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ID
1084531
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente constitui interesse.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de um microssistema de tutela coletiva, é cabível o conceito trazido pelo CDC:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Sendo as áreas do direito independentes, em regra, não há necessidade de prévio esgotamento das esferas criminal ou administrativa.

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio-ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".


  • O meio ambiente trata-se de direito difuso, pois transindividual (transcende a esfera individual, indivisível, intergeracional, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa do meio ambiente por meio de ação civil pública resta consagrada no art. 5, I, da Lei 7347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público

    Destarte, em caso de dano ambiental, deve procurar, se possível, a restauração integral (status quo) do meio ambiente, ou seja, a tutela específica da obrigação. Caso esta não seja possível, deve ser almejado o resultado prático equivalente. Alfim, se este também não for possível, converte-se o dano em perdas e danos, isto é, reparação em dinheiro, nos termos do art. 84, caput, e parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Por exemplo, caso haja assoreamento de um rio provocado pela empresa garimpeira Y, deve-se procurar reflorestar a área marginal para recuperá-lo. Se isto não for possível (tutela específica),  procura-se reflorestar áreas vizinhas as margens para minimizar o impacto ambiental (resultado prático equivalente). Contudo, também não sendo possível esta última opção, converte-se a obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) em perdas e danos, ou seja, indenização e dinheiro, a ser destinada a um fundo destinado a reconstituição do meio ambiente, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.



  • Questão muito interessante que reúne vários conhecimentos na matéria constitucional ambiental.

     

    1o ponto / DIREITO DIFUSO: O meio ambiente é considerado direito difuso, como se confirma da leitura do art. 225, caput/CF.

     

    Art. 225/CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    2o ponto / Dever do Poder Público (MP) e do cidadão de protegê-lo: Impõe-se ao Poder Público, principalmente ao Ministério Público, que tem como função institucional, o dever de p

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

     

    3o ponto - Responsabilidade objetiva e solidária: Bem sabemos que a responsabilidade de reparação do dano ambiental é OBJETIVA e SOLIDÁRIA.

     

    (...) Que poderá exigir reparação em dinheiro contra os causadores diretos e indiretos do dano, sem necessidade de prévio esgotamento das esferas criminal ou administrativa de responsabilização.

  • Para quem não tem acesso, o gabarito é a letra E. 

  • a regra é a recomposição do dano ambiental ao estado anterior a sua lesão (princípio da equidade interegeraciona), sucessivamente, compensação ambiental, na hipótese de não ser possível a restauração no local danificado, como última medida, a recomposição financeira. É possível, ainda, em razão do princípio da máxima proteção ambiental, sendo possível, a cumulação dos pedidos.