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ID
108388
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive, dentre estas medidas, ordenar a guarda judicial de pessoas.

II - A declaração de extinção do processo principal sem julgamento do mérito exige, via de regra, sentença constitutiva para retirar a eficácia da medida cautelar.

III - O arresto é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar a entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

IV - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

V - O Atentado é sempre medida incidental, que pode ser intentada, após a citação, tanto em outra medida cautelar quanto no processo principal.

Alternativas
Comentários
  • I -CertoII - A declaração de extinção do processo principal sem julgamento do mérito exige, via de regra, sentença TERMINATIVA para retirar a eficácia da medida cautelar.Comentários:Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.Sendo assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, com estas letras: "A extinção da medida cautelar in casu não é a mesma em todos os casos de extinção do processo. Se a relação processual desaparece sem solução do mérito (sentença terminativa) ou se a solução da lide for contrária à pretensão daquele que obteve a proteção cautelar, a medida preventiva simplesmente desaparece e as partes são recolocadas no status quo ante, como se não houvesse jamais existido o provimento instrumental.III - O SEQUESTRO é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar a entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.IV - CertoV – Certo
  • ATENTADO ARTIGOS 879 A 881- conceito: é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo; a alteração é no estado de fato e não no estado jurídico e deve resultar algum prejuízo a parte contrária.- exemplo: alteração de cerca que esta para decidir o mérito na justiça.- legitimidade: a parte (autor e réu), o assistente e os terceiros intervenientes que se sentirem prejudicados.- pressupostos: que haja um processo em andamento e prejuízo a uma das partes.- ação: é sempre incidental e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo; é cabível em qualquer espécie de ação.- ocorre quando uma das partes:- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; - prossegue em obra embargada; - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. - finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do “status quo ante”, sob pena de aquele que o perpetrou ficar proibido de falar nos autos até a purgação do atentado; além desse aspecto cautelar, o atentado tem um aspecto material, que é o de permitir a condenação do réu a ressarcir à parte lesada a perdas e danos que ela sofreu como conseqüência do atentado.- procedimento: petição inicial dirigida ao juiz da causa principal, ainda que em grau de recurso, a qual será autuada em apenso; segue as regras gerais do procedimento cautelar, inclusive no que se refere à concessão de liminar; a sentença poderá ter um conteúdo misto: cautelar, no que se refere à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal, ameaçada pela alteração do estado fático; e definitivo, no que diz respeito à condenação do réu em perdas e danos, valendo a sentença do atentado que a fixar como título executivo judicial, independente do processo principal. - execução da medida: é direta e imediata, através de mandado judicial
  • PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – ARTIGOS 867 A 873- conceito: são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.- procedimento: petição inicial expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende o protesto, a notificação ou a interpelação (não há necessidade de indicar a ação principal a ser proposta, nem de ajuizar qualquer demanda principal, no prazo de 30 dias) ® o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e quando da medida puderem resultar dúvidas e incertezas, capazes de impedir a formação de contrato ou negócio lícito; o indeferimento liminar será feito por sentença, sujeita a apelação ® deferida a medida, será determinada a intimação do requerido e não sua citação (não se admite defesa nesse procedimento) ® feita a intimação, o juiz determinará que os autos sejam entregues ao requerente, após 48 horas, independentemente de translado (não há sentença nesses procedimentos).
  • I - Correta. Sem aprofundar, basta lembrar que a medida cautelar de busca e apreensão, abrange coisas e pessoas;II - Errada. Lição de Flávio Tartuce (Processo Civil para Concursos Públicos): "não sendo a liminar cumprida nos 30 dias do seu deferimento, ou não sendo proposta a demanda principal nos 30 dias da eferivação da medida deferida, haverá CADUCIDADE, cuja ocorrência deve ser reconhecida de ofício, por meio de SENTENÇA TERMINATIVA.III - Errada. Arresto: bens indeterminados;IV - Correta. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - ART. 867 ao 873, CPC.Lição extraída do Curso Avançado de Processo Civil, V. 3, Coord. Luiz Rodrigues Wambier: "Têm estas medidas a generica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção (como a de prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de iginorância). Por meio destas medidas não se consegue, por exemplo, evitar a realização de um negócio jurídico. Evita-se, isto sim, que quem o celebrou alegue que não sabia que não o podia celebrar. (...)são medidas que NÃO ADMITEM DEFESA. Na verdade, não haveria mesmo do que se defender. Por isso, pode-se desistir destas medidas inaudita altera parte. Pode haver, é claro, CONTRAPROTESTO (ou contranotificação ou contra-interpelação), MAS EM PROCEDIMENTO DISTINTO."V - Correta.Lição extraída do Curso Avançado de Processo Civil, V. 3, Coord. Luiz Rodrigues Wambier: "O ATENTADO É SEMPRE INCIDENTAL.(...) O INCIDENTE É AUTUADO EM APENSO."
  • Complementando o que já foi dito, com relação ao inciso I, temos o artigo 798 e 799 do CPC:
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
  • Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

    CPC - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    Não havendo o contraditório, não se discutirá o mérito. Todavia, o requerido poderá apresentar um contraprotesto ou, na verdade, um novo protesto, só que desta vez por parte do requerido no primeiro ato.

    O dispositivo fala em contraprotesto, mas tal regra se aplica, também à notificação ou interpelação de modo que o notificado/interpelado, pode agir contra, mas em processo distinto.

    É medida incidental:

    CPC - Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo.

    É um caso típico de medida cautelar que só pode ser ajuizada no curso do processo, ou seja, será sempre incidental.

    É imprescindível que haja processo em curso e parte, para que, nele, à outra parte, praticando qualquer inovação ilegal de fato, possa ser imputado o atentado. Não há atentado - art., 879, II, do CPC - enquanto não houver réu no processo. (2° TAC/SP, 06108185, JTACivSP 101/234).