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ID
1083967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cíntia, renomada executiva empregada de empresa multinacional, ajuizou ação rescisória em face do trânsito em julgado de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo em vista que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente. Cíntia atribuiu à ação rescisória o valor de R$ 500.000,00. Neste caso, Cíntia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 20% de 500 mil: são 100 mil. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 



  • Complementando o estudo, devemos lembrar que a autora, no caso da questão, deverá realizar o depósito prévio por ser uma "renomada executiva de uma multinacional", o que descarta a possibilidade da miserabilidade jurídica. Além disso, são isentos do depósito prévio:

    a)a união, os estados e os municipios; 

    b)o MP;

    c) as autarquias e fundações públicas federais;

    d) o INSS;

    e) a massa falida.

  • Complementando...

    A massa falida está dispensada da realização do referido depósito. (IN nº 31/2007)

  • Pra quem é do contra e acha que a banca tem que quase dar a resposta de bandeja... Se ela não falou que tem miserabilidade jurídica, infere-se que a pessoa não tem. Mesmo que não tivesse na questão falando que ela é executiva renomada, você não tem que pressupor nada, você pressupõe a regra. A exceção tem que ser dada pela banca, nesse caso pelo menos.

  • CPC: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.


    CLT: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • LETRA D

     

    CLT - Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     

    NOVO CPC :

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • Sob a vigência do NCPC, está o depósito prévio da ação rescisória, na Justiça do Trabalho, limitado a 1.000 salários-mínimos, como prevê o art. 968, §2º do NCPC? 

  • Tulio Souza, não vejo motivo para não se aplicar a regra do art. 968, § 2º, do NCPC, ao processo do trabalho.

  • CLT)  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.            (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

     

    ***ENTENDO QUE O PERCENTUAL DE 20% PERMANECE EXIGÍVEL.

     

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.          

  • Caro Tulio Souza,

     

    "Ante a omissão parcial da CLT e compatibilidade com o processo do trabalho, pensamos que o § 2º do art. 968 do NCPC deve ser aplicado supletivamente, de modo que o depósito prévio não será superior a 1.000 salários-mínimos".

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - pág. 846.

  • GAB D

     

     

    20% V.C

  • Vamos lá, galera! 

    Primeiro: o enunciado fala que a decisão foi proferida por juiz absolutamente incompetente, clara hipótese de rescisória. Até aí, tranquilo!

    Vimos ainda que a ação rescisória tem como requisito de admissibilidade o depósito prévio de 20% do valor da causa. Portanto, presumindo que Cíntia não é hipossuficiente, já que é executiva de uma empresa multinacional. Logo, terá que recolher o depósito exigido.

    A alternativa "d" está correta. Cíntia deverá depositar previamente em juízo o valor de r$ 100.000,00 (que é 20% dos R$ 500.000,00)

    Gabarito: alternativa “d”