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ID
1084033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais previstos pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 1.051, CPC- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  • Alternativa a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: art.1.102-C, §1º: é na ação monitória que há isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios quando o réu cumpre o mandado, não há previsão nesse sentido para a ação de consignação. 


    Alternativa b) em ação monitória, rejeitados os embargos o devedor terá dez dias para realizar o pagamento que, se respeitados, isentará o cumpridor da obrigação das custas e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: Art. 1102-C e 1.102-B. Note que, segundo esses artigos, é preciso realizar o pagamento em 15 dias do recebimento do mandado para ficar isento das custas e honorários, assim, não há oposição de embargos e paga-se no prazo a dívida.


    Alternativa c) em embargos de terceiro, se o embargado não possuir advogado constituído na ação principal deverá ser citado por edital. ERRADA. Justificativa: art. 1.050, §3º: deverá ser realizada a citação pessoal quando não tem advogado.


    Alternativa d) em embargos de terceiro, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução. CORRETA.


    Alternativa  e) quando a consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, o juiz autorizará que o autor levante a quantia depositada em seu favor. ERRADA. Justificativa: art. 898,CPC. Quando há dúvida sobre QUEM deva receber:

    1) Não comparecendo nenhum: converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;

    2) Apenas um: o juiz decidirá de plano;

    3) Mais de um: o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação.



  • Complementando o comentário da alternativa A, oportuno transcrever o seguinte artigo:

    Ação de Consignação em Pagamento

    Art. 897, CPC - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da REVELIA, o juiz julgará procedentes o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o RÉU NAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Parágrafo único - Proceder-se-á no mesmo modo SE O CREDOR RECEBER E DER QUITAÇÃO.

  • C) nos embargos de terceiro, se o embargado não possuir adv. constituído nos autos da ação principal será citado pessoalmente; 

    D) na ação de consignação em pgto, não comparecendo nenhum pretendente, o depósito converter-se-á em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo só um credor, o juiz decidirá de plano e comparecendo mais de um, o juiz extinguirá a obrigação qto ao devedor ou terceiro, declarará efetuado o depósito e o processo continuará somente entre os credores, pelo rito ordinário.

  • a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADO.

    Art. 891 CPC: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e riscos, salvo se julgada improcedente.

  • Observação importante acerca do novo CPC: a alternativa A, ainda que se referisse a ação monitória, hoje, estaria errada, já que o réu que cumpre espontaneamente a obrigação fica isento sim de custas, mas NÃO MAIS DOS HONORÁRIOS. Ele deve, portanto, arcar com os honorários!

  • NOVO CPC:

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     

     

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

     

  • Lembrando que o item d) só está correto porque a questão se baseia no CPC/73, pois pelo CPC/2015 estaria incorreta também, se não vejamos o que diz o Par. único do art.678 deste último diploma:

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz PODERÁ condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.