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ID
1084516
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na falência, o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Qual o erro da letra "e"?

  • O erro da alternativa E está em "seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição", pois o crédito extraconcursal constituído após início do processo de falência prefere ao crédito tributário, assim como as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • A Letra E está correta quando se refere aos casos gerais, ou seja, em regra os créditos tributários preferem a qualquer outro.

    Entretanto na sequência do Art 186 do CTN o Parágrafo Único restringe apenas aos casos de falência (igualmente como fez o enunciado da questão) e por isso ela não pode ser a resposta.

  • Não entendi... Me parece que o art. 83 da lei 11.101 está em contradiçao com o art. 187 do CTN, não?


    Na lei 11.101 - 
    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;"

    (...)

    Entendo que então o crédito tributário tem que ser pago depois dos créditos trabalhistas e os com garantia real - sujeito portanto ao concurso de credores .



    "Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. "


    Não entendi... por que o crédito tributário está então arrolado no art. 83 da lei de falências no rol de credores?

    alguém?

  • Atenção: A questão quer saber a ordem de preferência do crédito tributário NA FALÊNCIA.

    A alternativa E está errada porque discorre sobre a ordem GERAL de preferência do crédito tributário, mas sabemos que a ordem de preferência NA FALÊNCIA é ESPECIAL.

  • Fiquei com a mesma dúvida da Gabriela Berdeal.

  • Gabriela e Edson, a dúvida de vcs tem pertinência. Porém é sanada com a leitura do parágrafo único do art. 186 c/c 187, ambos do CTN

    Percebam que, na falência, a lei poderá estabelecer limites de condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, bem com não prevalecerá sobre os créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição, nem sobre créditos com garantia real até o limite do valor gravado.

    A lei 11.101, ao estabelecer a ordem de classificação no art. 83, obedece ao previsto nos artigos do CTN. Quando o art. 187 prevê que o crédito tributário não está sujeito a concurso ou habilitação, faz referência às cobranças gerais, e não quanto à falência, que foi tratada como exceção no art. 186.

    Além disso, mesmo na falência, não há a obrigação de se habilitar o crédito tributário, podendo continuar a execução fiscal. Conclui-se, portanto, que, apesar de o art. 187 falar em não sujeição do crédito tributário a concurso de credores, NA FALÊNCIA essa regra não prevalece, nos moldes do art. 186.

  • letra c

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • Em relação ao art. 187, CTN, o que ocorre é que ao ser ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, tendo a penhora sido realizada antes desta, esses bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. A cobrança do crédito tributário, então, preserva a sua autonomia. Veja, portanto, que a execução fiscal já ajuizada não será afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.


    A execução fiscal vai seguir seu curso, não sendo necessário que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal. Agora, o Fisco deverá verificar se há crédito que prefira ao seu (tributário)... Havendo, deve então o valor penhorado ser separado para satisfazerem esses créditos que preferem ao tributário. O STJ entende que o produto obtido na execução fiscal deve ser enviado integralmente ao juízo de Falência, sendo devolvido, após satisfação daqueles preferenciais, o saldo para satisfação da dívida ativa.


    (fonte: Paulsen)

  • Confesso que fiquei perdido nessa questão!! Achei que o enunciado da questão começou falando sobre um assunto e a resposta terminou com outro!! Considero que os arts. 186, paragrafo único, e 187 não dizem respeito exatamente à mesma coisa! Sei que a cobrança judicial da dívida da Fazenda se submete à classificação dos créditos no juízo falimentar, mesmo não se sujeitando à habilitação em falência, mas continuo achando que o enunciado pedia os casos de preferência dos créditos na falência do art. 186 e não os casos de preferência entre pessoas jurídicas de direito público do art. 187 (que não versa necessariamente sobre o processo falimentar).

    Se "viajei", peço a opinião dos demais colegas!!

  • Gabarito: B


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Quanto à alternativa D, segue a fundamentação:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.





  • Gab. B

    a) Errada. Nada a ver. Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN - Contribuição de melhoria, Taxa e Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    b) Correta - art. 187 CTN

    c) Errada - art. 188 CTN

    d) Errada - art.186 CTN e art. 83 lei de falência- Regra: o crédito tributário prefere a qualquer outro exceto legislação ou acidente do trabalho.

    Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (1), às importâncias passíveis de restituição (2), aos créditos com garantia real (3) e nem aos créditos decorrentes da legislação e acidente do trabalho (4).

    e) Errada - art. 186 CTN - essa é a regra geral fora da falência.  

  • Ao meu ver a questão merecia ser anulada:

     CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Repare que na alternativa B ele fala que o crédito tributário não é sujeita a concurso na falência. É sujeita a concurso sim, quem não é sujeito é o crédito tributário em cobrança judicial.

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • GABARITO: LETRA B

    Contudo, é preciso observar que a questão é passível de anulação.

     

    Não é o crédito que não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, mas sim a sua cobrança (conforme explicou Guilherme Gaspar)

     

    Na execução fiscal, penhorados os bens ou valores necessários para o pagamento do crédito, eles deverão ser remetidos para o juízo falimentar. Do contrario, estar-se-ia prejudicando credores de créditos que preferem os tributários (como os da legislação trabalhista).

     

    Vale destacar que tal regra visa beneficiar a Fazenda Pública. Por isso, nada impede que, renunciando a tal privilégio (por exemplo, em virtude do pequeno valor do crédito), a Fazenda Pública deixe de realizar a execução e simplesmente requeira a habilitação de seu crédito no juízo falimentar.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 508.

  • Quanto à alternativa A para fim de complemento de estudos:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • A FCC quer que adivinhemos quando a literalidadr serve ou não. Complicada essa letra B sem menção aos Territórios, considerando o histórico da banca em julgar falso um enunciado incompleto conforme a lei.
  • LETRA C. é considerado extraconcursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.ERRADA 

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Sobre a letra A

     Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN

    - Contribuição de melhoria,

    Taxa e

    Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    A lógica aqui está com a contraprestação do fato. Se o governo fez uma obra e isso valorizou seu imóvel, vc deve pagar por isso, caso contrário, configuraria enriquecimento sem causa.

    Na taxa, há uma prestação de serviço, ou disponibilidade, vc tem deve pagar por isso, depois que pagar a CM.

    No imposto não há contraprestação, então deixa esse pra ser pago por último.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Cadê os Territórios na letra b, FCC?

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     decorrente de impostos prefere o pagamento daqueles decorrentes de taxas e contribuições de melhoria, devidos pelo mesmo sujeito passivo, caso seja necessária a imputação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. O artigo 163, inciso II do CTN estabelece regra para imputação de pagamento quanto às espécies tributárias, na seguinte ordem: contribuições de melhoria; taxas; impostos.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    b)     não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, mas admite concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados e Distrito Federal, pro rata e Municípios, pro rata. CORRETO

    Item correto. É o exato teor do artigo 187 do CTN.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    c)     é considerado extra concursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item errado. Crédito extraconcursal tem por fato gerador fatos ocorridos no curso do processo de falência. Veja o artigo 188 do CTN:

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho – nos termos do art.186 do CTN.

    No entanto, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    d) prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem assim aos créditos com garantia real. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    e) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item incorreto. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • Recentemente, o STF declarou que o artigo 187, do CTN não foi recepcionado, não sendo válida a preferência da União sobre os demais Entes Federativos (ADPF 357).

  • Questão do Gabarito está desatualizada.

    O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88.

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    Fonte: DOD