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Demissão cabe a essa questão?
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cargos efetivos e em comissão PODEM SER EXONERADOS.
DEMISSÃO -> CARGO EFETIVO
DESTITUIÇÃO -> CARGO EM COMISSÃO
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Se for a pedido do próprio servidor efetivo ou comissionado, ou, no caso do primeiro, por reprovação no estágio probatório, o termo correto é EXONERAÇÃO;
A "justa causa" do servidor efetivo se chama DEMISSÃO; a do comissionado é DESTITUIÇÃO.
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A questão pediu "a opção que contemple uma forma de vacância comum aos cargos efetivos 'E' em comissão". Dessa forma, só cabe a exoneração, que é forma de vacância comum aos dois tipos de cargos (efetivo e em comissão).Não existe demissão para servidor de cargo comissionado (somente exoneração), mas existe exoneração para servidor efetivo!RESPOSTA C: Exoneração
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Demissão = Só EFETIVOSResposta certa = C) EXONERAÇÃO!
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Demissão é forma de punição!!!
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Eis abaixo a diferença das designações relacionados a vacância dos cargos efetivo, comissionado ou da função de confiança.
Cargos Efetivos;
Demissão = Originárias do poder disciplinar, equivalente a SANÇÕES. Artigo 127, III da Lei 8.112 de 1990
Exoneração = Demais formas de desligamento; Reprovação em estágio probatório, a pedido, quando o servidor tomando posse não entra em exercício no prazo legal entre outras situações previstas na lei e na constituição federal. Artigo 34 da Lei 8.112 de 1990
Cargos Comissionados;
Destituição = Equivalente a penalidades disciplinares . Artigo 127, V, da Lei 8.112 de 1990
Exoneração = Se dá pela simples vontade da autoridade competente (ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor. Artigo 35 da Lei 8.112 de 1990
Funções de Confiança;
Destituição = Equivalente a penalidades disciplinares. Artigo 127, VI da Lei 8.112 de 1990
Dispensa = Se dá pela simples vontade da autoridade competente ( ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor. Artigo 35 da Lei 8.112 de 1990
Bom estudo a todos!!!!!!
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Caros colegas, a questão possui duas alternativas corretas, a letra "b" e a letra"c".
Vamos sa discussões:
A demissão (como penalidade funcional) pode ser aplicada tanto a cargo efetivo como em comissão segundo a lei e ambos levariam à vacância do cargo!
Veja o que diz a lei:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A exoneração tambem pode ser aplicada em ambos os casos, cargo efetivo ou em comissão!
1) Exonero aquele que tomou posse em cargo efetivo mas não entrou em exercicio.
2) O cargo comissionado é de livre nomeação e exoneação!
Sendo assim, fica a questão com duas assertativas perfeitas!
Abraços e Bons estudos
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E a dispensa do servidor em comissão? O que seria?
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Vamos por partes:
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Bem, isso apenas elimina a alternativa E. Já fica a dica para uma futura questão - nem a redistribuição nem a remoção geram vacância, pois o servidor é deslocado com cargo e tudo!
Vamos ver porque as outras estão erradas:
Letra A - Promoção, uma forma de provimento, é só para servidor de carreira - só os servidores efetivos têm carreira, os comissionados, não.
Letra B - A demissão é penalidade aplicável aos servidores efetivos. O termo que se usa para esta penalidade no caso dos comissionados é DESTITUIÇÃO. A diferença é terminológica apenas. (art. 127)
Letra D - Readaptação, forma de provimento, também só se aplica aos servidores efetivos.
Resta a Letra C, Exoneração, que é a resposta da Banca.
De fato, tanto o servidor efetivo quanto o comissionado podem ser exonerados:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Atividade em: Forma de seleção: Forma de provimento: Forma de vacância: Vacância com caráter punitivo: Cargo efetivo Concurso público de provas ou provas e títulos Nomeação Exoneração
- a pedido
- de ofício Demissão
(P.A.D.) Cargo em comissão Confiança Nomeação Exoneração
- de ofício
- a pedido Destituição
(P.A.D.) Função de confiança Confiança Designação Dispensa
- a pedido
- de ofício Destituição
(P.A.D.)
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Se vc assistir a essas aulas vai entender tudo:
Aula 1 Remoção:
https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
Aula 2 Redistribuição
https://youtu.be/VAG1Z_eUh-E
Aula 3 Substituição
https://youtu.be/L4stCF4duX0
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VACÂNCIA (PADRE da PF) – Vacância é o Ato Administrativo que desfaz o vínculo da pessoa física com a Administração Pública ou com o cargo anteriormente ocupado pelo servidor. A Vacância do cargo público decorrerá de: PADRE da PF
- Promoção
- Aposentadoria
- Demissão
- Readaptação
- Exoneração
- Posse em outro cargo inacumulável
- Falecimento
Observação: ascensão e transferência também eram formas de vacância, mas foram extintas.
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Não perca seu tempo lendo esses textões Copia e Cola:
a) promoção: só existe pra cargo efetivo
b) demissão: só é aplicada a servidores efetivos. Para cargos comissionado o termo correto é DESTITUIÇÃO
c) exoneração: correta (Lembre-se do Presidente exonerando algum Ministro. O cargo é de livre nomeação e de livre exoneração. Ficando vago será necessário nomear outro. Ou um servidor efetivo que foi exonerado por não ter entrado em exercício no cargo empossado no prazo de até 15 dias. O cargo ficará vago)
d) readaptação: gera vacância apenas em cargos efetivos
e) redistribuição: não é forma de vacância e nem de preenchimento, apenas deslocamento do cargo