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Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada
violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em
ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.
20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do
Código Civil. Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,
rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à
reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao
patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe
10.5.2011.)
Agravo regimental improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECRETO N. 20.910/32. VIATURA CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR. COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. [...] 3. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1184880/RR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17-6-2010) 5. Tratando-se de relação de responsabilidade civil entre o Poder Público e a vítima, descabida a denunciação da lide, devendo prevalecer a regra constitucional do art. 37, § 6º, sobre o art. 70, III, do Código de Processo Civil, a fim de não tumultuar e procrastinar o processo (Agravo de Instrumento n. , de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-5-2008)
(TJ-SC - AI: 599089 SC 2010.059908-9, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Navegantes)
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ERRADO
Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto nº 20.910/32) previa um prazo de prescrição próprio de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto nº 20.910/32, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la.
A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral - aplicável a todos indistintamente - ser inferior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/01/do-prazo-prescricional-da-pretensao.html
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Errado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECRETO N. 20.910/32.
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Ótimos comentários.
Dani Sousa sintetizou perfeitamente as duas visões sobre os prazos.
Gab. E
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Não é culpa exclusiva da vítima?
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Então, humildemente corroboro com o colega que elidiu o comentário sobre culpa exclusiva da vítima. Não há de se falar em prescrição se não há o direito uma vez que a administração só indeniza se houver uma Ação do Estado (e houve), nexo causal (esse não houve já que o cidadão furou o sinal vermelho) e dano (esse houve).
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Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.
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Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.
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Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.
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" O prazo Prescricional aplicável às ações de indenização contra a FAzenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre norma geral."
STJ, 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. MIn. Mauro CAmpbell, julgado em 12/12/2012.
informação retirada do site Dizer o Direito.
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ERRADA.
Tal raciocínio nos levaria a uma situação paradoxal, pois o particular nas ações da Fazenda Pública contra os particulares, o prazo prescricional do Estado seria de 03 (três) anos, ao passo que o particular teria 05 (cinco) anos para ingressar em juízo contra a Fazenda Pública.
Como dito, essa alteração legislativa fugiria à lógica que o sistema adotava anteriormente. Explica-se: na vigência do Código Civil de 1916 o prazo prescricional que a Fazenda Pública tinha conta o particular (ações pessoais) era de 20 (vinte) anos. Já o particular detinha 05 (cinco) anos para ingressar com suas demandas contra o Estado. Com o advento da Lei 10.406/02, o quadro se inverteu, eis que, como dito acima, o particular continuou com o mesmo prazo de 05 (cinco) anos para demandar o Estado, enquanto este teve seu prazo vintenário reduzido para um prazo de 03 (três) anos.
AMORIM, Filipo Bruno Silva. A prescrição contra a Fazenda Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15090>. Acesso em: 11 jun. 2014.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15090/a-prescricao-contra-a-fazenda-publica#ixzz34W3KAvXj
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Pessoal, quanto à dúvida sobre se é culpa da vítima ou não, acredito que não vem ao caso. Porque a questão não tá perguntando se o Estado deve ou não indenizar. Na verdade, pode-se até interpretar que é caso afirmativo de indenização, uma vez que já pergunta o prazo prescricional. Devemos nos atentar a pergunta. As bancas adoram fazer esse tipo de coisa para nos confundir, infelizmente. Acredito que seja assim.
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Art.1 , Dec 20.910 diz:
05 anos: Jurisprudência e doutrina que defendem essa posição explicam que, o CC/02 é lei geral e lei geral não revoga lei especial.
Art.206, parágrafo 3, V, do CC/02 diz:
03 anos: Jurisprudência e doutrina que o defendem explanam que, o CC/02 é norma posterior e mais benéfica ao ente público.
ATENÇÃO: Para as provas de concurso, seguir o entendimento jurisprudencial mais aceito, de que o prazo prescricional é de 05 anos.
FONTE: Matheus Carvalho, Manual de D. Administrativo, 2014
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Errado.
Trata-se de culpa exclusiva da vítima, assim não se fala em indenização por parte do Estado e nem em prescrição, pois houve rompimento do nexo causa.
uma outra questão, com o mesmo exemplo hipotético.
(Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular).
Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.
Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.
Questão considerada
CORRETA.
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É CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO PROVA A QUESTÃO QUE VEM LOGO EM SEGUIDA:
Q361535, Ano: 2014, Banca: CESPE, Órgão: PGE-BA, Prova: Procurador
Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo. CORRETO
Sendo assim, não tem nada a ver com prescritibilidade.
Mas, de qualquer forma foi bom saber que há julgado recente atestando a prevalência do Decrecto 20910 em relação ao CC. Prazo prescricional continua em 5 anos.
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Galera,
Pra quem for útil, segue o entendimento do Professor Luciano Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal que Ministra aulas no Ponto dos Concursos.
Vale lembrar a discussão existente quanto ao prazo de
prescrição da pretensão de reparação contra o Poder Público ou seus
delegados. Segundo o art. 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002
(CC/2002), esse prazo é de três anos, contados da data do evento
danoso. Não obstante, o art. 1.º do Decreto 20.910/1932 estabelece o
período de prescrição quinquenal (cinco anos) para as ações de
indenização contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do
qual se originar. Alguns autores invocam o art. 10 do Decreto
20.910/1932 (art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as
prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as
quais ficam subordinadas às mesmas regras.) para afirmar que o prazo
de três anos do CC/2002 deve ser aplicado nas ações em face da
Fazenda Pública.
Não obstante, deve prevalecer o entendimento do STJ (REsp
820.768/RS), segundo o qual o art. 1.º do Decreto 20.910/1932 dispõe
acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do
qual se originou. Afirma a Corte que a lei especial convive com a lei
geral, por isso os prazos do citado Decreto coexistem com os fixados na
lei civil. Portanto, para o concurso, prazo de cinco anos, OK?
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ERRADO...É um dos casos de excludente de culpabilidade do Estado:
A força maior;
culpa exclusiva da vítima;
culpa de terceiro.
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Em se tratando de
ação indenizatória, por danos materiais, movida em face do Estado, o prazo
prescricional é quinquenal, na linha do que estabelece o art. 1º-C da Lei
9.494/97. Por se cuidar de norma específica, reputo ser esta a regra aplicável
ao tema, em vista do critério da especialidade. Todavia, reconheça-se que há
julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar a norma do art.
1º do Decreto 20.910/32, o qual, contudo, também prevê prazo de cinco anos, de
modo que não há diferença prática, neste ponto. Nada obstante, existe, ainda,
uma terceira posição, também no âmbito do STJ, a sustentar a incidência do art.
206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de 3 anos (REsp. 982.811,
rel. Ministro Francisco Falcão, 02.10.2008). De todo o modo, a despeito de tal
divergência jurisprudencial, o fato é que na presente questão afirmou-se que o
prazo prescricional seria de vinte anos, razão pela qual a afirmativa
encontra-se evidentemente equivocada.
Gabarito: Errado
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5 ANOS.............
MAS NESSE CASO, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO POR CONTA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (CULPA DA VÍTIMA ) (EXCLUDENTE DE RESP. CI. EST.)
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PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO
REGRAL GERAL | TORTURA NO REGIME MILITAR | RESSARCIMENTO ERÁRIO |
5 ANOS | IMPRESCRITÍVEL | IMPRESCRITÍVEL |
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Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.
Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível.
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Falso!!
subsidiramente aplicando-se o CC o prazo de prescricao de tal açao é de 5 anos
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Acertei a questão, mas gostaria de saber qual o fundamento legal: art 1º, do Decreto 20.910/32? Art. 206, §3º, V, CCB/02? Art. 1º-C da Lei 9494/97?
Se alguém puder ajudar, desde já, muito obrigado!
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O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.
A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões: (Grifado)
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~
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Alguém percebeu que a questão informa que um carro particular AVANÇOU o SINAL? Ainda assim caberia ação de indenização? Está claro que não houve culpa (latu sensu) do Estado. Duplo erro na questão.
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Flávio, caberia ação de indenização (afinal, é direito subjetivo da parte), contudo, a mesma será julgada improcedente, tendo em vista culpa exclusiva da vítima. A questão se refere tão somente ao prazo prescricional, sem maiores considerações hermenêuticas.
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kkkkkkkkkkkkkkkkk
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É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas. Esse prazo prescricional, estabelecido no art. l,°-C da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública}S
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Prazo para particular entrar contra o Estado: 05 anos.
Prazo para o Estado entrar com ação de regresso contra agente público: imprescritível.
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STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
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Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016:
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Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
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Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”)
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O estado pode entrar contra o particular que causou o dano? A exemplo: o cara que invadiu o sinal e bateu na viatura.
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Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.
Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.
No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em vinte anos.
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Tem dois erros:
1º ERRO: O prazo para particular entrar contra o Estado: 05 anos. (para o Estado entrar com ação de regresso contra agente público é imprescritível)
2º ERRO: É um dos casos de excludente de culpabilidade do Estado:
- A força maior;
- CULPA EXCLUISIVA DA VÍTIMA;
- culpa de terceiro.
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No âmbito do STJ, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que prescreve em cinco anos a pretensão de indenização por danos causados em atividades submetidas ao regime de direito público. Com efeito, consoante o seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é o do Decreto 20.910/32 o prazo prescricional da ação de responsabilização civil do Estado (ou dos delegatários de serviços públicos):
“(...) 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) (...).” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
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Dizer o Direito
Vide informativo 813 do STF
Para o STF: 3 anos / para o STJ: 5 anos
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Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.
Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível.
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"A 1a Seção do STJ, após decisões divergentes da 1a e da 2a Turma, definiu que a prescrição das pretensões de reparação civil em face da Fazenda Pública é quinquenal, em virtude do caráter especial do art. 1° do Decreto 20.910/1932 que prevalece sobre o Código Civil (lei geral).
[...]
Quanto às ações propostas pelo Estado que objetivam o ressarcimento ao erário, não obstante relevante parcela da doutrina e jurisprudência entender que a pretensão é imprescritível [...], o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil decorrente de acidente de trânsito (prazo de três anos, na forma do art. 206, parág. 3°, V, do CC), o que não abarcaria as infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade, entre outros." (Rafael Carvalho Rezende Oliveira - Curso de Direito Administrativo, 2017).
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC:
1ª CORRENTE: Em se tratando de ação indenizatória, por danos materiais, movida em face do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, na linha do que estabelece o art. 1º-C da Lei 9.494/97. Por se cuidar de norma específica, reputo ser esta a regra aplicável ao tema, em vista do critério da especialidade.
2º CORRENTE: Todavia, reconheça-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar a norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual, contudo, também prevê prazo de cinco anos, de modo que não há diferença prática, neste ponto.
3ª CORRENTE: Nada obstante, existe, ainda, uma terceira posição, também no âmbito do STJ, a sustentar a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de 3 anos (REsp. 982.811, rel. Ministro Francisco Falcão, 02.10.2008).
De todo o modo, a despeito de tal divergência jurisprudencial, o fato é que na presente questão afirmou-se que o prazo prescricional seria de vinte anos, razão pela qual a afirmativa encontra-se evidentemente equivocada.
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Não há que se falar em prazo prescricional, nem em resposabilidade, tendo em vista que o fato se deu por CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
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Prazo de prescrição da ação de reparação: 05 anos
Prazo de prescrição da ação regressiva do Estado: Imprescritível.
Prazo de prescrição da ação regressiva das pessoas jurídicas de direito privado: 03 anos
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Prescricão contra o Estado: 5 anos (majoritariamente);
Prescrição em ação de regresso: imprescritível;
Prescrição em decorrência de ato de improbidade: imprescritível.
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CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA... = Rompe o nexo........ FIM
Veja a questão: Q361535
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ERRADO
-No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em CINCO anos.
-A ação de regresso contra o agente NÃO PRESCREVE
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Mel na chupeta essa questão.
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Gab E Rumo PMAL 2018
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particular >>>> Estado = 5 anos
Estado >>>>> particular = imprescritível
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Gabarito: errado
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Responder questões melhora o desempenho?
Q502133 Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Conforme decisão do STJ, prescreve em cinco anos o direito de pleitear indenização por reparação civil contra a fazenda pública, não se aplicando, portanto, o prazo de três anos previsto no Código Civil, por haver regra própria na legislação específica. ( certo )
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Como diz o Italo Romano, SOPITA NO MEEELL!! KKK
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Comentário:
A ação de indenização contra o Estado prescreverá em cinco anos, e não em vinte.
Gabarito: Errado
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só eu que achei a questão possivelmente ambígua ? aquele "que " ali, quem avançou o sinal ? a civil ou o particular ?
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A prescrição pelo ajuizamento da indenização contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não em 20 anos.
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GAB: E
5 ANOS
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Tipo de ação
Terceiro lesado em face do estado: 5 anos
Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso)
Ilícitos civis: Prescritível, 5 anos
Improbidade dolosa: Imprescritível
Improbidade culposa Prescritível
Decisão de Tribunal de Contas Prescritível, na forma da Lei de Execução Fiscal
Fonte: Estratégia
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Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.
Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível nos casos de improbidade dolosa e matéria criminal; prescritível em 5 anos nos demais casos.
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Também nesse sentido, vale a leitura da ementa do agravo regimental no REsp 1.256.676/SC25:
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.
Portanto, o prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado é de cinco anos.
Herbert Almeida - Estratégia
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
Terceiro lesado >>> 5 anos
O prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado, há alguma divergência na jurisprudência, mas a tendência atual é de considerar que o prazo é de cinco anos,conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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ERRADO
"veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho"
-> Houve CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = Rompe o NEXO (o Estado NÃO é responsabilizado)
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Caso não houvesse essa Culpa Exclusiva da Vítima, a Ação de Reparação contra o Estado seria:
(Prazo de Prescrição) = 5 ANOS