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Questão complicada.
Gabarito: C
Lei 11.101:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
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Na verdade, esta questão está errada.
a Lei 11.101 não se aplica às obrigações individuais que são compensadas e liquidadas nestas câmaras. A lei é clara em segregar as obrigações das próprias empresas. As câmaras em si estão sujeitas aos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial, e, subsidiariamente, pela 11.101, caso seja decretada a falência. Sei de livros que também sofreram desta confusão, mas o fato é que as câmaras de compensação não estão vedadas totalmente da aplicação desta lei, em especial pelo artigo citado no comentário abaixo (art. 193).
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Associações, sociedades simples e fundações não podem falir.
Empresas públicas e sociedades de economia mista não podem falir.
As do inciso II, do art. 2º, da Lei de Falências INICIALMENTE não podem falir -> são liquidadas extrajudicialmente. É nomeado liquidante e este pode pedir a falência.
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Lembrar dessas "câmaras de compensação" é que foi foda.
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As câmaras de compensação terão suas obrigações ultimadas e liquidadas de acordo com os seus regulamentos, aprovados pelo Banco Central. As garantias conferidas pelas câmaras ou prestadoras de serviços de compensação de liquidação financeira destinam-se, por lei, prioritariamente à satisfação das obrigações assumidas no serviço típico dessas entidades (LF, art. 194). Em outros termos, em nenhuma hipótese, pode ser decretada a falência delas, cabendo proceder de acordo com o disposto no regulamento adotado pelo respectivo serviço de compensação e liquidação financeira.[2]
A terceira e última hipótese de exclusão absoluta do processo falimentar trata das entidades fechadas de previdência complementar. Neste tipo, os credores apenas podem executar o crédito que titula, mediante a penhora de bens da devedora, mas em hipótese alguma poderá requerer a falência da entidade.[3]
http://lsbaptista.jusbrasil.com.br/artigos/149692555/pressupostos-para-a-instauracao-da-falencia
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Há doutrinadores, entre eles, salvo engano, Celso Antônio Bandeira de Melo, que defendem a falência de sociedades de economia mista e das empresas públicas que, detidamente, exploram atividade econômica. Ou seja, se posicionam sobre a exclusão do processo falimentar apenas e tão somente em relação as SEM e EP que prestam serviço público.
De todo modo, como se trata de uma questão objetiva, é melhor acolher o entendimento de que as empresas estatais não se sujeitam à lei 11101/2005.
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No comentário da questão, a professora refere a aplicabilidade do artigo 2º, inciso II da Lei 11.101:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Entretanto, todos sabemos que as instiituições do inciso II são parcialmente excluidas da lei de falencia, e não totalmente como diz a questão.
Nesse sentido:
Ricardo Negrão classifica a exclusão em absoluta e relativa. Estão enquadradas na exclusão absoluta as sociedades de economia mistas, as empresas públicas e as entidades de previdência complementar. Na exclusão relativa se encontram à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Se o devedor estiver totalmente ou absolutamente excluído do regime falimentar comum, a sociedade empresária não poderá “submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, isto é, ela nunca pode falir.
Já o devedor empresário parcialmente excluído pode vir a submeter-se ao procedimento falimentar comum em execução concursal, em determinadas hipóteses elencadas pela lei.
(NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 68-73.)
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Comentários: professor do QC
Quanto à sociedade de economia mista e à empresa pública não há dúvidas, por previsão expressa.
Quanto à câmara de compensação, há que se saber que ela é equiparada à instituição financeira, nos termos do art. 2, II, Lei de Falências.
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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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As vezes tem entender o que a questão quer. Por vezes da certo.
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O artigo segundo trata do âmbito de não incidência da lei 11.101/2005. Esse dispositivo não cita as câmaras de compensação, mas sim as sociedades de economia mista e empresa pública.