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ID
1084528
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "D".

    Consoante dicção do art. 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Para que não confundam o aludido artigo (como eu fazia antes e por isso, acabei errando a questão na prova, mesmo tendo conhecimento da matéria), é bom sempre lembrar que o legislador escreveu mal, onde se lê:

     Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador...

    Leia: Não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador...

    Porque, na verdade, se trata de uma alteração unilateral (feita pelo empregador), porém não de forma ilícita, ou seja, é permitida pela CLT.

  • CLT, 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


    Lembrando que:

    SÚM. 372, TST:

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • A resposta é letra da lei (art. 468 da CLT).

    Mas, o legislador foi infeliz, pois omitiu uma palavra.

    Na  realidade, não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • Olá Qcfriends!

    Art. 468, §1º -> Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    Atenção ⚠️ REFORMA TRABALHISTA - incluiu o §2º ao artigo 468 da CLT

     

    §2º -> A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporadaindependentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Gab - D

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Reversão = Válida