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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Errei pela súmula do STJ Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
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Alguma alma caridosa poderia me explicar o erro da alternativa E. Obrigado.
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A E está errada pois o fato gerador não é o consumo e sim a prestação do serviço.
É cobrado por tarifa ou taxa?
O STJ entende que é por tarifa, conforme o amigo citou, mas parte da doutrina versa que, pelo fato do administrado não poder renunciar ao uso do serviço de distribuição de água e coleta de esgoto (art 11. Lei 2312/94) o serviço prestado seria classificado como serviço público essencial ao interesse público, sendo, pois, remunerado por taxa.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12980/agua-e-esgoto-taxa-ou-tarifa
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Acertei a questão pelo que eu menos gosto... o "bom senso jurídico", mas sério, com essa do STJ, é devido TAXA ou TARIFA pelo fornecimento de água tratada de forma compulsória?
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Questão polêmica. Fiz a prova e fiquei com muita dúvida na hora de responder. Acertei. Mas é bem duvidosa a questão.
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Na verdade, segundo STF e STJ, os serviços de água e esgoto quando prestados por concessionária de serviço público, possuem natureza jurídica de preço público.(Ricardo Alezandre, 6ª ed,p.36). Porém, neste caso, o serviço de água tratada por ser prestado diretamente pelo ente federativo e de maneira compulsória, ou seja, independente de manifestação de vontade do contribuinte, deverá ser remunerado mediante taxa.
Eis uma das grandes diferenças entre taxa e tarifa: na tarifa há necessidade de manifestação da vontade do sujeito passivo para que nasça o vínculo. O vínculo obrigacional tem natureza de contrato que pode vir a ser rescindido. Com a taxa não, o vínculo nasce independente da vontade do sujeito passivo, é imposto pelo Estado de forma compulsória, gerando vínculo de natureza tributária e não admitindo rescisão.
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TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art.
80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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A partir do momento em que a questão traz a palavra "compulsória", só pode ser algum tipo de tributo. A tarifa tem como característica a adesão voluntária ao serviço oferecido, motivo pelo qual não poderá ser a resposta correta.
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TAXA: espécie de tributo. Sujeição obrigatória.
TARIFA (PREÇO PÚBLICO): remuneração devida por um serviço público, de sujeição ALTERNATIVA, que se estabelece em virtude de uma relação contratual. A autonomia da vontade faz-se IMPRESCINDÍVEL.
Portanto, a incidência da tarifa depende da utilização do serviço, o que não ocorre com a taxa. ESSE é o erro da letra E, pois o fato gerador da taxa não depende do USO da água. Trata-se de utilização potencial, em que o Estado não precisa investigar se o usuário de fato ousou ou não a água, a simples disponibilidade da água ao usuário, usando ele ou não, já configura a taxa (isso se se tratar de taxa por serviços públicos específicos ou divisíveis, porque quanto ao poder de polícia deverá sim haver o exercício efetivo!)
FONTE: Roberval Rocha, Sinopses para concursos, 2015).
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Ragner, acredito que a letra E está errada porque diz que o fato gerador é o uso do serviço pelo contribuint. Entretanto, em se tratando de serviço de utilização compulsóri, a mera disponibilização do serviço, sem utilização efetiva, já autoriza a cobrança do tributo (utilização potencial).
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GAB.: D
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Mas a letra D diz: É devido o tributo taxa, pela prestação EFETIVA do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que instituída por lei.
O enunciado da questão diz: Pelo serviço público de fornecimento de água tratada de FORMA COMPULSÓRIA pelo ente federado diretamente.
Conforme o Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Acho que a resposta dada pela banca ficou incompleta, pois teria que estar escrito pela prestação EFETIVA ou POTENCIAL. E se levar em consideração que o enunciado diz que o fornecimento foi de forma compulsória acho que o correto seria:
"É devido o tributo taxa, pela prestação POTENCIAL do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que instituída por lei.
O que acham?
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Mas não deveria ser UTILIZAÇÃO EFETIVA em vez de PRESTAÇÃO EFETIVA? não entendi
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Questão DESATUALIZADA!!!
A jurisprudência mais recente do STF e do STJ entende que se trata de PREÇO PÚBLICO. Ou seja, o fornecimento de água e esgoto deve ser remunerado por TARIFA.
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Endosse e dou fé ao que o João Filho comentou.
Concessionária prestando serviço é remunerada por tarifa, enquanto que taxa só para ente público.
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Não acho que a questão está desatualizada. Em momento algum fala em hipótese de concessão de serviço público.
Como o colega Alexandre S mesmo falou, Ente público eh remunerado por taxa, a concessionária (se houver) é remunerada por tarifa, preço público como entende os tribunais superiores.
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Questão espinhosa.
Mas boa questão a ser cobrada para o cargo que o candidato pretende ocupar.
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A prestação não se dá por meio de concessionárias, pois, em tais casos, seria indiscutível se tratar de tarifa.