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Resposta item "D".
Consoante dicção do art. 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Para que não confundam o aludido artigo (como eu fazia antes e por isso, acabei errando a questão na prova, mesmo tendo conhecimento da matéria), é bom sempre lembrar que o legislador escreveu mal, onde se lê:
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador...
Leia: Não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador...
Porque, na verdade, se trata de uma alteração unilateral (feita pelo empregador), porém não de forma ilícita, ou seja, é permitida pela CLT.
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CLT, 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Lembrando que:
SÚM. 372, TST:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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A resposta é letra da lei (art. 468 da CLT).
Mas, o legislador foi infeliz, pois omitiu uma palavra.
Na realidade, não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Olá Qcfriends!
Art. 468, §1º -> Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Atenção ⚠️ REFORMA TRABALHISTA - incluiu o §2º ao artigo 468 da CLT
§2º -> A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Gab - D
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Reversão = Válida