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Gabarito B - segue a ordem do CPC (aplicação subsidiária). Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Não tem dinheiro.
II - veículos de via terrestre; Trator.
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis; Apartamento situado em Salvador;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; Quotas de sociedade empresarial.
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; Pedras preciosas.
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. Seguro de vida.
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Algum colega postou esse macete em outra questão e achei ele bem válido apesar de não ser muito adepto a macetes.
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS.
DI - Dinheiro - I
CA - carro - (veículo de via terrestre) - II
BEM - móvel/ imóvel - IV
BACANA - BAC - barcos (navios) - V - AN -a(aero)n(naves) - V - A - ações e quotas de sociedades empresárias - VI
FATURE - faturamento de empresa devedora - VII
PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII
TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado.
Foco e fé.
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O trator seria considerado veículo terrestre? Ou seria bem móvel?
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Pessoal, CUIDADO!!
Com todo respeito à colega, o seguro de vida é impenhorável, conforme disposto no artigo do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
VI - o seguro de vida;
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Natália, o CPC só é aplicável quando a CLT é omissa.
CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Contudo, antes de se aplicar o CPC, deve-se aplicar a Lei de Execução Fiscal:
CLT: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Portanto, no Processo do Trabalho, deve-se observar essa ordem de aplicação:
1º) CLT
2º) LEF
3º) CPC
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Olá Henrique obrigada por responder! Sim, concordo com o que você disse, mas o artigo que citei, qual seja o artigo 649 do CPC, pelo o que eu tinha entendido das minhas anotações era aplicável ao DPT. Agora confunfi, se alguém puder me ajudar. Obrigada!!
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Também não entendi a questão.
No processo de execução trabalhista será aplicado a LEF, subsidiariamente, como o próprio Henrique P. comentou.
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Uma dica que vi de um colega é ir anotando no Código os artigos que já caíram e os anos/locais em que já caiu!!!
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Apesar da aplicação da LEF em execução trabalhista, a clt é expressa no que tange à aplicação da ordem de preferência do CPC.
Art. 882 - O
executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do Código Processual
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
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Companheiros,
Penso que a ordem de fontes na EXECUÇÃO do processo do trabalho é a seguinte:
CLT, 5584/70, LEF e CPC.
Noutro lado, a ordem de fontes no PROCESSO DE CONHECIMENTO do processo do trabalho é a seguinte:
CLT, CPC.
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Também fiquei com dúvida se trator seria um veículo ou um bem móvel.
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*CLT Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
*Art. 835. NCPC A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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MÉTODO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR O ARTIGO 835, DO NOVO CPC:
"DI TÍTULOS EM TÍTULOS, VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIOS E AERONAVES E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS".
Acredito que, mesmo com a nova redação do novo CPC, a resposta seria a mesma, não é mesmo?
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Para o NCPC, mnemônico do Michael Phelps (quando bolei era época das olimpíadas...)
Di títulos vivi bem. Sempre na ação, faturei ouro direto.
DI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
TÍTULOS - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
VIVI - veículos de via terrestre;
BEM - bens imóveis;
BEM - bens móveis em geral;
SEMPRE - semoventes;
NA - navios e aeronaves;
AÇÃO - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
FATUREI - percentual do faturamento de empresa devedora;
OURO - pedras e metais preciosos;
DIRETO - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.