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ID
108466
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Por força de dispositivo constitucional são imprescritíveis os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92.

II - A Lei de Improbidade Administrativa guarda correspondência e atende essencialmente ao princípio constitucional da moralidade.

III - Na visão do STF, não fere princípio constitucional a nomeação de cunhada do prefeito municipal, advogada, para o cargo de Secretária da Saúde.

IV- Está protegido pela imunidade parlamentar (art. 53 da CF), o vereador que, em troca de vantagem pecuniária, deixa de cumprir prazo regimental, produzindo atraso na tramitação de projeto de lei.

V - Aquele que firma contrato de trabalho com a administração pública, sem a devida chancela do concurso público, em sendo declarada judicialmente a ilegalidade da avença, fica obrigado à devolução dos salários recebidos durante a vigência do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Só comentando o item III.A súm vinculante 13 do STF proíbe a nomeação de parente até 3º grau de ocupante de cargo em "DAS" para "EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA", não para cargo de natureza política, como o caso de secretário municipal.Entendimento do plano do STF no Rcl 6650 MC-AgR.
  • Realmente, após o comentário da colega eu fiquei na dúvida. Segundo, a afirmação dela a alternativa III estaria incorreta. A alternativa I está incorreta, pois apenas são imprescritíveis os atos de improbidade que acarretam danos ao erário, já que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, conforme art. 37 §5º da CF, entretanto, as demais sanções em razão de atos de improbidade prescrevem em 05 anos.Alguém poderia comentar melhor esta questão III??
  • Cara Rafaella, você entendeu errado o comentário feito pelo colega Flávio.Ele apenas ratificou que a alternativa esta correta e citou o entendimento do STF quanto ao assunto, o qual transcrevo abaixo para um maior entendimento:"Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante n. 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal." (Rcl 6.650-MC-AgR)Espero que tenha ficado mais claro agora...Um abraço e bons estudos!;)
  • Qual o artigo que diz " Lei de Improbidade Administrativa guarda correspondência e atende essencialmente ao princípio constitucional da moralidade" ??? A Improbidade tem correspondência com vários outros Principios.
  • A assertativa III, menciona "essencialmente" e não "exclusivamente",de modo que não contraria o art.11, da referida lei, o qual dispõe a configuração de ato de improbidade administrativa: " que atenta contra princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições".Espero que ajude!!!
  • Algumas observações complementares:I- Os ATOS DE IMPROBIDADE são prescritíveis, sendo os prazos determinados pelo artigo 23 da LIA. Importante ressaltar, entretanto, que, conforme parágrafo 5o do art 37 da CF, a prescrição não atinge o direito de se reivindicar o RESSARCIMENTO DE DANOS, cuja açãó é, portanto, IMPRESCRITÍVEL.II- Há divergência na doutrina quanto à relação entre Probidade e Moralidade. Entretanto, conforme José dos Santos Carvalho Filho, as expressões se equivalem.
  • CAPÍTULO VIIDa Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
  • Em relação ao ITEM (III):O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDOLEWANDOWSKI - A Súmula 13 ficou assim redigida:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridadenomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo dedireção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissãoou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração públicadireta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designaçõesrecíprocas, viola a Constituição Federal.”
  •  A assertiva III  está em consonância com o entendimento do STF, não se aplicando a súmula vinculante nº 13, conforme exarado no seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. 

    (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)

  • II - CORRETA. A lei de improbidade tem como escopo assegurar a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, sendo plenamente constitucional, nos termos do art. 37, caput e § 4, da CF;

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    III - ERRADA. O vereador responderá por ato de improbidade que acarreta enriquecimento ilícito: art. 9, X, DA LEI 8429/92:

      Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

      X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    V  - ERRADA: O SERVIDOR NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER OS SALÁRIOS DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO PODER PÚBLICO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (SEM CAUSA) DA ADMINISTRAÇÃO:

    AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
    LICITAÇÃO "CONVITE". PRESSUPOSTOS. COMISSÃO PERMANENTE.
    IRREGULARIDADES.(...).
    I - Trata-se de ação civil, por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com vistas a apurar irregularidades na contratação de profissional (assessoria jurídica) realizada por Prefeito Municipal.
    (...).
    IV - O decisum considerou que o profissional efetivamente prestou seus serviços, no que a pretensão recursal de restabelecimento das condenações impostas em primeiro grau de jurisdição, principalmente no que diz respeito à devolução aos cofres públicos dos valores relativos aos salários do contratado, se mostra descabida.
    (...).
    V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
    (REsp 1097595/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

  • Só o ressarcimento é imprescritível!!!

    Abraços