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Gabarito: B
Em nenhum momento a CF diminuiu o conteúdo do princípio da legalidade. Pelo contrário.
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"Agencificação" = processo de difusão das agências reguladoras independentes no Brasil.
Fonte: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/10785
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Analisando a questão, a letra A eliminaria a letra B e vice-versa, pois conflitantes, sendo desnecessário perquirir as demais questões.
Mas errei, porque eu interpretei que estreitamento seria um movimento de "observar com mais rigor" a legalidade, e interpretei alargamento como "flexibilização" da legalidade.
Tomei, mas aprendi. Vamo que vamo!
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Rafael, esta é a típica questão que só erra quem conhece o assunto - ao se tentar interpretar, pois do contrário a "b" por si só exclui a "a".
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Nas palavras da profa Fernanda Marinela (LFG):
Legalidade PÚBLICA = Só pode o que a lei permite, autoriza (CRITÉRIO DE
SUBORDINAÇÃO À LEI). Sem lei (legalidade estrita), a Adm não faz nada.
Dica IMP (princ concursos de procuradorias): historinha – prefeito cria nova sanção para
desrespeito as normas sanitárias, cria nova sanção para servidores públicos que
desrespeitarem a regra X, governador concede aumento para servidores – nova
sanção, aumento foram determinada por decreto – pode??? NÃO PODE!!! O
adm só pode o que a lei autoriza. Então – caiu decreto para casos tipo esses,
desconfiar!!!
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A exclui B (e vice-versa). Só poderia ser uma delas.
Correta: B.
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Questão de raciocínio lógico :P
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Questão extraída do livro da MARIA SYLVIA DI PIETRO.
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ESTREITAMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, a legalidade que a questão traz é tão somente a legalidade formal, não significa Diminuição do Princípio como nos trouxe o colega, significa uma interpretação mais estrita, mais Burocrática, que foi exatamente o que se pretendia combater, na verdade foi trazido um alargamento da noção de legalidade, para que o setor público se tornasse mais eficiente e menos burocrático, com a EC 19/1998, chamada de reforma administrativa, foi relativizada certos entraves burocráticos que existiam respaldados no princípio da legalidade, para que o setor privado pudesse participar cada vez mais da gestão pública, pois sempre foi claro que o setor privado é mais eficiente que o público, diversas medias foram trazidas, a título de exemplo a relativização de algumas garantias dos servidores, como por exemplo a necessidade de avaliação especial para adquirir estabilidade, curso de aperfeiçoamento para promoção, possibilidade de demissão por insuficiência de resultado, a extinção de órgãos ineficientes passando a execução de serviços não exclusivos de Estado para particulares em colaboração com o Estado, privatização de alguns setores auto-suficientes, dando primazia ao princípio da Eficiência em relação ao Princípio da Legalidade (legalidade formal).
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"As principais tendências do direito administrativo, no momento atual, serão
a seguir analisadas. Muitas delas já constituem realidade, como o alargamento
do princípio da legalidade (para abranger, não só a lei, mas também princípios e
valores), a democracia participativa, o movimento de agencificação, a aplicação
do princípio da subsidiariedade, a substituição do quadro de servidores públicos
por mão de obra terceirizada; outras correspondem a propostas de mudanças, inspiradas
no sistema da common law e no direito comunitário europeu, muitas vezes
difíceis de serem aplicadas no direito brasileiro sem que haja maiores mudanças no
ordenamento jurídico, inclusive na Constituição ."
(Di Pietro)
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Rafael, revendo agora, eu fiz a mesma interpretação.
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Pensei a mesma coisa que Rafael, magistratura é pra gente foda!
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Positivismo, estreitamento;
Ativismo, alargamento.
Abraços.
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A presente questão se mostra fundamentalmente amparada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, em capítulo de sua clássica obra que recebeu o título de "Tendências Atuais do Direito Administrativo Brasileiro".
Com base, portanto, em tais ensinamentos, analisemos as opções oferecidas pela Banca:
a) Certo:
De fato, o alargamento do princípio da legalidade constitui uma das tendências - a rigor, uma realidade - introduzida a partir da Constituição de 1988, em ordem a abarcar, também, princípios e valores nela consagrados. A ideia, em suma, é a de que o Estado, por meio dos três Poderes da República, deve obediência não apenas à lei em sentido estrito, mais sim ao próprio Direito, aqui considerado como a integralidade do ordenamento jurídico.
No ponto, eis a lição ofertada por Di Pietro:
"Com a Constituição de 1988, optou-se pelos princípios próprios do Estado Democrático de Direito. Duas ideias são inerentes a esse tipo de Estado: uma concepção mais ampla do princípio da legalidade e a ideia de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, o Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideiais de justiça, ou seja, submeter o Estado não apenas à lei em sentido puramente formal, mas ao Direito, abrangendo todos os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição."
É interessante acentuar que a Lei 9.784/99 positivou esta mesma ideia, ao assim estatuir em seu art. 2º, parágrafo único, I:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;"
Acertada, pois, esta alternativa.
b) Errado:
Por óbvio, se a opção "a", acima comentada, se revela correta, e se esta alternativa "b" representa sua genuína antítese, seu contraponto - o estreitamento do princípio da legalidade - é evidente que se mostra incorreta. Não seria mesmo possível que as duas ideias, absolutamente opostas e inconciliáveis, pudessem estar acertadas ao mesmo tempo.
c) Certo:
O fortalecimento da democracia participativa constitui outra tendência do Direito Administrativo após a CRFB/88, como se depreende da seguinte passagem da obra de Di Pietro:
"É inerente ao conceito de Estado Democrático de Direito a ideia de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública, no processo político, econômico, social e cultural; essa ideia está incorporada na Constituição não só pela introdução da fórmula do Estado Democrático de Direito - permitindo falar em democracia participativa -, como também pela previsão de vários instrumentos de participação, podendo-se mencionar, exemplificativamente, o direito à informação (art. 5º, XXXIII), o direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas (art. 74, §2º), a gestão democrática da seguridade social (art. 194, VII), da saúde (art. 198, III), do ensino público (art. 206, VI)(...)"
Acertada, portanto, esta opção.
d) Certo:
A propósito desta tendência, Di Pietro escreveu:
"Intimamente relacionada com a ideia de participação ocorreu a processualização do direito administrativo, especialmente com a exigência constitucional do devido processo legal, que exige, entre outras coisas, a observância de formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer, a publicidade."
Logo, correta esta opção.
e) Certo:
Trata-se aqui de outra tendência de fato verificada com o advento da Constituição de 1988, sendo estas as observações de Di Pietro acerca do tema:
"Paralelamente à privatização de empresas estatais, surgiu o movimento já chamado de agencificação, com a criação de agências reguladoras com a natureza de autarquias de regime especial, a que a lei atribui função de regulação."
Do exposto, acertada esta última alternativa.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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*não anotar* CONST
Ebeji: "De acordo com a professora Maria Silvia Di Pietro algumas inovações foram introduzidas pela CF/88 no âmbito do Direito Administrativo, como as seguintes:
a) o alargamento do princípio da legalidade;
b) fortalecimento da democracia participativa no controle e na gestão da Administração Pública;
c) processualização do direito administrativo, em especial razão da cláusula constitucional do devido processo legal;
d) ampliação da discricionariedade administrativa, com o fim de reduzir o controle judicial sobre os atos da Administração;
e) a pretensa crise na noção de serviço público, pelo fato da tendência de transformar serviços públicos exclusivos do Estado em atividades privadas abertas à livre iniciativa e à livre concorrência;
f) movimento de agencificação, que significa a outorga de função regulatória às agências reguladoras;
g) aplicação do princípio da subsidiariedade, caracterizando-a com a privatização de empresas estatais, privatização de atividades antes consideradas serviços públicos, ampliação das atividades de fomento, ampliação de parcerias e o crescimento do terceiro setor;
h) instauração da denominada Administração Pública Gerencial (exemplo: contrato de gestão);
i) reação contra o princípio da supremacia do interesse público (seja para extingui-lo do direito, seja para reconstruí-lo; e
j) tentativa de fuga do direito administrativo.
[...] o alargamento do princípio da legalidade, na medida em que a CF/88 elegeu princípios próprios do Estado Democrático de Direito, o que nos leva a uma concepção mais ampla do princípio da legalidade e a ideia de participação do cidadão na gestão e também no controle da Administração Pública".