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ID
1084471
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Constituição Federal, considere:

I. A vedação para instituição, pela União, Estados e Municípios, de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, um dos outros, não se aplica às autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.

II. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

III. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. É vedado à União:

    I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • Item II

    CF/88 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ...

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

  • GABARITO: B


    I - Art. 150, parágrafo segundo, CF - ERRADO
    II - Art. 152, CF - CERTO
    III - Art. 151, inciso III, CF - CERTO
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se também às autarquias, fundações e sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviços públicos.
    Não se aplica, no entanto, no caso destas duas últimas prestarem serviços de natureza econômica, ou seja, visando o lucro.
    Espero ter contribuído!

  • I.  ERRADA. CRFB/88 Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Se há limitações impostas aos entes federativos (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) diferente não poderia acontecer com as entidades intergovernamentais como às autarquias e fundações públicas, federais, estaduais ou municipais já que também são consideradas pessoas de direito público. Diz Eduardo Sabbag que trata-se de “homenagem ao caráter ontológico da imunidade recíproca”. Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.  

    Questão paradigma: Ano: 2014  Banca: IBFC Órgão: TJ-PR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento  A denominada imunidade recíproca, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva às: Autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

     

    II. CORRETA. CRFB/88 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Visa coibir barreiras fiscais dentro do próprio território nacional. Apesar das divisas entre os Estados o país não deixa de ter um poder uno e deve estar imbuído de sentimento comum. No que versa o mercado, também deve predominar esse sentimento para evitar as guerras fiscais dentro do país. (Sabbag). Um exemplo PROIBITIVO é conceder benefício, dentro de um determinado Estado, a uma empresa produtora de leite e deixar de conceder caso a mercadoria seja objeto destinado a outras federações (legislação discriminatória) à vontade do legislador foi evitar esse tipo de competição dentro de um estado que apesar de estar repartido em federações, é uno e permeado por um pacto que segura essa união.

    Ex. da vedação: “créditos fiscais presumidos” de ICM para os produtores mineiros relativamente ao leite remetido a indústrias mineiras, favor este inexistente para as operações que destinassem dito leite para fora do. Estado, com destino a indústrias sitas noutras unidades da Federação.” http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=330754


     

  • III.  CORRETA. Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  Esse artigo é acolhido pelo princípio da proibição das isenções heterônomas  e protege a autonomia e a competência própria de cada ente estatal.

  • Quanto ao item I, segue jurisprudência do STF que soluciona o caso:

    (...). 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.