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ID
1084477
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A empresa X, sediada na cidade de São Paulo, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Estadual Paulista contra ato de autoridade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando o restabelecimento do serviço de água e esgoto em seu imóvel. Recebida a inicial, o Magistrado Estadual declinou a competência para processar e julgar o mandado de segurança para a Justiça Federal, argumentando que o ato foi praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, agindo por delegação do Poder Público Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência, argumentando ser incompetente para analisar o mandado de segurança, inexistindo ato praticado por autoridade no exercício de função delegada federal. Neste caso, o julgamento do conflito de competência negativo instaurado caberá ao.

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. - Tratando-se de conflito de competência fixado entre juiz federal e juiz estadual, sem que esteja este atuando no exercício da competência federal delegada, é o eg. Superior Tribunal de Justiça o competente para dirimi-lo, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal em vigor. - Conflito não conhecido. Envio dos autos ao STJ.

    (TRF-5 - CC: 980 SE 0001145-84.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 16/02/2005, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/03/2005 - Página: 967 - Nº: 60 - Ano: 2005)

  • Cuidado para, assim como eu, não confundirem com a Súmula 3 do STJ: =/

    Súm. 3: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.
  • CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I - processar e julgar, originariamente:


    (...)


    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


  • De fato, o conflito de competência entre juízes e tribunais distintos compete ao c. STJ. 

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    TODAVIA, apenas para deixar o registro, a questão foi mal formulada, pois em questões tais - feito a do exemplo dado pela questão - não deve haver conflito de competência. Inclusive, há Súmula de Jurisprudência Predominante do c. STJ, enunciado n. 224, in verbis:
    Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o JuizEstadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
    Bons estudos.

  • Resposta Letra: A

     

    Conflitos entre Justiças diferentes: STJ

    TRT x TRF

    TRF x TJ

     

    Conflito que envolve um ou mais tribunais superiores: STF

    TST x TSE

    TST x TRF

    TST x TJ

     

    Vi esse comentário de um colega e tem me ajudado nas questões de conflitos de competências entre tribunais...

     

     

  • alguém sabe me informar de qual tribunal é a competência neste caso narrado!

  • Sabrina Perpétuo, nesse caso a competência para a preciar o MS é da JUSTIÇA ESTADUAL!

    Olha só:

    (STJ- Processo:CC 86489 SP 2007/0121948-5  Relator(a):Ministro JOSÉ DELGADO  Julgamento:12/09/2007 Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO  Publicação:DJ 24.09.2007 p. 227)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SABESP). FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Assis - SJ/SP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos versam sobre mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por meio do qual se almeja o restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora. Ao declinar da competência, o Tribunal Estadual asseverou ser da competência da Justiça Federal a apreciação de ação mandamental contra ato de concessionária de serviço público delegado pela União. O Juízo Federal afirmou não se tratar de serviço delegado pela União, mas de natureza local, a ser executado diretamente pelos municípios, de forma direta ou mediante concessão (art. 30, V, CF/88).

    2. O artigo 21 da Constituição Federal registra a competência administrativa da União, não se encontrando em seu rol a delegação do fornecimento de água à população.

    3. O art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso V, estabelece ao Município a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local.

    4. Inexistente delegação de serviço público da União, cabe à Justiça Estadual apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de concessionária de serviço público - Sabesp - criada por lei estadual para planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo.

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

  • Cidione obg pelo raciocínio, vou guardar pra vida.

  • É COMPETÊNCIA do STJ. JF. x JT. TRT x TRE. TRT  x TRF. JE. x JF. JM  x TJ

  • por causa desse  juiz burro que mandou pra federal, errei a questao!1

  • A questão versa sobre conflito de competência entre Juiz de Direito (Magistrado Estadual declinou que a competência) e Juiz Federal. Objetiva saber qual será o órgão julgador que caberá fazer juízo sobre o conflito de competência negativo instaurado.

    Apesar do poder jurisdicional ser uno, as divisões de atribuições são feitas para melhor organização e eficiência de resolução de conflitos pelo Poder Judiciário.CRFB/88 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por isso, foi necessário dividir a função jurisdicional em órgãos, quais sejam, Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça;II - o Superior Tribunal de Justiça;  II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III -os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    Para melhor entendimento sobre conflito de competência vale olhar as regras do CPC. Art. 66.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Necessário identificar qual será o órgão adequado para o julgamento do conflito de competência, vejamos: “Se todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de Justiça; se todos são federais, do Tribunal Regional Federal. Mas se o conflito for entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do trabalho, ou entre juízes estaduais de  diferentes Estados, ou federais de diferentes regiões, o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado).

     

     

     a) GABARITO. JUIZ DE DIREITO X JUIZ FEDERAL. Pois, “se o conflito for entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do trabalho, ou entre juízes estaduais de  diferentes Estados, ou federais de diferentes regiões, o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.’

     

     

     b) ERRADA. A competência do STF está disposta no art. 102 da CRFB/88, não abarca o pedido pela questão.

     

     

     c) ERRADA. Não é o que dispõe a questão JUIZ DE DIREITO X JUIZ FEDERAL.  Seria o caso SE “todos são federais, do Tribunal Regional Federal”.

     

     

     d) ERRADA. Não e o que dispõe a questão JUIZ DE DIREITO X JUIZ FEDERAL.  Seria o caso SE “todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de Justiça”.

     

  • e)  ERRADA.  Segundo José Afonso da Silva compete ao Conselho Nacional de Justiça “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”. (José Afonso da Silva - Curso de direito constitucional positivo 25º ed.) Portanto, não há nenhum elo com o que pede a questão.


  • Conflito entre Justiças diferentes = STJ

    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


  • É COMPETÊNCIA do STJ. JF. x JT. TRT x TRE. TRT  x TRF. JE. x JF. JM  x TJ

  • HAVENDO TRIBUNAL SUPERIOR EM CONFLITO COM QUALQUER OUTRO=COMPETÊNCIA DO STF

    NÃO HAVENDO TRIBUNAL SUPERIOR=STJ

    CONFLITOS INTERNOS=COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL.