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ID
1084000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O filho que Joana está esperando sofre danos físicos em razão de negligência médica durante o pré-natal. O filho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Para a banca FCC não há dúvidas que o Brasil adotou a Teoria Natalista, ou seja, a personalidade somente tem início com o nascimento com vida (trata-se da primeira parte do art. 2°, CC). Portanto, o filho de Joana poderá propor tão logo nasça. Mas indaga-se: como o filho que Joana está esperando sofreu danos físicos antes de nascer, terá ele legitimidade para de propor essa ação? A resposta vem na segunda parte do mesmo art. 2°, CC: a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Portanto antes de nascer (nascituro) o futuro filho de Joana já possui direitos resguardados que poderão ser exercidos logo que nasça. Assim, as lesões que sofreu quando ainda era nascituro poderão ser objeto de ação tão logo nasça. Ocorre que ao nascer será considerado absolutamente incapaz (menor de 16 anos), portanto, na ação ele irá propor deve ser representado por seus pais.

  • Segundo Pablo Stolze:

    Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar

    direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.

    Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural): o seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16).

    No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível

    pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica,

    tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.


    "Ouse fazer e o poder lhe será dado! Goethe"

  • Apenas para complementar o estudo, segue a posição de Cristiano Chaves sobre o assunto:


    a) O nascituro tem personalidade jurídica? Sim, mas formal. Só adquirirá a personalidade jurídica material com o nascimento com vida.

    b) Nascituro tem direitos da personalidade? Sim, exceto os patrimoniais, que só poderão ser exercidos após o nascimento com vida. Detalhe: o STJ entende que o nascituro pode ir a juízo reclamar direitos de cunho patrimonial (dano moral/material, por exemplo).

    c) Nascituro pode litigar em juízo? Sim! Neste ponto, Fredie Didier concorda. "Há mais partes que pessoas nesse mundo". 

    d) Embrião possui direitos da personalidade? Não. Embrião é uma coisa, nascituro é outra. Cuidado com isso.

    e) Natimorto tem direitos da personalidade? Sim! Se a lei diz que nascituro tem direitos da personalidade, o natimorto também tem. Neste sentido, En. 01 da Jornada de Direito Civil.


    OBS: parece prevalecer que o Brasil adota a teoria natalista, com toques de teoria concepcionista. Mas note-se que essa última teoria vem ganhando cada vez mais força no STJ.

    Gabarito: A

  • O caso da cantora Wanessa Camargo contra o humorista Rafinha Bastos é um bom exemplo para ilustrar essa questão.

  • Colegas, apesar de a A ser a alternativa "mais certa", por eliminação, não entendi um detalhe: o próprio colega João Lucas ressalta o entendimento de Fredie Didier de que o nascituro pode litigar. O caso da Wanessa Camargo, como bem destacado pelo colega Ciro, é outro exemplo de nascituro como parte num processo. ASsim, porque é correto afirmar que o nascituro só poderá ajuizar a ação "tão logo nasça"? 

  • Isa S, de acordo com o professor Lauro Escobar "em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Na omissão da banca opte pela teoria natalista, que ainda é a mais aceita nos concursos. Em um prova dissertativa cite as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da concepção e da natalidade, abordando os aspectos mais relevantes de cada uma. Lembrem-se: a tendência atual é proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepção. As principais bancas examinadoras (ESAF, FCC e CESPE) já perguntaram em provas se o nascituro possui “personalidade jurídica material”. E a resposta, pelo gabarito oficial foi negativa... ou seja, o nascituro possui apenas os requisitos formais da personalidade civil. Os requisitos materiais são adquiridos somente após o nascimento com vida."

    Com relação ao caso da Wanessa Camargo, em que foi reconhecido dano moral ao nascituro, a decisão foi de acordo com a prevalência da corrente concepcionista na jurisprudência do STJ. Esse já admitiu, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de se reconhecer direito a indenização em favor do nascituro que houver sofrido dano moral.

    Espero ter ajudado!



  • Alguém poderia comentar a respeito da letra E?

  • Discordo que a assertiva A esteja completamente correta, pois afirma que "poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro e o filho poderá ser representado por seus pais ou representantes legais" - 'poderá' ser representado..., ora não se trata de poder e sim dever ! não visualizo assertiva nenhuma na questão. 

  • "Boa questão". Se o nascituro não pode ingressar com ação antes de nascer, como que fica a questão dos alimentos gravídicos? Então o nascituro só pode entrar com alimentos gravídicos depois que nascer, pois antes não pode... Que interessante: alimentos gravídicos quando não há mais gravidez. SQN


    Resposta correta: pode ingressar com a ação desde já, representado por sua genitora, já que a lei resguarda os direitos do nascituro. Como esta alternativa não existe na questão, prefiro nem ficar pesquisando a resposta correta para não embaralhar o meu estudo... Pq neste concurso foi cobrado um absurdo. Pode ser que no próximo eles perguntem decentemente.


    A título de curiosidade: a alternativa correta (A) fala "poderá propor a ação depois que nascer" - ou seja, quando for um humano - "pois a lei resguarda os direitos do nascituro" (mas nascituro é aquele que não nasceu). Pera ae: a banca está falando de quem = do nascituro ou do bebê? O examinador nem sabe o que falou.
  • Só uma observação: a questão está classificada erroneamente. Trata-se de personalidade e capacidade civil, e não de responsabilidade civil.

  • O nascituro de Vanessa Camargo entrou com ação contra Rafinha Bastos, não precisou nascer não
  • O termo correto não seria ASSISTIDO, ao contrário de REPRESENTADO?

  • Thiago Ribeiro: seria representado mesmo, pois o filho é absolutamente incapaz

    Metodo Mnemonico: R I A ->Relativamente Incapaz é Assitido

                                     A I R -> Absolutamente Incapaz é Representado

  • Latiéri Paim,

    e) não poderá ajuizar ação de indenização, pois, embora a lei resguarde os direitos do nascituro, fá-lo-á apenas com relação ao direito de nascer com vida.

    Essa alternativa afirma que a lei resguardará apenas o direito do nascituro de nascer com vida, o que está incorreto e não se confunde com o art. 2º do CC:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    No caso, a lei assegura TODOS os direitos do nascituro, mas coloca uma condição suspensiva que é o seu nascimento com vida.

  • A questão trata da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 2º. BREVES COMENTÁRIOS

    Nascimento com vida. O início da personalidade e marcado pela respiração, sendo irrelevante até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade. Basta a entrada de ar nos pulmões do recém-nascido, sendo indiferentes suas perspectivas de sobrevivência e evolução, para a preservação de todos os seus direitos, desde a concepção.

    Se toda pessoa natural (física) possui o atributo da personalidade, o mesmo não acontece com a capacidade jurídica, atributo relacionado a possibilidade de o indivíduo praticar, por si, atos jurídicos, ou seja, de modo direto, independentemente de auxilio de outra pessoa. Ser capaz significa reunir condições de discernimento e autodeterminacao, isto e, apresentar possibilidades físicas e psíquicas de compreender as consequências dos seus atos, distinguindo o licito do ilícito, e dirigir sua atuação de acordo com seus interesses.

    (...)

    Natalistas v ersu s Concepcionistas. Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não

    deve ser reconhecida personalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados a conservação de direitos, consoante disposto no art. 130 do CC/02, na condição de titular de direito eventual, por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Os concepcionistas, por outro lado, criticam a interpretação literal com que os partidários da perspectiva natalista enxergam a questão, sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozoide) surge uma vida distinta, que por ser independente organicamente de sua mãe biológica, merece proteção.

    (...)

    Importante destacar a existência de respeitáveis opiniões contrárias a distinção entre nascituro e embrião aqui proposta. Para Silmara Juny Chinelato, deve-se adotar um “conceito amplo de nascituro”, abarcando o embrião pré-implantatório, ou seja, aquele que se encontra fora do ventre materno. Para a referida autora, nestes casos, “concepção já existe, não havendo distinção na lei quanto ao locus da concepção” CHINELATO, Silmara J. Estatuto Jurídico do Nascituro: O Direito Brasileiro, in Questões controvertidas. Parte Geral do Código Civil. Sao Paulo. Metodo, 2008, p. 52).

    Tal polêmica ganha intensidade apenas entre os autores que não fazem distinção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa, tampouco entre embrião e nascituro, equiparando-os. Uma vez percebida a distinção, torna-se mais fácil observar que independentemente de o sistema jurídico ter ou não ter conferido personalidade jurídica ao nascituro, sua condição de sujeito apto a figurar numa relação jurídica garante a titularidade dos direitos mencionados no parágrafo anterior.

    Ainda se deve ressaltar que os arts. 1.799, inciso I e 1800, § 4o, do CC/02 tratam da possibilidade de nascimento de uma pessoa natural que não está concebida no momento da criação de um ato jurídico que se produz para o caso de seu nascimento. Está-se diante do testamento em favor de prole eventual, ou seja, hipótese de deixar benefício para alguém que nem sequer foi concebido, comumente denominado concepturo (nondum conceptus), o que só produzirá efeito se for concebido em até dois anos contados da morte do testador.

    (...)

    Tutela especial do nascituro. Para a efetivação da proteção deferida ao nascituro, visto se tratar de ser humano em formação, necessário que se compreenda, com a lição de Silmara Chinelato, que a ele deve ser deferida a tutela estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do que por interpretação do art. 1.779, CC, percebe-se que o nascituro esta sim submetido ao poder familiar, no espectro do conjunto de deveres que emanam de tal poder (conhecidamente um poder-dever). Não diferente e a legislação que trata dos alimentos gravídicos, ao determinar que, havendo indícios de paternidade e com base na proporcionalidade entre possibilidade de quem paga e necessidade de quem pede, o magistrado poderá determinada o pagamento de alimentos em favor nascituro, que serão convertidos, com o nascimento, em alimentos definitivos, até que se requeira revisão. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro e o filho poderá ser representado por seus pais ou representantes legais.

    O filho poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro e o filho poderá ser representado por seus pais ou representantes legais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não poderá ajuizar ação de indenização, pois não possuía direitos da personalidade quando da ocorrência dos danos.

    O filho poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro, inclusive os direitos da personalidade, devendo ser representado por seus pais ou representantes legais.

    Incorreta letra “B”.


    C) não poderá ajuizar ação de indenização, pois o Código Civil adota a teoria natalista.

    O filho poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois o Código Civil protege os direitos do nascituro.

    Incorreta letra “C”.

    D) poderá ajuizar ação de indenização, mas apenas depois de atingir a maioridade civil.

    O filho poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro e o filho poderá ser representado por seus pais ou representantes legais.

    Incorreta letra “D”.


    E) não poderá ajuizar ação de indenização, pois, embora a lei resguarde os direitos do nascituro, fá-lo-á apenas com relação ao direito de nascer com vida.

    O filho poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro, inclusive os direitos de personalidade e não só o direito de nascer com vida.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Nem mesmo a teoria concepcionista, que admite personalidade civil do nascituro, assegura o exercício de seus direitos patrimoniais antes do nascimento com vida, entendendo que são os direitos existenciais que já mereceriam tutela. Assim, o filho de Joana, que sofreu danos no pré-natal (quando era nascituro), deverá aguardar seu nascimento com vida para ajuizar a ação de indenização, por meio de seus representantes legais.

    RESPOSTA: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: SÃO REPRESENTADOS
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: SÃO ASSISTIDOS

  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    PRIMERA PARTE: TEORIA NATALISTA (PÓS PARTO: NASCEU E RESPIROU)

    SEGUNDA PARTE: TEORIA CONCEPCIONISTA (PRÉ PARTO: FETO NO ÚTERO AINDA)