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Maria - 52 anos
Neide - 61 anos
Glaucia - 22 anos
Emerson - 35 anos
Art. 134, § 2º da CLT - Ao menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Complementando...
A regra é que as férias sejam concedidas EM UM SÓ PERÍODO, sendo concedida em dois períodos apenas em situações EXCEPCIONAIS.
Art. 134, CLT: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2º: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 136, §2º: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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Para quem tem curiosidade de saber o motivo da vedação ao fracionamento das férias para maiores de 50 anos irei colar um trecho do artigo abaixo:
"(...) Outra crítica nossa diz respeito a proibição contida no art. 133, § 2º, da CLT em relação aos trabalhadores maiores de 50 (cinqüenta) anos: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
Essa proibição de divisão das férias para os maiores de 50 (cinquenta) anos está totalmente ultrapassada, porque hoje os trabalhadores vivem mais tempo, 74,1 anos em média, conforme tábua de expectativa de vida apresentada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no dia 29 de novembro de 2012, portanto aos 50 (cinquenta) anos de idade ainda estão em pleno vigor físico e no auge das faculdades intelectuais.
Essa proteção legal se justificava em 1943 quando foi editada a CLT, época em que a expectativa de vida no Brasil era de 42 (quarenta e dois) anos e trabalhadores com idade de 50 (cinqüenta) anos eram considerados idosos. Hoje, são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme prescreve a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)".
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/59135/criticas+as+restricoes+ao+fracionamento+das+ferias+anuais.shtml
Sem entrar no mérito da expectativa de vida que mudou ao longo das décadas, não consigo entender como pode ser mais benéfico alguém gozar 30 dias de férias em vez de dois períodos de 15 dias . Ao meu sentir, descansar duas vezes ao ano é muito mais benéfico,ainda mais para um idoso.
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Só lembrando que a informação de que Glaucia cursa faculdade foi trazida apenas para nos confundir. Não tem relevância nenhuma para os períodos de férias de Glaucia, já que ela é maior de 18 anos.
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GABARITO ITEM C
VEDADO PARCELAMENTO DA FÉRIAS PARA OS MAIORES DE 50 E MENORES DE 18
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MOLEZA!RUMO AO TRT6
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REFORMA TRABALHISTA
(REVOGADO) Art. 134. §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Haverá parcelamento para os menores de 18 e maiores de 50 anos.
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Desatualizada
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OBS O MENOR ESTUDANTE PODE TER SUAS FÉRIAS CONCEDIDAS COM AS ESCOLARES.
Art. 134. §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Haverá parcelamento para os menores de 18 e maiores de 50 anos.
REVOGADO
BONS ESTUDOS
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REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA.
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DESATUALIZADA .
AGORA PODE !!!
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Nenhum.