra que a C está errada, de acordo com o art. 18 do Decreto Lei n°.25/37 que está na mesma página do livro do Mazza.

    Na mesma página esta escrito que "o tombamento não transforma a coisa tombada em bem publico, mantendo-a no domínio do seu proprietário"  questão que elimina a a letra D.

  • LETRA A: CERTA: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

    LETRA B: ERRADA: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    LETRA C: ERRADA: Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50 por cento do valor do mesmo objeto.

    LETRA D: ERRADA: Deve haver o registro: Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. MAS, não importa supressão da propriedade privada: "...Por outro lado, não poderá o tombamento suprimir o direito de propriedade. Assim, padece o Poder Público da faculdade de impor exageradas limitações ao proprietário, a ponto de impedir o direito de propriedade." Fonte: http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2760 

  • Vale lembrar que um bem pode ser tombado por mais de um ente da Federação ...ok  ex. Estado e o municipio 

  • GABARITO "A".

    De acordo com o livro, Direito Administrativo, Fernanda Marinela.

    A onerosidade do tombamento não retira a propriedade, mas traz em seu bojo algumas obrigações para o proprietário do bem, para quem trabalha diretamente com eles e para o imóvel vizinho.

    o direito de preferência, em caso de alienação onerosa do bem, a União, o Estado e o Município em que estiver situado terão direito de preferência, respeitada essa ordem, sob pena de nulidade do ato. O proprietário deverá assegurar tal direito notificando os titulares para exercitá-lo no prazo de 30 dias sob pena de extinção do ato, sendo permitido o sequestro da coisa e, apuradas as responsabilidades, é possível a aplicação da pena de multa em face do transmitente e do adquirente. Tal direito não impede a realização de direito real de garantia sobre tal bem, tais como penhor, hipoteca ou anticrese (art. 22, Decreto-Lei nº 25/37);


  • ATUALIZAÇÃO!

     

    Convém lembrar que o artigo 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, cuja redação torna a assertiva ``a´´ correta, foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), conforme dispõe o artigo 1.072, inciso I, do referido diploma.

  • É um erro classificar essa questão como desatualizada. A revogação do art. 22 não significa que, agora, não é possível gravar o bem tombado. Na verdade, o CPC revogou o artigo que previa o direito de preferência na alienação do bem tombado, em favor dos entes públicos, e um de seus parágrafos esclarecia que essa condição não inibia a gravação do bem. Pois bem: agora que não há mais sequer direito de preferência na alienação, mostra-se ainda mais pacífica a possibilidade de gravação do bem a livre critério de seu proprietário. Ou seja, a letra A permanece correta.


ID
1212727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das formas de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, o tombamento

Alternativas
Comentários
  • A questão gabarita  letra "C", porém Segundo Rafael Carvalho de Oliveira; ele faz uma comparação entre Tombamento X Registro, o  Tombamento e regulado pelo Decreto  3.551/00 que tem por objetivo a proteção dos bens imateriais, já o Registro é regulado pelo Decreto-lei 25/37 visa proteger os bens imóveis e móveis

  • É exatamente o contrário, para o Direito Ambiental, segundo Frederico Amado. Registro para bens imateriais e tombamento para bens materiais.

  • Questão totalmente controversa, falta de preparo do examinador em perguntar isto.

  • Os bens imateriais estão sujeitos ao procedimento administrativo de Registro, o qual se encontra estabelecido no Decreto-Lei n° 25/37.
  • LETRA C

     

    A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo dee cidades, quando retratm aspecto culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens imóveis.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • DECRETO LEI 25/37

     

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

     

    OBS.: mantive a redação original

  • PGE/RS – 2011: O tombamento de bens somente pode incidir sobre bens materiais ou corpóreos. (VERDADEIRO).

     

    Isso não deveria ser perguntado em provas objetivas, mas o bom concurseiro, diante dessa questão, vai manter a calma e procurar a "mais errada" ou a "mais certa" a depender do caso.

     

  • Acertei, mas a alternativa está errada. Para bens imateriais, é o registro o instituto a ser aplicado.

  • Parabéns professor, ótima aulas e senso de humor.

  • Questão errada!!

    Tombamento: bens materiais Decreto-lei 25/1937

    Registro: bens imateriais Decreto 3.551/2000

    - esse tipo de questão é para reprovar o candidato, só pode! 


ID
1233781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) Pela letra da lei, parece estar correta, mas o gabarito provisório indicou que essa seria a opção errada...

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.   


  • Acredito que o erro da alternativa "D" tem fundamento nesse julgado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro (...)" do art. 14 da LC 76/1993, devido à violação do sistema de precatórios previsto na CF: 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

    (STF - RE: 247866 CE , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976)


  • O direito de desapropriação do Estado esta no art. 5º, XXII da CF e no art. 182, §3º da CF.

    "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).


    “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).


  • A letra A está realmente correta?

    Alguém poderia explicar? Agradeço.

    No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado: "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa". Fonte: http://jus.com.br/artigos/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2




    PS: realmente, não vejo erro na D, pela letra da Lei.

  • INCORRETA: D

    RESOLUÇÃO 19, 2007

    O  Senado Federal resolve:

    Art. 1º  É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de  julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e  necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de  declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal  Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

    Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


  • não entendi a a tbm?

    dis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
    Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.

  • assertiva B) CORRETA

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdoeconômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pelalimitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria ocaso da desapropriação indireta. Alimitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, hátransferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, comintegral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedadeimposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessaforma, as restrições ao direito de propriedadeimpostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, nãoconstituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva B)

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • A)Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera o tombamento = ferimento do principio da harmonia dos poderes e do paralelismo das formas.
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Motivo, ao se alterar uma ordem dada pelo legislativo o executivo estaria interferindo e gerenciando por vias oblíquas o que o legislativo faz ou deixa de fazer, ou seja ferindo o principio republicano. Porém se quer mesmo o executivo tombar o mesmo bem é possível. Pode haver diversos tombamentos sobre os mesmo bem da vida. E ficaram eles gravados no devido cartório.
    Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera = Ditadura do executivo
    Boa sorte ;)
  • Pessoal, uma dica: a expressão "à ordem do juízo", na alternativa D, refere-se à determinação de complementação da indenização das benfeitorias por SENTENÇA JUDICIAL, conforme previsão na LC 76/93, que trata do assunto. Não se trata, pois, da indenização inicial prevista no § 1º do art. 184 da CF (essa sim, deve ser em dinheiro).  Logo, como já afirmado anteriormente pelos colegas, entra no regime de precatórios, conforme já decidido pelo STF e disciplinado em resolução do Senado, não devendo ser depositada em dinheiro, o que torna a alternativa D errada.

  • Letra C: ERRADA

    Com o advento da Lei 9314, de 1996, a concessão de mina passou a ser atribuição do Min. de Minas e Energia. No sistema anterior, o Min. autorizava, via alvará, e o PR concedia, via decreto. Daí a jurisprudência fixada no RE 140254 AgR, julgado em 1995 na vigência do texto revogado.
  • e) CORRETA. 

     

    STJ: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (REsp 1351812 MA 2012/0231122-3. Data de publicação: 21/05/2013)

  • Questão ANULADA, porquanto TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS! Vejamos:

     

    A) Correta: Nada obstante o Legislativo já tenha efetivado tombamento, o fez por meio do Poder Constituinte, a exemplo do artigo 216 da CF (§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos), o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tombamento pelo Poder Legislativo ordinário, por assim dizer, caracterizando violação à Separação dos Poderes. Vide ADI 1706.

     

    B) Correta: Nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32 temos o prazo quinquenal quando estivermos diante da Fazenda Pública. Nada obstante, devemos nos ater ao fato de que, em regra, as limitações administrativas, por ostentarem caráter geral, não redem ensejo a indenização. 

     

    C) Correta: A concessão de lavra tem inegável valor econômico, gerando responsabilidade civil estatal (obejtiva) em casos de impedimentos causados pelo Estado, forte no artigo 37, §6º, da CF.

     

    D) Correta: O artigo 184, §1º, da CF, combinado com o artigo 5º, IV, c, V e VI, estes últimos da LC 76/93 tornam a acertiva correta.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua

     

    E) Correto: Em que pese o §2º do artigo 15-A do decreto 3.3365/41 ser expresso quanto à não indenização em casos que tais, o STF suspendeu asua eficácia por meio de Medida Cautelar em ADI (2332). Para além disso, nos termos do enunciado sumular 618 do STF, os juros devidos a título de compensação serão de 12% ao ano, e não 6% conforme previsto no artigo referido. Isso por força da MC em ADI na qual o STF suspendeu a eficácia da MPV 1.577/97. Portanto, teremos juros compensatórios de 6% ao ano entre 11/06/1997 e 13/09/2001, vez que não julgado o mérito da ADI respectiva (MC possui efeitos ex nunc - não retroativos). 

     

     


ID
1240432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; a União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais.


  • Erro da D: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "à semelhança do que ocorre com a desapropriação, , é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa".

  • AAAAAAAAAAAAAAAH entendi, o erro da D é que a União podia fazer isso mas o Município não. 

    Mas, e o erro da A?


    Atos sancionatórios não é a mesma coisa que atos disciplinares só pra identificar bem :). Atos sancionatórios é a sanção por não cumprir uma ordem. 

  • Sobre o item A:

    O Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como “a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Questão bem maldosa =T


  • Letra B) está certa:

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.

     Em primeiro lugar pode editar atos normativos, que têm como carcterística  o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal.ex: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo nos quais as restrições poderão ser perpetradas.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduaos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veículados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.

  • Letra A: Utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 

    Achei um resuminho bem didático, acho que ajuda : http://www.advogador.com/2013/03/desapropriacao-resumo-para-concursos-publicos.html

  • Resposta: C. Isso porque o poder de polícia pode se manifestar por atos gerais, ex. norma que determina que em uma rua não pode estacionar e por atos individuais (denominados na questão como atos concretos), ex. aplicacão de multa, porque a pessoa estacionou em local proibido (seria o mesmo que um ato sancionatório, de acordo com a questão). 

  • Alternativa correta: letra "c".

    Comentários (retirados do livro de José dos Santos Carvalho Filho):

    Alternativa A - errada: "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valorarão patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Em razão dessa amplitude, são também desapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas."

    Alternativa B - errada: "A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador."

    Alternativa C - correta: "No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo. Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos."

    Alternativa D - errada: "À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município."

    Alternativa E – errada: Segundo dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 25/1937 (desatualizado em alguns pontos, mas que ainda contém as regras básicas do tombamento), "Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa."

  • Felipe, acho que não é por aí... Distinções clássicas: polícia administrativa incide sobre atividades e bens, polícia judiciária sobre pessoas e organizações. O fiscal de trânsito pode te multar e te impedir de dirigir (bens e atividades), mas não pode te prender (pessoas). 

    Outra distinção é: cada ente federado pode organizar conforme entendimento próprio a polícia administrativa (pode der uma autarquia, um órgão e até - controvérsia - uma empresa pública ou sociedade de economia mista) . A polícia judiciária é exercida sempre por corporações especializadas: polícia militar, polícia civil, polícia federal. 
  • Com a devida autorização do Presidente da República, pode o Município desapropriar bens da União.


    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios. CORRETA

    O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo.

    Preventivo quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. Significa dizer que no exercício da polícia administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.

    O poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades.

    Repressivo quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público.

    É consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a ela sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração á ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção, a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO "C".

    PODER DE POLÍCIA.

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;

    2 . atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo.

  • Vejamos cada afirmativa separadamente:

    a) Errado: a desapropriação não se restringe a bens imóveis, sendo perfeitamente possível que recai sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

    b) Errado: a expressão “órgãos de controle interno” já não é das mais felizes porque parece se referir àqueles órgãos encarregados de fiscalizar a própria atividade administrativa, internamente, e não a atuação dos particulares, os quais constituem, na verdade, os reais destinatários do poder de polícia. Deveras, a polícia civil atua no exercício da chamada polícia judiciária, responsável pela persecução penal, instaurando e conduzindo inquéritos policiais com vistas à elucidação de ilícitos penais, por meio da identificação de seus responsáveis e da colheita de elementos comprobatórios da materialidade do delito, em ordem a que sejam julgados e condenados pelo Poder Judiciário. Não constitui, portanto, exemplo de órgão que exerça a atividade de polícia administrativa.

    c) Certo: muitas vezes o exercício do poder de polícia exige a edição de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias, etc), visando a dar fiel cumprimento às leis. Exemplo: Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Quanto à segunda parte da afirmativa, também está correta. Os atos sancionatórios, como as multas, podem ser classificados como atos concretos, porquanto têm destinatários certos e visam a reger determinadas situações.

    d) Errado: por força do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, aplicam-se às servidões administrativas, no que couber, as disposições pertinentes às desapropriações por necessidade/utilidade pública, as quais estão vazadas neste mesmo diploma legal. Assim sendo, incide, na espécie, o que preceitua o art. 2º, §2º, do sobredito DL, nos termos do qual os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, desde que haja prévia autorização legislativa. Como se vê, as pessoas políticas de maior abrangência territorial podem, em tese, desapropriar bens de entes federativos “menores”, mas a recíproca não é verdadeira. Transportando esta mesma regra para o âmbito das servidões administrativas, conclui-se que um Município não está autorizado a instituir servidão sobre bem do domínio de um Estado-membro. O oposto é que seria possível.

    e) Errado: o tombamento admite a modalidade compulsória, mesmo que haja resistência do proprietário do bem (art. 8º, Decreto-lei n.º 25/37).


    Gabarito: C



  • Item "A" errado.

    Art. 5o. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • O poder de polícia possui quatro meios de atuação que são:

     1 - atividade (atuação) legislativa;

     2 - atividade de consentimento; 

     3 - atividade de fiscalização;

     4 - atividade punitiva.

  • EEEEEEU SOU O CARA lá de baixo lá. 

    Enfim, estudando desapropriação e vendo que muita gente botou É PORQUE FALTOU NECESSIDADE. 

    Espero que vocês entendam, que não é por isso, que a questão erra... não é só bem IMÓVEL que será desapropriado. 

  • Pessoal, percebem, o erro da letra A, é afirmar que a desapropriação se restringe a BENS IMÓVEIS, sendo perfeitamente possível que recaia sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

  • Outro erro da letra "a" é restringir apenas "transferência de terceiro para o poder público", uma vez que  União pode desapropriar de todos os outros Entes e dos territórios, o Estado pode do Município (ambos com autorização legislativa), e de forma excepcional, o Município da União ou dos Estados, desde de que tenha autoização do chefe do Executivo, ou seja, poder público desapropriando do poder público.

  • sobre o principio da hierarquia da letra D, achei interessante:


    Apesar de o art. 2º referir-se apenas a bens sob o domínio de Estados e Municípios (portanto bens públicos), há posicionamento doutrinário e jurisprudencial adotando a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (pelo menos, no que tange à necessidade de respeito à ordem hierárquica ali insculpida) a bens de entes de natureza privada afetados à prestação de serviços públicos, como é o caso dos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista (bens privados) empregados na prestação de serviços públicos.

    Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro[3]:

    “Com relação aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei n º 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor.”

    Já Diógenes Gasparini[4]:

    “Essa inteligência, por certo, prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração indireta, que devem ser contínuos, não os bens em si mesmos (RDA, 84:165). Estes, não se deve esquecer não são, em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por qualquer das pessoas públicas mencionadas.Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços prestados pela entidade proprietária.

    Cumpre chamar atenção também para o teor do o teor do RE 172816, onde o Egrégio STF concluiu pela impossibilidade de um estado-membro da federação desapropriar bem de empresa pública federal prestadora de serviço público de competência da União.


  • CUIDADO: NO caso do TOMBAMENTO, o STF entende ser plenamente possível a hipótese da assertiva "d".

  • Blz galera,

    mas qual seria a medida que o município deveria tomar?? Qual instituto jurídico deveria o município utilizar para concluir a obra??

     

    Semelhante questão caiu na PGM Campinas. Errei.

     

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

     

    Paz

  • Só pra complementar o elucidativo comentário do colega Alex, importante lembrar que a letra "d" está errada não porque não seja possível instituir servidão administrativa sobre bens públicos, porque isso é possível SIM, a servidão não ocorre somente sobre imóveis particulares. A diferença é que a instituição de servidão administrativa sobre imóvel público SOMENTE PODERÁ OCORRER DO ENTE FEDERATIVO MAIOR PARA ENTE MENOR. Assim, a União pode instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, os estados, por sua vez, somente poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.

  • d) Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido.

     

    É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao? 

     

    Esse assunto é polêmico...

     

    A União pode instituir servidão administrativa sobre bens dos Estados e dos Municípios. Os Estados podem sobre bens dos Municípios. Os Municípios apenas poderão instituir sobre bens particulares.

     

    Aragão entende que Muncicípio pode instituir servidão sem bem do Estado ou da União, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.

     

    Alguns dizem que a servidão administrativa não é desapropriação, logo, poderia ser instituída pelo Município sobre bem do Estado ou da União ou do Estado sobre bem da União, o que seria ilegal em se tratando de desapropriação.

     

    Outros entendem que poderia ser instituída a servidão por meio de acordo.

     

    Assim, Márcio Gomes, acho que a resposta que você procura só pode essa: o Município fazer acordo com o Estado. (É fácil dizer que não pode por causa da hierarquia dos entes federativos, mas, na prática, como seria resolvida a questão?) Se não for isto, alguém responda, please! 

     

    Força, moçada!

     

  • GABARITO: C

    Poder de Polícia

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.

    Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.

    Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

  • Há controvérsia em relação ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima".

    1ª posição: Impossibilidade, deve seguir a lógica do interesse. Interesse nacional prevalece sobre regional e local. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    2ª posição: Municípios podem tombar bens estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens federais. Nesse sentido STF e STJ.

    (STF, ACO 1.208 AgR/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-278 04.12.2017; STJ, RMS 18.952/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2005, p. 266, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 244.)

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Oliveira. 2019. p. 620

  • a - bem móvel também

     b - policia civil não

    c - certo

    d - municipio não ppode fazer isso com o estado da mesma forma que o estado não pode fazer com a união, porém a uniao pode fazer com o estadon e o estado com o municipio

    e - pode ser compulsória

  • A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação,é correto afirmar que: No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.

  • Rapaziada, na prática, qual seria a solução a ser adotada pelo Município?


ID
1247875
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União realizou o tombamento de uma casa por considerá-la patrimônio histórico-cultural.

Considerando a referida situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.- Decreto- Lei 25/37

  • Quanto ao item "E" , o erro é que a competência legislativa sobre tombamento é concorrente, conforme disposto no artigo 24, inciso VII da CF.

  • União, Estados e Municípios podem fazer o Tombamento.

    Incide em bens públicos e privados, mas não em bens estrangeiros.

    Qualquer reforma no bem, precisa de autorização do Poder Público.

    Fonte: algumas Doutrinas que li.

  • Quanto a alínea "c", verifica-se, inclusive, alguns exemplos: Corcovado, Pão de Açúcar, Maracanã, conjunto arquitetônico e paisagístico de Parati, etc

  • LETRA B !!!

  •  

     a) O tombamento poderá ser anulado por decisão judicial que entenda que o bem não é digno de ser tombado. ERRADO

    Segundo a corrente que defende o tombamento como ato discricionário, "o simples reconhecimento do valor do bem pelo órgão administrativo competnte não obriga o poder público a tombá-lo, devendo este realizar um juízo de mérito, ressaltando que o Poder Judiciário não poderá reavaliar tal ato."

     

     

     b) O proprietário tem a obrigação de conservar o bem, devendo obter autorização até para pintá-lo. CERTO

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

     c) O tombamento retira do comércio o referido bem. ERRADO

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

     

     d) O tombamento somente será considerado realizado após a publicação da decisão judicial que fixar a devida indenização. ERRADO

    "o Poder Judiciário tem entendimento que não cabe indenização no tombamento"

            

     e) A competência para legislar sobre tombamento é privativa da União. ERRADO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    https://www.conjur.com.br/2008-set-05/natureza_juridica_tombamento_consequencias

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14884

  • O tombamento é uma desapropriação restritiva do bem particular. Nesse sentido, o ato de desapropriar pertence ao Poder Executivo e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário "avocar" essa atribuição.


ID
1249822
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um imóvel, nas proximidades da Casa Blanca, em Xapuri – AC, onde teria morado um importante cronista esportivo nascido na cidade, foi tombado como patrimônio cultural, histórico e arquitetônico. Sobre o tombamento, é CORRETO afirmar que o ato

Alternativas
Comentários
  • "Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados  é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. 

    O tombamento está expressamente previsto no art. 216, §1º, da Constituição da República. É sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo do Poder Executivo".

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • o Tombamento não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade.

  • salvo engano, apenas a desapropriação tem como requisito obrigatório a indenização em algumas modalidades:

    Uso Ilegal da Propriedade - Não cabe Indenização;

    Uso Irregular ou Não Uso (fim socioeconomico) - Indenização em título da dívida pública;

    Necessidade/Utilidade Pública - Indenização em $$$

  • LETRA A !!!

  • Em regra, não há direito a indenização, contudo, se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo fará jus à indenização. 

    No entanto, o tombamento de uso é indenizável. Ele ocorre quando o poder público tomba um bem e determina qual a utilidade que aquele tombamento deverá ter, por exemplo, para atividade artística (museu, teatro, galeria). A jurisprudência entende que se trata de desapropriação indireta, por isso é indenizável.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    Desta forma:

    A. CERTO. Não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1258915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto do tombamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - No tombamento não é objetivo primordial a manutenção da destinação do bem. (vide Dec.-lei 25/1937 cc/ CF). Pode por exemplo, transformar um bem tombado em um restaurante, desde que preserve-o.

    "Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência 

    da propriedade, corno ocorre na desapropriação".  (STJ, RMS 18.952/RJ, j. 26.04.2005, rel. Min. Eliana Calmon).

    b) CERTA- Não existe nenhuma restrição constitucional, já que é dever de todos os Entes proteger o patrimônio com valor histórico, artístico e paisagístico. Não há impedimento que um ente menor promova o tombamento de um bem pertencente a um ente maior.

    c) ERRADA. Competência Estados e União. Municípios tem competência para legislar, desde que comprove o interesse local;

    d) ERRADA. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. Dec.-lei 25/1937

    e) ERRADA) Há este direito - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. .Dec.-lei 25/1937.


  • Trata-se de competência material comum a todos os Entes Políticos.


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24, VII, CF), mas tb não se exclui a competência do Município por  conta do art. 30, IX da CF. (Pg. 799 da 25a edição). 

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • GABARITO: B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

     

  • Questão desatualizada. Com a vigência do novo CPC, o item E também estaria correto, tendo em vista a extinção do direito de preferência por tal legislação.

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

    O Direito de Preferencia do bem tombado não foi revogado pelo novo CPC, o proprio art. 892 em seu § 3º determina a preferencia de arrematação da União, Estados e Municipios, nesta ordem. 

  • "(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".

    José dos Santos Carvalho Filho

     

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • A questão não está desatualizada. O direito de preferência do item "E" permanece hígido!!!!!!!!!!!!

     

    Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • O NCPC, de fato, revogou o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 extinguindo o direito de preferência dos entes federativos em caso de ALIENAÇÃO DO BEM TOMBADO PELO PROPRIETÁRIO, entretanto instituiu a citada preferência em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)

    No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Competência para legislar sobre tombamento:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ...

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    lembrando que há competência legislativa suplementar do Municípios.

  • Questão desatualizada!

    O NCPC revogou o art. 22 do Dec-Lei 25/37, de modo que não existe mais direito de preferência na alienação EXTRAJUDICIAL de bens tombados.

    O direito de preferência dos Entes Políticos na aquisição de bens tombados permanece apenas nas alienações JUDICIAIS.


ID
1290868
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B:

    Retrocessão:

    Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    resposta letra "b"

  • inverteu a alternativa - retrocessão é defesa do proprietário do bem que quando a administração não usa da finalidade dita, ele pode requerer o bem novamente pelo valor atualizado.

  • A b nao se questiona, mas e a d? O instrumento normativo apropriado nao seria, tal qual na desapropriacao, o decreto e, somente em carater excepcional, pela via legislativa? Art. 40 c/c 6o do dec-lei 3.365/41?

  • Bruna, da uma lida no Carvalho Filho, pois ele não considera legítima a instituição de servidões administrativas com base em lei, apenas através de acordo ou sentença judicial. 

    Eu marquei a da retrocessão pq sabia que estava errada, mas fui checar a tua dúvida também. 

    A questão está mal formulada, mas pode ser que a banca tenha mencionado o termo "lei" de forma ampla, querendo destacar que deveria se embasar no Decreto-Lei  3365. Enfim, é minha suposição para uma justificativa da banca. Mas o JSCF defende entendimento contrário (especialmente pelo fato da servidão ser imposta a propriedade determinada, enquanto a lei tem caráter de norma geral).

  • Alguém pode justificar a letra A? Não pode haver alienação?

  • Lorena, a servidão não confere ao ente público o direito de alienar a parte do bem que foi feita a servidão.

  • Questão muito ruim, inclusive cobra questão polêmicas e não pacificadas. O erro da alternativa "B" é uma simples letra, Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que regresse Do patrimônio da administração pública. A retrocessão pode ocorrer quando a Administração não dá destinação pública ao bem desapropriado ou pratica tredestinação ilícita (dá destinação não pública ao bem), autorizando o particular a reinvindicar o bem pelo preço que pagou a titulo de indenização, atualizado.

    Ocorre que há outra alternativa errada e contendo afirmação polêmica. A alternativa "D" está errada primeiramente pois a servidão administrativa não institui direito de "gozo" genérico. O "gozo" ou utilização deve ser limitado a permitir a prestação ou manutenção do serviço público. Assim quando um cabeamento ou tubulação públicos passam por uma propriedade (exemplo típico de servidão administrativa) isto não quer dizer que a Administração pode "gozar" da totalidade do bem. Além disso não é pacífico na doutrina a instituição da servidão por meio de lei, parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho entendem que a servidão só se institui por meio de acordo ou decisão judicial.

  • Vejo uma confusão na letra "D". Em nenhum momento se fala em instituição de servidão por lei. E sim que a servidão é instituída com base  (com fundamento) em lei. Parecem ser duas situações distintas.

  • Somente sobre a letra A:

    .

    A Servidão administrativa é tida como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário.

    .

    Diniz (2004) ressalta que a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. Embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o prédio a que se liga desde o momento de sua constituição, logo, o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la a outrem. Se o dono do prédio consentir que se faça tal coisa, ter-se-ia a extinção da antiga e constituição de nova.

    .

    Além disso, são direitos reais que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados. Ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. Como direitos acessórios, acompanham os prédios quando alienados. Nesse sentido, diz-se que as servidões são perpétuas, ou melhor, de duração indefinida.

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    É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

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    A servidão tem caráter acessório, uma vez que se liga a um direito principal, que é o direito de propriedade que lhe dá origem, pois contrariaria o conceito de servidão se admitisse sua constituição em proveito de quem não tivesse o domínio do prédio dominante. Prende-se a servidão ao bem imóvel e o acompanha, seguindo-o nas mãos dos sucessores do proprietário.

    .

    Fonte:

    .

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13790

  • Tombamento transforma em patrimônio oficial?

    Da onde veio essa nomenclatura "patrimônio oficial"?

    O tombamento não muda o patrimônio, que continua sendo privado. Apenas institui um regime jurídico peculiar.

  • Tipos de Tredestinação - Desvio de Finalidade

    1-   O desvio de finalidade genérico: desvio do interesse público ilícito: autoriza a retrocessão,

    2-   Desvio de finalidade específico: desvio da finalidade específica sem se afastar do interesse público- lícita: caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

  • GABARITO: B

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Alternativa B.

    O erro consta na expressão "regresse ao patrimônio da administração pública", tendo em vista que o certo seria: "regresse ao patrimônio do particular".


ID
1292632
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é um dos institutos que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. Esta intervenção acarreta a

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E -

    A partir da CF:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros. Exemplo de limitação imposta a terceiros está previsto no art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

  • TOMBAMENTO - É A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE POR MEIO DA QUAL O PODER PÚBLICO PROCURA PTOTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.

     

    O PROPRIETÁRIO DEVERÁ CONSERVAR O BEM TOMBADO PARA MANTÊ-LO DENTRO DE SUAS CARACTERÍSTICAS CULTURAIS, SE NÃO DISPUSER DE RECURSOS PARA PROCEDER ÀS NECESSÁRIAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE COMUNICAR O FATO AO ÓRGÃO QUE DECRETOU O TOMBAMENTO, O QUAL PODERÁ MANDAR EXECUTÁ-LAS A SUAS EXPENSAS.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO LETRA E

    Tombamento

    É limitação imposta com o objetivo de garantir a proteção do patrimônio histórico, artístico ou cultural. 

    Características:

    Não afeta o caráter exclusivo da propriedade, apenas o absoluto. 

    É específico, alcançando imóveis determinados. 

    Pode também ser individual ou geral, recaindo sobre um bairro, conjunto arquitetônico etc.

    Alcança bens móveis e imóveis. 

  • GABARITO LETRA E

    Tombamento

    É limitação imposta com o objetivo de garantir a proteção do patrimônio histórico, artístico ou cultural. 

    Características:

    Não afeta o caráter exclusivo da propriedade, apenas o absoluto. 

    É específico, alcançando imóveis determinados. 

    Pode também ser individual ou geral, recaindo sobre um bairro, conjunto arquitetônico etc.

    Alcança bens móveis e imóveis.