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Gabarito D - 20% de 500 mil: são 100 mil. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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Complementando o estudo, devemos lembrar que a autora, no caso da questão, deverá realizar o depósito prévio por ser uma "renomada executiva de uma multinacional", o que descarta a possibilidade da miserabilidade jurídica. Além disso, são isentos do depósito prévio:
a)a união, os estados e os municipios;
b)o MP;
c) as autarquias e fundações públicas federais;
d) o INSS;
e) a massa falida.
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Complementando...
A massa falida está dispensada da realização do referido depósito. (IN nº 31/2007)
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Pra quem é do contra e acha que a banca tem que quase dar a resposta de bandeja... Se ela não falou que tem miserabilidade jurídica, infere-se que a pessoa não tem. Mesmo que não tivesse na questão falando que ela é executiva renomada, você não tem que pressupor nada, você pressupõe a regra. A exceção tem que ser dada pela banca, nesse caso pelo menos.
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CPC: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
CLT: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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LETRA D
CLT - Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
NOVO CPC :
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
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Sob a vigência do NCPC, está o depósito prévio da ação rescisória, na Justiça do Trabalho, limitado a 1.000 salários-mínimos, como prevê o art. 968, §2º do NCPC?
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Tulio Souza, não vejo motivo para não se aplicar a regra do art. 968, § 2º, do NCPC, ao processo do trabalho.
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CLT) Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
***ENTENDO QUE O PERCENTUAL DE 20% PERMANECE EXIGÍVEL.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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Caro Tulio Souza,
"Ante a omissão parcial da CLT e compatibilidade com o processo do trabalho, pensamos que o § 2º do art. 968 do NCPC deve ser aplicado supletivamente, de modo que o depósito prévio não será superior a 1.000 salários-mínimos".
Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - pág. 846.
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GAB D
20% V.C
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Vamos lá, galera!
Primeiro: o enunciado fala que a decisão foi proferida por juiz absolutamente incompetente, clara hipótese de rescisória. Até aí, tranquilo!
Vimos ainda que a ação rescisória tem como requisito de admissibilidade o depósito prévio de 20% do valor da causa. Portanto, presumindo que Cíntia não é hipossuficiente, já que é executiva de uma empresa multinacional. Logo, terá que recolher o depósito exigido.
A alternativa "d" está correta. Cíntia deverá depositar previamente em juízo o valor de r$ 100.000,00 (que é 20% dos R$ 500.000,00)
Gabarito: alternativa “d”