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CF
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
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CERTO
Mandado é um termo originado do latim mandatum ou mandatus que significa uma ordem ou determinação, já o termo Segurança tem o sentido de estado em que se encontra o seu perigo, sem dano ou incerteza, proporcionando uma carência de transtorno ou remoção de suas causas. Portanto, Mandado de Segurança é uma ação utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público.
O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX,in verbis:
“Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
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gabarito: CERTO
eu errei, porque onde está escrito "(...) a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações,(...)", eu interpretei como se a empresa pública pudesse usar algum regime específico de contratos, onde específico = diferente dos modelos de contratos e licitações existentes.
Viajei muito né? nossa...
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Sum.333,STJ.Cabe mandado de segurançacontra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ouempresa publica.
Referências:
CF/1988,arts. 37, XXI, e 173, § 1o, III.
Lein. 1.533/1951, arts. 1o e 2o.
Lein. 8.666/1993, arts. 1o, parágrafo único, e 4o, parágrafo único.
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Não achei que você viajou não, Karina. Errei pelo mesmo motivo.
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tambem errei pelo mesmo motivo...
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Acredito que o "regime específico" se refira ao art. 173, §1º, III da CF: "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".
A EC 19/98 possibilitou que as EP/SEM exploradoras de atividade econômica (como é o caso do enunciado) possuam regime específico de licitações, estabelecendo procedimentos mais ágeis e dinâmicos que assegurem a competitividade (tirei isso do livro do Alexandrino)
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As Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista que desenvolverem atividade econômica podem ter regras de
licitações e contratos próprias.
Creio que a questão seja passível de recurso, porque as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
desenvolverem atividade de serviço público, não podem ter regras de licitações
e contratos próprias. Na assertiva, a banca resumui-se a falar apenas empresa pública, não especificando seu regime.
Por favor, me corrijam em caso de ERRO.
Bons estudos!
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Embora a questão trate especificamente de empresas públicas, é importante consignar que a Petrobrás vem realizando licitação mediante procedimento licitatório simplificado, em razão de cautelar julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se decidiu pela não aplicação das regras da Lei 8666/93:
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário
(AC 1193 MC-QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 30-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02239-01 PP-00042 RTJ VOL-00205-03 PP-01084)
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Conquanto o art.e 173,§1º, II da CF, assevere que as EP e SEM permanecem obrigada à licitação.
É certo, que nossa jurisprudência está firmada pela INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO da EP e SEM exploradoras de atividade econômica, QUANDO o objeto estiver diretamente relacionado à ATIVIDADE-FIM.
É o caso da PETROBRÁS, que está dispensada de licitação toda vez que realizar contrato de venda de petróleo. A lei 8.666, no seu art. 17, II, "e"enquadra como "LICITAÇÃO DISPENSADA.
Entretanto, no que concerne à atividade-meio, permanece a exigência de licitação.
Assim teremos:
Atividade-Fim = dispensa de licitação
Atividade-Meio = exigência de licitação
Espero ter ajudados!!!
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CF/88
Art. 173, 1º A lei estabelecerá o ESTATUTO JURIDICO da empresa publica, sociedade de economia mista e suas subsidiarias que explorem ATIVIDADE ECONÔMICA de produção ou comercialização de bens ou PRESTAÇÃO de SERVIÇOS, dispondo sobre:
III- licitação ou contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os rincipios da Adm. pública.
Segundo a questão "a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações"
Sim, a empresa pública pode ter regime especifico.
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a pergunta refere se a mandato de seguranca por abusos e irregularidades em uma licitacao. logo cabe mandato de seguranca.
a palavra "PODE" no meio da questao deve ser criticamente analisada, por isso o erro de muita gente
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Pessoal, leiam o "texto associado" da questão. Ele é o enunciado da mesma e lá diz que "o governador da Bahia resolveu criar autarquia para atuar no serviço
público de educação e empresa pública para explorar atividade econômica". A banca especificou, não havendo que se pensar em empresas públicas prestadores de serviço público nesta questão.
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Vou tentar explicar meu entendimento indo por partes.
Observados os princípios da administração pública, CF/88 ART 37 L I M P E ( lei)
a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações, CF / 88 ART 173 §1º II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança. CF ART 5º LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
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a questão traz dois questionamentos: o primeiro pergunta se é possível ter diploma específico para regulamentar licitação e contratos no âmbito das empresas e sociedades de economia mista. Sim é possível, conforme clara disposição constitucional art. 173 parágrafo primeiro inc. III; segundo questionamento: esses as atos podem ser submetidos a controle judicial por meio de MS. Sim, jurisprudência prevista na súmula 333 do STJ onde diz que :
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de
economia mista ou empresa pública.
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A Constituição Federal, de fato,
estabelece, em seu art. 173, §1º, que a lei deverá estabelecer o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica, dispondo, inclusive, sobre
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública. Daí se vê que nosso ordenamento realmente
prevê a possibilidade de tais entidades terem um regime específico de contratos
e licitações.
Sob outro aspecto, em havendo a
necessidade da realização de procedimento licitatório, os atos aí incluídos
estão, sim, sujeitos a controle jurisdicional, via mandado de segurança, por
serem considerados genuínos atos de autoridade, porquanto regidos
fundamentalmente por normas de ordem pública. A matéria, inclusive, está
sumulada no verbete 333 do STJ: “Cabe
mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade
de economia mista ou empresa pública.”
Gabarito: Certo
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Um ótimo exemplo que lembro quando fala sobre isso.
Petrobrás sociedade de economia mista S.A tem se procedimento licitatório simplificado. Procedimento próprio regido pela lei 9.478/97
O intuito do legislador derivado foi possibilitar que essas empresas, atuantes no domínio economico em sentido estrito, tenham um regime de licitação mais flexível.
Gab certo
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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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ALÔ QC, PRECISAMOS DE UM COMENTÁRIO (BOM, DETALHADO E BEM DIDÁTICO, VIU) DE PROFESSOR PARA ESTA QUESTÃO!
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As empresas estatais podem ter regime próprio de licitações, observando os princípios administrativos, conforme a lei.
No tocante ao cabimento de mandado de segurança, trata-se de remédio constitucional para lesão ou ameaça a direito por parte de autoridade pública. No entanto, mesmo as empresas públicas sendo de direito privado, elas praticam determinados atos de direito público, como a licitação. Conclui-se portanto que neste caso o MS é cabível. SUM 333.
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Também interpretei como a Karina disse.
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Penso que a banca se embase no entendimento apresentado pelo Israel Vaz nos comentários, ou seja, de que a Petrobrás, por força de liminar, vem contratando através de regime específico de licitações estabelecido por regulamento interno próprio.
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GABARITO: CERTO.
"Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." (Art. 67 da Lei 9.478/1997).
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Prestadoras de serviço público = sujeitas ao mandado de segurança
Exploradoras de atividade econômica = não sujeitas ao MS
Fonte:Manual de Dir. Adm. - Alexandre Mazza
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Questão do mal dessa banca (pra variar), porque induz muito ao erro (ao menos me induziu).
O texto relacionado a ela remete a uma empresa pública com função econômica, ou seja, na regra não caberia MS, vez que este remédio é cabível apenas no seio da função pública, conforme o tema aqui tratado. Daí a gente lê o item, relaciona com essa regra e erra a questão, já que o CESPE, ardiloso que é, generaliza sorrateiramente o tema incidindo contrato e licitações, que, de acordo com a doutrina, não se insere na exceção impeditiva da lei quanto ao uso do MS:
Art. 1º ...
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Em atos de gestão comercial não cabe MS! Poxa, até o STJ já definiu que contrato e licitação não são considerados atos de gestão comercial (eu tenho uma dificuldade imensa em assimilar isso, mas ok):
STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Mas CARAMBA, a questão me fez imaginar uma empresa pública de cunho particular, já que atua na exploração de atividade econômica, e me joga um item genérico e que precisa relacionar com o artigo e com a súmula. É uma banca muito desumana, eu acho.
Perdi bons minutos dos meus estudos para "aceitar" o raciocínio da banca. Pelo menos eu fico mais esperta e menos suscetível a erros com o estilo CESPE de f*d#R com a gente.
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SE FOR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTARÁ SUJEITA AO MANDADO DE SEGURANÇA!
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idem Karina Karina! que m...
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Observados os princípios da administração pública, a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações CORRETO.
Art.173, §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança CORRETO.
STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato
praticado em licitação promovida por sociedade de economia
mista ou empresa pública.
GABARITO CERTO
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observar a lei 13303/16.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Correta a assertiva. A possibilidade de existência de um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica está previsto no art. 173, §1º, III da CF, o qual prescreve que tal regime deve observar os princípios da administração pública. Vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Quanto à sujeição dos atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança, é matéria tratada na Súmula 333 do STJ:
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
Gabarito: CORRETO
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ATUALIZANDO.....
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QUESTÃO CERTA
Conquanto o art.e 173,§1º, II da CF, assevere que as EP e SEM permanecem obrigada à licitação.
É certo, que nossa jurisprudência está firmada pela INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO da EP e SEM exploradoras de atividade econômica, QUANDO o objeto estiver diretamente relacionado à ATIVIDADE-FIM.
É o caso da PETROBRÁS, que está dispensada de licitação toda vez que realizar contrato de venda de petróleo. A lei 8.666, no seu art. 17, II, "e"enquadra como "LICITAÇÃO DISPENSADA.
Entretanto, no que concerne à atividade-meio, permanece a exigência de licitação.
Assim teremos:
Atividade-Fim = dispensa de licitação
Atividade-Meio = exigência de licitação pela qual p
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A lei das estatais tornou essa questão desatualizada???
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Comentário:
Correta a assertiva. A possibilidade de existência de um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica está previsto no art. 173, §1º, III da CF, o qual prescreve que tal regime deve observar os princípios da administração pública. Vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a consttuição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Quanto à sujeição dos atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança, é matéria tratada na Súmula 333 do STJ:
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
Gabarito: Certo
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"Observados os princípios da administração pública, a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações, sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança."
Sem desconsiderar a Súmula 333 STJ, devemos lembrar que ela foi publicada em 2007.
Após, a Lei do MS 12.016/09 - Art. 1º, § 2. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Além disso, a lei das estatais (13.303/16) estabelece no art. 87. "O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, (...).
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei (...);
§ 2º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
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Com o advento da Lei 13.303/2016, que regulou o art. 173, §1º, inciso III, foi criado o tão esperado regime específico de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade desempenhada (sejam prestadoras de serviços públicos sejam exploradoras de atividades econômicas).
Tais entidades se sujeitam portanto à referida norma e não mais à lei geral de licitações e contratos, salvo nos casos descritos expressamente pela L. 1303/16: normas penais e critérios de desempate.
Com relação ao cabimento do MS nos atos licitatórios, tal previsão permanece incólume para todas as estatais; tendo em vista que, ao praticarem atos de licitação o fazem sob o manto do regime jurídico administrativo. Por outro lado, os atos de comércio não estarão sujeitos ao referido remédio.