SóProvas


ID
1084576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsecutivos.

A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     O poder disciplinar não se confunde com as medidas judiciais, previstas na Lei nº 8.429, de 1992, que também visam penalizar a improbidade administrativa, mas com alcance mais amplo


  • Errado:

    Só através de sentença condenatória com TRÂNSITO EM JULGADO.

    Lei 8429:

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A pena de perda da função pública está no âmbito do poder disciplinar da administração pública. Já o ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa depende de sentença.
  • Cuidado para não confundir PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; que é medida de natureza administrativa, desta feita encontra-se no âmbito do poder disciplinar, com medidas de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO; que é medida de natureza jurisdicional, podendo apenas ser imposta após regular processo judicializado e que tenha sido assegurado o contraditória e a ampla defesa. É importante a leitura da Lei nº 8.429/92, a fim de diferenciarmos outras medidas que sempre estão em voga nos concurso públicos.


  • Para complementar a resposta dos colegas, é interessante notar que a Administração não pode cobrar administrativamente o ressarcimento do dano se não houver autorização formal do servidor, devendo valer-se de ação judicial para tal. Assim, se ela não pode cobrar na esfera administrativa, não há que se falar em poder disciplinar. 

    Quanto à impossibilidade de cobrança administrativa do dano causado, vale a pena conferir o seguinte aresto do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

    1. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.

    2. "O Estatuto do Servidores Públicos prevê a responsabilização civil do servidor público, quando este causar prejuízo ao erário ou a terceiros, porém, a via adequada para apuração do dano causado e conseqüente aplicação da pena de restituição do prejuízo deve ser o processo judicial regular." (REsp 669953/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/12/2004).

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1163855/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)


  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só acontecerão após a condenação transitada em julgado.

  • Gente, o erro da questão consiste no fato de que ressarcimento integral do dano ao erário não é uma pena, diferente da perda da função pública, que é uma sanção, somente aplicável após o trânsito em julgado. VAMOS FICAR ESPERTOS QUANTO AS COMINAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE: 

    SANÇÃO (PENA): 

    -Perda da função pública (demissão, no caso do servidor público efetivo)

    -Suspensão dos direitos políticos

    -Multa civil (veja que a multa é sanção, mas o ressarcimento ao erário não)

    -Proibição de contratar com a administração (perceba que a proibição somente se aplica ao sócio majoritário)

    Agora veja as outras situações:

    -Ressarcimento ao erário (óbvio que não é uma pena, o cara roubou, por exemplo, o mínimo que pode fazer é devolver, ora!)

    -Indisponibilidade ou sequestro dos bens - > MEDIDA ACAUTELATÓRIA, Não é pena. (Veja que nesse caso a administração, por meio de decisão somente do judiciário, ou seja, o MP não pode sequestrar os bens, mas somente solicitar ao judiciário que o faça para tão somente impedir que o acusado não se desafaça desses bens, portanto a medida é somente para proteger o suposto erário público e não para penalizar o autor do ato ímprobo). 


    espero ter ajudado! 


    Foco, Força e Fé! 



  • Na minha opinião, o erro da questão está em afirmar que faz parte do poder disciplinar da Administração, uma vez que o processo de improbidade se da perante o pode judiciário, não é a administração quem aplica as sanções nos casos de improbidade. Nada impede que o servidor seja também julgado na esfera administrativa, aqui sim está presente o pode disciplinar da administração (punir seus agentes).


  • Na minha opinião a questão está errada por um motivo bem simples: NENHUMA PENA DE IMPROBIDADE pode ser aplicada por autoridade administrativa. Por improbidade propriamente dita, só o judiciário pode punir, QUALQUER QUE SEJA A PENA.


    A administração pública com base no poder disciplinar poderá punir a conduta com base em regimento, estatuto do servidor ou norma análoga. Mas, improbidade , só o judiciário, pois esta é a redação da lei 8429:


    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    (isso significa que por improbidade, a comissão se limita a DAR CONHECIMENTO AO MP e ao Tribunal de Contas)


    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao JUÍZO COMPETENTE a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    Como se vê, o rito de improbidade tem um procedimento administrativo prévio que visa APURAR o ato, mas a AÇÃO DE IMPROBIDADE (que pune com base na lei 8429) só pode tramitar por rito judicial (ordinário). Isso, significa que não se pune com base no poder disciplinar, mas sim através do poder judiciário.

  • Errado. Improbidade Administrativa tem seu bojo de penalidades na seara do direito civil, todavia o Poder disciplinar figura-se no direito administrativo.

  • É incontroverso que o erro da questão está exatamente no ponto em que ela inclui no âmbito do poder disciplinar a pena de  ressarcimento integral do dano. No entanto, se assertiva mencionasse apenas que a perda da função pública é pena aplicável pela própria administração, ela estaria entrando num tema cujo entendimento não é pacífico, até onde pesquisei. 

    Apesar de a Lei 8112/90 incluir ato de improbidade como causa de demissão em sede de processo administrativo disciplinar, a Lei 8429/92, art. 20, estatui que  a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Então, o que vale? Há julgados do STJ que entendem que a Administração não pode aplicar a perda da função pública como decorrência de improbidade, por força do citado art. 20.  Mas o tema ainda parece controverso.

  • A questão pra mim é mais simples e por isso eu acertei. Quando a questão pergunta se é no âmbito do poder disciplinar da ADM Pub. eu marquei como errada, pois se trata de sanções cominadas na lei 8429/92, lei de improbidade administrativa. No livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, " quanto às penalidades, a lei 8429/97 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função publica, proibição de contratar com o poder publico, proibição de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), civil (ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil), e politica ( suspensão dos direitos politicos)."


  • Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos somente depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Lei 8429 / Art. 20: A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.

    Gabarito: Errado
  • O ressarcimento ao erário é sim uma medida tomada administrativamente, vejam o que diz o artigo 136 da lei 8112/90: A demissãoou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XIdo art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, semprejuízo da ação penal cabível.É uma medida administrativa para resguardar o interesse daadministração, não constituindo uma sanção administrativa. Logo não situa-se noâmbito do poder disciplinar da administração pública, diferente do queafirma a questão.


  • Gabarito: Errado 

    Comentário: O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política,competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado. 


    Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

    Abraços!

  • Galera, não é bem isso. Ressarcimento não é uma punição. abs

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.
    Gabarito: Errado

  • Pelo fato de as penalidades de improbidade administrativa atingirem particulares sem qualquer vínculo com a administração (Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei),  o poder disciplinar não é cabível, pois ele só impacta agentes públicos ou particulares com algum vínculo com a administração.

  • As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não se sustentam apenas no fundamento do poder disciplinar, faz necessário também o transito em julgado. Achei essa questão enjoada.....

  •  

    Lei 8429 / Art. 20: A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. É de naturaza cível.

     

     


    GABARITO ERRADO

  • As punições decorrentes da LIA são efetivadas por decisão judicial, não pela própria administração.

  • A ação de ressarcimento ao erário, por dano causado em ato de improbidade, situa-se em dois âmbitos de poderes: 

    1 disciplinar, aplicado a quem tem vínculo com o Estado 

    2 de polícia, rreferente a terceiros que podem ser sujeitos ativos da ação de improbidade.

  • Errado.

    Jose Luiz apaga isso que dá tempo !


    LIA esta na seara civil, as penalidades aplicadas serão possíveis após trânsito em julgado.


    A questão esta clara que é dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito.


    #atençãocarai


  • Esfera civil. Quando se trata de improbidade administrativa.
  • lei penal # lei civil

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • A AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É DE NATUREZA CÍVEL!!!

     

     

    GABARITO ERRADO

  • o crime de improbidade administrativa é cometido contra toda a civilização, e não apenas contra a administração
    portanto improbidade administrativa é um crime civil

    questão errada!

  • O item está errado.

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

     

    Fonte: prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

  • cOMENTÁRIO DO pROF DO qc:

    O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.


    Gabarito: Errado

  • No caso em tela = Exercício PUNITIVO do Estado
  • Errado!!!

    Não há poder hierárquico mediato,logo não existe poder disciplinar.

    Bons estudos!!!

  • Só consegui entender a diferença e achar o erro da questão lendo os comentários do pessoal aqui, pelos comentários de professores tava difícil, viu. 

  • 1º Ressarcimento não é pena:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;


    2ºRessarcimento quem aplica é o Judiciário.

  • poder disciplinar somente para infrações administrativas, a perda de função pública e  ressarcimento  são infrações de cunho cível

  • Que questão boa.. quem estiver despercebido roda nela.. tenso.. simboraaaa 

  • A Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92: 

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

     

    O Poder Disciplinar

    Dispõe sobre apurar e punir faltas de natureza funcional no regime de competência para possui dois destinatários:

    (a) os servidores públicos;

    (b) os particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, a exemplo dos contratos administrativos

     

  • ATOS DE IMPROBIDADE SÃO JULGADOS PELO PODER JUDICIÁRIO! LOGO, NÃO PODEM DECORRER DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO.

  • O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia

  • Galera, a justificativa do erro da questão NÃO está na lei 8.429.


    O erro é que o ressarcimento ao erário não é uma punição disciplinar, à exemplo do que dispõe a lei 8.112.

    Lei 8.112, Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.
     

    Olha a improbidade administrativa aqui.

     Lei 8.112, Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            IV - improbidade administrativa;

    Lei 8.112, Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.


    Gabarito: Errado

     

     

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • ERRADO

     

    Improbidade adm = poder judiciário.

     

    Poder judiciário = poder punitivo (e não disciplinar, como diz a assertiva)

     

     

  • Eh bizonha a quantidade de comentarios equivocados para justificar o erro da questao. Nossinhora!

     

    Eu errei, mas de bobeira. Leiam o comentario do Marcelo Narciso, que em apenas 2 linhas explica exatamente o cerne da assertiva. Abracos

  • Nossa...
    Improbidade administrativa = natureza civil, autoridade judiciária quem julga, não há relação com as prerrogativas administrativas nem dos poderes administrativos.
     

    Diferente de PAD.

    O concurseiro errou sabendo que improbidade é ação civil, é uma das primeiras coisas que aprendemos estudando o assunto, mas erra por correria e falta de atenção, temos que treinar calma e tranquilidade resolvendo questões, imaginem na prova ?

    Abraço !
     

  • Apenas com trânsito em julgado, ou seja, depende do Judiciário para ser executada.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • É necessário identificar que a questão está se referindo aplicação das "PENAS" de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano da, no âmbito de um processo judicial previsto na lei de improbidade administrativa. 

  • Poder disciplinar é o poder da Administração Pública de apurar infrações e aplicar penalidades em relação àqueles que estão sujeitos à disciplina interna da Administração, servidores ou não. O poder disciplinar não alcança a coletividade como um todo, mas um grupo restrito de indivíduos, composto por aqueles que mantêm com a Administração um vínculo/ relação jurídica especial de sujeição/subordinação. O critério não é ser servidor público, mas estar sujeito à autoridade interna administrativa (p. ex.: aluno de uma escola pública).

     

    A Lei de improbidade administrativa prevê que qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Veja que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado.

     

    A Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, mas deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.

  • O item está errado.

    O poder disciplinar permite à
    Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores
    e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o
    processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com
    a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política,
    competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • No livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, " quanto às penalidades, a lei 8429/97 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função publica, proibição de contratar com o poder publico, proibição de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), civil (ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil), e politica ( suspensão dos direitos politicos)." De todo modo, é necessário ainda que exista a apreciação do judiciário através do trânsito em julgado...

  • ERRADO

     

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público.

     

    O julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • A perda da função pública sim, pq é com quem tem vínculo com a administração pública, daí a decorrência do poder disciplinar.
    Já o ressarcimento ao erário pode ser em relação a qualquer pessoa que tenha causado prejuízo à administração, a manifestação do poder de polícia, mais especificamente, judiciária. 

     

  • Ambos situam-se no âmbito do direito penal, pena aplicada pelo judiciário. Ao contrário da sanção disciplinar, o qual reside na esfera administrativa.

  • Atenção:

    Não podemos confundir os institutos, Poder Disciplinar é diferente de Poder Punitivo do Estado.

    Poder Disciplinar : Sanções à Servidores e a particulares com m vínculo específico (Concessionários, Permissionário e autorizatários);

    Poder Punitivo do Estado - É o caso em tela, pois a penalidade aplicada por ato de improbidade administrativa sujeita a tutela do Poder Judiciário, visto que só haverá a perda da função pública se houver o transito em julgado ( decisão definitiva).

    Lei 8429:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Deus no controle sempre!!!!

  • Poder Punitivo do Estado

  • Perda de função pública, PODER DISCIPLINAR

    Ressarcimento pelo dano, não.

  • Punitivo do Estado.

  • Comentário:

    O item está errado. O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

    Gabarito: Errado 

  • GABARITO: ERRADO

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • medida judicial e não administrativa

  • Poder punitivo do Estado, não administrativo

  • O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • "A aplicação das sanções previstas na LIA (perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, etc) é competência exclusiva do Poder Judiciário, inclusive quanto à perda de função pública.

    Portanto, um processo administrativo não poderia resultar na aplicação de sanções com fundamento na Lei de Improbidade."

    Apostila da Lei 8.429 de Improbidade Administrativa - Estratégia.

  • Galera, só ir pelo feijão com arroz. Poder disciplinar da Administração, como o nome já diz, é apenas o poder de aplicar punições de cunho administrativo a quem lhe seja relacionada (seja uma relação de vínculo, no caso dos servidores, seja uma relação contratual). Não deve ser confundida com o poder de punição estatal, que pune também ilícitos cíveis e penais. No caso da lei 8429, temos as seguintes naturezas de penalidades:

    1) Natureza CÍVEL: Ressarcimento ao erário / Perda de bens / Proibição de receber incentivos.

    2) Natureza ADM: Perda da função pública / Proibição de Contratar / Proibição de receber incentivos.

    3) Natureza política: Suspensão dos direitos políticos.

    Fica fácil perceber que o Ressarcimento torna a questão incorreta, pois é uma pena de cunho CÍVEL (e nao administrativo).

  • Replicando o comentário do Devorador de Questões:

    Não podemos confundir os institutos, Poder Disciplinar é diferente de Poder Punitivo do Estado.

    Poder Disciplinar : Sanções à Servidores e a particulares com m vínculo específico (Concessionários, Permissionário e autorizatários);

    Poder Punitivo do Estado - É o caso em tela, pois a penalidade aplicada por ato de improbidade administrativa sujeita a tutela do Poder Judiciário, visto que só haverá a perda da função pública se houver o transito em julgado ( decisão definitiva).

    Lei 8429:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A questão fala em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e não em Regime Juridico administrativo.

  • trate-se de reserva de jurisdição. Cabe ao judiciário a cometer tais sanções!

    PARAMENTE-SE!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado. O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

    Gabarito: Errado 

  • Lei 8429 > Seara CÍVEL!

  • GABARITO ERRADO!

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado. 

    Erick Alves

  • Não é de Competência da ADM Pública, mas sim do Poder Judiciário.

    Gab. ERRADO.

  •  O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • ERRADA.

    Situa-se no âmbito do poder PUNITIVO do Estado.

  • PODER DISCIPLINAR -> DISCIPLINA INTERNA

  • O poder punitivo do Estado não se confundi com o poder disciplinar. No caso em comento, estamos falando do poder punitivo do Estado e não do poder disciplinar.

    GAB> ERRADO.

  • ressarcimento do dano depende de sentença transitada em julgado

  • ERRADO

    Poder Disciplinar = APLICA PENALIDADES INTERNAS (Servidores + Particular com vínculo)

    ____________________________________________

    No caso em questão, compete ao Poder Judiciário (Poder Punitivo do Estado) aplicar penas em virtude de ato de improbidade adm.

  • Súmula 651, STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

  • O Poder judiciário ainda compõe a administração púbica?

  • ERRADA

    palavra chave 1 "A aplicação das penas"

    palavra chave 2 "perda da função pública.

    Atenção: isso não se trata de poder disciplinar, mas sim sentença transito em julgado ( ação no poder judiciario), OU SEJA, NÃO É PODER DISCIPLINAR.

  • A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública. QUESTÃO ERRADA! ✘✘✘

    • O poder disciplinar ➡ APURAR & APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS aos que possuem vínculo jurídico ESPECÍFICO com a administração pública, por exemplo ➦

    Vínculo FUNCIONAL (servidor ou empregado público) *SUJEITAS À DISCIPLINA INTERNA*;

    • Vínculo CONTRATUAL (empresas particulares contratadas pelo poder público ou que tenha algum convênio de repasse de recursos públicos). *NÃO ESTÃO SUJEITAS À DISCIPLINA INTERNA, mas possuem vínculo específico*.

    • Processamento,julgamento e aplicação das penas correlatas das ações de IMPROBIDADE ADM. (NATUREZA CIVIL & POLÍTICA) ➦ é competência do PODER JUDICIÁRIO (PODER PUNITIVO DO ESTADO).

    • Logo, NÃO CONFUNDA: poder punitivo do Estado x Poder disciplinar.