SóProvas



Questões de Da usucapião especial de imóvel urbano


ID
183121
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a ação de usucapião especial coletiva, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que se extrai da Lei nº. 10.257/01, em seu artigo 10º, senão vejamos:


    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Ação de Usucapião Especial Coletiva cabível nas áreas urbanas com mais de 250m2.

     

  • Alternativa CORRETA letra E


    A família que vive há mais de cinco anos em um terreno privado, abandonado pelo dono oficial, ocupando um terreno de até 250m2, sem possuir outra moradia, pode ter sua posse assegurada pelo instrumento da ação de usucapião especial. Nesse caso a posse é individual.


    No caso de terrenos ocupados por várias famílias, a posse pode ser regularizada através da Ação de Usucapião Especial Coletiva, ou seja, cada família fica com um pedaço do terreno dentro do condomínio criado, terreno este com mais de 250m2.

  • Toda a questão se resolve pela leitura atenta do caput do art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001).

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, vamos às alternativas.

    a) É cabível sobre área urbana com menos de 250 m2.
    Errado. Segundo o Estatuto das Cidades, a área deve ter mais de 250m2 ("...As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados...").

    b) Os ocupantes da área não precisam se caracterizar como de baixa renda.
    Errado. Devem ser de baixa renda ("...ocupadas por população de baixa renda...").

    c) É cabível sobre áreas rurais com mais de 250 m2, desde que indivisíveis.
    Errado. É bem verdade que a área a ser usucapida precisa ser indivisível ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."). Todavia, a espécie de usucapião em comento não pode incidir sobre área rural, apenas urbana ("...as áreas urbanas com mais...").

    d) Só é cabível sobre imóvel urbano passível de individualização de cada lote.
    Errado. Pelo contrário, só será cabível a usucapião em análise quando não for possível a individualização ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."), até porque se a área for divisível, em princípio, caberá a usucapião individual e não a coletiva.

    e) É cabível sobre área urbana com mais de 250 m2.
    Correto.

  • Informativo 782 do STF- Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor. 

    Hoje, a alternativa "a" também estaria correta

  • Discordo do colega Márcio. A jurisprudência trazida se refere à usucapião urbana "individual", e não à coletiva. 

  • ATENÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA:

    1) INDIVIDUAL: até 250 m², NÃO precisa de baixa renda

    2) COLETIVA: acima de 250 m², PRECISA de baixa renda

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO NA L. 10.257, A NOVA REDAÇÃO DIZ QUE A ÁREA, PARA USUCAPIÃO COLETIVA, DEVE SER INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS. 

    L10257

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • O art. 10 do Estatuto da cidade foi alterado em 2017, e não há mais obrigatoriedade de ser população de baixa renda.


ID
592981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: errada.

    LEI 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA B: errada, mas nao encontrei a razão do erro. Se alguem puder ajudar. Colaciono apenas o que encontrei na lei.

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     
    LETRA C: correta
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.



    LETRA D: errada

    Art 32. § 1o. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    Art. 33.§ 1o..  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    LETRA E: errada.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

  • Só complementando...

    b) As áreas municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas, pelo Plano Diretor, a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento posterior de unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas em pagamento.
    Errado,
    Art. 5o
    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Renato, acho que o erro da alternativa B é mais simples do que vc está pensando. Como nosso colega acima já apontou, o item está errado simplesmente pq não é o Plano Diretor o instrumento hábil a  submeter "as municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória". 
    Esses instrumentos serão utilizados em áreas previstas no Plano Diretor, por meio de lei municipal específica.

    Abs e bons estudos!
  • Prezados,

    A assertiva C desconsidera que o próprio Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, prevê o usucapião coletivo de imóveis com área superior a 250 m2.
    Logo, penso que foi errada a inclusão "mas apenas na hipótese de área de...".
    Por esse motivo, não concordo com o gabarito.

  • Graziela tem razão. O gabarito correto é letra c.

    Para quem quiser conferir segue o link e o item onde está o arquivo com o gabarito correto.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/88_Concurso

    Aviso nº 468/11 - PGJ
    Republicação de Gabarito

  • Letra B: acredito que o erro está em dizer que é faculdade do proprietário no ponto " sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento ".  O que é faculdade é o poder público propor ao proprietário escolher o estabelecimento de consórcio imobiliário e não a faculdade de transferir, a transferência será compulsória.
    Art. 46.O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Abraços!
  • Questão desatualizada.
    A questão é de 2011.
    A modificação do art. 10 foi realizada em 2017 pela Lei 13.465/17.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Eu errei por considerar a questão da usucapiao coletiva, como fica então ? Cadê o qconcursos para comentar?

  • Complementando...

    Referente à alternativa (a); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
711169
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), dentre as diretrizes gerais da política urbana, um dos instrumentos de política pública é o usucapião especial de imóvel urbano. De acordo com essa lei, aquele que possuir como sua área urbana, utilizando- -a para sua moradia ou de sua família, pode adquirir-lhe o domínio, desde que observadas certas exigências.
Dentre essas exigências, está a área máxima que, em m2 , é

Alternativas
Comentários
  • Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Gab: D

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 9º, caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Gab. D

    No máximo, 250 metros quadrados

    A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação.

     


ID
859651
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tratando-se da usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • QUESTÃO 89Tratando-se da usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa incorreta:a) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; CORRETO – letra de leiLEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Seção V - Da usucapião especial de imóvel urbano. Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.b) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; CORRETO – letra de leiArt. 9º - § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
  • c) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural; CORRETA – se considerarmos da usucapião urbana coletiva do estatuto da cidade como uma subespécie da usucapião especial de imóvel urbano trazido pelo enunciado.Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.d) Poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como prova emprestada em ação de usucapião que venha a ser proposta para fins da prescrição aquisitiva do imóvel disputado; ERRADA – não há previsão na lei dispondo sobre prova emprestada. Foi modificado pelo enunciado o conteúdo do artigo.Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.e) A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. CORRETA – letra de lei.Art. 10 - § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • a) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    CORRETA. 
    Estatuto da Cidade, art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    b) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão;
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade. art. 9º 
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


    c) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade, a
    rt. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    d) Poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como prova emprestada em ação de usucapião que venha a ser proposta para fins da prescrição aquisitiva do imóvel disputado.
    INCORRETA. 
    Estauto da Cidade, a
    rt. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.


    e) A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade, art. 10 § 2
    o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • Regra: A Súmula 237, STF, permite que todo e qualquer tipo de usucapião seja invocado na contestação como matéria de defesa (exceção substancial). Se o usucapião for acatado, o juiz julgará o pedido como improcedente. Atenção! Essa sentença de improcedência, entretanto, ordinariamente, não poderá ser levada a cartório para registro. Isso porque, para que a sentença seja levada a registro, é preciso que haja citação dos confinantes em procedimento especial, por conta dos efeitos erga omnes. Evidentemente, a prova produzida na ação em que se alegou usucapião em matéria de defesa pode ser utilizada como prova emprestada na ação de usucapião.

    Exceção: Em se tratando de usucapião especial urbano e especial rural, o Estatuto da Cidade e a Lei 6.969/81 autorizam o registro.

  • O artigo 10 do Estatuto das Cidades sofreu modificação. Logo, a questão está desatualizada.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Questão desatualizada.

    Com a redação atual (dada pela lei 13465/2017) não há mais necessidade de ser população de baixa renda. Agora usa-se o termo núcleos urbanos informais.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural


ID
881017
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao que expressamente consta do Estatuto das Cidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oLei 10257 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • É pra matar de raiva.

  • ¬¬

  • Que questão idiota.

  • LETRA C:

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    I - demarcação do novo perímetro urbano; VERDADE

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

  • Gab. A

    Temos que acostumar com questão desse tipo com banca muito legalista. Além disso, na prova não é preciso apenas conhecimento, mas atenção também.

    O dispositivo está claro: o beneficiário não ser proprietário de imóvel urbano E não ser proprietário de imóvel rural


ID
1084510
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de, até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se da denominada usucapião especial de imóvel urbano. A propósito do tema,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: ALTERNATIVA "D"

    Lei 10257/2001

    a) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias. ERRADO

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    b) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ERRADO

    Art. 9o  Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    c) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. ERRADO

    Art. 9º (...)

    (...)

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    d) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente. CORRETA

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    e) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. ERRADO

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Pessoal, em que pese o disposto no art. 14 da Lei Federal n. 10.257/2001, acredito que a questão foi prejudicada pelo Novo Código de Processo Civil, já que a meu ver a alternativa "e" da questão, a partir de 18 de março 2016 (data de início de vigência do NCPC), também encontra-se correta, já que o rito sumário não mais existe:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Caso alguém puder trazer mais esclarecimentos, sem dúvida será útil para nossos estudos.

    Bons estudos e boa sorte a todos.

     

      

  • GABARITO D

    Lei 10.257/2001

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • A questão trata da usucapião.

    A) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, inclusive as ações petitórias.

    Incorreta letra “A”.


    B) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 9º. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    O direito narrado não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Incorreta letra “B”.


    C) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 9º. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    O herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    É parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.




    E) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O Estatuto da Cidade poderia ampliar os requisitos para a acessio possessionis na usucapião especial urbana?

    O art. 1207 não exige posse presente e não indica o requisito de habitar.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - 'ESTATUTO DA CIDADE')

     

    ARTIGO 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

     

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • Complementando...

    De acordo com o NCPC não existe mais o rito processual sumário! o rito, agora, é o comum. 

    Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    uSUcapião - rito SUmário (de acordo com dispositivo da Lei do Estatuto da Cidade)


ID
1114984
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com Estatuto da Cidade na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado será:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/ Estatuto da Cidade

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • E COM O NCPC?

    O novo CPC elimina o procedimento sumário, ficando somente o procedimento comum. O fim do procedimento sumário gera um problema: e as causas de rito sumário que estiverem em andamento? Continuam pelo rito sumário até a sentença. Muitas leis extravagantes faziam referência ao procedimento sumário: Lei de usucapião especial, Lei da Ação discriminatória. Remetiam a um procedimento que não existe mais. Todas as remissões ao procedimento sumário feitas na legislação extravagante consideram-se como remissões feitas ao procedimento comum.

  • Em que pese a novidade do NCPC, temos que levar em consideração o pedido da questão: "De acordo com Estatuto da Cidade...

  • Gab. A

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    uSUcapião - rito SUmário (de acordo com dispositivo da Lei do Estatuto da Cidade)

    Porém de acordo com o NCPC não existe mais o sumário! o rito, agora, é o comum. 

    Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA, visto que depois de 2015 não existe mais rito no processo civil, apenas no trabalhista. Assim, mesmo que o Estatuto da Cidade traga que se trata de um rito sumário, isso já não vale mais.


ID
1143562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere que Sílvio e Adriana, proprietários de pequeno imóvel rural de quarenta hectares no estado X, tenham-se mudado para o DF, onde ocupam, há dez anos, um imóvel urbano de duzentos metros quadrados, para moradia. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 10.257/2001, Sílvio e Adriana

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o da lei 10.257/2001: "Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    §1o "O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".


  • O que matou a questão foi a citação da Lei 10.257/01. Por falta de atenção minha errei.

  • Uma vez que eles já possuem um imóvel, a Lei do usucapião não valerá.

    Letra (C)

  • Resposta - Letra C. Art. 9º, caput e §§ 1º e 3º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • minha análise foi pelo tempo,  pois se trata de usucapião extraordinário, que no entanto, não depende não depende de boa- fé ou se ele já possui um outro imóvel. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

  • Anselmo matou a questão, pois com base no Estatuto das Cidades, ou seja, pelo instituto da desapropriação para fins urbanísticos, não é possível a aquisição pela usucapião por serem proprietários de outro imóvel.

    Mas, por outro lado, nada impediria a aquisição por outra modalidade de usucapião, como a extraordinária, em razão do § único do artigo 1.238, uma vez que, nesta hipótese, o fato de serem proprietários de outro imóvel não obsta a aquisição.

    Mas como a questão é específica e pede de acordo com o EC's, não cabe!

    I'm still alive!

  • Isso não existe. Resposta correta é a A. Preenchem os requisitos para usucapião do art. 1.238, p. único, do CC, dez anos sem interrupção e sem oposição, por 10 anos, para fins de moradia. Ponto. Como não poderão usucapir? O usucapião do estatuto da cidade fala em 5 anos, daí os requisitos são diferentes. Estamos falando, aqui, do dobro do tempo! 10 anos. Já não são mais os requisitos do estatuto da cidade. Lá, fala em só 5 anos, daí que os requisitos são mais rigorosos, por sem pouco tempo. Aqui, no exemplo da questão, estamos falando de 10 anos. Não dá para afastar o direito a usucapir!!

    Pelo amor de Deus" Cada questão!!!!

  • Gab. C

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez


ID
1177639
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com vistas no que dispõe a Lei n.º 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

  • a - Compete aos Municípios legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. (Errada)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b - Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. (Correta)

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    c) zoneamento ambiental; 

    c - O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno. (Errada)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d - O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.(Errada)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    III – constituição de reserva fundiária;

    e - O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo. (Errada)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.




  • Gab. B

    a) Compete aos Municípioslegislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Essa competência é da União

    b) Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. ✅

    c) O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    e) O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1334518
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise a situação a seguir.

A Associação de Moradores da Vila X ajuizou, expressamente autorizada por seus associados e como substituta processual destes, uma ação de usucapião especial coletiva. A inicial da referida ação narrou que, situada em uma área total de 5 mil metros quadrados, a Vila X seria o bairro mais carente da cidade e que todos os seus moradores seriam pessoas de baixa renda. Narrou ainda que os moradores da Vila X adquiriram seus lotes, cada um demarcado com 260 metros quadrados, de um mesmo vendedor, mediante promessas particulares de compra e venda, de sorte que, há aproximadamente seis anos, todos os adquirentes construíram as suas moradias na localidade. Contudo, conforme constou na inicial, após já residirem no local, os moradores da Vila X não conseguiram registrar os lotes em seus nomes, posto que a pessoa que lhes vendeu os terrenos não era o proprietário registral dos mesmos e não tinha autorização para fazê- lo. Inclusive, afirmou a exordial que os moradores da Vila X, individualmente, tentaram obter judicialmente a adjudicação compulsória dos imóveis, sem êxito, posto tratar-se de uma venda a non domino. Nesse sentido, pugnou pela procedência da usucapião especial coletiva em favor de seus associados.

Considerando a narrativa acima, bem como o disposto na Lei nº 10.257/2001, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Apesar de uma das diretrizes da Lei nº 10.257/2001 ser a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, neste caso, é tecnicamente impertinente o ajuizamento da ação de usucapião especial coletiva proposta pela Associação de Moradores da Vila X.

PORQUE,

2. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Penso ser esta a resposta. Se estiver enganado, por favor me corrijam.

    Proposição 1 (VERDADEIRA)

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: a questão fala que os moradores adquiriram seus lotes, cada um demarcado com 260 metros quadrados. Penso ser esse o erro.

    Proposição 2 (VERDADEIRA)

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Proposição 1 (VERDADEIRA)

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: ainda que identificados e demarcados os terrenos com 260 metros quadrados, nos termos do § 3º do art. 2º da MP 2220/2001 o limite do terreno será de 250 m². Daí porquê a impertinência técnica da demanda. Veja-se:

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 3o  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

     

    Proposição 2 (VERDADEIRA)

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    - A proposição 2, apesar de verdadeira, não justifica o erro da primeira uma vez que trata do usucapião especial urbano individual.

  • A proposição 2 tem a palavra "apenas" , o que, para mim, torna a assertiva errada.

  • Letra b: correta

     

    Ambas estão verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira pois a usucapião coletiva exige que, para áreas acima de 250 metros quadrados não seja possível a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor. 

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    ASSIM, NÃO CONFUNDIR A USUCAPIÃO PRO MÍSERO COM A USUCAPIÃO COLETIVA.

  • Em complemento ao Carlos Marques, que identificou a questão desatualizada em face da nova redação do art. 10, da Lei nº 10.257/01, gostaria de chamar a atenção para um erro na assertiva 2, que ninguém ainda identificou.

    .

    Vejamos:

    .

    2. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    .

    Lei nº 10.257/01:

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    .

    Adquirir o domínio é uma coisa e adquirir a propriedade é outra coisa!!! 

    .

    Para saber um pouco sobre a diferença entre domínio e propriedade: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18445/Propriedade_e_Dom%C3%ADnio.pdf

    .

    Portanto, a 1ª assertiva é verdadeira, porém está desatualizada, e a 2ª assertiva é falsa. O gabarito correto deveria ser letra "C", mas a questão está desatualizada.

  • Carlos Marques penso que a questão não ficou desatualizada, uma vez que a própria associação fala que a área de cada imóvel é de 260m.

  • Bem observado, Cristiano Lopes Seglia!

    Apenas mudou o fundamento para o gabarito.

  • Acho que a questão ficou desatualizada sim. Pois agora a segunda pode justificar a primeira - a única coisa que impede agora a propositura da usucapião coletiva é, justamente, a área ocupada por cada possuidor.


ID
1393960
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a política urbana e o estatuto das cidades – Lei n. 10.257/01, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 5º do Estatuto da CIdade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    §2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Letra B:

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Letra C:

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    -§1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    -§2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Letra D:

    art. 182 §4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    -I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    -II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    -III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
1418821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Jorge, cidadão que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, tem ocupado, de forma mansa e pacífica, um lote de 140 m na cidade de Pirenópolis (GO), utilizando-o para sua moradia, pois acredita tê-lo adquirido validamente. A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Se Jorge tiver sido beneficiário de usucapião urbana, deverá obedecer ao prazo mínimo de dez anos para adquirir domínio do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Lei 10.257/2001

    Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


  • Gabarito: Errado.

     

    Trata-se da usucapião de imóvel urbano especial, pois se caracteriza como instrumento de aquisição de propriedade de imóvel urbano, como meio de política urbana e de justiça social, cujo prazo é de 05 anos, com fundamento no art. 183º da CF e no art. 9º do EC.

     

    CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    EC: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • As justificativas apresentadas pelos colegas estão erradas, pois segundo o Estatuto só se beneficia da usucapião especial quem não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural.

    E a questão diz que ele foi beneficiado por usucapião urbana, então já é proprietário.

     

    Acredito que o erro seja dizer que teria que esperar 10 anos, mas na verdade seria 15 anos conforme a regra geral do Código Civil. 

     

  • Gab. Errado

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • Já ter sido beneficiário de usucapião urbana impediria nova usucapião na mesma modalidade. Ele não poderia adquirir a propriedade por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, p. u., do CC), tornando a afirmativa correta?


ID
1418827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Jorge, cidadão que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, tem ocupado, de forma mansa e pacífica, um lote de 140 m na cidade de Pirenópolis (GO), utilizando-o para sua moradia, pois acredita tê-lo adquirido validamente. A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Se Jorge ocupar o imóvel por mais de cinco anos, poderá requerer a usucapião urbana.

Alternativas
Comentários
  •  Já a usucapião urbana, também denominado depro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. A usucapião rural e urbano estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

  • Lei nº 10.257 - Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Questão está tão tranquila que chegamos até a achar que tem alguma pegadinha da Cespe hehe


ID
1418998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo às possibilidades dos instrumentos urbanísticos em vista do desenvolvimento urbano.

A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos, e a concessão de uso especial para fins de moradia se aplica a imóveis privados.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    É o inverso.

    CF, art. 183, §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

    MP 2220, art. 1º. Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • O art. 9º da Lei 10.257/01 não faz diferenciação entre imóvel público ou privado. Apenas se refere à "área ou edificação urbana".

    Ademais, é sabido que não corre prescrição aquisitiva (usucapião) contra bem público.

    Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel URBANO ou RURAL.

    Quanto à concessão de uso especial para fins de moradia, segue o regramento disposto pelo texto legal colado no comentário abaixo.

  • Outra linha de raciocínio:

    Súmula 340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Logo...

    A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos = errado.

  • Gab. errado

    Na verdade, é o oposto.

    A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis privados => adquirir-lhe-á o domínio

    Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia => IMÓVEIS PÚBLICOS, PORÉM permite-se apenas o USO.

    "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"

    Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.

    A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.


ID
1526179
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o disposto na lei 10257/01, na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 12, § 1º , do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “ Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Gab. D

    Em suma, a Ação de Usucapião encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, bem como na da paz social, e considerando a segurança jurídica como pressuposto inerente aos atos públicos, o Ministério Público, sempre far-se-á presente como garantidor dos direitos.


ID
1537996
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

I- Lei municipal, baseada no plano diretor, pode conferir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação a título oneroso ou gratuito entre particulares.
II- É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva no tempo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ressalvada a hipótese daquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III- Em nenhuma hipótese a usucapião especial de imóvel urbano poderá ter por objeto área ou edificação urbana superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- O direito à usucapião especial de imóvel urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
V- Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DDe acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
    ITEM I - ERRADO - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    ITEM II - ERRADO - Art.7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
    ITEM III - ERRADO - Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    ITEM IV -ERRADO - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.ITEM  V - CORRETA - Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


    OBS IMPORTANTE: Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Lembrando que o rito sumário foi extinto com a entrada em vigor do Novo CPC.

     

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

     

    A questão está desatualizada quanto ao item V. Apesar de estar de acordo com o comando normativo do art. 14 do Estatuto da Cidade, o Novo CPC extinguiu o rito sumário no processo civil. 

  • Art. 14 do ESTATUTO DA CIDADE. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    No entanto, o Novo CPC extinguiu o procedimento sumário. Agora, só há o procedimento comum.

  • SOBRE O ITEM III, ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Revogado)

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Gente a questão não está desatualizada, porque mesmo com o CPC essa questão ainda pode ser cobrada na letra LITERAL do dispositivo. Procedimento sumário. Então se aparecer, segundo o Estatuto das Cidades....

  • Importante lembrar que o Estatuto da Cidade sofreu mudanças em 2017, uma delas foi a alteração da redação do caput do art. 10:

    "Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. "

  • Complementando:


    É possível o reconhecimento da USUCAPIÃO quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

  • importante registrar as previsões do CPC:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
1595905
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre usucapião, considere as seguintes situações:


1 A Associação de Moradores da Comunidade Pinhal, regularmente constituída, tem legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação de usucapião especial coletiva urbana em favor dos associados que expressamente a autorizaram a regularizar a situação do imóvel de 900 m2 que habitam com suas famílias há 6 anos, ininterruptamente e sem oposição. Pinhal é uma comunidade de famílias de baixa renda e não foi possível identificar de forma individual os terrenos ocupados por cada grupo. A sentença que acolher o pedido declarará o direito dos compossuidores ao usucapião e atribuirá a cada um deles fração ideal do terreno sem levar em conta a dimensão que cada qual ocupa na área.


2. Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.


3. Marialva recebeu por herança uma pequena chácara em Adrianópolis, mas pretende vendê-la para comprar um carro, porque já está acostumada a morar em Curitiba. Antes, porém, quer resolver a situação do apartamento de 200 m2 no Bairro Alto, onde vive com seus dois filhos gêmeos de 5 anos. O imóvel foi comprado quando ela ainda co-habitava com o pai dos meninos, que deixou o convívio familiar há 2 anos. Ele não colabora com as despesas do lar, nem visita os gêmeos regularmente, mas não se opõe a que Marialva habite o apartamento. Marialva reúne as condições para aquisição da integralidade desse imóvel através de usucapião familiar.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item III - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • II -


    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Item I - usucapião coletiva urbana

    Lei 10.257 (estatuto das cidades) Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


  • Item 1. CERTO: 
    Lei 10.257 (estatuto das cidades)
    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Item 2. CERTO:
    Enunciado n. 317 - Conselho da Justiça Federal:
    acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

    Item 3. ERRADO:
    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



  • "1 A Associação de Moradores da Comunidade Pinhal, regularmente constituída, tem legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação de usucapião especial coletiva urbana em favor dos associados que expressamente a autorizaram a regularizar a situação do imóvel de 900 m2 que habitam com suas famílias há 6 anos, ininterruptamente e sem oposição. Pinhal é uma comunidade de famílias de baixa renda e não foi possível identificar de forma individual os terrenos ocupados por cada grupo. A sentença que acolher o pedido declarará o direito dos compossuidores ao usucapião e atribuirá a cada um deles fração ideal do terreno sem levar em conta a dimensão que cada qual ocupa na área."

     

    Não compreendi como a 1 possa estar correta. Alguém explica?

  • I

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    II:

    "A maior dúvida está no alcance do artigo 1.243. Inicia o preceito dispondo que "para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes" admite-se a soma das posses, sem qualquer ressalva quanto às modalidades de usucapião. As usucapiões especiais urbana e rural, todavia, exigem posse pessoal do usucapiente. O art. 1.239 exige que o possuidor torne a gleba "produtiva com o seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia". O art. 1.240 exige posse sobre área urbana, "utilizando-a para sua moradia ou de sua família". Vê-se, portanto, que ambas as modalidades, por sua própria natureza social, exigem atividade pessoal do possuidor, que não pode aproveitar o tempo de moradia alheia nem o trabalho de outrem para tornar a gleba produtiva. A pessoalidade da posse mostra-se incompatível com a accessio possessionis (...)

    Lê-se, portanto, a expressão artigos antecedentes como referência àquelas modalidades de usucapião compatíveis com a acessão da posse (ordinária e extraordinária). A exceção a essa regra está no § 1º do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que, dado o escopo de reurbanização de áreas degradadas, com nítida função promocional, admite a accessio possessiones na usucapião coletiva. Cabe lembrar a inocorrência de qualquer limitação quanto à incidência da successio possessionis em todas as modalidades de usucapião, inclusive especiais, pois como já dito, trata-se da mesma posse transmitida ex lege ao herdeiro". CÓDIGO CIVIL COMENTADO. EDITORA MANOLE. 2016. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO. PG. 1.168

    III - Art. 1.240-A do CC

     

     

  • André, o juiz, neste caso, vai estabelecer condomínio pro indiviso da área total em favor dos moradores de baixa renda autores da usucapião coletiva. Ou seja: vamos supor que minha moradia tenha 50 metros quadrados e a sua, morador da mesma comunidade, tenha 90 metros. E vamos supor que as propriedades dos outros colegas dos comentários tenham 100 metros quadrados cada uma. O juiz, ao declarar a usucapião, não vai reconhecer a metragem exata de cada um. Ele vai declarar usucapida a área total que corresponde à comunidade (e que foi objeto de pedido, óbvio), desde que tenha mais de 250 metros quadrados. Então juridicamente, todos terão fração idêntica daquela propriedade usucapida (fração ideal); mas no plano concreto, cada morador é proprietário da sua respectiva metragem, que pode ser variável: a minha é de 50; a sua, de 90, e assim vai.

  • O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • PEGANDO O COMENTÁRIO DO COLEGUINHAS QC (que me ajudou muito por sinal): "Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil".  ( Q738013 )

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 2. Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.

     

    CF/88: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ESTATUTO DA CIDADE (L10.257)

    Seção V

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. (sucessio possessionis)

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.*

    *A Usucapião Coletiva Urbana admite acessio possessionis e sucessio possessionis. Comentário do professor na Q242173 e gabarito da questão.

    ———————————————————----------------------------------------------------------------------------------

    Na modalidade de usucapião especial prioriza a posse pessoal, com intuito de moradia. Esclarece Marco Aurélio S. Viana: "Não se admite a acessio possessionis, ou seja, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores. A esse entendimento se chega porque o dispositivo em exame é claro quando vincula a posse à moradia. A contagem do tempo anterior é incompatível com a ideia presente no comando legal. Além disso o art. 183 da Constituição Federal nada dispõe no sentido da soma de posses, o que inibe a lei ordinária."

    A pessoalidade da posse é, portanto, inafastável, de forma que ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa, sob pena de ferir o objetivo constitucional. Nesse sentido: Apelação Cível, Nº 70076108455, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 26-09-2018.

  • Acho que admite a acessio possessionis sim, desde que seja coletiva.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    Na individual, de fato, somente a sussessio.

    Acredito que há um erro no item 1 tbm, porque se trata de representação, mas não substituição.

  • Para quem for aprofundar nessa matéria, acredito que a alternativa III esteja desatualizada. Uma vez que a jurisprudência do STJ avançou no sentido de que o imóvel rural/pequena propriedade, a depender do caso, não afasta a incidência do usucapião familiar no imóvel urbano.


ID
1717915
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme as disposições do Estatuto da Cidade, é correto afirmar que usucapião de imóvel urbano, que é utilizado para moradia individual ou familiar,

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01 

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.Parte inferior do formulário

     

  •  

    Alteração na lei em 2017: Usucapião coletivo

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 9º, caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Complementando...

    Com a nova redação do art. 10 dada pela Lei Federal 13.465/2017, a pobreza (antes precisava ser população de baixa renda) deixou de ser um critério de deferimento dessa usucapião especial.


ID
1756831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade foi bastante inovador ao propor a criação de uma nova modalidade de usucapião, o coletivo. Um dos requisitos para efetivar o usucapião coletivo é que

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENCONTREI FUNDAMENTO PARA ERRO DA LETRA E JÁ QUE O ART. 10 DA LEI 10257/2001 MENCIONA "... OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA ...".

  • Lei 10.257/2001

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

     

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

     

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • O ERRO parece estar na expressão "exclusivamente" que não aparece na letra da lei.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos (...)

    Assim, além da moradia, pela lei nada impede que o imóvel seja usado concomitantemente para outra finalidade (ex: um pequeno comércio na frente da casa).

  • Isso mesmo William! Observe que nada impede a construção de um barzinho ou mercearia, por exemplo, anexo à residência. Os fins de moradoria continuam preservados, mas não será exclusivamente residencial.

  • Fábio Silva, o erro da letra D está em dizer que serve para famílias de média e baixa renda, quando, na verdade, vale só para baixa renda.

  •  a) a posse da área pleiteada seja ininterrupta pelo prazo superior a dez anos. ERRADA, pois prazo é de 5 anos.

     

     b) o usucapiente more efetivamente no local, sozinho ou com a família. GABARITO, vide art. 9º. Não é preciso, portanto, que o usucapiente more COM sua familia, podendo morar sozinho, o que leva ao erro da alternativa e.

     

     c) a área ocupada pelas pessoas tenha mais de cento e cinquenta metros quadrados. ERRADA, pois a área deve ter mais de 250 m.

     

     d)a área seja ocupada por população de média e de baixa renda. ERRADA,pois só pode se houver ocupação de família de baixa renda.

     

     e)a área seja ocupada exclusivamente para uso residencial do usucapiente e sua família. ERRADO. Acredito que, neste caso, o erro está no uso da particular "e", pois o art. 9 afirma que é "ou". 

     

    Vejam todos os destaques no artigo:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • alteração legislativa:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • A questão está desatualizada, pois no ano de 2017 houve alteração legislativa que SUPRIMIU tal requisito (família de baixa renda). Atualmente, o requisito legal é: desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    Vejam a nova redação:


    Lei 10257/01 Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


ID
1773766
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas.
II – Na usucapião especial urbana, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
III – Tem direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia todo aquele que até 30 de junho de 2001 possua como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, inclusive praças e vias, desde que para fins de moradia e que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. 

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.



  • A questão foi mal formulada na alternativa "III" pela banca examinadora. Foi cobrado o conhecimento literal da MP 2220/01 que foi convertida em Lei, cuja redação é a descrita no comentária do colega Daniel Almeida. Porém, não afigura de todo razoável reconhecer o direito de utilização para fins de moradia a área invadida que componha logradouro ou local destinado a praça pública, vale dizer, que não configure tipicamente um imóvel. As construções urbanas devem observar o plano diretor, a lei de uso e ocupação do solo que configuram limitação administrativa a todos oponível.

    Fica a crítica a assertiva, ainda que a premissa reflita "quase" redação literal de lei (que não contempla a situação de praças ou logradouros, apenas de "imóveis públicos"
  • A questão demanda interpretação do disposto nos arts. 1º e 5º da MP 2220/2001.

    A meu ver, a ocupação de vias e praças públicas, ainda que por mais de 5 anos contínuos, não dá direito à concessão de uso especial para fins de moradia. O art. 5º da MP em questão faculta ao Poder Público conceder o dirieto de uso em outro local, quando o ocupante estiver utilizando os espaços elencados na MP, mas isso não significa que deva conceder esse título de concessão, mesmo que o uso esteja em praça pública. Seria o mesmo que permitir que alguém que estive construído sua casa numa praça pública não poderia ser dali retirado porque está há mais de 5 anos no local. O que o Poder Público pode é, havendo outro local disponível, transferir esse direito de uso para moradia em outro local.

    Veja-se:

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

            I - de uso comum do povo;

            II - destinado a projeto de urbanização;

            III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

            IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

            V - situado em via de comunicação.

    Entretanto, entendo (e posso estar errada) que se o Poder Público não tiver outro local para transferir a concessão de uso para fins de moradia a esse morador que ocupa espaço público de uso comum ou situação em via de comunicação ou outro local elencado no art. 5º da MP 2220/01, a concessão de permanência no local ocupado não pode ocorrer, porque o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, ainda que com finalidade social que é a moradia. A interpretação dessa questão é controvertida, porque o direito à concessão de uso para fins de moradia, ainda que exercido em praça ou via de comunicação, só é garantido se o Poder Público possuir outro local para realocação da família. (Com certeza foi essa a interpretação dada pela banca: ainda que facultativo, o direito existe).

  • Salvo melhor juízo, a questão se encontra desatualizada. Segue a redação do art. 1º da MP 2220

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • MP 2220

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A letra "d" é a alternativa correta, ou seja, somente a assertiva II está consoante a lei. A terceira assertiva está errada porque não é cabível concessão especial de uso para praças e vias públicas. Não há nada na lei dizendo isso. A questão, portanto, deveria ser anulada ou ter o gabarito corrigido.

  • Qual o erro da assertiva I?

    " I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas. "

    Qual o artigo que a fundamenta?

  • Ricardo Lima, acredito ser o Art. 2, II do Estatuto da cidade.

  • A MP 2.220/01 em nenhum momento proíbe a concessão de uso especial para fins de moradia em vias e praças. Nesse sentido, o próprio art. 5 possibilita o Poder público transferir a pessoa para outro local.

    Eu sou um cara que reclama de questões qdo elas estão erradas, mas pra mim a III está perfeita. Povo tá querendo achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Gabarito B

    Apesar do texto absurdo do item III: " situado em área urbana, inclusive praças e vias" afirmar ser possível Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia de praça e vias.

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    I - correta: 

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    II - Correta: 

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    III - errada. MP 2220: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Existem várias modalidades de usucapião, entre as quais, a CF/88 prevê duas espécies:

    (a)      a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (pro misero) (ou pro moradia) (art. 183);

    (b)      a USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (pro labore) (art. 191).

     

    REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.240 do CC e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:

    a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    (1)     Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

    (2)    Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    (3)    É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa); (4)

    (4)     O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    FONTE: . Acesso em: 14/05/2018

  • Boa tarde !

    Dê onde vem o dia 30 de junho de 2001 ?

    Alguém sabe ?

  • Sigo sem entender o motivo pelo qual o item I está errado.


ID
1869865
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade determina o usucapião de imóvel urbano, para aquele que possuir como sua área ou edificação urbana, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A metragem quadrada máxima desta área ou edificação urbana é de até:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E, conforme o Estatuto das Cidades, de acordo com o art.9 (Lei 10.257/01):

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 250 m²

  • Lei 10.257/2001 

    Da usucapião especial de imóvel urbano 

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    (...) 

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 9º, caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra E

  • Complementando...

    A Maga postou (em 2016) o Art. 10 sobre o usucapião especial coletiva de imóvel urbano.

    O Art. 10 foi alterado em 2017 pela lei nº 13.465/17, não trazendo mais menção à necessidade de a família ser de baixa renda, como era previsto anteriormente.

    redação atual:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  


ID
2048776
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) sobre a usucapião especial de imóvel urbano, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Seção V 

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

  • a)  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, promotor de justiça e defensor público, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (o poder decisório só é conferido ao Juiz, o Mo atua necessariamente como custus legis)

    b)  Na sentença, o juiz atribuirá diferentes frações do terreno a cada possuidor, considerando a dimensão do terreno que cada um ocupe e suas condições econômicas, a fim de resguardar a equidade na distribuição da terra. (as frações serão iguais, independente da dimensão do terreno, todavia, se houver acordo dispondo o contrário, será possível a repartição diferenciada)

    c) O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.(correto)

    d) São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana apenas os possuidores em estado de composse.( as associações também possuem titutalidade, desde que esteja regularmente constituída e autorizada pelos representados. Além disso, os possuidores individuais também são legitimados)

    e) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é a introdução, o sumário e a justificativa ( justificativa não)

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 10, em especial, do § 4º , do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra C

  • Gab. C

    Complementando...

    Sobre a letra "e": Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA CIDADE (não existe mais o instrumento do recurso sumário no NCPC) o rito processual a ser observado é o sumário. (não há nada falando sobre introdução, muito menos justificativa)


ID
2266660
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, a preferência ao Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    É o direito de preempção

  • LEI 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. B

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Porém o direito de preempção não é reservado apenas aos municípios, ele também pode ser utilizado pelo DF.

    Além disso, é importante destacar que o objeto de alienação tem que ser entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)


ID
2334868
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre o usucapião especial de imóvel urbano.

Alternativas
Comentários
  • [COMENTÁRIO EDITADO]

     

    A) ERRADA. A área deve ser de mais de 250 m².

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    B) ERRADA. As posses devem ser contínuas.

    Art. 10, § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que sejam contínuas.

     

    C) ERRADA. O condomínio instituído é indivisível e não passível de extinção, EM REGRA.

    Art. 10, § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    D) CORRETA.

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área de edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    E) ERRADA. As deliberações são tomadas por maioria dos presentes.

    Art. 10, § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

     

    Gabarito: alternativa D (artigos do Estatuto da Cidade).

     

    Bons estudos! ;)

  • A letra A está fundamentada no art. 10, não no art. 9.

  • Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Nova redação do art. 10, dada pela lei nº 13.465, de 2017.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

  • Gab.D

    a) As áreas urbanas com mais de trezentos metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia , por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Com a redação atual (dada pela lei 13465/2017) não há mais necessidade de ser população de baixa renda. Agora usa-se o termo núcleos urbanos informais.

    b) O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que não sejam contínuas

    ambas devem ser contínuas.

    c) O condomínio especial, quando constituído, é divisível, sendo passível de extinção

    Art. 10. [...]

    § 4  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, SALVO deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    d) Aquele que possuir como sua área ou edifcação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural✅

    e) As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por unanimidade de votos dos condôminos presentes

    maioria de votos


ID
2658736
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Servirá, sim, como título para registro

    Abraços

  • ESTATUTO DAS CIDADES

    A) § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B) § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C)  Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    D) 

     

    E) 

  • D) CC, Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    CC, Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.


    E) Estatuto das Cidades, Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. [Substitua as palavras vermelhas por "É vedada" e a assertiva ficará correta].

    b) A usucapião especial [coletiva] de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. [Substitua a palavras "porém" por "e" e retire a palavra "não" e a assertiva ficará verdadeira]

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). 

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. [Retire a palavara "apenas" e acrescente logo após a palavra "oneroso" a palavra "ou gratuito". Além disse, acrescente a palavra "não" antes da palavra poderá].

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. [substitua a parte vermelha por "ocupadas por núcleos urbanos informais existentes sem oposição, há mais de cinco anos, em que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural"].

  • Gabarito: C

    Segundo o Prof. Matheus Carvalho, o direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie de limitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/pessoal-a-dica-de-hoje/694817983891980/

  •  a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. (ERRADA)

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

     b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. (ERRADA)

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

     c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). (CORRETO)

     

     d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. (ERRADA)

    A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

     e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. (ERRADA)

     Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    Gabarito (C) 

     

    Bons estudos! 

    Te vejo na posse!

     

  • Estatuto da Cidade


    a) art. 7°, §3°;


    b) art. 13;


    d) art. 21, §2°;


    e) art. 10, caput.

  • Todos os artigos se referem à Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

     

     

    A - INCORRETA - Art.7, § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B - INCORRETA - Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C - CORRETAO direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie delimitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. (Comentário do colega "Danilo Franco")

     

    D - INCORRETA - O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     

    Fundamento: Art.21, § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    Art.24, § 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

     

    E - INCORRETA - Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • A - Incorreta.

    É vedada isenção/anistia.

    Art. 7, § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    B - Incorreta.

    A sentença servirá como título.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    C - Correta.

    D - Incorreta.

    Pode se dar a título gratuito ou oneroso.

    Art. 21, § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    E - Incorreta.

    O prazo é de mais de 5 anos, e não de dez anos.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

     

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: C

    De fato, o direito de preempção tem natureza de limitação administrativa.

    A limitação administrativa é uma especie de intervenção do Estado na propriedade que limita os poderes do proprietário. Deve ser veiculada por meio de LEI e, portanto, possui caráter geral e abstrato.

    No caso da preempção, há uma limitação do direito do proprietário de dispor livremente da coisa, conforme se depreende da leitura do art. 25 do Estatuto da Cidade:

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Gab. C

    a) Lei municipal específica autorizará❌ a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo.

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva

    b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial.

    A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal).✅

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais❌ de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia❌, de forma ininterrupta, por dez anos.

    3 erros.

    1) área inferior a 250m²

    2) A área deve ser de núcleo urbanos informais(não precisa ser necessariamente população de baixa renda)

    3) forma initerrupta, por 5 anos

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


ID
2693443
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei no 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. EC. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 

     

    O CC, art. 1369, prevê apenas a possibilidade de concessão a outrem do direito de plantar ou construir por tempo determinado. 

     

    b) Errada, 

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    c) Errada. 

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     

     

    d) Errada. art. 12, § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

     

    e) Correta. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Beleza, a letra "A" está errada, mas se alnalisado no CC art. 1.3669. Da Superfície, diz que é por tempo DETERMINADO. então pra mim a questão é nula.

  • Roger, o comando da questão é claro: "nos termos da Lei no 10.257/2001"

  • Vunesp repetiu a questão. Veja:

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP  Prova: Procurador Jurídico

    Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


ID
2740138
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Usucapião Especial de Imóvel Urbano, disciplinada pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art. 10, § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Não há previsão de acordo extrajudicial.

  • Se quiser aprofundar (e não deixar que te induzam a erro) leia o art. 1.071 do NCPC, que admite o reconhecimento extrajuducial da usucapião (alteriou a LRP). Não consegui copiar e colar aqui, muito grande. Leia, sem preguiça! Uma questão pode mudar sua vida.

     

     

  • A) ERRADA - Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B) ERRADA - ART. 12 - § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    C) ERRADA - ART. 12 - III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    D) CORRETA - Art. 10. - Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total divididapelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis deserem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.(Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seuantecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E) ERRADA - Art. 10 - § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
    de título para registro no cartório de registro de imóveis. (Não se fala em extrajudicial)

  • Acredito que o erro da alternativa E é porque não é o juiz quem declara por sentença o acordo extrajudicial com registro no cartório de registro de imóveis, tendo em vista que o procedimento se dá no próprio cartório.

  • Complementando....

    Sobre a letra e): Tem-se a possibilidade de fazer tanto judicialmente como extrajudicialmente, mas como a Érica disse, não cabe ao Juiz declarar sentença extrajudicial, e sim judicial.

    Se for querer via extrajudicial, é preciso ir diretamente no ofício de registro de imóveis...

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.


ID
2783509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Usucapião especial de imóvel urbano estaria certo também?

     

  • Juliano P P, imóvel público não está sujeito à usucapião.

  • Para complemento a resposta do colega Leonardo, segue o art. 22-A, da Lei n.º 9.636/88, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007:

    Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.


    Me parece, porém, que a limitação: até 22 de dezembro de 2016, não mais persiste.


  • Art. 1 o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Tudo bem que a redação remete à MP, mas qual seria o erro em relação à usucapião especial urbana?

  • A questão característica da vunesp, esta querendo a frase que completa o disposto no enunciado, sendo correto a ALTERNATIVA D , pois esse enunciado se trata de uma MEDIDA PROVISÓRIA, onde nela, o artigo mencionado se encontra no art 1° ... ( observem as informações contidas ao lado direito do numero da questão no site )

    a alternativa E não esta correta, pois está expondo um instrumento da política urbana e não a frase que completa o enunciado.

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    Vicente, trata-se de imóvel público conforme destacado... E segundo o art. 183 § 3º da CF não podem ser adquiridos por usucapião

  • Vicente Tavares Quaresma, a palavra "concessionário" não consta no art. 9º do Estatuto da Cidade.

  • Vicente Tavares Quaresma, usucapião de bem público não dá (arts. 183, §3º e 191, pár. único da CF)

  • Ô Vicente, presta atenção rapá! Eu tb! Errei feiuuuuuuuuooo!
  • Juliano e Vicente não confundam concessão de uso especial para fins de moradia com usucapião. Notem o detalhe sutil pois o primeiro se refere a imóveis públicos e não particulares!!

  • GABARITO LETRA 'D'

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • não percebi a parte do "imóvel público"

  • Notoriamente o elaborador da questão tinha ABSOLUTA certeza que o concurseiro iria ENGOLIR a palavra '' público ''... A pessoa já marca na certeza, tomei um susto com vi o gabarito...

  • GAB D

    Pessoal, em que pese a MP estabeleça a data de 22 de dezembro de 2016, a Constituição não define nada. Assim, caso haja a posse por 5 anos de área de até 250 metros, acrescido das observações da lei ( usado para sua moradia ou de sua família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural), será concedido o título de domínio ou concessão de uso especial.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Fui ler rapidinho e cai como um patinho haha

    Vamos lá:

    "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"

    Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.

    A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Disciplinada pela Medida Provisória 2.220/01, tem no art. 1º os requisitos para sua concessão, conforme, muito bem descreve o enunciado da questão.




    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.






    Portanto, a resposta correta está na alternativa D.





    Sobre as demais assertivas teremos:

    A) ERRADA - A retrocessão trata-se de instituto que permite questionar a desapropriação de bem do particular, em função de não ser o bem destinado ao que foi indicado no processo de desapropriação.

    B) ERRADA – A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos, listados no art. 7º do Decreto-lei 271/1967.

    Difere-se da “concessão de uso para fins de moradia", em função de sua natureza contratual e, portanto, discricionária. Para a última, o ato de concessão será vinculado, visto tratar-se de direito subjetivo do particular morador. Nesse sentido estabelece o art. 6º da MP 2.220/2001, que:

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    C) ERRADA - A concessão de uso de bem público tem por objetivo consentir com o uso do bem público de maneira privada, orientando-se sempre pelo interesse público. Alguns exemplos, citados pela doutrina, são a concessão de uso de imóveis públicos para moradia do servidor ou para exploração por agentes privados.


    E) ERRADA usucapião especial para fins de moradia, está prevista no Estatuto da Cidade, e trata-se de mais um instituto a prestigiar o direito mínimo de moradia e a função social da posse. “Difere-se da concessão de uso especial para fins de moradia", pois é aplicável a bens privados e possibilita a aquisição da propriedade.







    Gabarito do Professor: D

ID
2784748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue o seguinte item.

A ocupação de imóvel urbano com área total de até 250 m2 por cinco anos ininterruptos, sem que tenha havido contestações, dará ao ocupante o direito à usucapião desse imóvel, ainda que ele seja proprietário de outro imóvel urbano.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Lei n.º 10.257/2001. Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • É requisito não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 9º, caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Desta forma, deve ser cumprida, a condição de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Resposta: ERRADO

  • DESDE QUE ele NÃO seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão versa sobre a usucapião especial de imóvel urbano. Trata-se de usucapião especial, pois caracteriza-se como um instrumento de aquisição da propriedade de imóvel urbano, como meio de política urbana e de justiça social, previsto no art. 183 da CRFB e art. 9º do Estatuto da Cidade.


    Para julgar a assertiva é importante conhecer os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.257/2001, senão vejamos:


    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



    A proposição e
    stá errada, pois como dispõe a lei, não é permitido ao possuidor, que busca a usucapião, ser proprietário de outro imóvel.




    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2784751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um terreno urbano com cerca de 300 m² é ocupado, há seis anos consecutivos, por uma dezena de famílias de baixa renda, para sua moradia. No terreno, contudo, não é possível identificar as áreas ocupadas por cada família. Assertiva: Nessa condição, o terreno poderá ser usucapiado coletivamente.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    

  • CERTO.

    USUCAPIÃO COLETIVO:

    Sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
     

  • Pensei assim: 300/100 = cada família com 30m quadrados... Então pode :)

  • E o requisito " desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. " ? Não consta essa informação na questão.

  • Área total dividia pelo número de possuidores 300/x! tem que ser menor que 250m.No caso eram dezenas de famílias, logo, com certeza a área era bem inferior a 250m para cada possuidor.

  • CERTO

    ATENÇÃO! Alteração interessantíssima promovida pela Lei 13.465/2017.

    Redação anterior: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos quadrados, e cinqüenta metros ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Redação atual: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    Saquei: a diferença está na supressão do trema na palavra "cinquenta", em virtude do novo acordo ortográfico. É isso?

    NÃÃÃÃO! Rsrs

    Percebam que não se exige mais que os possuidores sejam pessoas de baixa renda. Claro que não há nenhum problema no fato de serem, pelo que não há mácula na questão.

    Entretanto, o silêncio da nova redação é deveras eloquente no sentido da desnecessidade de tal requisito.

  • Complementando...

    Quando for fazer o cálculo da metragem dos terrenos(para ver se cabe ou não Usucapião), é importante saber que é considerado a ÁREA TOTAL, não subtraindo as área comuns

  • A questão abordou alguns aspectos da usucapião especial coletiva de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas no art.10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).




    Semelhantemente à usucapião urbana individual é necessário aos ocupantes de núcleos urbanos informais a permanência na área por mais de cinco anos, ininterruptamente, sem oposição, e que não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano. Quanto à área máxima de ocupação por possuidor, mantém-se o valor de 250 m². (art. 10, caput). Logo, a área total da ocupação coletiva poderá ultrapassar os 250 m², que servirão de valor máximo, apenas para as fração de terreno atribuída, pelo juiz,  a cada possuidor (art. 10, §3º)




    Vale ressaltar que o requisito “população de baixa renda" não é mais necessário, por força de alteração legislativa promovida em 2017.






    Gabarito do Professor: CERTO







ID
2795407
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C "o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares."

  • letra A - Estatuto da Cidade, art. 3o, I, e CF, art. 24, I e § 1º  - competência legislativa sobre direito urbanístico é de natureza concorrente entre U, Es e DF, sendo cabível à primeira dispor sobre normas gerais acerca de tal matéria.

    letra B - Estatuto da Cidade, art. 12, III e § 1o - associação de moradores, desde que autorizada pelos representados, é parte legítima para a propositura da referida ação, mas a intervenção do MP é obrigatória

    letra C - Estatuto da Cidade, art. 25

    letra D - Estatuto da Cidade, art. 41, IV - plano diretor é obrigatório para cidades integrantes das mencionadas áreas


  • Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Gab. C

    a) o Município❌ tem, entre outras atribuições de interesse da política urbana, a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b) a associação de moradores da comunidade, como substituto processual, é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dispensada a intervenção do Ministério Público❌.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    c) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅

    d) o plano diretor é dispensado para cidades com menos de vinte mil habitantes, mesmo que integrantes de áreas de especial interesse turístico.❌.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   


ID
2832679
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível entender o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) como uma resposta às reivindicações populares advindas do movimento pela reforma urbana, provendo instrumentos para a promoção do direito a cidades sustentáveis e à gestão democrática destas por meio da participação popular. Na descrição desses instrumentos, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que

    o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

    utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gabarito C

     

    A) o direito de usucapião especial de imóvel urbano estabelece que o habitante que ocupe, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até duzentos metros quadrados, passa a adquirir seu domínio. ❌

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B) decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, caso o proprietário não se apresente adimplente em relação aos tributos devidos, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel. ❌

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

     

    D) o direito de preempção confere ao poder público municipal, mediante delimitação prévia de áreas e fixação de prazo de vigência, a concessão de superfície de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ❌

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. C

    A) até 250m²

    B) Independe se ele está pagando ou não o IPTU Progressivo, o principal motivo deste Instrumento é fazê-lo cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo.

    D) O direito de preempção é instrumento que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.


ID
2853268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em relação à usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.

    Artigo 10 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).


    FONTE....https://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=Art.+10+da+Lei+10257%2F01

  • Lei 10.257/01:

    E) Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A) § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    D) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    B) § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    C) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

  • A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE e GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES.

    Nesse contexto, como instrumento de consecução da política urbana, o ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL Nº 10.257/01) prevê:

    USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA

    Os NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS existentes sem oposição HÁ MAIS DE CINCO ANOS e cuja ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELO NÚMERO DE POSSUIDORES seja INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Apenas organizando a resposta do colega Dart:

    Lei 10.257/01:

    A) § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    B) § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    C) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    D) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    E) Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    .

  • Gab. D

    a) O direito de usucapião especial de imóvel urbano poderá❌ ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    [...]

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    b) Na sentença, o juiz atribuirá fração ideal de terreno a cada possuidor, de acordo com a dimensão do terreno que cada um ocupe,❌ salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.               

    [...]

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    c) O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada pela metade dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    Art. 10. [...]

    § 4  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    d) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição, há mais de cinco anos, e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ✅ correto

    e) O possuidor de área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mesmo que seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Da usucapião especial de imóvel urbano

    9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A usucapião especial de imóvel urbano está prevista no Estatuto da Cidade e caracteriza-se como espécie de usucapião especial, pois trata-se de forma de aquisição da propriedade urbana e como um meio de justiça social.




    Sobre as assertivas, podemos afirmar:




    A) ERRADA – O direito à usucapião de imóvel urbano só pode ser concedido uma vez ao mesmo possuidor, conforme art. 9º, §1º:


    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    B) ERRADA - É a dicção do art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


    C) ERRADA – O examinador, apenas, troca o quorum de deliberação exigido para dissolução do condomínio, levando à incorreção da assertiva.


    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.


    D) CERTA – Conforme art. 10 do Estatuto da Cidade:


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    E) ERRADA – Para fazer jus ao direito de usucapir o imóvel urbano, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, nos termos do art. 9º do Estatuto da Cidade:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.








    Gabarito do Professor: D








ID
2856376
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os artigos nos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

( ) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

( ) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

( ) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

( ) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Há aqueles que entendem não poder o EIV substituir o EIA

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 10.257/01

    Verdadeiro. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Falso. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Verdadeiro. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (...) Art. 12, §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Verdadeiro. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: (...) V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (...) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    Verdadeiro. Trata-se da outorga onerosa do direito de construir, prevista no Art. 28: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Bons estudos!

  • O EIV não pode substituir o EIA. Por isso a assertiva é falsa.

  • Um complemento sobre o artigo 28 do Estatuto da Cidade:

    "O Estatuto da Cidade utilizou a expressão 'outorga onerosa do direito de construir' para tratar do instituto conhecido pela doutrina como solo criado. Na verdade, a outorga gerará o solo criado, consistente na faculdade de exercer o direito de construir além do coeficiente de aproveitamento básico.

    O solo criado pode ser superior ou inferior, conforme ocupe espaço aéreo ou subsolo da propriedade. O solo criado é finito correspondendo à faixa situada entre o coeficiente básico de aproveitamento e o limite máximo possível de ser aproveitado, este previsto pelo plano diretor.

    Para a concessão da outorga, mister se faz a previsão das áreas onde poderá haver a faculdade no plano diretor. É possível e legítimo que em algumas áreas da cidade não seja possível a outorga onerosa, diante da situação fática constatada.

    Também se exige a existência de lei municipal que preveja o procedimento de concessão, as contrapartidas, os prazos e as isenções."

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO, Fernanda Lousada Cardoso. Leis especiais para concursos.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Gab. B

    (V) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    (F) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

    Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    (V) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (V) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    (V) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Por mais que o art. 12 deixe claro que a ação de usucapião suspende a ação possessória, a 3ª Turma do STJ tem entendimento em sentido contrário. Eu procurei no julgado, mas não dizia se esse entendimento é restrito à usucapião ordinária/extraordinária, ou se isso era para qualquer ação de usucapião.

    Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt na PET na Pet 14017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2881783
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação às disposições contidas na Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), referentes ao usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m2

    Abraços

  • Gab. D.

    Lei n. 10.257/01.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 9. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (A)

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (B)

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. (D)

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. (E)

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. (C)

    Gabarito: D)

  • D. A associação de moradores da comunidade, mesmo que sem personalidade jurídica, é parte legítima para a propositura da ação, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    o erro da alternativa é que a associação possui sim personalidade juridica.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Convém lembrar que o CPC 2015 passou a empregar o termo técnico gratuidade da justiça, não havendo mais falar em justiça gratuita da Lei n 1060/50. Mas para quem tem bom domínio da Lei saberia responder conforme terminologia da 10.257, de 2001.Porém, a rigor, o termo técnico está incorreto.

  • Cuidado para a atecnia do dispositivo, que pode confundir na hora da prova. Dentre os legitimados, a lei elenca a associação de moradores como SUBSTITUTO PROCESSUAL, porém afirma que é imprescindível a autorização pelos REPRESENTADOS. Essa é a letra da lei, em que pese sabermos que melhor seria o emprego do termo "substituídos".

  • Gab. D

    a) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.✅correto

    b) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.✅correto

    c) O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.✅correto

    d) A associação de moradores da comunidade, mesmo que sem personalidade jurídica,❌ é parte legítima para a propositura da ação, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    e) Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.✅correto

  • A associação de moradores deve estar regularmente constituída, COM PERSONALIDADE JURÍDICA.


ID
2882137
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/2001), julgue o item subsequente.


Entende‐se por usucapião especial de imóvel urbano a aquisição de área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, que esteja em posse de uma pessoa por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando‐a para sua moradia ou de sua família, desde que esta não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRO

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Fonte: Lei 10257

  • Também encontramos no art. 183 da CF-  

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • GABARITO: CERTO.

  • Complementando...

    O usucapião especial de imóvel também pode ser chamado de "usucapião ambiental".

    Porém, não se deve confundir "usucapião ambiental" com o usucapião de bens ambientais. O meio ambiente, em razão de sua natureza - bem de uso comum do povo - não pode ser usucapido.


ID
2888977
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível a usucapião coletiva de imóvel urbano consistente em extensa área ocupada por um número considerável de possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, desde que estejam na posse ininterrupta e sem oposição por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • LEI 10.257 DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposiçãomais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    USUCAPIÃO URBANA COLETIVA = 05 ANOS!

  • 05 anos é igual a MAIS de cinco anos?

  • CC, Art. 1.228, § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


ID
2914345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Considerando-se as disposições legais sobre esse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 10.257/01

    a) Correto. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    b) Errado. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...) Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...) §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) Errado. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) Errado. Art. 40, §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) Errado. Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    Bons estudos!

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. V [Amei o comentário do amigo Lúcio Weber: "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável."]

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal. X [sendo vedada!]

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana. X [não tem!]

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor. X [será garantida!]

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público. X [o prazo é de 5 anos!]

    Gabarito: A

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Quanto à letra C: Estatuto das cidades:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Logo, o MP não tem legitimidade para propor a ação, nem mesmo na condição de substituto.

  • Balela

  • Gab. A

    a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal.

    Art. 7º. [...] § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.

    É obrigatória a intervenção do MP, porém não como uma das partes.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor.

    Art. 40. [...] §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.


ID
2921164
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O planejamento urbano e as funções sociais da cidade foram preocupações explícitas do constituinte (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira). De modo a garantir o bem-estar dos habitantes da cidade, o Estatuto da Cidade disciplina a política urbana, para a qual o papel dos agentes delegados é essencial. Acerca dos temas apresentados no enunciado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Lei 10.257

    a)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    b)O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    c)O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 12. § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis

    d)O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    e)Art. 10. § 2  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: E

    Todos os artigos estão na Lei 10.257/01:

    A) (ERRADA) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.

    (Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)

    B) (ERRADA) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    (Primeira parte está certa: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Porém, a segunda parte está errada: § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    C) (ERRADA) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    (Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.)

    D) (ERRADA) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.

    (Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.)

    E) (CORRETA) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    (Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis).

  • Sobre a letra D

    NÃO CONFUNDIR:

    Direito de superfície do Código Civil:

    Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Direito de superfície do Estatuto da Cidade:

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 21, § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Lei 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

    Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Gab. E

    a) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel,❌ proceder à desapropriação.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    b) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    c) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.

    O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    d) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.❌

    mediante escritura pública

    e) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.✅


ID
2924062
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a usucapião especial de imóvel urbano, prevista no estatuto da cidade (Lei n° 10.257/01), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ESTATUTO DA CIDADE:

    A) INCORRETA:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B) INCORRETA:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    C) CORRETA:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D) INCORRETA:

    Art. 9º, § 3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    E) INCORRETA:

    Art. 9º, § 1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • Para que se tenha direito a essa modalidade de aquisição de imóveis, dentre outros requisitos, o possuidor deve residir nesse imóvel de até 250 metros quadrados com sua família, sem que seja proprietário de outro imóvel.

    .

    De fato, o possuidor residir em imóvel de até 250 metros quadrados com sua família, sem que seja proprietário de outro imóvel são uns dos requisitos para essa usucapião. De acordo com a lei, se a moradia também for somente do possuidor haveria possibilidade da aquisição do imóvel. Se a alternativa não tivesse trazido a ressalva de que existiam outros requisitos, ai sim poderia cogitar seu erro.

    ALTERNATIVA C não restringe a posse somente para moradia da família e, portanto, ela está correta.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Gab. C

    a) A área do imóvel que se pretende usucapir a ser considerada é de, no mínimo❌, duzentos e cinquenta metros quadrados.

    MÁXIMO

    b) O tempo de posse para efeitos de sua configuração pode ser intercalado em vários períodos distintos, contanto que some menos de cinco anos.

    Ambas devem ser contínuas num período mínimo de 5 anos.

    c) Para que se tenha direito a essa modalidade de aquisição de imóveis, dentre outros requisitos, o possuidor deve residir nesse imóvel de até 250 metros quadrados com sua família, sem que seja proprietário de outro imóvel.✅

    Não pode ser proprietário nem de imóvel urbano nem de imóvel rural.

    d) O herdeiro legítimo continuará, de pleno direito, a posse de seu antecessor, mesmo que não resida no imóvel ❌por ocasião da abertura da sucessão.

    DESDE QUE JÁ RESIDA no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    e) O título de domínio dessa usucapião será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, quando casados, independentemente do regime de bens.

    O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • A questão abordou alguns aspectos da usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas entre os artigos 9  e 14 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).


    Os principais requisitos para o exercício desse direito encontram-se no caput do art. 9º, que assim dispõe:


    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    Analisando as assertivas, podemos afirmar:


    A) ERRADA – O Estatuto da Cidade determina que a área máxima a ser usucapida por um possuidor é de 250 m², conforme disposto no art. 9º, caput.


    B) ERRADAA posse deve ser ininterrupta e sem oposição por, no mínimo 5 anos.


    C) CERTA – Conforme dispõe o caput do art. 9º.


    D) ERRADA - O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão, como dispõe o §3º do art. 9º.


    E) ERRADA - Conforme disposição do §1º do art. 9º, o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



    Gabarito do Professor: C



ID
2962855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Para a propositura de ação de usucapião especial urbano, terá(ão) legitimidade

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/2001

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Art. 98. NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • RESPOSTA (C)

    Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.

    fonte: www.epdonline.com.br/noticias/entenda-o-que-e-usucapiao-e-seus-requisitos/1432

  • Atenção que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, da Lei 10.257/2001 é relativa.

    O Estatuto da Cidade, ao tratar sobre a ação de usucapião especial urbana, prevê que "o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis." Isso significa que o autor da ação de usucapião especial urbana gozará sempre da gratuidade da justiça? Há uma presunção absoluta de que este autor não tem recursos suficientes para pagar as custas? NÃO. O art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

  • gabarito -C

    o possuidor, isoladamente, que terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita e será dispensado dos gastos com cartório de registro de imóveis.

  • A) O art. 12 da Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) dispõe, em seu art. 12, sobre os legitimados para a propositura da ação de usucapião especial urbana. Entre eles, temos os possuidores, em estado de composse (inciso II), sendo que o § 2º do mesmo dispositivo legal assegura que “o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis". Incorreta;

    B) A associação de moradores da comunidade, na qualidade de substituta processual, desde que explicitamente autorizada pelos representados, também tem legitimidade (inciso III do art. 12 da Lei), sendo dispensada dos gastos com cartório de registro de imóveis (§ 2º do art. 12 da Lei). Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 12, I e § 2º da Lei. Correta;

    D) A associação de moradores da comunidade, que terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensada dos gastos com cartório de registro de imóveis. Incorreta;

    E) O possuidor, ainda que esteja em litisconsórcio (art. 12, I da Lei), que terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensado dos gastos com cartório de registro de imóveis. Incorreta.




    Resposta: C 
  • Na verdade não é bem assim, pois as isenções previstas na legislação federal relativas a tributos de competência dos Estados somente poderão ser observadas quando anexos à legislação do ente respectivo, visto que, pelo disposto no art. 151, inciso III, da Constituição Federal/88, a União não pode instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios.

    Além disso, o art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade será concedida "na forma da lei" e essa Lei está no âmbito estadual. Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária são tributos de competência estadual, cabendo à lei federal somente traçar as regras gerais.

  • Gab. C

    a) os possuidores em estado de composse, que terão os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, mas não serão dispensados dos gastos com cartório de registro de imóveis.

    Os possuidores em estado de composse poderão ser partes, porém a alternativa está errada, pois eles serão dispensados dos gastos com cartório.

    Art. 12 [...] § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    b) a associação de moradores da comunidade, que terá o benefício da assistência judiciária gratuita, porém não será dispensada dos gastos com cartório de registro de imóveis.

    A associação de moradores da comunidade poderão ser partes, como substituto processual, desde que regularmente constituída; porém a alternativa está errada, pois ela será dispensada dos gastos com cartório.

    Art. 12 [...] § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    c) o possuidor, isoladamente, que terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita e será dispensado dos gastos com cartório de registro de imóveis. ✅

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    d) a associação de moradores da comunidade, que não terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita❌, contudo será dispensada dos gastos com cartório de registro de imóveis.

    A associação de moradores da comunidade poderão ser partes, como substituto processual, desde que regularmente constituída; porém a alternativa está errada, pois ela terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária.

    Art. 12 [...] § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    e) o possuidor, ainda que esteja em litisconsórcio, que não terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita❌, entretanto será dispensado dos gastos com cartório de registro de imóveis.

    o possuidor, ainda que esteja em litisconsórcio, poderá ser parte, porém a alternativa está errada, pois ele terá direito aos benefícios da justiça e da assistência judiciária.

    Art. 12 [...] § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Estatuto das Cidades

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Gabarito - Letra C


ID
2972332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Há seis anos, um número considerável de pessoas ocupou uma extensa área urbana que estava abandonada há mais de duas décadas e era utilizada como depósito de lixo irregular. Na comunidade, ninguém sabia quem seriam os proprietários da área. Os ocupantes realizaram, em mutirão, a limpeza da área e construíram suas moradias. Em razão da consolidação das moradias, o Poder Público local realizou obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local. A ocupação, inquestionavelmente, alcançou um relevante interesse social e econômico na região onde se insere. O terreno tem uma extensão de 250.000 m2 , ocupado por 800 famílias. Cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 . O proprietário tabular da área ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "A"

    A questão trata acerca da chamada "Desapropriação Judicial", que informa que o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel contar com extensa área, houver posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos por considerável número de pessoas, levando em consideração serviços e obras realizados de interesse social/econômico relevante.

    Nesse caso, desapropriado o imóvel, o juiz fixará justa indenização.

    Fundamentação: art. 1.228, §4º "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e

    serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."

    "§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."

  • Se constar no enunciado obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local

    será a chamada desapropriação indireta por posse trabalho.

  • a questão diz extaamente o disposto no  artigo Art. 1.228, §§ 4º e 5º,  que tratam da denominada desapropriação judicial, vejam: Art. 1228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Pessoal, quando vocês citarem artigos, coloquem também o número da lei pra gente não ficar perdido.

    Eu por exemplo estou utilizando o filtro da LEi 10.257/10 e nela não tem art. 1.200 e lá vai bolinha.

    Acreditem, é uma atitude simples mas que faz enorme diferença para quem está aprendendo.

    Abraços.

  • Há seis anos, um número considerável de pessoas ocupou uma extensa área urbana que estava abandonada há mais de duas décadas e era utilizada como depósito de lixo irregular. Na comunidade, ninguém sabia quem seriam os proprietários da área. Os ocupantes realizaram, em mutirão, a limpeza da área e construíram suas moradias. Em razão da consolidação das moradias, o Poder Público local realizou obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local. A ocupação, inquestionavelmente, alcançou um relevante interesse social e econômico na região onde se insere. O terreno tem uma extensão de 250.000 m2 , ocupado por 800 famílias. Cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 . O proprietário tabular da área ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada 

    a) improcedente, devendo o juiz fixar a justa indenização devida ao proprietário, que será privado da propriedade, valendo a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    CC/02.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    L10.257/10.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    GAB. LETRA “A”

  • Mentes iluminadas, uma ajuda. O requisito do art. 10 da L10.257/10 que preconiza área INFERIOR A 250m², não precisaria ser obedecido?
  • Gab. A

    A questão baseou-se no Art. 1228  do Código Civil:

    1228. § 4    O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Quando o comando da questão começar a falar em usucapião coletivo E realização de obras e serviços (mesmo que em área maior que 250m² por possuidor) o correto é considerar esse artigo do CC, pelo menos para as questões da VUNESP.

  • Desapropriação Judicial/Posse Trabalho

    É feita sem qualquer ato declaratório do poder executivo/legislativo.

    Trata-se de desapropriação feita diretamente pelo poder judiciário em ação judicial que lhe é submetida. 

    O instituto previsto no artigo 1.228, § 4º do CC vem sendo chamado pela doutrina como "desapropriação judicial". Nos dizeres de Francisco Eduardo Loureiro "Cuida-se de alienação compulsória do proprietário sem posse ao possuidor sem propriedade, que preencha determinados requisitos previstos pelo legislador" (Código Civil Comentado/ Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007).

    O objetivo dessa desapropriação é garantir a função social da propriedade urbana. 

    Nesse sentido, cumpre lembrar que [...]  a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

    Disse Reale sobre o instituto:  Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.

    São requisitos para a desapropriação judicial: 

    1- recai sobre imóvel localizado em extensa área rural ou urbana. 

    2- que esteja na posse ininterrupta e de boa-fé de considerável número de pessoas. 

    3- transcurso do prazo de 05 anos da posse de boa-fé. 

    4- que os ocupantes tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Preenchidos os requisitos, o juiz irá fixar indenização justa devida ao proprietário.

    Os requerentes, então, pagam o preço e a sentença vale como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, perdendo, assim, os antigos proprietários a titularidade do bem.

    Atenção: alguns doutrinadores chamam o instituto de desapropriação pela posse-trabalho

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/10/desapropriacao-judicial-ja-ouviu-falar.html

  • AJUDA.

    coloquei a D , quais razões fizeram ela estar incorreta =( alguém saberia elucidar por favor?

  • Dica para identificar que não é o caso da D:

    1- No caso da questão, cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 (já na 10.257, a área total dividida pelo número de possuidores tem que ser inferior a 250 m2)

    2- Questão fala em "relevante interesse social e econômico", igual ao art. 1.228, §4o, do CC)

    • Enunciado 308 da Jornada de Direito Civil do CJF: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    • Enunciado 84 da Jornada de Direito Civil do CJF: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

ID
2976583
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257/01, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • art. 10, §2º  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: letra B

    A) Errada. Poderá ser contratada de forma coletiva.

    Art. 4º, § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    B) Certa.

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    C) Errada. Poderá, não é obrigatório.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D) Errada. Apenas mediante sentença.

    Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    E) Errada. A lei só menciona a usucapião de imóvel urbano.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Complementando, sobre a letra E.

    Súmula 237/STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

    Como a questão pediu de acordo com o Estatuto da Cidade, a alternativa apresenta erro ao abranger o imóvel rural. Contudo, se diante de um caso prático, não há qualquer vedação a que se alegue usucapião como defesa em processo que envolva imóvel rural, com base nessa súmula do Supremo.

  • Gab. B***

    ***Hoje em dia, acredito que a letra (d) também estaria correta se não fosse mencionado expressamente "de acordo com o Estatuto da Cidade", pois hoje em dia também é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, que deverá ser processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    a) nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não poderá ser contratada de forma coletiva, mas apenas individualmente.

    Poderá ser contratada coletivamente

    b) lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.✅

    c) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município deverá obrigatoriamente❌ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em espécie ou em títulos da dívida pública.

    PODERÁ proceder à desapropriação!

    O Município pode optar por continuar mantendo a alíquota do IPTU progressivo, porém até o límito do valor máximo (15%), desapropriar, OU AINDA poderá propor o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.   

    Se for desapropriação, como o caráter é sancionatório, o pagamento será em títulos de dívida pública.

    d) a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz mediante sentença, ou por procedimento administrativo em cartório registro de imóveis, a qual servirá de título para registro.

    Art. 10 [...] § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (de acordo com Estatuto da Cidade)

    e) a usucapião especial de imóvel urbano ou rural não poderá ser invocada como matéria de defesa, devendo o registro de eventual aquisição de imóvel por essa via ser contemplado por sentença.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel URBANO poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.


ID
2976655
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas para usucapião especial de imóvel urbano. Sobre o assunto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não informa sobre a subtração das áreas comuns

    art 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.      

    letra e)

  • A questão pede a alternativa INCORRETA:

    LETRA E - Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    Considera-se a ÁREA TOTAL, não subtraindo as área comuns. Assertiva incorreta, GABARITO DA QUESTÃO.

    A)  Correto, Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B) Correto, conforme art. 9º acima.

    C) Correto, art. 9º § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    D) Correto: Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Na usucapião especial urbana a área deve ser de ATÉ 250 metros, diferente da usucapião especial coletiva urbana, na qual a área é INFERIOR a 250 metros quadrados por possuidor,

  • Gab. E

    a) O usucapião urbano se aplica àquele que possuir área ou edificação urbana até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. ✅

    b) O usucapião urbano é permitido a quem não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.✅

    c) O herdeiro legítimo continua com pleno direito à posse do seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.✅

    d) São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana o possuidor ou os possuidores em estado de composse, ou a associação de moradores da comunidade regularmente constituída, com personalidade jurídica, se explicitamente autorizada pelos representados.✅

    e) O usucapião se aplica a núcleo urbano informal cuja área, subtraídas as áreas de uso comum❌, dividida pelo número de possuidores, seja de até 250 m2 por possuidor.

    Considera-se a ÁREA TOTAL


ID
2977279
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade e a política urbana, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 39 § 3  A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Gabarito: A art. 37, caput

    Letra B - para fazer jus à usucapião, não pode ter nem propriedade urbana nem rural;

    Letra C - O art. 28 do Estatuto da Cidade fala em contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, não se referindo a compra de tal benefício por leilão;

    Letra D - Há a participação do poder público municipal, proprietários, moradores [...] e investidores privados. o § 1º do art. 32 do Estatuto da Cidade não menciona Secretaria de Planejamento do Estado;

    Letra E - O plano diretor deverá ser revisto, no mínimo, a cada dez (10) anos - art. 40, § 3º.

  • Gab. A

    a) O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. ✅

    b) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que seja proprietário de um único imóvel rural e não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Na verdade ele não pode ser proprietário nem de imóvel rural nem imóvel urbano, e não tem essa delimitação de "único imóvel"

    c) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante a compra em leilão público do direito de construir.

    Mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos municípios vizinhos e da Secretaria de Planejamento do Estado, com o objetivo de alcançar, numa área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Com a participação de PUMI:Proprietários,Usuários permanentes, Moradores e Investidores privados

    e) O plano diretor deverá ser aprovado por lei municipal e englobar o território do Município como um todo, sendo que a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.

    A cada 10 anos


ID
3011329
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    C) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    D) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (...)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. B

    a) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, sendo vedado o pagamento em títulos da dívida pública.

    desapropriação urbanística sancionatória, prevista no Estatuto da Cidade, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. Logo, o pagamento será em títulos da dívida pública.

    b) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ✅

    c) os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos, e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, mesmo que estes sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Eles não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    d) o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, porém não pode ser exercido para implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
3043051
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a usucapião coletiva, prevista na Lei n° 10.257/01, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (A) (B) (E)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. (D)

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (C)

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • GABARITO: A

    Complementando o ótimo comentário da colaboradora Thais, atentar que a Lei n.º 13.465/2017 realizou uma alteração no texto original do art. 10 da Lei n.º 10.257/01, cuidar com os resumos/mapas mentais desatualizados.

    Novo:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Anterior:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 10, em especial, do seu caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra A

  • Gab. A

    a) Com relação ao tempo, deve, quem pleiteá-lo, comprovar sua posse há mais de cinco anos.

    b) Mesmo sendo proprietário de outro imóvel, quem está na posse de um terreno de forma coletiva tem direito de usucapi-lo.

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    c) Mesmo que a coletividade que o requer tenha documentos escritos contendo frações ideais diferentes para cada possuidor, é dever do juiz conceder a mesma área para cada qual, dividindo o espaço de forma igualitária.

    Art. 9. [...] § 3  Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    d)Nessa modalidade de usucapião, excepcionalmente, a lei afirma que o possuidor não pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas.

    Art. 10. [...] § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    e) Para que possa ser aplicada essa forma de aquisição de propriedade imobiliária a uma coletividade, a área deve ser igual ou superior a 250 metros quadrados.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3043303
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Imóvel urbano de 1500 metros quadrados, de propriedade da empresa ABC Ltda., mas não edificado, é ocupado por cerca de 200 famílias no ano de 2010. Em 2019, as 200 famílias, representadas pela “Associação de Moradores da Favela ABC” e mediante ação da Defensoria Pública do Estado, apresentam ao Poder Judiciário ação de usucapião especial urbana. Ao receber a citação para a defesa, a empresa ABC Ltda., em paralelo à apresentação da contestação, propõe ação de reintegração de posse contra as 200 famílias. Na contestação, a empresa afirma que as famílias que atualmente ocupam o espaço não são as mesmas que o invadiram em 2010, tendo se estabelecido um “mercado informal de posses irregularmente loteadas pelos invasores” desde então, de maneira a tornar impossível verificar o prazo de posse de cada uma das famílias, para fins de comprovação dos requisitos da usucapião. Após tramitação do processo conforme rito apropriado, o juiz, mediante sentença, julga procedente o pedido de usucapião, servindo a sentença para fins de registro no cartório de registro de imóveis do condomínio especial existente entre as famílias. Na sentença, o juiz atribui igual fração ideal de terreno a cada família, apesar da desigual dimensão de terreno que cada família ocupa.


Com base na situação descrita e na Lei n° 10.257/2001, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Usucapião especial de imóvel urbano

    1-Requisitos

    Possuir como sua Área ou Edificação ATÉ 250 m².

    5 anos ininterruptamente e sem oposição

    Sua moradia/familia.

    Preenchidos esses requisitos, adquirir-lhe-á o DOMÍNIO (cuidado nesse aspecto, as bancas tendem a trocar por "propriedade") desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    2- Não será reconhecido +1 vez ao mesmo possuidor

    Núcleos urbanos informais

    1-Requisitos

    existentes há mais de 5 anos sem oposição

    Área total dividida pelo nº de possuidores inferior a 250m²

    os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Preenchidos esses requisitos surge a possibilidade de serem usucapidos coletivamente.

    Contagem do prazo: É possível acrescentar a posse do antecessor, desde que contínuas

    Efeitos da Sentença: Serve de titulo para registro no cartório de registro de imóveis;

    Divisão: Igual Fração do terreno, salvo acordo escrito estabelecendo frações diferentes.

    Partes legítimas p/ propositura da ação: o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;os possuidores, em estado de composse; como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Art.11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

  • Gabarito D)

    em razão da acessio possessionis

    A soma de posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse à de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião

  • GABARITO: D

    A) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C) Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 10 [...] § 1O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E) Art. 10 [...] § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • Apenas para complementar os comentários:

    "3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."

    (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

  • rt. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C) Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 10 [...] § 1O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E) Art. 10 [...] § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    pião especial de imóvel urbano

    1-Requisitos

    Possuir como sua Área ou Edificação ATÉ 250 m².

    5 anos ininterruptamente e sem oposição

    Sua moradia/familia.

    Preenchidos esses requisitos, adquirir-lhe-á o DOMÍNIO (cuidado nesse aspecto, as bancas tendem a trocar por "propriedade") desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    2- Não será reconhecido +1 vez ao mesmo possuidor

    Núcleos urbanos informais

    1-Requisitos

    existentes há mais de 5 anos sem oposição

    Área total dividida pelo nº de possuidores inferior a 250m²

    os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Preenchidos esses requisitos surge a possibilidade de serem usucapidos coletivamente.

    Contagem do prazo: É possível acrescentar a posse do antecessor, desde que contínuas

    Efeitos da Sentença: Serve de titulo para registro no cartório de registro de imóveis;

    Divisão: Igual Fração do terreno, salvo acordo escrito estabelecendo frações diferentes.

    Partes legítimas p/ propositura da ação: o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;os possuidores, em estado de composse; como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Art.11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Gostei (

    12

  • GABARITO LETRA 'D'

    A o imóvel em questão não é passível de usucapião especial em razão da sua metragem, superior a 250 metros quadrados.

    Art. 10. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B a substituição processual das famílias pela associação de moradores em questão poderá ocorrer ainda que a associação não esteja regularmente constituída, quando explicitamente autorizada pelos representados.

    Art. 12. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade)São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C a proposição da ação de reintegração de posse pela empresa tem por resultado sobrestar o andamento da ação de usucapião até o término do julgamento da ação possessória.

    Art. 11. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D apesar da existência de mercado informal de transferência da posse de frações do terreno ocupado por diferentes famílias, estas podem, para fins da contagem de prazo da usucapião, acrescentar sua posse à de seus antecessores, contanto que ambas sejam contínuas.

    Art. 10 [...] § 1 Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E a decisão do juiz foi incorreta, pois, caso se tratasse de hipótese de provimento da ação, cada família deveria receber seu próprio título, individualizado, abrindo-se tantas matrículas de imóvel quanto o número de famílias existentes, cada título equivalendo à desigual dimensão de terreno ocupada por cada família.

    Art. 10 [...] § 3 Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 10, § 1º, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Gab. D

    a) o imóvel em questão não é passível de usucapião especial em razão da sua metragem, superior a 250 metros quadrados.❌

    Se for o total da área, a metragem é superior a 250 metros, porém quando se divide em frações iguais, a metragem fica abaixo de 250 metros por possuidor.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor (...)

    b) a substituição processual das famílias pela associação de moradores em questão poderá ocorrer ainda que a associação não esteja regularmente constituída, quando explicitamente autorizada pelos representados.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    c) a proposição da ação de reintegração de posse pela empresa tem por resultado sobrestar o andamento da ação de usucapião até o término do julgamento da ação possessória.

    Na verdade é a ação de usucapião que terá o efeito de deixar sobrestada a ação de reintegração de posse pela empresa.

    Art. 11.   Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) apesar da existência de mercado informal de transferência da posse de frações do terreno ocupado por diferentes famílias, estas podem, para fins da contagem de prazo da usucapião, acrescentar sua posse à de seus antecessores, contanto que ambas sejam contínuas.✅

    Art. 10. (...)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    e) a decisão do juiz foi incorreta, pois, caso se tratasse de hipótese de provimento da ação, cada família deveria receber seu próprio título, individualizado, abrindo-se tantas matrículas de imóvel quanto o número de famílias existentes, cada título equivalendo à desigual dimensão de terreno ocupada por cada família.

    Art. 10 (...)

    § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • Sobre a alternativa "C", lembrar que primeiro deve-se analisar a AÇÃO DE USUCAPIÃO para verificar, se, de fato, o autor da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ou PETITÓRIA deixou transcorrer o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade. Por isso, é que ficam sobrestadas estas últimas ações. Não o contrário.

    Sobre a "D", lembrar que a LEI, mesmo sabendo que a transferência informal de posse é extremamente comum nesse tipo de situação, resolveu tutelar os direitos dos ocupantes do imóvel, garantindo-se a CONTINUIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO, somando-se o tempo do ANTECESSOR.

    No entanto, para esse tipo de usucapião COLETIVA a lei NÃO conferiu a contagem continua ao HERDEIRO LEGÍTIMO que JÁ RESIDIA NO IMÓVEL (Art. 9º, § 3º do Estatuto da Cidade). Regra esta que se aplica SOMENTE à usucapião INDIVIDUAL.

  • Complementando sobre a D: o art. 10, par. 1, não exatamente responde a pergunta. Ele não fala nada sobre a transferência de direitos possessórios. O candidato precisava saber que, apesar do que a questão sugere, não há ilegalidade na transferência de posse por ato contratual. Na verdade, a cessão de direitos possessórios é comum na praxis forense. Ela não desobriga a prova da posse para fins de usucapião, mas uma vez demonstrada, soma-se normalmente o tempo.

ID
3099523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Municipalidade é proprietária de um terreno de 6000 metros quadrados. No ano de 2010, um grupo de 50 famílias invadiu o terreno e lá construíram suas moradias. No ano de 2019, o Prefeito informou a necessidade de desocupação do terreno para a construção de uma nova sede da Prefeitura. Como Procurador do Município, em razão da legislação vigente, deve-se informar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica, por favor? Indicando o fundamento legal ou jurisprudencial.

  • Lei 13.465/2017

    Art. 77. A  MP 2.220/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Vejam a questão Q863203

  • Trata-se da concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01:

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    No caso da questão, acredito que a banca considera que sejam de baixa renda as famílias ocupantes do respectivo bem e que não possuam outros imóveis. Ademais, a área total divida pelo número de possuidores corresponde ao total de 120 m², inserido no limite previsto pela lei.

  • Imóveis públicos não podem ser usucapidos. A figura mais próxima possível é a concessão especial de uso.

  • Qual o erro da "E"?

  • totalmente mal redigida, em nenhum momento a questão fala em famílias de baixa renda, não dá para presumir isso, a regra seria a imprescritibilidade, no máximo a questão deixasse claro que o procurador poderia sugerir a concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01.

  • Eu também indago qual o erro da alternativa "e".

  • Lei 13.645/17

    Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    Obs.: essa norma derivou de duas MPs: 2.220/01 e 759/16 (que foi convertida na Lei 13.645/17)

    Meu Entendimento: Embora a União tenha competência legislativa para formular normas gerais em matéria urbanística (art. 24, I combinado com o §1 da CF), ou seja, normas nacionais que se aplicam a todos os Entes, não pode impor regras sobre bens dos outros Entes, sob pena de ferimento da Federação e da autonomia dos Estados e Municípios, logo, ao meu ver, este dispositivo (não a lei toda, já que a lei trata em quase sua totalidade de norma geral em matéria urbanística) deve somente ser aplicadas aos bens da União, ou seja esse dispositivo da lei é uma norma específica voltada à União, é uma norma federal e não nacional. Para mim, a alternativa correta é a "A", somente poderia ser a "D" caso o Município em comento tivesse norma semelhante em seu ordenamento.

  • Quanto ao erro da alternativa "E", a faculdade do Poder Público para a concessão de uso especial para fins de moradia ser exercido em outro imóvel está adstrita ao rol do art. 5º da MP 2220/01, e não simples "interesse público", sem qualquer finalidade especial.

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

  • Gabarito oficial letra D. Por que da D?

    Então, apesar de que terrenos públicos não pode ser usucapidos (imprescritibilidade), a legislação permite um benefício a essas famílias. A concessão de uso especial.

    Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural explica que os posseiros têm direito à concessão de uso especial.

  • Não importa se é ou não possível a concessão do direito real de concessão de uso especial, os bens públicos são imprescritíveis e, por isso, não podem ser alvo de apropriação por usucapião.

    O particular não tem sequer a posse sobre o bem público, mas mera detenção!

    Por isso a assertiva A está correta.

  • Concessão de uso especial para fins de moradia

    Pela concessão de uso, a Administração Pública outorga o uso privativo de determinado bem público ao particular. A concessão de uso especial para fins de moradia foi prevista inicialmente pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, h), como uma espécie do gênero “concessão de uso”. Foi uma forma pensada pelo legislador para regularizar áreas públicas que eram ocupadas por possuidores de baixa renda e por suas famílias. A fim de detalhar melhor como funcionaria a concessão de uso para fins de moradia, o Presidente da República editou a MP 2.220/2001 regulamentando o instituto.

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

    A concessão de uso especial para fins de moradia é um ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, o titular possui direito subjetivo à concessão. Vale ressaltar que essa espécie de concessão possui uma única finalidade: a moradia do concessionário e sua família. Em caso de desvirtuamento, haverá a perda da concessão (art. 8º).

    Características dessa espécie de concessão

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

    Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de direito real sobre coisa alheia, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.225, XI, do Código Civil. 

  • Súmula 340 (STF)

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Concessão de uso especial (MP 2.220/01):

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

    CF

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


ID
3412726
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, assume as características de uma lei geral de direito urbanístico (SILVA, 2018, p. 67), estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.

Considerando as disposições trazidas pela lei quanto à usucapião especial de imóvel urbano como instrumento de política urbana, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Art. 10) B) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. (Art.14) Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do MP. (Art. 12, §1º) C) Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (Art. 10, §3º) D) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Art. 9º)
  • A) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de proprietários seja superior a 250 metros quadrados por ocupante são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que seus beneficiários não sejam titulares de outro imóvel urbano ou rural.

    INCORRETO - art. 10 (... cuja área total dividida pelo número de proprietários seja inferior a 250m²...)

    B) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, cujo rito processual a ser observado é o sumário, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por força de previsão expressa no Estatuto da Cidade.

    CORRETO - art. 12,§1º c/c art. 14

    C) Na sentença declaratória da usucapião coletiva, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos.

    CORRETO - art. 10, §3º

    D) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, poderá requerer que lhe seja declarado o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    CORRETO - art. 9º

  • Gab. A

    Porém, prestar atenção no comentário da alternativa (b).

    a) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de proprietários seja superior a 250 metros quadrados por ocupante são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que seus beneficiários não sejam titulares de outro imóvel urbano ou rural.

    inferior

    b) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, cujo rito processual a ser observado é o sumário, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por força de previsão expressa no Estatuto da Cidade.✅***

    uSUcapião - rito SUmário*** (de acordo com Lei Seca)

    Atenção! A alternativa está de acordo com a Lei Seca do Estatuto da Cidade, porém vale lembrar que,de acordo com o NCPC, não existe mais o rito sumário! 

    O novo CPC trouxe em sua sistemática quanto ao procedimento comum, diferenciando dos especiais, somente um procedimento, ou seja, agora não temos mais ordinário, sumário e sumaríssimo como já tivemos, o procedimento comum de todo o CPC é único

    c) Na sentença declaratória da usucapião coletiva, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos.✅

    d) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, poderá requerer que lhe seja declarado o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.✅

  • A questão abordou algumas características da usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas entre os artigos 9º e 14 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).




    Sobre cada assertiva podemos afirmar:





    A) INCORRETAA alternativa versa sobre a usucapião especial coletiva. O erro da assertiva está em dizer que área ocupada, por possuidor, deve ser maior que 250 m². Conforme redação do art. 10 do Estatuto da Cidade: “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."






    B) CORRETA – Conforme art. 12, §1º da Lei 10.257/2001, a intervenção do Ministério Público é obrigatória na ação de usucapião especial urbana. Aduz a doutrina, que tanto nas ações de usucapião individual como nas coletivas a presença do parquet se faz necessária, pois reflete o interesse público face a natureza da lide, além de presumir-se a proteção dos hipossuficientes. Já o art. 14 do Estatuto da Cidade determina que o rito a ser observado será o sumário (FRANCISCO e GOLDIFINGER, 2021, p.83)





    C) CORRETA – Segundo art. 10 da Lei 10.257/2001, as dimensões máximas da porção do imóvel a ser transmitida a cada ocupante ou família será da área total dividida pelo número de possuidores, a qual deverá ser inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. O §3º do mesmo artigo, no entanto, determina, por exceção, a possibilidade de atribuição de frações ideais diferenciadas, a partir do acordo por escrito entre os moradores, e que deverá instruir o processo de usucapião.





    D) CORRETA – Nos exatos termos do art. 9º do Estatuto da Cidade:





    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.




    Gabarito do Professor: A





    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.




  • Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o comum para ações propostas após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).


ID
3420079
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a aplicação de institutos do direito urbanístico, considerando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF).


I. A usucapião especial urbana, mesmo que preenchidos os requisitos previstos no Art. 183, só poderá ser aplicada se o imóvel atender à área mínima definida pela legislação específica do Município.

II. Desde que compatíveis com as diretrizes do Plano Diretor, os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano.

III. A aplicação extrafiscal do IPTU, para o cumprimento da função social da propriedade, independe da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade.

    A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.

    Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.

    3. Tese aprovada:

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.

    (RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

    REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.

    IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.

    1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.

    2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.

    3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

  • Conhecendo a juris do STF matava a questão GAB C

  • Erro do item III:

    Súmula 668/STF – É inconstitucional a lei municipal que estabeleceu antes da EC 29/00 alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Teses de Repercussão Geral

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

    RE 607940 - Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Gab. C

    Sobre o limite da área presente na I), não é limite mínimo, mas sim máximo. Não pode exceder a 250 m².

    Obs: Não é permitido o usucapião de parte de área a fim de preencher este requisito.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Item I - INCORRETO. Embora leis municipais estabeleçam área mínima de módulo urbano maior que o limite métrico estabelecido pela CF para a Usucapião Constitucional Urbana, tais disposições não poderão obstar o reconhecimento do direito à Usucapião, quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 183, CF (RE 422.349, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29-4-2015).

    Obs.: conforme o Min. Fux, “Não há […] qualquer inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 m², como parâmetro de planejamento e fiscalização da política urbana local, sem que isso impeça ao particular, por sua vez, a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não se insurgir no prazo definido constitucionalmente. Aliás, sendo o Estatuto da Cidade a diretriz geral que a Constituição Federal define para os planos diretores e demais normas municipais urbanísticas, não poderia jamais a legislação municipal criar óbice ao reconhecimento de direito previsto pelo artigo 9º daquele estatuto, devendo, antes, a ele se adequar.”

    Item II. CORRETO. Tema 348: "Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor." (RE 607940, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015)

    Item III - CORRETO. A extrafiscalidade do IPTU sempre foi entendida como possível, mesmo antes da Emenda Constitucional. Inclusive, é essa a modalidade presente no Estatuto da Cidade. A esse respeito, lições de Sabbag (2016, p. 1211):

    "[...] a questão da progressividade do IPTU apresenta​-se perante a doutrina e o STF revelando​-se por uma dupla progressividade: 1. a progressividade extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional de 1988; 2. a progressividade fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel."

    Fonte da citação: SABBAG, Eduardo.Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • GABARITO: LETRA C

    ITEM I - Na verdade, o STF fixou a tese no sentido de que, "preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (DIMENSÃO DO LOTE)". STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). 

    Assim, o plano diretor de determinada cidade, para fins de organização e planejamento urbano, não pode fixar que o MÓDULO MÍNIMO dos LOTES URBANOS no Município seja de 100m², pois, se assim fizer, está, por via transversa, impedindo que a área ocupada pelo pretendente (50m², por exemplo), possa registrar o imóvel em seu nome.

    ITEM II - Conforme afirma o item, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese, segundo a qual: "os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Repercussão Geral) (Info 805).

    Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. De fato, o Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

    Reconheceu-se, então, nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas, como foi o caso da LC 710/2005.

    ITEM III - Fique de olho, pois a Súmula n. 668/STF diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Não entendi o erro da alternativa II (???????)


ID
3425701
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades, trata de usucapião especial de imóvel urbano para aquele que possuir área ou edificação urbana, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


De acordo com essa Lei, essa área ou edificação urbana pode ter até

Alternativas
Comentários
  • Usucapião Especial de Imóvel Urbano

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gab. B

    complementando....

    Também há possibilidade de usucapião coletivo

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • Complementando os comentários dos colegas. Em recente questão aqui do QC, que pode confundir na hora da prova:

    Questão:

    A Municipalidade é proprietária de um terreno de 6000 metros quadrados. No ano de 2010, um grupo de 50 famílias invadiu o terreno e lá construíram suas moradias. No ano de 2019, o Prefeito informou a necessidade de desocupação do terreno para a construção de uma nova sede da Prefeitura. Como Procurador do Município, em razão da legislação vigente, deve-se informar que:

    Não se torna mais possível a desocupação, tendo em vista que, como a área dividida pelo número de moradores é inferior a 250 metros quadrados, houve a aquisição do direito à concessão de uso especial para fins de moradia coletiva.

    Concessão de uso especial coletiva

    MP 2.220/01 - Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Espero ter ajudado!!!

  • A questão exigiu conhecimento memorizado sobre os termos da usucapião especial de imóvel urbano.










    O art. 9º da Lei 10.257/2001, assim determina: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."










    Gabarito do Professor: B


ID
3439138
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da Lei nº 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a-Art.12 § 2  O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    b-Art. 21.§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    c-Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    d- Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    e- Art. 25.  O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 26.  O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas;

  • Aprofundando = A gratuidade pode não ser aplicada no caso concreto.

    O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

    (Dizer o Direito)

  • Gab. A

    a) Na ação de usucapião especial urbana, o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. ✅ GABARITO

    b) O direito de superfície refere-se ao espaço aéreo, não podendo abranger o direito de utilizar o solo e o subsolo do terreno

    (ESTATUTO DA CIDADE)Art.21 § 1  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. - ESTATUTO AUTORIZA TUDO!

    (CC) Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. CÓDIGO CIVIL NÃO AUTORIZA SUBSOLO

    c) Não se admite, em quaisquer hipóteses,❌ a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Admite-se, sim!

    Se o proprietário não satisfizer a exigência do parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado no prazo de 5 anos, pode-se cobrar o IPTU progressivo - alíquota máxima de 15%.

    d) É possível a usucapião especial de imóvel urbano àquele que possuir como sua, área ou edificação de até 500 metros quadrados, por três anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

    até 250m²

    morando por 5 anos ininterruptos

    Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    e) É vedada❌ a utilização do direito de preempção ao Poder Público Municipal.

    É previsto este direito no Estatudo!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Na ação de usucapião especial urbana, o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    O direito de superfície refere-se ao espaço aéreo, podendo abranger o direito de utilizar o solo e o subsolo do terreno.

    O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    É possível a usucapião especial de imóvel urbano àquele que possuir como sua, área ou edificação de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

    É permitida a utilização do direito de preempção ao Poder Público Municipal.


ID
3583765
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da Lei Federal nº 10.257/2001, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    § 2  O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Complementando...

    uSUcapião - rito SUmário.

    Porém, com o advendo do novo código processo civil, o rito é o comum. 

    só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 

  • GABARITO: LETRA B

    Lei Federal nº 10.257/2001:

    A) CERTA - Art. 12 § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    B) INCORRETA - Art. 12. § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    C) CERTA - Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    D) CERTA - Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.


ID
3586552
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com Estatuto da Cidade na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado será:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A*(de acordo com Estatudo)

    Porém de acordo com o NCPC não existe mais o sumário! o rito, agora, é o comum. 

    Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 


ID
3752695
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Cidade, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    De acordo com o Estatuto da Cidade, todas as demais alternativas estão corretas, sendo que o erro da letra B reside na quantidade populacional, que na verdade é de 20 mil, existindo também previsão similar na Constituição Federal, vejam:

    Lei 10.257/01. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

    CF/88. Art. 182. §1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ----------

    Em adendo, se a cidade tiver menos de vinte mil habitantes mas fizer parte, por exemplo, de região metropolitana ou inserida em área de especial interesse turístico, deverá possuir o plano diretor a fim de orientar o uso e ocupação do solo.

    Lei 10.257/01. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Gab. B

    cidades com mais de 10 mil habitantes

    regiões metropolitanas ou que fazem aglomerações urbanas.

    ~~

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal; 

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  


ID
3881731
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentre os Instrumentos da Política Urbana estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, está a usucapião especial de imóvel urbano. Sobre a usucapião, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até trezentos metros quadrados, por seis anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.
( ) O direito será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
( ) O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
( ) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • F-Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até trezentos metros quadrados, por seis anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano. 

    art. 9º - até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 anos...

    F-  O direito será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    art.9º parágrafo 2 O direito que trata esse artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez

  • Gab. D

    (F) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até trezentos metros quadrados, por seis anos, ❌ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    250m²

    5 anos

    a condição não é apenas imóvel urbano, por isso essa parte está errada também. Teria que ser "desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural ."

    (F) O direito será reconhecido❌ ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez

    (V)O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    (V) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


ID
3926776
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Complete as lacunas do texto da Lei denominada Estatuto das Cidades, sobre Usucapião Especial de Imóvel Urbano e assinale a alternativa CORRETA:


“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até ______________, por _______ anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus. OBS: Direto ao ponto, sem técnicas mirabolantes.

    Instagram: @mentoria.concursos

  • Complementando...

    já vi muitas questões referente a este mesmo trecho, e que no final apenas cita imóvel urbano, deixando a alternativa incorreta. Se ler rápido, ou não tiver prestado muita atenção neste trecho, acaba errando. O importante é ter em mente que quem vai adquirir imóvel por usucapião não poderá ser proprietário nem de imóvel urbano nem de imóvel rural


ID
3967048
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o Estatuto das Cidades, analise as seguintes afirmações:


I. Decorridos 3 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


É correto o que se afirma somente em

Alternativas
Comentários
  • I. Decorridos 3 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ERRADO. O art. 8º do Estatuto da Cidade prevê que são 5 anos.

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. CERTO. Literalidade do art. 21, caput, do Estatuto da Cidade.

    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. São duzentos e cinquenta metros quadrados, de acordo com o art. 9º do Estatuto da Cidade.

    Gabarito: letra A

  • Gab. A

    I. Decorridos 3 anos.❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. ✅

    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos metros ❌quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    250m²


ID
4196056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, julgue o item.


Usucapião especial é o domínio adquirido por aquele que possuir área ou edificação urbana de até 250m2 , por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • por 2 cinco anos?

    deveria corrigir a redação da questão para ficar mais clara.

  • GABARITO CERTO

    Espécies de Usucapião

    Usucapião extraordinário (CC 1.238): Requisitos obrigatórios apenas – 15 anos. Pode reduzir o prazo para 10 anos se fixou moradia ou produtividade da terra (cumprindo função social).

    Usucapião ordinário (CC 1.242): Requisitos obrigatórios e requisitos facultativos – 10 anos. Requer assim justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se fixou moradia ou produtividade da terra. A redução requer que o justo título seja constituído por instrumento público.

    Usucapião tabular (convalescença registral – art. 214 LRP): Requisitos do usucapião ordinário em ação de invalidade (nulidade ou anulação) de registros públicos – 10 anos. É a possibilidade de alegação de usucapião ordinário como matéria de defesa, em ação que se discute nulidade ou falsidade de título, assim o réu em ação de falsidade ou nulidade apresenta em sua defesa a aquisição por usucapião. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se fixou moradia ou produtividade da terra. A redução requer que o justo título seja constituído por instrumento público.

    Usucapião especial urbano individual (CF 183 e CC 1.240): Prazo de 5 anos; imóvel urbano não superior a 250 metros quadrados; inexistência de propriedade de outro imóvel (rural ou urbano), fixação de moradia, uma única possibilidade – Não é possível desmembramento do imóvel caso tenha extensão superior a 250 metros.

    Usucapião especial urbano coletivo (ECid., 10-12) - Não precisa mais a necessidade do requisito de população de baixa renda. A associação pode requerer em substituição processual: Prazo de 5 anos, imóvel urbano não superior a 250 metros quadrados individualmente; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia; uma única possibilidade

    Usucapião conjugal ou familiar (CC 1.40-A). art. 1.240 – Não se trata de usucapião de propriedade, mas de meação: Prazo de 2 anos de abandono de lar, no casamento ou união estável ou união homoafetiva; imóvel urbano integrante da meação do casal e não superior a 250 metros quadrados; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia; uma única possibilidade

    Usucapião especial rural (CF 191) Usucapião pro-labore- É possível usucapir mais de um imóvel, o requisito é não possuir imóvel no período aquisitivo. Prazo de 5 anos, imóvel rural não superior a 50hectares; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia ou produtividade da terra; mais de uma possibilidade

    Usucapião como matéria de defesa (STF 237): Todos os diferentes tipos. Seria o caso de improcedência de ação em que o juiz reconhece na sentença o usucapião. Todavia, essa sentença não é instrumento para registro, salvo usucapião especial urbano ou especial rural (ECid, 13 – urbano; e art. 7º lei 6.969/81 – rural). Assim, somente nesses casos a sentença improcedente é título de aquisição por usucapião.

  • Requisitos essenciais da posse usucapível (ad usucapionem): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra). 

    Hipóteses específicas de usucapião previstas em lei e seus respectivos prazos:

    Bens imóveis

    Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 10 anos.

    Usucapião ordinária por posse-trabalho (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos. 

    Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 15 anos.

    Usucapião extraordinária por posse-trabalho (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 10 anos. 

    Usucapião especial rural (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos. 

    Usucapião especial urbana (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos.

    Usucapião especial urbana por abandono de lar (imóvel de até 250 m²): 2 anos.

    Usucapião especial urbana coletiva (imóvel acima de 250 m², ocupado por população de baixa renda): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01). 

    Usucapião especial indígena (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73). 

    Usucapião de bens públicos: é vedada a usucapião de bens públicos (CR, arts. 183, § 3.º, e 191, p. u.; STJ, Resp 864.449/RS, 2.ª turma), a despeito de alguns julgados em sentido contrário (TJ/SP, Ap. 991.06.028414-0 e Ap. 991.04.007975-9). 

    Bens móveis

    Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 3 anos.

    Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 5 anos.

    Gab.: Certo.


ID
5042956
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a Usucapião urbana é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Usucapião urbana

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • CF

      Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Estatuto das Cidades lei 10257

    Seção V

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Alternativa A


ID
5130829
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    FONTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Composse é a posse (direta ou indireta) comum de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem

    fonte: direitonet

  • Pessoal, conforme a lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • Gab. D

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Complementando...

    A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".

  • A questão exige conhecimento específico sobre dispositivo do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a respeito da legitimidade para propositura de ação de usucapião.

     

     

    Vejamos:

     

     

    “Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    §2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis".

     

     

    Pois bem, todos aqueles que exercem em conjunto a posse (composse) são partes legítimas para pleitear a declaração da usucapião (por exemplo: marido e esposa), logo, verifica-se que a alternativa correta é a “D".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D".


ID
5214409
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade. Sobre o tema, analise as proposições a seguir.

I. Podem ser objeto de usucapião tanto bens móveis, quanto imóveis.
II. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade.
III. É possível a soma de posses para o reconhecimento da usucapião.
IV. Na usucapião extraordinária é dispensável a boa-fé do sujeito.
V. Para que se configure a usucapião é necessário o preenchimento concomitante de três requisitos: posse, tempo e animus domini.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - Código civil - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    III - lei. 10.257

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...) § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    IV - C.C - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


ID
5371828
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, regulamenta alguns instrumentos de política urbana, dentre estes, a usucapião especial coletiva.
Sobre a usucapião especial coletiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Gabarito: Letra C.

  • Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Gabarito: Letra C.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C". O colega Renê já respondeu a todas as alternativas com o comentário dele, mas vou colaborar sistematizando as disposições da lege, ok? Todos os dispositivos estão previstos no Estatuto da Cidade.

    a) INCORRETA. Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    b) INCORRETA. Art. 10, § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    c) CORRETA. Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    d) INCORRETA. Art. 10, § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    e) INCORRETA. Art. 10, § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • A questão abordou algumas características da usucapião especial coletiva de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).


    Sobre cada assertiva podemos afirmar:


    A) ERRADA – Os requisitos para o exercício da usucapião especial urbana coletiva estão previstos no art. 10, e quanto ao tempo, a posse deverá ser por cinco anos, senão vejamos:


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    B) ERRADA – O §1º autoriza o aproveitamento do tempo de posse de ocupante anterior, para a contagem do período de 5 anos, nos moldes do §1º do art. 10.


    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.


    C) CERTAExatamente como dispõe o §2º do art. 10:




    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.




    D) ERRADA – Segundo o §3º do art. 10, a regra é que o juiz atribua frações de terreno iguais entre cada possuidor, independente da dimensão do terreno que ocupem, admitindo-se a atribuição de frações diferenciadas, apenas de forma excepcional e mediante acordo escrito.



    E) ERRADA – O examinador, apenas, troca os quóruns de votação exigidos para extinção e para administração do condomínio especial, levando à incorreção da assertiva, nos termos dos §§4º e 5º do art. 10:




    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.




    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.




    Gabarito do Professor: C















ID
5441383
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme regrada no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001), com suas alterações posteriores, a usucapião coletiva, modalidade da usucapião especial urbana,

Alternativas
Comentários
  • Gab:B

    -(Lei n° 10.257/2001) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Oie!

    Correta a alternativa B) é aplicado aos núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos cujos possuidores não sejam proprietários de outro imóvel. É o que diz o caput do art. 10 da Lei nº 10.257/2001.

    A)será declarada por sentença que constituirá, em regra, um condomínio com frações ideais diferenciadas a cada possuidor, segundo a extensão de sua posse. --- A usucapião especial coletiva de imóvel urbano é declara por sentença, porém, nela o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (p. 3º do art. 10).

    C) é destinada exclusivamente à regularização fundiária de áreas ocupadas para fins de moradia por população de baixa renda. --- Eu acho, do puro achismo mesmo kkkkk, que o erro está no exclusivamente, já que a usucapião especial coletiva de imóvel urbano é instrumento jurídico da política urbana para regularização fundiária. Alguém sabe explicar o erro da questão????

    D) pressupõe a impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor individualmente considerado. --- A Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do caput do art. 10 e retirou a expressão "onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor".

    E) exige que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados e que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares. --- Não existe exigência de que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares. Fala-se nessa metragem na usucapião especial/constitucional rural, prevista no art. 191, da CF, e no art. 1.239, do CC.

  • Gabarito: B. A persistência leva ao êxito, nunca perca a fé!
  • Em relação a alternativa C, até 2017, o art.10 do Estatuto da Cidade tinha a seguinte redação:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por

    população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem

    oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são

    susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam

    proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Com mudança do artigo, nova redação tirou o requisito de ser população de baixa renda.

    Em tese, poderia usucapir até mesmo um condomínio de luxo, o que não deixa de perder até mesmo a finalidade e desvirtuar o instituto.

  • A questão abordou alguns aspectos do instituto da usucapião especial urbana coletiva, nos moldes do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.







    A)ERRADA - Segundo art. 10 da Lei 10.257/2001, a regra é a da divisão em frações idênticas, admitindo-se, excepcionalmente, a possibilidade de atribuição de frações ideais diferenciadas (art. 10 §3º) a partir do acordo por escrito entre os moradores, o qual deverá instruir o processo de usucapião.




    Art. 10 § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.




    B) CERTA – Conforme art. 10, caput:




    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos, coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.




    C) ERRADA – Após a alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/17, não há mais a necessidade do pressuposto específico da população de baixa renda, nem de que não seja possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, para que se consolide a usucapião urbana coletiva. (Art. 10, caput)




    D) ERRADA – Nos termos da alternativa C




    E) ERRADA – Segundo a doutrina, embora não prevista expressamente na Constituição da República a inclusão da usucapião urbana coletiva no Estatuto da Cidade não ofende qualquer princípio constitucional. Como vimos, as regras para sua implementação estão contidas no caput do art.10 do referido Diploma. Não há, portanto, limitação de área máxima global usucapida de até 50 hectares para essa modalidade de usucapião. O que a Banca inclui, aqui, é um dos requisitos legais para outra forma de usucapião, qual seja, a usucapião especial constitucional. (Art. 191, CRFB e 1.239/CC)




    Gabarito do Professor: B











  • Quanto à alternativa "e": exige que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 e que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares.

    Tentaram confundir com os seguintes artigos da CF:

    Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 191 da CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


ID
5500813
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.610/1998, a Lei n.º 10.257/2001 e a Lei n.º 11.888/2008, julgue o item. 


Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Lei n.º 10.257/2001

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Bons estudos!

  • A questão abordou algumas características da usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas entre os artigos 9º e 14 da Lei 10.257/2001.



    A assertiva está correta, pois reproduz o conceito legal do instituto, previsto no art. 9º do Estatuto da Cidade, senão vejamos:



    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



    Gabarito do Professor: CERTO


ID
5534953
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma comunidade reside informalmente em núcleo urbano localizado em bairro periférico de Florianópolis-SC. A ocupação da área particular data de pouco mais de cinco anos, sem oposição dos proprietários. Os ocupantes não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Diante da situação hipotética e considerando o disposto no Estatuto da Cidade, é possível

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    PLUS

    O art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.

  • Lembre-se que a Lei nº 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" mencionado na letra "d", não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.

    Redação anterior: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Redação vigente: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Fonte: site do planalto.

  • Gabarito letra "C".

    C a usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 mpor possuidor.

    Certa. Estatuto da Cidade: Lei  10.257/01: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Lei 13.465/17).

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Obs: o art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa-fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.

    A a usucapião especial coletiva, contudo o registro no cartório de imóveis demandará individualização das casas, não sendo possível o registro de frações ideais do terreno a cada possuidor.

    Falsa. Art. 10,§2º: A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título p/ registro no cartório de registro de imóveis.

    B somente a usucapião urbana individual, devendo cada uma das partes identificar o seu imóvel, cuja dimensão não pode ser superior de 250 m.

    Falsa. Idem letra “C”.

    D a usucapião urbana coletiva caso seja individualizado que nenhuma das casas supera 250 me são necessariamente ocupadas por pessoas de baixa renda.

    Falsa. Lembre-se que a Lei 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" do art. 10, não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.

    E somente a usucapião urbana individual, pois é vedada a instituição de condomínio com frações ideais do terreno a cada ocupante.

    Falsa. Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • A questão tem como tema a usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas entre os artigos 9º e 14 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).


    O direito à usucapião poderá ser exercido de forma individual, ou de maneira coletiva, como descrito na situação narrada pelo enunciado.


    Os requisitos para a usucapião coletiva estão previstos no art. 10 do Estatuto da Cidade (EC):


    Art. 10, Lei 10.257/2001: “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposiçãomais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."


    Portanto, a resposta correta encontra-se na alternativa C. Sobre as demais podemos considerar:


    A) ERRADAO EC prevê como regra a composse da área usucapida coletivamente, em que não especificação do objeto de posse de cada interessado com frações idênticas para cada possuidor, contudo, o §3º do art. 10 autoriza a estipulação de frações ideais diferenciadas, por meio de acordo escrito, que deverá instruir o processo judicial de usucapião.


    B) ERRADA – Como vimos, o instituto mais adequado para a situação narrada será o da usucapião coletiva. Tal instrumento de política urbana surgiu, inicialmente, da necessidade de regularizar núcleos urbanos informais, ocupados por pessoa de baixa renda. Atualmente, o nível de renda dos possuidores não é mais requisito, contudo.


    D) ERRADA – Como referido na alternativa B, o nível de renda dos possuidores não é mais requisito para a usucapião coletiva, desde a alteração legislativa promovida pela Lei.13.465/2017.


    E) ERRADA – A modalidade de usucapião mais adequada à situação narrada será a coletiva. A regra é a de que os possuidores que usucapirem a área formarão um condomínio especial, em princípio, indivisível, segundo dicção do §4º do art. 10, EC. Como visto, a divisão em frações ideais da área é justamente o que prescreve o art.10, §3º, EC.





    Gabarito do professor: C






ID
5584717
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conhecida como Estatuto das Cidades, a Lei Federal nº 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e determina quais são os instrumentos urbanísticos da política urbana brasileira. A respeito do instrumento usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 9 - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano  

    Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. 

  • A) Esse direito poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

    Art. 9º § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    B) É permitido para áreas maiores que 250 m2 .

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    C) O tempo mínimo necessário para adquirir o imóvel deverá ser de pelo menos cinco anos ininterruptamente e sem oposição.

    Art. 9 o  Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • D) No caso de usucapião coletivo, o condomínio é passível de divisão entre os moradores. 

    Art. 10. § 4 o  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    E) É dispensável a intervenção do Ministério Público na ação de usucapião especial urbana.

    Art. 12. § 1  Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.