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ID
1083997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Depois de concedido o aviso-prévio, o ato poderá ser reconsiderado se a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C.

    Nos termos do art. 489 da CLT, "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a reconsideração. Paragrafo único: Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará vigorá-la como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • Acrescentando, para que haja a reconsideração é necessária a manifestação de duas vontades, da parte que pré-avisou e da parte pré-avisada. Tal reconsideração pode ser expressa ou tácita, quando há continuação da prestação de serviço após a parte que pré-avisou ter se manifestado sobre a reconsideração.

    A FCC considerou incorreta a possibilidade de retratação após expirado o prazo do aviso:

    TRT 15°Região- 2009: "Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação."

  • Bom dia Caros, 


         Uma dúvida essa reconsideração poderá acontecer a qualquer momento, igual diz na letra até o 29º, não existe esse prazo estipulado ?       Desde já agradeço aos que compartilham de conhecimento.       Roberta Faria 
  • Roberta, lembre que o aviso prévio é de, no mínimo,  30 dias. A reconsideração poderá ocorrer durante o período do aviso prévio,  ou até mesmo após o período,  quando o trabalhador continuar exercendo suas funções normalmente sem a oposição de seu empregador. Ocorreria então a chamada reconsideração tácita.

  • discursiva:Embora a CF preveja a jornada de seis horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, havendo permissão de trabalho de até oito horas por meio de negociação coletiva, o TST entende que os empregados abrangidos pela referida negociação não terão direito ao pagamento da sétima e da oitava hora como extras.

    Justificativa:

    Segundo o art. 7º, XIV, da CF, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Assim, deveras, há permissivo constitucional para que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento seja realizado em regime de sobrejornada, desde que haja negociação coletiva nesse sentido. A segunda parte do item é resolvida pela súmula 423 do TST, cujo teor estabelece: “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.


    JOELSON SILVA SANTOS

     PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!



  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    ESSA RECONSIDERAÇÃO PODERÁ SER:

    -VERBAL

    -ESCRITA

    -TÁCITA