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b) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa. - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, segundo a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade penal só pode ser subjetiva - dolo ou culpa, a a responsabilidade administrativa se da a título de multa.
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Lei nº 9.605/98:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Ora, a responsabilidade penal objetiva só se aplica à pessoa jurídica. A responsabilidade penal dos dirigentes não pode ser objetiva:
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. Inclusive nas infrações penais lesivas ao meio ambiente constantes na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais. Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
"http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1811" (destaques inseridos).
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Gente não existe "responsabilidade penal objetiva"; Ela é subjetiva. A responsabilidade objetiva no âmbito ambiental é a civil. Penal é sempre subjetiva.
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No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza:
·        Responsabilidade civil é objetiva e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil;
·        Responsabilidade administrativa é objetiva e;
·        Responsabilidade penal é subjetiva. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.
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gabarito a corrreta: B) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa.
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Não existe reponsabilidade penal subjetiva, eis que todo crime só pode ser praticado com dolo ou culpa.