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ID
1083880
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa vencedora da licitação para a prestação de serviço de vigilância para um órgão da Administração Pública Direta do Estado do Mato Grosso, durante a execução do contrato, encaminha requerimento administrativo para majoração dos valores pagos mensalmente em razão da reposição salarial decorrente da convenção coletiva dos seus trabalhadores. Em face do regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o pedido em questão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Administrativo. Serviço de vigilância. Contrato administrativo. Convenção coletiva de trabalho da categoria. Reajuste salarial. Equilíbrio econômico-financeiro. Art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. Inaplicação. Apelação improvida.

    1. O aumento salarial de categoria, decorrente de convenção coletiva de trabalho é previsível e não faz parte do rol de requisitos legais que possibilitam alteração contratual com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


    (TRF-5, AC 452423 CE 0013839-22.2007.4.05.8100)

  • letra a) Fato do Príncipe - uma das hipóteses que justificam a teoria da Imprevisão. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Pois bem, fato do príncipe é a atuação do Poder Público geral e abstrata. É uma situação que atinge o contrato de forma indireta e reflexa. 

    letra b) o contrato administrativo pode ser modificado nas seguintes situações: fato do príncipe, fato da administração (atuação do Poder Público específica. Nesse caso, atingirá diretamente o contrato e portanto a sua execução ficará impedida) , interferências  imprevisíveis (a situação já existia, no entanto só foi possível verificá-la durante a execução do contrato), caso fortuito/força maior.

    letra c) devido ao princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, as regras dos contratos em geral não são as mesmas aplicadas nos contratos administrativos. Nesse caso, vejamos o artigo 58 da lei 8.666/93 que descreve as cláusulas exorbitantes. 

    Art. 58. Oregime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere àAdministração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhesa execução;

    IV - aplicarsanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - noscasos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidadede acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bemcomo na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o Ascláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos nãopoderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Nahipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras docontrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    letra correta - d

  • Vale lembrar:

    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Exemplo: uma empresa é contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível - razões externas.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. 

    Ex : Art. 78 da lei 8666. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) 

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)

    Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.


  • Particularmente não concordo com o Gabarito apesar de existir jurisprudência acerca do tema.

    A doutrina majoritária como preleciona o próprio Marça Justem Filho entende que o equilíbrio econômico financeiro é assegurado desde o edital. Assim, após assinatura do contrato, qualquer situação contratual ou extracontratual que alterem a relação econômica estabelecida no contrato merece ser revista.

    Acho que seria passível de anulação!!!

  • Letra D correta. A questão salienta que o pedido foi feito da empresa para a Adm Pública (tratar-se-ia, portanto, de uma alteração bilateral do contrato).

    A causa apresentada (reajuste salarial dos trabalhadores) deveria ser causa de reajustamente e, assim, deveria estar previsto em contrato desde o seu início.

    Ademais, a alegação de que tal fato (reajuste salarial) seria causa de desequilíbrio econômico-financeiro (letra E) também não confere com as hipóteses do art. 65, II, d, L 8666/93 - teoria da imprevisão, que baseia toda ideia de repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (fato do príncipe, fato da administração, interferências imprevistas, caso fortuito/força maior).

  • A convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 611 da CLT, é um acordo de caráter normativo em que se estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. O artigo 614, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a vigência máxima da convenção ou acordo coletivo de trabalho será de dois anos.


    Portanto, a convenção coletiva de trabalho trata-se de instrumento trabalhista de ocorrência periódica de no máximo dois anos, o que não proíbe sua vigência por um período menor.


    Para que o desequilíbrio econômico do contrato reste configurado, é necessária a ocorrência de eventos posteriores, imprevisíveis e que gerem consequências substanciais. Desta feita, é possível inferir que a convenção coletiva de trabalho não atende a esses requisitos, uma vez que se trata de instrumento firmado periodicamente, cuja ocorrência é perfeitamente previsível no momento da licitação.


    Bons estudos!!!! 

  • No meu ver, não sou especialista em direito, mas ao resolver tantas questões, a gente acaba relacionando a outras questões e assuntos previstos em lei.

    Creio que a questão refere-se a contraprestação da Administração conforme abaixo:

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,
    mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
    sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • Correta: D.


    Muito embora haja, em TJ/TRF alguns julgados que decidem pelo restabelecimento do equilíbrio contratual, vem entendendo o STJ o seguinte:


    "O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da 'Teoria da Imprevisão' para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo".


    AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 24/03/2009.

  • Gabarito absurdo. Apesar de haver jurisprudência sobre o tema, trata-se de caso de repactuação contratual, fato que comumente ocorre no âmbito da Administração, especialmente nos casos de serviços continuados de mão-de-obra.

  • Questão totalmente dissociada da realidade. A repactuação de contratos administrativos de serviços continuados com utilização de mão-de-obra é AMPLAMENTE realizada pela administração em seu cotidiano.

  • A, b, c estão erradas em razão de seus conteúdos. Já a E, pq ela incorre em erro formal, pois a segunda oração não justifica a primeira. Com isso, só resta a D. Entretanto, é fato que a hipótese da questão se enquadra na modalidade de reajuste de preços, que se trata de uma fórmula para calcular a variação do preços dos insumos, como a mão-de-obra. Para tanto, é necessário previsão contratual,  senão deve o contratado buscar a alteração perante o judiciário.

  • Tanto o STJ quanto o TCU entendem que não é possível a repactuação contratual em razão de convenção ou dissídio coletivo, pois são fatos previsíveis.

    Entendimento consolidado há anos!!!

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido

    (STJ - AgRg no REsp: 417989 PR 2002/0022860-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2009)

  • Parece que o elaborador da questão foi um estagiário, já que todos os dias a adm. pública repactuam seus contratos administrativos. com base em convenções coletivas!

  • Isso parece bem injusto.

    Se contratou com a Administração e houve Convenção, não pode o pobre coitado contratado suportar sozinho os novos encargos.

    Abraços.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Essas são as hipóteses que a lei 8666 prevê para a chamada repactuação e que podem ser aplicáveis ao caso em tela. Na dita repactuação, procede-se a uma alteração contratual de comum acordo entre a administração pública e o contratado. Contudo, isto não encerra para a administração pública o dever inexorável de assim o proceder, mormente em se tratando de um fato interno à atividade econômica do contratado, uma vez que está situação não pode ser traduzida em álea extraordinária ou extracontratual (fato do príncipe ou da administração), sem prejuízo de eventual ação judicial intentada pelo contratado com o fito de compelir a administração a realizar a revisão. Isto porque, o dispositivo colacionado trata da revisão convencional, e o mero aumento salarial dos empregados do contratado não obriga a administração a proceder a revisão, não obstante tal prática constitua costume no âmbito dos contratos administrativos.
  • Perdoem a má formatação, é que fiz pelo celular.
  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    O fato do príncipe corresponde a acontecimentos extracontratuais praticados pela Administração, dotados de caráter geral, que vem a impactar na execução do contrato, incrementando os custos para o particular, como, por exemplo, a elevação de alíquota de um dado tributo incidente sobre o objeto ajustado. Não é caso, evidentemente, de reposição salarial decorrente de convenção coletiva, seja por não ter origem em ato imputável à Administração, seja em vista de sua previsibilidade, de sorte que os custos desta ocorrência já devem ser orçados pelo licitante quando da formatação de sua proposta.

    b) Errado:

    Não é verdade que os contratos administrativos não admitam qualquer espécie de alteração. Bem ao contrário, a Lei 8.666/93 prevê diversas hipóteses nas quais a modificação do ajuste, tal como inicialmente concebido, é possível, seja de forma unilateral, pela Administração, seja mediante acordo das partes, observados os limites legais. Neste sentido, remeto o prezado leitor ao teor dos artigos 58, I e 65, I e II, do sobredito diploma legal.

    c) Errado:

    Os fundamentos acima, relativos à alternativa "b", poderiam ser aqui repetidos. Com efeito, não é correto falar em "imutabilidade" dos contratos administrativos, considerando que a lei prevê, sim, variados casos nos quais revela-se possível a alteração do pacto inicialmente ajustado. A doutrina chega, inclusive, a apontar a instabilidade como uma característica marcante dos contratos administrativos.

    Neste sentido, por exemplo, a lição de Rafael Oliveira:

    "Enquanto nos contratos privados sempre vigorou a ideia, hoje muito mitigada pelas teorias revisionistas, do pacta sunt servanda, nos contratos administrativos a instabilidade é uma nota essencial."

    d) Certo:

    Realmente, a despeito de a revisão do contrato administrativo ser, em tese, possível, notadamente para fins de manter o equilíbrio de sua equação econômico-financeira, o simples reajuste de empregados derivado de convenção coletiva não se mostra de molde a ensejar a alteração contratual, mediante revisão.

    É válido frisar que o próprio contrato deve prever, como cláusula necessário, seus critérios de reajuste, o que tem por objetivo justamente fazer frente a regulares elevações de custos na prestação do serviço, por parte do contratado, como seria o caso do elevação salarial de seus empregados derivada de convenção coletiva.

    No ponto, eis o teor do art. 55, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"

    e) Errado:

    De novo: mero reajustamento de salários de empregados decorrente de convenção coletiva não configura modificação de cláusula contratual, muito menos a ponto de ocasionar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • GABARITO: D

    REVISÃO DO CONTRATO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – TRF 4ª REGIÃO. [...] Sustenta a inaplicabilidade da revisão do contratual no caso em apreço. O relator, ao analisar a questão, contextualizou, diferenciando os institutos da repactuação e da revisão dos contratos administrativos. Asseverou que, “disciplinada no artigo 5º do Decreto nº 2.271/97, a repactuação presta-se à adequação dos preços contratuais aos novos preços praticados no mercado, com periodicidade mínima de um ano, aplicando-se exclusivamente aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua e, desde que, haja cláusula que a preveja expressamente”. Quanto à revisão contratual, prevista no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, destacou que “visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, ou ainda de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Não se encontra sujeita a uma periodicidade definida e independe de disposição contratual, realizando-se por meio de termo de aditamento de contrato, na proporção exata do desequilíbrio comprovado. Enquanto aplicação expressa da Teoria da Imprevisão, a revisão pode, pois, derivar tanto de fatos imputáveis à Administração Pública quanto de eventos a ela estranhos, exigindo-se apenas que a elevação dos encargos pactuados não decorra de conduta culposa imputável ao particular, aí incluída a previsibilidade da ocorrência do evento”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador afastou o cabimento da repactuação, considerando a ausência do interregno mínimo de doze meses para sua concessão, haja vista que a repactuação já havia sido concretizada por ocasião da celebração do contrato de remanescente de serviços. No que tange à revisão contratual, observou que, “no caso em exame, não há que se falar na imprevisão contratual. A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, que autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”. Acrescentou que “as alterações ocorridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria não autorizam a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, pois já deveriam estar previstos nos custos apurados por ocasião da proposta. Ainda, a autora, por óbvio, tinha ciência das cláusulas e dos moldes do contrato administrativo em andamento quando o assumiu, tanto que condicionou o seu aceite a repactuação”. Diante dos argumentos lançados, o relator deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para julgar improcedente a ação ordinária. (TRF 4ª Região, ARN nº 5029373-82.2014.4.04.7200/SC). (TRF 4ª Região, ARN nº 5029373-82.2014.4.04.7200/SC)

  • #PLUS: Como sanar desequilíbrios?

    1) Reajuste (art. 55, III): Usado em caso de Álea Econômica Ordinária (inflação), através de apostilamento, exigindo-se cláusula expressa e periodicidade de 12 meses a contar da data em que foram estipulados os valores (apresentação da proposta ou data do orçamento a que a proposta se referir);

    2) Revisão (art. 58 §2º e 65, II, d e §§5º e 6º): Usado em casos Imprevisíveis, sem uma fórmula prévia e exige-se termo aditivo, justamente porque as condições não está predeterminadas no contrato;

    3) Repactuação (art. 5 do Decreto 2.271/97 e art. 37 e seguintes da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão): Usado em Contratos Terceirizados de Mão de Obra em Serviços Contínuos, levando-se em conta a celebração de acordo, convenção ou dissídio coletivo (mudança do custo da mão de obra, por exemplo, serviço de limpeza), obedecendo também o interregno mínimo de 12 meses. É comum, por isso, demonstrar no momento da contratação quando foi o último CCT/ACT daquela categoria contratada. 

    Levando em consideração o supracitado, entendo que por uma literalidade da Lei nº 8.666/93 realmente não há essa previsão formal, no entanto, não deixa de ser possível com fundamento no Decreto 2.271/97 e IN 02/08.

  • Para além dos comentários dos colegas, uma dúvida sincera: a resposta dessa questão não está na simples literalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93?

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

    Esse artigo já não mostra ser correta a assertiva letra "d"? Foi tão somente com base nele que respondi a questão, desconhecendo por completo esse embate jurisprudencial (e também de ordem prática) narrado nesses comentários...

    Sorte ou faz sentido? Aguardo comentários. Grata.

    Bons estudos.

    Nosce te Ipsum

  • É a famigerada álea econômica ordinária.

  • Pela redação do inciso II, do artigo 135 da Lei n. 14.133/21, é expressamente possível a repactuação dos preços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com data vinculada à convenção coletiva, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, hipótese da assertiva, que, portanto, se encontra desatualizada.