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Letra "D"
Lei 9605/98
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Item II - art. 26 da Lei 9605/98
Item IV- art.18 da Lei 9605/98 . A multa será calculada segundo os critérios do CP; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem economica auferida.
Item V- art. 28, inc. II .
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O gabarito definitivo manteve a resposta tal como prevista. Entretanto, não faz o menor sentido a manutenção, já que a questão afirma que o fim especial de obtenção de vantagem pecuniária constitui causa de aumento de pena, e o art. 15, da Lei n. 9.605/98 afirma categoricamente que "são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime", e então enumera a finalidade de obter vantagem pecuniária no inciso II, alínea 'a'.
A diferença entre agravantes e causas de aumento de pena é manifesta. Não entendi o porquê do acerto do item.
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Caio,
Acredito que a expressão "causa de aumento", foi utilizada na questão de forma genérica (englobando agravante, majorante, qualificadora, causa de aumento, ou expressão equivalente). Assim, visto que a aplicação do CP é subsidiária (art. 79 - Lei 9605), pode ser que a banca tenha desconsiderado a técnica do CP que diferencia causas de aumento de agravantes...
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II) Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei (L9605/98), a ação penal é pública incondicionada.
V) Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099/95(Lei dos Juizados Especiais), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
inciso II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput (4 anos), acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
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Questão ABSURDA deveria ser anulada. E não tem essa que "a banca considerou causa de aumento de pena de forma genérica". "Agravante" é uma coisa, "causa de aumento" é outra totalmente diferente. Item III errado, portanto.
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Em uma prova de Juiz desconsiderar o rigor técnico? Run to the hills!!! A banca poderia ter utilizado outros termos para conseguir atender com exatidão e sem ambiguidade aquilo que ela esperava como resposta, entretanto, não o fez. Como dizem nossos amigos, é uma luta interminável, em que, muito mais do que raciocínio e capacidade crítica, é necessário persistência, paciência e fé para se chegar à vitória.
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1. Pelo amor de Deus, onde há doutrina dizendo serem sinônimas as expressões "causas de aumento de pena" e "agravantes"??.
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Crimes ambientais são todos de ação penal de natureza pública incondicionada, aceitando, todos, ação penal privada subsidiária da pública.
Abraços.
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Causa revolta o fato de a banca não seguir o mínimo de rigor técnico na elaboração da prova. Causa de aumento ser sinonimo de agravante é muita sacanagem.
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Eu estou estudando para o concurso do TJMT deste ano. Embora seja a VUNESP a organizadora, as questões serão elaboradas pelos membrosda banca.
Indicar como sinônimas as expresssões "agravante" e "causa de aumento" traz muita perplexidade na hora de resolver, pois a rigor substituir uma por outra torna a asseriva errada.
Daí ver uma questão que trata os institutos como sinônimos complica demasiadamente a vida do candidato, que será obrigado a interpor recursos ou até mesmo ações judiciais.
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O erro da questão é tão crasso que até o CNJ anularia.
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Existe um erro nesta questão número III, passo a expor:
A lei nos preleciona o seguinte:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) para obter vantagem pecuniária;
Portanto, a questão de número III nos informa:
III. O fim especial de obtenção de vantagem pecuniária, nos delitos ambientais, constitui causa de aumento de pena, quando não constituir ou qualificar o crime.
O aumento de pena não se confunde com a agravante. O aumento de pena, também chamado de MAJORANTE, se aplica na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a agravante se aplica na segunda fase de dosimetria de pena, com a devida vênia, entendo que a questão III está errada por este fato, são situações diferentes, agravante e aumento de pena não se confundem, visto que são aplicadas em momentos diferentes na dosimetria de pena.