A assertiva III está em consonância com o entendimento do STF, não se aplicando a súmula vinculante nº 13, conforme exarado no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
(Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)
II - CORRETA. A lei de improbidade tem como escopo assegurar a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, sendo plenamente constitucional, nos termos do art. 37, caput e § 4, da CF;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III - ERRADA. O vereador responderá por ato de improbidade que acarreta enriquecimento ilícito: art. 9, X, DA LEI 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
V - ERRADA: O SERVIDOR NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER OS SALÁRIOS DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO PODER PÚBLICO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (SEM CAUSA) DA ADMINISTRAÇÃO:
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
LICITAÇÃO "CONVITE". PRESSUPOSTOS. COMISSÃO PERMANENTE.
IRREGULARIDADES.(...).
I - Trata-se de ação civil, por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com vistas a apurar irregularidades na contratação de profissional (assessoria jurídica) realizada por Prefeito Municipal.
(...).
IV - O decisum considerou que o profissional efetivamente prestou seus serviços, no que a pretensão recursal de restabelecimento das condenações impostas em primeiro grau de jurisdição, principalmente no que diz respeito à devolução aos cofres públicos dos valores relativos aos salários do contratado, se mostra descabida.
(...).
V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1097595/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)