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Gabarito: E
As noções de coisa julgada no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo são distintas. Dentre as diferenças, podemos citar a mais básica delas: as decisões finais administrativas, proveniente de qualquer órgão, podem ser revistas pelo judiciário. Assim, A e B já estão erradas.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Assim, errada está a letra C.
Quanto à letra D, creio que o erro está na palavra "somente". É que o regime jurídico juspublicista também se aplica a entes de direito privado, como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
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a e b) A lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". A ADMINISTRATIVA faz coisa julgada tão somente dentro da própria Administração, não obstando o Judiciário o reexame da matéria.
Assim sendo, a expressão coisa julgada, no âmbito do Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.
c) Lei n° 9784: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) A palavra "juspublicista" está relacionada ao Direito Público, assim sendo, é sabido que compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, bem como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e as organizações de poderes do Estado (além de seus servidores).
e) Correta!
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Letra “a”: o
equívoco reside no fato de que a chamada “coisa julgada administrativa”
resume-se à impossibilidade de modificação de uma dada decisão no âmbito da
própria Administração Pública, mas tal impossibilidade não se estende também à
esfera jurisdicional. A decisão administrativa, ainda que tomada em última
instância, poderá, em seguida, ser impugnada judicialmente, forte no que
estabelece o art. 5º, XXXV, CF/88, que encarta o princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional. Dito de outro modo, a coisa julgada administrativa
não ostenta o atributo da definitividade, próprio, tão somente, da coisa
julgada judicial. Esta sim imutável, salvo, basicamente, as hipóteses de ação
rescisória ou de revisão criminal, que constituem exceções. E as exceções não
quebram as regras, e sim as confirmam. Assim sendo, conclui-se que a dimensão e
o conteúdo do instituto da coisa julgada, nas órbitas administrativa e
judicial, não são idênticos, conforme afirmado equivocadamente neste item da
questão.
Letra “b”:
alternativa claramente incorreta, na medida em que, uma vez mais, agride o
princípio do amplo acesso à Justiça, prescrito no art. 5º, XXXV, da CF/88,
segundo o qual a lei não pode retirar da apreciação do Poder Judiciário nenhuma
lesão ou ameaça a um direito.
Letra “c”:
trata-se de afirmativa errada. É perfeitamente possível que a Administração
Pública instaure, de ofício, processos administrativos, o que deriva do relevantíssimo
princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, não poderia um
interesse coletivo ficar na dependência de que um dado indivíduo viesse a
provocar o órgão competente para que, somente então, a Administração adotasse
as providências cabíveis, via processo administrativo. A Lei 9.784/99 afasta
qualquer dúvida, em seu art. 5º, ao estabelecer que o processo administrativo
pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado. Cite-se, ainda, como base
legal expressa, autorizadora do procedimento de ofício da Administração, o que
dispõe o artigo 143, caput, da Lei
8.112/90, especificamente no que se refere ao processo administrativo
disciplinar. Em fechamento, pode-se afirmar que, na seara administrativa, não
vigora o princípio da inércia (art. 2º, CPC), vigente na órbita jurisdicional,
e sim o princípio da oficialidade. Ofereço, neste particular, as lições de José
dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da oficialidade significa que a
iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo
compete à própria Administração(...). A Administração pode instaurar e
impulsionar, de ofício, o processo e não depende da vontade do interessado.”
(Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 977/978).
Letra “d”: não é
correto dizer que o regime de direito publico (“juspublicista”, como afirmado
na questão) destine-se exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público.
Com efeito, há diversas normas de direito público que são aplicáveis, também, a
pessoas jurídicas dotadas de personalidade privada. Cite-se, como exemplo, a
necessidade de realização de licitações e concursos públicos, que a
Constituição expressamente atribui tanto às empresas públicas quanto às
sociedades de economia mista, na medida em que ambas integram a Administração
indireta, sendo certo que as normas do art. 37, incisos II e XXI, CF/88,
dirigem-se tanto à Administração direta quanto às entidades da Administração
indireta. Pode-se, dentre outros, oferecer ainda o exemplo do regime jurídico
dos bens públicos (especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade), o
qual, segundo jurisprudência e doutrina, estende-se também aos bens privados
das pessoas jurídicas de direito privado, desde que sejam prestadoras de
serviços públicos. E isto em razão da incidência do princípio da continuidade dos
serviços públicos.
Letra “e”: é a
resposta correta. A descrição do objeto de estudo do Direito Administrativo
encontra-se em perfeita sintonia com o que ensina autorizado magistério
doutrinário. Na verdade, é a reprodução do conceito oferecido por Maria Sylvia
Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 48).
Gabarito: E
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Quanto à letra D, o erro realmente está na expressão SOMENTE. o Regime público se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, ainda que parcialmente.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro na cabeça!!!!
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Seguindo orientações do próprio material de estudo do QConcurso, esta questão, assim como muitas outras, é facilmente resolvida.
Conceito de Direito Administrativo:
Abaixo, seguem definições de três
dos nossos mais consagrados doutrinadores.
É o “ramo do Direito Público
que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a
exercem.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)
É o “ramo do Direito Público
que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública.”(MARIA SYLVIA DI PIETRO)
É o “conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”. (HELY LOPES MEIRELLES)
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Vamos analisar assertiva por assertiva:
a) a noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a mesma dimensão e conteúdo.
errada, porque adotamos no brasil o sistema inglês, e não sistema dual francês (contencioso administrativo). Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre "coisa julgada administrativa" e "coisa julgada", é que a primeira não possui um grau de definitividade, ou seja, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.
b) as decisões proferidas por órgãos públicos de natureza superior não podem ser revistas pelo Poder Judiciário
errada. A explicação também está no Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante provocação do interessado, por representação escrita endereçada ao agente competente para a solução da controvérsia.
errada. o artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) o regime jurídico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público.
errado. o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".
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GABARITO "E".
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Por qual motivo essa questão teria sido anulada?
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Deve ter sido anulada por ter seu enunciado muito mal redigido e dando sentido dúbio ou divergente da definição de Direito Administrativo elaborada por Maria Sylvia Di Pietro, que para tal, partiu de um conceito descritivo, abrangendo a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo.
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Todas as questões de Administrativo foram ANULADAS, pois o examinador copiou TODAS da prova do TJ.MT (prova de Juiz de Direito; mesma banca; prova de 2014), e não pelo fato de ERRO DE DIREITO na questão.
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Sinceramente, eu marquei a opção "a" por eliminação, por não entender exatamente o que a alternativa "e" queria dizer.
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DEVE SER ANULADA MESMO. MAL ELABORADA.
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* ALTERNATIVA CORRETA: "e".
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* OBSERVAÇÃO: A alternativa "e", ao tratar do objeto (sobre o que incide o estudo) do direito administrativo, abordou a administração pública em seu sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO, já que fez referência (quem?) a órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
* OBSERVAÇÃO 2: O termo juspublicista, em outros termos, quer dizer nada mais nada menos do que direito (jus) público (publicista). Desse modo, vê-se como a alternativa "d" é descabida: PJ de direito privado também pode ser submetida ao regime jurídico de direito público em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
De resto, os colegas já abordaram as outras alternativas.
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Até a próxima!
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Quem não estuda, normalmente tem como primeira saída o grito pela anulação da questão.
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Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos amigos do QC.
* Faça o melhor.
* Pratique incansavelmente.
* Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)
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Análise juspublicista das empresas estatais (empresas públicas e sociedades ..... Seus regimes jurídicos não são, nem podem ser, idênticos)
#fé
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A atividade administrativa é não contenciosa porque há sempre a prevalência do interesse público?
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Caroline Jung,
A atividade administrativa é nao contenciosa porque não faz coisa julgada.
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Gabarito letra "E"
Contencioso administrativo, em minhas palavras, significa que a administração não tem poder decisório, ou seja, a adm não define coisa julgada, portanto o interessado poderá recorrer ao judiciário.
Se houver erro no comentário, por favor avise-me, para que eu possa corrigir e dessa forma aprender um pouco mais.
Bons estudos!
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A - INCORRETA. A coisa julgada administrativa obsta que a questão seja rediscutida no âmbito adminiistrativo. Encerra o processo administrativo, não permitindo o manejo de novos recursos. No entanto, não impede que a matéria seja submetida ao controle do Judiciário, em nome do princípio da inafastabiidade da Jurisdição (art.5º,XXXV,CF). Por sua vez, a coisa julgada formada no processo judicial torna imutável e indiscutível a decisão.
B - INCORRETA. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º,XXXV,CF), qualquer decisão administrativa é sindicável pelo Poder Judiciário.
C - INCORRETA. Processos administrativo podem ser instaurados por provocação ou de ofício. Basta pensar em um PAD que vise a apurar suposta infração discplinar instaurado de ofício pela autoridade administrativa.
D - INCORRETA. As pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta, também sofrem influxos de regras publicistas. Por exemplo, devem obedecer às regras de licitação, concurso público etc.
E - CORRETA. O sistema administrativo adotado pelo Brasil é o de jurisdição una. Logo, não há contencioso administrativo.
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Quem diria, eu com meu ensino médio completo, acertando uma questão de prova para Juiz.
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e) Critério de distinção entre atividade jurídica e social do Estado
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Quero ver acertar na prova Oral de juiz. Kkkkkkkkkkk
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Pessoal esta confundido "alhos com bugalhos".
Veja " a atividade não contenciosa que exerce" e tem gente ja falando em jurisdição una e contecioso administrativo?
Errado! A administração pública possui atividade contenciosa pois profere decisões em sede processo administrativo!
Se isso pode ser revisto na esfera judicial é outra coisa totalmente diferente!
Se o termo usado fosse "atividade não jurisdicional" ai sim poderiamos concordar com os colegas.
Logo mais uma pérola dos concursos, que faz com que cada vez mais o judiciário venha tomando partido nas anulações.
-
"
Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do
Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva."
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Galera só para abrir a mente:
Contencioso: significa litígio. No direito administrativo isto não existe, pois a decisão é imposta coercitivamente, cabendo ao interessado, se for o caso, engressar com uma ação judicial.
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a) BR adota o sistema inglês = o poder judiciário monopoliza a jurisdição!
Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando.
b) Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
c) artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".
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GABARITO = E
tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
ELIMINAÇÃO
PF/PF
DEUS PERMITIRÁ
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di pietro, sua linda
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Letra e.
a) Errada. No Brasil adotamos o sistema inglês, e não o sistema dual francês do contencioso administrativo. Assim, as decisões emanadas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre “coisa julgada administrativa” e “coisa julgada”, é que a primeira não possui um grau de definitividade, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.
b) Errada. Podem ser revistas. O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º XXXV da Constituição Federal assim preleciona: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
c) Errada. No artigo 5º da Lei 9.784/99 temos que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
d) Errada. O Direito Administrativo não tutela apenas as relações das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Se assim fosse, o Direito Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) Certa. O enunciado mistura a definição de Direito Administrativo lecionada por Hely Lopes Meireles, o qual ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo Estado, com a definição lecionada por Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual relaciona o Direito Administrativo com a noção de “função administrativa.
Fonte: PDF do Gran Cursos
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
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(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)