-
Art. 8. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos
pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos peloDecreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos
-
Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o art. 8 do ADCT concedeu anistia apenas em um determinado período (18/09/1946 até 5/10/1988), da forma como está parece que foi geral...
-
PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8 § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo
aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos
por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT
-
-
ARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8 § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT