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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO SÓCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. 1. É indispensável, para a caracterização da responsabilidade do sócio, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009) 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp 1209656/MG, j. 18/11/2010, p. DJe 01/12/2010).
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O problema do CESPE é pegar um "pedaço" da ementa, fora do seu contexto, e simplesmente jogar como sendo uma alternativa. Veja que a ementa fala que é possível que o administrador responda com o seu patrimônio por crédito tributário quando aja com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto.
Todavia, veja que a ementa diz que isso é, SIM, possível, mas perceba: a execução fiscal foi lastreada com CDA na qual consta o nome do administrador também! Não basta apenas que a PJ tenha uma dívida tributária para que se atinja o patrimônio do sócio!!
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CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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A questão decorre de texto legal (CTN, art 135), senão vejamos:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Fiquem com Deus!!!
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Achei que pela redação da assertiva caberia anulação... Da forma como está não fica claro que "por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos" se relaciona à "obrigações tributárias". Cabe a interpretação de que seria uma sequência "obrigações tributárias" + "fatos que praticarem..."
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A afirmação do colega Klaus é pertinente. É que são necessários dois requisitos para que haja execução também do responsável tributário, um de ordem material e outro de ordem processual, a saber:
1 - Comprovação dos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei: vale ressaltar que, nos termos do art. 135, CTN, esse excesso deve ter sido cometido por quem tenham poder de gestão, seja sócio ou não;
2 - Indicação desse sujeito como executado na CDA: vale lembrar que a CDA é parte integrante da petição inicial, segundo a LEF. E como todos sabemos, a petição inicial fixa também os limites subjetivos da lide. Nesse caso, temos verdadeiro litisconsórcio necessário originário.
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Obs.: É possível a formação de litisconsórcio ulterior nesse caso? Sim, caso o excesso de poderes ou infração à lei só seja verificado pela Fazenda Pública durante a execução, poderá ser requerida a inclusão do diretor/sócio-gerente, desde que se trate de empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse caso, presume-se dissolvida irregularmente, podendo haver a modificação no polo passivo, nos termos da S. 435/STJ.
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Obs.2: E em outros casos pode substituir a CDA e o sujeito passivo? A CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, mas NÃO poderá haver modificação do sujeito passivo, nos termos da S.392/STJ. Se precisar incluir outro ou novo sujeito passivo, deve-se extinguir a execução fiscal e iniciar outra.
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INFORMATIVO N° 293 STJ: a turma reiterou entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente que, depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redireciomento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade.
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Sun Tzu, creio que a regra seja:
a- empresa e administrador faltoso diretamente - ambos constem na CDA = ônus da prova do administrador para retirar sua responsabilidade;
b- empresa e redirecionamento do administrador - ulteriormente, mesmo que o adm não conste na CDA = requisitos para a responsabilidade (art. 135 do CTN, exemplo: dissolução irregular) = ônus da Fazenda.
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A alternativa, pela sua péssima redação, é totalmente passível de anulação, uma vez que, ao colocar as possíveis hipóteses de imputação de responsabilidade tributária entre vírgulas ( por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos .... ) disse, em verdade, que os administradores são responsáveis pessoalmente pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias E TAMBÉM por aqueles decorrentes de infringência da lei, do estatuto e do contrato.
Meu Deus, qualquer pessoa que entenda o mínimo de português sabe que, pela redação da questão, foi isso que a banca disse, o que tornaria a assertiva falsa. No mínimo é ambígua.
Tal tipo de questão é extremamente maldosa e prejudica justamente os qu estudam mais além de ficar ao arbítrio do examinador a resposta. É lamentável....
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Teoria dos atos ultra vires...
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Responsabilidade Pessoal dos Sócios.
A responsabilidade pessoal dos sócios só existirá caso o sócio haja com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] [AgRg no Agravo de Instrumento nº 1246998/BA (2009/0215149-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 06.04.2010, unânime, DJe 22.04.2010].
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