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Está correta, mas se for comprovado que o Estado omitiu-se no dever de realizar certos serviços, ele responderá pelos danos
[...] A responsabilidade civil da Administração tem sido proclamada no pressuposto da existência de uma falta do serviço ou omissão administrativa na realização de obras necessárias que poderiam prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos das enchentes ou transbordamentos de rios, córregos, represas ou de galerias de águas pluviais, ainda quando verificado seu volume e constância. Assim, no caso de enchentes de rios, afetando, com seu transbordamento por ocasião das chuvas prolongadas as propriedades, tem-se afirmado, em princípio, a responsabilidade civil da Administração em razão da omissão dos serviços que poderiam ter evitado o dano.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9114.
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"Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).
REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina."
Fonte: site LFG
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Alguns apontamentos para responder essa questão:
1- EM REGRA, FORTUITO EXTERNO => NÃO gera responsabilidade civil do Estado. (Exemplos da questão).
2- FORTUITO INTERNO => gera responsabilidade civil do Estado. Ex)morte de detento.
3 - A regra é que a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, maaaaas NO CASO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/CULPA DO SERVIÇO/SERVIÇO INEFICIENTE/"FAUTE DU SERVICE"/CULPA ANÔNIMA(tudo sinônimo) a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIIIIVA!
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CF/88
Art. 37º § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Caso fortuíto (externo) e força maior afastam a responsabilidade da Administração, em regra. Porém, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, é preciso verificar os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade do Estado.
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caros, visto que tem sido frequente aparecer em provas
acrescento... diferenciação entre Responsabilidade por omissão:
Lembre-se que ela se divide em 2
Omissão Genéria e Omissiva específica e pelo amor de deus, não confunda com a famosa reserva do possível..
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
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Só lembrar do exemplo da árvore que cai no carro, depois de uma forte ventania. Aí o dono descobre com a vizinha que tem vários ofícios solicitando a retirada da árvore, e nada fizeram. Logo, o Estado foi omisso, comprovando isso, responde subjetivamente!
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Gabarito D
Ou seja, caso seja constatada a omissão do Estado, fala-se em responsabilidade subjetiva.
No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.