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Gabarito C - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Não sou muito de reclamar de questão, mas essa me deixou com um pé atrás, principalmente pelo o uso da palavra "só" no enunciado da questão. Para mim, a resposta mais adequada seria a letra "b", pois é fato que o contrato pode ser alterado por ato unilateral do empregador, desde que não resulte nenhum prejuízo para o empregado, como, por exemplo, a transferência de estabelecimento que não resulte mudança de domicílio, ou a transferência do turno noturno para o turno diurno, ou até mesmo o simples aumento de salário por livre vontade do empregador se caracteriza como uma alteração no contrato de trabalho benéfica para o empregado e que não precisa de seu consentimento. Há também de se destacar as alteações obrigatórias impostas pela lei, decisão judicial ou norma coletiva. Essas alterações não permitem juízo de vontade das partes. Bons exemplo dados pelo professor Luciano Martinez é a mudança legal no cálculo do imposto de renda ou contribuição previdenciária e a decisão judicial que obriga os trabalhadores a realizarem seus serviços em horários diferentes do originalmente contratado por conta da nulidade de acordo de compensação de horários.
Assim, utilizando a palavra "só" na questão, a questão sugere que apenas pode ocorrer alteração por mútuo consentimento, o que não me parece ser adequado, até pelo o próprio poder de mando do empregador, chamado de ius variandi. Enfim, não é a primeira e não vai ser a última vez que vimos questões assim, infelizmente, e também acho difícil ser anulada.
Bons estudos!
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Concordo em todos os termos apresentados pelo amigo Romário Gomes. A banca pecou ao utilizar o "SÓ por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo". Em verdade o que não pode em hipótese alguma é resultar em prejuízo ao empregado. Sabemos bem que existe o exercício do Jus Variandi, quando por exemplo o empregador determina a alteração do horário de trabalho unilateralmente de 8h-17h para 7h30-16h30.
Essa alteração, em regra, em que pese ter sido feita unilateralmente não resulta em prejuízo ao empregado, sendo plenamente aceita pelo ordenamento jurídico, pois decorre do poder hierárquico que o empregador exerce sobre os empregados.
Todavia, a FCC decidiu seguir a literalidade da lei, in verbis:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho SÓ é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Como bem diz Renzetti: NÃO REJEITE!
Vamos em frente!! Força total e fé em Deus.
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Entro também para a lista dos que não concordam com o gabarito em hipótese nenhuma. "Só é admissível...". Como todos sabemos, existem alterações que o empregador pode fazer unilateralmente (jus variandi que, inclusive, consta em todo edital como item a ser estudado).
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Ao meu ver a letra b está correta! onde há o erro. A alteração pode ser feita unilateralmente pelo empregador sim, desde que não acarrete prejuízo ao empregado, independente de sua anuência.
Eu vou citar três exemplos:
I. caso o empregado retorne ao cargo anterior, deixando de ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa (art. 450 da CLT);
II. por motivo de deficiência física ou mental, o empregado poderá ser readaptado a nova função condizente com sua condição, desde que esta seja atestada pelo INSS (art. 461, §4º, da CLT).
III. quando exista determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de cargo de confiança (art. 468, parágrafo único, da CLT).
O texto na íntegra está no endereço : http://www.koskur.com.br/artigo-detalhes/5/alteracao-licita-do-contrato-de-trabalho--funcao-e-local
Vale a pena ler.
Abraços!
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Questão absurda. Concordo com os comentários dos colegas. Deveria ser anulada ou, no mínimo, trocar o gabarito para letra "B"
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Nos termos do art. 468 da CLT, são duas as condições para validade da alteração do contrato de trabalho, vejamos:
- consentimento mútuo das partes (são vedadas, como regra, as alterações unilateriais por parte do empregador)
- ausência de prejuízo ao empregado.
Mesmo que o empregado concorde com a alteração, ela será nula sempre que lheacarrete prejuízo, tendo em vista a indisponibilidade e irrenunciabilidade que caracterizam os direitos trabalhistas.
Vejo que a questão queria a mais completa, logo B está correta sim, mas a C é a literalidade da lei e a mais completa.
GAB LETRA C
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Então, corroborando com os comentários do colegas, a alternativa B, ao meu ver, é a correta. Não é pq existe o art. 468, "caput" da CLT dizendo o que diz que ele está correto, até pq o art.469, § 2º, logo em seguida o contradiz, na medida que não é necessária a anuência do empregado qdo se tratar de transferência pela extinção do estabelecimento, além dos casos de cargo de confiança, contrato q. possua condição implícita ou explícita e necessidade de serviço por transferência provisória. Acrescente-se, ainda, os casos de jus variandi, alterar o horário de entrada/saída, uso de uniforme, curso de capacitação (j.v. ordinário) e alteração da data de pgto e transferência do noturno para o diurno (j.v.extraordinário). Alguém sabe se a questão foi anulada? Abraço a todos.
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GABARITO ITEM C
ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
-CONSENTIMENTO MÚTUO
-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO
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Muito pertinentes as críticas dos colegas à questão, pois é inconteste que a alteração do contrato de trabalho pode ocorrer unilateralmente, ou seja, sem mútuo consentimento.
MAS...
Devemos nos lembrar que quem elabora as questões, em 90% dos casos, só utiliza a literalidade da CLT ou de Súmulas/OJ, e mesmo assim só a parte que está lendo ao elaborar a questão. Por isso é tarefa nossa identificar qual art. da CLT o examinador estava lendo ao elaborar a questão e responder de acordo com ele, se quisermos "acertar" a questão.
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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GABARITO : C
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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B) CERTA
C) MAIS CERTA
Daqui a pouco teremos a D) INFINITAMENTE CERTA
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