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Princípio da IMEDIAÇÃO (Imediatidade ou da Concentração): Significa
dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as
partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para
termos esclarecimentos na busca da verdade. O princípio da imediatidade
privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de
prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo),
possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.
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Acrescentando:
a) O princípio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista. Exceções: o dissídio coletivo e anotações na CTPS;
b) Correta. Já explicada.
c) O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor, antes da citação possa aditar o pedido. Transportando para o processo do trabalho, nada obsta que o reclamante, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento;
d) O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, toda as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão;
e) No campo do direito processual do trabalho, apenas encontramos a figura da perempção provisória, prevista nos artigos 731 e 732 da CLT que impedem, temporariamente, a parte de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado e envolvendo o mesmo objeto.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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Princípio da imediatidade ou da imediação.
Artigo 440 do CPC : O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Bons estudos!!!
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Letra B
Princípio da imediatidade ou da imediação:
Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz.
No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis:
Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
Pode-se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, segundo o qual o juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas. Observe-se:
Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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O art. 820. CLT, identifica o princípio da Imediação
Permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa,objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
Artigos relacionados:
art.342, CPC
art.440, CPC
art. 446, II, CPC
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O
princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato
direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a
própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento,
mediante a busca da verdade real.
O processo do trabalho aplica
amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista
que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.
O
art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação:
Art. 820
- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das
partes, seus representantes ou advogados.
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"Imediação ou imediatidade do processo, isto é , 'o princípio em que o juiz ou tribunal que tenha que conhecer e decidir o conflito trabalhista deverá estar em contato direto, em relação direta, próxima, ao redor das partes e deve presidir todas as audiências, se possível, para que possa conhecer o negócio jurídico pessoalmente e não através do secretário, pessoalmente, de forma imediata, a fim de proferir uma justa sentença". (Direito do Trabalho, 16ª Edição, Sérgio Pinto Martins, pg.: 104).
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Gabarito alternativa B
O princípio da imediação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real. O princípio também está consagrado nos artigos 342, 440 e 446, II do CPC e no artigo 820 da CLT.
Art. 342 do CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 440 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 446 do CPC. Compete ao juiz em especial: II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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rt. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento
dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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Então, acertei a questão, mas e se a banca tivesse colocado em uma das respostas o princípio do inquisitivo. Ficaria na dúvida. Foi o que ocorreu na Q392919.
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O caso em tela demonstra a aplicação do princípio da imediação no processo do trabalho, pelo qual o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita da prova (artigo 446, II do CPC), incluindo a inspeção judicial (artigos 440 e seguintes do CPC) . Assim, RESPOSTA: B.
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Complementando...
Princípio
da imediação ou da imediatidade: permite um contato direto do juiz com as
partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa,
objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real. O CPC
aplica esse princípio, conforme seus arts. 342, 440 e 446, II. O processo do
trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em
vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.
Ex.
de aplicação do princípio da imediatidade: - Hipótese de uma audiência
trabalhista, na qual o autor da ação insistia na tese de que havia mantido
relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando
que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa.
Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o
momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o juiz converteu a
audiência em diligência, comparecendo, então, as partes e o juiz à empresa. Ao
chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro
masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde
era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado
identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato,
sequer conhecia as dependências da empresa.
- Trecho do livro: Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, ano 2014.
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Sobre
o princípio da estabilidade da lide: “TRT-18
– 850201008118004. GO 00850-2010-081-18-00-4 (TRT-18).
Data
de publicação: 23/05/2012.
Ementa:
PRINCÍPIO
DA
ESTABILIDADE
DA
LIDE.
Pelo
princípio
da
estabilidade
da
lide,
o pedido e a causa de pedir é que traçam e demarcam os limites
objetivos
da lide,
de modo a estabelecer não só os contornos e as fronteiras do campo
de atuação do órgão jurisdicional, mas também a permitir à
parte contrária o pleno exercício do contraditório, com ciência
da exata extensão daquilo que lhe é demandado.
Corolário, portanto, que é
vedado ao reclamante formular pedido posterior à citação da
reclamada, sem
a sua anuência,
sob pena de violação aos princípios
constitucionais
do devido processo legal e do contraditório.” Mais:
“TRE-AP
- RECURSO ELEITORAL. RE 33309 AP (TRE-AP).
Data
de publicação: 30/04/2014.
Ementa:
RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. SENTENÇA
PROFERIDA APÓS O PERÍODO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ( CPC , ART. 242 ). EXTINÇÃO DO FEITO POR
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA E EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO
DA
ESTABILIDADE
DA
LIDE.
ARTIGO
264 CPC.
DESPROVIMENTO. 1. Havendo a parte outorgado capacidade postulatória
e a sentença tenha sido proferida após o período eleitoral, a
contagem do prazo recursal somente começa a partir da intimação do
advogado constituído, aplicando-se a regra do art. 242, caput, do
CPC . 2. Correta a extinção sem resolução do mérito de
representação confusa que demonstra ausência de relação lógica
entre os fatos que embasam e os pedidos formulados, bem como pela
flagrante ilegitimidade ativa. 3. Consoante disposto no artigo 264,
do CPC, efetivada
a citação e
saneado o processo,
é defeso modificar o pedido ou a causa de pedir, incidindo o
interesse público na estabilidade
da
lide,
não
se permitindo alteração subjetiva ou objetiva, devendo ser
rechaçada qualquer inovação em grau de recurso.
4. Recurso Eleitoral a que se nega provimento.”
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Sobre
a perempção na justiça do trabalho: “TRT-5
- Agravo de Petição. AP 01936008519985050003 BA
0193600-85.1998.5.05.0003 (TRT-5).
Data
de publicação: 20/05/2014.
Ementa:
PEREMPÇÃO
DEFINITIVA.
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
O
processo do Trabalho
possui
regras próprias e, por isso, somente é admissível a perempção
provisória
prevista nos arts. 731 e 732, ambos da CLT.
A perempção
definitiva
não
se aplica ao processo trabalhista e a extinção da execução, de
ofício, pelo Juiz da execução, sob este fundamento, na realidade,
equivale à prescrição de ofício e constitui uma afronta grave ao
princípio
da
proteção.
Agravo provido.” Mais:
“TRT-3
- RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01353200904203009
0135300-81.2009.5.03.0042 (TRT-3). Data
de publicação: 15/06/2010.
Ementa:
PEREMPÇÃO.
PROTEÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. No
Processo do Trabalho,
dá-se a perempção
quando
o
reclamante,
por
duas vezes seguidas,
deixa de comparecer à audiência, injustificadamente,
dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos
dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de
intentar nova reclamação pelo
prazo de seis meses.
Essa situação não
se confunde,
contudo, com a prescrição. Sabe-se que, no
âmbito da trabalhista, não se admite a declaração da prescrição
de ofício,
porque incompatível com os princípios
básicos
do Direito do Trabalho,
pois implica perda do direito. Noutro giro, o instituto da perempção
não
tem a mesma finalidade que a prescrição. Preceitua o artigo 301, §
4º, do CPC, que a
perempção
deve
ser declarada ex officio, ou seja, independentemente de provocação
da parte, porque, neste caso, o interesse é do próprio Poder
Judiciário, não se podendo prosseguir no feito. Trata-se de pena
aplicada àquele que demonstrou descaso para com a Justiça,
lembrando que também estariam sendo observados os princípios
da
economia processual e da celeridade. Por outro lado, ainda que não
se admita a declaração de ofício da perempção,
uma vez arguida
em recurso há de ser declarada. Isto porque, se até a prescrição
é admissível de arguição
em instância ordinária, por analogia, não se pode deixar de
observar o mesmo entendimento em relação à perempção.
São diversos os pronunciamentos neste sentido junto ao TST. […].”
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LETRA E – ERRADA - Sobre a perempção, o professor
Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
82 e 83), discorre:
“A perempção
consiste na perda pela parte do direito de praticar determinado ato processual
ou mesmo de prosseguir com a demanda em função da sua própria inércia, ao
deixar expirar o prazo legal para o exercício do direito.
O Código de Processo Civil consagrou o
instituto da perempção ao estabelecer nos arts. 267, III, e 268, parágrafo
único, que, se o autor der causa à extinção do processo sem resolução do mérito
por (três vezes, em função de não ter promovido os atos e diligências que lhe competirem,
abandonando a causa por mais de 30 dias, não poderá intentar nova ação contra o
réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar
em defesa o seu direito.
No campo do direito processual do trabalho,
apenas encontramos a figura da perempção provisória, prevista nos arts. 731 e
732 da CLT, que impedem, temporariamente, a parte de ajuizar reclamação
trabalhista em face do mesmo reclamado e envolvendo o mesmo objeto, nas
seguintes hipóteses:
Art. 731. Aquele que tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de
perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o
reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata
o art. 844.”
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LETRA D – ERRADA - Sobre o princípio da eventualidade,
o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
79 e 80), discorre:
“Princípio
da eventualidade
O princípio
da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as
matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob
pena de operar-se a denominada preclusão.
Em outras palavras, o autor deverá alegar e
requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve
esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.
O art. 300 do CPC contempla o princípio da
eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Neste contexto, deverá o reclamado,
exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria
relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria
relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em)
acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).
Em face da omissão da Consolidação das Leis do
Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao
processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado
trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no
momento oportuno.”(Grifamos).
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LETRA
C – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
93 e 94), discorre:
“Princípio
da estabilidade da lide
O princípio da estabilidade da lide possibilita
que o autor, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).
Todavia, feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).
Transportando o princípio em comento para o
processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a
defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT),
nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da
peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular,
desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa,
tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.
Evidentemente, após a apresentação da defesa
pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o
pedido.”
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LETRA B – CORRETA –O professor Renato
Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz
:
“Princípio da imediatidade ou imediação
O princípio da imediação ou da imediatidade permite um
contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a
própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a
busca da verdade real.
O Código de Processo Civil aplica esse
princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.
O processo do trabalho aplica amplamente o
princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais
utilizada na esfera laboral.
O art. 820 da CLT identifica o princípio da
imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus
representantes ou advogados.
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade,
podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da
ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa
reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais
havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e
considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes
para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em
diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao
chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro
masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde
era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado
identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato,
sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).
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LETRA B – CORRETA –O professor Renato
Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz
:
“Princípio da imediatidade ou imediação
O princípio da imediação ou da imediatidade permite um
contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a
própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a
busca da verdade real.
O Código de Processo Civil aplica esse
princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.
O processo do trabalho aplica amplamente o
princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais
utilizada na esfera laboral.
O art. 820 da CLT identifica o princípio da
imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus
representantes ou advogados.
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade,
podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da
ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa
reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais
havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e
considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes
para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em
diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao
chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro
masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde
era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado
identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato,
sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).
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LETRA A – ERRADA – Sobre o referido princípio, o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição.
2015. Páginas 126 e 127) aduz:
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio
da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da
livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz:
“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT
(CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e
da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de
greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela
já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o,
da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela
EC n. 45/2004.” (Grifamos).
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Palavras-chave para não mais confundir Dispositivo x Inquisitivo:
Dispositivo = Demanda/Inércia da jurisdição/precisa ser provocada pela parte interessada.
INquisitivo - IMpulso oficial/o juiz assume o dever de prestar jurisdição
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Ou seja, trocando em miúdos:
"O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes."
- princípio da imediatidade
O juiz deve aproximar-se das partes e dos meios de provas por elas produzidos, a fim de que consiga extrair, pela sua percepção imediata, a verdade das alegações e, consequentemente, facilitar o julgamento.
GAB LETRA B
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CUIDADO!
PrincÃpio da Imediatidade (pelo menos para a FCC) é diferente do PrincÃpio da Imediação.
Vide questão Q392919 (nos comentários dos colegas).
#sónãopassaquemdesiste
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FCC tirou essa questão do livro do Renato Saraiva (Direito Processual do Trabalho, Ed. JusPODIVM, 2016, pág.47) só mudou o banheiro masculino para femino...até nisso Fundação Copia e Cola
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Novo CPC
Art. 139. VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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Em 18/03/2017, às 22:27:26, você respondeu a opção B.Certa!
Em 14/03/2017, às 12:23:38, você respondeu a opção A.Errada!
Em 02/03/2017, às 01:36:18, você respondeu a opção A.Errada!
Em 02/03/2017, às 01:20:15, você respondeu a opção A.Errada!
Em 06/02/2017, às 00:23:13, você respondeu a opção E.Errada!
fiquei refém dessa questão por muito tempo, até q consegui... uffa
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Principio da imediação - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa
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a) dispositivo.= São as partes que devem procurar o judiciário.
b) da imediação.= O juiz deve proceder diretamente e pessoalmente a colheita de provas.
c) da estabilidade da lide. = Se o autor já propôs sua demanda e deduziu os pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.
d) da eventualidade.= Toda a matéria deve ser alegada na contestação
e) da perempção.= Impedimento temporário da parte reclamar no judiciário pelo o prazo de 6 meses sobre qualquer matéria
1- Quando a parte não vai na vara reduzir sua petição a termo ( Basta uma vez) passa 6 meses para poder reclamar novamente
2 - Quando a reclamante falta na audiência inaugural dando causa ao arquivamente de dois processos seguidos.
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COMENTÁRIOS:
A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.
A narrativa da FCC demonstra que o Juiz esteve em contato direto com as provas, já que, por meio da conversão da audiência
em diligência, compareceu à reclamada, juntamente com a reclamante, buscando saber quem estava falando a verdade. Esse
contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.
Prof. Bruno Klippel
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Princípio da Imediação- Princípio que estabelece que o juiz deve ter contato direto com as provas documental, testemunhal ou qualquer outro tipo de prova para que haja o melhor esclarecimento em busca da verdade real.
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Não conhecia o princípio da imediação, mas pelas explicações nos comentários, me remeteu à ausência de "mediadores". Não há ninguém entre o juiz e a prova, ele vai lá e faz pessoalmente o negócio acontecer.
Vai Brasil.
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DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer
INQUISITIVO > liberdade do juiz
IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz
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Gab - B
Princípio da Imediação ou imediatidade.
Esse contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.
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Princípio da Imediação
Esse contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da imediação, específico em relação à produção das provas.
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O enunciado trouxe um caso hipotético em que o juiz se dirige à empresa para ter um contato DIRETO com a prova, ou seja, trata-se do princípio da imediação. Nesse caso, não há meio/intermediário entre o magistrado e a prova. Assim, a alternativa "b" está correta.
Obs: Ainda que houvesse uma alternativa com o princípio inquisitivo, a alternativa correta seria o princípio da imediação, pois o enunciado é bem específico. Contudo, não podemos negar que a ação do juiz também se pauta no princípio inquisitivo.
Gabarito: Alternativa “b”.
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As hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT , quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
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O enunciado narra uma ocasião em que o próprio Juiz buscou ter um contato direto com a prova, a fim de buscar a verdade. Tal conduta corresponde ao princípio da imediação, também chamado de imediatidade ou concentração.
Gabarito: B