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Gabarito: C.
Substancial
performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: O
art. 475, do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do
contrato quando a outra parte descumprir a obrigação. Contudo, o STJ vem
dizendo que se o inadimplemento foi mínimo, é porque o contrato foi
substancialmente cumprido. Nesse caso, requerer a resolução do contrato se
mostraria conduta abusiva.
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Com viés de complementação seguem algumas jurisprudências neste sentido:
0009520-96.2011.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/06/2011
- DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO
DE INTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA,
CONCESSÃO
LIMINAR. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DÍVIDA PAGA NA PROPORÇÃO DE POUCO MAIS QUE SETENTA POR CENTO DO TOTAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. POR ORA DEVE SER
REVOGADA A LIMINAR, VOLVENDO A POSSE DO BEM AO ARRENDATÁRIO. DECISÃO PROFERIDA
NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Decisão
Monocrática: 21/06/2011
Na
mesma esteira, vejamos:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este
Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação
revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de
alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente,
sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV,
"a", do CPC).
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
02/02/2011).
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Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.
Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG:
Ementa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido
Fonte: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-civil/no-que-consiste-a-teoria-do-adimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera
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CERTO.
Notícia do STJ - Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1202514REsp 1051270
REsp 1200105
AREsp 155885
REsp 761944
REsp 476775
REsp 883990
REsp 877965
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Leia mais em: http://www.virtualcom.com.br/noticias/?p=279
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Conforme o Enunciado n. 361: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
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Outra questão ajuda a entender:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova:
Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito dos contratos, julgue o item seguinte.
A
teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado,
pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à
realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social
dos contratos.
Gabarito: C
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parte 2
Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o ‘descumprimento’ diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.
A ‘Teoria do Adimplemento Substancial’ tem sido aplicada, com frequência, em contratos de seguro. Suponha-se um contrato desta natureza, firmado pelo prazo de um ano, em que se convencionou o pagamento do prêmio em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, se o sinistro ocorreu no 11º mês, ocasião em que o segurado se encontrava em atraso quanto à prestação correspondente, não é razoável a negativa da indenização pela seguradora, mesmo que se invoque o art. 763, do CC/02, que contém a seguinte redação: "Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação." Em casos tais, antes de se recorrer à interpretação literal dos dispositivos legais ou contratuais, é preciso aquilatar o contrato em toda sua extensão; o comportamento das partes no decurso do vínculo; os efetivos e reais prejuízos, de parte a parte; a natureza e a finalidade do negócio; o número das prestações pagas etc. Somente desta forma, poder-se-á avaliar se, de fato, houve descumprimento real, e não meramente formal, do contrato.
Essa teoria está sendo amplamente aceita nos tribunais, dentre estes os superiores, como se pode observar do seguinte julgado:
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 272739 / MG – Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma – DJ 02.04.2001 p. 299)”.
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido. (REsp 469.577/SC,
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fonte : https://www.passeidireto.com/arquivo/17562507/unidade_viii_extincao_contratos/2
parte 1
2.2.1.2. Teoria do adimplemento substancial
Como regra geral, se houver descumprimento da obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
A Teoria do Adimplemento Substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação contratual, quando a atividade do devedor, apesar de não ter sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente da prestação que foi estabelecida no contrato. Dessa forma, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial (quase que total) da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Percebe-se, portanto, que essa teoria se caracteriza quando, em um contrato bilateral – onde há obrigações recíprocas entre os contratantes – o devedor cumprir quase que total a sua prestação, de modo que diferença mínima do que deve e o que efetivamente deveria cumprir, não represente o inadimplemento contratual, desconstituindo o credor do direito de pedir a resolução do contrato por inadimplemento contratual, haja vista que o seu proveito nessa relação contratual foi quase completamente satisfeito.
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Estranho, porque o exercício do direito potestativo se refere à resilição e não resolução.
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Por meio da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. A parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria do adimplementosubstanciala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 29/04/2018
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A questão trata do adimplemento substancial.
Enunciado
361 da IV Jornada de Direito Civil:
361. Art. 475 - O adimplemento substancial decorre
dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social
do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art.
475.
Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:
586. Art.
475 - Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual
reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se
em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
Justificativa
A jurisprudência brasileira, com apoio na
doutrina (Enunciado 361 da IV JDC - CFJ), já absorveu a teoria do adimplemento
substancial, que se fundamenta no ordenamento brasileiro na cláusula geral da
boa-fé objetiva. Superada a fase de acolhimento do adimplemento substancial
como fator limitador de eficácias jurídicas, cabe ainda a tarefa de delimitá-lo
conceitualmente. Nesse sentido, entende-se que ele não abrange somente "a
quantidade de prestação cumprida", mas também os aspectos qualitativos da
prestação. Importa verificar se a parte adimplida da obrigação, ainda que
incompleta ou imperfeita, mostrou-se capaz de satisfazer essencialmente o
interesse do credor, ao ponto de deixar incólume o sinalagma contratual. Para
isso, o intérprete deve levar em conta também aspectos qualitativos que compõem
o vínculo.
Dessa forma, é preciso analisar a utilidade da obrigação à luz da
função social das obrigações e dos contratos, da boa-fé objetiva, da manutenção
da base estrutural do negócio jurídico, de modo a evitar a onerosidade
excessiva e o enriquecimento sem causa. Também se deve buscar ao máximo
preservar a
autonomia
privada, o que é aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Dentro dessa ideia, pode ser mencionada a teoria do adimplemento substancial. Conforme o Enunciado n. 361,
aprovado na IV Jornada de Direito Civil:
“O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo
a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé
objetiva,
balizando a aplicação do art. 475". São autores do enunciado os juristas Jones
Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta, que têm trabalhos de referência sobre o
assunto.51
Pela teoria do adimplemento
substancial (substancial
performance), em hipóteses em
que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do
contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da
avença. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito
potestativo de resolução de um contrato.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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" Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021