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Art. 660. CPC: Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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Complementando,
a ordem de arrombamento - após concedida na forma do art. 660 do CPC - será cumprida por dois oficiais de justiça, sendo que, quando necessário, o juiz requisitará força policial para auxliar os oficiais de justiça. É o que se extrai da redação dos arts. 661 e 662 do CPC:
"Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem."
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Atenção com a distinção entre as seguintes situações:
O OFICIAL PODE ARROMBAR PORTAS QUANDO CUMPRE UMA ORDEM JUDICIAL?
Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial - art. 660
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Acredito que a alternativa C só deva ser realizada depois da D, pois se o oficial de justiça não aproveitar aquela oportunidade para começar a tentar penhorar alguns bens que ele visualize naquele momento sem arrombar nada, tais como veículos estacionados na garagem, e for esperar a ordem de arrombamento, o devedor já poderá ter escondido vários bens.
Tudo bem que é letra de lei, mas quero dizer na prática.
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Letra C, nos termos do CPC, Art. 660: Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a
penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem
de arrombamento.
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Novo CPC Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
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Cuidado com o comentário do colega Antonio Carlos, embora esteja correto para a época em que foi escrito. Contudo, o NCPC unificou os procedimentos de Penhora e de Busca e Apreensão, de modo que, agora, mesmo na Busca e Apreensão, o Oficial terá que solicitar ordem de arrombamento, que deverá vir expressa no mandado. Antes, (CPC/73) o Oficial, tratando-se de mandado de Busca e Apreensão, já estava autorizado ao arrombamento pelo própria lei, independente de constar expressamente a ordem no mandado.
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Ao cumprir mandado de penhora, o oficial de justiça deverá solicitar ao juiz autorização expressa para arrombar as portas da casa do devedor que resiste à diligência.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Resposta: C