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Não está prescrita, pois poderia ser ajuizada até dezembro de 2013.
A lei nº 8.429/92, por sua vez, determina no artigo 23 que
"as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas: I- até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do
prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos caso de exercício de
cargo efetivo ou emprego."
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Se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 5 anos, iniciando-se a contagem no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529).
Lei 8429/92 - lei de improbidade administrativa:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
È bom lembrar também que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
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A questão gira em torno do tema prescrição,
no âmbito da Lei 8.429/92. Primeiramente, há que se estabelecer que os
vereadores encontram-se sujeitos aos ditames do sobredito diploma legal, seja
em razão da literalidade de seu art. 2º, seja porque assim vem entendendo nossa
jurisprudência (STJ, REsp. 1.292.940, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe de 18.12.2013). Dito isso, o prazo prescricional, em se tratando de
agente público ocupante de mandato, é de cinco anos, a contar do término do
mandato (art. 23, I). De tal modo, como, no exemplo hipotético da questão, o
mandato findou-se em dezembro de 2008, é de se concluir que a respectiva ação
de improbidade poderia ser manejada até dezembro de 2013. Logo, a resposta
correta é mesmo a letra “e”.
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Ao direito de ressarcimento dos danos provocados ao erário, é defeso prazo prescricional. O mesmo não cabe a respeito do direito punitivo por parte da Administração, prescritível em 5 anos, obedecida as regras do artigo 23 e incisos da LIA.
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"[...] a interpretação dada ao art. 23, I, da LIA, no sentido de adotar o encerramento do exercício de mandato, como termo inicial da contagem da prescrição, se dá em razão da cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. [...]" (AgRg no AREsp 301378 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
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CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas
a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
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O prazo para prescrição são 5 anos após o fim do vínculo.
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Esquemando ( sei q vc adoraaa um esquema, se é que me entende kkk)
MANDADO E PRESCRIÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM.
começo do mandato fim do mandato prescrição
2005................................ 2008.................................... 2013
A PRESCRIÇÃO é de 5 anos, CONTADO DO FIM DO MANDATO .
GABARITO ''E''
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Atenção para a inclusão do inc. III no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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O dies a quo do prazo prescricional é após o término do mandato. Será de 05 anos o prazo prescricional (Lei 8.429, art. 23, I).
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8+5=13.