Vejamos as assertivas propostas, uma a uma:
a) Errado:
Na verdade, a Lei 8.429/92 estabelece, como consequência à prática de atos de improbidade administrativa, sanções de caráter estritamente cível ou político, o mesmo podendo se afirmar no tocante à respectiva ação judicial em que se demande a aplicação de tais penalidades.
A propósito do tema, Rafael Oliveira escreveu:
"A Lei 8.429/1992 tem aplicabilidade em âmbito nacional, salvo no tocante às normas de cunho eminentemente administrativo.
Isto porque a referida norma trata de atos de improbidade e das respectivas sanções que têm natureza, primordialmente, cível ou política, bem como estabelece normas sobre processo judicial(...)"Incorreto, portanto, afirmar que tal ação teria natureza penal.
b) Errado:
Aparentemente, a Banca se utilizou da expressão "restritiva" como forma de sustentar que o rol de atos de improbidade administrativa seria exaustivo, taxativo, e não exemplificativo, como de fato o é. Afinal, como se depreende dos caputs dos artigos 9º/11 da Lei 8.429/92, o legislador, em todos eles, se valeu da expressão "e notadamente", a demonstrar que o elenco de condutas ímprobas não constitui
numerus clausus. Sob este enfoque, portanto, estaria equivocada a assertiva sob análise.
Ocorre que a interpretação "restritiva", a rigor, não avalia se um dado rol legal é exemplificativo ou taxativo, mas sim leva em consideração os efeitos normativos que se pretende extrair da norma. À luz desta classificação, a doutrina ensina três possíveis resultados a serem obtidos com a técnica de interpretação, a saber:
- restritiva: a lei disse mais do que deveria, de maneira que o intérprete deve restringir o alcance da norma aos casos que, de fato, merecem ser por ela abraçados;
- ampliativa: a lei disse menos do que deveria, razão por que, de modo inverso, cabe ao intérprete estender o alcance da norma, em ordem a fazê-la incidir sobre situações que, pela literalidade absoluta, não estaria abarcados; e
- estrita: neste caso, não há necessidade nem de extensões, tampouco de restrições hermenêuticas. A lei disse precisamente o que queria dizer.
Firmadas estas premissas teóricas, entendo não haver motivos para se empreender interpretações restritivas ou ampliativas às normas que veiculam os atos de improbidade, muito menos se mostra possível afirmar, genericamente, que todos os incisos de todos os artigos da Lei 8.429/92 que prevêem atos ímprobos mereceriam interpretação restritiva.
A princípio, pelo contrário, o caso é de interpretação
estrita, pura e simplesmente, sem prejuízo da possibilidade de se enquadrar outras situações fáticas não expressamente elencadas pelo legislador, o que, de seu turno, não deriva de uma suposta interpretação extensiva, mas sim do caráter não exaustivo dos elencos legais ali esposados, o que é bem diferente.
Seja como, também sob o ângulo acima exposto, revela-se equivocada esta opção.
c) Certo:
Esta alternativa encontra supedâneo expresso na regra do art. 8º da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."Logo, acertada a presente opção.
d) Errado:
Bem ao contrário do disposto nesta alternativa, inexiste vedação à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, sendo isto perfeitamente possível, mesmo que aprovadas as contas do respectivo gestor público pelo tribunal de contas.
Neste sentido, confira-se a norma do art. 21, II, do citado diploma legal:
"
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas."
e) Errado:
Trata-se de providência perfeitamente possível de ser adotada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que decorre da natureza acautelatória da medida em exame. A lei de regência contempla, de maneira expressa, esta possibilidade na regra de seu art.
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
Perceba-se que, enquanto o
caput está a tratar da
perda da função pública (e da suspensão dos direitos políticos), para o quê faz-se impositivo aguardar o trânsito em julgado, o parágrafo único versa sobre o
afastamento cautelar do agente público, dispensando, obviamente, o aludido requisito. Mesmo porque
o motivo legitimador consiste em evitar que o agente atrapalhe a instrução processual, se permanecer ocupando o cargo. Ora, se ainda se está na fase de instrução processual, é evidente que nem sentença foi prolatada ainda, muito menos adveio a formação de coisa julgada.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.