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Gabarito: Errado. A parte final da assertiva está equivocada.
Lei 6830, art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
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a assertiva , de fato, está correta
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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Assertiva, à minha vista de opinião, não de todo pacífica, razão por que, em que pese o respeito dispensado àqueles que pensem contrariamente, não haveria de ser cobrada em primeira fase de certame. Entretanto, de toda sorte, veja-se o julgado:
Data de publicação: 22/08/2013
Ementa: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA. ART 475-J DO CPC . PENHORA ON LINE. CABIMENTO. 1. Não vislumbro como relevante o argumento da agravante, no sentido de que a verba honorária executada, ao possuir natureza civil, se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Embora o art. 187 do Código Tributário Nacional disponha que a cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, o art. 29-A da Lei nº 6.830 /80 expressamente determina que toda cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. 2. De modo semelhante não reconheço a relevância da alegação de que o crédito não tem natureza tributária, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art. 187 do CTN , pois em ambas as execuções, o crédito é revertido aos cofres públicos, não havendo que ser feita qualquer distinção entre execuções fiscais e execuções judiciais de créditos não tributários. 3. No tocante ao bloqueio dos ativos financeiros da ora agravante, considerando o tempo transcorrido, bem como que houve reconhecimento de excesso de execução e que esta se encontra garantida, tenho que o agravo encontra-se prejudicado, nesta parte. Em consulta ao sistema processual desta Corte Regional, verifico que a União Federal aceitou os bens indicados à penhora, estando a execução garantida. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido."
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=HABILITA%C3%87%C3%83O+DOS+CR%C3%89DITOS+DA+FAZENDA+P%C3%9ABLICA+NA+FAL%C3%8ANCIA+IMPOSSIBILIDADE
Que a força esteja conosco!
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Cuidado com a informação deste "Jesus empreitada!". Ela está equivocada, pois tanto a dívida ativa tributária quanto a não tributária não se sujeitam ao juízo universal da falência, conforme a informação trazida pelo colega Ricardo.
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Condensando as informações dos colegas:
A dívida ativa da Fazenda Pública, independente de ser de natureza tributária ou não, não terá sua execução sujeita à atração pelo juízo universal da falência. A Fazenda Pública prosseguirá no processo de execução até obter o valor devido.
Vale dizer, porém, que após executados de forma independe e obtidos tais valores, estes deverão ser entregues ao juízo universal da falência para serem pagos na ordem de classificação dos créditos, não podendo a Fazenda Pública recebê-los diretamente.
Espero ter contribuído!
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O objetivo foi "agilizar" a cobrança da dívida ativa, não enviando para o juízo universal da falência (mais gente, mais complexo, mais lento). Assim, a execução da dívida ativa (independentemente de tributária ou não tributária) não está sujeita à atração pelo juízo universal da falência.
Questão errada, portanto.
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Boooooooa "Na luta".
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Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial: "A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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O art. 5º da LEF ( Lei 6.830/80) assevera que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o de falência [...]".
Frise-se que o art. 2º, § 2º da referida lei dá a definição de Dívida Ativa: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, [...]".
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Se está inscrito em dívida ativa, conslui-se que sua cobrança judicial será por meio de execução fiscal, as quais não são atraídas pelo juízo universa, juntamente com as ações trabalhistas, aquelas que demandem dívida ilíquida e aquelas em que o falido litigar na qualidade de litisconsorte ativo.
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Lembrando que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas pela recuperação ou falências, os atos de constrição patrimonial deverão ser deferidos pelo juízo universal.
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Lei 6830, art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
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As execuções tributárias não são atraídas pelo juízo universal da falência (CERTÍSSIMO), ao contrário dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa (AQUI NÃO, POIS, MESMO SENDO NÃO TRIBUTÁRIOS, OS CRÉDITOS ESTÃO INTEGRADAS NA DÍVIDA ATIVA, ESTANDO, PORTANTO, NO "BOLO")
GAB: E