SóProvas


ID
1084735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO SÓCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. 1. É indispensável, para a caracterização da responsabilidade do sócio, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009) 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp 1209656/MG, j. 18/11/2010, p. DJe 01/12/2010).

  • O problema do CESPE é pegar um "pedaço" da ementa, fora do seu contexto, e simplesmente jogar como sendo uma alternativa. Veja que a ementa fala que é possível que o administrador responda com o seu patrimônio por crédito tributário quando aja com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto. 


    Todavia, veja que a ementa diz que isso é, SIM, possível, mas perceba: a execução fiscal foi lastreada com CDA na qual consta o nome do administrador também! Não basta apenas que a PJ tenha uma dívida tributária para que se atinja o patrimônio do sócio!!

  •  CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • A questão decorre de texto legal (CTN, art 135), senão vejamos:


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

    (...)

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Fiquem com Deus!!!

  • Achei que pela redação da assertiva caberia anulação... Da forma como está não fica claro que "por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos" se relaciona à "obrigações tributárias". Cabe a interpretação de que seria uma sequência "obrigações tributárias" + "fatos que praticarem..."

  • A afirmação do colega Klaus é pertinente. É que são necessários dois requisitos para que haja execução também do responsável tributário, um de ordem material e outro de ordem processual, a saber:

    1 - Comprovação dos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei: vale ressaltar que, nos termos do art. 135, CTN, esse excesso deve ter sido cometido por quem tenham poder de gestão, seja sócio ou não;

    2 - Indicação desse sujeito como executado na CDA: vale lembrar que a CDA é parte integrante da petição inicial, segundo a LEF. E como todos sabemos, a petição inicial fixa também os limites subjetivos da lide. Nesse caso, temos verdadeiro litisconsórcio necessário originário.

    ...

    Obs.: É possível a formação de litisconsórcio ulterior nesse caso? Sim, caso o excesso de poderes ou infração à lei só seja verificado pela Fazenda Pública durante a execução, poderá ser requerida a inclusão do diretor/sócio-gerente, desde que se trate de empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse caso, presume-se dissolvida irregularmente, podendo haver a modificação no polo passivo, nos termos da S. 435/STJ.

    ...

    Obs.2: E em outros casos pode substituir a CDA e o sujeito passivo? A CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, mas NÃO poderá haver modificação do sujeito passivo, nos termos da S.392/STJ. Se precisar incluir outro ou novo sujeito passivo, deve-se extinguir a execução fiscal e iniciar outra.

  • INFORMATIVO N° 293 STJ: a turma reiterou entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente que, depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redireciomento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade.

  • Sun Tzu, creio que a regra seja:

    a- empresa e administrador faltoso diretamente - ambos constem na CDA = ônus da prova do administrador para retirar sua responsabilidade;

    b- empresa e redirecionamento do administrador - ulteriormente, mesmo que o adm não conste na CDA = requisitos para a responsabilidade (art. 135 do CTN, exemplo: dissolução irregular) = ônus da Fazenda.
  • A alternativa, pela sua péssima redação, é totalmente passível de anulação, uma vez que, ao colocar as possíveis hipóteses de imputação de responsabilidade tributária entre vírgulas ( por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos .... ) disse, em verdade, que os administradores são responsáveis pessoalmente pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias E TAMBÉM por aqueles decorrentes de infringência da lei, do estatuto e do contrato.

     Meu Deus, qualquer pessoa que entenda o mínimo de português sabe que, pela redação da questão, foi isso que a banca disse, o que tornaria a assertiva falsa. No mínimo é ambígua.

     

    Tal tipo de questão é extremamente maldosa e prejudica justamente os qu estudam mais além de ficar ao arbítrio do examinador a resposta. É lamentável....

  • Teoria dos atos ultra vires...

  • Responsabilidade Pessoal dos Sócios.

    A responsabilidade pessoal dos sócios só existirá caso o sócio haja com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

    A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] [AgRg no Agravo de Instrumento nº 1246998/BA (2009/0215149-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 06.04.2010, unânime, DJe 22.04.2010].