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ID
1084492
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova pericial:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CPC

    Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

  • a) para desempenharem suas funções, podem o perito e os assistentes técnicos ouvir testemunhas e solicitar documentos que estejam em poder das partes. CORRETA

    Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

    b) o perito pode ser substituído se, em outra perícia, houver elaborado laudo acerca do mesmo objeto. ERRADA

    Art. 424. O perito pode ser substituído quando: 

    I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. 


    c) o juiz fica vinculado ao laudo se as partes e os assistentes técnicos não contrariarem suas conclusões. ERRADA

    Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

    d) as partes não podem acompanhar os trabalhos periciais. ERRADA

    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    e) a manifestação das partes e assistentes técnicos acerca do laudo se dá, exclusivamente, após a audiência de instrução e julgamento, por ocasião do debate oral ou dos memoriais. ERRADA

    Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo


  • A-  Correto O perito e o assistente pericial, algumas prerrogativas do perito são munidos de utiliza-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, no entanto não tem o mesmo poder coercitivo do juiz para requerer documentos que estejam em poder dá parte. Já os assistentes técnicos, poderá acompanhar as diligencias do perito o avaliando com concordância ou não e caberá ao juiz a deferir.

    B-  Incorreta- os casos de substituição está exposto no artigo 424 do cpc. Quando ele não se desincumbir a contento do seu encargo, seja por carecer de conhecimento técnico ou científicos, seja por deixar de cumprir, sem justo motivo, o encargo no prazo fixado pelo juiz. Sanção, comunicará o fato a corporação profissional a que o perito pertence podendo o juiz aplicar multa, cujo valor será fixado em consideração o valor da causa e os prejuízos advindos em decorrência de atraso.

    C-  Incorreto- O fundamento que rege as provas é o princípio do livre convencimento motiva, vedado as hierarquias das provas.

    D-  Incorreto- São prerrogativas das partes e dos auxiliares pericias o acompanhamento.

    E-  Incorreto-. Artigo 435 e é comum que o juiz peça para que os esclarecimentos seja formulado por escrito.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A".


  • LETRA A CORRETA Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

  • NCPC

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

     

    Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

    Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

     

    Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

     

  • Sobre o Impedimento, NCPC:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     

  • Suspeição no NCPC:

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

     

  • o cara copiou os arts do NCPC tudim, cê é louco...kk

  • NCPC

    A) CORRETA - Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

     

    B) ERRADA. NÃO HÁ PREVISÃO NO NCPC, ESPECIFICAMENTE NO ART. 468. Art. 468.  O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 

     

    C) ERRADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO, SE ASSIM O FOSSE OS PERITOS SERIAM OS PRÓPRIOS JUÍZES DA CAUSA.  Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     

    D) ERRADA. ART. 474

    Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

     

    E) ERRADA. TENDO EM VISTA QUE O PROTOCOLO E FEITO ANTES MESMO DA AIJ.

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

  • A) Art. 473. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [GABARITO]


    B) Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.



    C) Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os MOTIVOS que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.



    D) Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
     


    E) Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 DIAS antes da audiência de instrução e julgamento.