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CORRETA: ALTERNATIVA "D"
Lei 10257/2001
a) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias. ERRADO
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
b) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ERRADO
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
c) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. ERRADO
Art. 9º (...)
(...)
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
d) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente. CORRETA
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
e) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. ERRADO
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
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Pessoal, em que pese o disposto no art. 14 da Lei Federal n. 10.257/2001, acredito que a questão foi prejudicada pelo Novo Código de Processo Civil, já que a meu ver a alternativa "e" da questão, a partir de 18 de março 2016 (data de início de vigência do NCPC), também encontra-se correta, já que o rito sumário não mais existe:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Caso alguém puder trazer mais esclarecimentos, sem dúvida será útil para nossos estudos.
Bons estudos e boa sorte a todos.
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GABARITO D
Lei 10.257/2001
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
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A questão trata da usucapião.
A) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao
imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias.
Lei nº 10.257/2001:
Art.
11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a
ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Na
pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo, inclusive as ações petitórias.
Incorreta
letra “A”.
B) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Lei nº 10.257/2001:
Art.
9º. § 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O direito
narrado não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Incorreta
letra “B”.
C) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Lei nº 10.257/2001:
Art.
9º. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
O
herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Incorreta
letra “C”.
D) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana,
dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente.
Lei nº
10.257/2001:
Art.
12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em
litisconsórcio originário ou superveniente;
É parte
legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre
outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a
ser observado é o ordinário.
Lei nº
10.257/2001:
Art.
14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Na
ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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O Estatuto da Cidade poderia ampliar os requisitos para a acessio possessionis na usucapião especial urbana?
O art. 1207 não exige posse presente e não indica o requisito de habitar.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - 'ESTATUTO DA CIDADE')
ARTIGO 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
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Complementando...
De acordo com o NCPC não existe mais o rito processual sumário! o rito, agora, é o comum.
Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade"
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
uSUcapião - rito SUmário (de acordo com dispositivo da Lei do Estatuto da Cidade)