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ID
1083916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre aumento da remuneração dos empregados públicos da Administração direta federal foi aprovado pelo Congresso Nacional, tendo sido sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Meses depois, o Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade - ADIN em face da lei, sustentando que estaria eivada de vício material e formal de inconstitucionalidade, este último em razão de tratar de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência daSúmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • Gabarito letra 'a'

    A resposta está no art. 61 da CF:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I ...

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


     

  • Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    A inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):

  • Importante lembrar que o vício de iniciativa é insanável!!! 

    Acredito que, por esse motivo, o Presidente da República possa propor ADI, mesmo tendo sancionado a lei.

  • Houve vício formal de iniciativa. Não há na questão nada que nos leve a entender pela inconstitucionalidade por vício material..

  • MATERIAL - CONTEÚDO

    FORMAL - ELABORAÇÃO (competência ou iniciativa). "In casu", há previsão constitucional para tanto, porém de iniciativa do PR. Portanto, há tão somente vício formal.

  • Vício formal ou Nomodinâmico subdivide-se em:

    1 - Orgânico: vício de competência;

    2 - Propriamente dito: vício no processo legislativo;

    3 - Pressupostos objetivos: falta de requisitos.

    (Pedro Lenza) 

    Bons estudos!

  • O vício de iniciativa da lei (vício formal) é INSANÁVEL, mesmo com a posterior sanção do P.R. quando a iniciativa do P.L. era de sua competência.

     

    É bom lembrar que o vício formal pode ser dividido em subjetivo ou objetivo.

     

    NÃO VAMOS ESQUECER: o vício de iniciativa (vício formal subjetivo) é insanável.

     

    O vício material refere-se ao conteúdo da lei e o vício formal refere-se ao processo legislativo previsto na Carta Magna.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • VERDADEIRO.

     

    FUNDAMENTO - vício formal (explicação colegas abaixo é suficiente); legitimação propositura - PR é um legitimado universal (não necessita provar pertinência temática) e não ter exercido o controle preventivo não é condição que lhe afaste a legitimação para propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 2º da lei 9.686-99)

  • Jurisprudência interessante:

    A Constituição da República, em norma de reprodução obrigatória pelos Estados, prevê que as leis que disponham sobre criação de cargos na Administração direta ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da Constituição do Brasil”.


  • GABARITO: A

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...). [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

    Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Já dizia o grande constitucionalista Compadre Washington: "Pau que nasce torto nunca que se endireita". O vício não se sana.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

     

    I - o Presidente da República;