SóProvas


ID
108454
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Compete exclusivamente ao Ministério público o aforamento de medida judicial visando a proibição da venda de produto geneticamente modificado.

II - A tradicional "farra do boi", evento popular organizado anualmente no litoral catarinense, apesar de suas fortes raízes culturais teve sua realização recentemente considerada ilícita por julgado do STF.

III - Há expressa vedação legal a que o proprietário de carreta puxada por dois bois substitua um dos animais, em caso de fadiga, por um cavalo já acostumado ao trabalho de tração.

IV - Somente com a presença do professor da disciplina especifica é admitida, nos estabelecimentos de ensino fundamental, a prática da vivissecção de animais.

V - Em sendo matéria sumulada pelo STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes contra a fauna.

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO À ASSERTIVA II:

     STF - RE 153531 / SC - SANTA CATARINA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 03/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
     

    EMENTA: "COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi"."

    JULGADO DE 1997 EM UMA PROVA DE 2010 PODE SER CONSIDERADO "RECENTE"??

     

  • A respeito do item IV:

     
    Vivissecção – Crime no Ensino Com o advento da Lei nº 9.605/98 a vivissecção passou a ser considerada delituosa caso não adotados os métodos substitutivos existentes, culminando os infratores pena de três meses a um ano de detenção, além de multa.

    Lei nº 9.605, 12/02/98 – Lei dos Crimes Ambientais - Capítulo V Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Verifica-se que a norma jurídica ambiental reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais. Sem contar que já existem técnicas alternativas ao uso do animal em laboratório dentro e fora do país
  • Venia ao colega acima..

    A lei que regula a VIVISSECÇÃO É A 6638 DE 79

    Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

     Art. 2 - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
    Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
    I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
    III - sem supervisão de técnico especializado;
    IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
    V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

  • No item V,  A Súmula nº 91 foi cancelada pelo STJ:


    RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA Nº 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
    1. "(...) 2. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. 3. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, editada com base na Lei 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.".

    2. Recurso especial não conhecido


  • A Lei supra mencionada pelo colega foi revogada, sendo a LEI Nº 11.794, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008. que trata sobre o asssunto.

    link: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11794.htm#art27
  • Questão sem resposta correta.

    I - Errado - envolve direito transindividual e qualquer legitimado da ACP pode ajuizar. Se for pela ótica do consumidor, até ente despersonalizado;

    II - Errado - o STF julgou inconstitucional e não ilegal;

    III - Errado - Não existe tal previsão. A lei 9605 apenas tipifica maus tratos ou crueldade contra animais;

    IV - Errado - A lei 11.794/08 não dispõe sobre isso;

    V - Errado - Súmula 91 STJ foi cancelada. Competência da justiça estadual, em regra.

     

  • Vivissecção é crime quando existirem recursos alternativos.

    A vivissecção (estudos com animal vivo) tem requisitos rígidos.

    Abraços

  • Acerca da vivissecção, convém destacar que a sua prática não é admitida nem mesmo com a presença do professor da disciplina, tendo em vista o disposto no art. 32, § 1º da LCA:

     

    §1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. [incrimina-se a vivissecção: a experiência em animal vivo]

     

    Segundo Marçal, nem mesmo cientistas e professores estão, portanto, autorizados a causar sofrimentos desnecessários nos animais, se dispuserem de recursos alternativos para realizar suas aulas, pesquisas e estudos. Apenas quando for inevitável a utilização de animais (não houver nenhum recurso alternativo) e quando o objetivo da experiência revelar um interesse socialmente mais relevante do que a proteção da integridade física do animal é que será lícita a vivissecção.” (Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel). Mesmo assim, observando-se o disposto no art. 14, § 5º, da Lei 11.794/08: “experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas”.

  • Quanto às assertivas III e IV, acredito que a banca se embasou no que consta nos arts. 9°, caput, 10, inciso I, e 20, caput e § 2°, da Lei Estadual n° 12.854/03 (Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina) para a sua elaboração, in verbis:

    "Art. 9 Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovina, bubalina, eqüina e muar.

    (...)

    Art. 10. É vedado:

    I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

    (...)

    Art. 20. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados.

    (...)

    § 2 Será obrigatória a presença de profissional habilitado quando da realização do experimento de vivissecção".

    Bons estudos!