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ID
1083946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Márcio reside em Maceió e está sendo executado em reclamação trabalhista proposta pela sua ex-empregada doméstica, reclamação esta já em fase de execução. Márcio não possui dinheiro depositado em conta corrente, poupança ou aplicação bancária, mas possui os seguintes bens: um trator; um apartamento situado em Salvador; pedras preciosas; um seguro de vida e quotas de sociedade empresarial. Neste caso, considerando que Márcio não indicou bens à penhora, o oficial de justiça deverá penhorar, preferencialmente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - segue a ordem do CPC (aplicação subsidiária). Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Não tem dinheiro.

    II - veículos de via terrestre; Trator.

    III - bens móveis em geral; 

    IV - bens imóveis; Apartamento situado em Salvador; 

    V - navios e aeronaves; 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; Quotas de sociedade empresarial.

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 

    VIII - pedras e metais preciosos; Pedras preciosas.

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

    XI - outros direitos. Seguro de vida.


  • Algum colega postou esse macete em outra questão e achei ele bem válido apesar de não ser muito adepto a macetes.


    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS.

    DI - Dinheiro - I
    CA - carro - (veículo de via terrestre) - II
    BEM - móvel/ imóvel - IV
    BACANA - BAC - barcos (navios) - V - AN -a(aero)n(naves) - V - A - ações e quotas de sociedades empresárias - VI
    FATURE - faturamento de empresa devedora - VII
    PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII
    TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado.

    Foco e fé.

  • O trator seria considerado veículo terrestre? Ou seria bem móvel?

  • Pessoal, CUIDADO!!

    Com todo respeito à colega, o seguro de vida é impenhorável, conforme disposto no artigo do CPC: 

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida; 


  • Natália, o CPC só é aplicável quando a CLT é omissa.

    CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Contudo, antes de se aplicar o CPC, deve-se aplicar a Lei de Execução Fiscal:

    CLT:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Portanto, no Processo do Trabalho, deve-se observar essa ordem de aplicação:
    1º) CLT
    2º) LEF
    3º) CPC


  • Olá Henrique obrigada por responder! Sim, concordo com o que você disse, mas o artigo que citei, qual seja o artigo 649 do CPC, pelo o que eu tinha entendido das minhas anotações era aplicável ao DPT. Agora confunfi, se alguém puder me ajudar. Obrigada!!

  • Também não entendi a questão.

    No processo de execução trabalhista será aplicado a LEF, subsidiariamente, como o próprio Henrique P. comentou.


  • Uma dica que vi de um colega é ir anotando no Código os artigos que já caíram e os anos/locais em que já caiu!!!

  • Apesar da aplicação da LEF em execução trabalhista, a clt é expressa no que tange à aplicação da ordem de preferência do CPC.

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • Companheiros,

    Penso que a ordem de fontes na EXECUÇÃO do processo do trabalho é a seguinte:

    CLT, 5584/70, LEF e CPC.

    Noutro lado, a ordem de fontes no PROCESSO DE CONHECIMENTO do processo do trabalho é a seguinte:

    CLT, CPC.



  • Também fiquei com dúvida se trator seria um veículo ou um bem móvel. 

  • *CLT Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

     

    *Art. 835. NCPC  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • MÉTODO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR O ARTIGO 835, DO NOVO CPC:

     

    "DI TÍTULOS EM TÍTULOS, VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIOS E AERONAVES E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS".

     

    Acredito que, mesmo com a nova redação do novo CPC, a resposta seria a mesma, não é mesmo?

  • Para o NCPC, mnemônico do Michael Phelps (quando bolei era época das olimpíadas...)

     

    Di títulos vivi bem. Sempre na ação, faturei ouro direto.

     

    DI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    TÍTULOS - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    VIVI - veículos de via terrestre;

    BEM - bens imóveis;

    BEM - bens móveis em geral;

    SEMPRE - semoventes;

    NA - navios e aeronaves;

    AÇÃO - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    FATUREI - percentual do faturamento de empresa devedora;

    OURO - pedras e metais preciosos;

    DIRETO - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.