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Art. 151.
É vedado à União:
I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou
que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para
seus agentes;
III instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
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Item II
CF/88 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
...
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
...
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
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GABARITO: B
I - Art. 150, parágrafo segundo, CF - ERRADO
II - Art. 152, CF - CERTO
III - Art. 151, inciso III, CF - CERTO
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A imunidade tributária recíproca aplica-se também às autarquias, fundações e sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviços públicos.
Não se aplica, no entanto, no caso destas duas últimas prestarem serviços de natureza econômica, ou seja, visando o lucro.
Espero ter contribuído!
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I. ERRADA. CRFB/88 Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Se há limitações impostas aos entes federativos (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) diferente não poderia acontecer com as entidades intergovernamentais como às autarquias e fundações públicas, federais, estaduais ou municipais já que também são consideradas pessoas de direito público. Diz Eduardo Sabbag que trata-se de “homenagem ao caráter ontológico da imunidade recíproca”. Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Questão paradigma: Ano: 2014 Banca: IBFC Órgão: TJ-PR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento A denominada imunidade recíproca, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva às: Autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
II. CORRETA. CRFB/88 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Visa coibir barreiras fiscais dentro do próprio território nacional. Apesar das divisas entre os Estados o país não deixa de ter um poder uno e deve estar imbuído de sentimento comum. No que versa o mercado, também deve predominar esse sentimento para evitar as guerras fiscais dentro do país. (Sabbag). Um exemplo PROIBITIVO é conceder benefício, dentro de um determinado Estado, a uma empresa produtora de leite e deixar de conceder caso a mercadoria seja objeto destinado a outras federações (legislação discriminatória) à vontade do legislador foi evitar esse tipo de competição dentro de um estado que apesar de estar repartido em federações, é uno e permeado por um pacto que segura essa união.
Ex. da vedação: “créditos fiscais presumidos” de ICM para os produtores mineiros relativamente ao leite remetido a indústrias mineiras, favor este inexistente para as operações que destinassem dito leite para fora do. Estado, com destino a indústrias sitas noutras unidades da Federação.” http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=330754
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III. CORRETA. Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse artigo é acolhido pelo princípio da proibição das isenções heterônomas e protege a autonomia e a competência própria de cada ente estatal.
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Quanto ao item I, segue jurisprudência do STF que soluciona o caso:
(...). 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.