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Resposta item D.
Súmula 369, II, TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Complementando:
Art. 543, §3º da CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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gabarito letra D
A CF veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso eleito, inclusive como suplente, SALVO se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da lei. (art. 8º, VIII)
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Alguém sabe dizer onde está prevista a reeleição do dirigente sindical?
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Sílvia tb pensei nisso.. nunca vi sobre a reeleição
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Também nunca ouvi falar sobre reeleição! Alguém sabe???
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Artigo 543, §3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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A possibilidade de reeleição e eventual limitação somente pode ser prevista no Estatuto de cada sindicato. Nenhum Estatuto que eu li até hoje limitava a reeleição.
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A estabilidade é o direito do empregado de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. Será provisória, quando este direito depender da situação que lhe deu origem.
Dirigente e representante sindical (art. 8º, VIII, CF + art. 543, §3º, CLT): são estáveis a partir do momento do registro da candidatura, até um ano após o final do seu mandato (3 anos, podendo haver quantas reconduções quiser), caso eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave (Sml. 369, TST – “é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”).
O número máximo de dirigentes sindicais que terão garantia é de 7 e consecutivamente os 7 suplentes (Sml. 369, II).
Sml. 369, III, TST - “o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”
Sml. 379, TST – “o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial...”.
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O único suplente que não tem garantia provisória igual à do titular é o do diretor de cooperativa (OJ 253 SDI 1).
Suplentes de dirigente eleito de sindicato (CF, art. 8o, VIII, CLT, art. 543, § 3o), de membro da CIPA (Súmula 339, I-TST) e de membro da CCP (CLT, art. 625-B, § 1o) têm garantia de emprego.
Quanto ao suplente de membro de comissão de empregados relativa às gorjetas (nova modalidade de garantia provisória de emprego - CLT, art. 457, § 10), o texto legal não é expresso e desconheço doutrina ou jurisprudência sobre o assunto, até porque a lei que instituiu essa garantia é muito recente.
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NUNCA ESQUEÇA:
OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS.
GABARITO LETRA D
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ART. 453 § 3º CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
ART. 8º VIII CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Súmula nº 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
ART 625 B § 1º CLT - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
*** EXCEÇÃO:
OJ 253 SDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.