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ID
1083847
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

      I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

      II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

      III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


  • Importa destacar aqui, que a lei 9605/98 penaliza as pessoas jurídicas, ao contrário do CP, que se aplica apenas as pessoas físicas. Sendo assim, parte da doutrina entende que não se aplicaria o critério trifásico de aplicação da pena do CP. Isso, porque, quando se trata de pessoa física, o descumprimento da pena restritiva de direito pode resultar na aplicação da pena restritiva de liberdade, o que não é possível no caso da pessoa jurídica.

  • Apesar do esclarecimento do colega Eduardo Jorge, discordo, data vênia, que a alternativa D esteja incorreta. 

    Em primeiro lugar, tendo em vista que o art. 18 da Lei 9605/1998 manda aplicar o critério do CP para aplicação da multa:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Ademais, há julgado do STJ admitindo o critério trifásico do CP para aplicação da multa. 


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART.48 DA LEI N.º 9.605/98. ARGUIDA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO. PRETENSÃO QUE IMPRESCINDE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO COM SUPEDÂNEO NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL AO CRITÉRIO TRIFÁSICO UTILIZADO PARA COMINAR A SANÇÃO SEGREGATIVA. VALOR DO DIA-MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O pleito de absolvição quanto ao art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais, por arguida ausência de vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado lesivo, não deve ser conhecido, tendo em vista a incidência do verbete sumular n.º 07 desta Corte.

    2. Constata-se deficiência de argumentação do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

    3. A alegada violação ao art. 21 do Código Penal configura inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes.

    4. A pena pecuniária revela-se consentânea com o critério trifásico.

    O valor do dia-multa, ademais, foi motivado de forma robusta, à luz da condição financeira da parte Recorrente. Incide na hipótese, novamente, a referida Súmula n.º 07.

    5. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1171417/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012)

    Desse modo, uma exceção deveria ficar mais clara. Do jeito que a assertiva foi redigida, não destoa da regra legal e entendimento jurisprudencial. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre a alternativa "b". 

    Críticas da doutrina, Paulo Affonso de Leme Machado quando afirma que “a irresponsabilidade do penal Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional ‘sacralização’do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12455


    Abraços.

  • Sobre a alternativa "b". 

    Críticas da doutrina, Paulo Affonso de Leme Machado quando afirma que “a irresponsabilidade do penal Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional ‘sacralização’do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12455


    Abraços.

  • A doutrina diverge sobre a responsabilidade penal de PJ de Direito Público (Thomé e Garcia, p. 370):

    (a) Possível, pois nem a CF e nem a LCA proibiram ou trataram do tema.

    (b) Impossível, pois a punição traria mais prejuízos ainda à coletividade (além do dano ambiental).

    E ainda:

    "Nos termos da Lei, são necessários os dois requisitos para que possa haver responsabilidade “penal” da pessoa jurídica (de direito público ou privado): decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado e interesse ou benefício da pessoa jurídica. Não haverá, portanto, possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, se o crime for praticado por pessoa ou órgão diverso daqueles indicados no art. 3.º, ou mesmo se o delito for praticado por decisão de uma dessas pessoas ou por órgão colegiado, mas não beneficiar ou atender aos interesses da empresa. (GOMES, Luiz Flávio e MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais – Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Editora RT, 2011, pp. 50-51)".

    Em posição contrária, o CNMP.

    Eu queria saber, então, onde está a "doutrina e jurisprudência majoritárias"....

  • Alternativa D: INCORRETA

    Segundo leciona Frederico Augusto Di Trindade Amado, em sua obra Direito Ambiental Esquematizado, Editora Método: 

    É certo que a Lei 9.605/1998 forma um microssistema jurídico, apenas se aplicando as disposições do CP e CPP subsidiariamente (artigo 79 da Lei 9.605/1998). 

    Existem regras especiais para a dosimetria da sanção penal, que se juntam as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, utilizadas na primeira fase na dosimetria:

    Artigo 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 


    Bons estudos! 

  • A responsabilidade penal da Pessoa Jurídica de Direito Público foi objeto de cobrança na segunda fase do MPMG de 2014. No espelho de correção foram admitidas as duas correntes. Segue a questão:

    Admitido, tal como recentemente decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 548181, o afastamento da teoria da dupla imputação, pergunta-se: é possível responsabilizar criminalmente um município que muito se beneficiou com o despejamento irregular de esgoto em determinado rio, poluindo-o? Exige-se resposta completa e devidamente justificada, que deverá levar em conta o fato de que o Prefeito, que determinou a realização da prática poluidora, faleceu no curso das investigações. [Máximo de 15 (quinze) linhas – o conteúdo excedente não será considerado]

  • Alguém sabe o motivo pelo qual a alternativa "c" está correta?

  • Isaías,  a Lei 9605/98 segue a mesma regra adotada no código penal para o concurso de pessoas, não há necessidade de prévio ajuste entre os agentes (nexo psíquico) para que ambos cometam o mesmo crime, basta que a vontade de ambos se dirija à produção do resultado delitivo.

  • O erro da E é a ausência da menção na alternativa sobre o "salvo em caso..."? 

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Moema Z. a assertiva "E" não está errada. Perceba que a questão solicita seja indicada a alternativa errada, que é a 'D". O resto está correto.


  • Isaías, está correta porque é possível autoria colateral, normalmente, nos crimes ambientais.

  • Não  se  trata  de  determinar previamente a responsabilidade do IBAMA, mas sim de alocá-lo adequadamente no pólo passivo da ação, na medida  em que militam presunções de que sua conduta, de algum modo, concorreu   para   o   dano  ao  meio-ambiente,  mormente  porque  a jurisprudência  do  STJ  se  orienta  no  sentido  de  reconhecer  a legitimidade  passiva  de  pessoa  jurídica  de direito público para responder  por danos causados ao meio ambiente em decorrência da sua conduta omissiva. Recurso especial improvido. (REsp 1581124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

  • Diferença quanto à aplicação da pena  de multa entre o CP e Lei de Crime Ambiental:

    a) CP: a multa, mesmo quando aplicada ao máximo, pode ser triplicada com base na situação econômica do condenado;

    b) LCA: a multa, mesmo quando aplicada ao máximo, pode ser triplicada com base na vantagem econômica auferida com o crime.

     

  • O erro da alternativa "d" é simples, e a resposta está no art.18 da L. 9605/98. 

    A questão fala:  "Na Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), os critérios para fixação da pena de multa"... ( CORRETO). Entretanto, a parte final: "e todas as etapas da dosimetria são iguais aos previstos na Parte Geral do Código Penal." ( ERRADO). Essa segunda parte não está correta, pois segundo o referido artigo: se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, pode ser aumentada em até 3 vezes... ISSO NÃO PODE SER FEITO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL. 

     

  • Crimes ambientais possuem procedimento específico para a fixação da pena de multa!

    Abraços.

  • A letra "B" é de interessante discussão porque cai tanto em objetiva como em subjetivas:

    b)Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, não é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.  ----> Errada (atualmente). É possível sim a responsabilização penal da PJ de direito Público, em que pese não esteja presente também uma Pessoa física.

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria). A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica. Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo. O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação. Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    O STJ antes desse julgado adotava a seguinte corrente:

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física. Chamada de teoria da dupla imputação. Era a antiga posição da jurisprudência.

    Corrente que prevalece atualmente:

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • A letra "B" é de interessante discussão porque cai tanto em objetiva como em subjetivas:

    b)Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, não é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.  ----> Errada (atualmente). É possível sim a responsabilização penal da PJ de direito Público, em que pese não esteja presente também uma Pessoa física.

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria). A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica. Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo. O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação. Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    O STJ antes desse julgado adotava a seguinte corrente:

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física. Chamada de teoria da dupla imputação. Era a antiga posição da jurisprudência.

    Corrente que prevalece atualmente:

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Favor, grifar essa questão como DESATUALIZADA, uma vez que a afirmação da assertiva B, atualmente, não está incorreta. É possível, sim, a responsabilização penal da Pessoa Jurídica de direito Público.

    Vide: RMS 39.173/BA , em que o STJ admitiu, a responsabilidade penal da PETROBRAS, à qual se imputava crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98) durante a implantação de um gasoduto.

  • Questão desatualizada.