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CertaLei nº 12.209 de 20 de Abril de 2011Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências. Art. 56 - São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão.
Atos de expediente, na verdade, são atos necessários ao funcionamento da Administração Pública relacionados principalmente às áreas de apoio e de andamento de processos. Cadastramento de processos, formação e distribuição são atos de mero expediente, assim como o protocolo de processos judiciais, todos esses atos desprovidos de caráter decisório.
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Podem
ser entendidos como atos de mero expediente aqueles que implicam tão somente o
encaminhamento de papéis no âmbito de um dado órgão público. Caracterizam-se
por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica
de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da
prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos
administrativos. A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como
fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas das decisões administrativas cabe recurso,
razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não
possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.
Gabarito:
Certo
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Comentário do prof, Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF 2 região
A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas dasdecisões administrativas cabe recurso, razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.
Gabarito: Certo
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Atos de expediente são atos de rotina interna. Tem necessidade de recurso para um ato desse?
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Tudo p/ mim é questionável quando se trata de Cespe, para o entendimento, clamoroso, de sanar qualquer dúvida, adoto esse trecho do Professor: "Caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros".
GAB.CORRETO
Bons estudos!
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Os atos de mero expediente caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos administrativos.
Gabarito: Certo
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A ADMINISTRAÇÃO CARIMBA UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFORMANDO QUE O RECEBEU (ATO ADMINISTRATIVO DE MERO EXPEDIENTE)
PODEREI INTERPOR RECURSO CONTRA A CARIMBADA?
NÃO.
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Atos de expediente são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Temos como exemplo a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, o encaminhamento de documentos para a autoridade que pode tomar a decisão sobre o mérito, etc.
fonte: Estratégia concursos
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GABARITO: CERTO
Podem ser entendidos como atos de mero expediente aqueles que implicam tão somente o encaminhamento de papéis no âmbito de um dado órgão público. Caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos administrativos. A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas das decisõesadministrativas cabe recurso, razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.
FONTE: PROFESSOR RAFAEL PEREIRA
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Pelo simples fato de esses atos não afetarem a esfera jurídica de terceiros.
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CERTO
Processo de mero expediente: são de mera tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público).
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Processo de mero expediente: são de tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público etc).
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Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia
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Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Fonte:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.