SóProvas


ID
1083868
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face da formação histórica do Direito Administrativo e do modelo de Estado vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    As noções de coisa julgada no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo são distintas. Dentre as diferenças, podemos citar a mais básica delas: as decisões finais administrativas, proveniente de qualquer órgão, podem ser revistas pelo judiciário. Assim, A e B já estão erradas.
    O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Assim, errada está a letra C.

    Quanto à letra D, creio que o erro está na palavra "somente". É que o regime jurídico juspublicista também se aplica a entes de direito privado, como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 


  • a e b) A lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". A ADMINISTRATIVA faz coisa julgada tão somente dentro da própria Administração, não obstando o Judiciário o reexame da matéria.

    Assim sendo, a expressão coisa julgada, no âmbito do Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    c) Lei n° 9784: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    d) A palavra "juspublicista" está relacionada ao Direito Público, assim sendo, é sabido que compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, bem como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e as organizações de poderes do Estado (além de seus servidores).

    e) Correta!

  • Letra “a”: o equívoco reside no fato de que a chamada “coisa julgada administrativa” resume-se à impossibilidade de modificação de uma dada decisão no âmbito da própria Administração Pública, mas tal impossibilidade não se estende também à esfera jurisdicional. A decisão administrativa, ainda que tomada em última instância, poderá, em seguida, ser impugnada judicialmente, forte no que estabelece o art. 5º, XXXV, CF/88, que encarta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito de outro modo, a coisa julgada administrativa não ostenta o atributo da definitividade, próprio, tão somente, da coisa julgada judicial. Esta sim imutável, salvo, basicamente, as hipóteses de ação rescisória ou de revisão criminal, que constituem exceções. E as exceções não quebram as regras, e sim as confirmam. Assim sendo, conclui-se que a dimensão e o conteúdo do instituto da coisa julgada, nas órbitas administrativa e judicial, não são idênticos, conforme afirmado equivocadamente neste item da questão.


    Letra “b”: alternativa claramente incorreta, na medida em que, uma vez mais, agride o princípio do amplo acesso à Justiça, prescrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não pode retirar da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a um direito.

    Letra “c”: trata-se de afirmativa errada. É perfeitamente possível que a Administração Pública instaure, de ofício, processos administrativos, o que deriva do relevantíssimo princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, não poderia um interesse coletivo ficar na dependência de que um dado indivíduo viesse a provocar o órgão competente para que, somente então, a Administração adotasse as providências cabíveis, via processo administrativo. A Lei 9.784/99 afasta qualquer dúvida, em seu art. 5º, ao estabelecer que o processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado. Cite-se, ainda, como base legal expressa, autorizadora do procedimento de ofício da Administração, o que dispõe o artigo 143, caput, da Lei 8.112/90, especificamente no que se refere ao processo administrativo disciplinar. Em fechamento, pode-se afirmar que, na seara administrativa, não vigora o princípio da inércia (art. 2º, CPC), vigente na órbita jurisdicional, e sim o princípio da oficialidade. Ofereço, neste particular, as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração(...). A Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo e não depende da vontade do interessado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 977/978).

    Letra “d”: não é correto dizer que o regime de direito publico (“juspublicista”, como afirmado na questão) destine-se exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, há diversas normas de direito público que são aplicáveis, também, a pessoas jurídicas dotadas de personalidade privada. Cite-se, como exemplo, a necessidade de realização de licitações e concursos públicos, que a Constituição expressamente atribui tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista, na medida em que ambas integram a Administração indireta, sendo certo que as normas do art. 37, incisos II e XXI, CF/88, dirigem-se tanto à Administração direta quanto às entidades da Administração indireta. Pode-se, dentre outros, oferecer ainda o exemplo do regime jurídico dos bens públicos (especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade), o qual, segundo jurisprudência e doutrina, estende-se também aos bens privados das pessoas jurídicas de direito privado, desde que sejam prestadoras de serviços públicos. E isto em razão da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Letra “e”: é a resposta correta. A descrição do objeto de estudo do Direito Administrativo encontra-se em perfeita sintonia com o que ensina autorizado magistério doutrinário. Na verdade, é a reprodução do conceito oferecido por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 48).

    Gabarito: E 


  • Quanto à letra D, o erro realmente está na expressão SOMENTE. o Regime público se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, ainda que parcialmente.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro na cabeça!!!! 

  • Seguindo orientações do próprio material de estudo do QConcurso, esta questão, assim como muitas outras, é facilmente resolvida.

    Conceito de Direito Administrativo:

    Abaixo, seguem definições de três dos nossos mais consagrados doutrinadores.

    É o “ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)

    É o “ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”(MARIA SYLVIA DI PIETRO)

    É o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (HELY LOPES MEIRELLES)

  • Vamos analisar assertiva por assertiva:

    a) a noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a mesma dimensão e conteúdo.

    errada, porque adotamos no brasil o sistema inglês, e não sistema dual francês (contencioso administrativo). Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada  coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre "coisa julgada administrativa" e "coisa julgada", é que a primeira não possui um grau de definitividade, ou seja, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.

    b) as decisões proferidas por órgãos públicos de natureza superior não podem ser revistas pelo Poder Judiciário

    errada. A explicação também está no Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante provocação do interessado, por representação escrita endereçada ao agente competente para a solução da controvérsia. 

    errada. o artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    d) o regime jurídico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público.

    errado. o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações  das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.

     e) tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".

  • GABARITO "E".

    Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • Por qual motivo essa questão teria sido anulada?

  • Deve ter sido anulada por ter seu enunciado muito mal redigido e dando sentido dúbio ou divergente da definição de Direito Administrativo elaborada por Maria Sylvia Di Pietro, que para tal, partiu de um conceito descritivo, abrangendo a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo.

  • Todas as questões de Administrativo foram ANULADAS, pois o examinador copiou TODAS da prova do TJ.MT (prova de Juiz de Direito; mesma banca; prova de 2014), e não pelo fato de ERRO DE DIREITO na questão.

  • Sinceramente, eu marquei a opção "a" por eliminação, por não entender exatamente o que a alternativa "e" queria dizer.

  • DEVE SER ANULADA MESMO. MAL ELABORADA.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "e".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: A alternativa "e", ao tratar do objeto (sobre o que incide o estudo) do direito administrativo, abordou a administração pública em seu sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO, já que fez referência (quem?) a órgãos, agentes e pessoas jurídicas.

    * OBSERVAÇÃO 2: O termo juspublicista, em outros termos, quer dizer nada mais nada menos do que direito (jus) público (publicista). Desse modo, vê-se como a alternativa "d" é descabida: PJ de direito privado também pode ser submetida ao regime jurídico de direito público em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    De resto, os colegas já abordaram as outras alternativas.

    ---

    Até a próxima!

  • Quem não estuda, normalmente tem como primeira saída o grito pela anulação da questão.

  • Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos amigos do QC.

    * Faça o melhor.

    * Pratique incansavelmente.

    * Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)

  • Análise juspublicista das empresas estatais (empresas públicas e sociedades ..... Seus regimes jurídicos não são, nem podem ser, idênticos)

     

    #fé

  • A atividade administrativa é não contenciosa porque há sempre a prevalência do interesse público?

  • Caroline Jung,

    A atividade administrativa é nao contenciosa porque não faz coisa julgada.

  • Gabarito letra "E"

    Contencioso administrativo, em minhas palavras, significa que a administração não tem poder decisório, ou seja, a adm não define coisa julgada, portanto o interessado poderá recorrer ao judiciário. 

    Se houver erro no comentário, por favor avise-me, para que eu possa corrigir e dessa forma aprender um pouco mais.

    Bons estudos!

  • A - INCORRETA. A coisa julgada administrativa obsta que a questão seja rediscutida no âmbito adminiistrativo. Encerra o processo administrativo, não permitindo o manejo de novos recursos. No entanto, não impede que a matéria seja submetida ao controle do Judiciário, em nome do princípio da inafastabiidade da Jurisdição (art.5º,XXXV,CF). Por sua vez, a coisa julgada formada no processo judicial torna imutável e indiscutível a decisão.

     

    B - INCORRETA. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º,XXXV,CF), qualquer decisão administrativa é sindicável pelo Poder Judiciário.

     

    C - INCORRETA. Processos administrativo podem ser instaurados por provocação ou de ofício. Basta pensar em um PAD que vise a apurar suposta infração discplinar instaurado de ofício pela autoridade administrativa.

     

    D - INCORRETA. As pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta, também sofrem influxos de regras publicistas. Por exemplo, devem obedecer às regras de licitação, concurso público etc. 

     

    E - CORRETA. O sistema administrativo adotado pelo Brasil é o de jurisdição una. Logo, não há contencioso administrativo.

  • Quem diria, eu com meu ensino médio completo, acertando uma questão de prova para Juiz.

  • e) Critério de distinção entre atividade jurídica e social do Estado

  • Quero ver acertar na prova Oral de juiz. Kkkkkkkkkkk
  • Pessoal esta confundido "alhos com bugalhos". 

    Veja " a atividade não contenciosa que exerce" e tem gente ja falando em jurisdição una e contecioso administrativo?

    Errado! A administração pública possui atividade contenciosa pois profere decisões em sede processo administrativo!

    Se isso pode ser revisto na esfera judicial é outra coisa totalmente diferente!

    Se o termo usado fosse "atividade não jurisdicional" ai sim poderiamos concordar com os colegas.

    Logo mais uma pérola dos concursos, que faz com que cada vez mais o judiciário venha tomando partido nas anulações.

  • "

    Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do
    Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva."

  • Galera só para abrir a mente:

    Contencioso: significa litígio. No direito administrativo isto não existe, pois a decisão é imposta coercitivamente, cabendo ao interessado, se for o caso, engressar com uma ação judicial.

  • a) BR adota o sistema inglês = o poder judiciário monopoliza a jurisdição!

    Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada  coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando.

    b) Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    c)  artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    d)  o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações  das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.

     e) certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".

  • GABARITO = E

    tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    ELIMINAÇÃO

    PF/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • di pietro, sua linda

  • Letra e.

    a) Errada. No Brasil adotamos o sistema inglês, e não o sistema dual francês do contencioso administrativo. Assim, as decisões emanadas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre “coisa julgada administrativa” e “coisa julgada”, é que a primeira não possui um grau de definitividade, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.

    b) Errada. Podem ser revistas. O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º XXXV da Constituição Federal assim preleciona: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    c) Errada. No artigo 5º da Lei 9.784/99 temos que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    d) Errada. O Direito Administrativo não tutela apenas as relações das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Se assim fosse, o Direito Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado. 

    e) Certa. O enunciado mistura a definição de Direito Administrativo lecionada por Hely Lopes Meireles, o qual ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo Estado, com a definição lecionada por Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual relaciona o Direito Administrativo com a noção de “função administrativa.

    Fonte: PDF do Gran Cursos

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)

  • (CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)